Associação de Amigos e Defensores da Pessoa Idosa

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Associação de Amigos e Defensores da Pessoa Idosa

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Texto do artigo · p. 4 Associação de Amigos e Defensores da Pessoa Idosa
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Associação PROIDOSA é uma pessoa colectiva do direito privado, sem fins lucrativos, de carácter religioso, cristão e humanitário que goza de autonomia financeira, patrimonial e administrativa, regendo-se pelos presentes estatutos, seus regulamentos e demais legislação vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Associação PROIDOSA, sendo constituída por crentes de diversas igrejas cristãs, guia-se pelos princípios, crenças e doutrinas bíblicas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 4 A Associação PROIDOSA é uma organização de âmbito nacional, cuja sede se localiza na cidade da Matola, podendo por deliberação da sua assembleia geral, criar delegações ou outras formas de representação em qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Duração)
Texto do artigo · p. 4 A associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da publicação dos presentes estatutos, no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Visão e missão)
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação tem como visão, uma sociedade solidária, desenvolvida e, acima de tudo, portadora de valores morais cristãos de convivência e bem-estar social, a favor da pessoa idosa.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A associação tem como missão, mobilizar forças e criar sinergias nas comunidades, com vista a contribuir para a ajuda e dignificação da pessoa idosa.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos objectivos e fins
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos específicos)
Texto do artigo · p. 5 A associação tem como objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover, no seio das famílias moçambicanas, a cultura do respeito, assistência e dignificação da pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover o espírito de ajuda mútua e solidariedade entre os idosos; c)Promover actividades culturais, físicas, religiosas, desportivas e recreativas para a ocupação e edificação do idoso;
Número ou marcador · p. 5 d) Combater a ociosidade da pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 5 e) A assistência material e espiritual de pessoas idosas em situação de doença ou incapacidade;
Número ou marcador · p. 5 f) A realização de acções sociais de benemerência, solidariedade e ajuda mútua;
Número ou marcador · p. 5 g) A participação activa em programas de desenvolvimento social; e
Número ou marcador · p. 5 h) Criação e gestão de Casas Dia e Centros de Acolhimento para a pessoa idosa.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Fins)
Texto do artigo · p. 5 A associação tem como objectivo último o envolvimento activo e o engajamento de toda a sociedade civil na vida, dignidade e bem-estar do idoso.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 5 Podem ser membros da Associação PROIDOSA, pessoas singulares ou colectivas que, identificando-se com os objectivos da Associação, manifestem a vontade de se filiar e contribuir com o que têm ou podem, para as actividades sociais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 5 A associação comporta as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Membros fundadores – todos aqueles que tiverem subscrito o pedido
Texto do artigo · p. 5 de reconhecimento jurídico da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Membros efectivos – todos aqueles que forem admitidos mediante o preenchimento dos requisitos fixados nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 c) Membros honorários – todos aqueles que assim forem designados pela Assembleia Geral da associação, em reconhecimento da sua contribuição para o prestígio da associação e prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 5 Um) A qualidade de membro da associação pode perder-se nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 5 a) Renúncia voluntária;
Número ou marcador · p. 5 b) Deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Morte.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral poderá deliberar no sentido de retirar a qualidade de membro a quem:
Número ou marcador · p. 5 a) Violar gravemente os deveres dos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Deixar de pagar suas quotas por período superior a 12 meses;
Número ou marcador · p. 5 c) Não se fizer presente aos encontros da associação, por mais de 12 meses, sem justificação plausível;
Número ou marcador · p. 5 d) Assumir alguma conduta que desonre o bom nome da Associação PROIDOSO.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Readmissão de membro)
Texto do artigo · p. 5 Aqueles que tiverem perdido a sua qualidade de membros pelos motivos referidos nas alínea a) e b) do artigo nono, poderão voltar a solicitar, à Assembleia Geral, a sua readmissão, passados dois anos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) Constituem direitos dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar nas actividades em que a associação esteja envolvida e usufruir dos delas decorrentes;
Número ou marcador · p. 5 b) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor à Assembleia Geral e à direcção, quaisquer assuntos que julgar serem de interesse para a vida da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Informar-se sobre as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Recorrer à Assembleia Geral, das deliberações que as considerar contrárias aos princípios estatutários ou regulamentares da associação;
Número ou marcador · p. 5 f) Requer a convocação da Assembleia Geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os direitos previstos nas alíneas acima são exercidos pelos membros que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Constituem deveres dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Pagar a jóia de membro e a quota mensal;
Número ou marcador · p. 5 b) Desempenhar com zelo e dedicação, as funções nos cargos sociais para onde for eleito;
Número ou marcador · p. 5 c) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e demais deliberações da associação; e
Número ou marcador · p. 5 d) Colaborar com os órgãos sociais através de fornecimento de informações, planos de actividades, elaboração de orçamentos e procura de financiamentos sempre que lhe for solicitado.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos órgão sociais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMOTERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 5 São órgãos da associação, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Mandato)
Texto do artigo · p. 5 O mandato dos titulares dos órgãos sociais é conferido por voto da Assembleia Geral, por um período de 2 anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da associação, sendo constituído por todos os membros que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente duas vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que houver urgência em deliberar sobre assuntos de sua competência.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral ordinária é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia, depois de concertar sobre a data, hora, local e agenda, com os outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral extraordinária poderá ser convocada, além dos titulares e procedimentos estabelecidos no número anterior, por um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 Três) Em qualquer dos casos, a Assembleia Geral deverá ser convocada com uma antecedência mínima de quinze dias, devendo a convocatória mencionar a respectiva data, hora, local e a agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Quórum)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocação, se estiverem presentes mais de metade dos membros com direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Em segunda convocatória, considerase constituída, passados 30 minutos da hora marcada, seja qual for o número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 6 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações sobre a alteração dos estatutos, dissolução da associação e destituição dos membros dos órgãos sociais são tomadas por maioria qualificada de três quartos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 Compete exclusivamente à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 b) Admitir, excluir e readmitir membros;
Número ou marcador · p. 6 c) Atribuir a qualidade de membro honorário;
Número ou marcador · p. 6 d) Aprovar estatutos, regulamentos, políticas e estratégias da associação;
Número ou marcador · p. 6 e) Aprovar o relatório anual, balanço e contas.
Número ou marcador · p. 6 f) Aprovar o plano e orçamento anuais;
Número ou marcador · p. 6 g) Aprovar o valor da jóia e de quotas mensais;
Número ou marcador · p. 6 h) Autorizar a aquisição ou alienação de bens sujeitos a registo;
Número ou marcador · p. 6 i) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 6 j) Deliberar sobre a dissolução da associação e sobre o destino a dar aos bens da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Direcção)
Texto do artigo · p. 6 A Direcção é o órgão executivo e de administração da associação, constituída pelos seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 6 a) Director-geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Director de programas;
Número ou marcador · p. 6 c) Director de técnico;
Número ou marcador · p. 6 d) Director de finanças e recursos humanos.
Texto do artigo · p. 6 Durante o primeiro quinquénio, contado a partir do início de actividades da associação, só poderão ser eleitos para a Direcção, os membros fundadores desta.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Funções da Direcção)
Texto do artigo · p. 6 A Direcção tem como funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Superintender os actos correntes e de gestão da associação, assumindo os poderes de representação e assinar contratos e escrituras;
Número ou marcador · p. 6 b) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Cobrar jóia, quotas anuais e outras contribuições aos membros bem como angariar financiamentos externos para as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral, os relatórios e contas do seu mandato bem como o plano de actividades e o orçamento anuais;
Número ou marcador · p. 6 e) Propor à Assembleia Geral a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 6 f) Propor à Assembleia Geral a perda de qualidade de membro bem como a sua readmissão;
Número ou marcador · p. 6 g) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras organizações, doadores e instituições.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Direcção)
Texto do artigo · p. 6 São competências da Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Administrar, diariamente, todas as actividades e interesses da associação bem como a sua representação em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 6 b) Promover encontros dos membros, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês;
Número ou marcador · p. 6 c) Deliberar sobre a política geral de desenvolvimento da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Deliberações da Direcção)
Texto do artigo · p. 6 As deliberações da Direcção são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de verificação, fiscalização e controle das actividades da Direcção da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal é composto por 3 elementos, designadamente, presidente, vicepresidente e relator.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho Fiscal reúnese, ordinariamente, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário e quando for convocado pela Direcção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e de demais regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Verificar o cumprimento das deliberações emanadas da Assembleia Geral da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Examinar os livros de registo e toda a documentação da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Emitir parecer sobre o relatório anual da Direcção referente ao exercício das suas funções bem como o plano de actividades e orçamento para ano seguinte;
Número ou marcador · p. 6 e) Realizar auditorias internas às contas e actividades da associação.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Fontes de receitas)
Texto do artigo · p. 6 Consideram-se fundos da associação as receitas provenientes das seguintes fontes:
Número ou marcador · p. 6 a) Produto das jóias e quotas cobradas aos membros; b)Rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do património da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Produto da venda de bens ou serviços da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Doações, legados, contribuições e subsídios provenientes de entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Movimentação de fundos)
Texto do artigo · p. 6 Os fundos da associação são movimentados através de uma conta bancária obrigada por assinatura de pelo menos dois membros da Direcção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Património da associação)
Número ou marcador · p. 6 Um) O património da associação é constituído por todos os bens, móveis e imóveis, adquiridos por esta a título gratuito ou oneroso.
Número ou marcador · p. 6 Dois) À data da constituição da associação, faz parte do património da associação um prédio urbano localizado no bairro Musumbuluku, no Município da Matola.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Alienação do património)
Texto do artigo · p. 7 A alienação do património da associação, seja a que título for, só poderá ocorrer com o voto favorável de uma maioria qualificada na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Modo de dissolução)
Texto do artigo · p. 7 A Associação PROIDOSA dissolve-se:
Número ou marcador · p. 7 a) Por deliberação da Assembleia Geral convocada especificamente para o efeito e por voto de ¾ de voto de todos membros;
Número ou marcador · p. 7 b) Por redução do número de membros de tal forma que se torne impossível a concretização dos objectivos da Associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Nos demais casos expressamente previstos na lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Liquidação do património)
Número ou marcador · p. 7 Um) Dissolvida a Associação PROIDOSA, compete a Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar o activo, o passivo e apresentar proposta para a resolução dos mesmos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Apurados o activo e passivo, sem prejuízo da legislação em vigor, o património líquido será doado a outras associações congéneres.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 Em tudo o que não estiver expressamente previsto nos presentes estatutos, aplicase a legislação vigente na República de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Associação de Amigos e Defensores da Pessoa Idosa
  2. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
  3. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 4: (Denominação)
  5. Número ou marcador, página 4: Um) A Associação PROIDOSA é uma pessoa colectiva do direito privado, sem fins lucrativos, de carácter religioso, cristão e humanitário que goza de autonomia financeira, patrimonial e administrativa, regendo-se pelos presentes estatutos, seus regulamentos e demais legislação vigente na República de Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 4: Dois) A Associação PROIDOSA, sendo constituída por crentes de diversas igrejas cristãs, guia-se pelos princípios, crenças e doutrinas bíblicas.
  7. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 4: (Âmbito)
  9. Texto do artigo, página 4: A Associação PROIDOSA é uma organização de âmbito nacional, cuja sede se localiza na cidade da Matola, podendo por deliberação da sua assembleia geral, criar delegações ou outras formas de representação em qualquer outro ponto do país.
  10. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 4: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 4: A associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da publicação dos presentes estatutos, no Boletim da República.
  13. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 4: (Visão e missão)
  15. Número ou marcador, página 4: Um) A associação tem como visão, uma sociedade solidária, desenvolvida e, acima de tudo, portadora de valores morais cristãos de convivência e bem-estar social, a favor da pessoa idosa.
  16. Número ou marcador, página 5: Dois) A associação tem como missão, mobilizar forças e criar sinergias nas comunidades, com vista a contribuir para a ajuda e dignificação da pessoa idosa.
  17. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos objectivos e fins
  18. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 5: (Objectivos específicos)
  20. Texto do artigo, página 5: A associação tem como objectivos específicos:
  21. Número ou marcador, página 5: a) Promover, no seio das famílias moçambicanas, a cultura do respeito, assistência e dignificação da pessoa idosa;
  22. Número ou marcador, página 5: b) Promover o espírito de ajuda mútua e solidariedade entre os idosos; c)Promover actividades culturais, físicas, religiosas, desportivas e recreativas para a ocupação e edificação do idoso;
  23. Número ou marcador, página 5: d) Combater a ociosidade da pessoa idosa;
  24. Número ou marcador, página 5: e) A assistência material e espiritual de pessoas idosas em situação de doença ou incapacidade;
  25. Número ou marcador, página 5: f) A realização de acções sociais de benemerência, solidariedade e ajuda mútua;
  26. Número ou marcador, página 5: g) A participação activa em programas de desenvolvimento social; e
  27. Número ou marcador, página 5: h) Criação e gestão de Casas Dia e Centros de Acolhimento para a pessoa idosa.
  28. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 5: (Fins)
  30. Texto do artigo, página 5: A associação tem como objectivo último o envolvimento activo e o engajamento de toda a sociedade civil na vida, dignidade e bem-estar do idoso.
  31. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos membros
  32. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 5: (Admissão de membros)
  34. Texto do artigo, página 5: Podem ser membros da Associação PROIDOSA, pessoas singulares ou colectivas que, identificando-se com os objectivos da Associação, manifestem a vontade de se filiar e contribuir com o que têm ou podem, para as actividades sociais.
  35. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 5: (Categoria de membros)
  37. Texto do artigo, página 5: A associação comporta as seguintes categorias de membros:
  38. Número ou marcador, página 5: a) Membros fundadores – todos aqueles que tiverem subscrito o pedido
  39. Texto do artigo, página 5: de reconhecimento jurídico da associação;
  40. Número ou marcador, página 5: b) Membros efectivos – todos aqueles que forem admitidos mediante o preenchimento dos requisitos fixados nestes estatutos;
  41. Número ou marcador, página 5: c) Membros honorários – todos aqueles que assim forem designados pela Assembleia Geral da associação, em reconhecimento da sua contribuição para o prestígio da associação e prossecução dos seus objectivos.
  42. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 5: (Perda da qualidade de membro)
  44. Número ou marcador, página 5: Um) A qualidade de membro da associação pode perder-se nas seguintes situações:
  45. Número ou marcador, página 5: a) Renúncia voluntária;
  46. Número ou marcador, página 5: b) Deliberação da Assembleia Geral;
  47. Número ou marcador, página 5: c) Morte.
  48. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral poderá deliberar no sentido de retirar a qualidade de membro a quem:
  49. Número ou marcador, página 5: a) Violar gravemente os deveres dos membros;
  50. Número ou marcador, página 5: b) Deixar de pagar suas quotas por período superior a 12 meses;
  51. Número ou marcador, página 5: c) Não se fizer presente aos encontros da associação, por mais de 12 meses, sem justificação plausível;
  52. Número ou marcador, página 5: d) Assumir alguma conduta que desonre o bom nome da Associação PROIDOSO.
  53. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 5: (Readmissão de membro)
  55. Texto do artigo, página 5: Aqueles que tiverem perdido a sua qualidade de membros pelos motivos referidos nas alínea a) e b) do artigo nono, poderão voltar a solicitar, à Assembleia Geral, a sua readmissão, passados dois anos.
  56. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
  58. Número ou marcador, página 5: Um) Constituem direitos dos membros da associação:
  59. Número ou marcador, página 5: a) Participar nas actividades em que a associação esteja envolvida e usufruir dos delas decorrentes;
  60. Número ou marcador, página 5: b) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
  61. Número ou marcador, página 5: c) Propor à Assembleia Geral e à direcção, quaisquer assuntos que julgar serem de interesse para a vida da associação;
  62. Número ou marcador, página 5: d) Informar-se sobre as actividades da associação;
  63. Número ou marcador, página 5: e) Recorrer à Assembleia Geral, das deliberações que as considerar contrárias aos princípios estatutários ou regulamentares da associação;
  64. Número ou marcador, página 5: f) Requer a convocação da Assembleia Geral extraordinária.
  65. Número ou marcador, página 5: Dois) Os direitos previstos nas alíneas acima são exercidos pelos membros que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  66. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros)
  68. Texto do artigo, página 5: Constituem deveres dos membros os seguintes:
  69. Número ou marcador, página 5: a) Pagar a jóia de membro e a quota mensal;
  70. Número ou marcador, página 5: b) Desempenhar com zelo e dedicação, as funções nos cargos sociais para onde for eleito;
  71. Número ou marcador, página 5: c) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e demais deliberações da associação; e
  72. Número ou marcador, página 5: d) Colaborar com os órgãos sociais através de fornecimento de informações, planos de actividades, elaboração de orçamentos e procura de financiamentos sempre que lhe for solicitado.
  73. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos órgão sociais
  74. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMOTERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  76. Texto do artigo, página 5: São órgãos da associação, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
  77. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 5: (Mandato)
  79. Texto do artigo, página 5: O mandato dos titulares dos órgãos sociais é conferido por voto da Assembleia Geral, por um período de 2 anos, renovável uma única vez.
  80. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  81. Texto do artigo, página 5: (Assembleia Geral)
  82. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da associação, sendo constituído por todos os membros que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  83. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente duas vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que houver urgência em deliberar sobre assuntos de sua competência.
  84. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  85. Texto do artigo, página 5: (Mesa da Assembleia Geral)
  86. Texto do artigo, página 5: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um secretário e um vogal.
  87. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  88. Texto do artigo, página 5: (Convocação da Assembleia Geral)
  89. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral ordinária é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia, depois de concertar sobre a data, hora, local e agenda, com os outros órgãos sociais.
  90. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral extraordinária poderá ser convocada, além dos titulares e procedimentos estabelecidos no número anterior, por um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  91. Número ou marcador, página 6: Três) Em qualquer dos casos, a Assembleia Geral deverá ser convocada com uma antecedência mínima de quinze dias, devendo a convocatória mencionar a respectiva data, hora, local e a agenda de trabalhos.
  92. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  93. Texto do artigo, página 6: (Quórum)
  94. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocação, se estiverem presentes mais de metade dos membros com direito a voto.
  95. Número ou marcador, página 6: Dois) Em segunda convocatória, considerase constituída, passados 30 minutos da hora marcada, seja qual for o número de membros presentes.
  96. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  97. Texto do artigo, página 6: (Deliberações)
  98. Número ou marcador, página 6: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
  99. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações sobre a alteração dos estatutos, dissolução da associação e destituição dos membros dos órgãos sociais são tomadas por maioria qualificada de três quartos dos membros presentes.
  100. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  101. Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral)
  102. Texto do artigo, página 6: Compete exclusivamente à Assembleia Geral:
  103. Número ou marcador, página 6: a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
  104. Número ou marcador, página 6: b) Admitir, excluir e readmitir membros;
  105. Número ou marcador, página 6: c) Atribuir a qualidade de membro honorário;
  106. Número ou marcador, página 6: d) Aprovar estatutos, regulamentos, políticas e estratégias da associação;
  107. Número ou marcador, página 6: e) Aprovar o relatório anual, balanço e contas.
  108. Número ou marcador, página 6: f) Aprovar o plano e orçamento anuais;
  109. Número ou marcador, página 6: g) Aprovar o valor da jóia e de quotas mensais;
  110. Número ou marcador, página 6: h) Autorizar a aquisição ou alienação de bens sujeitos a registo;
  111. Número ou marcador, página 6: i) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
  112. Número ou marcador, página 6: j) Deliberar sobre a dissolução da associação e sobre o destino a dar aos bens da associação.
  113. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  114. Texto do artigo, página 6: (Direcção)
  115. Texto do artigo, página 6: A Direcção é o órgão executivo e de administração da associação, constituída pelos seguintes elementos:
  116. Número ou marcador, página 6: a) Director-geral;
  117. Número ou marcador, página 6: b) Director de programas;
  118. Número ou marcador, página 6: c) Director de técnico;
  119. Número ou marcador, página 6: d) Director de finanças e recursos humanos.
  120. Texto do artigo, página 6: Durante o primeiro quinquénio, contado a partir do início de actividades da associação, só poderão ser eleitos para a Direcção, os membros fundadores desta.
  121. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  122. Texto do artigo, página 6: (Funções da Direcção)
  123. Texto do artigo, página 6: A Direcção tem como funções:
  124. Número ou marcador, página 6: a) Superintender os actos correntes e de gestão da associação, assumindo os poderes de representação e assinar contratos e escrituras;
  125. Número ou marcador, página 6: b) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  126. Número ou marcador, página 6: c) Cobrar jóia, quotas anuais e outras contribuições aos membros bem como angariar financiamentos externos para as actividades da associação;
  127. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral, os relatórios e contas do seu mandato bem como o plano de actividades e o orçamento anuais;
  128. Número ou marcador, página 6: e) Propor à Assembleia Geral a admissão de novos membros;
  129. Número ou marcador, página 6: f) Propor à Assembleia Geral a perda de qualidade de membro bem como a sua readmissão;
  130. Número ou marcador, página 6: g) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras organizações, doadores e instituições.
  131. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  132. Texto do artigo, página 6: (Competências da Direcção)
  133. Texto do artigo, página 6: São competências da Direcção:
  134. Número ou marcador, página 6: a) Administrar, diariamente, todas as actividades e interesses da associação bem como a sua representação em juízo e fora dele;
  135. Número ou marcador, página 6: b) Promover encontros dos membros, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês;
  136. Número ou marcador, página 6: c) Deliberar sobre a política geral de desenvolvimento da associação.
  137. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  138. Texto do artigo, página 6: (Deliberações da Direcção)
  139. Texto do artigo, página 6: As deliberações da Direcção são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
  140. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  141. Texto do artigo, página 6: (Conselho Fiscal)
  142. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de verificação, fiscalização e controle das actividades da Direcção da associação.
  143. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal é composto por 3 elementos, designadamente, presidente, vicepresidente e relator.
  144. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho Fiscal reúnese, ordinariamente, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário e quando for convocado pela Direcção.
  145. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  146. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  147. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
  148. Número ou marcador, página 6: a) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e de demais regulamentos da associação;
  149. Número ou marcador, página 6: b) Verificar o cumprimento das deliberações emanadas da Assembleia Geral da associação;
  150. Número ou marcador, página 6: c) Examinar os livros de registo e toda a documentação da associação;
  151. Número ou marcador, página 6: d) Emitir parecer sobre o relatório anual da Direcção referente ao exercício das suas funções bem como o plano de actividades e orçamento para ano seguinte;
  152. Número ou marcador, página 6: e) Realizar auditorias internas às contas e actividades da associação.
  153. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Dos fundos e património
  154. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  155. Texto do artigo, página 6: (Fontes de receitas)
  156. Texto do artigo, página 6: Consideram-se fundos da associação as receitas provenientes das seguintes fontes:
  157. Número ou marcador, página 6: a) Produto das jóias e quotas cobradas aos membros; b)Rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do património da associação;
  158. Número ou marcador, página 6: c) Produto da venda de bens ou serviços da associação;
  159. Número ou marcador, página 6: d) Doações, legados, contribuições e subsídios provenientes de entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.
  160. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  161. Texto do artigo, página 6: (Movimentação de fundos)
  162. Texto do artigo, página 6: Os fundos da associação são movimentados através de uma conta bancária obrigada por assinatura de pelo menos dois membros da Direcção.
  163. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  164. Texto do artigo, página 6: (Património da associação)
  165. Número ou marcador, página 6: Um) O património da associação é constituído por todos os bens, móveis e imóveis, adquiridos por esta a título gratuito ou oneroso.
  166. Número ou marcador, página 6: Dois) À data da constituição da associação, faz parte do património da associação um prédio urbano localizado no bairro Musumbuluku, no Município da Matola.
  167. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO
  168. Texto do artigo, página 7: (Alienação do património)
  169. Texto do artigo, página 7: A alienação do património da associação, seja a que título for, só poderá ocorrer com o voto favorável de uma maioria qualificada na Assembleia Geral.
  170. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  171. Texto do artigo, página 7: (Modo de dissolução)
  172. Texto do artigo, página 7: A Associação PROIDOSA dissolve-se:
  173. Número ou marcador, página 7: a) Por deliberação da Assembleia Geral convocada especificamente para o efeito e por voto de ¾ de voto de todos membros;
  174. Número ou marcador, página 7: b) Por redução do número de membros de tal forma que se torne impossível a concretização dos objectivos da Associação;
  175. Número ou marcador, página 7: c) Nos demais casos expressamente previstos na lei.
  176. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  177. Texto do artigo, página 7: (Liquidação do património)
  178. Número ou marcador, página 7: Um) Dissolvida a Associação PROIDOSA, compete a Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar o activo, o passivo e apresentar proposta para a resolução dos mesmos.
  179. Número ou marcador, página 7: Dois) Apurados o activo e passivo, sem prejuízo da legislação em vigor, o património líquido será doado a outras associações congéneres.
  180. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  181. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  182. Texto do artigo, página 7: Em tudo o que não estiver expressamente previsto nos presentes estatutos, aplicase a legislação vigente na República de Moçambique.
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