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Texto do artigo · p. 18 Desheng Port, Sociedade Anónima
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Dezembro de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105015571, uma entidade denominada Desheng Port, SA.
Texto do artigo · p. 18 Por eles foi dito, que pelo presente contrato de sociedade que outorgam, constituem entre si uma sociedade anónima que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Do tipo, firma, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Tipo, firma e duração)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade é constituída sob forma de sociedade anónima e adopta a firma Desheng
Texto do artigo · p. 19 Port, S.A., doravante designada por sociedade, é criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede na Av. Vladmir Lenine, n.º 1985, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 19 Três) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade, poderá, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social no País.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto social principal:
Número ou marcador · p. 19 a) gestão portuária;
Número ou marcador · p. 19 b) manuseamento de carga;
Número ou marcador · p. 19 c) atracação de navios;
Número ou marcador · p. 19 d) embarque e desembarque de passageiros;
Número ou marcador · p. 19 e) manutenção do porto.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá desenvolver outras actividades relacionadas com a sua actividade e, poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 18 975.000,00MT (dezoito milhões, novecentos e setenta e cinco mil meticais), correspondente a 300.000,00 USD (trezentos mil dólares americanos), representado por 18.975 (dezoito mil novecentos e setenta e cinco) acções, com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais) cada uma, divididos da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 19 a) AFECC titular de 16.128,75 (dezasseis mil cento e vinte oito, 75) acções ordinárias representativas de 85% (oitenta e cinco por cento) do capital social; e, b)Sogecoa Moçambique, Limitada titular de 2.846,25 (quatro mil e duzentos) acções ordinárias, representativas de 15% (quinze por cento) do capital social da sociedade, são 10% (dez por cento) referente de participações permanentes, e 5% cinco por cento) referente de participações temporárias.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A descrição e escrituração dos elementos que integram a estrutura da sociedade constam do respectivo livro de registo.
Número ou marcador · p. 19 Três) O accionista que não realizar integralmente as suas participações sociais ou outras contribuições de capital social não tem direito a exercer os seus direitos de sócio, e será responsável pelos danos e perdas causados à sociedade resultante da falta de pagamento da sua contribuição de capital ou participação social.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A AFECC deverá garantir o financiamento de 100% (cem por cento) do capital do projecto e dividir as participações dessa capacidade entre os accionistas em função das participações detidas na sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) As receitas da venda dos 5% (cinco por cento) serão consideradas receitas da Desheng Port, S.A.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Aumento de capital e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, do Fiscal ou Fiscal Único ou dos accionistas representativos de pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 19 Dois) No caso de o aumento de capital ser proposto pelos accionistas da sociedade, nos termos do número anterior, serão sempre ouvidos o Fiscal Único e o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Três) Nos aumentos de capital a realizar em dinheiro, os accionistas poderão subescrever e realizar acções na proporção do capital social realizado à data da aquisição.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Fica expressamente autorizado, até ao limite máximo previsto por lei, o diferimento da realização das entradas em dinheiro.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) As condições para o exercício do direito de subscrição e o respectivo prazo deverão ser comunicados pelo órgão de administração aos accionistas, através de anúncio publicado nos termos legais, ou, caso todas as acções sejam nominativas, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado. O prazo para a manifestação da subscrição de novas acções, será de vinte (20) dias, contados da data da publicação do último anúncio ou do envio da carta registada com aviso de recepção ou da assinatura do protocolo.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Os accionistas gozam de direito de preferência nos casos de alienação ou oneração de acções nominativas a favor de terceiros, excepto à cessão de acções as empresas do mesmo grupo, onde o accionista minoritário, expressamente, prescinde do exercício do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 19 Sete) Os accionistas que pretendam transmitir ou onerar acções nominativas a favor de terceiro deverão pedir autorização, aos restantes accionistas, por carta registada
Texto do artigo · p. 19 com aviso de recepção ou protocolo assinado, identificando o nome e morada do terceiro, a sua eventual relação com a Sociedade ou com qualquer das actividades da mesma, o número de acções a alienar ou a onerar, a respectiva contrapartida e os demais termos e condições da transmissão.
Número ou marcador · p. 19 Oito) O referido pedido de autorização será efectuado através do órgão de administração ao qual compete comunicar aos demais accionistas, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado, os referidos elementos da oferta e o prazo para o exercício da preferência. A preferência deverá ser exercida por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado, dirigido ao órgão de administração, no prazo de sessenta (60) dias a contar da data do envio da respectiva carta ou assinatura do protocolo.
Número ou marcador · p. 19 Nove) Pretendendo mais de um accionista preferir, as acções nominativas serão divididas entre eles na proporção das que ao tempo possuírem. Caso nenhum dos accionistas exerça a preferência, o órgão de administração deverá notificar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral para que convoque uma Assembleia Geral para deliberar, no prazo máximo de trinta (30) dias, sobre o pedido de consentimento para a pretendida transmissão a terceiro. Será livre a transmissão das acções, se a Sociedade não se pronunciar no referido prazo.
Número ou marcador · p. 19 Dez) Caso a Assembleia Geral recuse o consentimento para a transmissão ou oneração das acções nominativas a favor de terceiro, a Sociedade assumirá a obrigação de adquiri-las ou tomar o benefício do seu ónus directamente, com observância dos limites legais, ou por outra pessoa, nos termos e condições que foram notificados pelo accionista.
Número ou marcador · p. 19 Onze) A deliberação da Assembleia Geral prestando consentimento para a transmissão das acções nominativas a favor de terceiro deverá ser aprovada por maioria de pelo menos, três quartos dos votos correspondentes ao capital social.
Número ou marcador · p. 19 Doze) Não são permitidas transmissões de acções a título gratuito.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Tipo de acções)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social será representado por acções nominativas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de um, cinco, dez, cinquenta, cem e mil, podendo o Conselho de Administração emitir certificados provisórios ou definitivos daquele número de acções.
Número ou marcador · p. 19 Três) A titularidade das acções constará no livro de registo de acções existente na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os títulos poderão ser agrupados ou desdobrados, por alguma das quantidades referidas no número anterior, a pedido e a expensas de qualquer accionista.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) A sociedade poderá emitir acções preferenciais, remíveis ou sem voto, em obediência às disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 20 Seis) A requerimento dos Aaccionistas interessados, as acções ordinárias poderão ser convertidas em acções preferenciais sem voto, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 20 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias, desde que inteiramente liberadas e realizar, sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer outras operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias e representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
Número ou marcador · p. 20 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior, quando:
Número ou marcador · p. 20 a) a aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais;
Número ou marcador · p. 20 b) a aquisição for feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 20 c) for adquirido um património a título universal;
Número ou marcador · p. 20 d) a aquisição for feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
Número ou marcador · p. 20 e) a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A sociedade não poderá deter, por mais de três anos, um número de acções em montante superior ao correspondente à percentagem fixada no n.º 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) A alienação de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Das obrigações
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os títulos nominativos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por três administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidos por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 20 Por deliberação do Conselho de Administração e com o parecer favorável do Fiscal Único, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, desde que a sua situação líquida não se torne inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias, e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão, somente quando:
Número ou marcador · p. 20 a) a aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais;
Número ou marcador · p. 20 b) a aquisição for feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 20 c) for adquirido um património a título universal; e
Número ou marcador · p. 20 d) a aquisição for feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Prestações suplementares e acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 20 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral aprovada por dois terços do capital social, podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares ou acessórias.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O montante global máximo das prestações suplementares a exigir aos sócios é correspondente a 25 por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os accionistas poderão ainda celebrar suprimentos a favor da sociedade, ficando a sua celebração dependente de deliberação favorável da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 20 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 b) o Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 20 c) o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 20 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Natureza)
Texto do artigo · p. 20 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Reuniões e convocação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á em sessão ordinária uma vez em por ano, para
Texto do artigo · p. 20 apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo que se segue:
Número ou marcador · p. 20 a) a Assembleia Geral ordinária será convocada com trinta (30) dias de antecedência, enquanto que a Assembleia Geral extraordinária será convocada com quinze (15) dias de antecedência por qualquer administrador. A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos os accionistas presentes ou representados na reunião;
Número ou marcador · p. 20 b) as convocatórias para as reuniões ordinárias ou extraordinárias da Assembleia Geral deverão ser enviadas por meio de carta registada ou correio electrónico com aviso de recepção, ou convocatória num jornal da praça, de maior circulação;
Número ou marcador · p. 20 c) as convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem e/ ou agenda de trabalhos e dos documentos necessários para a tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 20 Três) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os accionistas reunir-se-ão na Sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Podem ser preteridas as formalidades de convocação da Assembleia Geral, quando todos os sócios presentes ou representados, concordem em reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou pelos presentes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede e independentemente da matéria objecto da deliberação.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos, válida e vinculativa. As assinaturas dos sócios serão reconhecidas notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, for a do livro de actas.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente representação do capital social proceder-se-á à convocação de uma nova reunião para o mesmo fim, que se efectuará dentro de quinze dias.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário, os quais poderão ser accionistas ou não, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de dois anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 21 Três) Compete ao presidente da Assembleia Geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Fiscal Único e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral e do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Ao secretário compete, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Suspensão das sessões)
Número ou marcador · p. 21 Um) Quando a Assembleia esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo-se-lhes dado início os mesmos não possam, por qualquer circunstância, ser concluídos, será a reunião suspensa, para prosseguir em dia, local e hora que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que se tenha de observar outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar duas vezes pela suspensão da mesma sessão, devendo-se retomar os trabalhos em data a ser deliberada e que não diste mais de trinta dias da data da sessão anterior.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Participação e voto na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com e sem direito a voto que façam prova da titularidade das suas acções perante o presidente da mesa no início da respectiva reunião. A prova dessa titularidade é feita mediante a exibição dos títulos originais de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A cada acção corresponderá um voto. Três) Os membros do órgão de administração
Texto do artigo · p. 21 e de fiscalização devem estar presentes nas reuniões das Assembleias Gerais e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Representação dos accionistas na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, para além dos casos previstos na lei, por outro accionista com direito a voto ou por mandatário com poderes bastantes, devendo, no entanto, depositar o instrumento de representação com a antecedência mínima referida no número seguinte.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Será bastante, como instrumento de representação, uma simples carta, telegrama, telex ou email dirigido ao presidente da mesa e por este recebido até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do n.º 1 deste artigo.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos pelo presidente da mesa no prazo previsto no n.º 2 deste artigo.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da Assembleia.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Quórum)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída, podendo deliberar validamente em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição legal ou cláusula estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 21 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Além dos casos em que a lei o exija, requerem acordo unânime dos accionistas todas as deliberações que tenham por objecto o seguinte:
Número ou marcador · p. 21 a) a contratação de empréstimos pela sociedade num valor superior e correspondente a (10.000,00) dez mil dólares dos Estados Unidos da América;
Número ou marcador · p. 21 b) liquidação ou dissolução voluntária da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 c) qualquer emenda aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 d) aquisição, venda ou outra transferência de qualquer activo que tenha um valor superior e correspondente a (5.000,00) cinco mil dólares dos Estados Unidos da América; e)a celebração de quaisquer compromissos que assumam obrigações incluindo
Texto do artigo · p. 21 aquisição de activo que tenha um valor igual ou superior a (5.000,00) cinco mil dólares dos Estados Unidos da América;
Número ou marcador · p. 21 f) a designação dos auditores da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 g) a nomeação ou destituição/exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 21 h) a nomeação ou exoneração dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 21 i) a alteração do nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 j) o pagamento de dividendos ou estabelecimento do regulamento para pagamento de dividendos pela sociedade.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade será administrada por um Conselho de Administração composto por cinco administradores.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho de Administração tem um mandato de quatro anos renováveis, e é eleito pela Assembleia Geral, que designará também o seu presidente.
Número ou marcador · p. 21 Três) O Conselho de Administração da sociedade será formado por cinco (5) membros efectivos, sendo que a AFECC indicará três (3) membros e a Sogecoa Moçambique, Limitada, indicará dois (2), todos a serem confirmados pela Assembleia Geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Os membros do órgão de administração ficam dispensados de prestar caução, excepto se esta lhes vier a ser fixada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Compete à Assembleia Geral aprovar a remuneração dos administradores.
Número ou marcador · p. 21 Sete) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
Número ou marcador · p. 21 a) cessar as suas funções em virtude da aplicação da Lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
Número ou marcador · p. 21 b) renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
Número ou marcador · p. 21 c) ser declarado insolvente ou falido ou celebrar acordos com credores;
Número ou marcador · p. 21 d) sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica; ou
Número ou marcador · p. 21 e) for destituído das suas funções por deliberação da maioria qualificada de três quartos do capital social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Competência)
Número ou marcador · p. 21 Um) Sujeito às competências reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e
Texto do artigo · p. 22 da lei, compete aos membros do conselho de administração, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes, representando a Sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Compete aos membros do conselho de administração representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar e encerrar contas bancárias incluindo abrir, contrair empréstimos e confessar dívidas da Sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Três) Compete ainda ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 22 a) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 22 b) propor a composição dos integrantes da estrutura executiva sociedade;
Número ou marcador · p. 22 c) nomear a Direcção-Geral para as operações da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 d) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade, desde que seja precedida de deliberação da Assembleia Geral ou tenha sido autorizada pela mesma; e)executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 f) representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas; g)elaborar e propor o plano de actividades da Sociedade a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 h) elaborar e propor o orçamento da sociedade à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 i) preparar as contas do exercício a serem aprovadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 j) constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 22 k) subscrever ou adquirir participações no capital de outras Sociedades, desde que previamente autorizado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 l) contratar os conselheiros para o Conselho de Administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 m) contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos, desde que previamente autorizadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 n) delegar as suas competências num ou em mais dos seus membros ou
Texto do artigo · p. 22 em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) É vedado aos administradores realizar em nome da Sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Responsabilidade dos administradores)
Número ou marcador · p. 22 Um) A competência do Conselho de Administração está, em qualquer caso, sujeita às restrições decorrentes de matéria legal e estatutariamente reservada a outros órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os administradores são pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a Sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por iniciativa de dois dos seus administradores.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete (7) dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 22 Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 22 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Qualquer administrador pode fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, sendo que cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 22 Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Requerem unanimidade de votos dos administradores presentes ou representados como membros do Conselho de Administração as deliberações que tenham por objecto as matérias abaixo descritas:
Texto do artigo · p. 22 a)a delegação de poderes ou a constituição de mandatários;
Número ou marcador · p. 22 b) a nomeação do Director-Geral da sociedade, bem como a determinação das suas funções.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) As deliberações do Conselho de Administração deverão ser sempre reduzidas a forma escrita, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Gestão)
Número ou marcador · p. 22 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um Director-Geral, designado pela administração.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O Director-Geral pautará no exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Obrigações da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 22 a) pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 22 b) pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites especificados no respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 22 c) pela assinatura do Director-Geral, em exercício das suas funções conferidas de acordo com o número dois do artigo precedente.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um Administrador, pelo Director-Geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 22 Três) Em caso algum, poderão, os administradores, Director-Geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente, em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO III Conselho Fiscal ou Fiscal Único
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Exercício e competências)
Número ou marcador · p. 22 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Não podem ser eleitos ou designados como Fiscal Único as pessoas singulares ou colectivas que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 23 Três) A competência do Fiscal Único, os direitos e obrigações são os que resultem da lei.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO IV Disposições comuns
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Cargos sociais)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O mandato dos órgãos sociais conta-se a partir da data da sua tomada de posse.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Pessoas colectivas em cargos sociais)
Número ou marcador · p. 23 Um) A designação de representante de uma pessoa colectiva, escolhida para integrar os órgãos sociais, deve ser levada ao conhecimento do Presidente da Mesa da Assembleia Geral por carta.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Em caso de faltas ou impedimentos, a pessoa colectiva pode, livremente, substituir o seu representante.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 (Remunerações)
Texto do artigo · p. 23 As remunerações dos membros dos órgãos sociais referidos no n.º 6 do artigo vigésimo, devem ser fixadas em função dos respectivos cargos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO V Da aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O exercício social coincide como ano civil devendo, os balanços e contas, ser fechados a 31 de Dezembro de cada ano e submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Respeitando o que estiver estabelecido por lei quanto às reservas obrigatórias, a Assembleia Geral delibera livremente sobre a aplicação de resultados líquidos dos exercícios, podendo afectá-los, em qualquer percentagem, a reservas facultativas ou a distribuição de dividendos.
Número ou marcador · p. 23 Três) O órgão social competente pode deliberar a distribuição de adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício, nos termos e até ao máximo permitido por lei.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Salvo o disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 238 do Código Comercial, consideram-se liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício no momento da dissolução que, para além das competências como administradores, têm ainda a competência especial prevista no n.º 3 do artigo 239 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 23 Três) O fundo de reserva legal, que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, deve ser partilhado entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Para a liquidação e partilha deve ser observado o disposto no artigo 223 e seguintes do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Derrogação)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade pode, por deliberação dos accionistas, derrogar quaisquer normas dispositivas do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 23 Os casos omissos são tratados nos termos da legislação moçambicana aplicável às sociedades comerciais.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 13 de Março de 2024. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Desheng Port, Sociedade Anónima
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Dezembro de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105015571, uma entidade denominada Desheng Port, SA.
  3. Texto do artigo, página 18: Por eles foi dito, que pelo presente contrato de sociedade que outorgam, constituem entre si uma sociedade anónima que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  4. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Do tipo, firma, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 18: (Tipo, firma e duração)
  7. Texto do artigo, página 18: A sociedade é constituída sob forma de sociedade anónima e adopta a firma Desheng
  8. Texto do artigo, página 19: Port, S.A., doravante designada por sociedade, é criada por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  11. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede na Av. Vladmir Lenine, n.º 1985, Cidade de Maputo.
  12. Número ou marcador, página 19: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
  13. Número ou marcador, página 19: Três) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade, poderá, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social no País.
  14. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto social principal:
  17. Número ou marcador, página 19: a) gestão portuária;
  18. Número ou marcador, página 19: b) manuseamento de carga;
  19. Número ou marcador, página 19: c) atracação de navios;
  20. Número ou marcador, página 19: d) embarque e desembarque de passageiros;
  21. Número ou marcador, página 19: e) manutenção do porto.
  22. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá desenvolver outras actividades relacionadas com a sua actividade e, poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal.
  23. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social
  24. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  26. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 18 975.000,00MT (dezoito milhões, novecentos e setenta e cinco mil meticais), correspondente a 300.000,00 USD (trezentos mil dólares americanos), representado por 18.975 (dezoito mil novecentos e setenta e cinco) acções, com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais) cada uma, divididos da seguinte forma:
  27. Número ou marcador, página 19: a) AFECC titular de 16.128,75 (dezasseis mil cento e vinte oito, 75) acções ordinárias representativas de 85% (oitenta e cinco por cento) do capital social; e, b)Sogecoa Moçambique, Limitada titular de 2.846,25 (quatro mil e duzentos) acções ordinárias, representativas de 15% (quinze por cento) do capital social da sociedade, são 10% (dez por cento) referente de participações permanentes, e 5% cinco por cento) referente de participações temporárias.
  28. Número ou marcador, página 19: Dois) A descrição e escrituração dos elementos que integram a estrutura da sociedade constam do respectivo livro de registo.
  29. Número ou marcador, página 19: Três) O accionista que não realizar integralmente as suas participações sociais ou outras contribuições de capital social não tem direito a exercer os seus direitos de sócio, e será responsável pelos danos e perdas causados à sociedade resultante da falta de pagamento da sua contribuição de capital ou participação social.
  30. Número ou marcador, página 19: Quatro) A AFECC deverá garantir o financiamento de 100% (cem por cento) do capital do projecto e dividir as participações dessa capacidade entre os accionistas em função das participações detidas na sociedade.
  31. Número ou marcador, página 19: Cinco) As receitas da venda dos 5% (cinco por cento) serão consideradas receitas da Desheng Port, S.A.
  32. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 19: (Aumento de capital e direito de preferência)
  34. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, do Fiscal ou Fiscal Único ou dos accionistas representativos de pelo menos, dez por cento do capital social.
  35. Número ou marcador, página 19: Dois) No caso de o aumento de capital ser proposto pelos accionistas da sociedade, nos termos do número anterior, serão sempre ouvidos o Fiscal Único e o Conselho de Administração.
  36. Número ou marcador, página 19: Três) Nos aumentos de capital a realizar em dinheiro, os accionistas poderão subescrever e realizar acções na proporção do capital social realizado à data da aquisição.
  37. Número ou marcador, página 19: Quatro) Fica expressamente autorizado, até ao limite máximo previsto por lei, o diferimento da realização das entradas em dinheiro.
  38. Número ou marcador, página 19: Cinco) As condições para o exercício do direito de subscrição e o respectivo prazo deverão ser comunicados pelo órgão de administração aos accionistas, através de anúncio publicado nos termos legais, ou, caso todas as acções sejam nominativas, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado. O prazo para a manifestação da subscrição de novas acções, será de vinte (20) dias, contados da data da publicação do último anúncio ou do envio da carta registada com aviso de recepção ou da assinatura do protocolo.
  39. Número ou marcador, página 19: Seis) Os accionistas gozam de direito de preferência nos casos de alienação ou oneração de acções nominativas a favor de terceiros, excepto à cessão de acções as empresas do mesmo grupo, onde o accionista minoritário, expressamente, prescinde do exercício do direito de preferência.
  40. Número ou marcador, página 19: Sete) Os accionistas que pretendam transmitir ou onerar acções nominativas a favor de terceiro deverão pedir autorização, aos restantes accionistas, por carta registada
  41. Texto do artigo, página 19: com aviso de recepção ou protocolo assinado, identificando o nome e morada do terceiro, a sua eventual relação com a Sociedade ou com qualquer das actividades da mesma, o número de acções a alienar ou a onerar, a respectiva contrapartida e os demais termos e condições da transmissão.
  42. Número ou marcador, página 19: Oito) O referido pedido de autorização será efectuado através do órgão de administração ao qual compete comunicar aos demais accionistas, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado, os referidos elementos da oferta e o prazo para o exercício da preferência. A preferência deverá ser exercida por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado, dirigido ao órgão de administração, no prazo de sessenta (60) dias a contar da data do envio da respectiva carta ou assinatura do protocolo.
  43. Número ou marcador, página 19: Nove) Pretendendo mais de um accionista preferir, as acções nominativas serão divididas entre eles na proporção das que ao tempo possuírem. Caso nenhum dos accionistas exerça a preferência, o órgão de administração deverá notificar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral para que convoque uma Assembleia Geral para deliberar, no prazo máximo de trinta (30) dias, sobre o pedido de consentimento para a pretendida transmissão a terceiro. Será livre a transmissão das acções, se a Sociedade não se pronunciar no referido prazo.
  44. Número ou marcador, página 19: Dez) Caso a Assembleia Geral recuse o consentimento para a transmissão ou oneração das acções nominativas a favor de terceiro, a Sociedade assumirá a obrigação de adquiri-las ou tomar o benefício do seu ónus directamente, com observância dos limites legais, ou por outra pessoa, nos termos e condições que foram notificados pelo accionista.
  45. Número ou marcador, página 19: Onze) A deliberação da Assembleia Geral prestando consentimento para a transmissão das acções nominativas a favor de terceiro deverá ser aprovada por maioria de pelo menos, três quartos dos votos correspondentes ao capital social.
  46. Número ou marcador, página 19: Doze) Não são permitidas transmissões de acções a título gratuito.
  47. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  48. Texto do artigo, página 19: (Tipo de acções)
  49. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social será representado por acções nominativas.
  50. Número ou marcador, página 19: Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de um, cinco, dez, cinquenta, cem e mil, podendo o Conselho de Administração emitir certificados provisórios ou definitivos daquele número de acções.
  51. Número ou marcador, página 19: Três) A titularidade das acções constará no livro de registo de acções existente na sede da sociedade.
  52. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os títulos poderão ser agrupados ou desdobrados, por alguma das quantidades referidas no número anterior, a pedido e a expensas de qualquer accionista.
  53. Número ou marcador, página 20: Cinco) A sociedade poderá emitir acções preferenciais, remíveis ou sem voto, em obediência às disposições legais aplicáveis.
  54. Número ou marcador, página 20: Seis) A requerimento dos Aaccionistas interessados, as acções ordinárias poderão ser convertidas em acções preferenciais sem voto, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  55. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  56. Texto do artigo, página 20: (Acções próprias)
  57. Número ou marcador, página 20: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias, desde que inteiramente liberadas e realizar, sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer outras operações permitidas por lei.
  58. Número ou marcador, página 20: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias e representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
  59. Número ou marcador, página 20: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior, quando:
  60. Número ou marcador, página 20: a) a aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais;
  61. Número ou marcador, página 20: b) a aquisição for feita a título gratuito;
  62. Número ou marcador, página 20: c) for adquirido um património a título universal;
  63. Número ou marcador, página 20: d) a aquisição for feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
  64. Número ou marcador, página 20: e) a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
  65. Número ou marcador, página 20: Quatro) A sociedade não poderá deter, por mais de três anos, um número de acções em montante superior ao correspondente à percentagem fixada no n.º 2 do presente artigo.
  66. Número ou marcador, página 20: Cinco) A alienação de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral.
  67. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Das obrigações
  68. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  69. Texto do artigo, página 20: (Emissão de obrigações)
  70. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas pela Assembleia Geral.
  71. Número ou marcador, página 20: Dois) Os títulos nominativos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por três administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidos por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
  72. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  73. Texto do artigo, página 20: (Obrigações próprias)
  74. Texto do artigo, página 20: Por deliberação do Conselho de Administração e com o parecer favorável do Fiscal Único, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, desde que a sua situação líquida não se torne inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias, e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão, somente quando:
  75. Número ou marcador, página 20: a) a aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais;
  76. Número ou marcador, página 20: b) a aquisição for feita a título gratuito;
  77. Número ou marcador, página 20: c) for adquirido um património a título universal; e
  78. Número ou marcador, página 20: d) a aquisição for feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes.
  79. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  80. Texto do artigo, página 20: (Prestações suplementares e acessórias e suprimentos)
  81. Número ou marcador, página 20: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral aprovada por dois terços do capital social, podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares ou acessórias.
  82. Número ou marcador, página 20: Dois) O montante global máximo das prestações suplementares a exigir aos sócios é correspondente a 25 por cento do capital social.
  83. Número ou marcador, página 20: Três) Os accionistas poderão ainda celebrar suprimentos a favor da sociedade, ficando a sua celebração dependente de deliberação favorável da Assembleia Geral.
  84. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  85. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO São órgãos sociais:
  86. Número ou marcador, página 20: a) a Assembleia Geral;
  87. Número ou marcador, página 20: b) o Conselho de Administração; e
  88. Número ou marcador, página 20: c) o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  89. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I
  90. Texto do artigo, página 20: Assembleia Geral
  91. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  92. Texto do artigo, página 20: (Natureza)
  93. Texto do artigo, página 20: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  94. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  95. Texto do artigo, página 20: (Reuniões e convocação)
  96. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á em sessão ordinária uma vez em por ano, para
  97. Texto do artigo, página 20: apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  98. Número ou marcador, página 20: Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo que se segue:
  99. Número ou marcador, página 20: a) a Assembleia Geral ordinária será convocada com trinta (30) dias de antecedência, enquanto que a Assembleia Geral extraordinária será convocada com quinze (15) dias de antecedência por qualquer administrador. A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos os accionistas presentes ou representados na reunião;
  100. Número ou marcador, página 20: b) as convocatórias para as reuniões ordinárias ou extraordinárias da Assembleia Geral deverão ser enviadas por meio de carta registada ou correio electrónico com aviso de recepção, ou convocatória num jornal da praça, de maior circulação;
  101. Número ou marcador, página 20: c) as convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem e/ ou agenda de trabalhos e dos documentos necessários para a tomada de deliberações.
  102. Número ou marcador, página 20: Três) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os accionistas reunir-se-ão na Sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos de qualquer dos sócios.
  103. Número ou marcador, página 20: Quatro) Podem ser preteridas as formalidades de convocação da Assembleia Geral, quando todos os sócios presentes ou representados, concordem em reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou pelos presentes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede e independentemente da matéria objecto da deliberação.
  104. Número ou marcador, página 20: Cinco) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos, válida e vinculativa. As assinaturas dos sócios serão reconhecidas notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, for a do livro de actas.
  105. Número ou marcador, página 20: Seis) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente representação do capital social proceder-se-á à convocação de uma nova reunião para o mesmo fim, que se efectuará dentro de quinze dias.
  106. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  107. Texto do artigo, página 20: (Mesa da Assembleia Geral)
  108. Número ou marcador, página 20: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário, os quais poderão ser accionistas ou não, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
  109. Número ou marcador, página 21: Dois) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de dois anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  110. Número ou marcador, página 21: Três) Compete ao presidente da Assembleia Geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Fiscal Único e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral e do Conselho de Administração.
  111. Número ou marcador, página 21: Quatro) Ao secretário compete, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
  112. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  113. Texto do artigo, página 21: (Suspensão das sessões)
  114. Número ou marcador, página 21: Um) Quando a Assembleia esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo-se-lhes dado início os mesmos não possam, por qualquer circunstância, ser concluídos, será a reunião suspensa, para prosseguir em dia, local e hora que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que se tenha de observar outra forma de publicidade.
  115. Número ou marcador, página 21: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar duas vezes pela suspensão da mesma sessão, devendo-se retomar os trabalhos em data a ser deliberada e que não diste mais de trinta dias da data da sessão anterior.
  116. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  117. Texto do artigo, página 21: (Participação e voto na Assembleia Geral)
  118. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com e sem direito a voto que façam prova da titularidade das suas acções perante o presidente da mesa no início da respectiva reunião. A prova dessa titularidade é feita mediante a exibição dos títulos originais de acções nominativas.
  119. Número ou marcador, página 21: Dois) A cada acção corresponderá um voto. Três) Os membros do órgão de administração
  120. Texto do artigo, página 21: e de fiscalização devem estar presentes nas reuniões das Assembleias Gerais e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade.
  121. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  122. Texto do artigo, página 21: (Representação dos accionistas na Assembleia Geral)
  123. Número ou marcador, página 21: Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, para além dos casos previstos na lei, por outro accionista com direito a voto ou por mandatário com poderes bastantes, devendo, no entanto, depositar o instrumento de representação com a antecedência mínima referida no número seguinte.
  124. Número ou marcador, página 21: Dois) Será bastante, como instrumento de representação, uma simples carta, telegrama, telex ou email dirigido ao presidente da mesa e por este recebido até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  125. Número ou marcador, página 21: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do n.º 1 deste artigo.
  126. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos pelo presidente da mesa no prazo previsto no n.º 2 deste artigo.
  127. Número ou marcador, página 21: Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da Assembleia.
  128. Número ou marcador, página 21: Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  129. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  130. Texto do artigo, página 21: (Quórum)
  131. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída, podendo deliberar validamente em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos cinquenta e um por cento do capital social.
  132. Número ou marcador, página 21: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição legal ou cláusula estatutária em contrário.
  133. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  134. Texto do artigo, página 21: (Deliberações)
  135. Número ou marcador, página 21: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples.
  136. Número ou marcador, página 21: Dois) Além dos casos em que a lei o exija, requerem acordo unânime dos accionistas todas as deliberações que tenham por objecto o seguinte:
  137. Número ou marcador, página 21: a) a contratação de empréstimos pela sociedade num valor superior e correspondente a (10.000,00) dez mil dólares dos Estados Unidos da América;
  138. Número ou marcador, página 21: b) liquidação ou dissolução voluntária da sociedade;
  139. Número ou marcador, página 21: c) qualquer emenda aos estatutos da sociedade;
  140. Número ou marcador, página 21: d) aquisição, venda ou outra transferência de qualquer activo que tenha um valor superior e correspondente a (5.000,00) cinco mil dólares dos Estados Unidos da América; e)a celebração de quaisquer compromissos que assumam obrigações incluindo
  141. Texto do artigo, página 21: aquisição de activo que tenha um valor igual ou superior a (5.000,00) cinco mil dólares dos Estados Unidos da América;
  142. Número ou marcador, página 21: f) a designação dos auditores da sociedade;
  143. Número ou marcador, página 21: g) a nomeação ou destituição/exoneração dos administradores;
  144. Número ou marcador, página 21: h) a nomeação ou exoneração dos membros dos órgãos sociais;
  145. Número ou marcador, página 21: i) a alteração do nome da sociedade;
  146. Número ou marcador, página 21: j) o pagamento de dividendos ou estabelecimento do regulamento para pagamento de dividendos pela sociedade.
  147. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Conselho de Administração
  148. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  149. Texto do artigo, página 21: (Composição e mandato)
  150. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade será administrada por um Conselho de Administração composto por cinco administradores.
  151. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho de Administração tem um mandato de quatro anos renováveis, e é eleito pela Assembleia Geral, que designará também o seu presidente.
  152. Número ou marcador, página 21: Três) O Conselho de Administração da sociedade será formado por cinco (5) membros efectivos, sendo que a AFECC indicará três (3) membros e a Sogecoa Moçambique, Limitada, indicará dois (2), todos a serem confirmados pela Assembleia Geral da sociedade.
  153. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  154. Número ou marcador, página 21: Cinco) Os membros do órgão de administração ficam dispensados de prestar caução, excepto se esta lhes vier a ser fixada em Assembleia Geral.
  155. Número ou marcador, página 21: Seis) Compete à Assembleia Geral aprovar a remuneração dos administradores.
  156. Número ou marcador, página 21: Sete) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
  157. Número ou marcador, página 21: a) cessar as suas funções em virtude da aplicação da Lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
  158. Número ou marcador, página 21: b) renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
  159. Número ou marcador, página 21: c) ser declarado insolvente ou falido ou celebrar acordos com credores;
  160. Número ou marcador, página 21: d) sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica; ou
  161. Número ou marcador, página 21: e) for destituído das suas funções por deliberação da maioria qualificada de três quartos do capital social.
  162. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  163. Texto do artigo, página 21: (Competência)
  164. Número ou marcador, página 21: Um) Sujeito às competências reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e
  165. Texto do artigo, página 22: da lei, compete aos membros do conselho de administração, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes, representando a Sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
  166. Número ou marcador, página 22: Dois) Compete aos membros do conselho de administração representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar e encerrar contas bancárias incluindo abrir, contrair empréstimos e confessar dívidas da Sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à Assembleia Geral.
  167. Número ou marcador, página 22: Três) Compete ainda ao Conselho de Administração:
  168. Número ou marcador, página 22: a) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  169. Número ou marcador, página 22: b) propor a composição dos integrantes da estrutura executiva sociedade;
  170. Número ou marcador, página 22: c) nomear a Direcção-Geral para as operações da sociedade;
  171. Número ou marcador, página 22: d) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade, desde que seja precedida de deliberação da Assembleia Geral ou tenha sido autorizada pela mesma; e)executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  172. Número ou marcador, página 22: f) representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas; g)elaborar e propor o plano de actividades da Sociedade a aprovação da Assembleia Geral;
  173. Número ou marcador, página 22: h) elaborar e propor o orçamento da sociedade à aprovação da Assembleia Geral;
  174. Número ou marcador, página 22: i) preparar as contas do exercício a serem aprovadas pela Assembleia Geral;
  175. Número ou marcador, página 22: j) constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
  176. Número ou marcador, página 22: k) subscrever ou adquirir participações no capital de outras Sociedades, desde que previamente autorizado pela Assembleia Geral;
  177. Número ou marcador, página 22: l) contratar os conselheiros para o Conselho de Administração da sociedade;
  178. Número ou marcador, página 22: m) contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos, desde que previamente autorizadas pela Assembleia Geral;
  179. Número ou marcador, página 22: n) delegar as suas competências num ou em mais dos seus membros ou
  180. Texto do artigo, página 22: em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
  181. Número ou marcador, página 22: Quatro) É vedado aos administradores realizar em nome da Sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  182. Número ou marcador, página 22: Cinco) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  183. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  184. Texto do artigo, página 22: (Responsabilidade dos administradores)
  185. Número ou marcador, página 22: Um) A competência do Conselho de Administração está, em qualquer caso, sujeita às restrições decorrentes de matéria legal e estatutariamente reservada a outros órgãos sociais da sociedade.
  186. Número ou marcador, página 22: Dois) Os administradores são pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a Sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  187. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  188. Texto do artigo, página 22: (Reuniões)
  189. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por iniciativa de dois dos seus administradores.
  190. Número ou marcador, página 22: Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete (7) dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
  191. Número ou marcador, página 22: Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse o caso.
  192. Número ou marcador, página 22: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional.
  193. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  194. Texto do artigo, página 22: (Deliberações)
  195. Número ou marcador, página 22: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  196. Número ou marcador, página 22: Dois) Qualquer administrador pode fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, sendo que cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizado uma vez.
  197. Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  198. Número ou marcador, página 22: Quatro) Requerem unanimidade de votos dos administradores presentes ou representados como membros do Conselho de Administração as deliberações que tenham por objecto as matérias abaixo descritas:
  199. Texto do artigo, página 22: a)a delegação de poderes ou a constituição de mandatários;
  200. Número ou marcador, página 22: b) a nomeação do Director-Geral da sociedade, bem como a determinação das suas funções.
  201. Número ou marcador, página 22: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração deverão ser sempre reduzidas a forma escrita, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
  202. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  203. Texto do artigo, página 22: (Gestão)
  204. Número ou marcador, página 22: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um Director-Geral, designado pela administração.
  205. Número ou marcador, página 22: Dois) O Director-Geral pautará no exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração.
  206. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  207. Texto do artigo, página 22: (Obrigações da sociedade)
  208. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade ficará obrigada:
  209. Número ou marcador, página 22: a) pela assinatura conjunta de dois administradores;
  210. Número ou marcador, página 22: b) pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites especificados no respectivo mandato;
  211. Número ou marcador, página 22: c) pela assinatura do Director-Geral, em exercício das suas funções conferidas de acordo com o número dois do artigo precedente.
  212. Número ou marcador, página 22: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um Administrador, pelo Director-Geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  213. Número ou marcador, página 22: Três) Em caso algum, poderão, os administradores, Director-Geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente, em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  214. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO III Conselho Fiscal ou Fiscal Único
  215. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  216. Texto do artigo, página 22: (Exercício e competências)
  217. Número ou marcador, página 22: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Fiscal Único.
  218. Número ou marcador, página 22: Dois) Não podem ser eleitos ou designados como Fiscal Único as pessoas singulares ou colectivas que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  219. Número ou marcador, página 23: Três) A competência do Fiscal Único, os direitos e obrigações são os que resultem da lei.
  220. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO IV Disposições comuns
  221. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  222. Texto do artigo, página 23: (Cargos sociais)
  223. Número ou marcador, página 23: Um) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  224. Número ou marcador, página 23: Dois) O mandato dos órgãos sociais conta-se a partir da data da sua tomada de posse.
  225. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  226. Texto do artigo, página 23: (Pessoas colectivas em cargos sociais)
  227. Número ou marcador, página 23: Um) A designação de representante de uma pessoa colectiva, escolhida para integrar os órgãos sociais, deve ser levada ao conhecimento do Presidente da Mesa da Assembleia Geral por carta.
  228. Número ou marcador, página 23: Dois) Em caso de faltas ou impedimentos, a pessoa colectiva pode, livremente, substituir o seu representante.
  229. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO
  230. Texto do artigo, página 23: (Remunerações)
  231. Texto do artigo, página 23: As remunerações dos membros dos órgãos sociais referidos no n.º 6 do artigo vigésimo, devem ser fixadas em função dos respectivos cargos pela Assembleia Geral.
  232. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V Da aplicação dos resultados
  233. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  234. Texto do artigo, página 23: (Exercício social)
  235. Número ou marcador, página 23: Um) O exercício social coincide como ano civil devendo, os balanços e contas, ser fechados a 31 de Dezembro de cada ano e submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  236. Número ou marcador, página 23: Dois) Respeitando o que estiver estabelecido por lei quanto às reservas obrigatórias, a Assembleia Geral delibera livremente sobre a aplicação de resultados líquidos dos exercícios, podendo afectá-los, em qualquer percentagem, a reservas facultativas ou a distribuição de dividendos.
  237. Número ou marcador, página 23: Três) O órgão social competente pode deliberar a distribuição de adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício, nos termos e até ao máximo permitido por lei.
  238. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  239. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  240. Texto do artigo, página 23: (Dissolução e liquidação)
  241. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
  242. Número ou marcador, página 23: Dois) Salvo o disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 238 do Código Comercial, consideram-se liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício no momento da dissolução que, para além das competências como administradores, têm ainda a competência especial prevista no n.º 3 do artigo 239 do Código Comercial.
  243. Número ou marcador, página 23: Três) O fundo de reserva legal, que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, deve ser partilhado entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
  244. Número ou marcador, página 23: Quatro) Para a liquidação e partilha deve ser observado o disposto no artigo 223 e seguintes do Código Comercial.
  245. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  246. Texto do artigo, página 23: (Derrogação)
  247. Texto do artigo, página 23: A sociedade pode, por deliberação dos accionistas, derrogar quaisquer normas dispositivas do Código Comercial.
  248. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  249. Texto do artigo, página 23: (Casos omissos)
  250. Texto do artigo, página 23: Os casos omissos são tratados nos termos da legislação moçambicana aplicável às sociedades comerciais.
  251. Texto do artigo, página 23: Maputo, 13 de Março de 2024. O Conservador, Ilegível.
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