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Texto do artigo · p. 26 União Provincial de Camponeses de Inhambane
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no onze de Março de dois mil e vinte e dois, foi matriculada nesta Conservatória do Registo das Entidades Legais, a associação supra mencionada, sob o NUEL 101715590, constituída no dia um de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, entre:
Texto do artigo · p. 26 Primeiro. Associação Agro Pecuária 7 de Abril de Inhambane representada pelo senhor Saíde Amélia, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Inhambane e residente no bairro de Marrambone, portador do Bilhete de Identidade n.o08012088356J, emitido em 24 de Fevereiro de 2012 pela Direcção de Identificação Civil de Inhambane;
Texto do artigo · p. 26 Segundo. Associação Agropecuária Pfuca lichile, representada pelo senhor Eugênio Francisco Boene, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural Panda, residente em Massalane, distrito de Panda, Nhafunguane, portador do Bilhete de Identidade n.º 081202680757N, emitido a 2 de Novembro de 2012 (vitalício) pela Direcção de Identificação Civil de Inhambane;
Texto do artigo · p. 26 Terceiro. Associação 1 de Maio de Ngulela, representada pelo senhor Abel Catinhane Mavie, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Zavala, residente no bairro Nhamiba, Nhanombe, Distrito de Inharrime, portador do Bilhete de Indentidade n.º 080500273437J, emitido em 27 de Agosto de 2020 pela Direcção de Identificação Civil de Inhambane;
Texto do artigo · p. 26 Quarto. Associação Agrícola Kuzuanana, representada pela senhora Dulce Armando Rungo, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Morrumbene, residente no povoado Tchau, distrito de Morrumbene, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080102329692B, emitido a 27 de Abril de 2018, pela Direcção de Identificação Civil de Inhambane;
Texto do artigo · p. 26 Quinto. Associação Agricola-Kuhluwuka, representada pela senhora Hortência Lourenço Guiamba, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Maputo, residente em Malaia, Morrumbene, povoado de Chissicuane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 081107382325S, emitido a 27 de Abril de 2018, pela Direcção de Identificação Civil de Inhambane;
Texto do artigo · p. 26 Sexto. Associação dos Combatentes Agropecários de Chilacua, representada pelo senhor Abel Luís Nhamutocue, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Zavala, distrito de Massinga, residente no bairro Chilacua, portador do Bilhete de Identidade n.º 08090473992F, emitido a 25 de Fevereiro de 2014 pela Direcção de Identificação Civil de Inhambane;
Texto do artigo · p. 27 Sétimo. Associação de Camponeses de Mavume, representada pelo senhor Salomão Chiucane Mazive, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Funhalouro, distrito de Funhalouro, residente em MavumeFunhalouro, portador do Bilhete de Identidade n.º 080201168588Q, emitido a 28 de Junho de 2017 pela Direcção de Identificação Civil de Inhambane;
Texto do artigo · p. 27 Oitavo Associação de Camponeses de Chicangane-Funhalouro, representada pela senhora Clemência Francisco Mazive, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Funhalouro, residente em MucuíneFunhalouro, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080201039885P, emitido a 6 de Abril de 2021 pela Direcção de Identificação Civil de Inhambane;
Texto do artigo · p. 27 Nono. Associação dos Criadores e Agricultores de Govuro (ACAGO), representada pelo senhor Jorge Lourenço Albino, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Govuro, residente em Mataúla-Nova Mambone, portador do Bilhete de Identidade n.º 080302821276A, emitido em 8 de Fevereiro de 2013 pela Direcção de Identificação Civil de Inhambane; e
Texto do artigo · p. 27 Décimo. Associação Rio Chaque, representada pelo senhor Fernando Máquina, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Homoíne, residente no povoado de Covane, Golo, portador do Bilhete de dentidade Identidade n.º 080407009720, emitido em 24 de Outubro de 2017 pela Direcção de Identificação Civil de Inhambane.
Texto do artigo · p. 27 Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 27 Denominação e natureza
Texto do artigo · p. 27 A União Provincial de Camponeses de Inhambane, abreviamente designada por UPCI é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se regi pelos presentes estatutos e regulamento interno.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 27 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 27 Um) A UPCI tem a sua sede na cidade de Inhambane, podendo por deliberação em assembleia geral abrir outras delegações ou qualquer forma de representação em todo território da província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A UPCI constitui-se por tempo indeterminado a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 27 Objectivos
Texto do artigo · p. 27 A UPCI prossegue os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 27 a) O apoio à produção agrária, formação e capacitação dos seus membros (camponeses);
Número ou marcador · p. 27 b) Apoiar o desenvolvimento das actividades dos seus membros nas áreas económicas, comercial e cultural; c)Representar os seus membros em todos os assuntos de interesse comum que devem ser submetidos a entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 27 d) Contribuir para o fortalecimento e consolidação das relações e solidariedade entre os seus membros;
Número ou marcador · p. 27 e) Promover a formação técnica dos seus membros;
Número ou marcador · p. 27 f) Assegurar a aquisição de sementes e insumos agrícolas para os seus membros; g)Apoiar os membros no desenvolvimento das suas actividades conjuntas de aprovisionamento, comercialização, na utilização e gestão conjunta de bens e serviços e; h)Melhorar a produção agro-pecuária dos membros para o seu autossustento.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 27 São membros da UPCI, as Uniões e Núcleos Distritais de camponeses que outorgarem na escritura da constituição da união e, bem assim as pessoas singulares e colectivas que serão admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações neles prescritos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 27 Admissão
Número ou marcador · p. 27 Um) Para admissão de novos membros, deverá ser apresentada uma proposta assinada por pelo menos um terço dos membros fundadores da União e pelo candidato a membro.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A proposta, depois de examinada pelo Conselho de Direcção, será submetida com o parecer deste órgão, à primeira Assembleia Geral que tiver lugar.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os membros entram no gozo dos seus direitos, depois de aprovada e paga a respectiva joia e quotas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 27 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 27 São direitos dos membros: a)Participar e votar na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da União; c)Usufruir dos benefícios das actividades ou serviços da União;
Número ou marcador · p. 27 d) Serem informados das actividades desenvolvidas pela União e verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 27 e) Usar de todos os direitos que se circunscrevem nos objectivos e poderes definidos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 27 f) Participar na repartição dos benefícios que advenham das actividades exercidas em comum pelos membros;
Número ou marcador · p. 27 g) Dar contributo e, dignificar o bom nome da associação;
Número ou marcador · p. 27 h) Pedir a sua demissão sempre que achar conveniente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 27 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 27 Constituem deveres dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 27 a) Pagar a joia e respectiva quota mensal desde o mês da sua admissão;
Número ou marcador · p. 27 b) Observar as disposições dos presentes estatutos e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 27 c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da União e para a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 27 d) Exercer os cargos para os quais tenha sido eleito com competência, zelo e dedicação;
Número ou marcador · p. 27 e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades que forem incumbidas;
Número ou marcador · p. 27 f) Conhecer, cumprir, e fazer cumprir as deliberações dos órgãos sociais, estatuto e seu regulamento;
Número ou marcador · p. 27 g) Contribuir para o bom nome da associação;
Número ou marcador · p. 27 h) Aceitar os cargos para os quais forem confiados.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 27 Exclusão dos membros
Texto do artigo · p. 27 Serão excluídos com advertência prévia os membros que:
Número ou marcador · p. 27 a) Não cumprirem com o estabelecido nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 27 b) Faltarem ao pagamento de joias ou das quotas por um período superior a 6 meses;
Número ou marcador · p. 27 c) Ofenderem o prestígio da União ou dos seus órgãos ou lhes causem prejuízos.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO I Órgãos sociais da União, funcionamento e competências
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 28 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 28 Um) São órgãos sociais da União os seguintes:
Número ou marcador · p. 28 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 28 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e, as suas deliberações são de cumprimento obrigatório para todos os membros da União.
Número ou marcador · p. 28 Três) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A Assembleia Geral é dirigida pela mesa da Assembleia Geral que é composta por um presidente, vice-presidente, dois secretários e um vogal.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 28 Convocação e presidência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 28 A convocação da Assembleia Geral será por aviso aos membros, fixado na sede da União e distribuído às Uniões e Núcleos Distritais, assinado pelo respectivo presidente com pelo menos 40 dias de antecedência, devendo nele constar a agenda de trabalhos:
Número ou marcador · p. 28 a) A convocação da Assembleia Geral deverá ser obrigatoriamente feita a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de pelo menos um terço dos membros;
Número ou marcador · p. 28 b) A Assembleia Geral elegerá dentre os membros, um presidente que dirigirá os respectivos trabalhos, um vice-presidente, 2 secretários e um vogal, sendo o seu mandato de 5 anos renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 28 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 28 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 28 a) Eleger e demitir os membros dos órgãos sociais da União;
Número ou marcador · p. 28 b) Apreciar e votar os relatórios anuais (narrativo e financeiro) do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 28 c) Aprovar o programa e orçamento das actividades anuais da União;
Número ou marcador · p. 28 d) Admitir novos membros;
Número ou marcador · p. 28 e) Destituir membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 28 f) Definir o valor da joia e das quotas mensais a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 28 g) Aprovar por maioria as alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 28 h) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da União;
Número ou marcador · p. 28 i) Deliberar sobre qualquer outro assunto relevante da União e que conste da respectiva agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 28 j) compete à Assembleia Geral convocar uma assembleia extraordinária para eleição dos membros dos órgãos sociais em caso de impedimento ou morte dum membro.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 28 Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 28 O órgão de administração da União é o Conselho de Direcção, constituído por 3 membros (presidente, vice-presidente e 1 secretário), sendo o seu mandato de 5 anos renováveis uma vez.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 28 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 28 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 28 a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 b) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral, o relatório balanço e contas anuais, bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 28 c) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento da União e alienar os que não sejam indispensáveis, bem como contratar serviços de apoio à União;
Número ou marcador · p. 28 d) Representar a União em qualquer acto ou contratos perante as autoridades ou em juízo;
Número ou marcador · p. 28 e) Administrar o fundo social da União e contrair empréstimos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 28 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho de Direcção será dirigido por um presidente que orientará as respectivas sessões e deliberará por maioria de votos dos membros, cabendo ao presidente o voto de desempate.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Conselho de Direcção reunirá trimestralmente, podendo realizar quaisquer outras reuniões, sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 28 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de verificação das contas e das actividades da União, sendo composto por 3 membros eleitos, dos quais um será o presidente com direito ao voto de desempate, 1 secretário e 1 vogal, cujo
Texto do artigo · p. 28 mandato é por um período de 5 anos e renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Conselho Fiscal só poderá deliberar com a presença da maioria dos seus membros e deverá realizar pelo menos duas sessões anuais, para apreciação do relatório e contas do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV Fundo da União
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 28 Fundos sociais
Texto do artigo · p. 28 Constituem fundos da União os seguintes:
Texto do artigo · p. 28 a)As joias e as quotas cobradas às Uniões e Núcleos distritais;
Número ou marcador · p. 28 b) Donativos, legados, subsídios e outras contribuições de entidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 28 c) O produto da venda de quaisquer bens ou serviços que a União aufira na realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO V Duas disposições finais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 28 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 28 Em caso de dissolução da União, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir sobre o destino a dar aos bens da União nos termos da lei, sendo a sua liquidatária uma comissão de 5 membros a designar pela Assembleia Geral enquanto não estiverem criadas os órgãos a assembleia constituinte definirá de imediato a criação dos órgãos e a respectiva composição até a primeira sessão da Assembleia Geral a realizar no prazo de seis meses.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 28 Casos de omissões
Texto do artigo · p. 28 Em tudo quanto ficou omisso será regulado pelas disposições legais aplicáveis , e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 28 Está conforme. Conservatória dos Registos de Maxixe,
Texto do artigo · p. 28 onze de Março de dois mil e vinte e dois. A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: União Provincial de Camponeses de Inhambane
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no onze de Março de dois mil e vinte e dois, foi matriculada nesta Conservatória do Registo das Entidades Legais, a associação supra mencionada, sob o NUEL 101715590, constituída no dia um de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, entre:
  3. Texto do artigo, página 26: Primeiro. Associação Agro Pecuária 7 de Abril de Inhambane representada pelo senhor Saíde Amélia, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Inhambane e residente no bairro de Marrambone, portador do Bilhete de Identidade n.o08012088356J, emitido em 24 de Fevereiro de 2012 pela Direcção de Identificação Civil de Inhambane;
  4. Texto do artigo, página 26: Segundo. Associação Agropecuária Pfuca lichile, representada pelo senhor Eugênio Francisco Boene, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural Panda, residente em Massalane, distrito de Panda, Nhafunguane, portador do Bilhete de Identidade n.º 081202680757N, emitido a 2 de Novembro de 2012 (vitalício) pela Direcção de Identificação Civil de Inhambane;
  5. Texto do artigo, página 26: Terceiro. Associação 1 de Maio de Ngulela, representada pelo senhor Abel Catinhane Mavie, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Zavala, residente no bairro Nhamiba, Nhanombe, Distrito de Inharrime, portador do Bilhete de Indentidade n.º 080500273437J, emitido em 27 de Agosto de 2020 pela Direcção de Identificação Civil de Inhambane;
  6. Texto do artigo, página 26: Quarto. Associação Agrícola Kuzuanana, representada pela senhora Dulce Armando Rungo, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Morrumbene, residente no povoado Tchau, distrito de Morrumbene, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080102329692B, emitido a 27 de Abril de 2018, pela Direcção de Identificação Civil de Inhambane;
  7. Texto do artigo, página 26: Quinto. Associação Agricola-Kuhluwuka, representada pela senhora Hortência Lourenço Guiamba, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Maputo, residente em Malaia, Morrumbene, povoado de Chissicuane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 081107382325S, emitido a 27 de Abril de 2018, pela Direcção de Identificação Civil de Inhambane;
  8. Texto do artigo, página 26: Sexto. Associação dos Combatentes Agropecários de Chilacua, representada pelo senhor Abel Luís Nhamutocue, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Zavala, distrito de Massinga, residente no bairro Chilacua, portador do Bilhete de Identidade n.º 08090473992F, emitido a 25 de Fevereiro de 2014 pela Direcção de Identificação Civil de Inhambane;
  9. Texto do artigo, página 27: Sétimo. Associação de Camponeses de Mavume, representada pelo senhor Salomão Chiucane Mazive, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Funhalouro, distrito de Funhalouro, residente em MavumeFunhalouro, portador do Bilhete de Identidade n.º 080201168588Q, emitido a 28 de Junho de 2017 pela Direcção de Identificação Civil de Inhambane;
  10. Texto do artigo, página 27: Oitavo Associação de Camponeses de Chicangane-Funhalouro, representada pela senhora Clemência Francisco Mazive, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Funhalouro, residente em MucuíneFunhalouro, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080201039885P, emitido a 6 de Abril de 2021 pela Direcção de Identificação Civil de Inhambane;
  11. Texto do artigo, página 27: Nono. Associação dos Criadores e Agricultores de Govuro (ACAGO), representada pelo senhor Jorge Lourenço Albino, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Govuro, residente em Mataúla-Nova Mambone, portador do Bilhete de Identidade n.º 080302821276A, emitido em 8 de Fevereiro de 2013 pela Direcção de Identificação Civil de Inhambane; e
  12. Texto do artigo, página 27: Décimo. Associação Rio Chaque, representada pelo senhor Fernando Máquina, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Homoíne, residente no povoado de Covane, Golo, portador do Bilhete de dentidade Identidade n.º 080407009720, emitido em 24 de Outubro de 2017 pela Direcção de Identificação Civil de Inhambane.
  13. Texto do artigo, página 27: Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  14. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
  15. Número ou marcador, página 27: ARTIGO UM
  16. Texto do artigo, página 27: Denominação e natureza
  17. Texto do artigo, página 27: A União Provincial de Camponeses de Inhambane, abreviamente designada por UPCI é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se regi pelos presentes estatutos e regulamento interno.
  18. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DOIS
  19. Texto do artigo, página 27: Âmbito, sede e duração
  20. Número ou marcador, página 27: Um) A UPCI tem a sua sede na cidade de Inhambane, podendo por deliberação em assembleia geral abrir outras delegações ou qualquer forma de representação em todo território da província de Inhambane.
  21. Número ou marcador, página 27: Dois) A UPCI constitui-se por tempo indeterminado a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
  22. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRÊS
  23. Texto do artigo, página 27: Objectivos
  24. Texto do artigo, página 27: A UPCI prossegue os seguintes objectivos:
  25. Número ou marcador, página 27: a) O apoio à produção agrária, formação e capacitação dos seus membros (camponeses);
  26. Número ou marcador, página 27: b) Apoiar o desenvolvimento das actividades dos seus membros nas áreas económicas, comercial e cultural; c)Representar os seus membros em todos os assuntos de interesse comum que devem ser submetidos a entidades públicas ou privadas;
  27. Número ou marcador, página 27: d) Contribuir para o fortalecimento e consolidação das relações e solidariedade entre os seus membros;
  28. Número ou marcador, página 27: e) Promover a formação técnica dos seus membros;
  29. Número ou marcador, página 27: f) Assegurar a aquisição de sementes e insumos agrícolas para os seus membros; g)Apoiar os membros no desenvolvimento das suas actividades conjuntas de aprovisionamento, comercialização, na utilização e gestão conjunta de bens e serviços e; h)Melhorar a produção agro-pecuária dos membros para o seu autossustento.
  30. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  31. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUATRO
  32. Texto do artigo, página 27: São membros da UPCI, as Uniões e Núcleos Distritais de camponeses que outorgarem na escritura da constituição da união e, bem assim as pessoas singulares e colectivas que serão admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações neles prescritos.
  33. Número ou marcador, página 27: ARTIGO CINCO
  34. Texto do artigo, página 27: Admissão
  35. Número ou marcador, página 27: Um) Para admissão de novos membros, deverá ser apresentada uma proposta assinada por pelo menos um terço dos membros fundadores da União e pelo candidato a membro.
  36. Número ou marcador, página 27: Dois) A proposta, depois de examinada pelo Conselho de Direcção, será submetida com o parecer deste órgão, à primeira Assembleia Geral que tiver lugar.
  37. Número ou marcador, página 27: Três) Os membros entram no gozo dos seus direitos, depois de aprovada e paga a respectiva joia e quotas.
  38. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEIS
  39. Texto do artigo, página 27: Direitos dos membros
  40. Texto do artigo, página 27: São direitos dos membros: a)Participar e votar na Assembleia Geral;
  41. Número ou marcador, página 27: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da União; c)Usufruir dos benefícios das actividades ou serviços da União;
  42. Número ou marcador, página 27: d) Serem informados das actividades desenvolvidas pela União e verificar as respectivas contas;
  43. Número ou marcador, página 27: e) Usar de todos os direitos que se circunscrevem nos objectivos e poderes definidos nos presentes estatutos;
  44. Número ou marcador, página 27: f) Participar na repartição dos benefícios que advenham das actividades exercidas em comum pelos membros;
  45. Número ou marcador, página 27: g) Dar contributo e, dignificar o bom nome da associação;
  46. Número ou marcador, página 27: h) Pedir a sua demissão sempre que achar conveniente.
  47. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SETE
  48. Texto do artigo, página 27: Deveres dos membros
  49. Texto do artigo, página 27: Constituem deveres dos membros os seguintes:
  50. Número ou marcador, página 27: a) Pagar a joia e respectiva quota mensal desde o mês da sua admissão;
  51. Número ou marcador, página 27: b) Observar as disposições dos presentes estatutos e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  52. Número ou marcador, página 27: c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da União e para a realização dos seus objectivos;
  53. Número ou marcador, página 27: d) Exercer os cargos para os quais tenha sido eleito com competência, zelo e dedicação;
  54. Número ou marcador, página 27: e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades que forem incumbidas;
  55. Número ou marcador, página 27: f) Conhecer, cumprir, e fazer cumprir as deliberações dos órgãos sociais, estatuto e seu regulamento;
  56. Número ou marcador, página 27: g) Contribuir para o bom nome da associação;
  57. Número ou marcador, página 27: h) Aceitar os cargos para os quais forem confiados.
  58. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITO
  59. Texto do artigo, página 27: Exclusão dos membros
  60. Texto do artigo, página 27: Serão excluídos com advertência prévia os membros que:
  61. Número ou marcador, página 27: a) Não cumprirem com o estabelecido nos presentes estatutos;
  62. Número ou marcador, página 27: b) Faltarem ao pagamento de joias ou das quotas por um período superior a 6 meses;
  63. Número ou marcador, página 27: c) Ofenderem o prestígio da União ou dos seus órgãos ou lhes causem prejuízos.
  64. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III
  65. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Órgãos sociais da União, funcionamento e competências
  66. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NOVE
  67. Texto do artigo, página 28: Órgãos sociais
  68. Número ou marcador, página 28: Um) São órgãos sociais da União os seguintes:
  69. Número ou marcador, página 28: a) Assembleia Geral;
  70. Número ou marcador, página 28: b) Conselho de Direcção;
  71. Número ou marcador, página 28: c) Conselho Fiscal.
  72. Número ou marcador, página 28: Dois) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e, as suas deliberações são de cumprimento obrigatório para todos os membros da União.
  73. Número ou marcador, página 28: Três) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for necessário.
  74. Número ou marcador, página 28: Quatro) A Assembleia Geral é dirigida pela mesa da Assembleia Geral que é composta por um presidente, vice-presidente, dois secretários e um vogal.
  75. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DEZ
  76. Texto do artigo, página 28: Convocação e presidência da Assembleia Geral
  77. Texto do artigo, página 28: A convocação da Assembleia Geral será por aviso aos membros, fixado na sede da União e distribuído às Uniões e Núcleos Distritais, assinado pelo respectivo presidente com pelo menos 40 dias de antecedência, devendo nele constar a agenda de trabalhos:
  78. Número ou marcador, página 28: a) A convocação da Assembleia Geral deverá ser obrigatoriamente feita a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de pelo menos um terço dos membros;
  79. Número ou marcador, página 28: b) A Assembleia Geral elegerá dentre os membros, um presidente que dirigirá os respectivos trabalhos, um vice-presidente, 2 secretários e um vogal, sendo o seu mandato de 5 anos renovável uma vez.
  80. Número ou marcador, página 28: ARTIGO ONZE
  81. Texto do artigo, página 28: Competências da Assembleia Geral
  82. Texto do artigo, página 28: Compete à Assembleia Geral:
  83. Número ou marcador, página 28: a) Eleger e demitir os membros dos órgãos sociais da União;
  84. Número ou marcador, página 28: b) Apreciar e votar os relatórios anuais (narrativo e financeiro) do Conselho de Direcção;
  85. Número ou marcador, página 28: c) Aprovar o programa e orçamento das actividades anuais da União;
  86. Número ou marcador, página 28: d) Admitir novos membros;
  87. Número ou marcador, página 28: e) Destituir membros dos órgãos sociais;
  88. Número ou marcador, página 28: f) Definir o valor da joia e das quotas mensais a pagar pelos membros;
  89. Número ou marcador, página 28: g) Aprovar por maioria as alterações dos estatutos;
  90. Número ou marcador, página 28: h) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da União;
  91. Número ou marcador, página 28: i) Deliberar sobre qualquer outro assunto relevante da União e que conste da respectiva agenda de trabalhos;
  92. Número ou marcador, página 28: j) compete à Assembleia Geral convocar uma assembleia extraordinária para eleição dos membros dos órgãos sociais em caso de impedimento ou morte dum membro.
  93. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II
  94. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DOZE
  95. Texto do artigo, página 28: Conselho de Direcção
  96. Texto do artigo, página 28: O órgão de administração da União é o Conselho de Direcção, constituído por 3 membros (presidente, vice-presidente e 1 secretário), sendo o seu mandato de 5 anos renováveis uma vez.
  97. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TREZE
  98. Texto do artigo, página 28: Competências do Conselho de Direcção
  99. Texto do artigo, página 28: Compete ao Conselho de Direcção:
  100. Número ou marcador, página 28: a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  101. Número ou marcador, página 28: b) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral, o relatório balanço e contas anuais, bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
  102. Número ou marcador, página 28: c) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento da União e alienar os que não sejam indispensáveis, bem como contratar serviços de apoio à União;
  103. Número ou marcador, página 28: d) Representar a União em qualquer acto ou contratos perante as autoridades ou em juízo;
  104. Número ou marcador, página 28: e) Administrar o fundo social da União e contrair empréstimos.
  105. Número ou marcador, página 28: ARTIGO CATORZE
  106. Texto do artigo, página 28: Funcionamento do Conselho de Direcção
  107. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho de Direcção será dirigido por um presidente que orientará as respectivas sessões e deliberará por maioria de votos dos membros, cabendo ao presidente o voto de desempate.
  108. Número ou marcador, página 28: Dois) O Conselho de Direcção reunirá trimestralmente, podendo realizar quaisquer outras reuniões, sempre que tal se mostre necessário.
  109. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINZE
  110. Texto do artigo, página 28: Conselho Fiscal
  111. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de verificação das contas e das actividades da União, sendo composto por 3 membros eleitos, dos quais um será o presidente com direito ao voto de desempate, 1 secretário e 1 vogal, cujo
  112. Texto do artigo, página 28: mandato é por um período de 5 anos e renovável uma vez.
  113. Número ou marcador, página 28: Dois) O Conselho Fiscal só poderá deliberar com a presença da maioria dos seus membros e deverá realizar pelo menos duas sessões anuais, para apreciação do relatório e contas do Conselho de Direcção.
  114. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Fundo da União
  115. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DEZASSEIS
  116. Texto do artigo, página 28: Fundos sociais
  117. Texto do artigo, página 28: Constituem fundos da União os seguintes:
  118. Texto do artigo, página 28: a)As joias e as quotas cobradas às Uniões e Núcleos distritais;
  119. Número ou marcador, página 28: b) Donativos, legados, subsídios e outras contribuições de entidades nacionais e estrangeiras;
  120. Número ou marcador, página 28: c) O produto da venda de quaisquer bens ou serviços que a União aufira na realização dos seus objectivos.
  121. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V Duas disposições finais
  122. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DEZASSETE
  123. Texto do artigo, página 28: Dissolução e liquidação
  124. Texto do artigo, página 28: Em caso de dissolução da União, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir sobre o destino a dar aos bens da União nos termos da lei, sendo a sua liquidatária uma comissão de 5 membros a designar pela Assembleia Geral enquanto não estiverem criadas os órgãos a assembleia constituinte definirá de imediato a criação dos órgãos e a respectiva composição até a primeira sessão da Assembleia Geral a realizar no prazo de seis meses.
  125. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DEZOITO
  126. Texto do artigo, página 28: Casos de omissões
  127. Texto do artigo, página 28: Em tudo quanto ficou omisso será regulado pelas disposições legais aplicáveis , e em vigor na República de Moçambique.
  128. Texto do artigo, página 28: Está conforme. Conservatória dos Registos de Maxixe,
  129. Texto do artigo, página 28: onze de Março de dois mil e vinte e dois. A Conservadora, Ilegível.
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