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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 2: Carlos & Gilberto Construtores, Limitada
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia nove de Junho de dois mil e quinze,
- Texto do artigo, página 3: foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100613565, uma entidade denominada Carlos & Gilberto Construtores, Limitada.
- Texto do artigo, página 3: È celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 3: Primeiro. Carlos Francisco Enoque Inguane, de estado civil solteiro, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, Bairro Magoanine A quarteirão número quatro, casa número quinhentos e setenta e sete, portador do Bilhete de Identificação n.º 110100234526M, emitido no dia trinta e um de Maio de dois mil e dez em Maputo; e
- Texto do artigo, página 3: Segundo. Gilberto Florindo Panguene, de estado civil solteiro, natural de Maputo de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, Bairro Aeroporto B quarteirão número três, casa número quinze, portador do Bilhete de Identificação n.º 110201409480J, emitido no dia dezoito de Agosto de dois mil e onze em Maputo.
- Texto do artigo, página 3: Pelo presente contrato de sociedade, outorga e constitui entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Carlos & Gilberto Construtores, Limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade adapta a denominação de Carlos & Gilberto Construtores, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número mil seiscentos e setenta e seis primeiro andar Porta dez na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Duração)
- Texto do artigo, página 3: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data de constituição.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Objecto)
- Número ou marcador, página 3: Um) Sociedade tem por objecto principal:
- Número ou marcador, página 3: a) exercício da actividade de construção civil e obras públicas;
- Número ou marcador, página 3: b) Prestação de serviços na área de construção civil.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Capital social)
- Texto do artigo, página 3: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro e de cento e cinquenta mil meticais dividido pelos sócios Carlos
- Texto do artigo, página 3: Francisco Enoque Inguane, com o valor de setenta e cinco mil meticais correspondente a cinquenta por cento do capital e Gilberto Florindo Panguene, com o valor de setenta e cinco mil meticais, correspondentes a cinquenta por cento do capital.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Aumento do capital)
- Texto do artigo, página 3: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 3: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda parte de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Sem nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesses pela quota cedente, este decidirá a sua alienação aquém pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Administração)
- Número ou marcador, página 3: Um) A administração, gestão e sua prestação em juízo e fora dele, activa e passiva, passam desde já a cargo dos sócios Carlos Francisco Enoque Inguane e Gilberto Florindo Panguene como presidente/director geral e com plenos poderes.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os administradores têm plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade ficara obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) È vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócio estranhos a mesma, tais como letras de favor, fianças, avales ou abonações.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assunto que digam respeito à sociedade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim entenderem.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Herdeiros)
- Texto do artigo, página 3: Em caso de morte, interdição ou inabilidade de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo este nomear os seus representantes se assim entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DECIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 3: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, doze de Junho de dois mil e quinze.
- Texto do artigo, página 3: — O Técnico, Ilegível.
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