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Texto do artigo · p. 28 E&L Transportes, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo noventa, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola, com NUEL 100584506, no dia nove de Março de dois mil e quinze é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre Luís Francisco Mulima, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101188071I, emitido aos trinta e um de Maio de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, residente em Maputo, e Emílio Fausto Naftal, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade
Texto do artigo · p. 28 n.º 110101188070N, emitido aos trinta e um de Maio de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, residente em Maputo.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade adopta a denominação de E & L Transportes, Limitada e tem a sua sede no bairro campoane rua principal do partido, quarteirão doze casa setecentos e setenta e dois.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade pode, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede abrir de legações,filiais,sucursais,agências ou outras formas de representação onde e quando julguem conveniente.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Duração)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por objecto principal transporte de betão.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade pode exercer a actividade de prestação de serviços na área de transporte de cargas, transporte de passageiros.
Número ou marcador · p. 28 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades directas ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, ou outro ramo qualquer para o qual obtenha as necessárias autorizações, e pode ainda participar outras sociedades.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social, em dinheiro subscrito e integralmente realizado é de cinquenta mil meticais e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 28 a) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais correspondentes a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Luís Francisco Mulima;
Número ou marcador · p. 28 b) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais correspondentes a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Emílio Fausto Naftal.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 28 Um) Podem ser exigidas prestações suplementares de capital aos sócios, na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade de acordo com as condições que forem fixadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 29 Um) Não carece de consentimento da sociedade ou dos sócios a cessão de quotas total ou parcial entre eles.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A cessão das quotas a terceira carece de consentimento da sociedade, mediante deliberação tomada em assembleia geral. A sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo, gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade, mediante prévia deliberação da assembleia geral, poderá amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias, a contar do conhecimento da ocorrência dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 29 a) Se qualquer quota for arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou ainda, se for dada como garantia de obrigações que o titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 b) Se qualquer quota ou parte cedida a terceiros sem se terem cumprido as disposições do artigo sexto.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A contrapartida da amortização será paga conforme previsto na legislação em vigor, sendo apresentadas as garantias acordadas entre as partes.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Administração)
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelos sócios.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade obriga-se pelas assinaturas dos sócios Luís Francisco Mulima e Emílio Fausto Naftal que desde já são nomeados gerentes:
Número ou marcador · p. 29 a) Pela assinatura de um ou mais mandatários dentro dos poderes que lhe tenham sido conferidos;
Número ou marcador · p. 29 b) Em caso algum podem os administradores obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto da sociedade, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 29 Um) O balanço e as contas de resultados serão submetidos à apreciação e aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os lucros apurados em cada exercício terão depois de tributados a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 29 a) Reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la;
Número ou marcador · p. 29 b) Outras reservas necessárias para garantir o equilíbrio económicofinanceiro da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 c) O remanescente terá a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade só se dissolve por acordo dos sócios ou nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios todos serão liquidatários.
Número ou marcador · p. 29 Três) No caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio, a sociedade continuará com os herdeiros do falecido ou o representante do interdito ou inabilitado,devendo aqueles escolher entre si um que a todos represente na sociedade,enquanto a quota permanecer indivisa. Fica desde já autorizada a divisão de quotas para os herdeiros dos sócios.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Omissões)
Texto do artigo · p. 29 Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 29 Está conforme. Maputo, quatro de Maio de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 29 — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: E&L Transportes, Limitada
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo noventa, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola, com NUEL 100584506, no dia nove de Março de dois mil e quinze é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre Luís Francisco Mulima, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101188071I, emitido aos trinta e um de Maio de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, residente em Maputo, e Emílio Fausto Naftal, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade
  3. Texto do artigo, página 28: n.º 110101188070N, emitido aos trinta e um de Maio de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, residente em Maputo.
  4. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 28: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade adopta a denominação de E & L Transportes, Limitada e tem a sua sede no bairro campoane rua principal do partido, quarteirão doze casa setecentos e setenta e dois.
  7. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade pode, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede abrir de legações,filiais,sucursais,agências ou outras formas de representação onde e quando julguem conveniente.
  8. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 28: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 28: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato.
  11. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 28: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto principal transporte de betão.
  14. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade pode exercer a actividade de prestação de serviços na área de transporte de cargas, transporte de passageiros.
  15. Número ou marcador, página 28: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades directas ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, ou outro ramo qualquer para o qual obtenha as necessárias autorizações, e pode ainda participar outras sociedades.
  16. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUATRO
  17. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  18. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social, em dinheiro subscrito e integralmente realizado é de cinquenta mil meticais e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
  19. Número ou marcador, página 28: a) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais correspondentes a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Luís Francisco Mulima;
  20. Número ou marcador, página 28: b) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais correspondentes a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Emílio Fausto Naftal.
  21. Número ou marcador, página 28: Dois) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes, mediante deliberação da assembleia geral.
  22. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO (Prestações suplementares)
  23. Número ou marcador, página 28: Um) Podem ser exigidas prestações suplementares de capital aos sócios, na proporção das suas quotas.
  24. Número ou marcador, página 29: Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade de acordo com as condições que forem fixadas em assembleia geral.
  25. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 29: (Cessão e divisão de quotas)
  27. Número ou marcador, página 29: Um) Não carece de consentimento da sociedade ou dos sócios a cessão de quotas total ou parcial entre eles.
  28. Número ou marcador, página 29: Dois) A cessão das quotas a terceira carece de consentimento da sociedade, mediante deliberação tomada em assembleia geral. A sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo, gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
  29. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 29: (Amortização de quotas)
  31. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade, mediante prévia deliberação da assembleia geral, poderá amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias, a contar do conhecimento da ocorrência dos seguintes factos:
  32. Número ou marcador, página 29: a) Se qualquer quota for arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou ainda, se for dada como garantia de obrigações que o titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
  33. Número ou marcador, página 29: b) Se qualquer quota ou parte cedida a terceiros sem se terem cumprido as disposições do artigo sexto.
  34. Número ou marcador, página 29: Dois) A contrapartida da amortização será paga conforme previsto na legislação em vigor, sendo apresentadas as garantias acordadas entre as partes.
  35. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 29: (Administração)
  37. Número ou marcador, página 29: Um) A administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelos sócios.
  38. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade obriga-se pelas assinaturas dos sócios Luís Francisco Mulima e Emílio Fausto Naftal que desde já são nomeados gerentes:
  39. Número ou marcador, página 29: a) Pela assinatura de um ou mais mandatários dentro dos poderes que lhe tenham sido conferidos;
  40. Número ou marcador, página 29: b) Em caso algum podem os administradores obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto da sociedade, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  41. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 29: (Balanço e distribuição de resultados)
  43. Número ou marcador, página 29: Um) O balanço e as contas de resultados serão submetidos à apreciação e aprovação da assembleia geral.
  44. Número ou marcador, página 29: Dois) Os lucros apurados em cada exercício terão depois de tributados a seguinte aplicação:
  45. Número ou marcador, página 29: a) Reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la;
  46. Número ou marcador, página 29: b) Outras reservas necessárias para garantir o equilíbrio económicofinanceiro da sociedade;
  47. Número ou marcador, página 29: c) O remanescente terá a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 29: (Disposições finais)
  50. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade só se dissolve por acordo dos sócios ou nos casos previstos na lei.
  51. Número ou marcador, página 29: Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios todos serão liquidatários.
  52. Número ou marcador, página 29: Três) No caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio, a sociedade continuará com os herdeiros do falecido ou o representante do interdito ou inabilitado,devendo aqueles escolher entre si um que a todos represente na sociedade,enquanto a quota permanecer indivisa. Fica desde já autorizada a divisão de quotas para os herdeiros dos sócios.
  53. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 29: (Omissões)
  55. Texto do artigo, página 29: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  56. Texto do artigo, página 29: Está conforme. Maputo, quatro de Maio de dois mil e quinze.
  57. Texto do artigo, página 29: — A Técnica, Ilegível.
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