III SÉRIE — n.º 56
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 56/2024
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- Título de secção, página 1: Terça-feira,19deMarçode2024
- Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 56
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Governo da Província de Sofala: Despacho. Governo da Província de Cabo Delgado: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Conselho Executivo Provincial de Tete: Despacho. Anúncios Judiciais e Outros:
- Parágrafo, página 1: Associação Tionane Tense. Associação Kaéria. Associação Solidária Esperança para o Futuro. A.C. Construções, Limitada. Agência de Empregados de Moçambique (AGEM), Limitada. Agri Impact, Limitada. Agripec, Limitada. Arke Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada. Autenesse Materiais de Construção, Limitada. Betel – Consultoria e Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada. Blok-Safety e Industrial e Equipaments, Limitada. Brohksaneta Pharmaceuticals, Limitada. C&F- Gestão Empresarial, Limitada. Centro de Imóveis Norte – Sociedade Unipessoal, Limitada. Changlv Import & Export – Sociedade Unipessoal, Limitada. Coimbra Medicamentos e Serviços, Limitada. Cooperativa Kumucha, Limitada. D&L Consultoria & Serviços, Limitada. Deme Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Desheng Port, Sociedade Anónima. EMC – Estruturas Metálicas Cumbana, Limitada. Epaiisa, Limitada. Fábrica de Blocos José Wenzi – Sociedade Unipessoal, Limitada. Filipe Trading Exportação & Importação – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada. Genius Comércio e Serviços, Limitada. Hotel Estação Chitlango – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kula G&M, Limitada. Miclaire, Limitada.
- Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
- Parágrafo, página 1: Moz Pesonalizados, Limitada. MTE Dynamics Trading Mozambique Serviços & Construções –
- Parágrafo, página 1: Sociedade Unipessoal, Limitada. Nelito Invest – Sociedade Unipessoal, Limitada. New Look, Limitada. Nós 2, Limitada. Paradise Properties, Limitada. Parque dos Poetas, Limitada. Plustech – Sociedade Unipessoal, Limitada. Prochoice Enterprise – Sociedade Unipessoal, Limitada. Quing Shan Madeiras – Sociedade Unipessoal, Limitada. Shena Mabunda – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tete Cimentos, Limitada. Transportes Maunde de Alberto Mussa – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada. Willow International School, Limitada.
- Título de secção, página 1: Governo da Província de Sofala
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo actos de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Solidária Esperança para o Futuro - ASSEF.
- Texto do artigo, página 1: Beira, Maio de 2019. — O Governador da Província, Alberto Ricardo Mondlane.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Cabo Delgado
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos residentes na Província de Cabo Delgado, Distrito de Mecufi, em representação da Associação Kaéria, requereu, ao Governador da Província de Cabo Delgado, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e a acta da Assembleia Constituinte.
- Texto do artigo, página 1: Verificados os documentos entregues, constatou-se que se trata de uma associação que prossegue fins licitos e determinados, legalmente possíveis e que o acto da constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com o disposto n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associaçao Kaeria.
- Texto do artigo, página 2: Pemba, 24 de Julho de 2019. — O Governador da Província, Julio José Parruque.
- Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo Provincial de Tete
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Uma associação ora em diante designada por Associação Tionane Tesse de Mulheres Vivendo com HIV/SIDA, representada pela Verónica Chibalaca Njanje, portadora do Bilhete de Identidade n.º 051005832981J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, a 4 de Março de 2016, residente no Bairro da Liberdade, U.C. 04, Distrito de Moatize, Província de Tete, representante da mesma,
- Texto do artigo, página 2: requereu ao Governador da Província de Tete, a sua legalização como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que os actos de constituição e os estatutos da mesma, cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a associação com a denominação Associação Tionane Tesse de Mulheres Vivendo com HIV/SIDA.
- Texto do artigo, página 2: NB. Importa referir ainda que a lei impõe que no despacho de reconhecimento das associações deve se fixar o prazo de 45 dias para registo e submissão dos estatutos à publicação do Boletim da República, sob pena de nulidade dos actos da associação.
- Texto do artigo, página 2: Tete, 5 de Outubro de 2023. — O Governador da Provincia,Domingos Juliasse Viola.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Associação Kaéria
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da disposição geral
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação)
- Texto do artigo, página 2: A associação adopta a denominação Associação Kaéria, e é uma pessoa colectiva de direito privado dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e é uma associação de carácter social sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
- Texto do artigo, página 2: A associação é do âmbito nacional e tem a sede na Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado e é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Kaéria tem como objectivos gerais:
- Número ou marcador, página 2: a) apoiar por todas as formas, os seropositivos e doentes com HIV/ SIDA, bem como, as crianças órfãs de pais vítimas de SIDA;
- Número ou marcador, página 2: b) incentivar a solidariedade social, educação a família e a comunidade em geral para prevenção desta doença.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Constituem objectivos específicos, entre outros, permitidos por lei e compatíveis com os seus estatutos:
- Número ou marcador, página 2: a) criar uma rede de atendimento e apoio aos seropositivos, doentes de sida e familiares próximos;
- Número ou marcador, página 2: b) promover a psicoterapia para os membros da associação;
- Número ou marcador, página 2: c) promover actividades de autoajuda, geradoras de rendimento; d)proceder a divulgação nas comunidades acerca dos meios preventivos do HIV/SIDA;
- Número ou marcador, página 2: e) identificar estratégias para a mudança do comportamento face ao HIV/ SIDA nas pessoas;
- Número ou marcador, página 2: f) contribuir para o esclarecimento e o debate sobre HIV/SIDA em Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: g) promover a sensibilidade do pessoal medico e para medico;
- Número ou marcador, página 2: h) promover acções com vista a obviar a estigmatização social de pessoas vivendo com HIV e doentes de SIDA;
- Número ou marcador, página 2: i) propor as instâncias competentes adopção de medidas que protegem pessoas vivendo com a HIV e doentes de SIDA da discriminação;
- Número ou marcador, página 2: j) promover a formação técnica e profissional dos associados e colaborar em todas iniciativas que possam contribuir a prossecução dos fins da associação.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Membros)
- Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da associação, pessoas singulares ou colectivas privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional, desde que se conformem com os estatutos, princípios e os respectivos programas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Categoria de membros)
- Texto do artigo, página 2: Os membros podem ser:
- Número ou marcador, página 2: a) membros fundadores - que tenham colaborado na criação da associação ou que estejam inscritos a data da realização da assembleia constituinte;
- Número ou marcador, página 2: b) membros efectivos - são pessoas singulares ou colectivas que se propõem em colaborar com a associação na prossecução dos seus objectivos estatutários;
- Número ou marcador, página 2: c) membros beneméritos - os que prestam a Associação uma contribuição material ou pecuniária;
- Número ou marcador, página 2: d) membros honorários - pessoas que tenham contribuído de forma notável para a realização dos objectivos ou consolidação da associação, ou tenham prestado serviços relevantes à mesma, embora não sejam membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) participar nas reuniões e nas deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: c) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do estatuto;
- Número ou marcador, página 3: d) participar nos trabalhos da associação;
- Número ou marcador, página 3: e) acesso à informação sobre as actividades da associação;
- Número ou marcador, página 3: f) impugnar quaisquer deliberações que contrariem os estatutos e o regulamento interno da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos membros em geral;
- Número ou marcador, página 3: a) pagar pontualmente as quotas a serem fixadas pela Assembleia Geral e a respectiva jóia no acto da inscrição;
- Número ou marcador, página 3: b) cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento do estatuto;
- Número ou marcador, página 3: c) participar nas reuniões para quais forem convocados;
- Número ou marcador, página 3: d) prestar quaisquer informações que lhe forem solicitadas, relativas as sua actividades;
- Número ou marcador, página 3: e) participar nas actividades promovidas pela associação, contribuir com ideias para o bom-nome e efectiva realização dos seus objectivos; e
- Número ou marcador, página 3: f) exercer com dedicação e diligência os cargos para os quais forem eleitos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 3: a) os que requerem por sua iniciativa e de forma expressa a vontade de deixar essa qualidade;
- Número ou marcador, página 3: b) por expulsão; e
- Número ou marcador, página 3: c) por morte.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Nenhum membro pode ser expulso sem exercer previamente o seu direito de defesa.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da associação:
- Número ou marcador, página 3: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) o Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 3: c) o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Mandato)
- Texto do artigo, página 3: O mandato dos membros dos órgãos sociais é de dois anos renováveis uma vez.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade)
- Texto do artigo, página 3: Os membros dos órgãos sociais não devem ocupar em simultâneo mais de um cargo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Substituição de membro)
- Texto do artigo, página 3: Verificando-se a substituição de alguns do membro dos órgãos sociais, o substituto eleito desempenha as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da Associação, nela fazem parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos e é dirigida por uma Mesa da Assembleia composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Competência da assembleia)
- Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) eleger e exonerar os membros, os respectivos substitutos dos órgãos sociais da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) deliberar sobre admissão e demissão dos membros efectivos, aprovar os membros honorários; c)fixar o valor de joia e das quotas a pagar pelos membros;
- Número ou marcador, página 3: d) aprovar o programa da associação e orçamento do ano seguinte; e)aprovar o relatório, e balanço financeiro anual e as contas apresentadas pelo Direcção Executiva, bem como parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: f) aeliberar sobre o reforço do fundo constitutivo básico e os fundos a criar, bem como a aplicação dos resultados líquidos na prossecução dos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 3: g) alterar o estatuto e aprovar o regulamento interno; e
- Número ou marcador, página 3: h) dissolver a associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessões ordinárias uma vez por ano, e
- Texto do artigo, página 3: extraordinariamente, sempre que se justificar ou quando solicitada por 1/3 dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar em presença de pelo menos metade dos seus membros.
- Texto do artigo, página 3: Três)As deliberações são aprovadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes com direito a voto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três membros da associação, nomeadamente, presidente da mesa, vicepresidente e secretário.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é eleita pontualmente no decurso de cada sessão de trabalhos da Assembleia.
- Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao presidente da mesa:
- Número ou marcador, página 3: a) dirigir a Assembleia Geral, podendo, em caso de impedimento, ser substituído pelo vice-presidente;
- Número ou marcador, página 3: b) assinar juntamente com o vicepresidente da mesa da Assembleia Geral e o secretário e mandar publicar todas as resoluções da Assembleia; c)empossar os titulares dos órgãos sociais de acordo com os respectivos termos de posse, mandar lavrar as actas respectivas.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Compete ao secretário:
- Número ou marcador, página 3: a) elaborar as actas das sessões da Assembleia Geral; e b)receber e expedir toda a correspondência da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é um órgão executivo da associação, composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
- Texto do artigo, página 3: a)cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) representar a associação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 3: c) apreciar e emitir pareceres sobre a admissão de membros;
- Número ou marcador, página 3: d) estabelecer acordos de parceria e cooperação com outras entidades e organizações;
- Número ou marcador, página 3: e) garantir a realização de todos os programas da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é convocado pelo respectivo presidente e só pode deliberar em presença da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O mandato do Conselho de Direcção e dos demais órgãos é de quatro anos renováveis apenas uma vez.
- Número ou marcador, página 4: Três) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas e presididas pelo respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização de todas as actividades da associação e das deliberações tomadas em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Composição)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos, sendo, um presidente, um secretário e um vogal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
- Texto do artigo, página 4: a)fiscalizar todos os actos administrativos e financeiros da Associação Kaéria;
- Número ou marcador, página 4: b) examinar regularmente e escrituração dos livros da tesouraria;
- Número ou marcador, página 4: c) apresentar a Assembleia Geral ou o seu parecer sobre relatório de contas e demais actos administrativos da direcção;
- Número ou marcador, página 4: d) solicitar a convocação da assembleiageral extraordinária quando julgar necessário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for solicitado a pronunciar-se com urgência sobre qualquer assunto ou quando convocado por um dos seus membros.
- Texto do artigo, página 4: Disposições finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 4: Um) A associação só se dissolve:
- Número ou marcador, página 4: a) por deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) os demais casos expressamente previstos na lei em vigor no País;
- Número ou marcador, página 4: Dois) Assembleia Geral delibera sobre a forma de liquidação, bem como ao destino a dar ao património da associação nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 4: Em tudo quanto não estiver regulado no presente estatuto, são aplicáveis subsidiariamente as disposições do Código Civil e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento jurídico e aprovado pela Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 4: Associação Solidária Esperança para o Futuro - Moçambique
- Texto do artigo, página 4: A Associação Solidária Esperança para o Futuro, doravante denominada por ASSEF, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social, dopada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais disposições legislativas aplicáveis no País.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Sede e duração)
- Número ou marcador, página 4: Um) A associação é criada por tempo indeterminado, e tem a sua sede na Cidade da Beira, no 13.º Bairro Alto da Manga, Posto Administrativo de Inhamizua.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A associação poderá mediante deliberação da Assembleia Geral abrir, ou encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social, para outra província, onde julgar conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 4: Um) A associação ASSEF tem como objectivo social, entre outros:
- Número ou marcador, página 4: a) contribuir para o desenvolvimento sustentável das comunidades;
- Número ou marcador, página 4: b) interseção de HIV/SIDA e violência baseada no género;
- Número ou marcador, página 4: Dois) Constituem objectivos específicos:
- Número ou marcador, página 4: a) promover acções de prevenção de doenças endémicas, como o HIV/ SIDA, ITS, malária, tuberculose e cólera nas comunidades.
- Número ou marcador, página 4: b) combater a violência baseada no gênero;
- Número ou marcador, página 4: c) promover a educação inclusiva e de qualidade, incluindo a alfabetização, de adultos;
- Número ou marcador, página 4: d) promover os direitos da criança, das pessoas com deficiências em todas as esferas sociais;
- Número ou marcador, página 4: e) promover o empoderamento económico e social das raparigas mulheres e jovens;
- Número ou marcador, página 4: f) promover a saúde sexual e reprodutiva, incluindo planeamento familiar;
- Número ou marcador, página 4: g) promover a segurança alimentar e melhoria da nutrição e promoção da agricultura sustentável.
- Número ou marcador, página 4: Três) A associação poderá ainda desenvolver actividades associativas conexas, complementares ou subsidiárias do seu objeto principal, desde que não sejam contrárias ao espírito associativo.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Admissão dos membros)
- Texto do artigo, página 4: Podem ser membros da ASSEF todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiros, em pleno gozo dos seus direitos e que se identifiquem com os presentes estatutos e regulamentos que norteiam a associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Categorias dos membros)
- Texto do artigo, página 4: Os membros podem ser:
- Número ou marcador, página 4: a) membros fundadores - aqueles que tenham colaborado na criação da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) membros efectivos - aqueles que, reunindo os requisitos do artigo anterior, venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos presentes estatutos; e
- Número ou marcador, página 4: c) membros honorários - as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras residentes no território nacional, as quais tal distinção se concede por serviços relevantes prestados a associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Perda de qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 4: Um) Perde a qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 4: a) aquele que declara expressamente a vontade de se desvincularem da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) por expulsão; e
- Número ou marcador, página 4: c) por morte.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Nenhum membro deve ser expulso, sem que tenha exercido o seu direito de defesa.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 4: Um) Constituem, entre outros, direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 4: a) eleger e ser eleito para cargos dos órgãos sociais da associação;
- Número ou marcador, página 5: b) ser informado de todas as actividades da associação;
- Número ou marcador, página 5: c) participar nas sessões da Assembleia Geral com direito a voto;
- Número ou marcador, página 5: d) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, quando reunido 1/5 dos membros em pleno gozo dos seus direitos; e)impugnar as deliberações que considere contrários ao estatuto e regulamento da Associação, junto da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: f) renunciar ao cargo para o qual tenha sido eleito.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Aos membros honorários estão reservados apenas os direitos indicados nas alíneas b) e c) sendo para esta última sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 5: Constituem deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 5: a) pagar pontualmente as quotas a serem fixadas pela Assembleia Geral e a respectiva jóia no acto da inscrição;
- Número ou marcador, página 5: b) cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento do estatuto;
- Número ou marcador, página 5: c) tomar parte nas reuniões para quais forem convocados;
- Número ou marcador, página 5: d) prestar informações que forem solicitadas relativas as sua actividades à associação e seus membros;
- Número ou marcador, página 5: e) participar activamente nas actividades promovidas pela Associação;
- Número ou marcador, página 5: f) exercer com zelo e dedicação as funções que lhe forem confiadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 5: Constituem órgãos sociais da ASSEF:
- Número ou marcador, página 5: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) o Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 5: c) o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 5: (Duração do mandato)
- Texto do artigo, página 5: O mandato dos órgãos sociais é de cinco anos, renováveis uma vez.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Incompatibilidade)
- Texto do artigo, página 5: Os membros dos órgãos sociais não devem ocupar em simultâneo, mais de um cargo na associação.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 5: Um) Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da associação, nela fazem parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos e é dirigida por uma Mesa da Assembleia composta pelo presidente, vice-presidente e secretário.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As sessões da Assembleia Geral são convocadas com dez (10) dias de antecedência, por carta registada, email, ou outro meio mais célere, com aviso de recepção.
- Número ou marcador, página 5: Três) As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos, salvo os casos em que o estatuto preveja o contrário.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 5: Dois) No processo de votação poderá ser usado o voto secreto ou aberto de acordo com o assunto em debate.
- Número ou marcador, página 5: Três) Em casos de empates na votação por duas vezes se irá recorrer ao voto de qualidade atribuído ao presidente da mesa em exercício.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Os membros em falta com as suas obrigações sociais poderão participar das Assembleias Gerais, sem direito de voto.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) A convocatória pode também, ser publicada, num dos jornais de maior circulação no País.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: São competências da Assembleia Geral, entre outras, as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) eleger e exonerar os membros, os respectivos substitutos dos órgãos sociais da Associação;
- Número ou marcador, página 5: b) deliberar sobre admissão e expulsão dos membros; c)fixar o valor de joia e das quotas a pagar pelos membros;
- Número ou marcador, página 5: d) aprovar o programa da associação e orçamento do ano seguinte; e)aprovar o relatório, e balanço financeiro anual e as contas apresentadas pelo Direcção Executiva, bem como parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 5: f) deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo básico e os fundos a criar, bem como a aplicação dos resultados líquidos na prossecução dos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 5: g) alterar o estatuto e aprovar o regulamento interno;
- Número ou marcador, página 5: h) deliberar sobre a dissolução da associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três membros da associação, nomeadamente, presidente da mesa, vicepresidente e secretário.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é eleita pontualmente no decurso de cada sessão de trabalhos da Assembleia.
- Número ou marcador, página 5: Três) Compete ao presidente da mesa:
- Número ou marcador, página 5: a) dirigir a Assembleia Geral, podendo, em caso de impedimento, ser substituído pelo vice-presidente;
- Número ou marcador, página 5: b) assinar juntamente com o vicepresidente da mesa da Assembleia Geral e o secretário e mandar publicar todas as resoluções da Assembleia; c)empossar os titulares dos órgãos sociais de acordo com os respectivos termos de posse, mandar lavrar as actas respectivas.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Compete ao Secretário:
- Número ou marcador, página 5: a) elaborar as actas das sessões da Assembleia Geral; e b)receber e expedir toda a correspondência da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da ASSEF, eleito pela Assembleia Geral, competindo-lhe a sua gestão administrativa e é composto pelo presidente, vice-presidente e secretário.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção tem um mandato de cinco anos, renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção reúne sempre que os interesses da associação o exijam, por meio de convocatória do seu presidente, por sua iniciativa, ou a pedido de 3/4 dos seus membros, pelo menos uma vez por mês.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção só pode validamente deliberar se estiverem presentes a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples, tendo o presidente, o voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção, entre outros previstos na lei:
- Número ou marcador, página 5: a) representar a associação em juízo e fora dele, bem como constituir mandatários;
- Número ou marcador, página 6: b) submeter à Assembleia Geral, para aprovação, as linhas gerais de actuação da associação bem como os respectivos planos mensais, trimestrais, semestrais e anuais; c)submeter à Assembleia Geral ordinária, para aprovação, o orçamento para as actividades da associação;
- Número ou marcador, página 6: d) gerir os fundos da associação e proceder à respectiva prestação de contas;
- Número ou marcador, página 6: e) executar e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias deliberações;
- Número ou marcador, página 6: f) apresentar à Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal, o seu relatório anual, o balanço e as contas do exercício; g)analisar e emitir parecer sobre propostas de admissão dos membros, e admitilos provisoriamente a membros;
- Número ou marcador, página 6: h) elaborar os regulamentos necessários ao funcionamento da associação e submete-los a Assembleia Geral para aprovação; e
- Número ou marcador, página 6: i) realizar todas as tarefas aprovadas pela Assembleia Geral, para a prossecução dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização de todas as actividades da associação e das deliberações tomadas em Assembleia Geral e é composto por um presidente, um secretário e um vogal, eleitos em Assembleia Geral, por um mandato de cinco anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 6: (Competências)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal, entre outros previstos na lei:
- Texto do artigo, página 6: a)fiscalizar todos os actos administrativos e financeiros da Associação;
- Número ou marcador, página 6: b) examinar regularmente e escrituração dos livros da tesouraria;
- Número ou marcador, página 6: c) apresentar a Assembleia Geral ou o seu parecer sobre relatório de contas e demais actos administrativos da direcção;
- Número ou marcador, página 6: d) solicitar a convocação da assembleiageral extraordinária quando julgar necessário.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal reúne uma vez por trimestre, por convocatória do respectivo presidente ou maioria dos seus membros e só pode deliberar na presença da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As decisões do Conselho Fiscal serão adoptadas por maioria simples, tendo o presidente, para além do seu voto, o voto de desempate.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Fundos)
- Texto do artigo, página 6: Constituem fundos da associação:
- Número ou marcador, página 6: a) o montante resultante do pagamento de jóias e quotas; b)rendimentos resultantes das actividades da associação na prossecução dos seus objectivos, por acordo ou contrato lhe sejam concedidos;
- Número ou marcador, página 6: c) os subsídios, contribuições, legados, e outros donativos que sejam concedidos por pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 6: d) o produto da venda de qualquer bem da associação ou serviços que a Associação aufira na realização dos seus objectivos; e
- Número ou marcador, página 6: e) juros de depósitos bancários.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 6: Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 6: Um) A associação dissolve-se:
- Número ou marcador, página 6: a) por deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) os demais casos expressamente previstos na lei em vigor no País.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Assembleia Geral delibera sobre a forma de dissolução e liquidação, bem como ao destino a dar ao património da associação nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 6: Em tudo quanto não estiver regulado no presente estatuto, são aplicáveis subsidiariamente as disposições do Código Civil, entre outras leis em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 6: Associação Tionane Tesse
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, natureza, fins e delegações.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Denominação)
- Texto do artigo, página 6: A associação adopta a denominação Associação Tionane Tesse, de mulheres vivendo com HIV/SIDA.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Sede)
- Texto do artigo, página 6: Tionane Tesse tem a sua sede no Bairro da Liberdade, Unidade 4, Quarteirão 8, Cidade de Moatize, Província de Tete, podendo abrir, ou encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, ou ainda, transferir a sua sede social, para outra província, onde julgar conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Duração)
- Texto do artigo, página 6: A Tionane Tesse constitui-se por um tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Natureza e fins)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Associação Tionane Tesse é uma pessoa colectiva, de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial.
- Número ou marcador, página 6: Dois) É uma organização sem fins lucrativos, de direito privado, interesse social humanitário de mulheres vivendo com HIV/SIDA.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos objectivos, visão e missão
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 6: Um) O objectivo geral é protecção da mulher vivendo com HIV/SIDA, dentro e fora da organização, vítima de violência baseada no género, abuso e violência sexual.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os objectivos específicos são:
- Número ou marcador, página 6: a) lutar pela mitigação do estigma e discriminação e prevenção das doenças oportunistas que afectam as mulheres vulneráveis;
- Número ou marcador, página 6: b) apoio com alimentos e vestuário às mulheres vivendo com HIV/ SIDA em TARV, para melhorar a qualidade da sua sobrevivência.
- Número ou marcador, página 6: c) promoção das boas práticas nutricionais, aderência e resiliência ao tratamento profilático e TARV.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Visão)
- Texto do artigo, página 7: A associação tem a visão seguinte:
- Número ou marcador, página 7: a) proteger mulheres vivendo com HIV/SIDA, livre de estigma e discriminação, violência sexual, violação dos direitos da Mulher e violência baseada no género.
- Número ou marcador, página 7: b) garantir que toda mulher vivendo, tenha acesso ao atendimento e tratamento condigno a partir dos serviços públicos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Missão)
- Texto do artigo, página 7: A associação tem a missão seguinte:
- Número ou marcador, página 7: a) fortalecer encontros semanais de membros de modo que os objectivos da organização seja alcançada para garantir o bem-estar da mulher vivendo com HIV/SIDA, dentro e fora da organização.
- Número ou marcador, página 7: b) sensibilizar as mulheres vivendo para aceitarem e apoiar e receber as visitas de buscas consentidas dos pacientes em TARV que se encontram no regime de abandono.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Fundos sociais)
- Texto do artigo, página 7: Constituem fundos da associação:
- Número ou marcador, página 7: a) o montante resultante do pagamento de jóias e quotas;
- Número ou marcador, página 7: b) os subsídios, contribuições, legados, e outros donativos que sejam concedidos por pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Membros)
- Número ou marcador, página 7: Um) Pode ser membro da Associação Tionane Tesse, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiros, em pleno gozo dos seus direitos e que se identifiquem com os presentes estatutos e regulamentos que norteiam a associação, especialmente, as mulheres vivendo com HIV, desde que se identifiquem com os presentes estatutos e regulamentos da associação.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A admissão dos membros é feita pela Assembleia Geral da associação, ouvido o Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 7: (Categoria de membros)
- Texto do artigo, página 7: Os membros podem ser:
- Número ou marcador, página 7: a) membros fundadores – aqueles que tenham colaborado na criação da
- Texto do artigo, página 7: associação ou que estejam inscritos a data da realização da assembleia constituinte;
- Número ou marcador, página 7: b) membros efectivos - são pessoas singulares ou colectivas que se propõem em colaborar com a associação na prossecução dos seus objectivos estatutários;
- Número ou marcador, página 7: c) membros beneméritos - aqueles que prestam a associação uma contribuição material ou pecuniária;
- Número ou marcador, página 7: d) membros honorários – são pessoas que embora não sendo membros pela sua acção tenham contribuído de forma notável para a realização dos objectivos ou consolidação da Associação e tenham prestado serviços relevantes a esta.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 7: Constituem direitos dos membros os seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) eleger e ser eleito para cargos sociais; b)participar nas actividades da associação e em todas as reuniões que forem convocadas;
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Diplomas nesta edição
- Despacho
- Certidão de registo Agripec, Limitada
- Diploma Arke Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Autenesse Materiais de Construção, Limitada
- Certidão de registo BETEL - Consultoria e Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Blok-Safety e Industrial e Equipaments, Limitada
- Certidão de registo Brohks-Aneta Pharmaceuticals, Limitada
- Diploma C&F- Gestão Empresarial, Limitada
- Certidão de registo Centro de Imóveis Norte – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Changlv Import & Export – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Coimbra Medicamentos e Serviços, Limitada
- Despacho Governo da Província de Cabo Delgado
- Certidão de registo Cooperativa Kumucha, Limitada
- Certidão de registo D&L Consultoria & Serviços, Limitada
- Certidão de registo Deme Comercial – Sociedade Uinipessoal, Limitada
- Certidão de registo Desheng Port, Sociedade Anónima
- Certidão de registo EMC – Estruturas Metalicas Cumbana, Limitada
- Certidão de registo Epaiisa, Limitada
- Certidão de registo Fábrica de Blocos José Wenzi – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Filipe Trading Exportação & Importação – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Genius Comércio e Serviços, Limitada
- Certidão de registo Hotel Estação Chitlango – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho Conselho Executivo Provincial de Tete
- Diploma Kula G&M, Limitada
- Certidão de registo Miclaire, Limitada
- Certidão de registo Moz Personalizados, Limitada
- Certidão de registo Mte Dynamics Trading Mozambique Serviços & Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Nelito Invest – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo New Look, Limitada
- Certidão de registo Nós 2, Limitada
- Certidão de registo Paradise Properties, Limitada
- Certidão de registo Parque dos Poetas, Limitada
- Certidão de registo Plustech – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Associação Kaéria
- Certidão de registo Prochoice Enterprise – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Quing Shan Madeiras, Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Shena Mabunda – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Tete Cimentos Limitada
- Certidão de registo Transportes Maunde Alberto Mussa, Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Willow International School, Limitada
- Diploma Associação Solidária Esperança para o Futuro - Moçambique
- Diploma Associação Tionane Tesse
- Certidão de registo A.C. Construções, Limitada
- Certidão de registo Agência de Empregados de Moçambique (AGEM), Limitada
- Certidão de registo Agri Impact, Limitada