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Texto do artigo · p. 35 Meticash, Limitada
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezassete de Junho de dois mil e quinze, lavrada de folhas cento a trinta e dois a folhas oitenta e três a oitenta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número trezentos quarenta e cinco traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, conservador e notário superior e notário do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas unipessoal denominada, oitenta e três Meticash, Limitada com sede na cidade de Maputo que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade adopta a denominação Meticash, Limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo por deliberação dos sócios,
Texto do artigo · p. 35 abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação social em Moçambique ou no estrangeiro sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Duração)
Texto do artigo · p. 35 A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 35 a) Comércio de programas infor-máticos e de equipamento de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 35 b) Programação informática;
Número ou marcador · p. 35 c) Soluções de facturação em telefonia móvel;
Número ou marcador · p. 35 d) Vendas de recargas de telefonia móvel;
Número ou marcador · p. 35 e) Gestão electrónica de documentação;
Número ou marcador · p. 35 f) Outros sistemas de tecnologia de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 35 g) Prestação de serviços de consultoria e assistência técnica.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade poderá participar no capital de qualquer outra pessoa colectiva de objecto igual ou distinto do dela prosseguido, detendo para o efeito os títulos ou participações que sejam necessários, podendo igualmente associar-se a qualquer entidade, mediante acordos de parceria, mediante qualquer forma de associação legalmente consentida.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Capital social)
Número ou marcador · p. 35 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais e corresponde à soma de duas quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 35 a) Uma quota no valor de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social, pertence a Ivan Menete Fernandes;
Número ou marcador · p. 35 b) Uma quota no valor de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social, pertence a Piers Andrew Meynell Bunting.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Aumento de capital)
Texto do artigo · p. 35 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos à sociedade pelos sócios ou por capitalização de todo ou parte dos lucros ou das reservas.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 36 Um) Não haverá prestações suplementares de capital social, mas os sócios poderão conceder, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 Dois) As deliberações atinentes à efectivação de suprimentos à sociedade carecem da totalidade dos votos correspondentes ao capital social.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 36 Um) É livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios, tendo direito de preferência a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo lugar, quando a cessão ou divisão sejam feitas à favor de entidades estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Dois) No caso de nem a sociedade nem os sócios desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência, o sócio que deseje alienar a sua quota poderá fazê-lo livremente, a quem e como entender.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 (Amortização de quotas, exclusão e exoneração dos sócios)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios legalmente estabelecidos, ou nos casos de exclusão adiante estabelecidos, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os sócios podem ser excluídos nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 36 a) Quando um sócio a quem incumbam deveres de administração deixe, injustificadamente, de exercer as funções para as quais haja sido nomeado estatutariamente ou por deliberação ou por deliberação da assembleia geral, por período de seis meses;
Número ou marcador · p. 36 b) Quando um sócio deixe, injustificadamente, de ter participação activa nos assuntos sociais, ainda que não exerça funções de administração por período superior a dois anos;
Número ou marcador · p. 36 c) Quando a quota de qualquer sócio seja objecto de penhora, arresto, ou haja de ser vendida judicialmente;
Número ou marcador · p. 36 d) Por dissolução ou liquidação de sócios que sejam sociedades.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 36 (Administração)
Número ou marcador · p. 36 Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelos dois sócios que ficam, desde já, nomeados administradores.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Juntos, os dois administradores, poderão obrigar a sociedade através das respectivas assinaturas, em todos os seus actos e contratos.
Número ou marcador · p. 36 Três) Os poderes conferidos aos sócios nos termos dos números um e dois do presente artigo ficam limitados às condições estatutárias estabelecidas para a prática dos actos a seguir indicados e para cuja validade se requer o voto favorável de todos os sócios, a manifestar em assembleia geral, a saber:
Número ou marcador · p. 36 a) Contratação de empréstimos;
Número ou marcador · p. 36 b) Constituição de hipotecas, penhores e garantias;
Número ou marcador · p. 36 c) Participação no capital social de outras sociedades comerciais;
Número ou marcador · p. 36 d) Aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 36 e) Aumento de capital social;
Número ou marcador · p. 36 f) Oneração de quotas sociais.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) A sociedade poderá também ser obrigada pela assinatura de procurador a constituir, com poderes gerais ou especiais, incluindo mandatários forenses, pela assembleia geral ou procuração a outorgar por qualquer sócio.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) Por deliberação da assembleia geral com fundamento em eventual alteração futura na estrutura do capital social, designadamente pelo aumento do número de sócios, a sociedade poderá passar a ser gerida por um conselho de administração cuja composição, competências e demais regras de funcionamento deverão ficar corporizados no pacto social.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 36 (Responsabilidade dos administradores)
Número ou marcador · p. 36 Um) Os administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
Número ou marcador · p. 36 Dois) É proibido aos administradores ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras de favor, fianças, avales e semelhantes. Fica porém, desde já, autorizada, a título excepcional, a concessão de garantias sob qualquer forma, pela sociedade a favor dos próprios sócios ou a entidades terceiras, pessoas colectivas em que os sócios ou a sociedade possuam participações ou interesses comprovados, desde que hajam sido previamente autorizadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 36 Um) A assembleia geral será convocada pela administração e reunirá ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação, ou modificação do balanço e quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os sócios também podem deliberar sem recurso a assembleia geral desde que todos declarem, por escrito, o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado a sociedade.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 36 Um) São nulas as deliberações dos sócios:
Número ou marcador · p. 36 a) Quando tomadas mediante voto escrito, sem que todos os sócios com direito a voto tenham sido convidados a exercer esse direito;
Número ou marcador · p. 36 b) Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos seja ofensivo dos bons costumes ou preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 36 Dois) As actas de assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios presentes ou nela representada, o valor da quota de cada um e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinadas por todos os sócios ou seus representantes que a elas assinam.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Contas e resultados)
Número ou marcador · p. 36 Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta de Dezembro.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 36 a) A percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 36 b) Para outras reservas que seja resolvido criar, as quantias que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
Número ou marcador · p. 36 c) Para dividendos aos sócios na proporção das suas quotas, o remanescente.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Texto do artigo · p. 36 A sociedade só se dissolve nos termos fixados na lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Exercício de direitos sociais por morte ou interdição de um sócio)
Texto do artigo · p. 36 Por morte ou interdição de qualquer sócio pessoa singular, os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito exercerão conjuntamente os direitos, devendo nomear entre eles um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 37 Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis em vigor da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 37 Está conforme. Maputo, cinco de Junho de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 37 — O Conservador e Notário Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 35: Meticash, Limitada
  2. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezassete de Junho de dois mil e quinze, lavrada de folhas cento a trinta e dois a folhas oitenta e três a oitenta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número trezentos quarenta e cinco traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, conservador e notário superior e notário do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas unipessoal denominada, oitenta e três Meticash, Limitada com sede na cidade de Maputo que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 35: (Denominação e sede)
  5. Texto do artigo, página 35: A sociedade adopta a denominação Meticash, Limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo por deliberação dos sócios,
  6. Texto do artigo, página 35: abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação social em Moçambique ou no estrangeiro sempre que se justificar.
  7. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 35: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 35: A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato.
  10. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 35: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem por objecto:
  13. Número ou marcador, página 35: a) Comércio de programas infor-máticos e de equipamento de telecomunicações;
  14. Número ou marcador, página 35: b) Programação informática;
  15. Número ou marcador, página 35: c) Soluções de facturação em telefonia móvel;
  16. Número ou marcador, página 35: d) Vendas de recargas de telefonia móvel;
  17. Número ou marcador, página 35: e) Gestão electrónica de documentação;
  18. Número ou marcador, página 35: f) Outros sistemas de tecnologia de informação e comunicação;
  19. Número ou marcador, página 35: g) Prestação de serviços de consultoria e assistência técnica.
  20. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá participar no capital de qualquer outra pessoa colectiva de objecto igual ou distinto do dela prosseguido, detendo para o efeito os títulos ou participações que sejam necessários, podendo igualmente associar-se a qualquer entidade, mediante acordos de parceria, mediante qualquer forma de associação legalmente consentida.
  21. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 35: (Capital social)
  23. Número ou marcador, página 35: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais e corresponde à soma de duas quotas distribuídas da seguinte forma:
  24. Número ou marcador, página 35: a) Uma quota no valor de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social, pertence a Ivan Menete Fernandes;
  25. Número ou marcador, página 35: b) Uma quota no valor de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social, pertence a Piers Andrew Meynell Bunting.
  26. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 35: (Aumento de capital)
  28. Texto do artigo, página 35: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos à sociedade pelos sócios ou por capitalização de todo ou parte dos lucros ou das reservas.
  29. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 36: (Prestações suplementares)
  31. Número ou marcador, página 36: Um) Não haverá prestações suplementares de capital social, mas os sócios poderão conceder, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 36: Dois) As deliberações atinentes à efectivação de suprimentos à sociedade carecem da totalidade dos votos correspondentes ao capital social.
  33. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 36: (Cessão e divisão de quotas)
  35. Número ou marcador, página 36: Um) É livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios, tendo direito de preferência a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo lugar, quando a cessão ou divisão sejam feitas à favor de entidades estranhas à sociedade.
  36. Número ou marcador, página 36: Dois) No caso de nem a sociedade nem os sócios desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência, o sócio que deseje alienar a sua quota poderá fazê-lo livremente, a quem e como entender.
  37. Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 36: (Amortização de quotas, exclusão e exoneração dos sócios)
  39. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios legalmente estabelecidos, ou nos casos de exclusão adiante estabelecidos, por deliberação da assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 36: Dois) Os sócios podem ser excluídos nos casos seguintes:
  41. Número ou marcador, página 36: a) Quando um sócio a quem incumbam deveres de administração deixe, injustificadamente, de exercer as funções para as quais haja sido nomeado estatutariamente ou por deliberação ou por deliberação da assembleia geral, por período de seis meses;
  42. Número ou marcador, página 36: b) Quando um sócio deixe, injustificadamente, de ter participação activa nos assuntos sociais, ainda que não exerça funções de administração por período superior a dois anos;
  43. Número ou marcador, página 36: c) Quando a quota de qualquer sócio seja objecto de penhora, arresto, ou haja de ser vendida judicialmente;
  44. Número ou marcador, página 36: d) Por dissolução ou liquidação de sócios que sejam sociedades.
  45. Número ou marcador, página 36: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 36: (Administração)
  47. Número ou marcador, página 36: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelos dois sócios que ficam, desde já, nomeados administradores.
  48. Número ou marcador, página 36: Dois) Juntos, os dois administradores, poderão obrigar a sociedade através das respectivas assinaturas, em todos os seus actos e contratos.
  49. Número ou marcador, página 36: Três) Os poderes conferidos aos sócios nos termos dos números um e dois do presente artigo ficam limitados às condições estatutárias estabelecidas para a prática dos actos a seguir indicados e para cuja validade se requer o voto favorável de todos os sócios, a manifestar em assembleia geral, a saber:
  50. Número ou marcador, página 36: a) Contratação de empréstimos;
  51. Número ou marcador, página 36: b) Constituição de hipotecas, penhores e garantias;
  52. Número ou marcador, página 36: c) Participação no capital social de outras sociedades comerciais;
  53. Número ou marcador, página 36: d) Aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
  54. Número ou marcador, página 36: e) Aumento de capital social;
  55. Número ou marcador, página 36: f) Oneração de quotas sociais.
  56. Número ou marcador, página 36: Quatro) A sociedade poderá também ser obrigada pela assinatura de procurador a constituir, com poderes gerais ou especiais, incluindo mandatários forenses, pela assembleia geral ou procuração a outorgar por qualquer sócio.
  57. Número ou marcador, página 36: Cinco) Por deliberação da assembleia geral com fundamento em eventual alteração futura na estrutura do capital social, designadamente pelo aumento do número de sócios, a sociedade poderá passar a ser gerida por um conselho de administração cuja composição, competências e demais regras de funcionamento deverão ficar corporizados no pacto social.
  58. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 36: (Responsabilidade dos administradores)
  60. Número ou marcador, página 36: Um) Os administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
  61. Número ou marcador, página 36: Dois) É proibido aos administradores ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras de favor, fianças, avales e semelhantes. Fica porém, desde já, autorizada, a título excepcional, a concessão de garantias sob qualquer forma, pela sociedade a favor dos próprios sócios ou a entidades terceiras, pessoas colectivas em que os sócios ou a sociedade possuam participações ou interesses comprovados, desde que hajam sido previamente autorizadas pela assembleia geral.
  62. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 36: (Assembleia geral)
  64. Número ou marcador, página 36: Um) A assembleia geral será convocada pela administração e reunirá ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação, ou modificação do balanço e quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  65. Número ou marcador, página 36: Dois) Os sócios também podem deliberar sem recurso a assembleia geral desde que todos declarem, por escrito, o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado a sociedade.
  66. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 36: (Deliberações da assembleia geral)
  68. Número ou marcador, página 36: Um) São nulas as deliberações dos sócios:
  69. Número ou marcador, página 36: a) Quando tomadas mediante voto escrito, sem que todos os sócios com direito a voto tenham sido convidados a exercer esse direito;
  70. Número ou marcador, página 36: b) Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos seja ofensivo dos bons costumes ou preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.
  71. Número ou marcador, página 36: Dois) As actas de assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios presentes ou nela representada, o valor da quota de cada um e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinadas por todos os sócios ou seus representantes que a elas assinam.
  72. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 36: (Contas e resultados)
  74. Número ou marcador, página 36: Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta de Dezembro.
  75. Número ou marcador, página 36: Dois) Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
  76. Número ou marcador, página 36: a) A percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  77. Número ou marcador, página 36: b) Para outras reservas que seja resolvido criar, as quantias que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
  78. Número ou marcador, página 36: c) Para dividendos aos sócios na proporção das suas quotas, o remanescente.
  79. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 36: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  81. Texto do artigo, página 36: A sociedade só se dissolve nos termos fixados na lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
  82. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  83. Texto do artigo, página 36: (Exercício de direitos sociais por morte ou interdição de um sócio)
  84. Texto do artigo, página 36: Por morte ou interdição de qualquer sócio pessoa singular, os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito exercerão conjuntamente os direitos, devendo nomear entre eles um que a todos represente na sociedade.
  85. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  86. Texto do artigo, página 37: (Casos omissos)
  87. Texto do artigo, página 37: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis em vigor da República de Moçambique.
  88. Texto do artigo, página 37: Está conforme. Maputo, cinco de Junho de dois mil e quinze.
  89. Texto do artigo, página 37: — O Conservador e Notário Técnico, Ilegível.
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