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Texto do artigo · p. 12 Brmoz Comércio e Representação de Produtos Alimentares, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com Número Único da Entidade Legal 101258165 do dia doze de Dezembro de dois mil e dezanove é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre Wagner Anaya, casado com Cristina Maria Sclavi Anaya, sob o regime de comunhão parcial de bens, natural de Brasil, residente na cidade da Matola, portador do Passaporte n.º FZ624468, emitido aos 18 de Junho de 2019, pela NUPAS/SR/SP, em Brasil, e Célia Marisa Rodrigues Monteiro, solteira, maior, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100986374B, emitido aos 10 de Julho de 2016, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida de Namaacha, quarteirão n.º 11, casa n.º 487, Boane, bairro de Campoane, cidade da Matola, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Denominação
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a denominação de Brmoz Comércio e Representação de Produtos Alimentares, Limitada que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Duração
Texto do artigo · p. 12 A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do presente contrato.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Sede
Texto do artigo · p. 12 A sede localiza-se, na Avenida Largo do Município n.º 46, rés-do-chão, bairro do 700, cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Objecto
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto os seguintes serviços:
Número ou marcador · p. 12 a) Venda de produtos alimentares;
Número ou marcador · p. 12 b) Comércio geral com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os sócios poderão admitir outros sócios mediante os seus consentimentos nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 O capital social é de 100.000,00MT (cem mil meticais), subscrito em dinheiro e já realizados, correspondentes a 100% do capital social.
Número ou marcador · p. 12 a) Wagner Anaya, uma quota de 95.000,00MT(noventa e cinco, mil meticais), correspondente a 95% do capital social; b)Célia Marisa Rodrigues Monteiro, com uma quota de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente à 5% do capital social.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juízo e demais condições a estabelecer.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Da administração gerência e representação
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Parágrafo único. A administração e a representação da sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente serão exercidas pelo sócio-gerente, Célia Marisa Rodrigues Monteiro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Parágrafo único. Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 É proibido aos gerentes e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
Texto do artigo · p. 12 Está conforme. Matola, 20 de Dezembro de 2019. —
Texto do artigo · p. 12 A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Câmara do Comércio – AmCham Mozambique
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Constituição, denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 12 A Câmara do Comercio – AmCham Mozambique (doravante designada abreviadamente par Câmara), e uma pessoa colectiva, de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Sede, âmbito e duração)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Câmara tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida da Marginal, n.º 4985, 1.º andar, podendo ser transferida para outro local e serem estabelecidas delegações ou qualquer outra forma de representação no território nacional ou no estrangeiro, quando as circunstâncias o justifiquem, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Câmara é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Câmara tem par objecto social fomentar relações entre empresas moçambicanas e empresas norte-americanas de modo a aprofundar as relações económicas entre a República de Moçambique e os Estados Unidos da América, na base do interesse mútuo.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para a realização do seu objecto social e prossecução dos fins associativos, a Câmara propõe-se a:
Número ou marcador · p. 12 a) Promover negócios entre a República de Moçambique e os Estados Unidos da América, criando novas oportunidades de negócios; b)Pesquisar áreas de interesse com um no que respeita aos negócios, propondo políticas que permitam ligações de negócio entre os dois países;
Número ou marcador · p. 12 c) Apresentar-se, junto de instituições públicas e privadas nacionais e internacionais, como entidade representativa e promotora dos interesses gerais dos seus membros; d)Promover a realização de conferências, palestras ou outros eventos destinados a desenvolver, nos dois países, o conhecimento de recursos económicos de cada um, e a proporcionar um espaço de intercâmbio e networking;
Número ou marcador · p. 13 e) Propor as autoridades da República de Moçambique e dos Estados Unidos da América medidas que facilitem o intercâmbio comercial e industrial e o estabelecimento de negócios;
Número ou marcador · p. 13 f) Editar publicações próprias com vista a divulgação de informação sobre as suas actividades e os seus fins ou circular publicações dos seus membros ou de outros tomados públicos que sejam relevantes para a informação do público em geral;
Número ou marcador · p. 13 g) Indicar possibilidades de venda, de aquisição e de investimento nos dois países;
Número ou marcador · p. 13 h) Subscrever contrato e acordos de cooperação com entidades relevantes para a prossecução dos seus objectivos em conformidade com as necessidades da Câmara;
Número ou marcador · p. 13 i) Apresentar e defender junto dos órgãos de Estado competentes e das autoridades administrativas os pontos de vista e interesses gerais dos seus membros; e j)Realizar outras actividades económicas, sociais e culturais que se mostrem necessárias para a concretização dos objectivos da Câmara.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Da qualidade e das condições de membro
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Membros em geral)
Texto do artigo · p. 13 São membros da Câmara os empresários comerciais e outras pessoas individuais ou colectivas de direito público ou privado, moçambicano, americano ou de outra nacionalidade interessadas na prossecução e realização do objecto social da Câmara, desde que assim o solicitem e seja aceite a sua candidatura pelo Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Câmara tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 13 a) Membros fundadores - são todas as pessoas que tenham subscrito o requerimento de pedido de reconhecimento jurídico da Câmara;
Número ou marcador · p. 13 b) Membros efectivos - são todas as pessoas singulares ou colectivas moçambicanas, americanas ou de outras nacionalidades interessadas nos objectivos da Câmara, desde que solicitem e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e a realização dos fins da Câmara;
Número ou marcador · p. 13 c) Membros honorários - são todas as pessoas singulares ou colectivas, independentemente da sua nacionalidade, que tendo prestado actividades de relevante utilidade para a constituição da Câmara ou na prossecução dos seus objectivos, sejam propostos pelo Conselho Directivo para serem aprovados e distinguidos pela Assembleia Geral com a atribuição do correspondente estatuto, mediante deliberação por maioria simples dos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 13 Dois) São desde já considerados membros honorários da Câmara, os seguintes:
Texto do artigo · p. 13 a)O Embaixador que estiver em exercício na Embaixada dos Estados Unidos da América em Moçambique; e b)Um membro do Serviço Comercial dos Estados Unidos (US Commercial Service) que vier a ser nomeado por este departamento para os devidos efeitos e aprovado pelo Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 13 Três) Sempre que se mostre necessário, podem os membros honorários acima referidos serem convidados pelo presidente a participar na reunião do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Admissão)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os pedidos de adesão como membros efectivos são apresentados pelos interessados, em carta dirigido ao Presidente do Conselho Directivo, o qual submetera a apreciação do Conselho Directivo para aprovação.
Número ou marcador · p. 13 Dois) No caso de não aprovação, o Conselho Directivo não é obrigado a comunicar os motivos.
Número ou marcador · p. 13 Três) Um candidato a membro efectivo cuja candidatura não tenha sido aprovada pelo Conselho Directivo pode recorrer a Assembleia Geral, por meio de uma carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a solicitar a consideração da sua candidatura pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) As propostas de atribuição do estatuto de membro honorário, a excepção dos casos previstos no artigo antecedente, devem ser subscritas por mais de metade dos membros do Conselho Directivo e ratificadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 13 Um) Sem prejuízo do n.º 2, abaixo, os membros da Câmara têm direito a:
Número ou marcador · p. 13 a) Eleger e ser eleito para preenchimento de qualquer dos cargos dos órgãos sociais da Câmara;
Número ou marcador · p. 13 b) Tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 13 c) Exercer o seu direito de voto nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 13 d) Elaborar propostas sobre assuntos da competência da Câmara;
Número ou marcador · p. 13 e) Beneficiar de todas as regalias inerentes aos membros;
Número ou marcador · p. 13 f) Ser informado sobre as actividades ou eventos a serem promovidos ou realizados pela Câmara;
Número ou marcador · p. 13 g) Participar nas actividades da Câmara;
Número ou marcador · p. 13 h) Solicitar as informações que julgarem convenientes sobre as actividades da Câmara.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os membros honorários gozam dos mesmos direitos que os membros fundadores e os membros efectivos, salvo no que esteja previsto nas alíneas a) e c) do número anterior.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Deveres e obrigações)
Número ou marcador · p. 13 Um) São deveres e obrigações dos membros da Câmara:
Número ou marcador · p. 13 a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos, resoluções da assembleia geral e as deliberações dos demais órgãos da Câmara;
Número ou marcador · p. 13 b) Cooperar activamente na realização dos objectivos da Câmara;
Número ou marcador · p. 13 c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral ou nomear representante ou mandatário, para os devidos efeitos;
Número ou marcador · p. 13 d) Fornecer toda informação requerida pelo Conselho Directivo e que seja necessária a prossecução das funções e objectivos da Câmara;
Número ou marcador · p. 13 e) Pagar o valor da jóia e da quota anual, estabelecidas pela Câmara; f)Pagar pelos serviços por eles requeridos e prestados pela Câmara que impliquem custos; e
Número ou marcador · p. 13 g) Aceitar cargos para que sejam eleitos, excepto nos casos em que circunstâncias de força maior não o permitam.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os membros honorários estão dispensados das obrigações constantes das alíneas d), e), f) e g) do numero anterior, sem prejuízo das contribuições voluntárias que entendam fazer em apoio aos objectivos da Câmara.
Número ou marcador · p. 13 Três) Sempre que um membro nomear um delegado, representante ou mandatário, caberá ao respectivo membro representado informar a Câmara sobre a destituição do cargo, revogação de poderes ou término do mandato e nomear outro delegado, representante ou mandatário, conforme seja a sua vontade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 13 Um) A perda da qualidade de membro verifica-se com qualquer um dos seguintes pressupostos:
Número ou marcador · p. 13 a) Demissão ou renúncia;
Número ou marcador · p. 13 b) Falta de pagamento das quotas por um ano após o vencimento;
Número ou marcador · p. 14 c) Expulsão;
Número ou marcador · p. 14 d) Dissolução do membro, sendo pessoa colectiva; e
Número ou marcador · p. 14 e) Morte do membro, sendo pessoa singular.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A notificarão de demissão por iniciativa de um membro deve ser formulada por escrito a Câmara, com antecedência mínima de três meses, e não iliba o membro das obrigações já vencidas.
Número ou marcador · p. 14 Três) O não pagamento da jóia ou das quotas, seis meses após o envio da carta protocolada para pagamento, equivale a renúncia tácita da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 14 Um) São órgãos sociais da Camará:
Número ou marcador · p. 14 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) O Conselho Directivo; e
Número ou marcador · p. 14 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Só podem ser eleitos para os órgãos sociais da Câmara, os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 14 Três) Por regulamento interno pode ser estabelecida a obrigatoriedade do provimento de determinados cargos sociais por membros da Câmara, ou a necessidade de uma percentagem mínima dos mesmos para o preenchimento dos diferentes órgãos da Câmara.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Câmara e integrada pela totalidade dos membros fundadores, efectivos e honorários da Câmara.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A cada um dos membros fundadores e dos membros efectivos corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 14 Três) A Mesa da Assembleia Geral e composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos por um período de dois anos, podendo ser reconduzidos até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Texto do artigo · p. 14 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Considerar recurso interposto por candidatos a membro efectivo cuja candidatura não tenha sido aprovada pelo Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 14 b) Conceder o estatuto de membro honorário a pessoas singulares ou colectivas propostas pelo conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 14 c) Eleger e destituir os titulares dos diferentes cargos, nomeadamente da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 14 d) Aprovar o plano anual de actividades e o correspondente orçamento de receitas e despesas propostas pelo Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 14 e) Apreciar o relatório anual das actividades da Câmara apresentado pelo Conselho Directivo e aprovar as contas do respectivo exercício; e
Número ou marcador · p. 14 f) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos, bem como adoptar os regulamentos complementares que forem necessários.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral se reúne em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação do relatório anual das actividades da Câmara e aprovação das contas do respectivo exercício, aprovação do plano de actividades e orçamento para o exercício seguinte, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e extraordinariamente sempre que convocada nos termos do número seguinte.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho Directivo, ou ainda quando o requeira um mínimo de um terço dos membros da Câmara.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Convocação das reuniões)
Texto do artigo · p. 14 As reuniões são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por meio de aviso postal, carta registada com aviso de recepção, ou outros meios de comunicação que deixem registo escrito de recepção, incluindo comunicação electrónica, com antecedência mínima de doze dias úteis.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Quórum)
Número ou marcador · p. 14 Um) O quórum necessário para que a Assembleia Geral possa reunir e deliberar validamente e de 50% mais um do total dos membros da Câmara em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Para efeitos deste artigo, entende-se que estão em pleno gozo dos seus direitos os membros que tenham a sua quotização em dia.
Número ou marcador · p. 14 Três) Se a hora marcada para o inicio da Assembleia Geral não estiver presente ou representado o número mínimo de membros exigido nos termos do número um do presente
Texto do artigo · p. 14 artigo, os trabalhos da Assembleia Geral podem iniciar meia hora mais tarde, seja qual for o número de membros então presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Tomada de deliberações)
Número ou marcador · p. 14 Um) As decisões da Assembleia Geral são adoptadas por maioria simples de votos de membros presentes ou legalmente representados, salvo tratando-se de matérias a que se referem as alíneas a), b), e l) do artigo 12° para as quais e exigido o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As votações efectuar-se-ão em principio por escrutínio secreto, salvo quando a própria assembleia decidir adoptar outra forma de votação.
Texto do artigo · p. 14 SECÇÃOII Do Conselho Directivo
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho Directivo é o órgão de representação e execução das actividades e objectivos da Câmara, bem como responsável pela gestão corrente dos assuntos da Câmara.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho Directivo e constituído por um número de cinco a onze membros, eleitos pela Assembleia Geral par um período de dois anos. Adicionalmente, as duas pessoas indicadas no n.º 2 do artigo 5 dos presentes estatutos, serão membros ex oficio do Conselho Directivo sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 14 Três) A maioria do Conselho Directivo será composta por representantes de empresas dos Estados Unidos da América, subsidiarias de empresas dos EUA ou empresas controladas por empresas dos EUA em Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O Conselho elegerá, dentre os seus membros, um presidente, um vice-presidente, e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 14 a) Representar legalmente a Câmara, em juízo e fora dele, perante entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 14 b) Cumprir e fazer cumprir a lei, os estatutos e as decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 c) Fixar as jóias e as quotas devidas pelos membros da Câmara; d)Preparar os planos anuais de actividades da Câmara e respectivo orçamento, bem como o relatório de actividades e contas do exercício e submetê-los á Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 e) Celebrar, em nome da Câmara, contratos e acordos;
Texto do artigo · p. 15 f)Conhecer e decidir sobre as candidaturas de novos membros; g)Propor á Assembleia Geral a atribuição da qualidade de membro honorário;
Número ou marcador · p. 15 h) Exercer a supervisão das distintas actividades que integrem o funcionamento da Câmara;
Número ou marcador · p. 15 i) Manter um sistema de contabilidade adequado e estabelecer os necessários sistemas de controlo interno, para salvaguarda dos interesses e do património social da Câmara;
Número ou marcador · p. 15 j) Contratar e demitir colaboradores para a Câmara, incluindo um Secretário Executivo, caso seja necessário; e
Número ou marcador · p. 15 k) Decidir sobre o estabelecimento de representação ou delegações da Câmara, no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho Directivo reúne sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois dos respectivos vogais e, pelo menos, uma vez a cada trimestre.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O membro do Conselho temporariamente impedido de participar nas reuniões pode fazer-se representar por outro dos membros do conselho, mediante simples carta dirigida ao presidente.
Número ou marcador · p. 15 Três) O membro titular do Conselho Directivo não pode faltar a mais de três reuniões seguidas, sob pena de perder o mandato.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Quórum)
Número ou marcador · p. 15 Um) Para que o Conselho Directivo possa validamente deliberar, devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 15 Três) O presidente tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único é o órgão que zela pela correcta aplicação dos fundos da Câmara.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos, podendo ser reeleitos por igual período.
Número ou marcador · p. 15 Três) A eleição dos membros do Conselho Fiscal pode recair em entidades estranhas a Câmara, incluindo a uma sociedade revisora de contas, que poderá exercer a função de Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A qualidade de membro do Conselho Fiscal ou Fiscal Único é incompatível com o exercício na Câmara de qualquer outro cargo ou função.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Competências)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 15 a) O controlo e a inspecção das contas da Câmara; b)A emissão de pareceres sobre relatórios e contas do exercício; e
Número ou marcador · p. 15 c) A verificação do cumprimento dos estatutos e as demais atribuições que pela lei lhe sejam conferidas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único reúne trimestralmente para o efeito de verificar as contas e emitir sobre elas parecer.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único reúne obrigatoriamente, para emitir parecer sabre o relatório de contas do Conselho Directivo do exercício findo.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Reuniões par conferência telefónica)
Número ou marcador · p. 15 Um) As reuniões do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal da Câmara terão lugar na sede da Câmara ou em qualquer outro local, conforme for decidido pelo presidente do respectivo órgão. Os membros de tais órgãos da Câmara poderão participar da reunião por conferência telefónica, videoconferência ou qualquer outro meio que permita aos participantes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde se encontrar a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente do respectivo órgão social.
Número ou marcador · p. 15 Dois) De cada reunião do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal será lavrada uma acta, que será assinada pelo Presidente e por quem secretariou a reunião. Nos casos de reuniões com participação por conferencia telefónica, videoconferência ou qualquer outro meio que permita aos participantes se comunicarem, cada membro pode proceder com a assinatura de uma cópia da distinta acta, que juntas perfazem um único documento.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Formas de obrigar)
Texto do artigo · p. 15 A Câmara obriga-se:
Número ou marcador · p. 15 a) Pela assinatura do presidente e vicepresidente do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 15 b) Pela assinatura do presidente do Conselho Directivo e do tesoureiro;
Número ou marcador · p. 15 c) Pela assinatura conjunta do vicepresidente do Conselho Directivo e do tesoureiro, com o consentimento do presidente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Receitas da Câmara)
Texto do artigo · p. 15 As receitas da Câmara têm carácter ordinário ou extraordinário e provem de:
Número ou marcador · p. 15 a) Pagamento das jóias e quotas devidas pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 15 b) Rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe sejam atribuídos; e
Número ou marcador · p. 15 c) Donativos, heranças ou legados e quaisquer outras receitas de carácter extraordinário, concedidas e que tenham a devida aceitação do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SETIMO
Texto do artigo · p. 15 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 15 Pelas obrigações da Câmara responde exclusivamente o seu património.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Exercício social)
Texto do artigo · p. 15 O exercício social da Câmara, decorre de1de Janeiro a 31de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 15 Os presentes estatutos só podem ser alterados ou substituídos em Assembleia Geral convocada expressamente para esse efeito, com uma antecedência mínima de 45 dias.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 15 A Câmara dissolver-se-á quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o deliberar. As deliberações sobre a dissolução da Câmara requerem o voto favorável de três quartos da totalidade dos membros da Câmara nos termos do número quatro do artigo cento e setenta e cinco do Código Civil.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Brmoz Comércio e Representação de Produtos Alimentares, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com Número Único da Entidade Legal 101258165 do dia doze de Dezembro de dois mil e dezanove é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre Wagner Anaya, casado com Cristina Maria Sclavi Anaya, sob o regime de comunhão parcial de bens, natural de Brasil, residente na cidade da Matola, portador do Passaporte n.º FZ624468, emitido aos 18 de Junho de 2019, pela NUPAS/SR/SP, em Brasil, e Célia Marisa Rodrigues Monteiro, solteira, maior, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100986374B, emitido aos 10 de Julho de 2016, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida de Namaacha, quarteirão n.º 11, casa n.º 487, Boane, bairro de Campoane, cidade da Matola, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 12: Denominação
  5. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação de Brmoz Comércio e Representação de Produtos Alimentares, Limitada que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 12: Duração
  8. Texto do artigo, página 12: A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do presente contrato.
  9. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 12: Sede
  11. Texto do artigo, página 12: A sede localiza-se, na Avenida Largo do Município n.º 46, rés-do-chão, bairro do 700, cidade da Matola.
  12. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 12: Objecto
  14. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto os seguintes serviços:
  15. Número ou marcador, página 12: a) Venda de produtos alimentares;
  16. Número ou marcador, página 12: b) Comércio geral com importação e exportação.
  17. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizada.
  18. Número ou marcador, página 12: Três) Os sócios poderão admitir outros sócios mediante os seus consentimentos nos termos da legislação em vigor.
  19. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social
  20. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 12: O capital social é de 100.000,00MT (cem mil meticais), subscrito em dinheiro e já realizados, correspondentes a 100% do capital social.
  22. Número ou marcador, página 12: a) Wagner Anaya, uma quota de 95.000,00MT(noventa e cinco, mil meticais), correspondente a 95% do capital social; b)Célia Marisa Rodrigues Monteiro, com uma quota de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente à 5% do capital social.
  23. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 12: Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juízo e demais condições a estabelecer.
  25. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
  26. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Da administração gerência e representação
  27. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 12: Parágrafo único. A administração e a representação da sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente serão exercidas pelo sócio-gerente, Célia Marisa Rodrigues Monteiro.
  29. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  30. Texto do artigo, página 12: Parágrafo único. Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
  31. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  32. Texto do artigo, página 12: É proibido aos gerentes e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
  33. Texto do artigo, página 12: Está conforme. Matola, 20 de Dezembro de 2019. —
  34. Texto do artigo, página 12: A Conservadora, Ilegível.
  35. Texto do artigo, página 12: Câmara do Comércio – AmCham Mozambique
  36. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  37. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  38. Texto do artigo, página 12: (Constituição, denominação e natureza jurídica)
  39. Texto do artigo, página 12: A Câmara do Comercio – AmCham Mozambique (doravante designada abreviadamente par Câmara), e uma pessoa colectiva, de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e preceitos legais aplicáveis.
  40. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  41. Texto do artigo, página 12: (Sede, âmbito e duração)
  42. Número ou marcador, página 12: Um) A Câmara tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida da Marginal, n.º 4985, 1.º andar, podendo ser transferida para outro local e serem estabelecidas delegações ou qualquer outra forma de representação no território nacional ou no estrangeiro, quando as circunstâncias o justifiquem, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  43. Número ou marcador, página 12: Dois) A Câmara é constituída por tempo indeterminado.
  44. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  45. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  46. Número ou marcador, página 12: Um) A Câmara tem par objecto social fomentar relações entre empresas moçambicanas e empresas norte-americanas de modo a aprofundar as relações económicas entre a República de Moçambique e os Estados Unidos da América, na base do interesse mútuo.
  47. Número ou marcador, página 12: Dois) Para a realização do seu objecto social e prossecução dos fins associativos, a Câmara propõe-se a:
  48. Número ou marcador, página 12: a) Promover negócios entre a República de Moçambique e os Estados Unidos da América, criando novas oportunidades de negócios; b)Pesquisar áreas de interesse com um no que respeita aos negócios, propondo políticas que permitam ligações de negócio entre os dois países;
  49. Número ou marcador, página 12: c) Apresentar-se, junto de instituições públicas e privadas nacionais e internacionais, como entidade representativa e promotora dos interesses gerais dos seus membros; d)Promover a realização de conferências, palestras ou outros eventos destinados a desenvolver, nos dois países, o conhecimento de recursos económicos de cada um, e a proporcionar um espaço de intercâmbio e networking;
  50. Número ou marcador, página 13: e) Propor as autoridades da República de Moçambique e dos Estados Unidos da América medidas que facilitem o intercâmbio comercial e industrial e o estabelecimento de negócios;
  51. Número ou marcador, página 13: f) Editar publicações próprias com vista a divulgação de informação sobre as suas actividades e os seus fins ou circular publicações dos seus membros ou de outros tomados públicos que sejam relevantes para a informação do público em geral;
  52. Número ou marcador, página 13: g) Indicar possibilidades de venda, de aquisição e de investimento nos dois países;
  53. Número ou marcador, página 13: h) Subscrever contrato e acordos de cooperação com entidades relevantes para a prossecução dos seus objectivos em conformidade com as necessidades da Câmara;
  54. Número ou marcador, página 13: i) Apresentar e defender junto dos órgãos de Estado competentes e das autoridades administrativas os pontos de vista e interesses gerais dos seus membros; e j)Realizar outras actividades económicas, sociais e culturais que se mostrem necessárias para a concretização dos objectivos da Câmara.
  55. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Da qualidade e das condições de membro
  56. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  57. Texto do artigo, página 13: (Membros em geral)
  58. Texto do artigo, página 13: São membros da Câmara os empresários comerciais e outras pessoas individuais ou colectivas de direito público ou privado, moçambicano, americano ou de outra nacionalidade interessadas na prossecução e realização do objecto social da Câmara, desde que assim o solicitem e seja aceite a sua candidatura pelo Conselho Directivo.
  59. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  60. Texto do artigo, página 13: (Categoria dos membros)
  61. Número ou marcador, página 13: Um) A Câmara tem as seguintes categorias de membros:
  62. Número ou marcador, página 13: a) Membros fundadores - são todas as pessoas que tenham subscrito o requerimento de pedido de reconhecimento jurídico da Câmara;
  63. Número ou marcador, página 13: b) Membros efectivos - são todas as pessoas singulares ou colectivas moçambicanas, americanas ou de outras nacionalidades interessadas nos objectivos da Câmara, desde que solicitem e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e a realização dos fins da Câmara;
  64. Número ou marcador, página 13: c) Membros honorários - são todas as pessoas singulares ou colectivas, independentemente da sua nacionalidade, que tendo prestado actividades de relevante utilidade para a constituição da Câmara ou na prossecução dos seus objectivos, sejam propostos pelo Conselho Directivo para serem aprovados e distinguidos pela Assembleia Geral com a atribuição do correspondente estatuto, mediante deliberação por maioria simples dos presentes ou representados.
  65. Número ou marcador, página 13: Dois) São desde já considerados membros honorários da Câmara, os seguintes:
  66. Texto do artigo, página 13: a)O Embaixador que estiver em exercício na Embaixada dos Estados Unidos da América em Moçambique; e b)Um membro do Serviço Comercial dos Estados Unidos (US Commercial Service) que vier a ser nomeado por este departamento para os devidos efeitos e aprovado pelo Conselho Directivo.
  67. Número ou marcador, página 13: Três) Sempre que se mostre necessário, podem os membros honorários acima referidos serem convidados pelo presidente a participar na reunião do Conselho Directivo.
  68. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  69. Texto do artigo, página 13: (Admissão)
  70. Número ou marcador, página 13: Um) Os pedidos de adesão como membros efectivos são apresentados pelos interessados, em carta dirigido ao Presidente do Conselho Directivo, o qual submetera a apreciação do Conselho Directivo para aprovação.
  71. Número ou marcador, página 13: Dois) No caso de não aprovação, o Conselho Directivo não é obrigado a comunicar os motivos.
  72. Número ou marcador, página 13: Três) Um candidato a membro efectivo cuja candidatura não tenha sido aprovada pelo Conselho Directivo pode recorrer a Assembleia Geral, por meio de uma carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a solicitar a consideração da sua candidatura pela Assembleia Geral.
  73. Número ou marcador, página 13: Quatro) As propostas de atribuição do estatuto de membro honorário, a excepção dos casos previstos no artigo antecedente, devem ser subscritas por mais de metade dos membros do Conselho Directivo e ratificadas pela Assembleia Geral.
  74. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  75. Texto do artigo, página 13: (Direitos dos membros)
  76. Número ou marcador, página 13: Um) Sem prejuízo do n.º 2, abaixo, os membros da Câmara têm direito a:
  77. Número ou marcador, página 13: a) Eleger e ser eleito para preenchimento de qualquer dos cargos dos órgãos sociais da Câmara;
  78. Número ou marcador, página 13: b) Tomar parte nas assembleias gerais;
  79. Número ou marcador, página 13: c) Exercer o seu direito de voto nas assembleias gerais;
  80. Número ou marcador, página 13: d) Elaborar propostas sobre assuntos da competência da Câmara;
  81. Número ou marcador, página 13: e) Beneficiar de todas as regalias inerentes aos membros;
  82. Número ou marcador, página 13: f) Ser informado sobre as actividades ou eventos a serem promovidos ou realizados pela Câmara;
  83. Número ou marcador, página 13: g) Participar nas actividades da Câmara;
  84. Número ou marcador, página 13: h) Solicitar as informações que julgarem convenientes sobre as actividades da Câmara.
  85. Número ou marcador, página 13: Dois) Os membros honorários gozam dos mesmos direitos que os membros fundadores e os membros efectivos, salvo no que esteja previsto nas alíneas a) e c) do número anterior.
  86. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  87. Texto do artigo, página 13: (Deveres e obrigações)
  88. Número ou marcador, página 13: Um) São deveres e obrigações dos membros da Câmara:
  89. Número ou marcador, página 13: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos, resoluções da assembleia geral e as deliberações dos demais órgãos da Câmara;
  90. Número ou marcador, página 13: b) Cooperar activamente na realização dos objectivos da Câmara;
  91. Número ou marcador, página 13: c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral ou nomear representante ou mandatário, para os devidos efeitos;
  92. Número ou marcador, página 13: d) Fornecer toda informação requerida pelo Conselho Directivo e que seja necessária a prossecução das funções e objectivos da Câmara;
  93. Número ou marcador, página 13: e) Pagar o valor da jóia e da quota anual, estabelecidas pela Câmara; f)Pagar pelos serviços por eles requeridos e prestados pela Câmara que impliquem custos; e
  94. Número ou marcador, página 13: g) Aceitar cargos para que sejam eleitos, excepto nos casos em que circunstâncias de força maior não o permitam.
  95. Número ou marcador, página 13: Dois) Os membros honorários estão dispensados das obrigações constantes das alíneas d), e), f) e g) do numero anterior, sem prejuízo das contribuições voluntárias que entendam fazer em apoio aos objectivos da Câmara.
  96. Número ou marcador, página 13: Três) Sempre que um membro nomear um delegado, representante ou mandatário, caberá ao respectivo membro representado informar a Câmara sobre a destituição do cargo, revogação de poderes ou término do mandato e nomear outro delegado, representante ou mandatário, conforme seja a sua vontade.
  97. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  98. Texto do artigo, página 13: (Perda da qualidade de membro)
  99. Número ou marcador, página 13: Um) A perda da qualidade de membro verifica-se com qualquer um dos seguintes pressupostos:
  100. Número ou marcador, página 13: a) Demissão ou renúncia;
  101. Número ou marcador, página 13: b) Falta de pagamento das quotas por um ano após o vencimento;
  102. Número ou marcador, página 14: c) Expulsão;
  103. Número ou marcador, página 14: d) Dissolução do membro, sendo pessoa colectiva; e
  104. Número ou marcador, página 14: e) Morte do membro, sendo pessoa singular.
  105. Número ou marcador, página 14: Dois) A notificarão de demissão por iniciativa de um membro deve ser formulada por escrito a Câmara, com antecedência mínima de três meses, e não iliba o membro das obrigações já vencidas.
  106. Número ou marcador, página 14: Três) O não pagamento da jóia ou das quotas, seis meses após o envio da carta protocolada para pagamento, equivale a renúncia tácita da qualidade de membro.
  107. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  108. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  109. Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais)
  110. Número ou marcador, página 14: Um) São órgãos sociais da Camará:
  111. Número ou marcador, página 14: a) A Assembleia Geral;
  112. Número ou marcador, página 14: b) O Conselho Directivo; e
  113. Número ou marcador, página 14: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  114. Número ou marcador, página 14: Dois) Só podem ser eleitos para os órgãos sociais da Câmara, os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  115. Número ou marcador, página 14: Três) Por regulamento interno pode ser estabelecida a obrigatoriedade do provimento de determinados cargos sociais por membros da Câmara, ou a necessidade de uma percentagem mínima dos mesmos para o preenchimento dos diferentes órgãos da Câmara.
  116. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  117. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  118. Texto do artigo, página 14: (Natureza e composição)
  119. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Câmara e integrada pela totalidade dos membros fundadores, efectivos e honorários da Câmara.
  120. Número ou marcador, página 14: Dois) A cada um dos membros fundadores e dos membros efectivos corresponde um voto.
  121. Número ou marcador, página 14: Três) A Mesa da Assembleia Geral e composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos por um período de dois anos, podendo ser reconduzidos até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
  122. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  123. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  124. Texto do artigo, página 14: Compete a Assembleia Geral:
  125. Número ou marcador, página 14: a) Considerar recurso interposto por candidatos a membro efectivo cuja candidatura não tenha sido aprovada pelo Conselho Directivo;
  126. Número ou marcador, página 14: b) Conceder o estatuto de membro honorário a pessoas singulares ou colectivas propostas pelo conselho Directivo;
  127. Número ou marcador, página 14: c) Eleger e destituir os titulares dos diferentes cargos, nomeadamente da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  128. Número ou marcador, página 14: d) Aprovar o plano anual de actividades e o correspondente orçamento de receitas e despesas propostas pelo Conselho Directivo;
  129. Número ou marcador, página 14: e) Apreciar o relatório anual das actividades da Câmara apresentado pelo Conselho Directivo e aprovar as contas do respectivo exercício; e
  130. Número ou marcador, página 14: f) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos, bem como adoptar os regulamentos complementares que forem necessários.
  131. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  132. Texto do artigo, página 14: (Funcionamento)
  133. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral se reúne em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação do relatório anual das actividades da Câmara e aprovação das contas do respectivo exercício, aprovação do plano de actividades e orçamento para o exercício seguinte, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e extraordinariamente sempre que convocada nos termos do número seguinte.
  134. Número ou marcador, página 14: Dois) As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho Directivo, ou ainda quando o requeira um mínimo de um terço dos membros da Câmara.
  135. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  136. Texto do artigo, página 14: (Convocação das reuniões)
  137. Texto do artigo, página 14: As reuniões são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por meio de aviso postal, carta registada com aviso de recepção, ou outros meios de comunicação que deixem registo escrito de recepção, incluindo comunicação electrónica, com antecedência mínima de doze dias úteis.
  138. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  139. Texto do artigo, página 14: (Quórum)
  140. Número ou marcador, página 14: Um) O quórum necessário para que a Assembleia Geral possa reunir e deliberar validamente e de 50% mais um do total dos membros da Câmara em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  141. Número ou marcador, página 14: Dois) Para efeitos deste artigo, entende-se que estão em pleno gozo dos seus direitos os membros que tenham a sua quotização em dia.
  142. Número ou marcador, página 14: Três) Se a hora marcada para o inicio da Assembleia Geral não estiver presente ou representado o número mínimo de membros exigido nos termos do número um do presente
  143. Texto do artigo, página 14: artigo, os trabalhos da Assembleia Geral podem iniciar meia hora mais tarde, seja qual for o número de membros então presentes ou representados.
  144. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  145. Texto do artigo, página 14: (Tomada de deliberações)
  146. Número ou marcador, página 14: Um) As decisões da Assembleia Geral são adoptadas por maioria simples de votos de membros presentes ou legalmente representados, salvo tratando-se de matérias a que se referem as alíneas a), b), e l) do artigo 12° para as quais e exigido o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara presentes ou representados.
  147. Número ou marcador, página 14: Dois) As votações efectuar-se-ão em principio por escrutínio secreto, salvo quando a própria assembleia decidir adoptar outra forma de votação.
  148. Texto do artigo, página 14: SECÇÃOII Do Conselho Directivo
  149. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  150. Texto do artigo, página 14: (Natureza e composição)
  151. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Directivo é o órgão de representação e execução das actividades e objectivos da Câmara, bem como responsável pela gestão corrente dos assuntos da Câmara.
  152. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho Directivo e constituído por um número de cinco a onze membros, eleitos pela Assembleia Geral par um período de dois anos. Adicionalmente, as duas pessoas indicadas no n.º 2 do artigo 5 dos presentes estatutos, serão membros ex oficio do Conselho Directivo sem direito a voto.
  153. Número ou marcador, página 14: Três) A maioria do Conselho Directivo será composta por representantes de empresas dos Estados Unidos da América, subsidiarias de empresas dos EUA ou empresas controladas por empresas dos EUA em Moçambique.
  154. Número ou marcador, página 14: Quatro) O Conselho elegerá, dentre os seus membros, um presidente, um vice-presidente, e um tesoureiro.
  155. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  156. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  157. Texto do artigo, página 14: Compete ao Conselho Directivo:
  158. Número ou marcador, página 14: a) Representar legalmente a Câmara, em juízo e fora dele, perante entidades públicas e privadas;
  159. Número ou marcador, página 14: b) Cumprir e fazer cumprir a lei, os estatutos e as decisões da Assembleia Geral;
  160. Número ou marcador, página 14: c) Fixar as jóias e as quotas devidas pelos membros da Câmara; d)Preparar os planos anuais de actividades da Câmara e respectivo orçamento, bem como o relatório de actividades e contas do exercício e submetê-los á Assembleia Geral;
  161. Número ou marcador, página 14: e) Celebrar, em nome da Câmara, contratos e acordos;
  162. Texto do artigo, página 15: f)Conhecer e decidir sobre as candidaturas de novos membros; g)Propor á Assembleia Geral a atribuição da qualidade de membro honorário;
  163. Número ou marcador, página 15: h) Exercer a supervisão das distintas actividades que integrem o funcionamento da Câmara;
  164. Número ou marcador, página 15: i) Manter um sistema de contabilidade adequado e estabelecer os necessários sistemas de controlo interno, para salvaguarda dos interesses e do património social da Câmara;
  165. Número ou marcador, página 15: j) Contratar e demitir colaboradores para a Câmara, incluindo um Secretário Executivo, caso seja necessário; e
  166. Número ou marcador, página 15: k) Decidir sobre o estabelecimento de representação ou delegações da Câmara, no país ou no estrangeiro.
  167. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  168. Texto do artigo, página 15: (Funcionamento)
  169. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Directivo reúne sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois dos respectivos vogais e, pelo menos, uma vez a cada trimestre.
  170. Número ou marcador, página 15: Dois) O membro do Conselho temporariamente impedido de participar nas reuniões pode fazer-se representar por outro dos membros do conselho, mediante simples carta dirigida ao presidente.
  171. Número ou marcador, página 15: Três) O membro titular do Conselho Directivo não pode faltar a mais de três reuniões seguidas, sob pena de perder o mandato.
  172. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  173. Texto do artigo, página 15: (Quórum)
  174. Número ou marcador, página 15: Um) Para que o Conselho Directivo possa validamente deliberar, devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  175. Número ou marcador, página 15: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
  176. Número ou marcador, página 15: Três) O presidente tem voto de qualidade.
  177. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
  178. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  179. Texto do artigo, página 15: (Natureza e composição)
  180. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único é o órgão que zela pela correcta aplicação dos fundos da Câmara.
  181. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos, podendo ser reeleitos por igual período.
  182. Número ou marcador, página 15: Três) A eleição dos membros do Conselho Fiscal pode recair em entidades estranhas a Câmara, incluindo a uma sociedade revisora de contas, que poderá exercer a função de Fiscal Único.
  183. Número ou marcador, página 15: Quatro) A qualidade de membro do Conselho Fiscal ou Fiscal Único é incompatível com o exercício na Câmara de qualquer outro cargo ou função.
  184. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  185. Texto do artigo, página 15: (Competências)
  186. Texto do artigo, página 15: Compete ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único:
  187. Número ou marcador, página 15: a) O controlo e a inspecção das contas da Câmara; b)A emissão de pareceres sobre relatórios e contas do exercício; e
  188. Número ou marcador, página 15: c) A verificação do cumprimento dos estatutos e as demais atribuições que pela lei lhe sejam conferidas.
  189. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  190. Texto do artigo, página 15: (Funcionamento)
  191. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único reúne trimestralmente para o efeito de verificar as contas e emitir sobre elas parecer.
  192. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único reúne obrigatoriamente, para emitir parecer sabre o relatório de contas do Conselho Directivo do exercício findo.
  193. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Das disposições diversas
  194. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  195. Texto do artigo, página 15: (Reuniões par conferência telefónica)
  196. Número ou marcador, página 15: Um) As reuniões do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal da Câmara terão lugar na sede da Câmara ou em qualquer outro local, conforme for decidido pelo presidente do respectivo órgão. Os membros de tais órgãos da Câmara poderão participar da reunião por conferência telefónica, videoconferência ou qualquer outro meio que permita aos participantes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde se encontrar a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente do respectivo órgão social.
  197. Número ou marcador, página 15: Dois) De cada reunião do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal será lavrada uma acta, que será assinada pelo Presidente e por quem secretariou a reunião. Nos casos de reuniões com participação por conferencia telefónica, videoconferência ou qualquer outro meio que permita aos participantes se comunicarem, cada membro pode proceder com a assinatura de uma cópia da distinta acta, que juntas perfazem um único documento.
  198. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  199. Texto do artigo, página 15: (Formas de obrigar)
  200. Texto do artigo, página 15: A Câmara obriga-se:
  201. Número ou marcador, página 15: a) Pela assinatura do presidente e vicepresidente do Conselho Directivo;
  202. Número ou marcador, página 15: b) Pela assinatura do presidente do Conselho Directivo e do tesoureiro;
  203. Número ou marcador, página 15: c) Pela assinatura conjunta do vicepresidente do Conselho Directivo e do tesoureiro, com o consentimento do presidente.
  204. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  205. Texto do artigo, página 15: (Receitas da Câmara)
  206. Texto do artigo, página 15: As receitas da Câmara têm carácter ordinário ou extraordinário e provem de:
  207. Número ou marcador, página 15: a) Pagamento das jóias e quotas devidas pelos seus membros;
  208. Número ou marcador, página 15: b) Rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe sejam atribuídos; e
  209. Número ou marcador, página 15: c) Donativos, heranças ou legados e quaisquer outras receitas de carácter extraordinário, concedidas e que tenham a devida aceitação do Conselho Directivo.
  210. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SETIMO
  211. Texto do artigo, página 15: (Responsabilidade)
  212. Texto do artigo, página 15: Pelas obrigações da Câmara responde exclusivamente o seu património.
  213. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  214. Texto do artigo, página 15: (Exercício social)
  215. Texto do artigo, página 15: O exercício social da Câmara, decorre de1de Janeiro a 31de Dezembro de cada ano.
  216. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  217. Texto do artigo, página 15: (Alteração dos estatutos)
  218. Texto do artigo, página 15: Os presentes estatutos só podem ser alterados ou substituídos em Assembleia Geral convocada expressamente para esse efeito, com uma antecedência mínima de 45 dias.
  219. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO
  220. Texto do artigo, página 15: (Dissolução)
  221. Texto do artigo, página 15: A Câmara dissolver-se-á quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o deliberar. As deliberações sobre a dissolução da Câmara requerem o voto favorável de três quartos da totalidade dos membros da Câmara nos termos do número quatro do artigo cento e setenta e cinco do Código Civil.
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