III SÉRIE — n.º 56

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 56/2015

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 15 de Julho de 2015
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 56
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 TRIBUNAL SUPREMO
Parágrafo · p. 1 Apelação n.º 152/2006 Recorrente: Ana Lúcia Rangel Pinto Recorrido: Agnelo Orlando Samuel Biosse
Título de secção · p. 1 ACÓRDÃO
Parágrafo · p. 1 Agnelo Orlando Samuel Biosse, solteiro, funcionário bancário, residente no Bairro da Liberdade, Rua Novo Redondo, n.º 667, intentou, no Tribunal Judicial da Província de Maputo, uma acção possessória contra Ana Lúcia Rangel Pinto, divorciada, funcionária bancária e residente no Bairro da Liberdade, Rua do Maputo, casa n.º 187, pedindo que a ré seja condenada a reconhecer o seu direito de propriedade sobre o imóvel por esta ocupado.
Parágrafo · p. 1 O autor juntou os documentos constantes de folhas 5 a 21 dos autos. Citada regularmente, a ré veio deduzir a sua contestação por
Parágrafo · p. 1 impugnação, nos termos descritos a folhas 27 a 30 dos autos e juntou os documentos de folhas 31 a 36.
Parágrafo · p. 1 Findos os articulados, marcou-se audiência preparatória com vista à obtenção da conciliação das partes, sendo que não foi possível obter o consenso almejado.
Parágrafo · p. 1 Socorrendo-se do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 510 do Código de Processo Civil, o tribunal a quo proferiu a sentença de folhas 54 a 58 dos autos, na qual considerou procedente e provado o pedido e, por consequência, condenou a ré a reconhecer o autor como proprietário do imóvel em disputa e a proceder à sua entrega imediata.
Parágrafo · p. 1 Não se conformando com a decisão, a ré apelou. Como fundamento do recurso, a apelante sustenta, conclusivamente
Parágrafo · p. 1 que:
Lista · p. 1 • ficou demonstrado que a recorrente foi e está a ser vítima das artimanhas do seu ex-marido – vendedor do imóvel em disputa – e do recorrido; • no acordo de partilha dos bens do casal, que teve lugar por ocasião do divórcio consensual, o seu ex-marido declarou que atribuía à recorrente o direito de ocupar o imóvel e não o de propriedade, o que não vai ao encontro da lei; • o seu ex-marido vendeu um bem alheio, com as consequências leais daí advenientes;
Parágrafo · p. 1 • o valor de 20.000,00MT alegadamente atribuído ao imóvel em causa não corresponde ao seu valor real, o que faz concluir que entre o recorrido e Samuel João Zunguza, ex-marido da recorrente, houve negócio simulado, que deve ser anulado;
Parágrafo · p. 1 Por fim, a apelante requer a anulação da sentença proferida no tribunal a quo.
Parágrafo · p. 1 Na contra-alegação, o apelado veio, em resumo, dizer que:
Lista · p. 1 •a apelante alega, mas não fundamenta, a sua pretensão e não apresenta as conclusões; •a apelante leva ao tribunal ad quem factos que já foram discutidos e provados no tribunal a quo; •a apelante não tem legitimidade para arguir uma hipotética simulação havida entre seu ex-marido e o apelado;
Parágrafo · p. 1 O apelado termina requerendo que a decisão do tribunal a quo seja mantida.
Parágrafo · p. 1 No seu visto, o digníssimo representante do Ministério Público nesta
Parágrafo · p. 1 instância não subscreveu nenhum parecer sobre a matéria em discussão. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar. Porque se constata a existência de uma questão que, em nosso
Parágrafo · p. 1 entender, condiciona a apreciação do mérito, importa que dela nos ocupemos de imediato.
Parágrafo · p. 1 No tribunal recorrido foram dados como assentes, de entre outros, os factos seguintes:
Lista · p. 1 • o autor, ora apelado, adquiriu o imóvel em causa por contrato de compra e venda celebrado com Samuel João Zunguza, ex-marido da apelante, em conformidade com os documentos de folhas 5 a 18 dos autos. • para a celebração do negócio acima referido foram cumpridas as formalidades legais pertinentes e não foram arguidas quaisquer irregularidades ou falsidade de documentos pelas autoridades competentes; • o imóvel em questão encontra-se registado na Conservatória de Registo Predial de Maputo, sob o n.º 30.608, fls. 94, do Livro B/80, em nome do apelado; • a apelante continua a residir no imóvel em causa; • existe um acordo de partilha dos bens do casal que refere, apenas,
Parágrafo · p. 1 que a apelante recebe do seu ex-marido o direito de ocupação do imóvel, conforme se depreende de folhas 33 dos autos;
Parágrafo · p. 1 Dos elementos constantes dos autos, impõe-se salientar que a apelante veio aos autos provar a existência de um acordo firmado no âmbito do divórcio não litigioso, homologado judicialmente, nos termos do qual o seu ex-marido – ora vendedor do imóvel em apreço – concedeu àquela … o direito de ocupação da vivenda… (sic).
Parágrafo · p. 1 Embora se levantem problemas de interpretação do conteúdo daquele acordo, não existem dúvidas quanto ao facto de que o direito de uso e fruição do imóvel concedido à apelante pelo seu ex-marido, em acordo homologado pelo tribunal, constitui um encargo que vincula o proprietário daquele bem, enquanto aquele direito não se extinguir por meios legais. Por outras palavras, dir-se-á que enquanto persistir o direito
Parágrafo · p. 2 de uso do imóvel concedido à apelante, esta tem legitimidade para se opor à sua entrega, contra o proprietário.
Parágrafo · p. 2 A questão acima colocada conduz-nos à problemática da posição das pessoas do apelado, do apelante e do ex-marido desta em relação à lide.
Parágrafo · p. 2 Sendo óbvio que a posse do imóvel, reivindicada pelo apelado, de acordo com o teor do seu pedido constante da conclusão da petição inicial, se encontra condicionada pelo negócio jurídico estabelecido entre a apelante e o seu ex-marido – o designado acordo de partilha de folhas 33 – a falta de intervenção deste último na lide constitui motivo de ilegitimidade, nos termos do n.º 1, do artigo 28, do Código de Processo Civil, sendo que a excepção de ilegitimidade é de conhecimento oficioso, de acordo com o artigo 495, do código aqui citado.
Parágrafo · p. 2 Pelas razões de direito aqui expendidas, os juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo, reunidos em conferência, acordam em negar o conhecimento do mérito e absolvem a apelante da instância, nos termos dos artigos 493, n.º 2, 494, n.º 1, alínea b) e 28, n.º 1, todos do Código de Processo Civil.
Parágrafo · p. 2 Custas pelo apelado. Tribunal Supremo, em Maputo, aos 14 de Outubro de 2010.
Parágrafo · p. 2 — Ass.) Mário Mangaze e Luís Filipe Sacramento. Está conforme. Maputo, aos 14 de Outubro de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª,
Parágrafo · p. 2 (Graciete Vasco.)
Parágrafo · p. 2 Apelação n.º 34/2010 Recorrente: Standard Bank, S.A.R.L. Recorrido: Vicente Raimundo Chobela
Título de secção · p. 2 ACÓRDÃO
Parágrafo · p. 2 Vicente Raimundo Chobela, casado, natural de Marracuene, residente na cidade de Maputo, Bairro Hulene B, Quarteirão n.º 24, casa n.º 17, intentou no Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, uma acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Banco Standard Totta de Moçambique, S.A.R.L., com sede na Cidade de Maputo, Praça 25 de Junho, pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe uma indemnização no valor de 2.864.080.000,00MT, da antiga família, custas e procuradoria condigna. Juntou os documentos de folhas 5 a 10 dos autos.
Parágrafo · p. 2 Citado regularmente, o réu veio deduzir a sua contestação por excepção e por impugnação, nos termos descritos a folhas 29 a 43 dos autos.
Parágrafo · p. 2 Houve réplica.
Parágrafo · p. 2 Marcou-se audiência preparatória com vista a discutir excepções e obter a conciliação das partes, sendo que este segundo propósito não foi alcançado, em virtude das partes se terem mostrado irredutíveis nas suas posições.
Parágrafo · p. 2 Findos os articulados e tomada a posição sobre a excepção deduzida pelo réu, foi proferida a sentença de folhas 67 a 72 dos autos, na qual se considerou o pedido parcialmente procedente e, por consequência, decidiu-se condenar o réu no pagamento de 500.000,00MT a favor do A., a título de danos morais.
Parágrafo · p. 2 Não se conformando com a decisão, o réu apelou. Como fundamentos do recurso, o apelante sustenta, conclusivamente,
Parágrafo · p. 2 o seguinte:
Lista · p. 2 • não entende as razões que levaram o colectivo de juízes do tribunal a quo a condenar o Banco pelo pagamento da indemnização por danos morais, sob fundamento de que apesar do procedimento penal ter sido regular, o Banco não se preocupou em perseguir o autor da fraude, sendo assim culpado pela detenção do apelado; • mas, a atitude do Banco fez consistiu, apenas, na perseguição do rasto da fraude, tendo chegado ao beneficiário do cheque fraudulento e feito
Lista · p. 2 a devida participação às entidades competentes, incluindo o Ministério Público, por forma a que estas procedessem às necessárias investigações com vista a encontrar os culpados pelo crime; • não cabia ao apelante proceder a investigações de foro criminal, ou obrigar o tribunal ou outra entidade judiciária a prender quem quer que fosse; • é verdade que o Banco, apelante, apresentou a queixa-crime correspondente, mas constitui um erro crasso considerar que a prisão do apelado foi mantida no interesse do Banco, porque se o Ministério Público assim decidiu foi no interesse da justiça;
Parágrafo · p. 2 O apelante termina requerendo que se declare nula a douta sentença. O apelado absteve-se de apresentar a contra-alegação. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar. Do que se apura dos autos, a questão a resolver traduz-se em determinar se a denúncia feita pelo apelante contra o apelado junto das autoridades judiciárias foi de carácter culposo de forma a justificar-se a imputação daquele, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 483 do Código Civil (responsabilidade por factos ilícitos).
Parágrafo · p. 2 Constata-se como facto assente nos autos que o Banco Standard Totta de Moçambique, S.A.R.L. detectou uma fraude bancária, consistente no extravio de um cheque a que foi aposto o valor de 249.800.000,00MT e sacado da conta do seu titular Rajnicant Jamnadás. O valor nominal de tal cheque foi inicialmente depositado na conta de um tal Issufo Ibraimo Mussa e, de seguida, foi operada uma transferência no valor de 125.000.000,00MT para a conta titulada pelo apelado.
Lista · p. 2 Não tendo sido localizado o Issufo Ibraímo Mussa, presumível autor da transferência bancária daquele valor a favor do apelado, que estranhamente abrira conta no banco apelante três dias antes da aludida transferência, o apelante cuidou de denunciar o facto às autoridades criminais competentes, apontando como suspeito da fraude o único beneficiário dos valores da operação fraudulenta que foi possível identificar e localizar. O apelado foi detido e permaneceu sob prisão preventiva até ao julgamento em processo-crime, no qual viria a ser absolvido por insuficiência de prova do seu envolvimento na fraude.
Parágrafo · p. 2 Socorrendo-se da sentença que o absolveu naquele processo-crime, o apelado interpôs a presente acção cível, pedindo que o apelante seja condenado a indemnizá-lo pelos prejuízos advindos da sua prisão. Na petição inicial, invocou os artigos 496, 562 e 563, todos do Código Civil vindo posteriormente, na réplica, fundamentar o pedido nos termos dos artigos 245 do Código Penal e 453, § 2.º, do Código de Processo Penal.
Parágrafo · p. 2 O princípio geral da responsabilidade civil plasmado no artigo 483, n.º 1, do Código de Processo Civil, estabelece que quem com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem, ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Parágrafo · p. 2 Mas, como definido no artigo 342, n.º 1, do Código Civil, aquele que invoca um direito, tem o ónus de fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
Parágrafo · p. 2 Assim sendo, o apelado tinha que vir aos autos fazer prova da existência dos factos constitutivos do crime de denúncia caluniosa, designadamente que: (1) ao participar a infracção à autoridade pública, (2) o apelante fê-lo faltando à verdade e com consciência de que os factos constitutivos da infracção eram falsos e, (3) a denúncia foi feita com o propósito de prejudicá-lo ou comprometê-lo.
Parágrafo · p. 2 O apelado não se ocupou, em momento algum dos autos, de convencer o tribunal sobre a existência dos elementos constitutivos da infracção aludida no artigo 245 do Código Penal, como se impunha para fundamentar o se pedido.
Parágrafo · p. 2 Ao invés de agir naquele sentido para sustentar a sua petição, o apelado ancora-se na sentença proferida nos autos de processo-crime em que fora acusado, sendo que esta decisão judicial apenas o absolveu da infracção criminal, fundando-se, aliás, no princípio in dubio pro reu, no qual o tribunal se alicerçou devido a deficiências e insuficiências (sic) da instrução realizada pelo Ministério Público, como este próprio o reconheceu em juízo.
Parágrafo · p. 2 A aludida sentença – que se situa na previsão do § único do artigo 148, do Código de Processo Penal – poderia fundamentar o pedido (porém
Parágrafo · p. 3 com as limitações previstas no artigo 154 do Código de Processo Penal) se o apelante tivesse sido condenado nos termos do que dispõe o artigo 453 do mesmo código processual, como pretendeu sugerir o apelado na sua réplica. De resto, há também que ter em conta que o disposto no aqui citado artigo 453 do Código de Processo Penal exige, como um dos pressupostos, que o ofendido se tenha constituído assistente nos autos – parte acusadora – o que não é, como se sabe, o caso do apelante, porque este só interveio como mero denunciante.
Parágrafo · p. 3 A meritíssima juíza da causa refere, na sua decisão, que o apelante é culpado pela prisão do apelado e pelas consequências daqui advenientes porquanto: (1) cabia ao Banco perseguir o autor da fraude antes de efectuar a denúncia às competentes autoridades; (2) o apelado foi preso por denúncia do apelante, sendo este quem desencadeou a acção penal contra aquele; (3) o apelante não logrou apresentar prova do envolvimento do apelado na fraude.
Parágrafo · p. 3 Salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida carece de fundamento legal.
Parágrafo · p. 3 Na verdade, sendo a fraude um crime, não se vá pretender que seja o Banco a proceder à investigação criminal, nem imputar a prisão do apelado àquela instituição financeira, porquanto é sobejamente sabido que a prisão e a investigação criminal constituem competência exclusiva das autoridades judiciárias, por força da Constituição e das demais leis em vigor. Desse modo, se o Ministério Público e o tribunal optaram pela prisão preventiva do arguido ao invés deste aguardar o prosseguimento dos autos em liberdade, apenas a estas autoridades judiciárias se pode imputar qualquer prejuízo daí adveniente, caso se prove que o fizeram à margem da lei.
Parágrafo · p. 3 Não se vê, pois, que entre a prisão do apelado e a conduta do apelante exista um nexo de causalidade; como também não cabia ao apelante, mas ao Ministério Público ou parte acusadora provar, em processo penal, a culpa do agente.
Parágrafo · p. 3 A meritíssima juíza da causa não fundamenta a sua decisão ao atribuir culpa ao apelante sem os devidos alicerces legais. Como se sabe, o princípio dispositivo que enforma o processo civil – artigos 660, n.º 2 e 664, ambos do Código de Processo Civil – obriga a que o juiz se ocupe das questões suscitadas pelas partes. Sendo certo que o apelado elegeu a denúncia caluniosa ou maliciosa como fundamento do seu pedido, a ilustre magistrada teria de verificar se os factos alegados pelo autor integram os elementos constitutivos da previsão legal correspondente à violação invocada, por forma a apurar se o pedido procede.
Parágrafo · p. 3 O erro jurídico-processual aqui denunciado traduz-se na violação prevista na alínea b), do n.º 1, do artigo 668, do Código de Processo Civil, o que importa a anulação da douta sentença.
Parágrafo · p. 3 Não podemos concluir a apreciação da causa sem censurar a atitude da meritíssima juíza a quo que, no seu despacho de folhas 60, ao decidir sobre as questões prévias deduzidas pelo réu se precipita a referir que: … a ré foi a única culpada pela prisão do autor e pela paralisação da sua actividade empresarial, sendo por isso, responsável pelos danos que sofreu … a prisão do autor foi desencadeada e mantida no interesse da ré, até ao julgamento …. (sic). Ao agir desse modo, a ilustre magistrada pronunciou-se sobre questões que, ainda, não lhe era lícito conhecer, porquanto trata-se de conclusões e juízos de valor próprios do julgamento da causa.
Parágrafo · p. 3 Pelos fundamentos aqui expendido, os juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo, reunidos em conferência, acordam em anular a douta sentença recorrida; mais acordam, com referência ao artigo 715, do Código de Processo Civil, em dar procedência ao recurso e, consequentemente, absolver o apelante do pedido, por este carecer de fundamento legal.
Parágrafo · p. 3 Custas pelo apelado. Tribunal Supremo, em Maputo, aos 14 de Outubro de 2010.
Parágrafo · p. 3 — Ass.) Mário Mangaze e Luís Filipe Sacramento. Está conforme. Maputo, aos 14 de Outubro de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª,
Parágrafo · p. 3 (Graciete Vasco.) Está conforme. Maputo, 3 de Outubro de 2012. — A Secretária Judicial, Ilegível.
Parágrafo · p. 3 Apelação n.º 141/2007 Recorrente: Luísa da Cruz Teófilo Recorrida: Roma José Poitevin
Título de secção · p. 3 ACÓRDÃO
Parágrafo · p. 3 Luísa da Cruz Teófilo, viúva, com os demais sinais de identificação nos autos, propôs e fez seguir contra Romana José Poitevin uma acção declarativa constitutiva, com processo ordinário, na 5ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, alicerçando-se nos seguintes fundamentos:
Lista · p. 3 • que no dia 30 de Janeiro de 2002, faleceu António Paulo de Nascimento, casado com a autora, desde 16 de Novembro de 1977, em regime de separação de bens em virtude de, à data do casamento, a autora se encontrar na situação de divorciada e com duas filhas do seu anterior casamento; • a autora e António Paulo de Nascimento iniciaram a convivência como marido e mulher a partir de 1966, antes do seu casamento, e viviam com as filhas menores da autora, que eram tratadas como se fossem filhas de ambos; • transferidos de Nacala, onde então viviam, para Maputo, foi-lhes atribuída pela APIE, a título de arrendamento, um imóvel sito na Rua Fernão Lopes, n.º 119, no qual passou a figurar como inquilino o falecido António Paulo de Nascimento, constando a autora como membro do seu agregado familiar; • iniciado o processo de alienação dos imóveis do Estado geridos pela APIE, a favor dos cidadãos inquilinos, o falecido marido da autora, como titular do contrato de arrendamento, requereu a compra daquele imóvel, tendo se seguido toda a tramitação legal para a sua aquisição; • uma vez que a autora sempre se considerou co-proprietária do imóvel, já que o mesmo não fazia parte da comunhão, tendo em conta o regime de bens do casamento, assinou o expediente da adjudicação do imóvel e pagou com o dinheiro do seu bolso todo o valor para a sua aquisição, em duas prestações; • todo o expediente da compra do imóvel foi tratado pela autora que, com muitos conhecimentos e influências que tinha, com facilidade desbloqueou várias situações que eram de difícil solução; • depois da aquisição do imóvel, este foi sempre administrado pela autora que pagava os consumos de água e electricidade, negociava com clientes interessados no seu arrendamento, estabelecia os valores das rendas, entre outros; • todos estes factos servem para fundamentar que a autora sempre agiu como proprietária do imóvel, razão porque tem direito a ser reconhecida como co-proprietária deste bem; • de referir que o falecido deixou a sua mãe, aqui ré, como herdeira legitimaria, bem como a Carla Braga, filha da autora, como herdeira testamentária; • para além disso, corre pelo 1.º Cartório Notarial de Maputo um processo de habilitação de herdeiros por óbito do mesmo António Paulo de Nascimento, no qual foi declarado que a única herdeira do de cujos era a mãe deste, a ré; • porque a referida informação não constituía verdade, Carla Braga, filha da autora, impugnou a referida habilitação notarial, uma vez que é herdeira testamentária do finado, requerendo naquela acção o reconhecimento dessa qualidade; • assim, a presente acção justifica-se pelo receio que a autora tem de, em face de uma eventual habilitação a favor da ré, esta seja declarada única e exclusiva herdeira, o que poderá levar à expulsão da autora da casa que ao longo dos últimos 30 anos ajudou a erguer e a valorizar.
Parágrafo · p. 3 Citada a ré, na pessoa da sua representante legal, esta veio a deduzir a sua contestação nos termos constantes de folhas 56 a 69 dos autos.
Parágrafo · p. 3 Findos os articulados e realizado o julgamento, foi proferida a sentença de folhas 107 a 115, na qual se julgou improcedente o pedido da ré no que tange ao alegado direito de compropriedade, salvaguardando-se a possibilidade desta fazer seus os frutos adquiridos, até à decisão final do inventário obrigatório então em curso.
Parágrafo · p. 4 Não se conformando com aquela decisão judicial, a autora apelou e, na sua alegação de recurso, sustentou, conclusivamente, o seguinte:
Lista · p. 4 • a sentença recorrida não poderia fazer aplicação ao caso em apreço das disposições do Código Civil, uma vez que os diplomas aplicáveis para o caso são os relativos à nacionalização e alienação dos imóveis do Estado aos respectivos inquilinos; • o imóvel pertence inequivocamente ao património comum do casal porque foi adquirido na pendência do casamento e de acordo com os rendimentos comuns do casal independentemente do imóvel estar registado em nome do falecido; • a aquisição do imóvel por parte do finado só foi possível porque o mesmo tinha uma situação contratual regular com a APIE, na qual a recorrente figurava como esposa; • em rigor, o imóvel não faz parte do acervo da herança, pois o mesmo pertence à família como um todo, concretamente ao cônjuge sobrevivo;
Parágrafo · p. 4 A apelante termina a sua alegação pedindo a revogação da sentença recorrida.
Parágrafo · p. 4 Na contra-alegação a apelada veio, em resumo, dizer o seguinte:
Lista · p. 4 • a acção está destituída de fundamento já que não assiste razão à autora para invocar em juízo a sua pretensão de ser reconhecida como co-proprietária do imóvel em questão; • a legislação atinente à alienação e aquisição de imóveis do Estado não é aplicável para o caso, porque o regime legal pertinente é o do Código Civil; • o casamento do de cujos com a requerente foi celebrado sob o regime imperativo de separação de bens, tendo o falecido António Nascimento requerido o arrendamento do imóvel em causa à APIE, em nome próprio; • o imóvel encontra-se registado a favor do de cujos desde 1994, sendo sua exclusiva propriedade e, dessa altura até 2004, a apelante nunca colocou em causa a propriedade do bem em questão;
Parágrafo · p. 4 A apelada conclui pela manutenção da decisão recorrida, por considerá-la justa e legal.
Parágrafo · p. 4 O digno magistrado do Ministério Público junto desta instância
Parágrafo · p. 4 nada promoveu. Corridos os vistos legais cumpre-nos, ora, apreciar. Em face dos elementos constantes dos autos, cabe-nos determinar se a adjudicação de um imóvel do Estado – sob administração da APIE – a favor de um inquilino casado, seja em que regime for, importa que o outro cônjuge e membro do agregado familiar adquira a qualidade de co-proprietária daquele bem.
Parágrafo · p. 4 A questão aqui identificada impõe-nos, em consequência e atenta a alegação da apelante, que decidamos se a legislação que regula as relações jurídicas emergentes dos contratos de arrendamento e de adjudicação daqueles imóveis introduziu normas de carácter especial em relação ao regime do direito de propriedade regulado no Código Civil.
Parágrafo · p. 4 Nos termos do Código Civil:
Lista · p. 4 a) é incontroverso que o casamento entre a apelante e seu falecido marido, em segundas núpcias daquela, foi celebrado sob o regime imperativo da separação de bens, como preceituado na alínea c) do n.º 1, do artigo 1720 (em vigor na data dos factos) e se constata do teor da certidão de folhas 11 e 12 dos autos;
Lista · p. 4 b) se o regime de bens imposto por lei, ou adoptado pelos esposos, for o da separação, cada um deles conserva o domínio e fruição de todos os seus bens presentes e futuros, podendo dispor deles livremente, como dispõe o artigo 1735;
Lista · p. 4 c) de acordo com o artigo 1403, existe propriedade comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa, sendo que o direito de propriedade adquire-se pelos modos previstos no artigo 1316;
Lista · p. 4 d) os documentos autênticos – como a certidão emitida pela
Parágrafo · p. 4 Conservatória do Predial, a folhas 70 dos autos – fazem fé em juízo, produzindo prova dos factos neles atestados, como referido nos artigos 363, n.º 2 e 371, n.º 1.
Parágrafo · p. 4 E ainda a propósito, atente-se que de acordo com o artigo 8 do Código do Registo Predial o registo definitivo constitui presunção de que, por
Parágrafo · p. 4 um lado, o direito existe e, por outro, pertence à pessoa em cujo nome está inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.
Parágrafo · p. 4 No que tange à nova legislação das relações de família, traduzida na Lei n.º 10/2004, de 25 de Agosto, é líquido que esta não pode ser chamada a arbitrar a presente lide, tendo em conta as normas relativas à aplicação das leis no tempo previstas no artigo 12 do Código Civil.
Parágrafo · p. 4 Em face do que se acaba de expor, resulta inequívoco que nos termos da lei a propriedade do imóvel pertence exclusivamente à pessoa em nome de quem se encontra registado, António Paulo do Nascimento e que, em caso de morte deste, deverão ser observadas as regras do direito das sucessões para se determinar quem o irá suceder naquele direito.
Parágrafo · p. 4 A apelante não nega a veracidade do aqui exposto, mas entende, na sua alegação de recurso, que a sentença recorrida pecou por ter aplicado as disposições do Código Civil, uma vez que o caso em apreço deveria ter-se socorrido das normas legais relativas à nacionalização e alienação dos imóveis do Estado aos respectivos inquilinos.
Parágrafo · p. 4 Mas, como a quem invoca a existência de um direito incumbe o ónus de fundamentar, de facto e de direito a sua alegação – artigos 342, n.º 1, do Código Civil e 467, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil – impunha-se à apelante que indicasse a prova dos factos que consubstanciam a sua alegação e as normas legais em que se ancora para afastar a aplicação do regime do Código Civil àqueles factos.
Parágrafo · p. 4 As Leis n.ºs 8/79, de 3 de Julho e 5/91, de 9 de Janeiro, bem como os decretos n.ºs 2/91, de 16 de Janeiro e 31/91, de 26 de Novembro e demais diplomas legais relativos aos imóveis nacionalizados nos termos do Decreto-Lei n.º 5/76, de 5 de Fevereiro, traçam o quadro jurídico atinente às relações emergentes dos contratos de arrendamento e de adjudicação a estabelecer entre o Estado e os cidadãos.
Parágrafo · p. 4 Trata-se, aí, de relações no âmbito de direitos de natureza obrigacional, como a locação e compra e venda. Não se vislumbra, no quadro legal aí referido, nenhuma intenção do legislador no sentido de alterar o regime do direito de propriedade, da família ou das sucessões, previstos no Código Civil, como pretende, sem justificar, de jure, a apelante.
Parágrafo · p. 4 Não se confunda a transmissão do direito ao arrendamento – direito obrigacional e não real – que se pode transmitir mortis causa ao cônjuge sobrevivo ou aos (demais) membros do agregado familiar, nos termos do artigo 5, n.º 2, da Lei n.º 8/79, de 3 de Julho, com o direito real de propriedade que se afirma depois da adjudicação do imóvel a favor do inquilino, para o que só relevam as normas gerais previstas no Código Civil.
Parágrafo · p. 4 Aliás, se por parte do legislador houvesse intenção de manter aquele mesmo critério quanto aos imóveis já adquiridos por compra pelos antigos inquilinos, tê-lo-ia afirmado expressamente, como o fez em relação à proibição de transmissão a estrangeiros (artigo 16, do Decreto n.º 2/91, de 16 de Janeiro), por se tratar de matéria limitativa do princípio de liberdade contratual e de outros direitos como os da Família (regime de bens) e Sucessões.
Parágrafo · p. 4 Tudo aponta no sentido de que o recurso foi feito na errónea convicção de que as normas relativas ao direito de arrendamento, previstas na Lei n.º 8/79, de 3 de Julho e demais legislação aplicável ao arrendamento dos imóveis do Estado, que introduzem regras especiais no que tange ao contrato de locação se estendiam ao direito de propriedade, família e sucessões. Assim sendo, não se vislumbra que o recurso tenha sido interposto de má fé, como bem entendeu o digníssimo Procurador-Geral Adjunto junto desta instância.
Parágrafo · p. 4 Pelos fundamentos de direito aqui expostos, os juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo, reunidos em conferência, acordam em negar provimento ao recurso e confirmam, nos termos aqui expendidos, a douta sentença recorrida.
Parágrafo · p. 4 Custas pela apelante. Tribunal Supremo, em Maputo, aos 14 de Outubro de 2010.
Parágrafo · p. 4 — Ass.) Mário Mangaze e Luís Filipe Sacramento. Está conforme. Maputo, aos 14 de Outubro de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª, (Graciete Vasco.)
Parágrafo · p. 5 Revisão e confirmação de sentença estrangeira n.º 52/09 Requerente: Ângela Maria Gomes da Silva Miranda Requerido: Arnaldo da Cunha Martins de Miranda
Título de secção · p. 5 ACÓRDÃO
Parágrafo · p. 5 Ângela Maria Gomes da Silva Miranda, maior, residente em Maputo, veio requerer a revisão e confirmação da sentença proferida pelo Tribunal de Família e Menores de Lisboa, no processo de divórcio por mútuo consentimento sob o n.º 8875/1993, por ela requerido e por Arnaldo da Cunha Martins de Miranda, que foi seu esposo, ora residente em Lisboa – Portugal.
Parágrafo · p. 5 Citado o requerido, nos termos da lei, não deduziu qualquer oposição. De seguida, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 1099,
Parágrafo · p. 5 n.º 1, do CPC, ao que a requerente veio alegar, reiterando a sua pretensão. O Ministério Público sustenta, por sua vez, que se dê prossecução
Parágrafo · p. 5 ao processo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar. Não se suscitam dúvidas no que toca à autenticidade da sentença a
Parágrafo · p. 5 rever e, para além disso, demonstra-se que aquela transitou em julgado e promana de tribunal competente.
Parágrafo · p. 5 Não se vislumbra a existência da excepção de caso julgado e não ocorre, tanto quanto nos é dado a conhecer, nenhuma situação de litispendência, na medida em que não consta que esteja a correr termos por tribunais moçambicanos outra qualquer acção sobre o mesmo objecto e em que sejam partes o requerente e a requerida.
Parágrafo · p. 5 A sentença a rever não contém decisões contrárias aos princípios da ordem pública moçambicana e não ofende, tanto quanto se verifica, disposições legais do direito privado interno.
Parágrafo · p. 5 Em face do exposto e porque não se suscitam dúvidas sobre a observância do disposto no artigo 1096, do Código de Processo Civil, os juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo, reunidos em conferência, acordam em considerar revista e confirmada a sentença proferida pelo Tribunal de Família e Menores de Lisboa, que decretou o divórcio entre Ângela Maria Gomes da Silva Miranda e Arnaldo da Cunha Martins de Miranda.
Parágrafo · p. 5 Consequentemente, aquela decisão judicial passa a ter eficácia
Parágrafo · p. 5 jurídica na República de Moçambique. Custas pela requerente. Tribunal Supremo, em Maputo, aos 24 de Novembro de 2010.
Parágrafo · p. 5 — Ass.) Mário Mangaze e Luís Filipe Sacramento. Está conforme.
Parágrafo · p. 5 Maputo, aos 24 de Novembro de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª, (Graciete Vasco.)
Parágrafo · p. 5 Apelação n.º 149/2006 Recorrente: Aissa Júlio Maria Lobo Recorrido: Avenito João Saide
Título de secção · p. 5 ACÓRDÃO
Parágrafo · p. 5 Avenito João Saide, maior, natural de Nampula e residente na mesma cidade, no Bairro de Muatuanha, intentou, no Tribunal Judicial da Província de Nampula, uma acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Aissa Júlio Maria Lobo, residente na cidade de Nampula, na Rua das Flores, n.º 658, com fundamento no incumprimento, pela ré, do contrato de compra e venda de um camião.
Parágrafo · p. 5 Citada, a ré deduziu a sua contestação nos termos descritos a folhas
Parágrafo · p. 5 22 e 23 dos autos. Houve réplica. Findos os articulados e realizada uma audiência preparatória com vista à conciliação das partes, foi proferido o despacho saneador, elaborada a especificação e organizado o questionário, após o que se realizou o julgamento, seguido do acórdão sobre a matéria de facto.
Parágrafo · p. 5 Posteriormente, foi proferida a sentença, que considerou procedente e
Parágrafo · p. 5 provado o pedido e, por consequência, a ré foi condenada a indemnizar o autor no valor de 160.389.930,00MT, por danos materiais.
Parágrafo · p. 5 Não se conformando com a decisão, a ré apelou. Como fundamentos do recurso, a apelante sustenta o seguinte:
Lista · p. 5 • O tribunal recorrido ignorou injustamente e sem fundamento legal a defesa da apelante, segundo a qual o negócio havido consistiu no aluguer da viatura em apreço, com estipulação de uma renda mensal de 50.000,00MT; • tal contrato visava que a apelante obtivesse meios de honrar as prestações a favor da empresa Entreposto Comercial de Moçambique, SARL, proprietária da viatura, por ser certo que a apelante não poderia alienar uma coisa alheia; • por ocasião do aludido contrato de aluguer a apelante entregou ao apelado o livrete e o título de propriedade da viatura em causa, que prova que esta é propriedade da Entreposto Comercial de Moçambique, o que afasta a possibilidade de o apelado ignorar a ilegitimidade da apelante para vender aquele bem; • a sentença recorrida é manifestamente ferida de obscuridade e ambiguidade, quando refere que não foi provado o preço da venda, mas considera que foi pago parte do preço, sem especificar a percentagem deste. Assim, fica evidente que não se tratou de nenhum contrato de compra e venda, por não se mostrarem preenchidos os seus elementos típicos; • a condenação no sentido de indemnizar o apelado em 30% dos danos materiais não tem suporte nos factos, pois não se compreende a que danos se refere a decisão; pelo contrário, a apelante é que ficou prejudicada pela conduta do apelado por este não pagar a totalidade da renda acordada, o que deveria dar azo à procedência da reconvenção deduzida.
Parágrafo · p. 5 A terminar, a apelante pede a revogação da sentença recorrida. Na sua contra-alegação, o apelado referiu que:
Lista · p. 5 • houve negócio de compra e venda da viatura em alusão, mas não se procedeu ao registo na Conservatória do Registo Automóvel porque a apelante dizia que o faria depois de concluir o pagamento das prestações a favor da empresa Entreposto Comercial de Moçambique; • prova-se o negócio de compra e venda através do recebimento, pela apelante, da primeira prestação e dos subsequentes pagamentos, feitos de forma ininterrupta; • a alegação da apelante não contém fundamentos com suficientes alicerces para contrariar as conclusões extraídas pelo tribunal e expressas na sentença que este proferiu de forma sábia.
Parágrafo · p. 5 Termina requerendo a confirmação da decisão recorrida, por ser
Parágrafo · p. 5 justa e legal. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar. É nos pedido tomar posição sobre o tipo de negócio celebrado entre as partes – que a apelante considera tratar-se de aluguer da viatura automóvel em apreço e o apelado alega ser contrato de compra e venda – e extrair, em face da matéria dos autos, as devidas consequências legais, atento os pedidos formulados.
Parágrafo · p. 5 Dos onze quesitos constantes do questionário de folhas 55 e 56, o tribunal deu como provados, apenas, os seguintes factos:
Lista · p. 5 1. que se estabeleceu um contrato de compra e venda da viatura em disputa, como indicia o recibo de folhas 14 dos autos;
Lista · p. 5 2. a apelante retirou a viatura da posse do apelado, sem consentimento deste, e a reteve definitivamente consigo;
Lista · p. 5 3. o valor total das prestações efectuadas pelo apelado a favor da
Parágrafo · p. 5 apelante, é de 142.170.000,00MT.
Parágrafo · p. 5 Cabe também, referir que a viatura em causa é de acordo com a prova documental e como aceite pelas partes, propriedade da empresa Entreposto Comercial de Moçambique, SARL.
Parágrafo · p. 5 A apelante alega ter celebrado com o apelante um contrato de aluguer do camião em apreço. Por falta de prova documental, ou outra, que servisse de sustentáculo àquela sua alegação, o tribunal a quo quesitou este facto, para além de outros, por força do comando do artigo 511, n.º 1, não tendo a apelante produzido a prova que se impunha em defesa da sua tese. Aliás, a apelante sequer apresentou o rol de testemunhas.
Parágrafo · p. 5 Não há, pois, prova alguma desta alegação da apelante.
Parágrafo · p. 6 O apelado, por seu turno, refere ter sido celebrado um contrato de compra e venda. Com base na prova testemunhal apresentada por aquele e, sobretudo, atento o conteúdo da cópia de recibo junta a folhas 14 dos autos, o tribunal a quo deu como provado que as partes tinham por objecto o contrato de compra e venda do camião em apreço.
Parágrafo · p. 6 Todavia, é sabido que a transmissão da propriedade de bens móveis sujeitos a registo, como os automóveis, tem de ser celebrada por escritura pública, sob pena de nulidade, como previsto nos artigos 205, n.º 2, 875 e 220 e 294, todos do Código Civil.
Parágrafo · p. 6 E há que ter em conta que o problema que neste particular se levanta não tem a ver necessariamente com o facto de o camião ser pertença da empresa Entreposto Comercial de Moçambique, SARL, como erroneamente foi entendido, por certo que, havendo acordo, como se alegou, e sabido que ambas as partes tinham conhecimento de que a viatura era ainda pertença de terceira pessoa, estar-se-ia na situação de venda de bens alheios prevista nos termos do artigo 893 do Código Civil.
Parágrafo · p. 6 Em conclusão: declara-se a nulidade do contrato acima citado, o que importa a restituição, pela apelante, das prestações feitas pelo apelado, no valor de provado de 142.170.000,00MT (cento e quarenta e dois milhões e cento e setenta mil meticais, da antiga família), nos termos dos artigos 286 e 289, n.º 1, ambos do Código Civil.
Parágrafo · p. 6 Não se condena no mais que foi pedido pelo apelado porquanto, para além deste não provar a razão de ser dos valores por ele reivindicados, os alegados artigos 652 a 654 do Código Civil não são aplicáveis aos casos de nulidade de contratos, tendo em conta o efeito retroactivo da nulidade e a similitude desta situação com a do enriquecimento sem causa. Atente-se o que dispõem o n.º 1 do artigo 289 e os n.ºs 1 e 2, do artigo 479, ambos do Código Civil.
Parágrafo · p. 6 E no que diz respeito aos eventuais frutos percebidos pelo apelado nada há que imputar a este por não se provar que o mesmo tenha agido de má fé, atento os comandos dos artigos 289, n.º 3 e 1269, ambos do Código Civil.
Parágrafo · p. 6 Pelos fundamentos de direito aqui expressos, os juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal Supremo, reunidos em conferência, acordam em negar provimento ao recurso e condenam a apelante na restituição, a favor do apelado, do valor 142.17 Código Civil.
Parágrafo · p. 6 Custas pela apelante. Tribunal Supremo, em Maputo, aos 24 de Novembro de 2010.
Parágrafo · p. 6 — Ass.) Mário Mangaze e Luís Filipe Sacramento. Está conforme. Maputo, aos 24 de Novembro de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª
Parágrafo · p. 6 (Graciete Vasco.)
Parágrafo · p. 6 Apelação n.º 94/2006 Recorrente: Aina Din Janusso Cacá Jamú Recorrida: Maria da Conceição Rodrigues
Título de secção · p. 6 ACÓRDÃO
Parágrafo · p. 6 Maria da Conceição Rodrigues, com os demais sinais de identificação nos autos, propôs no Tribunal Judicial da Província de Sofala, contra Aina Din Janusso Cacá Jamú, devidamente identificado nos autos, os presentes autos de processo judicial que identificou como de acção especial de reconhecimento do direito do imóvel.
Parágrafo · p. 6 Diz, a autora, que vive há mais de 32 anos em união de facto com o réu e que dessa união não foram gerados filhos; que o réu é bígamo e que, para além de viver na casa que é pertença dela, autora, também vive numa outra casa com outra mulher, com quem tem filhos.
Parágrafo · p. 6 A autora alega que o réu, repentinamente, e numa altura em que ela está prestes a concluir o processo de adjudicação da casa que detém por arrendamento, o réu decidiu trazer a sua outra mulher e seus filhos a fim de habitarem este imóvel; que este procedimento do réu visa retirar o direito que ela, autora, detém sobre o citado imóvel.
Parágrafo · p. 6 A autora conclui pedindo:
Lista · p. 6 a) Que lhe seja reconhecido o seu direito sobre o imóvel (sic);
Lista · p. 6 b) Que o réu seja intimado para se abster de lhe fazer agravo (sic). Citado, o réu invocou a existência de nulidades e excepções
Parágrafo · p. 6 impeditivos do conhecimento da causa e, à cautela, defendeu-se por impugnação.
Parágrafo · p. 6 Findos os articulados, o tribunal recorrido proferiu a sentença, nos termos do artigo 510, n.º 1, alíneac), do Código de Processo Civil, na qual absteve-se de conhecer da contestação por considera-la extemporânea e condenou o réu no pedido.
Parágrafo · p. 6 Inconformado, o réu apelou e alegou que apresentou a sua contestação no dia 23 de Agosto de 2005 e não no dia 24 como erradamente o cartório anotou; considera que as questões deduzidas naquele articulado deveriam ser apreciadas por forma a dar lugar à sua absolvição da instância; entende que o funcionário judicial que no carimbo de entrada da contestação após a data de 24 ao invés de 23 de Agosto induziu aos magistrados em erro e que tal atitude é passível de procedimento disciplinar.
Parágrafo · p. 6 Juntou a folhas 62, cópia da contestação que havia apresentado na primeira instância, na qual se vê aposto um carimbo de entrada com data de 24 de Agosto de 2005, diferente do que consta a folhas 10 dos autos.
Parágrafo · p. 6 O apelante conclui pedindo a procedência do recurso e a anulação
Parágrafo · p. 6 da douta sentença recorrida. Apreciando. É nos pedido, antes do mais, decidir sobre a legalidade da posição do tribunal a quo ao julgar a contestação extemporânea, por ser sobre esta questão onde reside o cerne da defesa do apelante e onde se ancora a sentença para dar como assentes os factos articulados na petição inicial.
Parágrafo · p. 6 Em primeiro lugar, diríamos que, se considerarmos que se trata de uma acção com processo sumário, como parece ser o entendimento do tribunal e das partes, teria de ficar assente que o prazo de dez dias, estabelecido para a contestação, terminava no dia 22 de Agosto de 2005 e não no dia 23, como entendeu o apelante e, também, o tribunal recorrido.
Parágrafo · p. 6 Portanto, no rigor da lei e independentemente da discórdia entre o tribunal e o apelante, o prazo da contestação, sendo de dez dias como foi entendido, havia expirado.
Parágrafo · p. 6 Em segundo lugar, convém reparar que o carimbo de entrada em uso para certificar a entrada dos papéis no cartório é o de folhas 10, no qual se vê aposta a data de 24 de Agosto de 2005, como se prova das demais peças do processo, a folhas 17, 34, 52, 55 e 60. Assim sendo, não se entende porque é que o carimbo de entrada que o apelante exibe na cópia da contestação que juntou à sua alegação de recurso, a folhas 62, é completamente diferente daquele que está em uso no cartório e que, quanto a nós, é o único válido salvo prova em contrário.
Parágrafo · p. 6 Note-se, ainda, que o carimbo de entrada que consta na peça desta sua alegação de recurso, na qual anexou a citada cópia da contestação, é exactamente o mesmo que é exibido a folhas 17, 34, 52, 55 e 60 (em uso no cartório) e completamente diferente do único carimbo que nos é exibido na cópia de folhas 62.
Parágrafo · p. 6 Para convencer o tribunal da sua tese, o apelante deveria vir aos autos justificar esse facto.
Parágrafo · p. 6 Finalmente, tratando-se de uma irregularidade com influência na causa, o apelante tinha o ónus de arguí-la nos termos e prazo estabelecidos nos artigos 153 e 205, do Código de Processo Civil.
Parágrafo · p. 6 Em conclusão, julga-se improcedente a alegação do apelante quanto à data da apresentação da contestação.
Parágrafo · p. 7 Debrucemo-nos, agora, sobre os demais termos da causa, cabendonos decidir se estão reunidos os pressupostos do reconhecimento do direito da posse do imóvel a favor da apelada, como consta da douta sentença recorrida.
Parágrafo · p. 7 A apelada começa por identificar o pedido como de acção especial de reconhecimento do direito do imóvel. Como se sabe, as acções especiais estão tipificadas nos termos dos artigos 944 e seguintes do Código de Processo Civil e aí não se conhece acção especial alguma com aquela designação.
Parágrafo · p. 7 A apelada conclui, na sua petição inicial, por pedir que … seja reconhecido o seu direito sobre o imóvel (sic) e, para tanto, invoca o artigo 1311, do Código Civil, dispositivo legal atinente às acções de reivindicação da propriedade.
Parágrafo · p. 7 Mas, se o objecto pretendido é efectivamente a reivindicação da propriedade, então a autora teria, por um lado que fazer prova da titularidade desse direito e não invocar a simples existência de … um processo de alienação do imóvel na fase final, em nome da autora … (sic); por outro lado, parece contraditório vir reivindicar a propriedade de um imóvel contra outrem, quando a própria autora alega estar na posição de possuidora ou detentora da coisa.
Parágrafo · p. 7 Importa ainda referir que não conseguimos descortinar a relação que a apelante pretende estabelecer entre as questões de natureza familiar, como a união de facto, invocadas nos fundamentos da petição, com o seu pedido.
Parágrafo · p. 7 Estamos, como se vê, perante factos subsumíveis na previsão das alíneas a) e b) do n.º 2, do artigo 193, do Código de Processo Civil, que o tribunal recorrido deveria ter conhecido oficiosamente na sentença, uma vez que não havia proferido despacho saneador. Esta omissão importa a nulidade da sentença, nos termos da primeira parte da alínea d), do n.º 1, do artigo 668, do Código de Processo Civil.
Parágrafo · p. 7 O meritíssimo juiz a quo, na sua douta sentença, refere que as circunstâncias que poderiam determinar a ineptidão da petição foram sendo supridas no desenvolvimento da instância. Todavia, tal conclusão não só não se mostra fundamentada, como também os autos o não demonstram. Pelo contrário, os autos denunciam novos pedidos formulados pela apelada a folhas 17 e 18, ao arrepio dos comandos dos artigos 268, 272 e 481, de entre outros, do Código de Processo Civil, o que é de censurar.
Parágrafo · p. 7 Em conclusão, não pode haver lugar à acção de reivindicação da propriedade, nos termos do artigo 1311, do Código Civil, por falta de pressuposto legal, designadamente, a falta de prova da existência do direito e pelo facto de a coisa reivindicada estar na posse da autora. Este facto deveria ter conduzido ao indeferimento da petição, nos termos da última parte da alínea c), do n.º 1, do artigo 474 do Código de Processo Civil.
Parágrafo · p. 7 Divergindo dos termos do pedido da autora – que alegou ser dona do imóvel e invocou o disposto no artigo 1311 do Código Civil – a douta sentença declarou o reconhecimento do direito da posse sobre o imóvel, contrariando o princípio dispositivo que enforma o direito processual civil – artigo 3, n.º 1, do CPC – e sem que estejam verificados os demais pressupostos legais para tanto.
Parágrafo · p. 7 Uma outra irregularidade que caracteriza a douta sentença recorrida é
Lista · p. 7 o facto desta não especificar os fundamentos de facto e de direito que a enformam, pois limita-se a dar a petição inicial por procedente e declara o reconhecimento do direito acima citado. Por isso, há que declarar a douta decisão judicial nula, atento o
Parágrafo · p. 7 disposto no artigo 668, n.º 1, alíneas b) e d), do Código de Processo Civil.
Parágrafo · p. 7 Pelos fundamentos aqui expostos, os juízes da 1. ª Secção Cível do Tribunal Supremo, reunidos em conferência, acordam em anular a douta sentença recorrida e declarar o indeferimento da petição inicial (a apelada poderá, querendo, propor nova acção). Mais acordam em
Parágrafo · p. 7 mandar extrair cópias de folhas 10 a 12, 17, 34, 52, 55 e 60 a 64 a fim de que sejam enviadas ao juiz presidente do tribunal a quo tendo em vista o apuramento de responsabilidades sobre a irregularidade aí detectada.
Parágrafo · p. 7 Custas pela apelada. Tribunal Supremo, em Maputo, aos 24 de Novembro de 2010.
Parágrafo · p. 7 — Ass.) Mário Mangaze e Luís Filipe Sacramento. Está conforme. Maputo, aos 24 de Novembro de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª, (Graciete Vasco.)
Parágrafo · p. 7 Apelação n.º 126/2005 Recorrente: Vasco Meque Tomás Recorrida: Regina Manuel
Título de secção · p. 7 ACÓRDÃO
Parágrafo · p. 7 Vasco Meque Tomás, com os demais sinais de identificação nos autos, propôs e fez seguir, no Tribunal Judicial da Província de Sofala, uma acção especial de posse ou entrega judicial contra Regina Samuel, igualmente identificada suficientemente nos autos.
Parágrafo · p. 7 O autor alega ser proprietário do imóvel sito na Rua 29, n.º 1.023 R/C, no Bairro da Manga, na Cidade da Beira, e que não tem acesso à respectiva dependência, que é sua pertença, por esta parte do imóvel estar ocupada pela ré que se recusa a entregá-la.
Parágrafo · p. 7 Citada, a ré defende ser inquilina no imóvel que habita, sita na Rua 29 acima citada, mas com o n.º 1224, por contrato de arrendamento celebrado com a APIE (Administração do Parque Imobiliário do Estado) sendo, por isso, parte ilegítima em acção que possa envolver os imóveis n.ºs 1.203 e 1.223 citados, respectivamente, na petição do autor e nos documentos 4 e 5 juntos pelo autor.
Parágrafo · p. 7 Findos os articulados e realizadas as diligências que o tribunal recorrido julgou pertinentes, foi proferida a decisão de folhas 58 dos autos, que julgou o pedido improcedente.
Parágrafo · p. 7 Inconformado, o autor apelou e alegou o seguinte:
Lista · p. 7 • que é proprietário do imóvel sito na Rua n.º 29, casa n.º 1.233, que se encontra registado com o n.º 4243, a folhas 153, do Livro B-12, na Conservatória do Registo Predial; • que a dependência que é habitada pela apelada, com base num suposto contrato (sic) de arrendamento celebrado com a APIE, constitui parte integrante do imóvel por ele titulado e que este facto se prova, quer através do projecto da construção do referido imóvel, quer com base na respectiva memória descritiva; • que há um suposto esboço topográfico (sic) emitido pelo Conselho Municipal da Beira que, a ter que ser observado poderia dar azo que ele, apelante, levantasse um muro de vedação que conduziria a que a apelada ficasse sem acesso à rua; • que o aludido esboço é incongruente ao chamar a parte do imóvel habitado pela apelada como dependência (que depende de algo que é principal) e, em termos práticos, vir negar este conceito, ao tratar aquela fracção como se autónoma fosse; • que o relatório (auto) do tribunal recorrido, a folhas 53 e 54 – referente à diligência (inspecção judicial) efectuada no local – também chama aquela fracção de dependência; • que a apelada tem conhecimento dos factos aqui alegados, pelo menos a partir da data em que aquela recebeu o documento da alegada desanexação (sic), mas, por má fé, recusa-se a reconhecer o direito do apelante.
Parágrafo · p. 8 Termina pedindo que se revogue a sentença recorrida e que lhe seja conferida a posse requerida: pede, ainda, a condenação da apelada por litigância de má fé.
Parágrafo · p. 8 Na sua contra-alegação, a apelada limitou-se a reiterar os termos da
Parágrafo · p. 8 sua contestação e a defender a confirmação da sentença. Colhidos os vistos, cabe-nos, ora, apreciar. O primeiro dever que é imposto ao tribunal nas acções cíveis é a verificação dos pressupostos de natureza jurídico-processual inerentes ao pedido, por estes constituírem a condição necessária para o conhecimento do mérito. Por nos parecer que no caso em apreço verifica-se um défice desse exercício, impõe-se-nos que por aí comecemos.
Parágrafo · p. 8 Nos termos do artigo 1044, do Código de Processo Civil, só pode requer o benefício da posse ou entrega judicial da coisa quem tenha a seu favor um título translativo de propriedade; e quando se trate de acto susceptível de registo, como é o caso de negócios inerentes a bens móveis, o autor deve juntar documento comprovativo (certidão) de que existe registo definitivo ou que este está em condições de o ser.
Parágrafo · p. 8 Por isso, para que a acção tivesse seguimento impunha-se a exibição, pelo apelante, do devido título translativo da propriedade do imóvel, nos termos do que dispõe o Código do Registo Predial ou nos demais da lei, como é o caso do Decreto n.º 2/91, de 16 de Janeiro, quanto aos prédios adjudicados aos arrendatários dos imóveis nacionalizados, sob gestão da APIE.
Parágrafo · p. 8 O que o apelante juntou com a petição inicial são papéis que comprovam que foi autorizada a compra do imóvel que habita, cuja posse detém por contrato de arrendamento celebrado com o Estado através da APIE e que procedeu ao pagamento das taxas devidas pelos papéis do processo de adjudicação (folhas 4, 5 e 7); juntou, ainda, uma certidão da memória descritiva de um imóvel em nome de um tal Agostinho Neto (provavelmente o antigo proprietário do imóvel em questão), de 16 de Março de 1960.
Parágrafo · p. 8 Posteriormente, a folhas 36, veio juntar uma certidão da descrição do imóvel n.º 4.243, mas que se encontra, ainda, inscrito a favor do Estado por reversão feita ao abrigo do Decreto-Lei n.º 5/76, de 5 de Fevereiro.
Parágrafo · p. 8 Para que fosse reconhecida legitimidade ao apelante para pleitear nos termos em que o fez, no mínimo tinha que juntar à petição inicial o título de adjudicação do imóvel em apreço, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1044 do Código de Processo Civil e 12 e 13 do Decreto n.º 2/91, de 16 de Janeiro.
Parágrafo · p. 8 E diga-se, à pala de comentário, que a identificação exacta do imóvel alienado pelo Estado nem sempre coincide com a que consta do registo anterior às nacionalizações, porquanto o Estado como dono pode, querendo, proceder às alterações que entender, mormente através do chamado processo de desanexação, desde que tais factos venham a ser registados nos termos da alínea d) do artigo 11, do Decreto n.º 2/91, de 16 de Janeiro e demais da lei.
Parágrafo · p. 8 Ao conhecer do mérito, o tribunal recorrido incorreu no vício aludido na alínea d), do n.º 1, do artigo 668, do Código de Processo Civil, o que implica a sua anulação.
Parágrafo · p. 8 Pelos fundamentos de direito aqui expostos, os juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo, reunidos em conferência, acordam em anular a douta sentença recorrida e negam conhecer do pedido, por ausência dos necessários pressupostos legais.
Parágrafo · p. 8 Custas pelo apelante. Tribunal Supremo, em Maputo, aos 24 de Novembro de 2010.
Parágrafo · p. 8 —Ass.) Mário Mangaze e Luís Filipe Sacramento. Está conforme. Maputo, aos 24 de Novembro de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª,
Parágrafo · p. 8 (Graciete Vasco.)
Parágrafo · p. 8 Revisão e confirmação de sentença estrangeira n.º 131/2010 Requerente: Mohamed Samir M. Fakih Requerida: Omoyi Fakih
Título de secção · p. 8 ACÓRDÃO
Parágrafo · p. 8 Nos presentes autos de revisão de sentença estrangeira n.º 131/2010, em que é requerente Mohamed Samir M. Fakih e requerida Omoyi Fakih, constata-se a existência de uma questão processual que condiciona o prosseguimento dos demais actos processuais.
Parágrafo · p. 8 Do exame feito aos autos, mostra-se que os documentos que acompanham a petição e que consta terem sido emitidos pelo Supremo Tribunal de Justiça da Inglaterra não se mostram formalizados em conformidade com o disposto no n.º 1, do artigo 540 do Código de Processo Civil, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 1/2005, de 27 de Dezembro, por não se mostrarem reconhecidos ou autenticados pelas autoridades consulares da República de Moçambique junto do Reino Unido.
Parágrafo · p. 8 Pelo exposto, os juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo, reunidos em conferência, acordam em notificar o requerente para que proceda ao suprimento daquela irregularidade, no prazo de trinta dias.
Parágrafo · p. 8 Tribunal Supremo, em Maputo, aos 24 de Novembro de 2010.
Parágrafo · p. 8 — Ass.) Mário Mangaze e Luís Filipe Sacramento. Está conforme. Maputo, aos 24 de Novembro de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª, (Graciete Vasco.)
Parágrafo · p. 8 Agravo n.º 114/2005 Recorrente: Benjamim Alfredo Miranda Recorridos: APIE, BIM e EMOSE
Título de secção · p. 8 ACÓRDÃO
Parágrafo · p. 8 Benjamim Alfredo Miranda, com os demais sinais de identificação nos autos, agravou do despacho do meritíssimo juiz do Tribunal Judicial da Província de Inhambane, que indeferiu a sua petição nos autos de acção declarativa, com processo ordinário, que aquele moveu contra a APIE (Administração do Parque Imobiliário do Estado), BIM (Banco Internacional de Moçambique) e EMOSE (Empresa Moçambicana de Seguros).
Parágrafo · p. 8 O despacho agravado indeferiu liminarmente a petição inicial com fundamento na incompetência do tribunal judicial em razão da matéria, considerando tratar-se de uma questão cometida à jurisdição administrativa.
Parágrafo · p. 8 Na sua alegação de recurso, o agravante refere que moveu a acção visando reivindicar a propriedade de duas fracções de um imóvel que é sua pertença, no seu todo, por tê-lo comprado ao Estado, denominado Hotel Golfinho. Fê-lo, porquanto,
Lista · p. 8 a) a agravada BIM ocupa ilegalmente uma daquelas fracções e alega que detém a posse por contrato de arrendamento celebrado com a agravada APIE;
Lista · p. 8 b) a agravada EMOSE também ocupa ilegalmente a outra fracção e
Parágrafo · p. 8 alega que a sua posse adveio de um contrato de arrendamento celebrado com a APIE e que, posteriormente, adquiriu o respectivo direito de propriedade por tê-la comprado ao Estado.
Parágrafo · p. 8 Segundo o agravante, quer os ditos contratos de arrendamento, quer
Lista · p. 8 o alegado acto de adjudicação a favor da EMOSE constituem actos que, embora praticados por entidade de direito público, estão compreendidos no âmbito do direito privado, estando, por isso, excluídos da jurisdição administrativa. Em sustentação do agravo, o meritíssimo juiz a quo entende que o objecto do pedido se circunscreve à anulação ou não anulação (sic) de actos praticados por órgãos da administração pública no exercício das suas funções específicas, como é o caso da adjudicação do prédio
Parágrafo · p. 9 feita pelo Primeiro-Ministro (a favor do agravante), a autorização do Governador Provincial para ocupação de uma das fracções do imóvel a favor do BIM e a alienação, pela APIE, de outra fracção, a favor da EMOSE; que o controle da legalidade de tais actos é da competência do Tribunal Administrativo.
Parágrafo · p. 9 Colhidos os vistos, cumpre-nos apreciar. Coloca-se nos, por resolver, a questão da incompetência absoluta do tribunal judicial o que impõe que, em função do conteúdo do pedido, verifiquemos se a matéria cabe nas competências cometidas ao Tribunal Administrativo, como fora decidido no despacho recorrido ou se, pelo contrário, está sujeita ao foro comum, sendo que o exercício a fazer não pode olvidar a verificação dos pressupostos legais da petição de que depende a solução da questão.
Parágrafo · p. 9 O agravante pediu que fosse declarado proprietário das fracções do imóvel em litígio; que os agravados fossem condenados a reconhecer esse direito e, consequentemente, a proceder à restituição das citadas fracções do imóvel e, ainda, o cancelamento de quaisquer registos inerentes àqueles bens que hajam sido feitos a favor dos agravados.
Parágrafo · p. 9 Como facilmente se intui, os pedidos aqui expressos circunscrevemse no âmbito das relações jurídico-privadas, matéria cometida à jurisdição comum para a qual são competentes os tribunais judiciais.
Parágrafo · p. 9 Ao referir que o pedido se circunscreve à anulação de actos de natureza administrativa, e dar como exemplo os contratos de adjudicação de imóveis, que se integram adentro das relações jurídico-contratuais estabelecidas entre entidades de direito público e cidadãos, no domínio do direito privado – direitos obrigacionais – o meritíssimo juiz a quo terá, a nosso ver e salvo o devido respeito, cometido um erro.
Parágrafo · p. 9 Mas, como impõe a lei processual civil, a petição não se circunscreve apenas ao conteúdo do pedido. É necessário que este (o pedido) e a causa que lhe está subjacente sejam inteligíveis e em perfeita sintonia, o que pressupõe a indicação clara e concisa dos factos e das leis que sustentam a acção proposta pelo autor.
Parágrafo · p. 9 O agravado declara-se proprietário das fracções do imóvel em questão e que este nunca foi objecto de nacionalização. Todavia, como prova dos factos alegados, junta uma certidão da conservatória dos registos (Doc. 2, anexo à petição) na qual consta que o prédio reivindicado reverteu a favor do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 5/76, de 5 de Fevereiro (Lei das Nacionalizações), conforme despacho do Governador.
Parágrafo · p. 9 Nos autos n.º 31/01, do Tribunal Judicial da Província de Inhambane, ora apenso, movidos pelo aqui agravante contra o aqui agravado BIM (findos por absolvição do R. da instância), foi junta uma outra certidão do registo predial (folhas 55) na qual consta a descrição de uma das partes do imóvel aqui reivindicada, como fracção autónoma, desanexada e com a indicação de ser pertença do Estado nos mesmos termos acima indicados (nacionalização).
Parágrafo · p. 9 O agravante reconhece a existência do registo do imóvel, ou suas fracções, a favor do Estado, por força do despacho do Governador da Província, nos termos do Decreto-Lei n.º 5/76, de 5 de Fevereiro (Lei das Nacionalizações). Alega que tal registo é nulo. Mas, estranhamente, na conclusão da sua petição já não pede a sua anulação, sabido que a sua pretensão pressupõe a anulação do(s) registo(s) anterior(es). E, como se sabe, a anulação judicial de um acto administrativo constitui matéria da competência do Tribunal Administrativo.
Parágrafo · p. 9 Como se constata do que aqui expusemos, apesar de o tribunal judicial ser competente para apreciar os pedidos, tal como identificados na petição inicial, a procedência da acção depende, necessariamente, da anulação do acto administrativo aludido no registo predial – o despacho de reversão do imóvel a favor do Estado – ou de uma declaração judicial de falsidade desse registo feita em acção própria, se se partir do princípio que a referência à nacionalização é falsa.
Parágrafo · p. 9 Em conclusão, ao invés de declarar a incompetência do tribunal judicial, visto que o autor na sua petição não veio aos autos impugnar o acto da nacionalização em si (que é um acto administrativo), o meritíssimo juiz a quo deveria ter indeferido a petição nos termos da última parte da alínea c), do n.º 1, do artigo 474 do Código de Processo Civil.
Parágrafo · p. 9 Pelos fundamentos aqui expressos, os juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo, reunidos e, conferência, acordam em negar provimento ao recurso e indeferem liminarmente a petição inicial, nos citados termos da última parte da alínea c), do n.º 1, do artigo 474 do Código de Processo Civil.
Parágrafo · p. 9 Custas pelo agravante. Tribunal Supremo, em Maputo, aos 24 de Novembro de 2010.
Parágrafo · p. 9 — Ass.) Mário Mangaze e Luís Filipe Sacramento. Está conforme. Maputo, aos 24 de Novembro de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª (Graciete Vasco.)
Parágrafo · p. 9 Processo n.º 114/06 Recorrente: Teotónio Alberto Mabunda Recorrido: Fanuel Eugénio Mabunda
Título de secção · p. 9 ACÓRDÃO
Parágrafo · p. 9 Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo: Fanuel Eugénio Mabunda, maior, residente em Maputo, veio instaurar,
Parágrafo · p. 9 junto da Secção Cível do Tribunal Judicial da Província de Gaza, uma acção declarativa de condenação contra Teotónio Alberto Mabunda, maior, residente no Chókwè, tendo por base os fundamentos constantes da petição inicial de fls. 2 a 4. Juntou os documentos de fls. 5 a 11.
Parágrafo · p. 9 Citado regularmente, o réu apresentou a sua contestação, porém, não efectuou o pagamento do preparo inicial, como é de lei, pelo que a defesa foi dada sem efeito, como se alcança de fls. 26 e 29.
Parágrafo · p. 9 No prosseguimento da lide, dando como verificado o preceituado pelo n.º 2 do artigo 484 do C.P.Civil, foi proferida sentença de preceito, na qual depois de se discriminarem os factos dados como provados, se condenou o réu no pedido.
Parágrafo · p. 9 Por não se ter conformado com a decisão assim tomada, o réu veio interpor recurso, o qual foi admitido pela primeira instância, como se verifica de fls. 50, tendo sido apresentadas as correlativas alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre passar a apreciar e decidir. Em sede de reapreciação importa, desde já, analisar uma questão prévia de natureza processual, que se prende com a tempestividade da interposição do recurso, na medida em que, a proceder, impede que se possa conhecer do mérito da causa.
Parágrafo · p. 9 Como se constata dos autos e acima se deixou reproduzido, o réu colocou-se na situação jurídica de revelia, nos termos do disposto pelos artigos 483 e 484 do C.P.Civil, com todas as consequências legais daí decorrentes, designadamente, no que tange ao processamento do recurso.
Parágrafo · p. 9 Verificando-se revelia do réu, para efeito de interposição de recurso, que aquele pretenda interpor, o prazo de oito dias conta-se da data do recebimento pela secretaria da sentença de preceito, conforme se extrai do disposto pelos artigos 685, n.º 1 e 255.º, n.º 2, ambos do C.P.Civil e conjugados.
Parágrafo · p. 9 No caso em apreço, apura-se que a sentença foi publicada em 22 de Outubro de 2005, data do seu recebimento pela secretaria, começando a partir daí a correr o prazo de oito dias para a interposição do recurso, o qual terminou a 31 de Outubro daquele mesmo ano, como consequência do estabelecido pela al. e) do artigo 279 do C.Civil e não da data da notificação da sentença ao requerente, como constitui regra geral.
Parágrafo · p. 9 Ora, como se vê de fls. 46, o réu interpôs o recurso em 7 de Novembro de 2005, ou seja, uma semana após ter expirado o respectivo prazo legal, razão pela qual a primeira instância não deveria ter admitido.
Parágrafo · p. 9 Em face do que se acaba de expender, resulta inequivocamente claro que a interposição do recurso foi feita intempestivamente.
Parágrafo · p. 9 Nestes termos e pelo exposto, revogam o despacho de fls. 50 e
Parágrafo · p. 9 decidem não conhecer do recurso por se mostrar extemporâneo. Custas pelo recorrente. Maputo, aos 15 de Dezembro de 2010. — Ass.) Luís Filipe
Parágrafo · p. 9 Sacramento e Mário Mangaze. Está conforme. Maputo, aos 15 de Dezembro de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª, (Graciete Vasco.)
Parágrafo · p. 10 Processo n.º 130/2000 Recorrente: Visão-Agência de Publicidade, Lda. Recorrida: Denise Monteiro Chicalia
Título de secção · p. 10 ACÓRDÃO
Parágrafo · p. 10 Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo: Denise Monteiro Chicalia, maior, residente na cidade de Maputo,
Parágrafo · p. 10 veio instaurar, junto da 11.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, uma acção de impugnação de despedimento contra a sua entidade patronal, a Visão-Agência de Publicidade, Lda., com sede na cidade de Maputo, tendo por base os fundamentos constantes da petição inicial de fls. 2 a 5. Juntou os documentos de fls. 6 a 18.
Parágrafo · p. 10 Citada regularmente, a ré contestou o pedido formulado pela autora nos moldes descritos a fls. 26 a 28. Juntou os documentos de fls. 29 a 38.
Parágrafo · p. 10 Findos os articulados, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, na qual se procedeu à recolha do depoimento das partes e foi antecedida de tentativa de conciliação, que não produziu qualquer efeito.
Parágrafo · p. 10 De seguida, foi proferida a sentença de fls. 81 a 82, na qual se condenou a ré a indemnizar a autora na quantia de 290.400.000,00MT, da antiga família.
Parágrafo · p. 10 Por não se ter conformado com a decisão assim tomada, a ré interpôs tempestivamente recurso, cumprindo o que é de lei para que o mesmo pudesse prosseguir.
Parágrafo · p. 10 Nas suas alegações de recurso, a apelante veio dizer, em resumo, que o meritíssimo juiz da causa, na sua decisão, não se pronunciou sobre aspectos essenciais, designadamente, a relacionada com a nacionalidade da autora. Diz também a recorrente que a apelada se apresentou no seu posto de trabalho em 3 de Agosto de 1998, tendo a nacionalidade portuguesa, para em Novembro exibir um bilhete de identidade emitido em Moçambique, em Junho daquele mesmo ano.
Parágrafo · p. 10 Aduz a recorrente que, por ser falso o bilhete de identidade exibido pela apelada, tal situação conduz à nulidade do contrato de trabalho celebrado entre ambas as partes.
Parágrafo · p. 10 Sustenta ainda que na petição inicial existe contradição entre o pedido e a causa de pedir, por a recorrida alegar que o contrato de trabalho vigorava há quatro meses e foi rescindido depois de findo o período probatório estabelecido por lei, mas, pede uma indemnização equivalente a onze meses de salário, no lugar dos oito que lhe seriam devidos.
Parágrafo · p. 10 Conclui pedindo a revogação da sentença recorrida, por no seu entender ser injusta e ilegal.
Parágrafo · p. 10 Nas suas contra-alegações a apelada veio defender a posição tomada pelo tribunal de primeira instância, considerando-a boa e justa.
Parágrafo · p. 10 No seu visto o Excelentíssimo Representante do M.ºP.º nada
Parágrafo · p. 10 promoveu de relevante para o presente processo. Colhidos os vistos legais cumpre agora passar a apreciar e decidir. Tendo em conta a factualidade sustentada em sede de impugnação e os efeitos que a apelante pretende ver produzidos, são duas as questões que emergem do presente recurso que importa ver analisadas e decididas.
Parágrafo · p. 10 A primeira questão consiste em saber e decidir se o facto da recorrida à data da celebração ser estrangeira e ter apresentado posteriormente um Bilhete de Identidade nacional, tido por falso, pode conduzir à alegada nulidade do contrato de trabalho.
Parágrafo · p. 10 O problema suscitado pela apelante, desde logo, não tem qualquer sustentabilidade uma vez que a invocada nacionalidade estrangeira da apelada decorre do curriculum vitae por ela apresentada à apelante em 11 de Julho de 1997, quando se encontrava a residir em Londres, conforme prova de fls. 7 e 8, ou seja, um ano e três meses antes de celebrar o contrato de trabalho já como cidadã moçambicana, vide documento de fls. 14, 15 e 37.
Parágrafo · p. 10 Por outro lado, tendo por base o constante do documento de fls. 51 nada inibiria que a apelada tivesse vindo a readquirir a nacionalidade moçambicana e nesse contexto a obter identificação nacional em 16 de Junho de 1998.
Parágrafo · p. 10 Admitindo que a apelada prestou serviço para apelante de 3 de Agosto a 3 de Novembro de 1998 sendo contrato escrito, mesma assim naquele primeiro mês a recorrida já era portadora de Bilhete de Identidade nacional.
Parágrafo · p. 10 Por outro lado, a apelante não pôs em causa a nacionalidade nacional da apelada aquando da celebração por escrito do contrato de trabalho, tanto assim é que no documento de fls. 14 consta ser aquela portadora do B.I. n.º 6635683, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, o que só pode significar que aceitou plenamente que a recorrida já detinha nacionalidade nacional.
Parágrafo · p. 10 Aliás, tendo em consideração o período de tempo decorrido entre as negociações e o início da relação laboral, que foi de mais de um ano, é absolutamente plausível que nesse entre tempo se tenha ocorrido o processo de alteração de nacionalidade da apelada.
Parágrafo · p. 10 Portanto, que não possa já em fase de contencioso pretender buscar um tal argumento para invocar a rescisão do contrato.
Parágrafo · p. 10 E, além do mais para se ter como falso um documento daquela natureza não basta invocar a sua falsidade, sendo necessário deixá-lo demonstrado por decisão de quem é competente para o declarar.
Parágrafo · p. 10 Por estas razões que não possa atribuir-se qualquer virtualidade jurídica a este argumento da apelante para pretender pôr em causa sustentabilidade da relação jurídico-laboral constituída entre si e a apelada.
Parágrafo · p. 10 Resolvida a primeira questão, importa agora passar a analisar a alegada contradição entre a causa de pedir e o pedido formulado pela recorrida, da qual poderia resultar a ineptidão da petição inicial e a consequente revogação da sentença.
Parágrafo · p. 10 A apelante sustenta a sua posição baseando-se no facto da recorrida ter pedido uma indemnização desde a data do despedimento até ao termo do contrato, quando na sua petição refere que o contrato de trabalho perdurava há quatro meses.
Parágrafo · p. 10 Ora, para que esta instância pudesse apreciar esta questão, impunha-se que a recorrente a tivesse submetido à apreciação e decisão do tribunal da primeira instância, ou seja, tivesse questionado esta questão em fase anterior à decisão tomada pela primeira instância. Tal não tendo acontecido, impossibilita este tribunal de conhecer a questão em causa, uma vez que a reapreciação tem por objecto o reexame o já apreciado e decidido pelos tribunais inferiores e não conhecer de matérias novas não submetidas à decisão do tribunal a quo, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.
Parágrafo · p. 10 Mesmo sem ter em conta o que se acaba de referir, sempre inexistiria qualquer oposição entre o pedido e a causa de pedir, na medida em que tanto o pedido – pretensão da autora, como a causa de pedir – acto ou facto jurídico donde emerge o direito que a autora invoca e pretende fazer valer (artigo 467 do C.P.Civil), estão claramente identificados na petição inicial, não havendo nenhum desajuste entre o primeiro e a segunda.
Parágrafo · p. 10 A autora, ora apelada, entende que a cessação unilateral da relação laboral por parte da apelante, ocorrida em 30 de Novembro de 1998, se mostra contra lei e, por tal razão, a obriga a indemnizá-la por valor correspondente aos salários que deveria auferir até ao termo do contrato, elevado a dois, por força do disposto pelo n.º 2, do artigo 29, da Lei n.º 8/85, ou seja, onze meses x 13.200.000,00MT, da antiga família = 145.200.000,00MT x 2 = 290.400.000,00MT.
Parágrafo · p. 10 E, assim é porque sabendo a apelante que a lei prevê as formalidades a que se tem de obedecer para proceder à rescisão do contrato de trabalho – artigo 25 da Lei n.º 8/85, incumbia-lhe tomar todas as precauções para evitar a ilicitude do despedimento.
Parágrafo · p. 10 A sua inércia sujeita-a a arcar com as consequências legais resultantes da conduta indevida.
Parágrafo · p. 10 Mesmo que se verificasse situação de ineptidão da recorrida para o trabalho ajustado, como pretende fazer crer, sempre teria de proceder nos termos do preconizado pelo artigo 26 da Lei n.º 8/85, uma vez que a apelada já não se encontrava em período probatório – vide fls. 13, 18, 26, 27 e 28.
Parágrafo · p. 11 Daí no que toca e este aspecto a decisão do tribunal recorrido se mostre ajustada e isenta de reparo.
Parágrafo · p. 11 Por último, cabe censurar o meritíssimo juiz da causa pela forma como conduziu o processo, sobretudo na fase instrutória e na sentença. Na verdade, mesmo considerando que se está em sede de processo laboral, o seu veredicto apresenta-se deficiente, por não satisfazer alguns dos requisitos legais impostos pelo artigo 659º do C.P.Civil, embora tal não possa conduzir a caso de uma das nulidades principais elencadas no artigo 668.º aquele mesmo Código.
Parágrafo · p. 11 Pelas razões descritas que não procedam os fundamentos do presente recurso.
Parágrafo · p. 11 Nestes termos e pelo exposto, negam provimento ao recurso e mantêm, para todos os legais efeitos, a decisão da primeira instância.
Parágrafo · p. 11 Custas pelo recorrente, para o que se fixa o imposto em 5% do valor da acção.
Parágrafo · p. 11 Maputo, aos 15 de Dezembro de 2010. — Ass.) Luís Filipe
Parágrafo · p. 11 Sacramento e Mário Mangaze. Está conforme. Maputo, aos 15 de Dezembro de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª, (Graciete Vasco.)
Parágrafo · p. 11 Processo n.º 109/2008
Título de secção · p. 11 ACÓRDÃO
Parágrafo · p. 11 Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo: Mário Amade, maior, residente em Nampula, veio intentar, junto da
Parágrafo · p. 11 1ª Secção do Tribunal Judicial da Província de Nampula, uma acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Selemane Chame, maior, residente em Nampula, valendo-se dos seguintes fundamentos:
Lista · p. 11 • Que no dia 28 de Agosto de 1998, cerca das 12H30, a sua viatura de marca Peugeot 504, com chapas de matrícula MMM-24-89, conduzida na altura por Roberto Tarcísio Rorojo, envolveu-se num acidente de viação com a viatura de marca Toyota Crescida, com chapas de matricula NLK 848T, conduzida na altura pelo réu e pertença deste; • Na sequência de tal facto, o réu responsabilizou-se pela reparação da viatura do autor, na oficina Auto Omar, reparação que não chegou a ser efectuada por falta de pagamento do valor correspondente, estando o veículo a deteriorar-se dia após dia, provocando o aumento dos danos de que precisa ser ressarcido.
Parágrafo · p. 11 Termina requerendo que o réu seja condenado a pagar:
Lista · p. 11 a) o valor de 90.000,00MT, a título de indemnização, que corresponde ao preço comercial da viatura;
Lista · p. 11 b) o montante em dinheiro não inferior a 120 litros de gasóleo por mês, a título de lucros cessantes, multiplicado pelo tempo decorrido desde a data do acidente até à efectiva liquidação da dívida;
Lista · p. 11 c) uma compensação a ser fixada em sentença, por danos morais e
Parágrafo · p. 11 transtornos criados ao autor e sua família devido à perda total da viatura. Juntou os documentos de fls. 4 e 5.
Parágrafo · p. 11 Citado regularmente, o réu veio opor-se ao pedido, contestando por impugnação e por reconvenção, pela forma seguinte:
Parágrafo · p. 11 Impugnando:
Lista · p. 11 a) defende que os prejuízos causados pelo acidente devem ser assumidos na proporção da culpa atribuída aos intervenientes no acidente em conformidade com o decidido na sentença proferida pelo tribunal no processo-crime, não sendo verdade que, no momento do acidente, a viatura do autor tivesse o valor comercial de 90.000,00MT;
Lista · p. 11 b) acresce que o veículo não era usado para exercer qualquer
Parágrafo · p. 11 actividade comercial.
Parágrafo · p. 11 Reconvindo, sustenta o réu que, em virtude do acidente, a sua viatura sofreu danos pelos quais também deve ser ressarcido.
Parágrafo · p. 11 Conclui requerendo que seja julgado improcedente o pedido e condenado o autor a pagar o valor gasto na reparação da sua viatura.
Parágrafo · p. 11 Na réplica, o autor manteve, no essencial, tudo o que referenciou na petição inicial.
Parágrafo · p. 11 Realizada audiência preparatória, não se logrou alcançar qualquer acordo entre as partes litigantes.
Parágrafo · p. 11 Procedeu-se depois à condensação do processo, organizando-se a especificação e questionário, que não mereceu reclamação nem impugnação das partes processuais.
Parágrafo · p. 11 No seguimento dos autos teve lugar audiência de discussão e julgamento, na qual se recolheu o depoimento de uma única testemunha arrolada, sendo logo a seguir proferido acórdão dando como assente a matéria de facto, que não foi objecto de qualquer reclamação.
Parágrafo · p. 11 Posteriormente, foi proferida a sentença de fls. 56 a 64, na qual se deu como provados os factos seguintes:
Lista · p. 11 • que no dia 20 de Agosto de 1998, cerca das 12H30, na Av. do Trabalho, na cidade de Nampula, ocorreu um acidente de viação envolvendo um veículo ligeiro de marca Peugeot 504, com chapas de matricula MLL-24-89, na altura conduzida por Roberto T. Rojoro e uma outra viatura de marca Toyota Crescida, com chapas de matrícula NLK 848T, pertença do réu e conduzida por ele na altura dos factos; • em consequência do sinistro foi instaurado processo crime, que correu termos pela 1.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Nampula, no qual autor e réu surgem como arguidos, que culminou com a condenação de ambos como responsáveis pelo acidente verificado, na proporção de 20% e 80% de culpa para cada um deles, respectivamente; • que o réu se responsabilizou pela reparação da viatura do autor, sendo esta levada para oficina Auto Omar, contudo aquela acabou por não ser reparada, porque o réu não disponibilizou o valor necessário, correspondente a 160.22,00MT.
Parágrafo · p. 11 Com base na matéria de facto dada como assente, o tribunal julgou procedente a acção e, por via disso, condenou o réu a pagar ao autor: a quantia de 90.000,00MT de indemnização pelos danos verificados na viatura deste; a quantia correspondente ao valor locativo de uma viatura idêntica à do autor, a fixar em execução de sentença, pelos lucros cessantes, correspondente a todo o período de privação do uso da viatura; bem como a indemnizar o autor na quantia de 21.800,00MT a título de danos morais.
Parágrafo · p. 11 Por não se ter conformado com a decisão assim tomada, o réu interpôs tempestivamente recurso, tendo cumprido o mais de lei para que aquele pudesse prosseguir.
Parágrafo · p. 11 Nas suas alegações de recurso, o apelante veio dizer, em resumo que:
Lista · p. 11 - na decisão judicial transitada em julgado nos autos de Sumário Crime n.º 01/07, proferida pela 1.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Nampula, pelo acidente verificado, foi atribuído 80% de culpa ao recorrente e 20% ao recorrido; - por isso, o mais razoável seria o tribunal recorrido ter-se cingido à responsabilidade percentual de cada um dos intervenientes, constante do aludido processo criminal, uma vez que o recorrente também sofreu danos, ao invés de se limitar a condená-lo “in toto” no pedido formulado pelo apelado; - nada prova que, no momento do sinistro, a viatura do recorrido estivesse avaliada em 90.000,00MT, dado que naquela data a mesma se encontrava em avançado estado de degradação; - o apelante nunca recusou assumir a responsabilidade pelos danos causados na percentagem da culpa que lhe foi atribuída, mas assistelhe também o direito de ser ressarcido pelos prejuízos que sofreu, no correspondente a 20%; - verificou-se erro na forma da acção, que deveria ser de execução de sentença e não de acção ordinária, o que foi omitido pelo tribunal de primeira instância.
Parágrafo · p. 11 Conclui por considerar dever julgar-se procedente o recurso e, consequentemente, revogar-se a decisão recorrida.
Parágrafo · p. 11 O apelado contra-minutou pugnando pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre agora passar a apreciar e decidir. Começando por analisar a questão suscitada quanto ao erro na forma
Parágrafo · p. 11 de acção.
Parágrafo · p. 12 Na sentença proferida nos autos de Sumário Crime n.º 01/07, a que alude o apelante, o tribunal apenas se limitou a precisar a percentagem de culpa de cada automobilista, a título de responsabilidade pelo acidente ocorrido, sem daí retirar as necessárias consequências para efeito de reposição dos danos e correspondente indemnização.
Parágrafo · p. 12 Como de igual modo, em nenhum momento nela se faz alusão ao valor das viaturas envolvidas no sinistro e aos danos ocasionados em cada um dos veículos.
Parágrafo · p. 12 Assim sendo, não se tendo fixado quaisquer montantes indemnizatórios, nunca se poderia haver lugar a execução de sentença, ou seja, a sentença criminal não constitui, neste caso, título executivo.
Parágrafo · p. 12 Por tal razão, nada mais poderia restar ao apelado senão deitar mão dos meios cíveis, para se ressarcir dos prejuízos sofridos, o que aliás, lhe é facultado por lei, atento o disposto pelos artigos 29 e seguintes do C.P.Penal.
Parágrafo · p. 12 Consequentemente que não proceda este fundamento de recurso. Quanto ao argumento de que a primeira instância condenou o apelante
Parágrafo · p. 12 “in toto”, sem ter em consideração a percentagem de 80% de culpa atribuída ao apelante no sinistro ocorrido.
Parágrafo · p. 12 Este é outro fundamento que não tem qualquer sustentabilidade se se tiver em conta o valor correspondente à reparação dos danos ocasionados na viatura do apelado – 160.225,00MT, montante este que, em nenhum momento foi posto em causa pelo apelante, pelo que se tem de dar como certo e inquestionável.
Parágrafo · p. 12 Tomando em consideração o referido valor e tendo por base a percentagem de culpa, o apelante estaria obrigado a indemnizar o apelado na quantia de 128.180,00 (160.225,00MT x 80%), o que corresponde a uma quantia superior aos 90.000,00MT porque acabou por sair condenado, conforme o que resulta do estabelecido pelo n.º 1 do artigo 483 do C.Civil.
Parágrafo · p. 12 Portanto, o montante pedido pelo autor, ora apelante, de 90.000,00MT, que veio a ser atendido pelo tribunal a quo, foi-lhe atribuído a título de indemnização pelos prejuízos sofridos e não como valor comercial da viatura, sendo até inferior à quantia que lhe era devida, a título de reposição dos danos.
Parágrafo · p. 12 Anote-se, a este mesmo propósito, que a primeira instância assim procedeu e muito bem, porque lhe estava vedado condenar em quantia superior à pedida, sob pena de nulidade da sentença, conforme o estatuído pela al. d), do n.º 1 do artigo 668 do C.P.Civil pelas razões descritas que não proceda também este fundamento de recurso.
Parágrafo · p. 12 Nestes termos e pelo exposto, negam provimento ao recurso e
Parágrafo · p. 12 mantêm, para todos os legais efeitos, a decisão da primeira instância. Custas pelo recorrente. Maputo, aos 15 de Dezembro de 2010. — Ass.) Luís Filipe
Parágrafo · p. 12 Sacramento e Mário Mangaze. Está conforme. Maputo, aos 15 de Dezembro de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª, (Graciete Vasco.)
Parágrafo · p. 12 Processo n.º 198/99
Título de secção · p. 12 ACÓRDÃO
Parágrafo · p. 12 Acordam, em Conferência, na 1ª Secção Cível do Tribunal Supremo: António Teixeira Saia, maior, residente na cidade de Maputo, veio
Parágrafo · p. 12 intentar, junto da 9ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, uma acção de condenação para pagamento de quantia certa emergente de contrato de trabalho, a título de indemnização, contra a sua entidade patronal, a SAVE THE CHILDREN (UK), com sede em Maputo, tendo por base os fundamentos constantes da petição inicial de fls. 2 e 3 juntou os documentos de fls. 4 a 11.
Parágrafo · p. 12 Regularmente citada, a ré contestou por excepção e impugnação, conforme se pode ver de fls. 20 e 21. Juntou os documentos de fls. 22 a 28.
Parágrafo · p. 12 O autor respondeu à excepção suscitada pela ré nos moldes descritos a fls. 33 e 34.
Parágrafo · p. 12 Findos os articulados, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, na qual se procedeu à audição das partes litigantes.
Parágrafo · p. 12 Seguidamente, foi proferida a sentença de fls. 89 e 90, na qual se condenou a ré a indemnizar o autor na quantia de 35.467,28 USD.
Parágrafo · p. 12 Por não se ter conformado com a decisão assim tomada, a ré interpôs tempestivamente recurso, tendo cumprido o que é de lei para que o mesmo pudesse prosseguir.
Parágrafo · p. 12 Nas suas alegações, a apelante veio dizer, em resumo, que:
Lista · p. 12 • o recorrido foi trabalhador da apelante desde 1 de Julho de 1990, porém, em 1 de Dezembro de 2005 ambos celebraram um contrato por tempo determinado, renovável; • na sequência de uma auditoria interna feita à organização, ora apelante, foram detectadas irregularidades na área de contabilidade em que ao apelado António Teixeira Saia era o responsável. Irregularidades essas que ditaram a rescisão do contrato de trabalho entre a recorrente e o recorrido, tendo este recebido a respectiva compensação.
Parágrafo · p. 12 Conclui afirmando que a sentença é nula por não especificar os fundamentos de facto e de direito, por ter deixado de se pronunciar sobre questões que devia apreciar e ainda por ter condenado em quantia superior ao pedido. Termina pedindo a revogação da sentença recorrida por ilegal e injusta.
Parágrafo · p. 12 O apelado contraminutou, considerando a decisão a reapreciar como boa e justa.
Parágrafo · p. 12 No seu visto, o Excelentíssimo representante do MºPº, junto desta instância, nesta instância, não emitiu qualquer parecer digno de realce para a análise do fundo da causa.
Parágrafo · p. 12 Colhidos os vistos legais, cumpre passar agora a apreciar e decidir. Como se pode constatar das alegações, o recorrente fez uso da
Parágrafo · p. 12 faculdade concedida pelo n.º 3 do artigo 684.º do C.P.Civil, restringindo
Lista · p. 12 o âmbito do recurso ao delimitado nas respectivas conclusões, pelo que se passa, de imediato, a analisar os aspectos nelas contidos. Alega o recorrente que a sentença é nula: por nela não se especificar os fundamentos de facto e direito; por ter deixado de se pronunciar sobre questões que devia apreciar; e ainda por ter condenado em quantidade superior ao pedido.
Parágrafo · p. 12 A falta de fundamentação apenas constitui nulidade de sentença prevista pela al. b), do n.º 1, do artigo 668.º do C.P.Civil quando se verifique falta absoluta daquela e não quando a mesma se mostre deficiente. Por outro lado, sempre é preciso ter em conta que o tribunal não se acha vinculado a apreciar todos os argumentos trazidos pelas partes ao processo, uma vez que apenas devem ser valorizados os que se mostrarem relevantes para o exame e decisão da causa, bem como não está sujeito ao alegado pelas partes no que diz respeito à indagação, interpretação e aplicação do direito – cfr. artigos 664.º e 511.º, n.º 1 daquele mesmo Código.
Parágrafo · p. 12 Perante o quadro jurídico-legal ora mencionado interessa analisar se, no caso em apreço, se verificará falta absoluta de fundamentos ou, pelo contrário, uma mera deficiência da descrição dos mesmos.
Parágrafo · p. 12 A recorrente baseia a sua alegação no facto de o tribunal não ter tomado em consideração os documentos da auditoria por si apresentados, que comprovam a responsabilidade do apelado pelas irregularidades detectadas ao não ter assumido a sua obrigação de controlar todas as operações bancárias e conferir os respectivos “floats”.
Parágrafo · p. 12 Na sentença, a fls. 89 e 90, a meritíssima juíza da causa dá resposta a estas questões, embora o pudesse e devesse ter feito de forma mais aprofundada e cuidada.
Parágrafo · p. 12 Portanto, não se pode dizer, de maneira alguma, que existe falta de fundamentos de facto, o que há, na realidade, é um posicionamento distinto quanto à apreciação das razões que motivaram a rescisão do contrato de trabalho, o que é bem diferente.
Parágrafo · p. 12 Daí que não possa proceder este fundamento de recurso. Passando a analisar a alegada falta de pronunciamento quanto às
Parágrafo · p. 12 questões que o tribunal devia conhecer. Quanto a este fundamento a apelante limita-se a invocá-lo e a citar a
Parágrafo · p. 13 norma legal aplicável, mas, em nenhum momento faz a demonstração, como lhe competia, das questões que o tribunal deixou de conhecer.
Parágrafo · p. 13 A mera invocação de irregularidade desacompanhada das correspondentes evidências sobre a sua existência, conduz necessariamente à irrelevância de um tal fundamento por colocar o tribunal de reapreciação na situação de não saber a que irregularidades se quer referir o recorrente, a fim de proceder ao devido reexame.
Parágrafo · p. 13 Consequentemente, não procede também este outro fundamento de recurso.
Parágrafo · p. 13 Quanto à condenação em quantidade superior ao pedido, anote-se que, de acordo com o preceituado pelo artigo 69 do C. Processo do Trabalho, tal é permitido no domínio da jurisdição do trabalho nos limites previstos naquele comando normativo, não conduzindo, por isso, à nulidade de sentença nos moldes prescritos para a jurisdição comum.
Parágrafo · p. 13 Em todo o caso, porque esta questão foi suscitada em sede do presente recurso, passa-se a analisá-la, ponderado todo o acervo probatório existente nos autos.
Parágrafo · p. 13 No articulado dois da petição inicial, o autor, ora apelado, dá por aceite ter recebido uma indemnização no montante de 12.731,88USD, porém, posteriormente veio reivindicar por via judicial o pagamento de uma outra quantia, por considerar que a compensação recebida está aquém do fixado na lei, tendo por base o tempo que prestou serviço à apelante.
Parágrafo · p. 13 Ora, sem entrar no conteúdo e motivação da decisão da primeira instância, importa antes de mais fixar algumas balizas para melhor se entender os contornos jurídicos do problema e respectiva solução.
Parágrafo · p. 13 O primeiro aspecto a reter é que no direito laboral, como no direito civil em geral, é permitida a negociação na fixação de qualquer montante indemnizatório.
Parágrafo · p. 13 No caso vertente, houve um acordo verbal que, mais tarde, veio a ser reduzido a escrito e assinado pelas partes – cfr. documento de fls. 8.
Parágrafo · p. 13 Ora, apesar de no n.º 4, do artigo 28 da Lei n.º 8/85, de 14 de Dezembro se referir apenas a possibilidade do trabalhador poder optar por receber a indemnização ao invés da reintegração e nada se fixar quanto aos efeitos da aceitação da compensação, daí não se pode retirar, de imediato, que o silêncio da lei se traduz em faculdade concedida ao trabalhador de uma vez aceite a indemnização, mais tarde poder vir questionar, de novo, o quanto indemnizatório recebido.
Parágrafo · p. 13 De acordo com o direito substantivo o contrato de trabalho rege-se por lei especial – cfr. artigo 1.153 do C.Civil. Porém, no caso de se verificar lacuna ou omissão na norma especial, seguir-se-ão as regras gerais quanto à integração das lacunas da lei, pelo que, nessa situação, aquela deverá ser regulada pela norma aplicável ao caso análogo, e logo aplicar-se-ão os princípios gerais do direito concernentes à matéria contratual – vide n.º 1 do artigo 10º daquele mesmo Código.
Parágrafo · p. 13 No domínio dos contratos, de acordo com o estipulado pelo n.º 1 do artigo 423 do C.Civil o contrato resolve-se nos termos da lei ou por convenção das partes.
Parágrafo · p. 13 Atentando no documento de fls. 8 constata-se que ele se traduz em acordo escrito entre as partes relativamente à resolução do contrato de trabalho firmado entre apelante e apelado, rescisão aceite e assumida pelo recorrido, com todas as consequências legais daí decorrentes.
Parágrafo · p. 13 E, a este propósito, resulta do preceituado pelo artigo 433 do C.Civil que os efeitos da rescisão do contrato entre as partes se equiparam à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, ou seja, resolvido o contrato por acordo mútuo tudo se apaga, é como se nunca tivesse existido qualquer vínculo jurídico-contratual entre as respectivas partes, pelo que extinto o negócio jurídico, nestes moldes, não pode qualquer contraente vir arrogar-se direitos decorrentes daquele.
Parágrafo · p. 13 Assim se compreende por razões de segurança jurídica dos negócios e em obediência ao princípio da boa fé que impera nas relações contratuais.
Parágrafo · p. 13 No caso vertente, ao conformar-se com a compensação recebida e aceitar a rescisão do respectivo contrato de trabalho, entende-se que o trabalhador recebeu o que era devido, sendo-lhe imposto que naquele acto deveria ter ponderado as vantagens e desvantagens da aceitação da
Parágrafo · p. 13 indemnização antes de assinar o documento de resolução do negócio jurídico.
Parágrafo · p. 13 De facto, o receber-se a indemnização, vem reforçar a ideia de que se aceitou, naqueles precisos termos, a cessação do contrato e respectiva compensação, o que aliás de outro modo não pode ser entendido à luz do disposto pelo n.º 1 do artigo 236 do C.Civil.
Parágrafo · p. 13 Sabendo que a indemnização que lhe era proposta se mostrava inaceitável, porque desconforme com o que era devido legalmente, caberia ao apelado tê-la rejeitado ou, no mínimo, tê-la devolvido logo depois.
Parágrafo · p. 13 Tendo por base o expendido até agora, mais se impunha ao apelado que fizesse prova do direito que lhe assistia, nos termos do preceituado pelo n.º 1 do artigo 342 do C.Civil, inclusive a sua manifestação de oposição em relação ao quanto indemnizatório, nos moldes referidos no parágrafo anterior, o que não se verifica no caso.
Parágrafo · p. 13 Assim sendo, não se lhe confere qualquer legitimidade processual para vir agora intentar acção reivindicativa do remanescente indemnizatório contra a apelante, o que se traduz em falta de legitimidade activa para estar em juízo, o que conduz a indeferimento liminar da petição, em conformidade com o estatuído pela parte final da al. b), do n.º 1 do artigo 474 do C.P.Civil.
Parágrafo · p. 13 Andou assim mal a primeira instância quando admitiu a litigância do apelado e, mais grave, quando, acabou por fixar um montante de indemnização não pedido.
Parágrafo · p. 13 Nesta vertente, deste modo, procede o invocado pela apelante quanto à nulidade da sentença por ter conhecido indevidamente do mérito da causa e ter condenado em quantidade superior ao devido, nos termos das als. d) e e), do n.º 1, do artigo 668, do C.P.Civil.
Parágrafo · p. 13 Nestes termos e pelo exposto, declaram nula a sentença recorrida e indeferem liminarmente a petição inicial apresentada pelo autor, ora recorrido.
Parágrafo · p. 13 Mais acordam em declarar nulo todo o processado subsequente, de
Parágrafo · p. 13 acordo com o preceituado pelo n.º 2 do artigo 201, do C.P.Civil. Sem custas. Maputo, aos 22 de Dezembro de 2010. — Ass.) Luís Filipe
Parágrafo · p. 13 Sacramento e Mário Mangaze. Está conforme. Maputo, aos 22 de Dezembro de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª,
Parágrafo · p. 13 (Graciete Vasco.)
Parágrafo · p. 13 Processo n.º 12/05
Título de secção · p. 13 ACÓRDÃO
Parágrafo · p. 13 Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo, nos autos de revisão e confirmação de sentença estrangeira n.º 12/05, em que são requerentes a Sociedade Moçambicana de Gás Comprimidos - MOGÁS, SARL., e Maria Mercedes Guedes Geraldes e requerido Francisco Guedes Geraldes, em subscrever a exposição de fls. 129 e, por consequência, em homologar a desistência do pedido, nos termos do estatuído pelo n.º 3 do artigo 300, do C.P.Civil.
Parágrafo · p. 13 Mais acordam ainda em declarar extinta a instância e o direito que se pretendia fazer valer, em conformidade com o disposto pelos artigos 287, al. d) e 295, n.º 1, ambos daquele mesmo Código.
Parágrafo · p. 13 Custas pelas requerentes. Maputo, aos 22 de Dezembro de 2010. — Ass.) Luís Filipe
Parágrafo · p. 13 Sacramento e Mário Mangaze. Está conforme.
Parágrafo · p. 13 Maputo, aos 22 de Dezembro de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª, (Graciete Vasco.)
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 15 de Julho de 2015
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 56
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: R
  5. Texto lido por imagem, página 1: EPÚBLICA
  6. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: A V I S O
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Título de secção, página 1: TRIBUNAL SUPREMO
  12. Parágrafo, página 1: Apelação n.º 152/2006 Recorrente: Ana Lúcia Rangel Pinto Recorrido: Agnelo Orlando Samuel Biosse
  13. Título de secção, página 1: ACÓRDÃO
  14. Parágrafo, página 1: Agnelo Orlando Samuel Biosse, solteiro, funcionário bancário, residente no Bairro da Liberdade, Rua Novo Redondo, n.º 667, intentou, no Tribunal Judicial da Província de Maputo, uma acção possessória contra Ana Lúcia Rangel Pinto, divorciada, funcionária bancária e residente no Bairro da Liberdade, Rua do Maputo, casa n.º 187, pedindo que a ré seja condenada a reconhecer o seu direito de propriedade sobre o imóvel por esta ocupado.
  15. Parágrafo, página 1: O autor juntou os documentos constantes de folhas 5 a 21 dos autos. Citada regularmente, a ré veio deduzir a sua contestação por
  16. Parágrafo, página 1: impugnação, nos termos descritos a folhas 27 a 30 dos autos e juntou os documentos de folhas 31 a 36.
  17. Parágrafo, página 1: Findos os articulados, marcou-se audiência preparatória com vista à obtenção da conciliação das partes, sendo que não foi possível obter o consenso almejado.
  18. Parágrafo, página 1: Socorrendo-se do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 510 do Código de Processo Civil, o tribunal a quo proferiu a sentença de folhas 54 a 58 dos autos, na qual considerou procedente e provado o pedido e, por consequência, condenou a ré a reconhecer o autor como proprietário do imóvel em disputa e a proceder à sua entrega imediata.
  19. Parágrafo, página 1: Não se conformando com a decisão, a ré apelou. Como fundamento do recurso, a apelante sustenta, conclusivamente
  20. Parágrafo, página 1: que:
  21. Lista, página 1: • ficou demonstrado que a recorrente foi e está a ser vítima das artimanhas do seu ex-marido – vendedor do imóvel em disputa – e do recorrido; • no acordo de partilha dos bens do casal, que teve lugar por ocasião do divórcio consensual, o seu ex-marido declarou que atribuía à recorrente o direito de ocupar o imóvel e não o de propriedade, o que não vai ao encontro da lei; • o seu ex-marido vendeu um bem alheio, com as consequências leais daí advenientes;
  22. Parágrafo, página 1: • o valor de 20.000,00MT alegadamente atribuído ao imóvel em causa não corresponde ao seu valor real, o que faz concluir que entre o recorrido e Samuel João Zunguza, ex-marido da recorrente, houve negócio simulado, que deve ser anulado;
  23. Parágrafo, página 1: Por fim, a apelante requer a anulação da sentença proferida no tribunal a quo.
  24. Parágrafo, página 1: Na contra-alegação, o apelado veio, em resumo, dizer que:
  25. Lista, página 1: •a apelante alega, mas não fundamenta, a sua pretensão e não apresenta as conclusões; •a apelante leva ao tribunal ad quem factos que já foram discutidos e provados no tribunal a quo; •a apelante não tem legitimidade para arguir uma hipotética simulação havida entre seu ex-marido e o apelado;
  26. Parágrafo, página 1: O apelado termina requerendo que a decisão do tribunal a quo seja mantida.
  27. Parágrafo, página 1: No seu visto, o digníssimo representante do Ministério Público nesta
  28. Parágrafo, página 1: instância não subscreveu nenhum parecer sobre a matéria em discussão. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar. Porque se constata a existência de uma questão que, em nosso
  29. Parágrafo, página 1: entender, condiciona a apreciação do mérito, importa que dela nos ocupemos de imediato.
  30. Parágrafo, página 1: No tribunal recorrido foram dados como assentes, de entre outros, os factos seguintes:
  31. Lista, página 1: • o autor, ora apelado, adquiriu o imóvel em causa por contrato de compra e venda celebrado com Samuel João Zunguza, ex-marido da apelante, em conformidade com os documentos de folhas 5 a 18 dos autos. • para a celebração do negócio acima referido foram cumpridas as formalidades legais pertinentes e não foram arguidas quaisquer irregularidades ou falsidade de documentos pelas autoridades competentes; • o imóvel em questão encontra-se registado na Conservatória de Registo Predial de Maputo, sob o n.º 30.608, fls. 94, do Livro B/80, em nome do apelado; • a apelante continua a residir no imóvel em causa; • existe um acordo de partilha dos bens do casal que refere, apenas,
  32. Parágrafo, página 1: que a apelante recebe do seu ex-marido o direito de ocupação do imóvel, conforme se depreende de folhas 33 dos autos;
  33. Parágrafo, página 1: Dos elementos constantes dos autos, impõe-se salientar que a apelante veio aos autos provar a existência de um acordo firmado no âmbito do divórcio não litigioso, homologado judicialmente, nos termos do qual o seu ex-marido – ora vendedor do imóvel em apreço – concedeu àquela … o direito de ocupação da vivenda… (sic).
  34. Parágrafo, página 1: Embora se levantem problemas de interpretação do conteúdo daquele acordo, não existem dúvidas quanto ao facto de que o direito de uso e fruição do imóvel concedido à apelante pelo seu ex-marido, em acordo homologado pelo tribunal, constitui um encargo que vincula o proprietário daquele bem, enquanto aquele direito não se extinguir por meios legais. Por outras palavras, dir-se-á que enquanto persistir o direito
  35. Parágrafo, página 2: de uso do imóvel concedido à apelante, esta tem legitimidade para se opor à sua entrega, contra o proprietário.
  36. Parágrafo, página 2: A questão acima colocada conduz-nos à problemática da posição das pessoas do apelado, do apelante e do ex-marido desta em relação à lide.
  37. Parágrafo, página 2: Sendo óbvio que a posse do imóvel, reivindicada pelo apelado, de acordo com o teor do seu pedido constante da conclusão da petição inicial, se encontra condicionada pelo negócio jurídico estabelecido entre a apelante e o seu ex-marido – o designado acordo de partilha de folhas 33 – a falta de intervenção deste último na lide constitui motivo de ilegitimidade, nos termos do n.º 1, do artigo 28, do Código de Processo Civil, sendo que a excepção de ilegitimidade é de conhecimento oficioso, de acordo com o artigo 495, do código aqui citado.
  38. Parágrafo, página 2: Pelas razões de direito aqui expendidas, os juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo, reunidos em conferência, acordam em negar o conhecimento do mérito e absolvem a apelante da instância, nos termos dos artigos 493, n.º 2, 494, n.º 1, alínea b) e 28, n.º 1, todos do Código de Processo Civil.
  39. Parágrafo, página 2: Custas pelo apelado. Tribunal Supremo, em Maputo, aos 14 de Outubro de 2010.
  40. Parágrafo, página 2: — Ass.) Mário Mangaze e Luís Filipe Sacramento. Está conforme. Maputo, aos 14 de Outubro de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª,
  41. Parágrafo, página 2: (Graciete Vasco.)
  42. Parágrafo, página 2: Apelação n.º 34/2010 Recorrente: Standard Bank, S.A.R.L. Recorrido: Vicente Raimundo Chobela
  43. Título de secção, página 2: ACÓRDÃO
  44. Parágrafo, página 2: Vicente Raimundo Chobela, casado, natural de Marracuene, residente na cidade de Maputo, Bairro Hulene B, Quarteirão n.º 24, casa n.º 17, intentou no Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, uma acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Banco Standard Totta de Moçambique, S.A.R.L., com sede na Cidade de Maputo, Praça 25 de Junho, pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe uma indemnização no valor de 2.864.080.000,00MT, da antiga família, custas e procuradoria condigna. Juntou os documentos de folhas 5 a 10 dos autos.
  45. Parágrafo, página 2: Citado regularmente, o réu veio deduzir a sua contestação por excepção e por impugnação, nos termos descritos a folhas 29 a 43 dos autos.
  46. Parágrafo, página 2: Houve réplica.
  47. Parágrafo, página 2: Marcou-se audiência preparatória com vista a discutir excepções e obter a conciliação das partes, sendo que este segundo propósito não foi alcançado, em virtude das partes se terem mostrado irredutíveis nas suas posições.
  48. Parágrafo, página 2: Findos os articulados e tomada a posição sobre a excepção deduzida pelo réu, foi proferida a sentença de folhas 67 a 72 dos autos, na qual se considerou o pedido parcialmente procedente e, por consequência, decidiu-se condenar o réu no pagamento de 500.000,00MT a favor do A., a título de danos morais.
  49. Parágrafo, página 2: Não se conformando com a decisão, o réu apelou. Como fundamentos do recurso, o apelante sustenta, conclusivamente,
  50. Parágrafo, página 2: o seguinte:
  51. Lista, página 2: • não entende as razões que levaram o colectivo de juízes do tribunal a quo a condenar o Banco pelo pagamento da indemnização por danos morais, sob fundamento de que apesar do procedimento penal ter sido regular, o Banco não se preocupou em perseguir o autor da fraude, sendo assim culpado pela detenção do apelado; • mas, a atitude do Banco fez consistiu, apenas, na perseguição do rasto da fraude, tendo chegado ao beneficiário do cheque fraudulento e feito
  52. Lista, página 2: a devida participação às entidades competentes, incluindo o Ministério Público, por forma a que estas procedessem às necessárias investigações com vista a encontrar os culpados pelo crime; • não cabia ao apelante proceder a investigações de foro criminal, ou obrigar o tribunal ou outra entidade judiciária a prender quem quer que fosse; • é verdade que o Banco, apelante, apresentou a queixa-crime correspondente, mas constitui um erro crasso considerar que a prisão do apelado foi mantida no interesse do Banco, porque se o Ministério Público assim decidiu foi no interesse da justiça;
  53. Parágrafo, página 2: O apelante termina requerendo que se declare nula a douta sentença. O apelado absteve-se de apresentar a contra-alegação. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar. Do que se apura dos autos, a questão a resolver traduz-se em determinar se a denúncia feita pelo apelante contra o apelado junto das autoridades judiciárias foi de carácter culposo de forma a justificar-se a imputação daquele, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 483 do Código Civil (responsabilidade por factos ilícitos).
  54. Parágrafo, página 2: Constata-se como facto assente nos autos que o Banco Standard Totta de Moçambique, S.A.R.L. detectou uma fraude bancária, consistente no extravio de um cheque a que foi aposto o valor de 249.800.000,00MT e sacado da conta do seu titular Rajnicant Jamnadás. O valor nominal de tal cheque foi inicialmente depositado na conta de um tal Issufo Ibraimo Mussa e, de seguida, foi operada uma transferência no valor de 125.000.000,00MT para a conta titulada pelo apelado.
  55. Lista, página 2: Não tendo sido localizado o Issufo Ibraímo Mussa, presumível autor da transferência bancária daquele valor a favor do apelado, que estranhamente abrira conta no banco apelante três dias antes da aludida transferência, o apelante cuidou de denunciar o facto às autoridades criminais competentes, apontando como suspeito da fraude o único beneficiário dos valores da operação fraudulenta que foi possível identificar e localizar. O apelado foi detido e permaneceu sob prisão preventiva até ao julgamento em processo-crime, no qual viria a ser absolvido por insuficiência de prova do seu envolvimento na fraude.
  56. Parágrafo, página 2: Socorrendo-se da sentença que o absolveu naquele processo-crime, o apelado interpôs a presente acção cível, pedindo que o apelante seja condenado a indemnizá-lo pelos prejuízos advindos da sua prisão. Na petição inicial, invocou os artigos 496, 562 e 563, todos do Código Civil vindo posteriormente, na réplica, fundamentar o pedido nos termos dos artigos 245 do Código Penal e 453, § 2.º, do Código de Processo Penal.
  57. Parágrafo, página 2: O princípio geral da responsabilidade civil plasmado no artigo 483, n.º 1, do Código de Processo Civil, estabelece que quem com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem, ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
  58. Parágrafo, página 2: Mas, como definido no artigo 342, n.º 1, do Código Civil, aquele que invoca um direito, tem o ónus de fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
  59. Parágrafo, página 2: Assim sendo, o apelado tinha que vir aos autos fazer prova da existência dos factos constitutivos do crime de denúncia caluniosa, designadamente que: (1) ao participar a infracção à autoridade pública, (2) o apelante fê-lo faltando à verdade e com consciência de que os factos constitutivos da infracção eram falsos e, (3) a denúncia foi feita com o propósito de prejudicá-lo ou comprometê-lo.
  60. Parágrafo, página 2: O apelado não se ocupou, em momento algum dos autos, de convencer o tribunal sobre a existência dos elementos constitutivos da infracção aludida no artigo 245 do Código Penal, como se impunha para fundamentar o se pedido.
  61. Parágrafo, página 2: Ao invés de agir naquele sentido para sustentar a sua petição, o apelado ancora-se na sentença proferida nos autos de processo-crime em que fora acusado, sendo que esta decisão judicial apenas o absolveu da infracção criminal, fundando-se, aliás, no princípio in dubio pro reu, no qual o tribunal se alicerçou devido a deficiências e insuficiências (sic) da instrução realizada pelo Ministério Público, como este próprio o reconheceu em juízo.
  62. Parágrafo, página 2: A aludida sentença – que se situa na previsão do § único do artigo 148, do Código de Processo Penal – poderia fundamentar o pedido (porém
  63. Parágrafo, página 3: com as limitações previstas no artigo 154 do Código de Processo Penal) se o apelante tivesse sido condenado nos termos do que dispõe o artigo 453 do mesmo código processual, como pretendeu sugerir o apelado na sua réplica. De resto, há também que ter em conta que o disposto no aqui citado artigo 453 do Código de Processo Penal exige, como um dos pressupostos, que o ofendido se tenha constituído assistente nos autos – parte acusadora – o que não é, como se sabe, o caso do apelante, porque este só interveio como mero denunciante.
  64. Parágrafo, página 3: A meritíssima juíza da causa refere, na sua decisão, que o apelante é culpado pela prisão do apelado e pelas consequências daqui advenientes porquanto: (1) cabia ao Banco perseguir o autor da fraude antes de efectuar a denúncia às competentes autoridades; (2) o apelado foi preso por denúncia do apelante, sendo este quem desencadeou a acção penal contra aquele; (3) o apelante não logrou apresentar prova do envolvimento do apelado na fraude.
  65. Parágrafo, página 3: Salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida carece de fundamento legal.
  66. Parágrafo, página 3: Na verdade, sendo a fraude um crime, não se vá pretender que seja o Banco a proceder à investigação criminal, nem imputar a prisão do apelado àquela instituição financeira, porquanto é sobejamente sabido que a prisão e a investigação criminal constituem competência exclusiva das autoridades judiciárias, por força da Constituição e das demais leis em vigor. Desse modo, se o Ministério Público e o tribunal optaram pela prisão preventiva do arguido ao invés deste aguardar o prosseguimento dos autos em liberdade, apenas a estas autoridades judiciárias se pode imputar qualquer prejuízo daí adveniente, caso se prove que o fizeram à margem da lei.
  67. Parágrafo, página 3: Não se vê, pois, que entre a prisão do apelado e a conduta do apelante exista um nexo de causalidade; como também não cabia ao apelante, mas ao Ministério Público ou parte acusadora provar, em processo penal, a culpa do agente.
  68. Parágrafo, página 3: A meritíssima juíza da causa não fundamenta a sua decisão ao atribuir culpa ao apelante sem os devidos alicerces legais. Como se sabe, o princípio dispositivo que enforma o processo civil – artigos 660, n.º 2 e 664, ambos do Código de Processo Civil – obriga a que o juiz se ocupe das questões suscitadas pelas partes. Sendo certo que o apelado elegeu a denúncia caluniosa ou maliciosa como fundamento do seu pedido, a ilustre magistrada teria de verificar se os factos alegados pelo autor integram os elementos constitutivos da previsão legal correspondente à violação invocada, por forma a apurar se o pedido procede.
  69. Parágrafo, página 3: O erro jurídico-processual aqui denunciado traduz-se na violação prevista na alínea b), do n.º 1, do artigo 668, do Código de Processo Civil, o que importa a anulação da douta sentença.
  70. Parágrafo, página 3: Não podemos concluir a apreciação da causa sem censurar a atitude da meritíssima juíza a quo que, no seu despacho de folhas 60, ao decidir sobre as questões prévias deduzidas pelo réu se precipita a referir que: … a ré foi a única culpada pela prisão do autor e pela paralisação da sua actividade empresarial, sendo por isso, responsável pelos danos que sofreu … a prisão do autor foi desencadeada e mantida no interesse da ré, até ao julgamento …. (sic). Ao agir desse modo, a ilustre magistrada pronunciou-se sobre questões que, ainda, não lhe era lícito conhecer, porquanto trata-se de conclusões e juízos de valor próprios do julgamento da causa.
  71. Parágrafo, página 3: Pelos fundamentos aqui expendido, os juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo, reunidos em conferência, acordam em anular a douta sentença recorrida; mais acordam, com referência ao artigo 715, do Código de Processo Civil, em dar procedência ao recurso e, consequentemente, absolver o apelante do pedido, por este carecer de fundamento legal.
  72. Parágrafo, página 3: Custas pelo apelado. Tribunal Supremo, em Maputo, aos 14 de Outubro de 2010.
  73. Parágrafo, página 3: — Ass.) Mário Mangaze e Luís Filipe Sacramento. Está conforme. Maputo, aos 14 de Outubro de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª,
  74. Parágrafo, página 3: (Graciete Vasco.) Está conforme. Maputo, 3 de Outubro de 2012. — A Secretária Judicial, Ilegível.
  75. Parágrafo, página 3: Apelação n.º 141/2007 Recorrente: Luísa da Cruz Teófilo Recorrida: Roma José Poitevin
  76. Título de secção, página 3: ACÓRDÃO
  77. Parágrafo, página 3: Luísa da Cruz Teófilo, viúva, com os demais sinais de identificação nos autos, propôs e fez seguir contra Romana José Poitevin uma acção declarativa constitutiva, com processo ordinário, na 5ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, alicerçando-se nos seguintes fundamentos:
  78. Lista, página 3: • que no dia 30 de Janeiro de 2002, faleceu António Paulo de Nascimento, casado com a autora, desde 16 de Novembro de 1977, em regime de separação de bens em virtude de, à data do casamento, a autora se encontrar na situação de divorciada e com duas filhas do seu anterior casamento; • a autora e António Paulo de Nascimento iniciaram a convivência como marido e mulher a partir de 1966, antes do seu casamento, e viviam com as filhas menores da autora, que eram tratadas como se fossem filhas de ambos; • transferidos de Nacala, onde então viviam, para Maputo, foi-lhes atribuída pela APIE, a título de arrendamento, um imóvel sito na Rua Fernão Lopes, n.º 119, no qual passou a figurar como inquilino o falecido António Paulo de Nascimento, constando a autora como membro do seu agregado familiar; • iniciado o processo de alienação dos imóveis do Estado geridos pela APIE, a favor dos cidadãos inquilinos, o falecido marido da autora, como titular do contrato de arrendamento, requereu a compra daquele imóvel, tendo se seguido toda a tramitação legal para a sua aquisição; • uma vez que a autora sempre se considerou co-proprietária do imóvel, já que o mesmo não fazia parte da comunhão, tendo em conta o regime de bens do casamento, assinou o expediente da adjudicação do imóvel e pagou com o dinheiro do seu bolso todo o valor para a sua aquisição, em duas prestações; • todo o expediente da compra do imóvel foi tratado pela autora que, com muitos conhecimentos e influências que tinha, com facilidade desbloqueou várias situações que eram de difícil solução; • depois da aquisição do imóvel, este foi sempre administrado pela autora que pagava os consumos de água e electricidade, negociava com clientes interessados no seu arrendamento, estabelecia os valores das rendas, entre outros; • todos estes factos servem para fundamentar que a autora sempre agiu como proprietária do imóvel, razão porque tem direito a ser reconhecida como co-proprietária deste bem; • de referir que o falecido deixou a sua mãe, aqui ré, como herdeira legitimaria, bem como a Carla Braga, filha da autora, como herdeira testamentária; • para além disso, corre pelo 1.º Cartório Notarial de Maputo um processo de habilitação de herdeiros por óbito do mesmo António Paulo de Nascimento, no qual foi declarado que a única herdeira do de cujos era a mãe deste, a ré; • porque a referida informação não constituía verdade, Carla Braga, filha da autora, impugnou a referida habilitação notarial, uma vez que é herdeira testamentária do finado, requerendo naquela acção o reconhecimento dessa qualidade; • assim, a presente acção justifica-se pelo receio que a autora tem de, em face de uma eventual habilitação a favor da ré, esta seja declarada única e exclusiva herdeira, o que poderá levar à expulsão da autora da casa que ao longo dos últimos 30 anos ajudou a erguer e a valorizar.
  79. Parágrafo, página 3: Citada a ré, na pessoa da sua representante legal, esta veio a deduzir a sua contestação nos termos constantes de folhas 56 a 69 dos autos.
  80. Parágrafo, página 3: Findos os articulados e realizado o julgamento, foi proferida a sentença de folhas 107 a 115, na qual se julgou improcedente o pedido da ré no que tange ao alegado direito de compropriedade, salvaguardando-se a possibilidade desta fazer seus os frutos adquiridos, até à decisão final do inventário obrigatório então em curso.
  81. Parágrafo, página 4: Não se conformando com aquela decisão judicial, a autora apelou e, na sua alegação de recurso, sustentou, conclusivamente, o seguinte:
  82. Lista, página 4: • a sentença recorrida não poderia fazer aplicação ao caso em apreço das disposições do Código Civil, uma vez que os diplomas aplicáveis para o caso são os relativos à nacionalização e alienação dos imóveis do Estado aos respectivos inquilinos; • o imóvel pertence inequivocamente ao património comum do casal porque foi adquirido na pendência do casamento e de acordo com os rendimentos comuns do casal independentemente do imóvel estar registado em nome do falecido; • a aquisição do imóvel por parte do finado só foi possível porque o mesmo tinha uma situação contratual regular com a APIE, na qual a recorrente figurava como esposa; • em rigor, o imóvel não faz parte do acervo da herança, pois o mesmo pertence à família como um todo, concretamente ao cônjuge sobrevivo;
  83. Parágrafo, página 4: A apelante termina a sua alegação pedindo a revogação da sentença recorrida.
  84. Parágrafo, página 4: Na contra-alegação a apelada veio, em resumo, dizer o seguinte:
  85. Lista, página 4: • a acção está destituída de fundamento já que não assiste razão à autora para invocar em juízo a sua pretensão de ser reconhecida como co-proprietária do imóvel em questão; • a legislação atinente à alienação e aquisição de imóveis do Estado não é aplicável para o caso, porque o regime legal pertinente é o do Código Civil; • o casamento do de cujos com a requerente foi celebrado sob o regime imperativo de separação de bens, tendo o falecido António Nascimento requerido o arrendamento do imóvel em causa à APIE, em nome próprio; • o imóvel encontra-se registado a favor do de cujos desde 1994, sendo sua exclusiva propriedade e, dessa altura até 2004, a apelante nunca colocou em causa a propriedade do bem em questão;
  86. Parágrafo, página 4: A apelada conclui pela manutenção da decisão recorrida, por considerá-la justa e legal.
  87. Parágrafo, página 4: O digno magistrado do Ministério Público junto desta instância
  88. Parágrafo, página 4: nada promoveu. Corridos os vistos legais cumpre-nos, ora, apreciar. Em face dos elementos constantes dos autos, cabe-nos determinar se a adjudicação de um imóvel do Estado – sob administração da APIE – a favor de um inquilino casado, seja em que regime for, importa que o outro cônjuge e membro do agregado familiar adquira a qualidade de co-proprietária daquele bem.
  89. Parágrafo, página 4: A questão aqui identificada impõe-nos, em consequência e atenta a alegação da apelante, que decidamos se a legislação que regula as relações jurídicas emergentes dos contratos de arrendamento e de adjudicação daqueles imóveis introduziu normas de carácter especial em relação ao regime do direito de propriedade regulado no Código Civil.
  90. Parágrafo, página 4: Nos termos do Código Civil:
  91. Lista, página 4: a) é incontroverso que o casamento entre a apelante e seu falecido marido, em segundas núpcias daquela, foi celebrado sob o regime imperativo da separação de bens, como preceituado na alínea c) do n.º 1, do artigo 1720 (em vigor na data dos factos) e se constata do teor da certidão de folhas 11 e 12 dos autos;
  92. Lista, página 4: b) se o regime de bens imposto por lei, ou adoptado pelos esposos, for o da separação, cada um deles conserva o domínio e fruição de todos os seus bens presentes e futuros, podendo dispor deles livremente, como dispõe o artigo 1735;
  93. Lista, página 4: c) de acordo com o artigo 1403, existe propriedade comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa, sendo que o direito de propriedade adquire-se pelos modos previstos no artigo 1316;
  94. Lista, página 4: d) os documentos autênticos – como a certidão emitida pela
  95. Parágrafo, página 4: Conservatória do Predial, a folhas 70 dos autos – fazem fé em juízo, produzindo prova dos factos neles atestados, como referido nos artigos 363, n.º 2 e 371, n.º 1.
  96. Parágrafo, página 4: E ainda a propósito, atente-se que de acordo com o artigo 8 do Código do Registo Predial o registo definitivo constitui presunção de que, por
  97. Parágrafo, página 4: um lado, o direito existe e, por outro, pertence à pessoa em cujo nome está inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.
  98. Parágrafo, página 4: No que tange à nova legislação das relações de família, traduzida na Lei n.º 10/2004, de 25 de Agosto, é líquido que esta não pode ser chamada a arbitrar a presente lide, tendo em conta as normas relativas à aplicação das leis no tempo previstas no artigo 12 do Código Civil.
  99. Parágrafo, página 4: Em face do que se acaba de expor, resulta inequívoco que nos termos da lei a propriedade do imóvel pertence exclusivamente à pessoa em nome de quem se encontra registado, António Paulo do Nascimento e que, em caso de morte deste, deverão ser observadas as regras do direito das sucessões para se determinar quem o irá suceder naquele direito.
  100. Parágrafo, página 4: A apelante não nega a veracidade do aqui exposto, mas entende, na sua alegação de recurso, que a sentença recorrida pecou por ter aplicado as disposições do Código Civil, uma vez que o caso em apreço deveria ter-se socorrido das normas legais relativas à nacionalização e alienação dos imóveis do Estado aos respectivos inquilinos.
  101. Parágrafo, página 4: Mas, como a quem invoca a existência de um direito incumbe o ónus de fundamentar, de facto e de direito a sua alegação – artigos 342, n.º 1, do Código Civil e 467, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil – impunha-se à apelante que indicasse a prova dos factos que consubstanciam a sua alegação e as normas legais em que se ancora para afastar a aplicação do regime do Código Civil àqueles factos.
  102. Parágrafo, página 4: As Leis n.ºs 8/79, de 3 de Julho e 5/91, de 9 de Janeiro, bem como os decretos n.ºs 2/91, de 16 de Janeiro e 31/91, de 26 de Novembro e demais diplomas legais relativos aos imóveis nacionalizados nos termos do Decreto-Lei n.º 5/76, de 5 de Fevereiro, traçam o quadro jurídico atinente às relações emergentes dos contratos de arrendamento e de adjudicação a estabelecer entre o Estado e os cidadãos.
  103. Parágrafo, página 4: Trata-se, aí, de relações no âmbito de direitos de natureza obrigacional, como a locação e compra e venda. Não se vislumbra, no quadro legal aí referido, nenhuma intenção do legislador no sentido de alterar o regime do direito de propriedade, da família ou das sucessões, previstos no Código Civil, como pretende, sem justificar, de jure, a apelante.
  104. Parágrafo, página 4: Não se confunda a transmissão do direito ao arrendamento – direito obrigacional e não real – que se pode transmitir mortis causa ao cônjuge sobrevivo ou aos (demais) membros do agregado familiar, nos termos do artigo 5, n.º 2, da Lei n.º 8/79, de 3 de Julho, com o direito real de propriedade que se afirma depois da adjudicação do imóvel a favor do inquilino, para o que só relevam as normas gerais previstas no Código Civil.
  105. Parágrafo, página 4: Aliás, se por parte do legislador houvesse intenção de manter aquele mesmo critério quanto aos imóveis já adquiridos por compra pelos antigos inquilinos, tê-lo-ia afirmado expressamente, como o fez em relação à proibição de transmissão a estrangeiros (artigo 16, do Decreto n.º 2/91, de 16 de Janeiro), por se tratar de matéria limitativa do princípio de liberdade contratual e de outros direitos como os da Família (regime de bens) e Sucessões.
  106. Parágrafo, página 4: Tudo aponta no sentido de que o recurso foi feito na errónea convicção de que as normas relativas ao direito de arrendamento, previstas na Lei n.º 8/79, de 3 de Julho e demais legislação aplicável ao arrendamento dos imóveis do Estado, que introduzem regras especiais no que tange ao contrato de locação se estendiam ao direito de propriedade, família e sucessões. Assim sendo, não se vislumbra que o recurso tenha sido interposto de má fé, como bem entendeu o digníssimo Procurador-Geral Adjunto junto desta instância.
  107. Parágrafo, página 4: Pelos fundamentos de direito aqui expostos, os juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo, reunidos em conferência, acordam em negar provimento ao recurso e confirmam, nos termos aqui expendidos, a douta sentença recorrida.
  108. Parágrafo, página 4: Custas pela apelante. Tribunal Supremo, em Maputo, aos 14 de Outubro de 2010.
  109. Parágrafo, página 4: — Ass.) Mário Mangaze e Luís Filipe Sacramento. Está conforme. Maputo, aos 14 de Outubro de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª, (Graciete Vasco.)
  110. Parágrafo, página 5: Revisão e confirmação de sentença estrangeira n.º 52/09 Requerente: Ângela Maria Gomes da Silva Miranda Requerido: Arnaldo da Cunha Martins de Miranda
  111. Título de secção, página 5: ACÓRDÃO
  112. Parágrafo, página 5: Ângela Maria Gomes da Silva Miranda, maior, residente em Maputo, veio requerer a revisão e confirmação da sentença proferida pelo Tribunal de Família e Menores de Lisboa, no processo de divórcio por mútuo consentimento sob o n.º 8875/1993, por ela requerido e por Arnaldo da Cunha Martins de Miranda, que foi seu esposo, ora residente em Lisboa – Portugal.
  113. Parágrafo, página 5: Citado o requerido, nos termos da lei, não deduziu qualquer oposição. De seguida, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 1099,
  114. Parágrafo, página 5: n.º 1, do CPC, ao que a requerente veio alegar, reiterando a sua pretensão. O Ministério Público sustenta, por sua vez, que se dê prossecução
  115. Parágrafo, página 5: ao processo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar. Não se suscitam dúvidas no que toca à autenticidade da sentença a
  116. Parágrafo, página 5: rever e, para além disso, demonstra-se que aquela transitou em julgado e promana de tribunal competente.
  117. Parágrafo, página 5: Não se vislumbra a existência da excepção de caso julgado e não ocorre, tanto quanto nos é dado a conhecer, nenhuma situação de litispendência, na medida em que não consta que esteja a correr termos por tribunais moçambicanos outra qualquer acção sobre o mesmo objecto e em que sejam partes o requerente e a requerida.
  118. Parágrafo, página 5: A sentença a rever não contém decisões contrárias aos princípios da ordem pública moçambicana e não ofende, tanto quanto se verifica, disposições legais do direito privado interno.
  119. Parágrafo, página 5: Em face do exposto e porque não se suscitam dúvidas sobre a observância do disposto no artigo 1096, do Código de Processo Civil, os juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo, reunidos em conferência, acordam em considerar revista e confirmada a sentença proferida pelo Tribunal de Família e Menores de Lisboa, que decretou o divórcio entre Ângela Maria Gomes da Silva Miranda e Arnaldo da Cunha Martins de Miranda.
  120. Parágrafo, página 5: Consequentemente, aquela decisão judicial passa a ter eficácia
  121. Parágrafo, página 5: jurídica na República de Moçambique. Custas pela requerente. Tribunal Supremo, em Maputo, aos 24 de Novembro de 2010.
  122. Parágrafo, página 5: — Ass.) Mário Mangaze e Luís Filipe Sacramento. Está conforme.
  123. Parágrafo, página 5: Maputo, aos 24 de Novembro de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª, (Graciete Vasco.)
  124. Parágrafo, página 5: Apelação n.º 149/2006 Recorrente: Aissa Júlio Maria Lobo Recorrido: Avenito João Saide
  125. Título de secção, página 5: ACÓRDÃO
  126. Parágrafo, página 5: Avenito João Saide, maior, natural de Nampula e residente na mesma cidade, no Bairro de Muatuanha, intentou, no Tribunal Judicial da Província de Nampula, uma acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Aissa Júlio Maria Lobo, residente na cidade de Nampula, na Rua das Flores, n.º 658, com fundamento no incumprimento, pela ré, do contrato de compra e venda de um camião.
  127. Parágrafo, página 5: Citada, a ré deduziu a sua contestação nos termos descritos a folhas
  128. Parágrafo, página 5: 22 e 23 dos autos. Houve réplica. Findos os articulados e realizada uma audiência preparatória com vista à conciliação das partes, foi proferido o despacho saneador, elaborada a especificação e organizado o questionário, após o que se realizou o julgamento, seguido do acórdão sobre a matéria de facto.
  129. Parágrafo, página 5: Posteriormente, foi proferida a sentença, que considerou procedente e
  130. Parágrafo, página 5: provado o pedido e, por consequência, a ré foi condenada a indemnizar o autor no valor de 160.389.930,00MT, por danos materiais.
  131. Parágrafo, página 5: Não se conformando com a decisão, a ré apelou. Como fundamentos do recurso, a apelante sustenta o seguinte:
  132. Lista, página 5: • O tribunal recorrido ignorou injustamente e sem fundamento legal a defesa da apelante, segundo a qual o negócio havido consistiu no aluguer da viatura em apreço, com estipulação de uma renda mensal de 50.000,00MT; • tal contrato visava que a apelante obtivesse meios de honrar as prestações a favor da empresa Entreposto Comercial de Moçambique, SARL, proprietária da viatura, por ser certo que a apelante não poderia alienar uma coisa alheia; • por ocasião do aludido contrato de aluguer a apelante entregou ao apelado o livrete e o título de propriedade da viatura em causa, que prova que esta é propriedade da Entreposto Comercial de Moçambique, o que afasta a possibilidade de o apelado ignorar a ilegitimidade da apelante para vender aquele bem; • a sentença recorrida é manifestamente ferida de obscuridade e ambiguidade, quando refere que não foi provado o preço da venda, mas considera que foi pago parte do preço, sem especificar a percentagem deste. Assim, fica evidente que não se tratou de nenhum contrato de compra e venda, por não se mostrarem preenchidos os seus elementos típicos; • a condenação no sentido de indemnizar o apelado em 30% dos danos materiais não tem suporte nos factos, pois não se compreende a que danos se refere a decisão; pelo contrário, a apelante é que ficou prejudicada pela conduta do apelado por este não pagar a totalidade da renda acordada, o que deveria dar azo à procedência da reconvenção deduzida.
  133. Parágrafo, página 5: A terminar, a apelante pede a revogação da sentença recorrida. Na sua contra-alegação, o apelado referiu que:
  134. Lista, página 5: • houve negócio de compra e venda da viatura em alusão, mas não se procedeu ao registo na Conservatória do Registo Automóvel porque a apelante dizia que o faria depois de concluir o pagamento das prestações a favor da empresa Entreposto Comercial de Moçambique; • prova-se o negócio de compra e venda através do recebimento, pela apelante, da primeira prestação e dos subsequentes pagamentos, feitos de forma ininterrupta; • a alegação da apelante não contém fundamentos com suficientes alicerces para contrariar as conclusões extraídas pelo tribunal e expressas na sentença que este proferiu de forma sábia.
  135. Parágrafo, página 5: Termina requerendo a confirmação da decisão recorrida, por ser
  136. Parágrafo, página 5: justa e legal. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar. É nos pedido tomar posição sobre o tipo de negócio celebrado entre as partes – que a apelante considera tratar-se de aluguer da viatura automóvel em apreço e o apelado alega ser contrato de compra e venda – e extrair, em face da matéria dos autos, as devidas consequências legais, atento os pedidos formulados.
  137. Parágrafo, página 5: Dos onze quesitos constantes do questionário de folhas 55 e 56, o tribunal deu como provados, apenas, os seguintes factos:
  138. Lista, página 5: 1. que se estabeleceu um contrato de compra e venda da viatura em disputa, como indicia o recibo de folhas 14 dos autos;
  139. Lista, página 5: 2. a apelante retirou a viatura da posse do apelado, sem consentimento deste, e a reteve definitivamente consigo;
  140. Lista, página 5: 3. o valor total das prestações efectuadas pelo apelado a favor da
  141. Parágrafo, página 5: apelante, é de 142.170.000,00MT.
  142. Parágrafo, página 5: Cabe também, referir que a viatura em causa é de acordo com a prova documental e como aceite pelas partes, propriedade da empresa Entreposto Comercial de Moçambique, SARL.
  143. Parágrafo, página 5: A apelante alega ter celebrado com o apelante um contrato de aluguer do camião em apreço. Por falta de prova documental, ou outra, que servisse de sustentáculo àquela sua alegação, o tribunal a quo quesitou este facto, para além de outros, por força do comando do artigo 511, n.º 1, não tendo a apelante produzido a prova que se impunha em defesa da sua tese. Aliás, a apelante sequer apresentou o rol de testemunhas.
  144. Parágrafo, página 5: Não há, pois, prova alguma desta alegação da apelante.
  145. Parágrafo, página 6: O apelado, por seu turno, refere ter sido celebrado um contrato de compra e venda. Com base na prova testemunhal apresentada por aquele e, sobretudo, atento o conteúdo da cópia de recibo junta a folhas 14 dos autos, o tribunal a quo deu como provado que as partes tinham por objecto o contrato de compra e venda do camião em apreço.
  146. Parágrafo, página 6: Todavia, é sabido que a transmissão da propriedade de bens móveis sujeitos a registo, como os automóveis, tem de ser celebrada por escritura pública, sob pena de nulidade, como previsto nos artigos 205, n.º 2, 875 e 220 e 294, todos do Código Civil.
  147. Parágrafo, página 6: E há que ter em conta que o problema que neste particular se levanta não tem a ver necessariamente com o facto de o camião ser pertença da empresa Entreposto Comercial de Moçambique, SARL, como erroneamente foi entendido, por certo que, havendo acordo, como se alegou, e sabido que ambas as partes tinham conhecimento de que a viatura era ainda pertença de terceira pessoa, estar-se-ia na situação de venda de bens alheios prevista nos termos do artigo 893 do Código Civil.
  148. Parágrafo, página 6: Em conclusão: declara-se a nulidade do contrato acima citado, o que importa a restituição, pela apelante, das prestações feitas pelo apelado, no valor de provado de 142.170.000,00MT (cento e quarenta e dois milhões e cento e setenta mil meticais, da antiga família), nos termos dos artigos 286 e 289, n.º 1, ambos do Código Civil.
  149. Parágrafo, página 6: Não se condena no mais que foi pedido pelo apelado porquanto, para além deste não provar a razão de ser dos valores por ele reivindicados, os alegados artigos 652 a 654 do Código Civil não são aplicáveis aos casos de nulidade de contratos, tendo em conta o efeito retroactivo da nulidade e a similitude desta situação com a do enriquecimento sem causa. Atente-se o que dispõem o n.º 1 do artigo 289 e os n.ºs 1 e 2, do artigo 479, ambos do Código Civil.
  150. Parágrafo, página 6: E no que diz respeito aos eventuais frutos percebidos pelo apelado nada há que imputar a este por não se provar que o mesmo tenha agido de má fé, atento os comandos dos artigos 289, n.º 3 e 1269, ambos do Código Civil.
  151. Parágrafo, página 6: Pelos fundamentos de direito aqui expressos, os juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal Supremo, reunidos em conferência, acordam em negar provimento ao recurso e condenam a apelante na restituição, a favor do apelado, do valor 142.17 Código Civil.
  152. Parágrafo, página 6: Custas pela apelante. Tribunal Supremo, em Maputo, aos 24 de Novembro de 2010.
  153. Parágrafo, página 6: — Ass.) Mário Mangaze e Luís Filipe Sacramento. Está conforme. Maputo, aos 24 de Novembro de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª
  154. Parágrafo, página 6: (Graciete Vasco.)
  155. Parágrafo, página 6: Apelação n.º 94/2006 Recorrente: Aina Din Janusso Cacá Jamú Recorrida: Maria da Conceição Rodrigues
  156. Título de secção, página 6: ACÓRDÃO
  157. Parágrafo, página 6: Maria da Conceição Rodrigues, com os demais sinais de identificação nos autos, propôs no Tribunal Judicial da Província de Sofala, contra Aina Din Janusso Cacá Jamú, devidamente identificado nos autos, os presentes autos de processo judicial que identificou como de acção especial de reconhecimento do direito do imóvel.
  158. Parágrafo, página 6: Diz, a autora, que vive há mais de 32 anos em união de facto com o réu e que dessa união não foram gerados filhos; que o réu é bígamo e que, para além de viver na casa que é pertença dela, autora, também vive numa outra casa com outra mulher, com quem tem filhos.
  159. Parágrafo, página 6: A autora alega que o réu, repentinamente, e numa altura em que ela está prestes a concluir o processo de adjudicação da casa que detém por arrendamento, o réu decidiu trazer a sua outra mulher e seus filhos a fim de habitarem este imóvel; que este procedimento do réu visa retirar o direito que ela, autora, detém sobre o citado imóvel.
  160. Parágrafo, página 6: A autora conclui pedindo:
  161. Lista, página 6: a) Que lhe seja reconhecido o seu direito sobre o imóvel (sic);
  162. Lista, página 6: b) Que o réu seja intimado para se abster de lhe fazer agravo (sic). Citado, o réu invocou a existência de nulidades e excepções
  163. Parágrafo, página 6: impeditivos do conhecimento da causa e, à cautela, defendeu-se por impugnação.
  164. Parágrafo, página 6: Findos os articulados, o tribunal recorrido proferiu a sentença, nos termos do artigo 510, n.º 1, alíneac), do Código de Processo Civil, na qual absteve-se de conhecer da contestação por considera-la extemporânea e condenou o réu no pedido.
  165. Parágrafo, página 6: Inconformado, o réu apelou e alegou que apresentou a sua contestação no dia 23 de Agosto de 2005 e não no dia 24 como erradamente o cartório anotou; considera que as questões deduzidas naquele articulado deveriam ser apreciadas por forma a dar lugar à sua absolvição da instância; entende que o funcionário judicial que no carimbo de entrada da contestação após a data de 24 ao invés de 23 de Agosto induziu aos magistrados em erro e que tal atitude é passível de procedimento disciplinar.
  166. Parágrafo, página 6: Juntou a folhas 62, cópia da contestação que havia apresentado na primeira instância, na qual se vê aposto um carimbo de entrada com data de 24 de Agosto de 2005, diferente do que consta a folhas 10 dos autos.
  167. Parágrafo, página 6: O apelante conclui pedindo a procedência do recurso e a anulação
  168. Parágrafo, página 6: da douta sentença recorrida. Apreciando. É nos pedido, antes do mais, decidir sobre a legalidade da posição do tribunal a quo ao julgar a contestação extemporânea, por ser sobre esta questão onde reside o cerne da defesa do apelante e onde se ancora a sentença para dar como assentes os factos articulados na petição inicial.
  169. Parágrafo, página 6: Em primeiro lugar, diríamos que, se considerarmos que se trata de uma acção com processo sumário, como parece ser o entendimento do tribunal e das partes, teria de ficar assente que o prazo de dez dias, estabelecido para a contestação, terminava no dia 22 de Agosto de 2005 e não no dia 23, como entendeu o apelante e, também, o tribunal recorrido.
  170. Parágrafo, página 6: Portanto, no rigor da lei e independentemente da discórdia entre o tribunal e o apelante, o prazo da contestação, sendo de dez dias como foi entendido, havia expirado.
  171. Parágrafo, página 6: Em segundo lugar, convém reparar que o carimbo de entrada em uso para certificar a entrada dos papéis no cartório é o de folhas 10, no qual se vê aposta a data de 24 de Agosto de 2005, como se prova das demais peças do processo, a folhas 17, 34, 52, 55 e 60. Assim sendo, não se entende porque é que o carimbo de entrada que o apelante exibe na cópia da contestação que juntou à sua alegação de recurso, a folhas 62, é completamente diferente daquele que está em uso no cartório e que, quanto a nós, é o único válido salvo prova em contrário.
  172. Parágrafo, página 6: Note-se, ainda, que o carimbo de entrada que consta na peça desta sua alegação de recurso, na qual anexou a citada cópia da contestação, é exactamente o mesmo que é exibido a folhas 17, 34, 52, 55 e 60 (em uso no cartório) e completamente diferente do único carimbo que nos é exibido na cópia de folhas 62.
  173. Parágrafo, página 6: Para convencer o tribunal da sua tese, o apelante deveria vir aos autos justificar esse facto.
  174. Parágrafo, página 6: Finalmente, tratando-se de uma irregularidade com influência na causa, o apelante tinha o ónus de arguí-la nos termos e prazo estabelecidos nos artigos 153 e 205, do Código de Processo Civil.
  175. Parágrafo, página 6: Em conclusão, julga-se improcedente a alegação do apelante quanto à data da apresentação da contestação.
  176. Parágrafo, página 7: Debrucemo-nos, agora, sobre os demais termos da causa, cabendonos decidir se estão reunidos os pressupostos do reconhecimento do direito da posse do imóvel a favor da apelada, como consta da douta sentença recorrida.
  177. Parágrafo, página 7: A apelada começa por identificar o pedido como de acção especial de reconhecimento do direito do imóvel. Como se sabe, as acções especiais estão tipificadas nos termos dos artigos 944 e seguintes do Código de Processo Civil e aí não se conhece acção especial alguma com aquela designação.
  178. Parágrafo, página 7: A apelada conclui, na sua petição inicial, por pedir que … seja reconhecido o seu direito sobre o imóvel (sic) e, para tanto, invoca o artigo 1311, do Código Civil, dispositivo legal atinente às acções de reivindicação da propriedade.
  179. Parágrafo, página 7: Mas, se o objecto pretendido é efectivamente a reivindicação da propriedade, então a autora teria, por um lado que fazer prova da titularidade desse direito e não invocar a simples existência de … um processo de alienação do imóvel na fase final, em nome da autora … (sic); por outro lado, parece contraditório vir reivindicar a propriedade de um imóvel contra outrem, quando a própria autora alega estar na posição de possuidora ou detentora da coisa.
  180. Parágrafo, página 7: Importa ainda referir que não conseguimos descortinar a relação que a apelante pretende estabelecer entre as questões de natureza familiar, como a união de facto, invocadas nos fundamentos da petição, com o seu pedido.
  181. Parágrafo, página 7: Estamos, como se vê, perante factos subsumíveis na previsão das alíneas a) e b) do n.º 2, do artigo 193, do Código de Processo Civil, que o tribunal recorrido deveria ter conhecido oficiosamente na sentença, uma vez que não havia proferido despacho saneador. Esta omissão importa a nulidade da sentença, nos termos da primeira parte da alínea d), do n.º 1, do artigo 668, do Código de Processo Civil.
  182. Parágrafo, página 7: O meritíssimo juiz a quo, na sua douta sentença, refere que as circunstâncias que poderiam determinar a ineptidão da petição foram sendo supridas no desenvolvimento da instância. Todavia, tal conclusão não só não se mostra fundamentada, como também os autos o não demonstram. Pelo contrário, os autos denunciam novos pedidos formulados pela apelada a folhas 17 e 18, ao arrepio dos comandos dos artigos 268, 272 e 481, de entre outros, do Código de Processo Civil, o que é de censurar.
  183. Parágrafo, página 7: Em conclusão, não pode haver lugar à acção de reivindicação da propriedade, nos termos do artigo 1311, do Código Civil, por falta de pressuposto legal, designadamente, a falta de prova da existência do direito e pelo facto de a coisa reivindicada estar na posse da autora. Este facto deveria ter conduzido ao indeferimento da petição, nos termos da última parte da alínea c), do n.º 1, do artigo 474 do Código de Processo Civil.
  184. Parágrafo, página 7: Divergindo dos termos do pedido da autora – que alegou ser dona do imóvel e invocou o disposto no artigo 1311 do Código Civil – a douta sentença declarou o reconhecimento do direito da posse sobre o imóvel, contrariando o princípio dispositivo que enforma o direito processual civil – artigo 3, n.º 1, do CPC – e sem que estejam verificados os demais pressupostos legais para tanto.
  185. Parágrafo, página 7: Uma outra irregularidade que caracteriza a douta sentença recorrida é
  186. Lista, página 7: o facto desta não especificar os fundamentos de facto e de direito que a enformam, pois limita-se a dar a petição inicial por procedente e declara o reconhecimento do direito acima citado. Por isso, há que declarar a douta decisão judicial nula, atento o
  187. Parágrafo, página 7: disposto no artigo 668, n.º 1, alíneas b) e d), do Código de Processo Civil.
  188. Parágrafo, página 7: Pelos fundamentos aqui expostos, os juízes da 1. ª Secção Cível do Tribunal Supremo, reunidos em conferência, acordam em anular a douta sentença recorrida e declarar o indeferimento da petição inicial (a apelada poderá, querendo, propor nova acção). Mais acordam em
  189. Parágrafo, página 7: mandar extrair cópias de folhas 10 a 12, 17, 34, 52, 55 e 60 a 64 a fim de que sejam enviadas ao juiz presidente do tribunal a quo tendo em vista o apuramento de responsabilidades sobre a irregularidade aí detectada.
  190. Parágrafo, página 7: Custas pela apelada. Tribunal Supremo, em Maputo, aos 24 de Novembro de 2010.
  191. Parágrafo, página 7: — Ass.) Mário Mangaze e Luís Filipe Sacramento. Está conforme. Maputo, aos 24 de Novembro de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª, (Graciete Vasco.)
  192. Parágrafo, página 7: Apelação n.º 126/2005 Recorrente: Vasco Meque Tomás Recorrida: Regina Manuel
  193. Título de secção, página 7: ACÓRDÃO
  194. Parágrafo, página 7: Vasco Meque Tomás, com os demais sinais de identificação nos autos, propôs e fez seguir, no Tribunal Judicial da Província de Sofala, uma acção especial de posse ou entrega judicial contra Regina Samuel, igualmente identificada suficientemente nos autos.
  195. Parágrafo, página 7: O autor alega ser proprietário do imóvel sito na Rua 29, n.º 1.023 R/C, no Bairro da Manga, na Cidade da Beira, e que não tem acesso à respectiva dependência, que é sua pertença, por esta parte do imóvel estar ocupada pela ré que se recusa a entregá-la.
  196. Parágrafo, página 7: Citada, a ré defende ser inquilina no imóvel que habita, sita na Rua 29 acima citada, mas com o n.º 1224, por contrato de arrendamento celebrado com a APIE (Administração do Parque Imobiliário do Estado) sendo, por isso, parte ilegítima em acção que possa envolver os imóveis n.ºs 1.203 e 1.223 citados, respectivamente, na petição do autor e nos documentos 4 e 5 juntos pelo autor.
  197. Parágrafo, página 7: Findos os articulados e realizadas as diligências que o tribunal recorrido julgou pertinentes, foi proferida a decisão de folhas 58 dos autos, que julgou o pedido improcedente.
  198. Parágrafo, página 7: Inconformado, o autor apelou e alegou o seguinte:
  199. Lista, página 7: • que é proprietário do imóvel sito na Rua n.º 29, casa n.º 1.233, que se encontra registado com o n.º 4243, a folhas 153, do Livro B-12, na Conservatória do Registo Predial; • que a dependência que é habitada pela apelada, com base num suposto contrato (sic) de arrendamento celebrado com a APIE, constitui parte integrante do imóvel por ele titulado e que este facto se prova, quer através do projecto da construção do referido imóvel, quer com base na respectiva memória descritiva; • que há um suposto esboço topográfico (sic) emitido pelo Conselho Municipal da Beira que, a ter que ser observado poderia dar azo que ele, apelante, levantasse um muro de vedação que conduziria a que a apelada ficasse sem acesso à rua; • que o aludido esboço é incongruente ao chamar a parte do imóvel habitado pela apelada como dependência (que depende de algo que é principal) e, em termos práticos, vir negar este conceito, ao tratar aquela fracção como se autónoma fosse; • que o relatório (auto) do tribunal recorrido, a folhas 53 e 54 – referente à diligência (inspecção judicial) efectuada no local – também chama aquela fracção de dependência; • que a apelada tem conhecimento dos factos aqui alegados, pelo menos a partir da data em que aquela recebeu o documento da alegada desanexação (sic), mas, por má fé, recusa-se a reconhecer o direito do apelante.
  200. Parágrafo, página 8: Termina pedindo que se revogue a sentença recorrida e que lhe seja conferida a posse requerida: pede, ainda, a condenação da apelada por litigância de má fé.
  201. Parágrafo, página 8: Na sua contra-alegação, a apelada limitou-se a reiterar os termos da
  202. Parágrafo, página 8: sua contestação e a defender a confirmação da sentença. Colhidos os vistos, cabe-nos, ora, apreciar. O primeiro dever que é imposto ao tribunal nas acções cíveis é a verificação dos pressupostos de natureza jurídico-processual inerentes ao pedido, por estes constituírem a condição necessária para o conhecimento do mérito. Por nos parecer que no caso em apreço verifica-se um défice desse exercício, impõe-se-nos que por aí comecemos.
  203. Parágrafo, página 8: Nos termos do artigo 1044, do Código de Processo Civil, só pode requer o benefício da posse ou entrega judicial da coisa quem tenha a seu favor um título translativo de propriedade; e quando se trate de acto susceptível de registo, como é o caso de negócios inerentes a bens móveis, o autor deve juntar documento comprovativo (certidão) de que existe registo definitivo ou que este está em condições de o ser.
  204. Parágrafo, página 8: Por isso, para que a acção tivesse seguimento impunha-se a exibição, pelo apelante, do devido título translativo da propriedade do imóvel, nos termos do que dispõe o Código do Registo Predial ou nos demais da lei, como é o caso do Decreto n.º 2/91, de 16 de Janeiro, quanto aos prédios adjudicados aos arrendatários dos imóveis nacionalizados, sob gestão da APIE.
  205. Parágrafo, página 8: O que o apelante juntou com a petição inicial são papéis que comprovam que foi autorizada a compra do imóvel que habita, cuja posse detém por contrato de arrendamento celebrado com o Estado através da APIE e que procedeu ao pagamento das taxas devidas pelos papéis do processo de adjudicação (folhas 4, 5 e 7); juntou, ainda, uma certidão da memória descritiva de um imóvel em nome de um tal Agostinho Neto (provavelmente o antigo proprietário do imóvel em questão), de 16 de Março de 1960.
  206. Parágrafo, página 8: Posteriormente, a folhas 36, veio juntar uma certidão da descrição do imóvel n.º 4.243, mas que se encontra, ainda, inscrito a favor do Estado por reversão feita ao abrigo do Decreto-Lei n.º 5/76, de 5 de Fevereiro.
  207. Parágrafo, página 8: Para que fosse reconhecida legitimidade ao apelante para pleitear nos termos em que o fez, no mínimo tinha que juntar à petição inicial o título de adjudicação do imóvel em apreço, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1044 do Código de Processo Civil e 12 e 13 do Decreto n.º 2/91, de 16 de Janeiro.
  208. Parágrafo, página 8: E diga-se, à pala de comentário, que a identificação exacta do imóvel alienado pelo Estado nem sempre coincide com a que consta do registo anterior às nacionalizações, porquanto o Estado como dono pode, querendo, proceder às alterações que entender, mormente através do chamado processo de desanexação, desde que tais factos venham a ser registados nos termos da alínea d) do artigo 11, do Decreto n.º 2/91, de 16 de Janeiro e demais da lei.
  209. Parágrafo, página 8: Ao conhecer do mérito, o tribunal recorrido incorreu no vício aludido na alínea d), do n.º 1, do artigo 668, do Código de Processo Civil, o que implica a sua anulação.
  210. Parágrafo, página 8: Pelos fundamentos de direito aqui expostos, os juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo, reunidos em conferência, acordam em anular a douta sentença recorrida e negam conhecer do pedido, por ausência dos necessários pressupostos legais.
  211. Parágrafo, página 8: Custas pelo apelante. Tribunal Supremo, em Maputo, aos 24 de Novembro de 2010.
  212. Parágrafo, página 8: —Ass.) Mário Mangaze e Luís Filipe Sacramento. Está conforme. Maputo, aos 24 de Novembro de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª,
  213. Parágrafo, página 8: (Graciete Vasco.)
  214. Parágrafo, página 8: Revisão e confirmação de sentença estrangeira n.º 131/2010 Requerente: Mohamed Samir M. Fakih Requerida: Omoyi Fakih
  215. Título de secção, página 8: ACÓRDÃO
  216. Parágrafo, página 8: Nos presentes autos de revisão de sentença estrangeira n.º 131/2010, em que é requerente Mohamed Samir M. Fakih e requerida Omoyi Fakih, constata-se a existência de uma questão processual que condiciona o prosseguimento dos demais actos processuais.
  217. Parágrafo, página 8: Do exame feito aos autos, mostra-se que os documentos que acompanham a petição e que consta terem sido emitidos pelo Supremo Tribunal de Justiça da Inglaterra não se mostram formalizados em conformidade com o disposto no n.º 1, do artigo 540 do Código de Processo Civil, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 1/2005, de 27 de Dezembro, por não se mostrarem reconhecidos ou autenticados pelas autoridades consulares da República de Moçambique junto do Reino Unido.
  218. Parágrafo, página 8: Pelo exposto, os juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo, reunidos em conferência, acordam em notificar o requerente para que proceda ao suprimento daquela irregularidade, no prazo de trinta dias.
  219. Parágrafo, página 8: Tribunal Supremo, em Maputo, aos 24 de Novembro de 2010.
  220. Parágrafo, página 8: — Ass.) Mário Mangaze e Luís Filipe Sacramento. Está conforme. Maputo, aos 24 de Novembro de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª, (Graciete Vasco.)
  221. Parágrafo, página 8: Agravo n.º 114/2005 Recorrente: Benjamim Alfredo Miranda Recorridos: APIE, BIM e EMOSE
  222. Título de secção, página 8: ACÓRDÃO
  223. Parágrafo, página 8: Benjamim Alfredo Miranda, com os demais sinais de identificação nos autos, agravou do despacho do meritíssimo juiz do Tribunal Judicial da Província de Inhambane, que indeferiu a sua petição nos autos de acção declarativa, com processo ordinário, que aquele moveu contra a APIE (Administração do Parque Imobiliário do Estado), BIM (Banco Internacional de Moçambique) e EMOSE (Empresa Moçambicana de Seguros).
  224. Parágrafo, página 8: O despacho agravado indeferiu liminarmente a petição inicial com fundamento na incompetência do tribunal judicial em razão da matéria, considerando tratar-se de uma questão cometida à jurisdição administrativa.
  225. Parágrafo, página 8: Na sua alegação de recurso, o agravante refere que moveu a acção visando reivindicar a propriedade de duas fracções de um imóvel que é sua pertença, no seu todo, por tê-lo comprado ao Estado, denominado Hotel Golfinho. Fê-lo, porquanto,
  226. Lista, página 8: a) a agravada BIM ocupa ilegalmente uma daquelas fracções e alega que detém a posse por contrato de arrendamento celebrado com a agravada APIE;
  227. Lista, página 8: b) a agravada EMOSE também ocupa ilegalmente a outra fracção e
  228. Parágrafo, página 8: alega que a sua posse adveio de um contrato de arrendamento celebrado com a APIE e que, posteriormente, adquiriu o respectivo direito de propriedade por tê-la comprado ao Estado.
  229. Parágrafo, página 8: Segundo o agravante, quer os ditos contratos de arrendamento, quer
  230. Lista, página 8: o alegado acto de adjudicação a favor da EMOSE constituem actos que, embora praticados por entidade de direito público, estão compreendidos no âmbito do direito privado, estando, por isso, excluídos da jurisdição administrativa. Em sustentação do agravo, o meritíssimo juiz a quo entende que o objecto do pedido se circunscreve à anulação ou não anulação (sic) de actos praticados por órgãos da administração pública no exercício das suas funções específicas, como é o caso da adjudicação do prédio
  231. Parágrafo, página 9: feita pelo Primeiro-Ministro (a favor do agravante), a autorização do Governador Provincial para ocupação de uma das fracções do imóvel a favor do BIM e a alienação, pela APIE, de outra fracção, a favor da EMOSE; que o controle da legalidade de tais actos é da competência do Tribunal Administrativo.
  232. Parágrafo, página 9: Colhidos os vistos, cumpre-nos apreciar. Coloca-se nos, por resolver, a questão da incompetência absoluta do tribunal judicial o que impõe que, em função do conteúdo do pedido, verifiquemos se a matéria cabe nas competências cometidas ao Tribunal Administrativo, como fora decidido no despacho recorrido ou se, pelo contrário, está sujeita ao foro comum, sendo que o exercício a fazer não pode olvidar a verificação dos pressupostos legais da petição de que depende a solução da questão.
  233. Parágrafo, página 9: O agravante pediu que fosse declarado proprietário das fracções do imóvel em litígio; que os agravados fossem condenados a reconhecer esse direito e, consequentemente, a proceder à restituição das citadas fracções do imóvel e, ainda, o cancelamento de quaisquer registos inerentes àqueles bens que hajam sido feitos a favor dos agravados.
  234. Parágrafo, página 9: Como facilmente se intui, os pedidos aqui expressos circunscrevemse no âmbito das relações jurídico-privadas, matéria cometida à jurisdição comum para a qual são competentes os tribunais judiciais.
  235. Parágrafo, página 9: Ao referir que o pedido se circunscreve à anulação de actos de natureza administrativa, e dar como exemplo os contratos de adjudicação de imóveis, que se integram adentro das relações jurídico-contratuais estabelecidas entre entidades de direito público e cidadãos, no domínio do direito privado – direitos obrigacionais – o meritíssimo juiz a quo terá, a nosso ver e salvo o devido respeito, cometido um erro.
  236. Parágrafo, página 9: Mas, como impõe a lei processual civil, a petição não se circunscreve apenas ao conteúdo do pedido. É necessário que este (o pedido) e a causa que lhe está subjacente sejam inteligíveis e em perfeita sintonia, o que pressupõe a indicação clara e concisa dos factos e das leis que sustentam a acção proposta pelo autor.
  237. Parágrafo, página 9: O agravado declara-se proprietário das fracções do imóvel em questão e que este nunca foi objecto de nacionalização. Todavia, como prova dos factos alegados, junta uma certidão da conservatória dos registos (Doc. 2, anexo à petição) na qual consta que o prédio reivindicado reverteu a favor do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 5/76, de 5 de Fevereiro (Lei das Nacionalizações), conforme despacho do Governador.
  238. Parágrafo, página 9: Nos autos n.º 31/01, do Tribunal Judicial da Província de Inhambane, ora apenso, movidos pelo aqui agravante contra o aqui agravado BIM (findos por absolvição do R. da instância), foi junta uma outra certidão do registo predial (folhas 55) na qual consta a descrição de uma das partes do imóvel aqui reivindicada, como fracção autónoma, desanexada e com a indicação de ser pertença do Estado nos mesmos termos acima indicados (nacionalização).
  239. Parágrafo, página 9: O agravante reconhece a existência do registo do imóvel, ou suas fracções, a favor do Estado, por força do despacho do Governador da Província, nos termos do Decreto-Lei n.º 5/76, de 5 de Fevereiro (Lei das Nacionalizações). Alega que tal registo é nulo. Mas, estranhamente, na conclusão da sua petição já não pede a sua anulação, sabido que a sua pretensão pressupõe a anulação do(s) registo(s) anterior(es). E, como se sabe, a anulação judicial de um acto administrativo constitui matéria da competência do Tribunal Administrativo.
  240. Parágrafo, página 9: Como se constata do que aqui expusemos, apesar de o tribunal judicial ser competente para apreciar os pedidos, tal como identificados na petição inicial, a procedência da acção depende, necessariamente, da anulação do acto administrativo aludido no registo predial – o despacho de reversão do imóvel a favor do Estado – ou de uma declaração judicial de falsidade desse registo feita em acção própria, se se partir do princípio que a referência à nacionalização é falsa.
  241. Parágrafo, página 9: Em conclusão, ao invés de declarar a incompetência do tribunal judicial, visto que o autor na sua petição não veio aos autos impugnar o acto da nacionalização em si (que é um acto administrativo), o meritíssimo juiz a quo deveria ter indeferido a petição nos termos da última parte da alínea c), do n.º 1, do artigo 474 do Código de Processo Civil.
  242. Parágrafo, página 9: Pelos fundamentos aqui expressos, os juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo, reunidos e, conferência, acordam em negar provimento ao recurso e indeferem liminarmente a petição inicial, nos citados termos da última parte da alínea c), do n.º 1, do artigo 474 do Código de Processo Civil.
  243. Parágrafo, página 9: Custas pelo agravante. Tribunal Supremo, em Maputo, aos 24 de Novembro de 2010.
  244. Parágrafo, página 9: — Ass.) Mário Mangaze e Luís Filipe Sacramento. Está conforme. Maputo, aos 24 de Novembro de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª (Graciete Vasco.)
  245. Parágrafo, página 9: Processo n.º 114/06 Recorrente: Teotónio Alberto Mabunda Recorrido: Fanuel Eugénio Mabunda
  246. Título de secção, página 9: ACÓRDÃO
  247. Parágrafo, página 9: Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo: Fanuel Eugénio Mabunda, maior, residente em Maputo, veio instaurar,
  248. Parágrafo, página 9: junto da Secção Cível do Tribunal Judicial da Província de Gaza, uma acção declarativa de condenação contra Teotónio Alberto Mabunda, maior, residente no Chókwè, tendo por base os fundamentos constantes da petição inicial de fls. 2 a 4. Juntou os documentos de fls. 5 a 11.
  249. Parágrafo, página 9: Citado regularmente, o réu apresentou a sua contestação, porém, não efectuou o pagamento do preparo inicial, como é de lei, pelo que a defesa foi dada sem efeito, como se alcança de fls. 26 e 29.
  250. Parágrafo, página 9: No prosseguimento da lide, dando como verificado o preceituado pelo n.º 2 do artigo 484 do C.P.Civil, foi proferida sentença de preceito, na qual depois de se discriminarem os factos dados como provados, se condenou o réu no pedido.
  251. Parágrafo, página 9: Por não se ter conformado com a decisão assim tomada, o réu veio interpor recurso, o qual foi admitido pela primeira instância, como se verifica de fls. 50, tendo sido apresentadas as correlativas alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre passar a apreciar e decidir. Em sede de reapreciação importa, desde já, analisar uma questão prévia de natureza processual, que se prende com a tempestividade da interposição do recurso, na medida em que, a proceder, impede que se possa conhecer do mérito da causa.
  252. Parágrafo, página 9: Como se constata dos autos e acima se deixou reproduzido, o réu colocou-se na situação jurídica de revelia, nos termos do disposto pelos artigos 483 e 484 do C.P.Civil, com todas as consequências legais daí decorrentes, designadamente, no que tange ao processamento do recurso.
  253. Parágrafo, página 9: Verificando-se revelia do réu, para efeito de interposição de recurso, que aquele pretenda interpor, o prazo de oito dias conta-se da data do recebimento pela secretaria da sentença de preceito, conforme se extrai do disposto pelos artigos 685, n.º 1 e 255.º, n.º 2, ambos do C.P.Civil e conjugados.
  254. Parágrafo, página 9: No caso em apreço, apura-se que a sentença foi publicada em 22 de Outubro de 2005, data do seu recebimento pela secretaria, começando a partir daí a correr o prazo de oito dias para a interposição do recurso, o qual terminou a 31 de Outubro daquele mesmo ano, como consequência do estabelecido pela al. e) do artigo 279 do C.Civil e não da data da notificação da sentença ao requerente, como constitui regra geral.
  255. Parágrafo, página 9: Ora, como se vê de fls. 46, o réu interpôs o recurso em 7 de Novembro de 2005, ou seja, uma semana após ter expirado o respectivo prazo legal, razão pela qual a primeira instância não deveria ter admitido.
  256. Parágrafo, página 9: Em face do que se acaba de expender, resulta inequivocamente claro que a interposição do recurso foi feita intempestivamente.
  257. Parágrafo, página 9: Nestes termos e pelo exposto, revogam o despacho de fls. 50 e
  258. Parágrafo, página 9: decidem não conhecer do recurso por se mostrar extemporâneo. Custas pelo recorrente. Maputo, aos 15 de Dezembro de 2010. — Ass.) Luís Filipe
  259. Parágrafo, página 9: Sacramento e Mário Mangaze. Está conforme. Maputo, aos 15 de Dezembro de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª, (Graciete Vasco.)
  260. Parágrafo, página 10: Processo n.º 130/2000 Recorrente: Visão-Agência de Publicidade, Lda. Recorrida: Denise Monteiro Chicalia
  261. Título de secção, página 10: ACÓRDÃO
  262. Parágrafo, página 10: Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo: Denise Monteiro Chicalia, maior, residente na cidade de Maputo,
  263. Parágrafo, página 10: veio instaurar, junto da 11.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, uma acção de impugnação de despedimento contra a sua entidade patronal, a Visão-Agência de Publicidade, Lda., com sede na cidade de Maputo, tendo por base os fundamentos constantes da petição inicial de fls. 2 a 5. Juntou os documentos de fls. 6 a 18.
  264. Parágrafo, página 10: Citada regularmente, a ré contestou o pedido formulado pela autora nos moldes descritos a fls. 26 a 28. Juntou os documentos de fls. 29 a 38.
  265. Parágrafo, página 10: Findos os articulados, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, na qual se procedeu à recolha do depoimento das partes e foi antecedida de tentativa de conciliação, que não produziu qualquer efeito.
  266. Parágrafo, página 10: De seguida, foi proferida a sentença de fls. 81 a 82, na qual se condenou a ré a indemnizar a autora na quantia de 290.400.000,00MT, da antiga família.
  267. Parágrafo, página 10: Por não se ter conformado com a decisão assim tomada, a ré interpôs tempestivamente recurso, cumprindo o que é de lei para que o mesmo pudesse prosseguir.
  268. Parágrafo, página 10: Nas suas alegações de recurso, a apelante veio dizer, em resumo, que o meritíssimo juiz da causa, na sua decisão, não se pronunciou sobre aspectos essenciais, designadamente, a relacionada com a nacionalidade da autora. Diz também a recorrente que a apelada se apresentou no seu posto de trabalho em 3 de Agosto de 1998, tendo a nacionalidade portuguesa, para em Novembro exibir um bilhete de identidade emitido em Moçambique, em Junho daquele mesmo ano.
  269. Parágrafo, página 10: Aduz a recorrente que, por ser falso o bilhete de identidade exibido pela apelada, tal situação conduz à nulidade do contrato de trabalho celebrado entre ambas as partes.
  270. Parágrafo, página 10: Sustenta ainda que na petição inicial existe contradição entre o pedido e a causa de pedir, por a recorrida alegar que o contrato de trabalho vigorava há quatro meses e foi rescindido depois de findo o período probatório estabelecido por lei, mas, pede uma indemnização equivalente a onze meses de salário, no lugar dos oito que lhe seriam devidos.
  271. Parágrafo, página 10: Conclui pedindo a revogação da sentença recorrida, por no seu entender ser injusta e ilegal.
  272. Parágrafo, página 10: Nas suas contra-alegações a apelada veio defender a posição tomada pelo tribunal de primeira instância, considerando-a boa e justa.
  273. Parágrafo, página 10: No seu visto o Excelentíssimo Representante do M.ºP.º nada
  274. Parágrafo, página 10: promoveu de relevante para o presente processo. Colhidos os vistos legais cumpre agora passar a apreciar e decidir. Tendo em conta a factualidade sustentada em sede de impugnação e os efeitos que a apelante pretende ver produzidos, são duas as questões que emergem do presente recurso que importa ver analisadas e decididas.
  275. Parágrafo, página 10: A primeira questão consiste em saber e decidir se o facto da recorrida à data da celebração ser estrangeira e ter apresentado posteriormente um Bilhete de Identidade nacional, tido por falso, pode conduzir à alegada nulidade do contrato de trabalho.
  276. Parágrafo, página 10: O problema suscitado pela apelante, desde logo, não tem qualquer sustentabilidade uma vez que a invocada nacionalidade estrangeira da apelada decorre do curriculum vitae por ela apresentada à apelante em 11 de Julho de 1997, quando se encontrava a residir em Londres, conforme prova de fls. 7 e 8, ou seja, um ano e três meses antes de celebrar o contrato de trabalho já como cidadã moçambicana, vide documento de fls. 14, 15 e 37.
  277. Parágrafo, página 10: Por outro lado, tendo por base o constante do documento de fls. 51 nada inibiria que a apelada tivesse vindo a readquirir a nacionalidade moçambicana e nesse contexto a obter identificação nacional em 16 de Junho de 1998.
  278. Parágrafo, página 10: Admitindo que a apelada prestou serviço para apelante de 3 de Agosto a 3 de Novembro de 1998 sendo contrato escrito, mesma assim naquele primeiro mês a recorrida já era portadora de Bilhete de Identidade nacional.
  279. Parágrafo, página 10: Por outro lado, a apelante não pôs em causa a nacionalidade nacional da apelada aquando da celebração por escrito do contrato de trabalho, tanto assim é que no documento de fls. 14 consta ser aquela portadora do B.I. n.º 6635683, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, o que só pode significar que aceitou plenamente que a recorrida já detinha nacionalidade nacional.
  280. Parágrafo, página 10: Aliás, tendo em consideração o período de tempo decorrido entre as negociações e o início da relação laboral, que foi de mais de um ano, é absolutamente plausível que nesse entre tempo se tenha ocorrido o processo de alteração de nacionalidade da apelada.
  281. Parágrafo, página 10: Portanto, que não possa já em fase de contencioso pretender buscar um tal argumento para invocar a rescisão do contrato.
  282. Parágrafo, página 10: E, além do mais para se ter como falso um documento daquela natureza não basta invocar a sua falsidade, sendo necessário deixá-lo demonstrado por decisão de quem é competente para o declarar.
  283. Parágrafo, página 10: Por estas razões que não possa atribuir-se qualquer virtualidade jurídica a este argumento da apelante para pretender pôr em causa sustentabilidade da relação jurídico-laboral constituída entre si e a apelada.
  284. Parágrafo, página 10: Resolvida a primeira questão, importa agora passar a analisar a alegada contradição entre a causa de pedir e o pedido formulado pela recorrida, da qual poderia resultar a ineptidão da petição inicial e a consequente revogação da sentença.
  285. Parágrafo, página 10: A apelante sustenta a sua posição baseando-se no facto da recorrida ter pedido uma indemnização desde a data do despedimento até ao termo do contrato, quando na sua petição refere que o contrato de trabalho perdurava há quatro meses.
  286. Parágrafo, página 10: Ora, para que esta instância pudesse apreciar esta questão, impunha-se que a recorrente a tivesse submetido à apreciação e decisão do tribunal da primeira instância, ou seja, tivesse questionado esta questão em fase anterior à decisão tomada pela primeira instância. Tal não tendo acontecido, impossibilita este tribunal de conhecer a questão em causa, uma vez que a reapreciação tem por objecto o reexame o já apreciado e decidido pelos tribunais inferiores e não conhecer de matérias novas não submetidas à decisão do tribunal a quo, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.
  287. Parágrafo, página 10: Mesmo sem ter em conta o que se acaba de referir, sempre inexistiria qualquer oposição entre o pedido e a causa de pedir, na medida em que tanto o pedido – pretensão da autora, como a causa de pedir – acto ou facto jurídico donde emerge o direito que a autora invoca e pretende fazer valer (artigo 467 do C.P.Civil), estão claramente identificados na petição inicial, não havendo nenhum desajuste entre o primeiro e a segunda.
  288. Parágrafo, página 10: A autora, ora apelada, entende que a cessação unilateral da relação laboral por parte da apelante, ocorrida em 30 de Novembro de 1998, se mostra contra lei e, por tal razão, a obriga a indemnizá-la por valor correspondente aos salários que deveria auferir até ao termo do contrato, elevado a dois, por força do disposto pelo n.º 2, do artigo 29, da Lei n.º 8/85, ou seja, onze meses x 13.200.000,00MT, da antiga família = 145.200.000,00MT x 2 = 290.400.000,00MT.
  289. Parágrafo, página 10: E, assim é porque sabendo a apelante que a lei prevê as formalidades a que se tem de obedecer para proceder à rescisão do contrato de trabalho – artigo 25 da Lei n.º 8/85, incumbia-lhe tomar todas as precauções para evitar a ilicitude do despedimento.
  290. Parágrafo, página 10: A sua inércia sujeita-a a arcar com as consequências legais resultantes da conduta indevida.
  291. Parágrafo, página 10: Mesmo que se verificasse situação de ineptidão da recorrida para o trabalho ajustado, como pretende fazer crer, sempre teria de proceder nos termos do preconizado pelo artigo 26 da Lei n.º 8/85, uma vez que a apelada já não se encontrava em período probatório – vide fls. 13, 18, 26, 27 e 28.
  292. Parágrafo, página 11: Daí no que toca e este aspecto a decisão do tribunal recorrido se mostre ajustada e isenta de reparo.
  293. Parágrafo, página 11: Por último, cabe censurar o meritíssimo juiz da causa pela forma como conduziu o processo, sobretudo na fase instrutória e na sentença. Na verdade, mesmo considerando que se está em sede de processo laboral, o seu veredicto apresenta-se deficiente, por não satisfazer alguns dos requisitos legais impostos pelo artigo 659º do C.P.Civil, embora tal não possa conduzir a caso de uma das nulidades principais elencadas no artigo 668.º aquele mesmo Código.
  294. Parágrafo, página 11: Pelas razões descritas que não procedam os fundamentos do presente recurso.
  295. Parágrafo, página 11: Nestes termos e pelo exposto, negam provimento ao recurso e mantêm, para todos os legais efeitos, a decisão da primeira instância.
  296. Parágrafo, página 11: Custas pelo recorrente, para o que se fixa o imposto em 5% do valor da acção.
  297. Parágrafo, página 11: Maputo, aos 15 de Dezembro de 2010. — Ass.) Luís Filipe
  298. Parágrafo, página 11: Sacramento e Mário Mangaze. Está conforme. Maputo, aos 15 de Dezembro de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª, (Graciete Vasco.)
  299. Parágrafo, página 11: Processo n.º 109/2008
  300. Título de secção, página 11: ACÓRDÃO
  301. Parágrafo, página 11: Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo: Mário Amade, maior, residente em Nampula, veio intentar, junto da
  302. Parágrafo, página 11: 1ª Secção do Tribunal Judicial da Província de Nampula, uma acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Selemane Chame, maior, residente em Nampula, valendo-se dos seguintes fundamentos:
  303. Lista, página 11: • Que no dia 28 de Agosto de 1998, cerca das 12H30, a sua viatura de marca Peugeot 504, com chapas de matrícula MMM-24-89, conduzida na altura por Roberto Tarcísio Rorojo, envolveu-se num acidente de viação com a viatura de marca Toyota Crescida, com chapas de matricula NLK 848T, conduzida na altura pelo réu e pertença deste; • Na sequência de tal facto, o réu responsabilizou-se pela reparação da viatura do autor, na oficina Auto Omar, reparação que não chegou a ser efectuada por falta de pagamento do valor correspondente, estando o veículo a deteriorar-se dia após dia, provocando o aumento dos danos de que precisa ser ressarcido.
  304. Parágrafo, página 11: Termina requerendo que o réu seja condenado a pagar:
  305. Lista, página 11: a) o valor de 90.000,00MT, a título de indemnização, que corresponde ao preço comercial da viatura;
  306. Lista, página 11: b) o montante em dinheiro não inferior a 120 litros de gasóleo por mês, a título de lucros cessantes, multiplicado pelo tempo decorrido desde a data do acidente até à efectiva liquidação da dívida;
  307. Lista, página 11: c) uma compensação a ser fixada em sentença, por danos morais e
  308. Parágrafo, página 11: transtornos criados ao autor e sua família devido à perda total da viatura. Juntou os documentos de fls. 4 e 5.
  309. Parágrafo, página 11: Citado regularmente, o réu veio opor-se ao pedido, contestando por impugnação e por reconvenção, pela forma seguinte:
  310. Parágrafo, página 11: Impugnando:
  311. Lista, página 11: a) defende que os prejuízos causados pelo acidente devem ser assumidos na proporção da culpa atribuída aos intervenientes no acidente em conformidade com o decidido na sentença proferida pelo tribunal no processo-crime, não sendo verdade que, no momento do acidente, a viatura do autor tivesse o valor comercial de 90.000,00MT;
  312. Lista, página 11: b) acresce que o veículo não era usado para exercer qualquer
  313. Parágrafo, página 11: actividade comercial.
  314. Parágrafo, página 11: Reconvindo, sustenta o réu que, em virtude do acidente, a sua viatura sofreu danos pelos quais também deve ser ressarcido.
  315. Parágrafo, página 11: Conclui requerendo que seja julgado improcedente o pedido e condenado o autor a pagar o valor gasto na reparação da sua viatura.
  316. Parágrafo, página 11: Na réplica, o autor manteve, no essencial, tudo o que referenciou na petição inicial.
  317. Parágrafo, página 11: Realizada audiência preparatória, não se logrou alcançar qualquer acordo entre as partes litigantes.
  318. Parágrafo, página 11: Procedeu-se depois à condensação do processo, organizando-se a especificação e questionário, que não mereceu reclamação nem impugnação das partes processuais.
  319. Parágrafo, página 11: No seguimento dos autos teve lugar audiência de discussão e julgamento, na qual se recolheu o depoimento de uma única testemunha arrolada, sendo logo a seguir proferido acórdão dando como assente a matéria de facto, que não foi objecto de qualquer reclamação.
  320. Parágrafo, página 11: Posteriormente, foi proferida a sentença de fls. 56 a 64, na qual se deu como provados os factos seguintes:
  321. Lista, página 11: • que no dia 20 de Agosto de 1998, cerca das 12H30, na Av. do Trabalho, na cidade de Nampula, ocorreu um acidente de viação envolvendo um veículo ligeiro de marca Peugeot 504, com chapas de matricula MLL-24-89, na altura conduzida por Roberto T. Rojoro e uma outra viatura de marca Toyota Crescida, com chapas de matrícula NLK 848T, pertença do réu e conduzida por ele na altura dos factos; • em consequência do sinistro foi instaurado processo crime, que correu termos pela 1.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Nampula, no qual autor e réu surgem como arguidos, que culminou com a condenação de ambos como responsáveis pelo acidente verificado, na proporção de 20% e 80% de culpa para cada um deles, respectivamente; • que o réu se responsabilizou pela reparação da viatura do autor, sendo esta levada para oficina Auto Omar, contudo aquela acabou por não ser reparada, porque o réu não disponibilizou o valor necessário, correspondente a 160.22,00MT.
  322. Parágrafo, página 11: Com base na matéria de facto dada como assente, o tribunal julgou procedente a acção e, por via disso, condenou o réu a pagar ao autor: a quantia de 90.000,00MT de indemnização pelos danos verificados na viatura deste; a quantia correspondente ao valor locativo de uma viatura idêntica à do autor, a fixar em execução de sentença, pelos lucros cessantes, correspondente a todo o período de privação do uso da viatura; bem como a indemnizar o autor na quantia de 21.800,00MT a título de danos morais.
  323. Parágrafo, página 11: Por não se ter conformado com a decisão assim tomada, o réu interpôs tempestivamente recurso, tendo cumprido o mais de lei para que aquele pudesse prosseguir.
  324. Parágrafo, página 11: Nas suas alegações de recurso, o apelante veio dizer, em resumo que:
  325. Lista, página 11: - na decisão judicial transitada em julgado nos autos de Sumário Crime n.º 01/07, proferida pela 1.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Nampula, pelo acidente verificado, foi atribuído 80% de culpa ao recorrente e 20% ao recorrido; - por isso, o mais razoável seria o tribunal recorrido ter-se cingido à responsabilidade percentual de cada um dos intervenientes, constante do aludido processo criminal, uma vez que o recorrente também sofreu danos, ao invés de se limitar a condená-lo “in toto” no pedido formulado pelo apelado; - nada prova que, no momento do sinistro, a viatura do recorrido estivesse avaliada em 90.000,00MT, dado que naquela data a mesma se encontrava em avançado estado de degradação; - o apelante nunca recusou assumir a responsabilidade pelos danos causados na percentagem da culpa que lhe foi atribuída, mas assistelhe também o direito de ser ressarcido pelos prejuízos que sofreu, no correspondente a 20%; - verificou-se erro na forma da acção, que deveria ser de execução de sentença e não de acção ordinária, o que foi omitido pelo tribunal de primeira instância.
  326. Parágrafo, página 11: Conclui por considerar dever julgar-se procedente o recurso e, consequentemente, revogar-se a decisão recorrida.
  327. Parágrafo, página 11: O apelado contra-minutou pugnando pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre agora passar a apreciar e decidir. Começando por analisar a questão suscitada quanto ao erro na forma
  328. Parágrafo, página 11: de acção.
  329. Parágrafo, página 12: Na sentença proferida nos autos de Sumário Crime n.º 01/07, a que alude o apelante, o tribunal apenas se limitou a precisar a percentagem de culpa de cada automobilista, a título de responsabilidade pelo acidente ocorrido, sem daí retirar as necessárias consequências para efeito de reposição dos danos e correspondente indemnização.
  330. Parágrafo, página 12: Como de igual modo, em nenhum momento nela se faz alusão ao valor das viaturas envolvidas no sinistro e aos danos ocasionados em cada um dos veículos.
  331. Parágrafo, página 12: Assim sendo, não se tendo fixado quaisquer montantes indemnizatórios, nunca se poderia haver lugar a execução de sentença, ou seja, a sentença criminal não constitui, neste caso, título executivo.
  332. Parágrafo, página 12: Por tal razão, nada mais poderia restar ao apelado senão deitar mão dos meios cíveis, para se ressarcir dos prejuízos sofridos, o que aliás, lhe é facultado por lei, atento o disposto pelos artigos 29 e seguintes do C.P.Penal.
  333. Parágrafo, página 12: Consequentemente que não proceda este fundamento de recurso. Quanto ao argumento de que a primeira instância condenou o apelante
  334. Parágrafo, página 12: “in toto”, sem ter em consideração a percentagem de 80% de culpa atribuída ao apelante no sinistro ocorrido.
  335. Parágrafo, página 12: Este é outro fundamento que não tem qualquer sustentabilidade se se tiver em conta o valor correspondente à reparação dos danos ocasionados na viatura do apelado – 160.225,00MT, montante este que, em nenhum momento foi posto em causa pelo apelante, pelo que se tem de dar como certo e inquestionável.
  336. Parágrafo, página 12: Tomando em consideração o referido valor e tendo por base a percentagem de culpa, o apelante estaria obrigado a indemnizar o apelado na quantia de 128.180,00 (160.225,00MT x 80%), o que corresponde a uma quantia superior aos 90.000,00MT porque acabou por sair condenado, conforme o que resulta do estabelecido pelo n.º 1 do artigo 483 do C.Civil.
  337. Parágrafo, página 12: Portanto, o montante pedido pelo autor, ora apelante, de 90.000,00MT, que veio a ser atendido pelo tribunal a quo, foi-lhe atribuído a título de indemnização pelos prejuízos sofridos e não como valor comercial da viatura, sendo até inferior à quantia que lhe era devida, a título de reposição dos danos.
  338. Parágrafo, página 12: Anote-se, a este mesmo propósito, que a primeira instância assim procedeu e muito bem, porque lhe estava vedado condenar em quantia superior à pedida, sob pena de nulidade da sentença, conforme o estatuído pela al. d), do n.º 1 do artigo 668 do C.P.Civil pelas razões descritas que não proceda também este fundamento de recurso.
  339. Parágrafo, página 12: Nestes termos e pelo exposto, negam provimento ao recurso e
  340. Parágrafo, página 12: mantêm, para todos os legais efeitos, a decisão da primeira instância. Custas pelo recorrente. Maputo, aos 15 de Dezembro de 2010. — Ass.) Luís Filipe
  341. Parágrafo, página 12: Sacramento e Mário Mangaze. Está conforme. Maputo, aos 15 de Dezembro de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª, (Graciete Vasco.)
  342. Parágrafo, página 12: Processo n.º 198/99
  343. Título de secção, página 12: ACÓRDÃO
  344. Parágrafo, página 12: Acordam, em Conferência, na 1ª Secção Cível do Tribunal Supremo: António Teixeira Saia, maior, residente na cidade de Maputo, veio
  345. Parágrafo, página 12: intentar, junto da 9ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, uma acção de condenação para pagamento de quantia certa emergente de contrato de trabalho, a título de indemnização, contra a sua entidade patronal, a SAVE THE CHILDREN (UK), com sede em Maputo, tendo por base os fundamentos constantes da petição inicial de fls. 2 e 3 juntou os documentos de fls. 4 a 11.
  346. Parágrafo, página 12: Regularmente citada, a ré contestou por excepção e impugnação, conforme se pode ver de fls. 20 e 21. Juntou os documentos de fls. 22 a 28.
  347. Parágrafo, página 12: O autor respondeu à excepção suscitada pela ré nos moldes descritos a fls. 33 e 34.
  348. Parágrafo, página 12: Findos os articulados, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, na qual se procedeu à audição das partes litigantes.
  349. Parágrafo, página 12: Seguidamente, foi proferida a sentença de fls. 89 e 90, na qual se condenou a ré a indemnizar o autor na quantia de 35.467,28 USD.
  350. Parágrafo, página 12: Por não se ter conformado com a decisão assim tomada, a ré interpôs tempestivamente recurso, tendo cumprido o que é de lei para que o mesmo pudesse prosseguir.
  351. Parágrafo, página 12: Nas suas alegações, a apelante veio dizer, em resumo, que:
  352. Lista, página 12: • o recorrido foi trabalhador da apelante desde 1 de Julho de 1990, porém, em 1 de Dezembro de 2005 ambos celebraram um contrato por tempo determinado, renovável; • na sequência de uma auditoria interna feita à organização, ora apelante, foram detectadas irregularidades na área de contabilidade em que ao apelado António Teixeira Saia era o responsável. Irregularidades essas que ditaram a rescisão do contrato de trabalho entre a recorrente e o recorrido, tendo este recebido a respectiva compensação.
  353. Parágrafo, página 12: Conclui afirmando que a sentença é nula por não especificar os fundamentos de facto e de direito, por ter deixado de se pronunciar sobre questões que devia apreciar e ainda por ter condenado em quantia superior ao pedido. Termina pedindo a revogação da sentença recorrida por ilegal e injusta.
  354. Parágrafo, página 12: O apelado contraminutou, considerando a decisão a reapreciar como boa e justa.
  355. Parágrafo, página 12: No seu visto, o Excelentíssimo representante do MºPº, junto desta instância, nesta instância, não emitiu qualquer parecer digno de realce para a análise do fundo da causa.
  356. Parágrafo, página 12: Colhidos os vistos legais, cumpre passar agora a apreciar e decidir. Como se pode constatar das alegações, o recorrente fez uso da
  357. Parágrafo, página 12: faculdade concedida pelo n.º 3 do artigo 684.º do C.P.Civil, restringindo
  358. Lista, página 12: o âmbito do recurso ao delimitado nas respectivas conclusões, pelo que se passa, de imediato, a analisar os aspectos nelas contidos. Alega o recorrente que a sentença é nula: por nela não se especificar os fundamentos de facto e direito; por ter deixado de se pronunciar sobre questões que devia apreciar; e ainda por ter condenado em quantidade superior ao pedido.
  359. Parágrafo, página 12: A falta de fundamentação apenas constitui nulidade de sentença prevista pela al. b), do n.º 1, do artigo 668.º do C.P.Civil quando se verifique falta absoluta daquela e não quando a mesma se mostre deficiente. Por outro lado, sempre é preciso ter em conta que o tribunal não se acha vinculado a apreciar todos os argumentos trazidos pelas partes ao processo, uma vez que apenas devem ser valorizados os que se mostrarem relevantes para o exame e decisão da causa, bem como não está sujeito ao alegado pelas partes no que diz respeito à indagação, interpretação e aplicação do direito – cfr. artigos 664.º e 511.º, n.º 1 daquele mesmo Código.
  360. Parágrafo, página 12: Perante o quadro jurídico-legal ora mencionado interessa analisar se, no caso em apreço, se verificará falta absoluta de fundamentos ou, pelo contrário, uma mera deficiência da descrição dos mesmos.
  361. Parágrafo, página 12: A recorrente baseia a sua alegação no facto de o tribunal não ter tomado em consideração os documentos da auditoria por si apresentados, que comprovam a responsabilidade do apelado pelas irregularidades detectadas ao não ter assumido a sua obrigação de controlar todas as operações bancárias e conferir os respectivos “floats”.
  362. Parágrafo, página 12: Na sentença, a fls. 89 e 90, a meritíssima juíza da causa dá resposta a estas questões, embora o pudesse e devesse ter feito de forma mais aprofundada e cuidada.
  363. Parágrafo, página 12: Portanto, não se pode dizer, de maneira alguma, que existe falta de fundamentos de facto, o que há, na realidade, é um posicionamento distinto quanto à apreciação das razões que motivaram a rescisão do contrato de trabalho, o que é bem diferente.
  364. Parágrafo, página 12: Daí que não possa proceder este fundamento de recurso. Passando a analisar a alegada falta de pronunciamento quanto às
  365. Parágrafo, página 12: questões que o tribunal devia conhecer. Quanto a este fundamento a apelante limita-se a invocá-lo e a citar a
  366. Parágrafo, página 13: norma legal aplicável, mas, em nenhum momento faz a demonstração, como lhe competia, das questões que o tribunal deixou de conhecer.
  367. Parágrafo, página 13: A mera invocação de irregularidade desacompanhada das correspondentes evidências sobre a sua existência, conduz necessariamente à irrelevância de um tal fundamento por colocar o tribunal de reapreciação na situação de não saber a que irregularidades se quer referir o recorrente, a fim de proceder ao devido reexame.
  368. Parágrafo, página 13: Consequentemente, não procede também este outro fundamento de recurso.
  369. Parágrafo, página 13: Quanto à condenação em quantidade superior ao pedido, anote-se que, de acordo com o preceituado pelo artigo 69 do C. Processo do Trabalho, tal é permitido no domínio da jurisdição do trabalho nos limites previstos naquele comando normativo, não conduzindo, por isso, à nulidade de sentença nos moldes prescritos para a jurisdição comum.
  370. Parágrafo, página 13: Em todo o caso, porque esta questão foi suscitada em sede do presente recurso, passa-se a analisá-la, ponderado todo o acervo probatório existente nos autos.
  371. Parágrafo, página 13: No articulado dois da petição inicial, o autor, ora apelado, dá por aceite ter recebido uma indemnização no montante de 12.731,88USD, porém, posteriormente veio reivindicar por via judicial o pagamento de uma outra quantia, por considerar que a compensação recebida está aquém do fixado na lei, tendo por base o tempo que prestou serviço à apelante.
  372. Parágrafo, página 13: Ora, sem entrar no conteúdo e motivação da decisão da primeira instância, importa antes de mais fixar algumas balizas para melhor se entender os contornos jurídicos do problema e respectiva solução.
  373. Parágrafo, página 13: O primeiro aspecto a reter é que no direito laboral, como no direito civil em geral, é permitida a negociação na fixação de qualquer montante indemnizatório.
  374. Parágrafo, página 13: No caso vertente, houve um acordo verbal que, mais tarde, veio a ser reduzido a escrito e assinado pelas partes – cfr. documento de fls. 8.
  375. Parágrafo, página 13: Ora, apesar de no n.º 4, do artigo 28 da Lei n.º 8/85, de 14 de Dezembro se referir apenas a possibilidade do trabalhador poder optar por receber a indemnização ao invés da reintegração e nada se fixar quanto aos efeitos da aceitação da compensação, daí não se pode retirar, de imediato, que o silêncio da lei se traduz em faculdade concedida ao trabalhador de uma vez aceite a indemnização, mais tarde poder vir questionar, de novo, o quanto indemnizatório recebido.
  376. Parágrafo, página 13: De acordo com o direito substantivo o contrato de trabalho rege-se por lei especial – cfr. artigo 1.153 do C.Civil. Porém, no caso de se verificar lacuna ou omissão na norma especial, seguir-se-ão as regras gerais quanto à integração das lacunas da lei, pelo que, nessa situação, aquela deverá ser regulada pela norma aplicável ao caso análogo, e logo aplicar-se-ão os princípios gerais do direito concernentes à matéria contratual – vide n.º 1 do artigo 10º daquele mesmo Código.
  377. Parágrafo, página 13: No domínio dos contratos, de acordo com o estipulado pelo n.º 1 do artigo 423 do C.Civil o contrato resolve-se nos termos da lei ou por convenção das partes.
  378. Parágrafo, página 13: Atentando no documento de fls. 8 constata-se que ele se traduz em acordo escrito entre as partes relativamente à resolução do contrato de trabalho firmado entre apelante e apelado, rescisão aceite e assumida pelo recorrido, com todas as consequências legais daí decorrentes.
  379. Parágrafo, página 13: E, a este propósito, resulta do preceituado pelo artigo 433 do C.Civil que os efeitos da rescisão do contrato entre as partes se equiparam à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, ou seja, resolvido o contrato por acordo mútuo tudo se apaga, é como se nunca tivesse existido qualquer vínculo jurídico-contratual entre as respectivas partes, pelo que extinto o negócio jurídico, nestes moldes, não pode qualquer contraente vir arrogar-se direitos decorrentes daquele.
  380. Parágrafo, página 13: Assim se compreende por razões de segurança jurídica dos negócios e em obediência ao princípio da boa fé que impera nas relações contratuais.
  381. Parágrafo, página 13: No caso vertente, ao conformar-se com a compensação recebida e aceitar a rescisão do respectivo contrato de trabalho, entende-se que o trabalhador recebeu o que era devido, sendo-lhe imposto que naquele acto deveria ter ponderado as vantagens e desvantagens da aceitação da
  382. Parágrafo, página 13: indemnização antes de assinar o documento de resolução do negócio jurídico.
  383. Parágrafo, página 13: De facto, o receber-se a indemnização, vem reforçar a ideia de que se aceitou, naqueles precisos termos, a cessação do contrato e respectiva compensação, o que aliás de outro modo não pode ser entendido à luz do disposto pelo n.º 1 do artigo 236 do C.Civil.
  384. Parágrafo, página 13: Sabendo que a indemnização que lhe era proposta se mostrava inaceitável, porque desconforme com o que era devido legalmente, caberia ao apelado tê-la rejeitado ou, no mínimo, tê-la devolvido logo depois.
  385. Parágrafo, página 13: Tendo por base o expendido até agora, mais se impunha ao apelado que fizesse prova do direito que lhe assistia, nos termos do preceituado pelo n.º 1 do artigo 342 do C.Civil, inclusive a sua manifestação de oposição em relação ao quanto indemnizatório, nos moldes referidos no parágrafo anterior, o que não se verifica no caso.
  386. Parágrafo, página 13: Assim sendo, não se lhe confere qualquer legitimidade processual para vir agora intentar acção reivindicativa do remanescente indemnizatório contra a apelante, o que se traduz em falta de legitimidade activa para estar em juízo, o que conduz a indeferimento liminar da petição, em conformidade com o estatuído pela parte final da al. b), do n.º 1 do artigo 474 do C.P.Civil.
  387. Parágrafo, página 13: Andou assim mal a primeira instância quando admitiu a litigância do apelado e, mais grave, quando, acabou por fixar um montante de indemnização não pedido.
  388. Parágrafo, página 13: Nesta vertente, deste modo, procede o invocado pela apelante quanto à nulidade da sentença por ter conhecido indevidamente do mérito da causa e ter condenado em quantidade superior ao devido, nos termos das als. d) e e), do n.º 1, do artigo 668, do C.P.Civil.
  389. Parágrafo, página 13: Nestes termos e pelo exposto, declaram nula a sentença recorrida e indeferem liminarmente a petição inicial apresentada pelo autor, ora recorrido.
  390. Parágrafo, página 13: Mais acordam em declarar nulo todo o processado subsequente, de
  391. Parágrafo, página 13: acordo com o preceituado pelo n.º 2 do artigo 201, do C.P.Civil. Sem custas. Maputo, aos 22 de Dezembro de 2010. — Ass.) Luís Filipe
  392. Parágrafo, página 13: Sacramento e Mário Mangaze. Está conforme. Maputo, aos 22 de Dezembro de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª,
  393. Parágrafo, página 13: (Graciete Vasco.)
  394. Parágrafo, página 13: Processo n.º 12/05
  395. Título de secção, página 13: ACÓRDÃO
  396. Parágrafo, página 13: Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo, nos autos de revisão e confirmação de sentença estrangeira n.º 12/05, em que são requerentes a Sociedade Moçambicana de Gás Comprimidos - MOGÁS, SARL., e Maria Mercedes Guedes Geraldes e requerido Francisco Guedes Geraldes, em subscrever a exposição de fls. 129 e, por consequência, em homologar a desistência do pedido, nos termos do estatuído pelo n.º 3 do artigo 300, do C.P.Civil.
  397. Parágrafo, página 13: Mais acordam ainda em declarar extinta a instância e o direito que se pretendia fazer valer, em conformidade com o disposto pelos artigos 287, al. d) e 295, n.º 1, ambos daquele mesmo Código.
  398. Parágrafo, página 13: Custas pelas requerentes. Maputo, aos 22 de Dezembro de 2010. — Ass.) Luís Filipe
  399. Parágrafo, página 13: Sacramento e Mário Mangaze. Está conforme.
  400. Parágrafo, página 13: Maputo, aos 22 de Dezembro de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª, (Graciete Vasco.)
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