Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 19 Aquila Investimentos, S.A.
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Junho de dois mil e quinze, lavrada de folhas quarenta e quatro a folhas quarenta e seis do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e um traço E do Terceiro Cartório Notarial, perante Fátima Juma Achá Baronet, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação, natureza e duração)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade adopta a denominação de Aquila Investimentos, S.A., e é constituída sob a forma sociedade anónima de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A existência da sociedade conta-se a partir da data de escritura de constituição e durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede e representações sociais)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Salvador Allende número trezentos e dezasseis, Bairro Central A.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional, por deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, bastando para o efeito uma deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto social o desenvolvimento das seguintes áreas:
Texto do artigo · p. 19 Gestão de participações financeiras, gestão de investimentos, consultoria, serviços de agenciamento e representações, e a prestação de quaisquer serviços afins.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade, poderá ainda, exercer qualquer outra actividade directa ou indirectamente relacionada com o desenvolvimento do seu objecto social, ou ainda
Texto do artigo · p. 19 que independente seja conexa ou subsidiária daquele, desde que legalmente permitidas e obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, é de vinte e cinco mil de meticais representado por duas mil e quinhentas acções no valor nominal de dez meticais cada e encontra-se integralmente subscrito e realizado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Acções)
Número ou marcador · p. 19 Um) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, e serão representadas por títulos, sendo que estes poderão representar qualquer número de acções.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos desde que autenticados com o selo branco sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A titularidade das acções constará no livro de registo de acções existente na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Espécie de acções)
Número ou marcador · p. 20 Um) Sem prejuízo do artigo anterior, as acções serão nominativas ou ao portador e reciprocamente convertíveis à vontade e à custa dos seus titulares, com a limitação decorrente do número seguinte.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As acções serão sempre nominativas:
Número ou marcador · p. 20 a) Enquanto não estiverem integralmente liberadas;
Número ou marcador · p. 20 b) Quando as acções não puderem ser transmitidas sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 c) Quando os accionistas beneficiarem do direito de preferência na sua transmissão, nos termos regulados no contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 20 d) Quando se tratar de acções cujo titular esteja obrigado, segundo o contrato de sociedade a efectuar prestações acessórias à sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, de resultados ou da incorporação do passivo em capital, por deliberação da Assembleia Geral aprovada por maioria de, pelo menos, cinquenta e um por cento dos accionstas com direito de voto presentes na reunião.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuírem.
Número ou marcador · p. 20 Três) Se algum ou alguns daqueles a quem couber o direito de preferência não quiserem subscrever a importância que lhes devesse caber, será então rateada pelos outros na mesma proporção.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento do capital por fax, correio electrónico ou carta regista; sendo que tal prazo nunca poderá ser inferior a quinze dias.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 20 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria simples dos accionistas com direito de voto presentes na reunião, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno ou externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações com direito de subscrição de acções, desde que tal não contrarie a lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os títulos representativos das obrigações, serão assinados por dois administradores da sociedade, sendo um deles, obrigatoriamente, o presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Acções e obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias e obrigações, realizando sobre esses títulos as operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Sem prejuízo das excepções previstas na lei, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do seu capital.
Número ou marcador · p. 20 Três) Obtido que seja o voto favorável dos accionistas, a sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior quando:
Número ou marcador · p. 20 a) A aquisição vise executar uma deliberação de redução de capital;
Número ou marcador · p. 20 b) Seja adquirido um património, a título gratuito;
Número ou marcador · p. 20 c) A aquisição seja feita em processo executivo para cobrança de dívidas de terceiros ou por transacção em acção declarativa proposta para o mesmo fim.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Transmissão de acções e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 20 Um) As acções são livremente transmissíveis, somente entre os accionistas.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os accionistas têm o direito de preferência, em relação a transmissão à terceiros, devendo o accionista que desejar alienar acções comunicar à sociedade o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato por carta registada com aviso de recepção,
Texto do artigo · p. 20 o qual deverá conter obrigatoriamente e de forma discriminada, a identidade(s) do(s) interessado(s) na aquisição das acções, a alienar, o preço por acção, a forma e prazos para o pagamento do preço e as demais condições acordadas para a transmissão.
Número ou marcador · p. 20 Três) No prazo de trinta dias, a contar da data da recepção da comunicação referida no numero anterior, o presidente do conselho de administração deve remeter cópia da mesma e o respectivo projecto de venda a todos os accionistas, os quais deverão exercer o seu direito de preferência por meio de carta dirigida ao presidente do conselho de administração, no prazo de quinze dias, a contar da data recepção da cópia da carta e do respectivo projecto de venda.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os accionistas só poderão exercer o seu direito de preferência, caso aceitem, integralmente e sem reservas, todas as condições constantes do projecto de venda.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Sendo dois ou mais accionistas preferentes, proceder-se-á ao rateio das acções entre os mesmos, na proporção das suas participações sociais.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Em caso de renúncia por parte dos accionistas em exercer o seu direito de preferência ou caso nada tenham comunicado dentro do prazo referido no numero três deste artigo, o direito de preferência passará para a sociedade, a qual disporá do prazo de trinta dias para se pronunciar.
Número ou marcador · p. 20 Sete) Caso a sociedade não pretenda exercer o seu direito de preferência ou nada comunique dentro do prazo referido no número anterior, ficam os accionistas interessados na alienação das suas acções ou parte delas livres de transacionar com terceiros.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Ónus ou encargos sobre as acções)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares, sem prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Por forma a obter o consentimento da sociedade, o acionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções, deverá notificar o presidente do conselho de administração, através de carta registada, com aviso de recepção, indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
Número ou marcador · p. 20 Três) O presidente do conselho de administração, no prazo de cinco dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao presidente da assembleia geral, o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma assembleia geral para deliberar sobre o referido consentimento.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O presidente da assembleia geral deverá convocar a assembleia geral prevista no número anterior, por forma a que este tenha lugar no prazo de trinta dias, contados da data de recepção da comunicação do presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Definição)
Texto do artigo · p. 20 São órgãos sociais a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Natureza)
Texto do artigo · p. 20 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Direito de voto)
Texto do artigo · p. 21 Tem direito a voto todo o accionista que tenha as suas acções registadas ou depositadas em seu nome, até o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e mantenha esse registo ou depósito, pelo menos, até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Representação de accionistas)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os accionistas com direito a voto podem fazer-se representar nas Assembleias Gerais por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, devendo, no entanto, depositar o instrumento de representação com a antecedência referida no número dois seguinte.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O mandatário deverá ser constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos, a qual deverá ser recebida pelo Presidente da Mesa até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação podendo, no entanto, o representante delegar essa representação, nos termos do número um deste artigo.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no número um deste artigo, pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Compete ao Presidente da mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério, mas sempre em observância com o legalmente estabelecido.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhes são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir
Texto do artigo · p. 21 as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e assinar os respectivos autos de posse, bem como as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 21 Três) Incumbe ao secretário, além de coadjuvar o Presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano
Texto do artigo · p. 21 nos três meses depois de findo o exercício anterior e, extraordinariamente sempre que tal se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 21 Dois) De entre os poderes que lhe são atribuídos por lei, compete à Assembleia Geral apreciar e votar sobre o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas sociais, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, deliberar quanto à aplicação dos resultados e eleger, quando for caso disso, os membros da mesa e dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 21 Três) É da exclusiva competência da Assembleia Geral nomear e destituir os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como apreciar e aprovar os planos anuais porque se norteará a actuação da sociedade e definir instrumentos e objectivos, respectivamente, a promover e a alcançar pela sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 21 A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 21 Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita mediante carta com aviso de recepção dirigida a cada um dos representantes dos accionistas, com a antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da reunião, salvo nos casos em que seja possível convocar a totalidade dos accionistas utilizando meios mais expeditos e que todos concordem com o mesmo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 21 a) A firma, sede e número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 b) O local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 21 c) A espécie da reunião;
Número ou marcador · p. 21 d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas;
Número ou marcador · p. 21 e) Os documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 21 Três) As cartas convocatórias serão assinadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, nos termos previstos na lei. Caso se verifique ausência, impedimento ou recusa de ambos, serão assinados pelo Presidente do Conselho de Administração, e na sua ausência pelo Presidente do Conselho Fiscal ou ainda pelos accionistas nos termos e condições estabelecidos pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada, não puder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será convocada imediatamente uma nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias e não antes de terem decorrido quinze.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e poderá deliberar validamente em primeira convocatória quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos cinquenta e um por cento do capital, e em segunda convocatória, qualquer que seja o número dos accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhe couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa ou cláusula estatutária exigirem outra maioria.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Votação)
Número ou marcador · p. 21 Um) Por cada conjunto de acções representativas de, pelo menos, cinco por cento do capital social, conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
Número ou marcador · p. 21 Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer outra formalidade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Suspensão da reunião)
Número ou marcador · p. 21 Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á inicio aos trabalhos ou tendo-se-lhes dado inicio eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia só poderá deliberar na suspensão da mesma sessão duas vezes devendo a segunda sessão ter lugar dentro dos trinta dias seguintes.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Composição)
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por um número impar de três membros, sendo um o presidente.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral que designará também o seu presidente.
Número ou marcador · p. 22 Três) A Assembleia Geral determinará se os administradores caucionarão ou não o seu cargo, o que a ser exigível, fixará também o respectivo montante.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os mandatos dos administradores serão de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) A gestão diária da sociedade poderá ser delegada, pelo conselho de administração, a um director geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Vacatura de administradores)
Número ou marcador · p. 22 Um) Havendo vacatura no número de administradores, o Conselho de Administração poderá designar de entre os accionistas, novos administradores que ocuparão os lugares vagos
Texto do artigo · p. 22 até à próxima assembleia geral que votará o preenchimento definitivo.
Número ou marcador · p. 22 Dois) No caso de e no decurso de um triénio houver aumento de capital com entrada de novos accionistas e achando-se ou não preenchidos todos os lugares do Conselho de Administração, a Assembleia Geral poderá, sempre que se justificar, designar novos administradores representantes dos novos accionistas, que ocuparão os seus lugares até a reunião ordinária da assembleia geral seguinte, em que cesse o mandato dos restantes membros deste órgão social.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Competência)
Número ou marcador · p. 22 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, sem reservas em juízo e fora dele activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Compete-lhe em particular:
Número ou marcador · p. 22 a) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões;
Número ou marcador · p. 22 b) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 22 c) Tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 22 d) Contrair empréstimos ou prestar quaisquer garantias, através de meios ou formas legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 22 e) Constituir mandatários para, em nome da sociedade, praticarem os actos jurídicos previstos no respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 22 f) Adquirir e ceder participação em quaisquer outras sociedades ou empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 22 g) Adquirir, vender, permutar ou por qualquer outra forma onerar bens móveis ou imóveis da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 22 Os administradores serão pessoal e solidariamente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato, aplicando-se o direito de regresso entre os mesmos na medida das respectivas culpas e das consequências que delas advierem, presumindo-se iguais as culpas dos responsáveis, salvo quando provarem que agiram sem culpa.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local.
Número ou marcador · p. 22 Três) As reuniões do Conselho de Administração serão sempre convocadas pelo presidente do Conselho de Administração ou por dois administradores, por carta, correio electrónico ou via telecópia, com uma antecedência mínima de, pelo menos, sete dias, relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que, no momento da votação, todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma reunião de Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e ordem do dia da reunião.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando estiverem presentes mais de metade dos seus membros presentes ou representados. Caso não exista quórum no dia da reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Será lavrada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem dos trabalhos e uma descrição sumária das discussões, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e outros factos relevantes que mereçam ser registados. A acta será assinada por todos os membros do Conselho de Administração que tenham estado presentes. Os membros do Conselho de Administração que não tenham estados presentes na reunião, deverão assinar a acta, confirmando que procederem à sua leitura.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Forma de obrigar)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 22 a) Pela assinatura de dois administradores, mediante a indicação daquela qualidade;
Número ou marcador · p. 22 b) Pela assinatura do director-geral, a quem a gestão corrente da sociedade tenha sido delegada, pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 22 c) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Composição)
Número ou marcador · p. 22 Um) A fiscalização da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um suplente, eleitos pela Assembleia Geral, que também designará entre eles o respectivo presidente, e cujo mandato terá a duração de quatro anos, podendo ser reeleito.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal as pessoas, singulares ou colectivas que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Competências)
Texto do artigo · p. 22 Para além dos poderes conferidos por lei,
Texto do artigo · p. 22 o Conselho Fiscal terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração, ou da Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado pela sociedade, e dar o seu parecer sobre o mesmo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho Fiscal reúne-se nos termos fixados nas normas e regulamentos internos da empresa.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Remunerações)
Texto do artigo · p. 23 As remunerações dos administradores bem como dos membros dos corpos sociais, serão fixadas atentas as respectivas funções pela Assembleia Geral ou por uma comissão eleita por aquela para esse efeito.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Pessoas colectivas em cargos sociais)
Número ou marcador · p. 23 Um) Sendo eleita para a mesa da Assembleia Geral, para o Conselho de Administração ou para o Conselho Fiscal uma pessoa colectiva, será esta representada no exercício do cargo pelo indivíduo que designar por carta registada, dirigida ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O balanço e conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão depois de tributados a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 23 a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 23 b) As quantias que por deliberação da assembleia se destinarem a constituírem quaisquer fundos ou reserva;
Número ou marcador · p. 23 c) O remanescente será aplicado em conformidade com a deliberação da Assembleia Geral, sempre em estrita observância do que estiver legalmente estabelecido.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO V Das disposição diversas e transitórias
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei ou por deliberação unânime dos accionistas reunidos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Salvo disposição em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão as funções gerais mencionadas nos diferentes números do artigo duzentos e trinta e nove daquele Código.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 23 Um) A liquidação será extrajudicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer acionista, desde que devidamente autorizada pela Assembleia Geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 23 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie ou em dinheiro, pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Exame de escrituração)
Texto do artigo · p. 23 Todo accionista tem direito a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais nos termos legalmente estabelecidos.
Texto do artigo · p. 23 Está conforme. Maputo, um de Julho de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 23 — A Notária, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Aquila Investimentos, S.A.
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Junho de dois mil e quinze, lavrada de folhas quarenta e quatro a folhas quarenta e seis do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e um traço E do Terceiro Cartório Notarial, perante Fátima Juma Achá Baronet, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 19: (Denominação, natureza e duração)
  6. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade adopta a denominação de Aquila Investimentos, S.A., e é constituída sob a forma sociedade anónima de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 19: Dois) A existência da sociedade conta-se a partir da data de escritura de constituição e durará por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 19: (Sede e representações sociais)
  10. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Salvador Allende número trezentos e dezasseis, Bairro Central A.
  11. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional, por deliberação do Conselho de Administração.
  12. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, bastando para o efeito uma deliberação do Conselho de Administração.
  13. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto social o desenvolvimento das seguintes áreas:
  16. Texto do artigo, página 19: Gestão de participações financeiras, gestão de investimentos, consultoria, serviços de agenciamento e representações, e a prestação de quaisquer serviços afins.
  17. Número ou marcador, página 19: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade, poderá ainda, exercer qualquer outra actividade directa ou indirectamente relacionada com o desenvolvimento do seu objecto social, ou ainda
  18. Texto do artigo, página 19: que independente seja conexa ou subsidiária daquele, desde que legalmente permitidas e obtidas as necessárias autorizações.
  19. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social
  20. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 19: (Capital)
  22. Texto do artigo, página 19: O capital social, é de vinte e cinco mil de meticais representado por duas mil e quinhentas acções no valor nominal de dez meticais cada e encontra-se integralmente subscrito e realizado.
  23. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 19: (Acções)
  25. Número ou marcador, página 19: Um) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, e serão representadas por títulos, sendo que estes poderão representar qualquer número de acções.
  26. Número ou marcador, página 19: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos desde que autenticados com o selo branco sociedade.
  27. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
  28. Número ou marcador, página 19: Quatro) A titularidade das acções constará no livro de registo de acções existente na sede da sociedade.
  29. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 20: (Espécie de acções)
  31. Número ou marcador, página 20: Um) Sem prejuízo do artigo anterior, as acções serão nominativas ou ao portador e reciprocamente convertíveis à vontade e à custa dos seus titulares, com a limitação decorrente do número seguinte.
  32. Número ou marcador, página 20: Dois) As acções serão sempre nominativas:
  33. Número ou marcador, página 20: a) Enquanto não estiverem integralmente liberadas;
  34. Número ou marcador, página 20: b) Quando as acções não puderem ser transmitidas sem o consentimento da sociedade;
  35. Número ou marcador, página 20: c) Quando os accionistas beneficiarem do direito de preferência na sua transmissão, nos termos regulados no contrato de sociedade;
  36. Número ou marcador, página 20: d) Quando se tratar de acções cujo titular esteja obrigado, segundo o contrato de sociedade a efectuar prestações acessórias à sociedade.
  37. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 20: (Aumento de capital)
  39. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, de resultados ou da incorporação do passivo em capital, por deliberação da Assembleia Geral aprovada por maioria de, pelo menos, cinquenta e um por cento dos accionstas com direito de voto presentes na reunião.
  40. Número ou marcador, página 20: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuírem.
  41. Número ou marcador, página 20: Três) Se algum ou alguns daqueles a quem couber o direito de preferência não quiserem subscrever a importância que lhes devesse caber, será então rateada pelos outros na mesma proporção.
  42. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento do capital por fax, correio electrónico ou carta regista; sendo que tal prazo nunca poderá ser inferior a quinze dias.
  43. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 20: (Obrigações)
  45. Número ou marcador, página 20: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria simples dos accionistas com direito de voto presentes na reunião, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno ou externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações com direito de subscrição de acções, desde que tal não contrarie a lei.
  46. Número ou marcador, página 20: Dois) Os títulos representativos das obrigações, serão assinados por dois administradores da sociedade, sendo um deles, obrigatoriamente, o presidente do conselho de administração.
  47. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 20: (Acções e obrigações próprias)
  49. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias e obrigações, realizando sobre esses títulos as operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
  50. Número ou marcador, página 20: Dois) Sem prejuízo das excepções previstas na lei, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do seu capital.
  51. Número ou marcador, página 20: Três) Obtido que seja o voto favorável dos accionistas, a sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior quando:
  52. Número ou marcador, página 20: a) A aquisição vise executar uma deliberação de redução de capital;
  53. Número ou marcador, página 20: b) Seja adquirido um património, a título gratuito;
  54. Número ou marcador, página 20: c) A aquisição seja feita em processo executivo para cobrança de dívidas de terceiros ou por transacção em acção declarativa proposta para o mesmo fim.
  55. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 20: (Transmissão de acções e direito de preferência)
  57. Número ou marcador, página 20: Um) As acções são livremente transmissíveis, somente entre os accionistas.
  58. Número ou marcador, página 20: Dois) Os accionistas têm o direito de preferência, em relação a transmissão à terceiros, devendo o accionista que desejar alienar acções comunicar à sociedade o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato por carta registada com aviso de recepção,
  59. Texto do artigo, página 20: o qual deverá conter obrigatoriamente e de forma discriminada, a identidade(s) do(s) interessado(s) na aquisição das acções, a alienar, o preço por acção, a forma e prazos para o pagamento do preço e as demais condições acordadas para a transmissão.
  60. Número ou marcador, página 20: Três) No prazo de trinta dias, a contar da data da recepção da comunicação referida no numero anterior, o presidente do conselho de administração deve remeter cópia da mesma e o respectivo projecto de venda a todos os accionistas, os quais deverão exercer o seu direito de preferência por meio de carta dirigida ao presidente do conselho de administração, no prazo de quinze dias, a contar da data recepção da cópia da carta e do respectivo projecto de venda.
  61. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os accionistas só poderão exercer o seu direito de preferência, caso aceitem, integralmente e sem reservas, todas as condições constantes do projecto de venda.
  62. Número ou marcador, página 20: Cinco) Sendo dois ou mais accionistas preferentes, proceder-se-á ao rateio das acções entre os mesmos, na proporção das suas participações sociais.
  63. Número ou marcador, página 20: Seis) Em caso de renúncia por parte dos accionistas em exercer o seu direito de preferência ou caso nada tenham comunicado dentro do prazo referido no numero três deste artigo, o direito de preferência passará para a sociedade, a qual disporá do prazo de trinta dias para se pronunciar.
  64. Número ou marcador, página 20: Sete) Caso a sociedade não pretenda exercer o seu direito de preferência ou nada comunique dentro do prazo referido no número anterior, ficam os accionistas interessados na alienação das suas acções ou parte delas livres de transacionar com terceiros.
  65. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 20: (Ónus ou encargos sobre as acções)
  67. Número ou marcador, página 20: Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares, sem prévio consentimento da sociedade.
  68. Número ou marcador, página 20: Dois) Por forma a obter o consentimento da sociedade, o acionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções, deverá notificar o presidente do conselho de administração, através de carta registada, com aviso de recepção, indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
  69. Número ou marcador, página 20: Três) O presidente do conselho de administração, no prazo de cinco dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao presidente da assembleia geral, o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma assembleia geral para deliberar sobre o referido consentimento.
  70. Número ou marcador, página 20: Quatro) O presidente da assembleia geral deverá convocar a assembleia geral prevista no número anterior, por forma a que este tenha lugar no prazo de trinta dias, contados da data de recepção da comunicação do presidente do conselho de administração.
  71. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  72. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 20: (Definição)
  74. Texto do artigo, página 20: São órgãos sociais a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  75. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  76. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 20: (Natureza)
  78. Texto do artigo, página 20: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  79. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 21: (Direito de voto)
  81. Texto do artigo, página 21: Tem direito a voto todo o accionista que tenha as suas acções registadas ou depositadas em seu nome, até o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e mantenha esse registo ou depósito, pelo menos, até ao encerramento da reunião.
  82. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  83. Texto do artigo, página 21: (Representação de accionistas)
  84. Número ou marcador, página 21: Um) Os accionistas com direito a voto podem fazer-se representar nas Assembleias Gerais por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, devendo, no entanto, depositar o instrumento de representação com a antecedência referida no número dois seguinte.
  85. Número ou marcador, página 21: Dois) O mandatário deverá ser constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos, a qual deverá ser recebida pelo Presidente da Mesa até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  86. Número ou marcador, página 21: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação podendo, no entanto, o representante delegar essa representação, nos termos do número um deste artigo.
  87. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no número um deste artigo, pelo Presidente da Mesa.
  88. Número ou marcador, página 21: Cinco) Compete ao Presidente da mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério, mas sempre em observância com o legalmente estabelecido.
  89. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  90. Texto do artigo, página 21: (Mesa da Assembleia Geral)
  91. Número ou marcador, página 21: Um) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
  92. Número ou marcador, página 21: Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhes são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir
  93. Texto do artigo, página 21: as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e assinar os respectivos autos de posse, bem como as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
  94. Número ou marcador, página 21: Três) Incumbe ao secretário, além de coadjuvar o Presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
  95. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  96. Texto do artigo, página 21: (Reuniões)
  97. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano
  98. Texto do artigo, página 21: nos três meses depois de findo o exercício anterior e, extraordinariamente sempre que tal se mostrar necessário.
  99. Número ou marcador, página 21: Dois) De entre os poderes que lhe são atribuídos por lei, compete à Assembleia Geral apreciar e votar sobre o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas sociais, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, deliberar quanto à aplicação dos resultados e eleger, quando for caso disso, os membros da mesa e dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
  100. Número ou marcador, página 21: Três) É da exclusiva competência da Assembleia Geral nomear e destituir os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como apreciar e aprovar os planos anuais porque se norteará a actuação da sociedade e definir instrumentos e objectivos, respectivamente, a promover e a alcançar pela sociedade.
  101. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  102. Texto do artigo, página 21: (Local da reunião)
  103. Texto do artigo, página 21: A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  104. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  105. Texto do artigo, página 21: (Convocatória)
  106. Número ou marcador, página 21: Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita mediante carta com aviso de recepção dirigida a cada um dos representantes dos accionistas, com a antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da reunião, salvo nos casos em que seja possível convocar a totalidade dos accionistas utilizando meios mais expeditos e que todos concordem com o mesmo.
  107. Número ou marcador, página 21: Dois) Da convocatória deverá constar:
  108. Número ou marcador, página 21: a) A firma, sede e número de registo da sociedade;
  109. Número ou marcador, página 21: b) O local, dia e hora da reunião;
  110. Número ou marcador, página 21: c) A espécie da reunião;
  111. Número ou marcador, página 21: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas;
  112. Número ou marcador, página 21: e) Os documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
  113. Número ou marcador, página 21: Três) As cartas convocatórias serão assinadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, nos termos previstos na lei. Caso se verifique ausência, impedimento ou recusa de ambos, serão assinados pelo Presidente do Conselho de Administração, e na sua ausência pelo Presidente do Conselho Fiscal ou ainda pelos accionistas nos termos e condições estabelecidos pela legislação aplicável.
  114. Número ou marcador, página 21: Quatro) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada, não puder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será convocada imediatamente uma nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias e não antes de terem decorrido quinze.
  115. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  116. Texto do artigo, página 21: (Validade das deliberações)
  117. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e poderá deliberar validamente em primeira convocatória quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos cinquenta e um por cento do capital, e em segunda convocatória, qualquer que seja o número dos accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhe couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
  118. Número ou marcador, página 21: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa ou cláusula estatutária exigirem outra maioria.
  119. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  120. Texto do artigo, página 21: (Votação)
  121. Número ou marcador, página 21: Um) Por cada conjunto de acções representativas de, pelo menos, cinco por cento do capital social, conta-se um voto.
  122. Número ou marcador, página 21: Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
  123. Número ou marcador, página 21: Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto.
  124. Número ou marcador, página 21: Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer outra formalidade.
  125. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  126. Texto do artigo, página 21: (Suspensão da reunião)
  127. Número ou marcador, página 21: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á inicio aos trabalhos ou tendo-se-lhes dado inicio eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
  128. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia só poderá deliberar na suspensão da mesma sessão duas vezes devendo a segunda sessão ter lugar dentro dos trinta dias seguintes.
  129. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  130. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  131. Texto do artigo, página 22: (Composição)
  132. Número ou marcador, página 22: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por um número impar de três membros, sendo um o presidente.
  133. Número ou marcador, página 22: Dois) Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral que designará também o seu presidente.
  134. Número ou marcador, página 22: Três) A Assembleia Geral determinará se os administradores caucionarão ou não o seu cargo, o que a ser exigível, fixará também o respectivo montante.
  135. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os mandatos dos administradores serão de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  136. Número ou marcador, página 22: Cinco) A gestão diária da sociedade poderá ser delegada, pelo conselho de administração, a um director geral.
  137. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  138. Texto do artigo, página 22: (Vacatura de administradores)
  139. Número ou marcador, página 22: Um) Havendo vacatura no número de administradores, o Conselho de Administração poderá designar de entre os accionistas, novos administradores que ocuparão os lugares vagos
  140. Texto do artigo, página 22: até à próxima assembleia geral que votará o preenchimento definitivo.
  141. Número ou marcador, página 22: Dois) No caso de e no decurso de um triénio houver aumento de capital com entrada de novos accionistas e achando-se ou não preenchidos todos os lugares do Conselho de Administração, a Assembleia Geral poderá, sempre que se justificar, designar novos administradores representantes dos novos accionistas, que ocuparão os seus lugares até a reunião ordinária da assembleia geral seguinte, em que cesse o mandato dos restantes membros deste órgão social.
  142. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  143. Texto do artigo, página 22: (Competência)
  144. Número ou marcador, página 22: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, sem reservas em juízo e fora dele activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem a Assembleia Geral.
  145. Número ou marcador, página 22: Dois) Compete-lhe em particular:
  146. Número ou marcador, página 22: a) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões;
  147. Número ou marcador, página 22: b) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
  148. Número ou marcador, página 22: c) Tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  149. Número ou marcador, página 22: d) Contrair empréstimos ou prestar quaisquer garantias, através de meios ou formas legalmente permitidos;
  150. Número ou marcador, página 22: e) Constituir mandatários para, em nome da sociedade, praticarem os actos jurídicos previstos no respectivo mandato;
  151. Número ou marcador, página 22: f) Adquirir e ceder participação em quaisquer outras sociedades ou empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  152. Número ou marcador, página 22: g) Adquirir, vender, permutar ou por qualquer outra forma onerar bens móveis ou imóveis da sociedade.
  153. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  154. Texto do artigo, página 22: (Responsabilidade)
  155. Texto do artigo, página 22: Os administradores serão pessoal e solidariamente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato, aplicando-se o direito de regresso entre os mesmos na medida das respectivas culpas e das consequências que delas advierem, presumindo-se iguais as culpas dos responsáveis, salvo quando provarem que agiram sem culpa.
  156. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  157. Texto do artigo, página 22: (Reuniões)
  158. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que for necessário.
  159. Número ou marcador, página 22: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local.
  160. Número ou marcador, página 22: Três) As reuniões do Conselho de Administração serão sempre convocadas pelo presidente do Conselho de Administração ou por dois administradores, por carta, correio electrónico ou via telecópia, com uma antecedência mínima de, pelo menos, sete dias, relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que, no momento da votação, todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma reunião de Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e ordem do dia da reunião.
  161. Número ou marcador, página 22: Quatro) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando estiverem presentes mais de metade dos seus membros presentes ou representados. Caso não exista quórum no dia da reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
  162. Número ou marcador, página 22: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados.
  163. Número ou marcador, página 22: Seis) Será lavrada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem dos trabalhos e uma descrição sumária das discussões, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e outros factos relevantes que mereçam ser registados. A acta será assinada por todos os membros do Conselho de Administração que tenham estado presentes. Os membros do Conselho de Administração que não tenham estados presentes na reunião, deverão assinar a acta, confirmando que procederem à sua leitura.
  164. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  165. Texto do artigo, página 22: (Forma de obrigar)
  166. Texto do artigo, página 22: A sociedade obriga-se:
  167. Número ou marcador, página 22: a) Pela assinatura de dois administradores, mediante a indicação daquela qualidade;
  168. Número ou marcador, página 22: b) Pela assinatura do director-geral, a quem a gestão corrente da sociedade tenha sido delegada, pelo Conselho de Administração;
  169. Número ou marcador, página 22: c) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
  170. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  171. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  172. Texto do artigo, página 22: (Composição)
  173. Número ou marcador, página 22: Um) A fiscalização da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um suplente, eleitos pela Assembleia Geral, que também designará entre eles o respectivo presidente, e cujo mandato terá a duração de quatro anos, podendo ser reeleito.
  174. Número ou marcador, página 22: Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal as pessoas, singulares ou colectivas que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  175. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO
  176. Texto do artigo, página 22: (Competências)
  177. Texto do artigo, página 22: Para além dos poderes conferidos por lei,
  178. Texto do artigo, página 22: o Conselho Fiscal terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração, ou da Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado pela sociedade, e dar o seu parecer sobre o mesmo.
  179. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  180. Texto do artigo, página 22: (Reuniões)
  181. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho Fiscal reúne-se nos termos fixados nas normas e regulamentos internos da empresa.
  182. Número ou marcador, página 23: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
  183. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  184. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  185. Texto do artigo, página 23: (Remunerações)
  186. Texto do artigo, página 23: As remunerações dos administradores bem como dos membros dos corpos sociais, serão fixadas atentas as respectivas funções pela Assembleia Geral ou por uma comissão eleita por aquela para esse efeito.
  187. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  188. Texto do artigo, página 23: (Pessoas colectivas em cargos sociais)
  189. Número ou marcador, página 23: Um) Sendo eleita para a mesa da Assembleia Geral, para o Conselho de Administração ou para o Conselho Fiscal uma pessoa colectiva, será esta representada no exercício do cargo pelo indivíduo que designar por carta registada, dirigida ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral.
  190. Número ou marcador, página 23: Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir.
  191. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
  192. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  193. Texto do artigo, página 23: (Exercício social)
  194. Número ou marcador, página 23: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  195. Número ou marcador, página 23: Dois) O balanço e conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  196. Número ou marcador, página 23: Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão depois de tributados a seguinte aplicação:
  197. Número ou marcador, página 23: a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  198. Número ou marcador, página 23: b) As quantias que por deliberação da assembleia se destinarem a constituírem quaisquer fundos ou reserva;
  199. Número ou marcador, página 23: c) O remanescente será aplicado em conformidade com a deliberação da Assembleia Geral, sempre em estrita observância do que estiver legalmente estabelecido.
  200. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V Das disposição diversas e transitórias
  201. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  202. Texto do artigo, página 23: (Dissolução)
  203. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei ou por deliberação unânime dos accionistas reunidos em assembleia geral.
  204. Número ou marcador, página 23: Dois) Salvo disposição em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão as funções gerais mencionadas nos diferentes números do artigo duzentos e trinta e nove daquele Código.
  205. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  206. Texto do artigo, página 23: (Liquidação)
  207. Número ou marcador, página 23: Um) A liquidação será extrajudicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
  208. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer acionista, desde que devidamente autorizada pela Assembleia Geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
  209. Número ou marcador, página 23: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
  210. Número ou marcador, página 23: Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie ou em dinheiro, pelos accionistas.
  211. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  212. Texto do artigo, página 23: (Exame de escrituração)
  213. Texto do artigo, página 23: Todo accionista tem direito a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais nos termos legalmente estabelecidos.
  214. Texto do artigo, página 23: Está conforme. Maputo, um de Julho de dois mil e quinze.
  215. Texto do artigo, página 23: — A Notária, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.