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Texto do artigo · p. 7 Associação dos Residentes do Bairro Mussumbuluco – AREMU
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Junho de dois mil e dezassete, exarada de folhas quinze a folhas vinte e nove, do livro de notas para escrituras diversas número cento e sessenta e quatro A, deste Cartório Notarial da Matola, a cargo do Notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída uma Associação dos Residentes do Bairro Mussumbuluco –AREMU.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Denominação
Texto do artigo · p. 7 A associação adopta a denominação de AREMU. É uma pessoa colectiva de direito
Texto do artigo · p. 7 privado sem fins lucrativos e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Duração
Texto do artigo · p. 7 A associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos legais, a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Sede
Texto do artigo · p. 7 A associação tem a sua sede no bairro de Musumbuluco, quarteirão 6, no Município da Matola.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Objecto
Texto do artigo · p. 7 A associação tem por objecto:
Número ou marcador · p. 7 a) Manter uma plataforma comum de diálogo permanente com instituições públicas e privadas para representação, tutela dos direitos e interesses dos residentes do bairro Mussumbuluco;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover e incentivar o envolvimento dos residentes na defesa, conservação, valorização, desenvolvimento, segurança e embelezamento do bairro;
Número ou marcador · p. 7 c) Impulsionar e incentivar o município a instalar, em coordenação com os residentes, infra-estruturas sociais, culturais, desportivas e recreativas, e fazer correcto aproveitamento dos recursos existentes no bairro;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover nos residentes bons hábitos de convivência social, com base em princípios de respeito mútuo; em acções de preservação e protecção ambiental e urbanística do bairro;
Número ou marcador · p. 7 e) Promover nos residentes uma cultura de valorização e conservação de infra-estruturas sociais do bairro;
Número ou marcador · p. 7 f) Apoio aos residentes na resolução de questões de interesse geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Admissão de membro
Número ou marcador · p. 7 Um) São admitidos à associação, os residentes, proprietários de imóveis de habitação, de exploração industrial, comercial ou titulares de uma concessão no bairro Mussumbuluco, que concordem com as disposições dos presentes estatutos. A formalização da admissão deve ser feita através de um formulário próprio.
Número ou marcador · p. 7 Dois) É permitida renúncia à qualidade de associado, desde que manifestada por escrito, directamente à Presidência do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Três) A associação pode deliberar atribuir estatuto de membro honorário a pessoas que não reúnam os requisitos do número 1, como forma de reconhecimento pela excepcional dedicação e contribuição para o sucesso da Associação. A decisão far-se-á por deliberação da Assembleia Geral, por proposta do Conselho de Direcção. Os membros honorários ficam isentos do pagamento de quotas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Direitos e deveres dos associados
Número ou marcador · p. 7 Um) Constituem direitos do associado:
Número ou marcador · p. 7 a) Eleger e ser eleito para os diversos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Aceder à informação, a todo tempo, sobre as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Recorrer das sanções a que tiver sido sujeito;
Número ou marcador · p. 7 d) Usufruir das infra-estruturas sociais e outros recursos proporcionados no bairro.
Número ou marcador · p. 7 Dois) São deveres do associado:
Número ou marcador · p. 7 a) Respeitar os estatutos e regulamentos cumprir as decisões emanadas dos órgãos da associação desde que estes não ferem os instrumentos legais;
Número ou marcador · p. 7 b) Pagar as contribuições que tenham sido deliberadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Realizar com zelo todas as actividades a que lhe tenham sido incumbidas pelos associados;
Número ou marcador · p. 7 d) Participar e colaborar nas iniciativas da associação;
Número ou marcador · p. 7 e) Exercer cargos nos órgãos sociais por eleição ou nomeação sem qualquer remuneração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Sanções
Número ou marcador · p. 7 Um) Constituem condutas passíveis de sanções as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) A violação de qualquer dispositivo destes estatutos e das deliberações dos órgãos sociais; b)A não observância dos mais elementares princípios de convivência com os outros associados;
Número ou marcador · p. 7 c) A prática de actos contrários aos objectivos da associação, ou que, de qualquer modo, seja susceptível de afectar o seu prestígio ou dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As sanções disciplinarem a aplicar ao associado são as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Advertência verbal;
Número ou marcador · p. 7 b) Advertência registada;
Número ou marcador · p. 7 c) Suspensão;
Número ou marcador · p. 7 d) Exclusão; e)Outras previstas na lei e no regulamento da associação.
Número ou marcador · p. 8 Três) Da pena aplicada pode, o associado recorrem dentro de setenta e duas horas desde a data da notificação da sanção a que se recorre.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) O recurso serão escritos e deverá ser entregue ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que deverá dentro de quinze dias após a apresentação do recurso notificar o associado recorrente sobre a decisão final.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, constituir um comité composto por todos os membros da Mesa da Assembleia Geral e cinco associados idóneos de entre os presentes, que analisará o recurso apresentado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 8 A associação é composta pelos seguintes órgãos sociais:
Texto do artigo · p. 8 a)Assembleia Geral, que é órgão máximo da associação;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho de Direcção, que é órgão de gestão corrente da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) Conselho Fiscal, que é órgão fiscalizador das actividades da associação.
Texto do artigo · p. 8 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da associação, dentro dos limites legais e dos presentes estatutos, podendo tomar toda e qualquer decisão de interesse da mesma.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As Assembleias Gerais serão convocados por escrito, até quinze dias úteis antes da realização da mesma, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e, na falta deste, pelo Vice-Presidente da Mesa, ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 Três) O Presidente da Mesa é obrigado a convocar a Assembleia Geral Extraordinária sempre que a reunião seja requerida por qualquer dos associados com a indicação do objecto, desde que apoiado por, pelo menos, um terço dos associados.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A Assembleia Geral ordinária reúnem duas vezes por ano, sendo a primeira no mês de Março e a segunda no mês de Julho de cada ano.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) São válidas as deliberações tomadas em Assembleia Geral e regularmente convocada, desde que todos associados ou dois terços, no mínimo, compareçam à reunião.
Número ou marcador · p. 8 Seis) Os associados poderão se fazer representar nas Assembleias Gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 8 Sete) Os associados indicarão por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral mandatários que os representará na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Oito) A Assembleia Geral podem deliberar,
Texto do artigo · p. 8 em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados cinquenta e um por cento dos associados e, em segunda convocação, por qualquer número de associados que se encontrar presente, constituindo desse modo um quórum deliberativo.
Número ou marcador · p. 8 Nove) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um VicePresidente e um Secretário e é eleita param um mandato de dois anos, sendo permitida a reeleição por mais um mandato apenas.
Número ou marcador · p. 8 Dez) A Mesa da Assembleia Geral serão eleitas por votação de listas submetidas pelos candidatos ao cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Onze) As listas de candidatura da Mesa da Assembleia Geral deverão ser apresentadas ao Presidente da Mesa em funções com uma antecedência de pelo menos setenta e duas horas.
Número ou marcador · p. 8 Doze) Para todas eleições dos Órgãos sociais, o Presidente da Mesa deverá sortear cinco pessoas entre os associados presentes na Assembleia para conduzirem o escrutínio.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 Deliberação da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 Um) Dependem de deliberação dos associados, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 8 a) A aprovação do orçamento e do plano de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 8 b) A ratificação da admissão de novos associados; c)A ratificação da exclusão de associados;
Número ou marcador · p. 8 d) A eleição e a exoneração dos membros do Conselho de Direcção, bem como dos Membros da Mesa da Assembleia Geral; e)A aprovação do relatório das actividades do Conselho de Direcção, bem como das Contas da Associação após o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 f) A deliberação sobre a alienação do património da Associação;
Número ou marcador · p. 8 g) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros do Conselho de Direcção ou contra os membros da mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 h) A alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 8 i) A deliberação sobre a extinção da associação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Todas as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos expressos, salvo disposição da lei em contrário.
Número ou marcador · p. 8 Três) A votação dos associados serão por voto secreto.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Mediante solicitação feita à mesa, por qualquer dos associados, a votação poderão ser secretas, carecendo sempre de deliberação dos associados presentes.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) As actas das Assembleias Gerais
Texto do artigo · p. 8 devem identificar os nomes dos associados ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas.
Texto do artigo · p. 8 Direcção
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Conselho de direcção
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Direcção da Associação é composto por cinco membros, dentre os quais um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral e o processo de eleição é feito por votação de listas apresentadas pelos candidatos ao cargo de Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 Três) As listas referidas no número dois deverão incluir os nomes propostos para constituírem o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos por um período de dois anos, sendo permitida a sua reeleição para o mais um mandato, apenas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Competências do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 8 Um) O exercício de poderes de gestão necessários à efectivação das actividades da Associação nos termos do presente Estatuto e na lei competem ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Cabe ainda ao Conselho de Direcção representar a associação em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 8 a) Propor à Assembleia Geral o Orçamento e o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 8 b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar bens móveis ou imóveis da Associação, após deliberação da Assembleia Geral nesse sentido;
Número ou marcador · p. 8 c) Tomar ou dar arrendamento, bem como alugar ou locar, quaisquer bens ou parte dos mesmos; com o sancionamento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) Aos membros do Conselho de Direcção é vedado responsabilizar a Associação em quaisquer contractos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção, sendo um deles o Presidente.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Nos actos de mero expediente é suficiente uma assinatura.
Número ou marcador · p. 8 Seis) Ao Presidente compete representarmos a associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Funcionamento
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocada pelo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros, só podendo deliberar com a participação da maioria dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Para efeitos de quórum são necessária a participação de pelo menos metade e mais um dos membros.
Número ou marcador · p. 9 Três) As deliberações da Direcção são registadas em acta.
Texto do artigo · p. 9 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Fiscalização
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral, por deliberação elege um Conselho Fiscal encarregue pela fiscalização dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho Fiscal serão eleitos nas listas a apresentar a votação para a eleição do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Composição do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral que procede a eleição do Conselho Fiscal indica o respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho Fiscal são constituídos por três membros: Presidente, Secretário e Relator, tendo o Presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Reuniões e deliberações
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Fiscal, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa se reunir e decidir validamente é necessário a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 9 Três) As deliberações são tomadas pela maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Das competências
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 9 a) Examinar e verificar a contabilidade da associação bem como os documentos que lhe sirvam de base;
Número ou marcador · p. 9 b) Fiscalizar do Conselho de Direcção da Associação, verificando o estado do Fundo e dos resultados das actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 9 c) Dar parecer sobre o orçamento, relatório e contas do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 d) Assistir, sempre que se julgue conveniente às sessões do Conselho de Direcção, mas sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 9 e) Solicitar a convocação do Conselho de Direcção sempre que julgue necessário ou conveniente; f)Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias;
Número ou marcador · p. 9 g) Exercer as demais funções e praticar actos que lhe incumbem, nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Actas do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 9 As reuniões do Conselho Fiscal são registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e as respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Das receitas, despesas e aprovação de contas
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 Receitas
Texto do artigo · p. 9 Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 9 a) As quotas pagas pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 9 b) Os subsídios, heranças, legados e doações legalmente admissíveis, que lhe sejam atribuídos a qualquer título;
Número ou marcador · p. 9 c) As comparticipações específicas correspondentes a colaborações prestadas;
Número ou marcador · p. 9 d) Os valores que, por força da lei, regulamento ou disposição contratual ou administrativa, lhe sejam atribuídos;
Número ou marcador · p. 9 e) As contribuições regulares ou não, de qualquer empresa ou organização; f)As quantias decorrentes da remuneração por serviços prestados e de bens produzidos pela associação, no âmbito da prossecução dos seus objectivos e atribuições;
Número ou marcador · p. 9 g) Outras permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 Despesas
Texto do artigo · p. 9 Constituem despesas da associação:
Número ou marcador · p. 9 a) Os pagamentos relativos a material, serviços e outros encargos necessários à sua instalação e funcionamento corrente, bem como à execução das suas atribuições estatutárias;
Número ou marcador · p. 9 b) Outros pagamentos, em cumprimento de deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Aprovação do relatório e contas
Número ou marcador · p. 9 Um) O relatório de gestão e as contas do exercício fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à aprovação da Assembleia Geral com o parecer do Conselho Fiscal, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Alteração dos estatutos
Número ou marcador · p. 9 Um) Os estatutos da Associação só pode ser alterados por deliberação da Assembleia Geral, convocada para esse efeito, devendo o projecto de alteração ser enviado a todos os membros com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Podem propor alterações aos Estatutos a Direcção, o Conselho Fiscal, ou um quinto dos membros associados com direito a voto.
Número ou marcador · p. 9 Três) As alterações propostas devem ser aprovadas por três quartos dos membros presentes na Assembleia Geral convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) As alterações aprovadas nos termos do número anterior devem ser submetidas a publicação e registo nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Dissolução
Número ou marcador · p. 9 Um) A associação só pode ser extinta nos termos da lei ou por deliberação da Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito, devendo ser aprovada por três quartos do número de votos representativos de todos os membros com direito a voto.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução da associação designa os liquidatários, determina a forma de liquidação e decide sobre o destino a dar ao património da associação, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Comissão instaladora
Número ou marcador · p. 9 Um) Até aprovação dos presentes estatutos e entrada em funcionamento dos órgãos sociais da Associação existe uma Comissão Instaladora, composta por 12 membros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Comissão Instaladora cessa funções com a tomada de posse dos órgãos sociais previstos nos presentes estatutos.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Associação dos Residentes do Bairro Mussumbuluco – AREMU
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Junho de dois mil e dezassete, exarada de folhas quinze a folhas vinte e nove, do livro de notas para escrituras diversas número cento e sessenta e quatro A, deste Cartório Notarial da Matola, a cargo do Notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída uma Associação dos Residentes do Bairro Mussumbuluco –AREMU.
  3. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 7: Denominação
  6. Texto do artigo, página 7: A associação adopta a denominação de AREMU. É uma pessoa colectiva de direito
  7. Texto do artigo, página 7: privado sem fins lucrativos e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 7: Duração
  10. Texto do artigo, página 7: A associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos legais, a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  11. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 7: Sede
  13. Texto do artigo, página 7: A associação tem a sua sede no bairro de Musumbuluco, quarteirão 6, no Município da Matola.
  14. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 7: Objecto
  16. Texto do artigo, página 7: A associação tem por objecto:
  17. Número ou marcador, página 7: a) Manter uma plataforma comum de diálogo permanente com instituições públicas e privadas para representação, tutela dos direitos e interesses dos residentes do bairro Mussumbuluco;
  18. Número ou marcador, página 7: b) Promover e incentivar o envolvimento dos residentes na defesa, conservação, valorização, desenvolvimento, segurança e embelezamento do bairro;
  19. Número ou marcador, página 7: c) Impulsionar e incentivar o município a instalar, em coordenação com os residentes, infra-estruturas sociais, culturais, desportivas e recreativas, e fazer correcto aproveitamento dos recursos existentes no bairro;
  20. Número ou marcador, página 7: d) Promover nos residentes bons hábitos de convivência social, com base em princípios de respeito mútuo; em acções de preservação e protecção ambiental e urbanística do bairro;
  21. Número ou marcador, página 7: e) Promover nos residentes uma cultura de valorização e conservação de infra-estruturas sociais do bairro;
  22. Número ou marcador, página 7: f) Apoio aos residentes na resolução de questões de interesse geral.
  23. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos associados
  24. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 7: Admissão de membro
  26. Número ou marcador, página 7: Um) São admitidos à associação, os residentes, proprietários de imóveis de habitação, de exploração industrial, comercial ou titulares de uma concessão no bairro Mussumbuluco, que concordem com as disposições dos presentes estatutos. A formalização da admissão deve ser feita através de um formulário próprio.
  27. Número ou marcador, página 7: Dois) É permitida renúncia à qualidade de associado, desde que manifestada por escrito, directamente à Presidência do Conselho de Direcção.
  28. Número ou marcador, página 7: Três) A associação pode deliberar atribuir estatuto de membro honorário a pessoas que não reúnam os requisitos do número 1, como forma de reconhecimento pela excepcional dedicação e contribuição para o sucesso da Associação. A decisão far-se-á por deliberação da Assembleia Geral, por proposta do Conselho de Direcção. Os membros honorários ficam isentos do pagamento de quotas.
  29. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 7: Direitos e deveres dos associados
  31. Número ou marcador, página 7: Um) Constituem direitos do associado:
  32. Número ou marcador, página 7: a) Eleger e ser eleito para os diversos órgãos da associação;
  33. Número ou marcador, página 7: b) Aceder à informação, a todo tempo, sobre as actividades da associação;
  34. Número ou marcador, página 7: c) Recorrer das sanções a que tiver sido sujeito;
  35. Número ou marcador, página 7: d) Usufruir das infra-estruturas sociais e outros recursos proporcionados no bairro.
  36. Número ou marcador, página 7: Dois) São deveres do associado:
  37. Número ou marcador, página 7: a) Respeitar os estatutos e regulamentos cumprir as decisões emanadas dos órgãos da associação desde que estes não ferem os instrumentos legais;
  38. Número ou marcador, página 7: b) Pagar as contribuições que tenham sido deliberadas pela Assembleia Geral;
  39. Número ou marcador, página 7: c) Realizar com zelo todas as actividades a que lhe tenham sido incumbidas pelos associados;
  40. Número ou marcador, página 7: d) Participar e colaborar nas iniciativas da associação;
  41. Número ou marcador, página 7: e) Exercer cargos nos órgãos sociais por eleição ou nomeação sem qualquer remuneração.
  42. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 7: Sanções
  44. Número ou marcador, página 7: Um) Constituem condutas passíveis de sanções as seguintes:
  45. Número ou marcador, página 7: a) A violação de qualquer dispositivo destes estatutos e das deliberações dos órgãos sociais; b)A não observância dos mais elementares princípios de convivência com os outros associados;
  46. Número ou marcador, página 7: c) A prática de actos contrários aos objectivos da associação, ou que, de qualquer modo, seja susceptível de afectar o seu prestígio ou dos seus membros.
  47. Número ou marcador, página 7: Dois) As sanções disciplinarem a aplicar ao associado são as seguintes:
  48. Número ou marcador, página 7: a) Advertência verbal;
  49. Número ou marcador, página 7: b) Advertência registada;
  50. Número ou marcador, página 7: c) Suspensão;
  51. Número ou marcador, página 7: d) Exclusão; e)Outras previstas na lei e no regulamento da associação.
  52. Número ou marcador, página 8: Três) Da pena aplicada pode, o associado recorrem dentro de setenta e duas horas desde a data da notificação da sanção a que se recorre.
  53. Número ou marcador, página 8: Quatro) O recurso serão escritos e deverá ser entregue ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que deverá dentro de quinze dias após a apresentação do recurso notificar o associado recorrente sobre a decisão final.
  54. Número ou marcador, página 8: Cinco) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, constituir um comité composto por todos os membros da Mesa da Assembleia Geral e cinco associados idóneos de entre os presentes, que analisará o recurso apresentado.
  55. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 8: Órgãos sociais
  57. Texto do artigo, página 8: A associação é composta pelos seguintes órgãos sociais:
  58. Texto do artigo, página 8: a)Assembleia Geral, que é órgão máximo da associação;
  59. Número ou marcador, página 8: b) Conselho de Direcção, que é órgão de gestão corrente da associação;
  60. Número ou marcador, página 8: c) Conselho Fiscal, que é órgão fiscalizador das actividades da associação.
  61. Texto do artigo, página 8: Da Assembleia Geral
  62. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  63. Texto do artigo, página 8: Assembleia Geral
  64. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da associação, dentro dos limites legais e dos presentes estatutos, podendo tomar toda e qualquer decisão de interesse da mesma.
  65. Número ou marcador, página 8: Dois) As Assembleias Gerais serão convocados por escrito, até quinze dias úteis antes da realização da mesma, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e, na falta deste, pelo Vice-Presidente da Mesa, ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito.
  66. Número ou marcador, página 8: Três) O Presidente da Mesa é obrigado a convocar a Assembleia Geral Extraordinária sempre que a reunião seja requerida por qualquer dos associados com a indicação do objecto, desde que apoiado por, pelo menos, um terço dos associados.
  67. Número ou marcador, página 8: Quatro) A Assembleia Geral ordinária reúnem duas vezes por ano, sendo a primeira no mês de Março e a segunda no mês de Julho de cada ano.
  68. Número ou marcador, página 8: Cinco) São válidas as deliberações tomadas em Assembleia Geral e regularmente convocada, desde que todos associados ou dois terços, no mínimo, compareçam à reunião.
  69. Número ou marcador, página 8: Seis) Os associados poderão se fazer representar nas Assembleias Gerais nos termos legalmente permitidos.
  70. Número ou marcador, página 8: Sete) Os associados indicarão por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral mandatários que os representará na Assembleia Geral.
  71. Número ou marcador, página 8: Oito) A Assembleia Geral podem deliberar,
  72. Texto do artigo, página 8: em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados cinquenta e um por cento dos associados e, em segunda convocação, por qualquer número de associados que se encontrar presente, constituindo desse modo um quórum deliberativo.
  73. Número ou marcador, página 8: Nove) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um VicePresidente e um Secretário e é eleita param um mandato de dois anos, sendo permitida a reeleição por mais um mandato apenas.
  74. Número ou marcador, página 8: Dez) A Mesa da Assembleia Geral serão eleitas por votação de listas submetidas pelos candidatos ao cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  75. Número ou marcador, página 8: Onze) As listas de candidatura da Mesa da Assembleia Geral deverão ser apresentadas ao Presidente da Mesa em funções com uma antecedência de pelo menos setenta e duas horas.
  76. Número ou marcador, página 8: Doze) Para todas eleições dos Órgãos sociais, o Presidente da Mesa deverá sortear cinco pessoas entre os associados presentes na Assembleia para conduzirem o escrutínio.
  77. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  78. Texto do artigo, página 8: Deliberação da Assembleia Geral
  79. Número ou marcador, página 8: Um) Dependem de deliberação dos associados, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, os seguintes actos:
  80. Número ou marcador, página 8: a) A aprovação do orçamento e do plano de actividades da associação;
  81. Número ou marcador, página 8: b) A ratificação da admissão de novos associados; c)A ratificação da exclusão de associados;
  82. Número ou marcador, página 8: d) A eleição e a exoneração dos membros do Conselho de Direcção, bem como dos Membros da Mesa da Assembleia Geral; e)A aprovação do relatório das actividades do Conselho de Direcção, bem como das Contas da Associação após o parecer do Conselho Fiscal;
  83. Número ou marcador, página 8: f) A deliberação sobre a alienação do património da Associação;
  84. Número ou marcador, página 8: g) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros do Conselho de Direcção ou contra os membros da mesa da Assembleia Geral;
  85. Número ou marcador, página 8: h) A alteração dos estatutos;
  86. Número ou marcador, página 8: i) A deliberação sobre a extinção da associação.
  87. Número ou marcador, página 8: Dois) Todas as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos expressos, salvo disposição da lei em contrário.
  88. Número ou marcador, página 8: Três) A votação dos associados serão por voto secreto.
  89. Número ou marcador, página 8: Quatro) Mediante solicitação feita à mesa, por qualquer dos associados, a votação poderão ser secretas, carecendo sempre de deliberação dos associados presentes.
  90. Número ou marcador, página 8: Cinco) As actas das Assembleias Gerais
  91. Texto do artigo, página 8: devem identificar os nomes dos associados ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas.
  92. Texto do artigo, página 8: Direcção
  93. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  94. Texto do artigo, página 8: Conselho de direcção
  95. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção da Associação é composto por cinco membros, dentre os quais um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro.
  96. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral e o processo de eleição é feito por votação de listas apresentadas pelos candidatos ao cargo de Presidente do Conselho de Direcção.
  97. Número ou marcador, página 8: Três) As listas referidas no número dois deverão incluir os nomes propostos para constituírem o Conselho Fiscal.
  98. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos por um período de dois anos, sendo permitida a sua reeleição para o mais um mandato, apenas.
  99. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  100. Texto do artigo, página 8: Competências do Conselho de Direcção
  101. Número ou marcador, página 8: Um) O exercício de poderes de gestão necessários à efectivação das actividades da Associação nos termos do presente Estatuto e na lei competem ao Conselho de Direcção.
  102. Número ou marcador, página 8: Dois) Cabe ainda ao Conselho de Direcção representar a associação em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  103. Número ou marcador, página 8: a) Propor à Assembleia Geral o Orçamento e o plano de actividades;
  104. Número ou marcador, página 8: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar bens móveis ou imóveis da Associação, após deliberação da Assembleia Geral nesse sentido;
  105. Número ou marcador, página 8: c) Tomar ou dar arrendamento, bem como alugar ou locar, quaisquer bens ou parte dos mesmos; com o sancionamento da Assembleia Geral.
  106. Número ou marcador, página 8: Três) Aos membros do Conselho de Direcção é vedado responsabilizar a Associação em quaisquer contractos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  107. Número ou marcador, página 8: Quatro) A associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção, sendo um deles o Presidente.
  108. Número ou marcador, página 8: Cinco) Nos actos de mero expediente é suficiente uma assinatura.
  109. Número ou marcador, página 8: Seis) Ao Presidente compete representarmos a associação.
  110. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  111. Texto do artigo, página 8: Funcionamento
  112. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocada pelo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros, só podendo deliberar com a participação da maioria dos seus titulares.
  113. Número ou marcador, página 9: Dois) Para efeitos de quórum são necessária a participação de pelo menos metade e mais um dos membros.
  114. Número ou marcador, página 9: Três) As deliberações da Direcção são registadas em acta.
  115. Texto do artigo, página 9: Conselho Fiscal
  116. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  117. Texto do artigo, página 9: Fiscalização
  118. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral, por deliberação elege um Conselho Fiscal encarregue pela fiscalização dos negócios sociais.
  119. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho Fiscal serão eleitos nas listas a apresentar a votação para a eleição do Conselho de Direcção.
  120. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  121. Texto do artigo, página 9: Composição do Conselho Fiscal
  122. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral que procede a eleição do Conselho Fiscal indica o respectivo Presidente.
  123. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho Fiscal são constituídos por três membros: Presidente, Secretário e Relator, tendo o Presidente voto de qualidade.
  124. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  125. Texto do artigo, página 9: Reuniões e deliberações
  126. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Direcção.
  127. Número ou marcador, página 9: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa se reunir e decidir validamente é necessário a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  128. Número ou marcador, página 9: Três) As deliberações são tomadas pela maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  129. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  130. Texto do artigo, página 9: Das competências
  131. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho Fiscal:
  132. Número ou marcador, página 9: a) Examinar e verificar a contabilidade da associação bem como os documentos que lhe sirvam de base;
  133. Número ou marcador, página 9: b) Fiscalizar do Conselho de Direcção da Associação, verificando o estado do Fundo e dos resultados das actividades desenvolvidas;
  134. Número ou marcador, página 9: c) Dar parecer sobre o orçamento, relatório e contas do Conselho de Direcção;
  135. Número ou marcador, página 9: d) Assistir, sempre que se julgue conveniente às sessões do Conselho de Direcção, mas sem direito a voto;
  136. Número ou marcador, página 9: e) Solicitar a convocação do Conselho de Direcção sempre que julgue necessário ou conveniente; f)Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias;
  137. Número ou marcador, página 9: g) Exercer as demais funções e praticar actos que lhe incumbem, nos termos da lei e dos estatutos.
  138. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  139. Texto do artigo, página 9: Actas do Conselho Fiscal
  140. Texto do artigo, página 9: As reuniões do Conselho Fiscal são registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e as respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e assinadas pelos membros presentes.
  141. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Das receitas, despesas e aprovação de contas
  142. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  143. Texto do artigo, página 9: Receitas
  144. Texto do artigo, página 9: Constituem receitas da associação:
  145. Número ou marcador, página 9: a) As quotas pagas pelos seus membros;
  146. Número ou marcador, página 9: b) Os subsídios, heranças, legados e doações legalmente admissíveis, que lhe sejam atribuídos a qualquer título;
  147. Número ou marcador, página 9: c) As comparticipações específicas correspondentes a colaborações prestadas;
  148. Número ou marcador, página 9: d) Os valores que, por força da lei, regulamento ou disposição contratual ou administrativa, lhe sejam atribuídos;
  149. Número ou marcador, página 9: e) As contribuições regulares ou não, de qualquer empresa ou organização; f)As quantias decorrentes da remuneração por serviços prestados e de bens produzidos pela associação, no âmbito da prossecução dos seus objectivos e atribuições;
  150. Número ou marcador, página 9: g) Outras permitidas por lei.
  151. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  152. Texto do artigo, página 9: Despesas
  153. Texto do artigo, página 9: Constituem despesas da associação:
  154. Número ou marcador, página 9: a) Os pagamentos relativos a material, serviços e outros encargos necessários à sua instalação e funcionamento corrente, bem como à execução das suas atribuições estatutárias;
  155. Número ou marcador, página 9: b) Outros pagamentos, em cumprimento de deliberações da Assembleia Geral.
  156. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  157. Texto do artigo, página 9: Aprovação do relatório e contas
  158. Número ou marcador, página 9: Um) O relatório de gestão e as contas do exercício fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à aprovação da Assembleia Geral com o parecer do Conselho Fiscal, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  159. Número ou marcador, página 9: Dois) O ano social coincide com o ano civil.
  160. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
  161. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  162. Texto do artigo, página 9: Alteração dos estatutos
  163. Número ou marcador, página 9: Um) Os estatutos da Associação só pode ser alterados por deliberação da Assembleia Geral, convocada para esse efeito, devendo o projecto de alteração ser enviado a todos os membros com a antecedência mínima de quinze dias.
  164. Número ou marcador, página 9: Dois) Podem propor alterações aos Estatutos a Direcção, o Conselho Fiscal, ou um quinto dos membros associados com direito a voto.
  165. Número ou marcador, página 9: Três) As alterações propostas devem ser aprovadas por três quartos dos membros presentes na Assembleia Geral convocada para o efeito.
  166. Número ou marcador, página 9: Quatro) As alterações aprovadas nos termos do número anterior devem ser submetidas a publicação e registo nos termos da legislação em vigor.
  167. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  168. Texto do artigo, página 9: Dissolução
  169. Número ou marcador, página 9: Um) A associação só pode ser extinta nos termos da lei ou por deliberação da Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito, devendo ser aprovada por três quartos do número de votos representativos de todos os membros com direito a voto.
  170. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução da associação designa os liquidatários, determina a forma de liquidação e decide sobre o destino a dar ao património da associação, nos termos da lei.
  171. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  172. Texto do artigo, página 9: Comissão instaladora
  173. Número ou marcador, página 9: Um) Até aprovação dos presentes estatutos e entrada em funcionamento dos órgãos sociais da Associação existe uma Comissão Instaladora, composta por 12 membros.
  174. Número ou marcador, página 9: Dois) A Comissão Instaladora cessa funções com a tomada de posse dos órgãos sociais previstos nos presentes estatutos.
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