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Texto do artigo · p. 14 Brigitte Comercial, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Março de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101500209 uma entidade denominada Brigitte Comercial, Limitada, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
Texto do artigo · p. 14 Nos termos do artigo 90 e seguintes do Código Comercial em vigor na República de Moçambique é celebrado o presente contrato de sociedade entre:
Texto do artigo · p. 14 Primeiro. Anastase Ndihokubwayo, casado, de nacionalidade ruandesa, natural de Rua Nkanka R., com domicílio na Matola, bairro T3, casa n.º 228, com autorização de residência n.º 10RW000655905, emitido a dezanove de Outubro de dois mil e vinte;
Texto do artigo · p. 14 Segundo. Elizeu Anastase Ndihokubwayo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Matola Gare, com domicílio no bairro Malhampsene, quarteirão n.º 23, parcela n.º 135, portador do Bilhete de Identidade n.º 110108881592Q, emitido pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo, a três de Setembro de dois mil e dezanove.
Texto do artigo · p. 14 Pelo presente instrumento particular, constituem e outorgam entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade que adopta a denominação Brigitte Comercial, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade é criada por tempo indeterminado e vai-se reger nos termos dos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Sede)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem sua sede na cidade da Matola, bairro Malhampsene, Avenida das Indústrias.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá deslocar ou transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, cumprindo os necessários requisitos legais onde e quando a assembleia geral achar conveniente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem como objecto o exercício de:
Número ou marcador · p. 14 a) Comércio a grosso e a retalho de produtivos alimentares e não alimentares;
Número ou marcador · p. 14 b) Comércio geral, a grosso e a retalho de materiais de construção, madeiras, ferragens, equipamento sanitário, equipamento e acessórios para canalizações e climatizações e climatização, ferramentas manuais, artigos para canalização e aquecimento electrodomésticos), comércio por grosso de electrodomésticos, aparelhos de rádio e de televisão, incluindo a sua importação e exportação;
Número ou marcador · p. 14 c) Actividades combinadas de apoio à gestão de edifícios e gestão imobiliária.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá, no exercício da sua actividade, exercer quaisquer outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto principal desde que devidamente autorizada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Poderá participar no capital social de outras sociedades existentes ou constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quais-quer formas permitidas por lei, para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares, consórcios e/ou associações em participação para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Do capital social e das quotas
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), que encontra-se integralmente realizado em dinheiro correspondente à soma de duas quotas distribuídas nas seguintes proporções:
Número ou marcador · p. 14 a) Uma quota no valor nominal de 400.000,00MT (quatrocentos mil meticais), correspondente a 90% (noventa por cento) do capital, pertencente ao sócio Anastase Ndihokubwayo;
Número ou marcador · p. 14 b) Uma quota no valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento), pertencente ao sócio Elizeu Anastase Ndihokubwayo.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo com as suas necessidades, por incorporação de reservas disponíveis.
Número ou marcador · p. 14 Três) A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Prestações complementares)
Texto do artigo · p. 14 Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimento à sociedade, observando a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Administração, representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração, gestão e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida exclusivamente por um conselho de administração composto por um número impar de membros, eleito pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura de dois membros do conselho de administração, ou ainda por procurador especialmente designado, a quem tenham sido delegados os poderes especificados de determinadas matérias definidas no mandato atribuído.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) É vedado ao conselho de adminitração, fazer o uso da firma na prestação de garantia, fiança, aval ou qualquer outro título de favor, em negócios estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Das assembleias, deliberações e fiscalização
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Assembleia)
Número ou marcador · p. 15 Um) As deliberações dos sócios serão tomadas em assembleia, devendo ser convocada por qualquer administrador e devendo ser feito por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As actas das assembleias gerais serão assinadas por todos os sócios que nelas tenham participado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 15 Dependem da deliberação dos sócios, além de outras indicadas na lei ou no contrato:
Texto do artigo · p. 15 a)Aprovação das contas da administração;
Número ou marcador · p. 15 b) A destituição da administração;
Número ou marcador · p. 15 c) O modo da remuneração da administração;
Número ou marcador · p. 15 d) A modificação do contrato social; e)A incorporação, fusão e a dissolução da sociedade ou a cessação do estado de liquidação.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Do exercício social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 15 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Lucros)
Número ou marcador · p. 15 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar vinte e cinto por cento para a constituição da reserva legal.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Dez por cento, para a criação de outros fundos que acharem-se conveniente.
Número ou marcador · p. 15 Três) O remanescente constituirá o dividendo a distribuir pelos sócios.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei, competindo a assembleia geral proceder a liquidação e partilha dos bens sociais.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Dissolvendo-se por acordo mútuo entre os sócios, estes procederão à sua liquidação, conforme assim o decidirem.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 15 Um) Em caso de morte ou interdição de um dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique como meios supletivos.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 22 de Março de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Brigitte Comercial, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Março de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101500209 uma entidade denominada Brigitte Comercial, Limitada, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
  3. Texto do artigo, página 14: Nos termos do artigo 90 e seguintes do Código Comercial em vigor na República de Moçambique é celebrado o presente contrato de sociedade entre:
  4. Texto do artigo, página 14: Primeiro. Anastase Ndihokubwayo, casado, de nacionalidade ruandesa, natural de Rua Nkanka R., com domicílio na Matola, bairro T3, casa n.º 228, com autorização de residência n.º 10RW000655905, emitido a dezanove de Outubro de dois mil e vinte;
  5. Texto do artigo, página 14: Segundo. Elizeu Anastase Ndihokubwayo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Matola Gare, com domicílio no bairro Malhampsene, quarteirão n.º 23, parcela n.º 135, portador do Bilhete de Identidade n.º 110108881592Q, emitido pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo, a três de Setembro de dois mil e dezanove.
  6. Texto do artigo, página 14: Pelo presente instrumento particular, constituem e outorgam entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  7. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  8. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 14: (Denominação e duração)
  10. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade que adopta a denominação Brigitte Comercial, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  11. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade é criada por tempo indeterminado e vai-se reger nos termos dos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
  12. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 14: (Sede)
  14. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem sua sede na cidade da Matola, bairro Malhampsene, Avenida das Indústrias.
  15. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá deslocar ou transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, cumprindo os necessários requisitos legais onde e quando a assembleia geral achar conveniente.
  16. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 14: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem como objecto o exercício de:
  19. Número ou marcador, página 14: a) Comércio a grosso e a retalho de produtivos alimentares e não alimentares;
  20. Número ou marcador, página 14: b) Comércio geral, a grosso e a retalho de materiais de construção, madeiras, ferragens, equipamento sanitário, equipamento e acessórios para canalizações e climatizações e climatização, ferramentas manuais, artigos para canalização e aquecimento electrodomésticos), comércio por grosso de electrodomésticos, aparelhos de rádio e de televisão, incluindo a sua importação e exportação;
  21. Número ou marcador, página 14: c) Actividades combinadas de apoio à gestão de edifícios e gestão imobiliária.
  22. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá, no exercício da sua actividade, exercer quaisquer outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto principal desde que devidamente autorizada pela assembleia geral.
  23. Número ou marcador, página 14: Dois) Poderá participar no capital social de outras sociedades existentes ou constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quais-quer formas permitidas por lei, para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares, consórcios e/ou associações em participação para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
  24. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social e das quotas
  25. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  27. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), que encontra-se integralmente realizado em dinheiro correspondente à soma de duas quotas distribuídas nas seguintes proporções:
  28. Número ou marcador, página 14: a) Uma quota no valor nominal de 400.000,00MT (quatrocentos mil meticais), correspondente a 90% (noventa por cento) do capital, pertencente ao sócio Anastase Ndihokubwayo;
  29. Número ou marcador, página 14: b) Uma quota no valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento), pertencente ao sócio Elizeu Anastase Ndihokubwayo.
  30. Número ou marcador, página 14: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo com as suas necessidades, por incorporação de reservas disponíveis.
  31. Número ou marcador, página 14: Três) A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas.
  32. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 14: (Prestações complementares)
  34. Texto do artigo, página 14: Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimento à sociedade, observando a legislação aplicável.
  35. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 14: (Administração, representação da sociedade)
  37. Número ou marcador, página 14: Um) A administração, gestão e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida exclusivamente por um conselho de administração composto por um número impar de membros, eleito pela assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura de dois membros do conselho de administração, ou ainda por procurador especialmente designado, a quem tenham sido delegados os poderes especificados de determinadas matérias definidas no mandato atribuído.
  39. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  40. Número ou marcador, página 15: Quatro) É vedado ao conselho de adminitração, fazer o uso da firma na prestação de garantia, fiança, aval ou qualquer outro título de favor, em negócios estranhos ao objecto social.
  41. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Das assembleias, deliberações e fiscalização
  42. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 15: (Assembleia)
  44. Número ou marcador, página 15: Um) As deliberações dos sócios serão tomadas em assembleia, devendo ser convocada por qualquer administrador e devendo ser feito por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de quinze dias.
  45. Número ou marcador, página 15: Dois) As actas das assembleias gerais serão assinadas por todos os sócios que nelas tenham participado.
  46. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 15: (Deliberações)
  48. Texto do artigo, página 15: Dependem da deliberação dos sócios, além de outras indicadas na lei ou no contrato:
  49. Texto do artigo, página 15: a)Aprovação das contas da administração;
  50. Número ou marcador, página 15: b) A destituição da administração;
  51. Número ou marcador, página 15: c) O modo da remuneração da administração;
  52. Número ou marcador, página 15: d) A modificação do contrato social; e)A incorporação, fusão e a dissolução da sociedade ou a cessação do estado de liquidação.
  53. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Do exercício social
  54. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  55. Texto do artigo, página 15: (Balanço e contas)
  56. Número ou marcador, página 15: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  57. Número ou marcador, página 15: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
  58. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 15: (Lucros)
  60. Número ou marcador, página 15: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar vinte e cinto por cento para a constituição da reserva legal.
  61. Número ou marcador, página 15: Dois) Dez por cento, para a criação de outros fundos que acharem-se conveniente.
  62. Número ou marcador, página 15: Três) O remanescente constituirá o dividendo a distribuir pelos sócios.
  63. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 15: (Dissolução e liquidação)
  65. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei, competindo a assembleia geral proceder a liquidação e partilha dos bens sociais.
  66. Número ou marcador, página 15: Dois) Dissolvendo-se por acordo mútuo entre os sócios, estes procederão à sua liquidação, conforme assim o decidirem.
  67. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 15: (Disposições finais)
  69. Número ou marcador, página 15: Um) Em caso de morte ou interdição de um dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  70. Número ou marcador, página 15: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique como meios supletivos.
  71. Texto do artigo, página 15: Maputo, 22 de Março de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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