III SÉRIE — n.º 56
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 56/2015
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- Título de secção, página 13: Exposição
- Parágrafo, página 13: Nos presentes autos de revisão e confirmação de sentença estrangeira, suscita-se uma questão de natureza processual que, por obstar ao conhecimento do mérito da causa, importa passar a analisar de imediato.
- Parágrafo, página 14: Como se pode verificar do documento de fls. 123, as requerentes Sociedade Moçambicana de Gases Comprimidos – MOGÁS, SARL e Maria Mercedes Geraldes vieram desistir do pedido de revisão, nos termos do disposto pelo n.º 1 do artigo 295 do C.P.Civil, tendo-se tomado o correspondente termo, em conformidade com o preceituado pelo n.º 2 do artigo 300 daquele mesmo Código.
- Parágrafo, página 14: Procedendo ao devido exame, comprova-se que, pelo objecto e qualidade dos intervenientes, a desistência se mostra válida.
- Parágrafo, página 14: Preenchidos que estão os requisitos a que alude o artigo 300 da lei processual civil, em Conferência, cumpre homologar, por sentença, a desistência e, por via disso, considerar extinta a instância e o direito que se pretendia fazer valer, de acordo com o estabelecido nos artigos 287, al. d) e 295, n.º 1, ambos daquela mesma lei.
- Parágrafo, página 14: Colha-se o visto do Venerando Juiz Conselheiro Adjunto e inscrevase, de seguida, em tabela.
- Parágrafo, página 14: Maputo, aos 20 de Dezembro de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento.
- Parágrafo, página 14: Processo n.º 03/05
- Título de secção, página 14: ACÓRDÃO
- Parágrafo, página 14: Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo: Mahomed Farooq, maior, residente na cidade de Maputo, veio
- Parágrafo, página 14: deduzir, junto da 4.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, embargos de terceiro com função preventiva, contra Alzira Martins Mendes, maior, residente também na cidade de Maputo, tendo por base os fundamentos constantes da petição de fls. 2 a 8. Juntou os documentos de fls. 9 a 18.
- Parágrafo, página 14: Recebidos os embargos, foi regularmente notificada a embargada que se veio defender, nos moldes que se alcança de fls. 22 a 27. Juntou os documentos de fls. 28 a 32.
- Parágrafo, página 14: Foi depois proferido saneador-sentença a fls. 36 a 39, no qual o tribunal deu os embargos por improcedentes e, consequentemente, absolveu a embargada do pedido.
- Parágrafo, página 14: Por não se ter conformado com a decisão assim tomada, o embargante interpôs tempestivamente recurso, tendo cumprido todas as formalidades legais para que o mesmo pudesse prosseguir.
- Parágrafo, página 14: Em sede de reapreciação, como prévia, suscita-se uma questão de natureza processual que, por obstar ao conhecimento do fundo da causa, interessa passar a analisar e, por tal razão, deixe de se justificar descrever e apreciar os fundamentos do recurso apresentado pelo recorrente.
- Parágrafo, página 14: Dos autos comprova-se que, admitido o recurso de apelação, foram notificadas as partes para apresentarem alegações e contra-alegações, tendo o recorrente Mahomed Farooq motivado a sua impugnação nos moldes constantes de fls. 73 a 85.
- Parágrafo, página 14: Porém, apesar do apelante ter apresentado alegações e identificado claramente as decisões a que se referem, as mesmas não incidem sobre a sentença recorrida.
- Parágrafo, página 14: Na verdade, como se pode ver do alegado pelo recorrente, este apenas se preocupou em atacar o Acórdão deste tribunal proferido em 22.12.99, na acção que fora proposta pela apelada contra Carlos Alberto de Almeida Rodrigues e Maria Simões Negrão Santos, do mesmo modo que o fez em relação à sentença proferida pela primeira instância em 15.07.96, no processo instaurado por Mariza Margarida Mendes de Jesus Ferreira contra Sandra Negrão, ao contrário de vir impugnar, de forma clara e precisa, os fundamentos de facto e direito em que assenta a decisão recorrida.
- Parágrafo, página 14: Tal facto traduz-se, por isso, na falta de apresentação de fundamentos da pretendida impugnação, o que equivale a falta de alegações.
- Parágrafo, página 14: Ora, como se extrai, com evidência, do preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 690º, n.º 2 e 290º, n.º 1, ambos do C.P.Civil, a falta de alegações determina a deserção do recurso.
- Parágrafo, página 14: Nestes termos e pelo exposto, declaram deserto o presente recurso, tendo por base as disposições legais descritas no parágrafo anterior e, por via disso, julgam extinta a instância, nos termos do preceituado pela al. c), do artigo 287 do C.P.Civil.
- Parágrafo, página 14: Custas pelo recorrente.
- Parágrafo, página 14: Maputo, aos 22 de Dezembro de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento e Mário Mangaze.
- Parágrafo, página 14: Está conforme.
- Parágrafo, página 14: Maputo, aos 22 de Dezembro de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª, (Graciete Vasco.)
- Parágrafo, página 14: Processo n.º 156/98
- Título de secção, página 14: ACÓRDÃO
- Parágrafo, página 14: Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo: João Rebelo, maior, residente na cidade de Maputo, veio intentar,
- Parágrafo, página 14: junto da 11.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, uma acção de impugnação de justa causa de despedimento contra a sua entidade patronal, o Partido Frelimo, o Hotel Rovuma e Salvorhotéis, SARL, todos com sede em Maputo, tendo por base os fundamentos constantes da petição inicial de fls. 2 a 7. Juntou os documentos de fls. 8 a 50.
- Parágrafo, página 14: Regularmente citados os réus, apenas a Salvorhotéis veio contestar, por excepção e por impugnação, o pedido formulado pelo autor, nos moldes constantes de fls. 57 a 62. Juntou o documento de fls. 64.
- Parágrafo, página 14: O autor respondeu à contestação. Findos os articulados, o Partido Frelimo e a Salvorhotéis de
- Parágrafo, página 14: Moçambique vieram requerer a junção do rol de testemunhas, o que foi indeferido por se considerar extemporâneos.
- Parágrafo, página 14: Por não se terem conformado com o teor do despacho assim exarado as agravantes Partido Frelimo e a Salvorhotéis de Moçambique, interpuseram tempestivamente recurso de agravo, cumprindo o que é de lei para que o mesmo pudesse prosseguir.
- Parágrafo, página 14: Em sede de reapreciação, como prévia, suscita-se uma questão de natureza processual que, por obstar ao conhecimento do fundo da causa, importa passar a analisar, razão pela qual deixa de se justificar a descrição e apreciação dos fundamentos do recurso apresentado pelos agravantes. Questão essa que se prende com a caducidade do direito à acção.
- Parágrafo, página 14: Dos autos comprova-se de forma precisa que o autor, ora agravado, tomou conhecimento da rescisão do contrato no dia 24 de Março de 1995, como se vê do documento junto a fls. 250 dos autos. Porém, o autor só veio intentar a presente acção em 6 de Junho de 1997, como resulta demonstrado do termo de entrada constante do documento de fls. 2.
- Parágrafo, página 14: De acordo com o preceituado pelo n.º 5 do art. 25 da Lei n.º 8/85, de Dezembro, o prazo de impugnação de justa causa de despedimento é de 30 dias contados da data em que o trabalhador toma conhecimento da cessação do vínculo laboral, o que significa que, no presente caso, o referenciado prazo terminava no dia 24 de Abril de 1995, uma segunda – feira, por aquele expirar no domingo, dia 23.
- Parágrafo, página 14: Ao propor a presente acção em 6 de Junto 1997, o autor já havia esgotado em mais de dois anos o prazo que lhe era legalmente concedido para recorrer aos tribunais.
- Parágrafo, página 14: Assim sendo, evidente se mostra que, no caso vertente, se verifica a situação de caducidade do direito à acção, caducidade esta que constitui fundamento de indeferimento liminar, conforme estabelece a alínea c), do n.º 1, do art. 474 do C.P.Civil e que é também do conhecimento oficioso, por estar estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes – cfr. n.º 1, do art. 333 do C.Civil.
- Parágrafo, página 14: Consequentemente, que tenha andado mal o meritíssimo juiz da primeira instância ao deixar de conhecer da referida excepção.
- Parágrafo, página 14: Por via disso que se mostre prejudicado o conhecimento do presente recurso de agravo.
- Parágrafo, página 15: Nestes termos e pelo exposto, dando como verificada a situação de caducidade do direito à acção, indeferem liminarmente a petição inicial de fls. 2 a 7 e anulam todo o processado subsequente, tendo por base os preceitos legais acima mencionados.
- Parágrafo, página 15: Sem custas.
- Parágrafo, página 15: Maputo, aos 22 de Dezembro de 2010. — Ass.) Luís Filipe Sacramento e Mário Mangaze.
- Parágrafo, página 15: Está conforme.
- Parágrafo, página 15: Maputo, aos 22 de Dezembro de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª, (Graciete Vasco.)
- Parágrafo, página 15: Apelação n.º 97/2006 Recorrente: Henriqueta António Macurra. Recorrido: Mário Basílio da Silva.
- Título de secção, página 15: ACÓRDÃO
- Parágrafo, página 15: Mário Basílio da Silva, devidamente identificado nos autos, propôs, no Tribunal Judicial da Província de Maputo, uma acção especial de entrega judicial, contra Henriqueta António Macurra e Mário Pedro Matumane, com os demais sinais de identificação nos autos, pedindo que os réus sejam condenados a abandonar a casa de habitação que ocupam e proceder à sua entrega a favor dele, autor.
- Parágrafo, página 15: A ré Henriqueta Macurra foi citada regularmente e apresentou a sua contestação, como se alcança de folhas 15 a 17 dos autos, enquanto o réu Mário Matumane foi citado por meio de editais, por se encontrar ausente em parte incerta.
- Parágrafo, página 15: Observadas as usuais formalidades legais, foi proferida a sentença constante de folhas 86 a 88 dos autos, que considerou procedente a acção e condenou os réus no pedido.
- Parágrafo, página 15: Inconformada com aquela decisão judicial, a ré Henriqueta Macurra apelou, nos termos seguintes:
- Lista, página 15: • o alegado contrato de compra e venda do imóvel em questão foi celebrado entre Estêvão Mitambo Miteto e Mário Pedro Matumane, pelo que o apelado é parte ilegítima na acção; • o apelado deduziu a presente acção de entrega judicial sem fazer prova da sua relação de parentesco com o suposto comprador do imóvel – tido por falecido – visto que aquele não juntou nenhum documento comprovativo da sua qualidade para intervir em defesa do interesse em jogo; • consta que o alegado contrato de compra e venda do imóvel foi verbal, o que implica a sua nulidade, atento o disposto nos artigos 875 e 220, do Código Civil.
- Parágrafo, página 15: A apelante conclui pedindo a revogação da douta sentença, por se mostrar injusta e ilegal.
- Parágrafo, página 15: Contra-alegando, o apelado pronunciou-se nos termos seguintes:
- Lista, página 15: • a sua qualidade de filho legítimo do comprador do imóvel e a realização do negócio translativo da propriedade deste foram confirmados pelas testemunhas arroladas nos autos e a questão da habitação de herdeiro foi sobejamente analisada pelo tribunal recorrido; • a folhas 21 dos autos e na sentença estão claramente indicados os fundamentos que conduziram à aceitação do documento de folhas 6 como bastante para constituir título translativo da propriedade.
- Parágrafo, página 15: O apelado termina pedindo a confirmação da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre-nos apreciar. Pelo que se constata das alegações e da douta sentença recorrida suscitam-se algumas questões de direito que nos cumpriria resolver se os autos não denunciassem a existência de uma excepção que impede o conhecimento do mérito, questão esta de que nos devemos ocupar de pronto.
- Parágrafo, página 15: Está provado nos autos e assente entre as partes que o alegado contrato de compra e venda do imóvel em apreço foi celebrado por Mário Pedro Matumane e Estêvão Mitambo Muteto, este último já falecido como, finalmente, se alcança da certidão de óbito junto aos autos em sede de recurso.
- Parágrafo, página 15: O apelado alega ser filho legítimo do falecido Estêvão Mitambo Muteto e ser nesta qualidade que veio deduzir a presente acção contra os réus.
- Parágrafo, página 15: Todavia, o apelado não juntou documento algum que comprova a existência do vínculo familiar por ele alegado, nem certidão que o habilite como herdeiro de Estêvão Mitambo Muteto. A agravar esta situação, o apelado veio em sede de recurso juntar cópia do seu Bilhete de Identidade, a folhas 134, do qual se constata ser filho de um tal Paulo Basílio da Silva e não do falecido Estêvão Mitambo Muteto.
- Parágrafo, página 15: Quando confrontado com a alegação da apelante em sede de recurso defende-se alegando que a sua qualidade de filho e herdeiro do de cujus foi confirmada por testemunhas. Porém, como se sabe, a identificação das pessoas e a sua habilitação como herdeiros constituem matéria que deve ser provada por documentos autênticos, emitidos pelas autoridades competentes e constantes dos registos oficiais.
- Parágrafo, página 15: Assim sendo, para tais factos é inadmissível a prova testemunhal, como previsto no n.º 2, do artigo 393 do Código Civil (diferente é o caso da prova testemunhal prévia ao registo dos factos ou tendente à sua alteração ou simples rectificação).
- Parágrafo, página 15: Salvo o devido respeito, é censurável o facto de o meritíssimo juiz a quo não ter realizado o devido exercício de fiscalização que lhe é imposto pelos artigos 474, n.º 1, do Código de Processo Civil (por ser manifesta a ilegitimidade do autor) e 510, n.º 1, também do mesmo código processual.
- Parágrafo, página 15: Não sendo sujeito da relação material controvertida, por falta de título que o habilite a tanto, o apelante é parte ilegítima na presente lide, como se alcança do disposto no artigo 26 do Código de Processo Civil. A ilegitimidade é de conhecimento oficioso e importa a absolvição da instância – artigos 493, n.º 2, 494, n.º 1, alínea b) e 495, todos do Código de Processo Civil.
- Parágrafo, página 15: Por ter conhecido do mérito, ao arrepio do que dispõem os artigos 288, n.º 1, alínea d) e 493, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, a douta sentença encerra consigo o vício de nulidade, como previsto no artigo 668, n.º 1, alínea d), do mesmo código processual.
- Parágrafo, página 15: Pelo exposto, os juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo, reunidos em conferência, acordam em anular a douta sentença recorrida e em negar o conhecimento do mérito e absolver a apelante da instância.
- Parágrafo, página 15: Custas pelo apelado. Tribunal Supremo, em Maputo, aos 15 de Dezembro de 2010.
- Parágrafo, página 15: — Ass.) Mário Mangaze e Luís Filipe Sacramento. Está conforme. Maputo, aos 15 de Dezembro de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª,
- Parágrafo, página 15: (Graciete Vasco.)
- Parágrafo, página 15: Apelação n.º 107/2009 Recorrente: MAQUITEC, Lda. Recorrida: APIE
- Título de secção, página 15: ACÓRDÃO
- Parágrafo, página 15: A Administração do Parque Imobiliário do Estado (APIE), propôs, no Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, contra a empresa MAQUITEC, Lda., representada por Abel Abdul Azize, com os demais sinais de identificação nos autos, uma acção de despejo fundada no não pagamento das rendas devidas pela ré.
- Parágrafo, página 15: Nos termos do artigo 510, n.º 1, alínea c), o tribunal recorrido tomou a competente decisão, condenando a ré no pedido.
- Parágrafo, página 15: Por se ter inconformado com aquela decisão a ré apelou, como os fundamentos seguintes:
- Parágrafo, página 15: 1. tomou conhecimento de que as rendas devidas à locadora não estavam a ser pagas quando se deu conta da fraude cometida pelo gerente da ré, que tomara os destinos da empresa quando o representante da ré se encontrava doente ao que, de imediato, negociou com a APIE o pagamento da dívida em prestações, o que foi por esta aceite;
- Lista, página 16: 2. na existência do referido acordo sobre aquela dívida, não se justificava que a locadora tivesse vindo a juízo, um ano depois daquele facto, propor uma acção de despejo, pois que tal atitude se traduz em má fé;
- Lista, página 16: 3. o tribunal recorrido julgou de pronto na fase do saneador, ignorando os factos acima alegados, que por serem controversos deveriam ter sido quesitados, em respeito, ao princípio do contraditório;
- Lista, página 16: 4. mesmo que, por mera hipótese, não tivesse havido acordo expresso da locadora, sempre ter-se-ia em conta o deferimento tácito da proposta de acordo, volvidos que foram 90 dias, sendo este facto constitutivo de direito a favor da apelante;
- Lista, página 16: 5. nos termos acima referidos, a mora cessou com a celebração do supracitado acordo, o que, aliás, é reforçado pela aceitação dos pagamentos parciais feitos e consequente emissão dos recibos de quitação pela locadora;
- Lista, página 16: 6. o estado do processo não permitia o conhecimento do mérito
- Parágrafo, página 16: sem necessidade de mais provas, por falta de quesitação dos pontos controvertidos.
- Parágrafo, página 16: Concluindo, a apelante pede a revogação da douta sentença e que se ordene a baixa dos autos a fim de se proceder ao saneador e organização da especificação e questionário, seguindo os autos seus termos ulteriores.
- Parágrafo, página 16: A apelada não contra-alegou. Colhidos que foram os vistos, cumpre-nos apreciar. Pelo que resulta dos autos, cumpre-nos decidir:
- Lista, página 16: a) se existem indícios da existência de um acordo entre as partes, sobre a dívida relativa às rendas devidas pela apelante e se, em caso de existência desse acordo, tal facto se traduz em facto impeditivo da propositura da acção de despejo interposta;
- Lista, página 16: b) se a matéria dos autos impunha ao juiz da causa o não conhecimento
- Parágrafo, página 16: do mérito antes da realização dos actos previstos nos artigos 511 e seguintes do Código de Processo Civil.
- Parágrafo, página 16: Dispõe o artigo 510, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, que findos os articulados e se não houver lugar à audiência preparatória – como é aqui o caso – o juiz pode conhecer do pedido se o processo contiver todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa. Foi o que o meritíssimo juiz a quo fez.
- Parágrafo, página 16: Para além de os autos conterem já elementos suficientes para provar a dívida do locatário, este confessou-a expressamente na sua contestação. Apresenta, porém, como facto impeditivo da resolução do contrato de arrendamento o alegado acordo que tivera com a locadora, nos termos do qual esta aceitara o pagamento da dívida a prestações, como proposto por carta da apelante, cuja cópia se mostra junta a folhas 46 e 47. Por entender que esta sua alegação deveria ser submetida à prova em audiência de discussão e julgamento, a apelante considera que o tribunal violou a lei processual ao decidir nos termos do n.º 1, alínea c) do artigo 510, do Código de Processo Civil.
- Parágrafo, página 16: Por seu turno, a apelada nega a existência do acordo, no seu articulado de folhas 52, sendo que, em princípio, a propositura da presente acção é reveladora da sua recusa em aceitar a proposta negocial feita pela apelante.
- Parágrafo, página 16: A proposta de acordo foi apresentada, por carta, ao Director da APIE, tendo dado entrada nesta instituição apelada em 24 de Abril de 2006.
- Parágrafo, página 16: A ter havido resposta formal da locadora, aceitando o alegado acordo, teria de ser feita por quem vincula a instituição, nos termos do Regulamento Interno da APIE, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 68/92, de 27 de Maio, que é o seu Director-Geral – ou, no mínimo, o Director dos Serviços da Cidade de Maputo – como previsto no artigo 5, n.º 1, alíneas g) e h).
- Parágrafo, página 16: E como previsto no citado diploma regulamentar, a correspondência dos Directores da APIE, quer com entidades públicas, quer com particulares, é feita pela via oficial. Por isso, não teria sentido que uma proposta feita por meio formal fosse respondida de forma verbal, logo numa instituição do Estado que sempre se comunicou por meio de ofícios, como é do conhecimento geral.
- Parágrafo, página 16: Nos termos do artigo 523, n.º 1, do Código de Processo Civil, os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. Ora, a apelante não juntou prova documental da resposta oficial da APIE na sua contestação, nem em momento posterior, e nada requereu a respeito.
- Parágrafo, página 16: Não sendo crível, nem admissível nos termos do Regulamento Interno da APIE, que o alegado acordo fosse verbal – algo que, aliás, a apelante sequer alega nos seus articulados – não vislumbramos razoabilidade alguma à exigência de que a questão seja quesitada para ser sujeita à prova testemunhal.
- Parágrafo, página 16: Estamos, pois, de acordo com a avaliação dos factos feita pelo tribunal recorrido, porquanto a questão supracitada não se apresenta controvertida.
- Parágrafo, página 16: Diz a apelante, ainda na defesa da sua tese, que ainda que se entendesse não ter havido acordo expresso, há que concluir pelo deferimento tácito, passados que foram 90 dias após a entrada do pedido de negociação da dívida na Direcção da APIE. A apelante olvida, porém, que o deferimento tácito é um princípio aplicável às relações jurídico-administrativas que se estabelecem entre o Estado e os administrados e não às relações de natureza jurídico-contratual, no âmbito do direito privado. O silêncio como meio declarativo nas relações jurídico-contratuais que se estabelecem no direito privado é objecto de consagração no artigo 218 do Código Civil, que no presente caso poderia ser activado caso a lei ou convenção o previssem.
- Parágrafo, página 16: Na inexistência de acordo – ou de prova deste – a apelante deveria, até ao momento da contestação da presente acção, socorrer-se do mecanismo previsto no artigo 1048 do Código Civil, para lograr a extinção (caducidade) da acção de despejo movida pela locadora.
- Parágrafo, página 16: Pelos fundamentos de facto e de direito aqui expostos, os juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo, reunidos em conferência, acordam em negar provimento ao recurso e confirmam a decisão recorrida.
- Parágrafo, página 16: Custas pela recorrente. Tribunal Supremo, em Maputo, aos 15 de Dezembro de 2010.
- Parágrafo, página 16: — Ass.) Mário Mangaze e Luís Filipe Sacramento. Está conforme. Maputo, aos 15 de Dezembro de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª,
- Parágrafo, página 16: (Graciete Vasco.)
- Parágrafo, página 16: Apelação n.º 86/2004 Recorrente: Elisa Maria Mingane Recorrida: Tahera Bibi Nurmamade
- Título de secção, página 16: ACÓRDÃO
- Parágrafo, página 16: Tahera Bibi Nurmamade, casada, comerciante, residente na Av. Engenheiro Pinto Teixeira, n.º 73, Cidade da Matola, instaurou no Tribunal Judicial da Província de Maputo, uma acção com processo ordinário, contra Elisa Maria Mingane, solteira, escriturária da União dos Curtumes de Moçambique, Lda., residente na Av. Engenheiro Pinto Teixeira n.º 73-A, da Cidade da Matola, pedindo que seja declarada legítima dona da parcela de terra ocupada pela ré, que constitui parte integrante da parcela n.º 73.
- Parágrafo, página 16: Para tanto, alegou os factos descritos na sua petição inicial de folhas 2 e 3 e juntou os documentos de folhas 4 a 9.
- Parágrafo, página 16: Citada, a ré apresentou a sua contestação a folhas 15 e juntou os documentos de folhas 16 a 21.
- Parágrafo, página 16: Houve réplica, na qual a autora manteve na essência o conteúdo da sua petição inicial.
- Parágrafo, página 16: Foi designada a audiência preparatória, que foi interrompida para continuar em data a indicar oportunamente, em virtude de o juiz da causa ter considerado necessário analisar alguns documentos ainda na posse das partes, para o que aquele magistrado ordenou a sua junção aos autos no prazo que, para o efeito, foi determinado.
- Parágrafo, página 17: Marcada nova data para aquela diligência, esta veio a sofrer adiamento devido à ausência do advogado da autora. Porém, por ter constatado que se achavam juntos aos autos os documentos solicitados na anterior audiência, o meritíssimo juiz da causa ordenou que do seu teor fossem as partes notificadas para o que achassem por conveniente e, cumprida que foi tal diligência, aquelas vieram, por meio dos seus articulados, manter as suas posições anteriores.
- Parágrafo, página 17: Seguidamente, e por considerar estarem reunidos elementos suficientes, o juiz a quo proferiu o despacho-sentença de folhas 67 a 70, no qual decidiu que a A é legítima proprietária do imóvel sito na Av. Engenheiro Pinto Teixeira n.º 73, com área de 5.377m2 e que a ré, por seu turno, é dona do imóvel que presentemente ocupa, com a área remanescente de 2.754m2;
- Parágrafo, página 17: o veredicto impôs, ainda, que a ré deveria restituir à autora a parte da parcela que tiver ocupado fora daqueles limites.
- Parágrafo, página 17: É desta decisão que se não conforma a ré, daí que dela interpôs o presente recurso cumprindo com o demais para que este pudesse subir.
- Parágrafo, página 17: Na sua alegação diz a recorrente, em síntese, que:
- Lista, página 17: • a sentença recorrida reconheceu que o talhão n.º 73 tem uma área de 8.035m2 e que a APIE celebrou dois contratos de arrendamento sobre dois imóveis implantados no aludido talhão, um com a ora recorrente e outro com a recorrida; • cada um dos imóveis arrendados pela APIE encontra-se implantado numa das metades do talhão, o qual esteve sempre dividido por um muro erguido pelo anterior proprietário durante o regime colonial português; •a recorrente sempre habitou • os serviços provinciais da APIE, remeteram ao tribunal a quo um ofício no qual reconhecem ter sido erro dos serviços técnicos a demarcação do talhão para efeitos da celebração do contrato de arrendamento; • no dito ofício afirma-se ainda que existia uma orientação no sentido fundamentação de se efectuar novas medições do terreno livre de cada talhão, de modo a rectificar os dados constantes dos contratos de arrendamento; • só que o trabalho não chegou a ser executado em virtude de ambos os inquilinos terem requerido já a alienação dos imóveis; • daí que carece de fundamentação o argumento que pretende fazer crer que o conteúdo dos contratos de arrendamento era todo correcto e definitivo; • a recorrida considera, assim, que a decisão do tribunal a quo foi justa e criteriosa, e isto porque, havendo contradição entre o que consta do registo predial e das certidões do Conselho Municipal, deve prevalecer o registo, o que de resto se deduz do citado ofício da APIE; • atentando no Decreto n.º 24/90, de 28 de Novembro, que institucionaliza a APIE, assim como no Diploma Ministerial n.º 68/92, de 27 de Maio, que aprova o respectivo regulamento interno, não resulta que fosse vocação desta entidade efectuar demarcações dos espaços adjacentes aos imóveis; • aliás, basta verificar que a planta topográfica junta aos autos, para concluir, sem grande esforço, que o espaço pertencente à ora recorrida jamais seria referido nos contratos de arrendamento, daí a razão por que tivesse reclamado, em 1994, a sua devolução; • seja como for, não consta que em algum momento, senão agora em recurso, a recorrente tivesse reclamado uma área superior a que consta do respectivo contrato de arrendamento ou produzido qualquer prova na qual se apoie o invocado direito; • a sentença não fez mais senão reconhecer a existência de erros materiais nos contratos de arrendamento, de contrário, cair-se-ia numa decisão de todo absurda em que sobraria uma área sem titular.
- Parágrafo, página 17: A terminar, solicita a manutenção da sentença recorrida, por entender
- Parágrafo, página 17: que fez criteriosa a apreciação dos factos e correcta a aplicação da lei. Colhidos os vistos, cabe-nos apreciar: Questão a resolver:
- Parágrafo, página 17: Ante a discrepância dos factos que servem de âncora do direito alegado por cada uma das partes – por um lado, a atribuição de uma certa área do terreno, a favor da apelada, constante da Certidão do Registo
- Parágrafo, página 17: Predial e, por outro, a definição da área do terreno a favor da apelante, constante do contrato de arrendamento – há que determinar qual dos dois tem relevância para provar a existência do direito em questão, solução essa que terá de ser extraída à luz do regime jurídico aplicável aos bens em causa.
- Parágrafo, página 17: Como visto, enquanto a recorrente reclama a área total de 3.468m2, apoiando-se, para tanto, nos dados constantes do extinto contrato de arrendamento que celebrara com a APIE, a recorrida opõe-se a tal pretensão com fundamento em que a APIE carece de competência em matéria de demarcação de terrenos, razão pela qual o tribunal deveria reconhecer unicamente o seu direito à área de 6.435m2 constante do alvará de concessão passado a seu favor pelo Conselho Municipal.
- Título de secção, página 17: Dos factos:
- Parágrafo, página 17: O terreno onde foram erguidas as duas casas de habitação, antes da nacionalização destas, fora pertença de um único proprietário, com área de 8.035m2 e tinha a designação de Talhão n.º 73, como o atestam exaustivamente os documentos juntos aos autos e, também, é reconhecido pelas partes.
- Parágrafo, página 17: Mais tarde, aquele talhão foi subdividido em dois – através do chamado processo de desanexação – hoje talhões nº 73 e 73A, onde se acham implantadas, respectivamente, as casas detidas pela apelada e apelante.
- Parágrafo, página 17: Como consta dos documentos de folhas 4 a 9 e 40 e 41 – em especial a certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial, a folhas 41 – a apelada titula a posse de 6.435m2, dos anteriores 8.035m2 do Talhão 73.
- Parágrafo, página 17: De acordo com a certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial, de folhas 42 dos presentes autos e 55 dos autos de Providência Cautelar nº 27/96, em apenso, o Talhão nº 73A, onde se acha implantada a casa que é detida pela apelante tem uma área de 1.157m2 e encontra-se registado a favor do Estado.
- Título de secção, página 17: Do direito:
- Parágrafo, página 17: A venda dos imóveis do Estado aos seus inquilinos é feita através do título de adjudicação referido no artigo 12 do Decreto nº 2/91, de 16 de Janeiro, que identifica o imóvel com base nos elementos constantes do termo de adjudicação indicado no artigo 11 do mesmo diploma legal, e de acordo com a alínea d) do artigo 11 do mesmo decreto, a identificação completa do imóvel tem como base o título de registo de propriedade a favor do Estado.
- Parágrafo, página 17: Quer isto dizer que o imóvel relativo ao Talhão 73A tem a identificação correspondente aos dados constantes na Conservatória do Registo Predial que, como acima dito, referem que o talhão citado possui uma área de 1.157m2.
- Parágrafo, página 17: No que diz respeito à reivindicação da apelada, também há que respeitar o constante do Registo Predial, atento o imperativo legal.
- Parágrafo, página 17: Como se sabe, as certidões emitidas pelas conservatórias dos registos constituem documentos autênticos e fazem prova plena dos factos nelas atestados, sendo que a sua força probatória só pode ser ilidida com base na falsidade do documento – artigos 369 a 372, do Código Civil.
- Parágrafo, página 17: Por seu turno, o artigo 8 do Código de Registo Predial define que o registo definitivo constitui presunção não só de que o direito registado existe, mas de que pertence à pessoa em cujo nome esteja inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.
- Parágrafo, página 17: Nos termos dos artigos 371 e 372 do Código Civil, conjugados com os artigos 8 e 12 do Código do Registo Predial, uma vez interposta a acção e oferecida a competente certidão do registo que atesta a titularidade da posse da aludida parcela de terra a favor da apelada, a forma de defesa que se impunha à apelante era a impugnação judicial da autenticidade do registo e o pedido de cancelamento.
- Parágrafo, página 17: Na verdade, é imperioso que se entenda que, tendo a apelada a seu favor a presunção legal de que é titular do direito constante do registo, cabe à apelante o ónus de produzir em juízo prova em contrário e isso faz-se através da apresentação de factos que conduzam à conclusão de
- Parágrafo, página 18: que o título exibido por aquela contém vício que importa o impedimento, modificação ou extinção do direito nele atestado, nos termos das disposições legais supracitadas, conjugadas com os artigos 344, 247 e 350, todos do Código Civil.
- Parágrafo, página 18: Refira-se que o processo de desanexação de imóveis – prédios rústicos e urbanos – que reverteram a favor do Estado por força do Decreto-Lei n.º 5/76, de 5 de Fevereiro, passou a ser usual nos casos em que se mostrasse pertinente por motivos de interesse público ou para acomodar interesses dos cidadãos detentores desses imóveis.
- Parágrafo, página 18: É óbvio, como alegado nos autos, que tal desanexação deve atender a critérios de justiça, sendo relevante a audição das partes interessadas se for o caso e se assim se mostrar conveniente às autoridades públicas a quem cabe tomar decisão sobre a matéria.
- Parágrafo, página 18: Mas, independentemente de tudo, é importante que se tenha em conta que uma vez formalizado o acto constitutivo do direito e feito o competente registo, para lhe conferir a devida publicidade, tal direito passa a produzir eficácia em relação a terceiros e, havendo oposição, esta terá de ser feita através dos meios acima referidos, atentos os dispositivos legais do Código Civil e do Código do Registo Predial supracitados.
- Parágrafo, página 18: Do já exposto, resulta inequívoco que a abordagem da causa com base no conteúdo dos contratos de arrendamento, aliás já extintos, é um exercício legalmente inapropriado.
- Parágrafo, página 18: Na verdade, se os dados constantes dos contratos de arrendamento sobre a área do terreno reservada a cada uma das casas de habitação são diferentes dos que constam do título do registo de propriedade, a lei obriga a que se observe o conteúdo deste último, não só pela presunção legal imposta pelo artigo 8 do Código do Registo Predial, como também porque o Decreto n.º 2/91, que regula a adjudicação dos imóveis do Estado, seguindo a mesma lógica, assim o exige no seu artigo 11, alínea d).
- Parágrafo, página 18: Ainda a propósito, refira-se que de acordo com a lógica do direito pertinente, se o Estado quisesse atribuir aos talhões as áreas constantes dos contratos de arrendamento nada o impedia, mas teria de o fazer através do processo de desanexação e prover pelos averbamentos ou alterações necessários no respectivo registo de propriedade.
- Título de secção, página 18: Da sentença recorrida:
- Parágrafo, página 18: A sentença refere que a desanexação do Talhão n.º 73 só veio a ocorrer após a adjudicação do imóvel de habitação a favor da apelada, baseando-se na circunstância daquele acto (desanexação) só constar do registo após este último (adjudicação).
- Parágrafo, página 18: Todavia não fundamenta em que medida tal facto influi no direito invocado pela apelada e olvida o facto de que existe diferença entre o acto em si e o seu registo, ou seja, que a finalidade do registo não é a prova da existência do facto, mas sim a sua publicidade (para efeitos da sua eficácia em relação a terceiros).
- Parágrafo, página 18: A sentença recorrida questiona, sem fundamento, a base do cálculo da área que após a desanexação coube à apelada.
- Parágrafo, página 18: Rejeita aquela desanexação e a considera arbitrária, porque entende ter sido feita apenas segundo a vontade da apelada e sem audição do Estado e refere que … só as duas vontades é que produziriam uma desanexação aceitável para ambas as partes … (sic). Mais uma vez, a sentença não apresenta a base factual desta sua conclusão e nem indica as razões de direito que a suportam.
- Parágrafo, página 18: Por fim, a decisão recorrida atribui à apelada a área de 5.377m2 de terreno, declarando-a proprietária e condena a apelante a restituir àquela o espaço que tiver ocupado dentro dos limites atribuídos.
- Parágrafo, página 18: Faltando ao dever que lhe é imposto por lei, o meritíssimo juiz a quo não apresentou nenhum fundamento de direito para sustentar as suas conclusões; rejeitou e anulou tacitamente o acto administrativo de desanexação do talhão citado, à margem das competências do tribunal judicial, tomando conhecimento do que não lhe era lícito conhecer; procedeu à delimitação da área que passaria a caber a cada uma das partes, sem que isso lhe tivesse sido pedido pelas partes e, de novo, ao arrepio do que a lei dispõe sobre as competências dos tribunais judiciais.
- Parágrafo, página 18: Por isso a douta sentença se mostra ferida do vício de nulidade, de acordo com o disposto nos artigos 660, n.º 2 e 668, n.º 1, alíenas b) e
- Lista, página 18: d) do Código de Processo Civil, facto que não impede, porém, que aqui conheçamos o objecto da apelação, atento o disposto no artigo 715 do aqui citado código processual civil. Pelos fundamentos de direito aqui expostos, os juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal Supremo, reunidos em conferência, acordam em:
- Lista, página 18: a) anular a douta sentença recorrida;
- Lista, página 18: b) negar provimento ao recurso;
- Lista, página 18: c) declarar a apelada como titular do direito de uso e aproveitamento do Talhão n.º 73, com área – de 6.435m2 – e descrição constantes das certidões de folhas 40 e 41 dos autos e, consequentemente, condenar a apelante ao reconhecimento desse direito, o que pressupõe a restituição do espaço que esta tenha ocupado dentro daqueles limites;
- Lista, página 18: d) ordenar o cancelamento de quaisquer registos que tenham sido feitos em violação do direito aqui declarado. Custas pela apelante. Tribunal Supremo, em Maputo, aos 15 de Dezembro de 2010. — Ass.) Mário Mangaze e Luís Filipe Sacramento. Está conforme. Maputo, aos 15 de Dezembro de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª, (Graciete Vasco.) Apelação n.º 126/2009 Recorrente: Lázaro Mbanguene Recorrida: Leopoldina Machava ACÓRDÃO Lázaro Mbanguene, devidamente identificado nos autos, propôs, no Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, uma acção declarativa com processo ordinário contra Leopoldina Machava, com os demais sinais de identificação nos autos, pedindo o reconhecimento da sua qualidade de proprietário da casa n.º 49, do Quarteirão n.º 19, do Bairro de Chamanculo e a condenação da ré à restituição deste imóvel a seu favor. No seu saneador-sentença, o meritíssimo juiz do tribunal recorrido
- Parágrafo, página 18: deu por improcedente a excepção de caso julgado que fora deduzido pela ré, declarou a existência das excepções de litispendência e ilegitimidade do autor. Consequentemente, absteve-se de conhecer do mérito e absolveu a ré da instância.
- Parágrafo, página 18: Inconformado, o autor apelou nos seguintes termos:
- Lista, página 18: • o tribunal a quo interpreta mal a lei ao julgar que a propriedade de imóveis se prova mediante documentos, ignorando que o Código do Registo Predial refere que o registo apenas faz presumir a titularidade do imóvel, presunção esta que pode ser ilidida; • o não ter apresentado documentos comprovativos da propriedade do imóvel reivindicado não implica a ilegitimidade do autor, tanto é que o artigo 1268 do Código Civil dispõe que a posse é o meio expontâneo de direitos reais quando esta seja anterior a qualquer registo; • a excepção de litispendência declarada na sentença é inexistente porquanto no caso em apreço falta uma condição essencial imposta pelo artigo 498 do Código de Processo Civil, que é a identidade de sujeitos.
- Parágrafo, página 18: Termina pedindo a anulação da sentença e a sua substituição por outra que dê procedência à acção por ele interposta.
- Parágrafo, página 18: A apelada não contra-alegou.
- Parágrafo, página 18: Do teor do pedido, colhe-se que a questão a resolver consiste em determinar se o tribunal pode declarar a ilegitimidade do autor numa acção de reivindicação da propriedade de um imóvel por falta de apresentação do documento do registo que ateste essa qualidade e, ainda, se é admissível a declaração da excepção de litispendência nas situações em que não se verifique a identidade de sujeitos nos processos em questão.
- Parágrafo, página 18: Comecemos pela questão da ilegitimidade, por esta ser condicionante do mais que possa ser decidido nos autos.
- Parágrafo, página 19: O direito de propriedade é um instituto complexo e que não pode ser visto de forma simplista, redutora ou linear. A posição a ser tomada pelo tribunal numa petição em que se invoque o direito de propriedade depende dos dados da questão, tais como a causa de pedir e o demais que, naquela, tenha sido alegado.
- Parágrafo, página 19: No que respeita à natureza dos elementos de prova que indiciam a causa de pedir, é necessário ter em conta a distinção entre a aquisição originária e aquisição derivada da propriedade.
- Parágrafo, página 19: Na aquisição originária – por ex., ocupação ou usucapião – basta provar os factos que fundamentam a existência do direito; já na aquisição derivada (como a compra ou doação) é imperioso, provar a existência do negócio translativo e, tratando-se de coisas imóveis (ou móveis sujeitos a registo) como é o caso, o documento que comprove a titularidade do autor ou do transmitente.
- Parágrafo, página 19: Na sua petição inicial o apelante começou por alegar que fora inquilino no contrato de arrendamento relativo ao imóvel em questão, mas, apesar de ter referido que juntava prova do alegado negócio jurídico à petição, anexou documento diferente, como se pode ver de folhas 5 e 6 dos autos.
- Parágrafo, página 19: Ainda na sua petição, alegou que … é proprietário do imóvel porquanto nos contratos de compra e venda de bens móveis, a propriedade se adquire pela simples celebração do contrato (sic). Todavia, não juntou nenhum documento comprovativo desse contrato, que nos termos do Decreto n.º 2/91, de 16 de Janeiro, seria o contrato de adjudicação.
- Parágrafo, página 19: Refira-se que no caso da compra e venda de imóveis a exigência da apresentação de título válido advém do carácter formal do acto, por imperativo legal, sendo que na sua falta o tribunal pode oficiosamente declarar a nulidade do negócio – artigos 875, 220 e 286, todos do Código Civil.
- Parágrafo, página 19: A falta de título que confira a qualidade de proprietário numa acção de reivindicação de propriedade de um imóvel em que o autor alega a aquisição derivada do direito, traduz-se na ilegitimidade deste, nos termos do artigo 26 do Código de Processo Civil (falta de interesse, à face do direito, para demandar).
- Parágrafo, página 19: Provada a ilegitimidade da parte, ficam prejudicadas as demais questões, por aquela se apresentar como prévia.
- Parágrafo, página 19: Pelos fundamentos de direito aqui expostos, os juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal Supremo, reunidos em conferência, acordam em negar provimento ao recurso e confirmam a douta sentença recorrida.
- Parágrafo, página 19: Custas pelo apelante. Tribunal Supremo, em Maputo, aos 15 de Dezembro de 2010.
- Parágrafo, página 19: — Ass.) Mário Mangaze e Luís Filipe Sacramento. Está conforme.
- Parágrafo, página 19: Maputo, aos 15 de Dezembro de 2010. — A Secretária Judicial Int.ª, (Graciete Vasco.)
- Título de secção, página 19: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 19: Aquila Investimentos, S.A.
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Junho de dois mil e quinze, lavrada de folhas quarenta e quatro a folhas quarenta e seis do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e um traço E do Terceiro Cartório Notarial, perante Fátima Juma Achá Baronet, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Denominação, natureza e duração)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade adopta a denominação de Aquila Investimentos, S.A., e é constituída sob a forma sociedade anónima de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A existência da sociedade conta-se a partir da data de escritura de constituição e durará por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Sede e representações sociais)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Salvador Allende número trezentos e dezasseis, Bairro Central A.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional, por deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, bastando para o efeito uma deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto social o desenvolvimento das seguintes áreas:
- Texto do artigo, página 19: Gestão de participações financeiras, gestão de investimentos, consultoria, serviços de agenciamento e representações, e a prestação de quaisquer serviços afins.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade, poderá ainda, exercer qualquer outra actividade directa ou indirectamente relacionada com o desenvolvimento do seu objecto social, ou ainda
- Texto do artigo, página 19: que independente seja conexa ou subsidiária daquele, desde que legalmente permitidas e obtidas as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: (Capital)
- Texto do artigo, página 19: O capital social, é de vinte e cinco mil de meticais representado por duas mil e quinhentas acções no valor nominal de dez meticais cada e encontra-se integralmente subscrito e realizado.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: (Acções)
- Número ou marcador, página 19: Um) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, e serão representadas por títulos, sendo que estes poderão representar qualquer número de acções.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos desde que autenticados com o selo branco sociedade.
- Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) A titularidade das acções constará no livro de registo de acções existente na sede da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Espécie de acções)
- Número ou marcador, página 20: Um) Sem prejuízo do artigo anterior, as acções serão nominativas ou ao portador e reciprocamente convertíveis à vontade e à custa dos seus titulares, com a limitação decorrente do número seguinte.
- Número ou marcador, página 20: Dois) As acções serão sempre nominativas:
- Número ou marcador, página 20: a) Enquanto não estiverem integralmente liberadas;
- Número ou marcador, página 20: b) Quando as acções não puderem ser transmitidas sem o consentimento da sociedade;
- Número ou marcador, página 20: c) Quando os accionistas beneficiarem do direito de preferência na sua transmissão, nos termos regulados no contrato de sociedade;
- Número ou marcador, página 20: d) Quando se tratar de acções cujo titular esteja obrigado, segundo o contrato de sociedade a efectuar prestações acessórias à sociedade.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Aumento de capital)
- Número ou marcador, página 20: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, de resultados ou da incorporação do passivo em capital, por deliberação da Assembleia Geral aprovada por maioria de, pelo menos, cinquenta e um por cento dos accionstas com direito de voto presentes na reunião.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuírem.
- Número ou marcador, página 20: Três) Se algum ou alguns daqueles a quem couber o direito de preferência não quiserem subscrever a importância que lhes devesse caber, será então rateada pelos outros na mesma proporção.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento do capital por fax, correio electrónico ou carta regista; sendo que tal prazo nunca poderá ser inferior a quinze dias.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 20: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria simples dos accionistas com direito de voto presentes na reunião, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno ou externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações com direito de subscrição de acções, desde que tal não contrarie a lei.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Os títulos representativos das obrigações, serão assinados por dois administradores da sociedade, sendo um deles, obrigatoriamente, o presidente do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 20: (Acções e obrigações próprias)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias e obrigações, realizando sobre esses títulos as operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Sem prejuízo das excepções previstas na lei, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do seu capital.
- Número ou marcador, página 20: Três) Obtido que seja o voto favorável dos accionistas, a sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior quando:
- Número ou marcador, página 20: a) A aquisição vise executar uma deliberação de redução de capital;
- Número ou marcador, página 20: b) Seja adquirido um património, a título gratuito;
- Número ou marcador, página 20: c) A aquisição seja feita em processo executivo para cobrança de dívidas de terceiros ou por transacção em acção declarativa proposta para o mesmo fim.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 20: (Transmissão de acções e direito de preferência)
- Número ou marcador, página 20: Um) As acções são livremente transmissíveis, somente entre os accionistas.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Os accionistas têm o direito de preferência, em relação a transmissão à terceiros, devendo o accionista que desejar alienar acções comunicar à sociedade o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato por carta registada com aviso de recepção,
- Texto do artigo, página 20: o qual deverá conter obrigatoriamente e de forma discriminada, a identidade(s) do(s) interessado(s) na aquisição das acções, a alienar, o preço por acção, a forma e prazos para o pagamento do preço e as demais condições acordadas para a transmissão.
- Número ou marcador, página 20: Três) No prazo de trinta dias, a contar da data da recepção da comunicação referida no numero anterior, o presidente do conselho de administração deve remeter cópia da mesma e o respectivo projecto de venda a todos os accionistas, os quais deverão exercer o seu direito de preferência por meio de carta dirigida ao presidente do conselho de administração, no prazo de quinze dias, a contar da data recepção da cópia da carta e do respectivo projecto de venda.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Os accionistas só poderão exercer o seu direito de preferência, caso aceitem, integralmente e sem reservas, todas as condições constantes do projecto de venda.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) Sendo dois ou mais accionistas preferentes, proceder-se-á ao rateio das acções entre os mesmos, na proporção das suas participações sociais.
- Número ou marcador, página 20: Seis) Em caso de renúncia por parte dos accionistas em exercer o seu direito de preferência ou caso nada tenham comunicado dentro do prazo referido no numero três deste artigo, o direito de preferência passará para a sociedade, a qual disporá do prazo de trinta dias para se pronunciar.
- Número ou marcador, página 20: Sete) Caso a sociedade não pretenda exercer o seu direito de preferência ou nada comunique dentro do prazo referido no número anterior, ficam os accionistas interessados na alienação das suas acções ou parte delas livres de transacionar com terceiros.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Ónus ou encargos sobre as acções)
- Número ou marcador, página 20: Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares, sem prévio consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Por forma a obter o consentimento da sociedade, o acionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções, deverá notificar o presidente do conselho de administração, através de carta registada, com aviso de recepção, indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
- Número ou marcador, página 20: Três) O presidente do conselho de administração, no prazo de cinco dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao presidente da assembleia geral, o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma assembleia geral para deliberar sobre o referido consentimento.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) O presidente da assembleia geral deverá convocar a assembleia geral prevista no número anterior, por forma a que este tenha lugar no prazo de trinta dias, contados da data de recepção da comunicação do presidente do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Definição)
- Texto do artigo, página 20: São órgãos sociais a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Natureza)
- Texto do artigo, página 20: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: (Direito de voto)
- Texto do artigo, página 21: Tem direito a voto todo o accionista que tenha as suas acções registadas ou depositadas em seu nome, até o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e mantenha esse registo ou depósito, pelo menos, até ao encerramento da reunião.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: (Representação de accionistas)
- Número ou marcador, página 21: Um) Os accionistas com direito a voto podem fazer-se representar nas Assembleias Gerais por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, devendo, no entanto, depositar o instrumento de representação com a antecedência referida no número dois seguinte.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O mandatário deverá ser constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos, a qual deverá ser recebida pelo Presidente da Mesa até dois dias antes da data fixada para a reunião.
- Número ou marcador, página 21: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação podendo, no entanto, o representante delegar essa representação, nos termos do número um deste artigo.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no número um deste artigo, pelo Presidente da Mesa.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) Compete ao Presidente da mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério, mas sempre em observância com o legalmente estabelecido.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 21: Um) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhes são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir
- Texto do artigo, página 21: as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e assinar os respectivos autos de posse, bem como as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 21: Três) Incumbe ao secretário, além de coadjuvar o Presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano
- Texto do artigo, página 21: nos três meses depois de findo o exercício anterior e, extraordinariamente sempre que tal se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 21: Dois) De entre os poderes que lhe são atribuídos por lei, compete à Assembleia Geral apreciar e votar sobre o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas sociais, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, deliberar quanto à aplicação dos resultados e eleger, quando for caso disso, os membros da mesa e dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 21: Três) É da exclusiva competência da Assembleia Geral nomear e destituir os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como apreciar e aprovar os planos anuais porque se norteará a actuação da sociedade e definir instrumentos e objectivos, respectivamente, a promover e a alcançar pela sociedade.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: (Local da reunião)
- Texto do artigo, página 21: A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 21: (Convocatória)
- Número ou marcador, página 21: Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita mediante carta com aviso de recepção dirigida a cada um dos representantes dos accionistas, com a antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da reunião, salvo nos casos em que seja possível convocar a totalidade dos accionistas utilizando meios mais expeditos e que todos concordem com o mesmo.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Da convocatória deverá constar:
- Número ou marcador, página 21: a) A firma, sede e número de registo da sociedade;
- Número ou marcador, página 21: b) O local, dia e hora da reunião;
- Número ou marcador, página 21: c) A espécie da reunião;
- Número ou marcador, página 21: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas;
- Número ou marcador, página 21: e) Os documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
- Número ou marcador, página 21: Três) As cartas convocatórias serão assinadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, nos termos previstos na lei. Caso se verifique ausência, impedimento ou recusa de ambos, serão assinados pelo Presidente do Conselho de Administração, e na sua ausência pelo Presidente do Conselho Fiscal ou ainda pelos accionistas nos termos e condições estabelecidos pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada, não puder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será convocada imediatamente uma nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias e não antes de terem decorrido quinze.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 21: (Validade das deliberações)
- Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e poderá deliberar validamente em primeira convocatória quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos cinquenta e um por cento do capital, e em segunda convocatória, qualquer que seja o número dos accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhe couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa ou cláusula estatutária exigirem outra maioria.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Votação)
- Número ou marcador, página 21: Um) Por cada conjunto de acções representativas de, pelo menos, cinco por cento do capital social, conta-se um voto.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
- Número ou marcador, página 21: Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer outra formalidade.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: (Suspensão da reunião)
- Número ou marcador, página 21: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á inicio aos trabalhos ou tendo-se-lhes dado inicio eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia só poderá deliberar na suspensão da mesma sessão duas vezes devendo a segunda sessão ter lugar dentro dos trinta dias seguintes.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Composição)
- Número ou marcador, página 22: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por um número impar de três membros, sendo um o presidente.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral que designará também o seu presidente.
- Número ou marcador, página 22: Três) A Assembleia Geral determinará se os administradores caucionarão ou não o seu cargo, o que a ser exigível, fixará também o respectivo montante.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) Os mandatos dos administradores serão de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) A gestão diária da sociedade poderá ser delegada, pelo conselho de administração, a um director geral.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: (Vacatura de administradores)
- Número ou marcador, página 22: Um) Havendo vacatura no número de administradores, o Conselho de Administração poderá designar de entre os accionistas, novos administradores que ocuparão os lugares vagos
- Texto do artigo, página 22: até à próxima assembleia geral que votará o preenchimento definitivo.
- Número ou marcador, página 22: Dois) No caso de e no decurso de um triénio houver aumento de capital com entrada de novos accionistas e achando-se ou não preenchidos todos os lugares do Conselho de Administração, a Assembleia Geral poderá, sempre que se justificar, designar novos administradores representantes dos novos accionistas, que ocuparão os seus lugares até a reunião ordinária da assembleia geral seguinte, em que cesse o mandato dos restantes membros deste órgão social.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: (Competência)
- Número ou marcador, página 22: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, sem reservas em juízo e fora dele activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Compete-lhe em particular:
- Número ou marcador, página 22: a) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões;
- Número ou marcador, página 22: b) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
- Número ou marcador, página 22: c) Tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
- Número ou marcador, página 22: d) Contrair empréstimos ou prestar quaisquer garantias, através de meios ou formas legalmente permitidos;
- Número ou marcador, página 22: e) Constituir mandatários para, em nome da sociedade, praticarem os actos jurídicos previstos no respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 22: f) Adquirir e ceder participação em quaisquer outras sociedades ou empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
- Número ou marcador, página 22: g) Adquirir, vender, permutar ou por qualquer outra forma onerar bens móveis ou imóveis da sociedade.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: (Responsabilidade)
- Texto do artigo, página 22: Os administradores serão pessoal e solidariamente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato, aplicando-se o direito de regresso entre os mesmos na medida das respectivas culpas e das consequências que delas advierem, presumindo-se iguais as culpas dos responsáveis, salvo quando provarem que agiram sem culpa.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 22: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local.
- Número ou marcador, página 22: Três) As reuniões do Conselho de Administração serão sempre convocadas pelo presidente do Conselho de Administração ou por dois administradores, por carta, correio electrónico ou via telecópia, com uma antecedência mínima de, pelo menos, sete dias, relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que, no momento da votação, todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma reunião de Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e ordem do dia da reunião.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando estiverem presentes mais de metade dos seus membros presentes ou representados. Caso não exista quórum no dia da reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 22: Seis) Será lavrada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem dos trabalhos e uma descrição sumária das discussões, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e outros factos relevantes que mereçam ser registados. A acta será assinada por todos os membros do Conselho de Administração que tenham estado presentes. Os membros do Conselho de Administração que não tenham estados presentes na reunião, deverão assinar a acta, confirmando que procederem à sua leitura.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 22: (Forma de obrigar)
- Texto do artigo, página 22: A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 22: a) Pela assinatura de dois administradores, mediante a indicação daquela qualidade;
- Número ou marcador, página 22: b) Pela assinatura do director-geral, a quem a gestão corrente da sociedade tenha sido delegada, pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 22: c) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 22: (Composição)
- Número ou marcador, página 22: Um) A fiscalização da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um suplente, eleitos pela Assembleia Geral, que também designará entre eles o respectivo presidente, e cujo mandato terá a duração de quatro anos, podendo ser reeleito.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal as pessoas, singulares ou colectivas que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 22: (Competências)
- Texto do artigo, página 22: Para além dos poderes conferidos por lei,
- Texto do artigo, página 22: o Conselho Fiscal terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração, ou da Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado pela sociedade, e dar o seu parecer sobre o mesmo.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho Fiscal reúne-se nos termos fixados nas normas e regulamentos internos da empresa.
- Número ou marcador, página 23: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
- Número ou marcador, página 23: SECÇÃO IV Das disposições comuns
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Remunerações)
- Texto do artigo, página 23: As remunerações dos administradores bem como dos membros dos corpos sociais, serão fixadas atentas as respectivas funções pela Assembleia Geral ou por uma comissão eleita por aquela para esse efeito.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Pessoas colectivas em cargos sociais)
- Número ou marcador, página 23: Um) Sendo eleita para a mesa da Assembleia Geral, para o Conselho de Administração ou para o Conselho Fiscal uma pessoa colectiva, será esta representada no exercício do cargo pelo indivíduo que designar por carta registada, dirigida ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: (Exercício social)
- Número ou marcador, página 23: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 23: Dois) O balanço e conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão depois de tributados a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 23: a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 23: b) As quantias que por deliberação da assembleia se destinarem a constituírem quaisquer fundos ou reserva;
- Número ou marcador, página 23: c) O remanescente será aplicado em conformidade com a deliberação da Assembleia Geral, sempre em estrita observância do que estiver legalmente estabelecido.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V Das disposição diversas e transitórias
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei ou por deliberação unânime dos accionistas reunidos em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Salvo disposição em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão as funções gerais mencionadas nos diferentes números do artigo duzentos e trinta e nove daquele Código.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 23: (Liquidação)
- Número ou marcador, página 23: Um) A liquidação será extrajudicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer acionista, desde que devidamente autorizada pela Assembleia Geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
- Número ou marcador, página 23: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie ou em dinheiro, pelos accionistas.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 23: (Exame de escrituração)
- Texto do artigo, página 23: Todo accionista tem direito a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais nos termos legalmente estabelecidos.
- Texto do artigo, página 23: Está conforme. Maputo, um de Julho de dois mil e quinze.
- Texto do artigo, página 23: — A Notária, Ilegível.
- Texto do artigo, página 23: Divers Eco Operation, Limitada
- Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que por registo de trinta e um de Maio do ano dois mil edez, lavrada de folhas quatro à folhas três verso, sob inscrição número cento e dezassete, do livro desta conservatória número E traço dois, a cargo da Substituta do Conservador Maria Inês José Joaquim da Costa, técnica, foi alterada o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Divers Eco Operation, Limitada, passando o artigo quinto, ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: (Capital social)
- Texto do artigo, página 23: O capital social, subscrito integralmente realizado em dinheiro, é de trinta
- Texto do artigo, página 23: mil meticais, correspondente à soma de cinco quotas desiguais distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 23: a) Uma quota com valor nominal de sete mil e quinhentos meticais, representativa de vinte e cinco por cento do capital social pertencente à sócia Laura Teresa Prado Carneiro Hardman;
- Número ou marcador, página 23: b) Uma quota com valor nominal de sete mil e quinhentos meticais, representativa de vinte e cinco por cento do capital social pertencente a sócia Steven John Hodges;
- Número ou marcador, página 23: c) Uma quota com valor nominal de seis mil meticais, representativa de vinte por cento do capital social pertencente a sócia Petoet Holding BV;
- Número ou marcador, página 23: d) Uma quota com valor nominal de mil e quinhentos meticais, representativa de cinco por cento do capital social pertencente ao sócio Martijn Mellaart;
- Número ou marcador, página 23: e) Uma quota com valor nominal de sete mil e quinhentos meticais, representativa de vinte e cinco por cento do capital social pertencente a sócia Adroit Partners Investments, Limited.
- Texto do artigo, página 23: Está conforme. Nacala-Porto, vinte e um de Abril de dois mil
- Texto do artigo, página 23: e quinze. — A Técnica, Ámina Abdurramane Saide Adam-Bay.
- Texto do artigo, página 23: Divers Eco Operation, Limitada
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