Associação Kaéria

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Texto do artigo · p. 2 Associação Kaéria
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da disposição geral
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Texto do artigo · p. 2 A associação adopta a denominação Associação Kaéria, e é uma pessoa colectiva de direito privado dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e é uma associação de carácter social sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 2 A associação é do âmbito nacional e tem a sede na Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação Kaéria tem como objectivos gerais:
Número ou marcador · p. 2 a) apoiar por todas as formas, os seropositivos e doentes com HIV/ SIDA, bem como, as crianças órfãs de pais vítimas de SIDA;
Número ou marcador · p. 2 b) incentivar a solidariedade social, educação a família e a comunidade em geral para prevenção desta doença.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Constituem objectivos específicos, entre outros, permitidos por lei e compatíveis com os seus estatutos:
Número ou marcador · p. 2 a) criar uma rede de atendimento e apoio aos seropositivos, doentes de sida e familiares próximos;
Número ou marcador · p. 2 b) promover a psicoterapia para os membros da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) promover actividades de autoajuda, geradoras de rendimento; d)proceder a divulgação nas comunidades acerca dos meios preventivos do HIV/SIDA;
Número ou marcador · p. 2 e) identificar estratégias para a mudança do comportamento face ao HIV/ SIDA nas pessoas;
Número ou marcador · p. 2 f) contribuir para o esclarecimento e o debate sobre HIV/SIDA em Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 g) promover a sensibilidade do pessoal medico e para medico;
Número ou marcador · p. 2 h) promover acções com vista a obviar a estigmatização social de pessoas vivendo com HIV e doentes de SIDA;
Número ou marcador · p. 2 i) propor as instâncias competentes adopção de medidas que protegem pessoas vivendo com a HIV e doentes de SIDA da discriminação;
Número ou marcador · p. 2 j) promover a formação técnica e profissional dos associados e colaborar em todas iniciativas que possam contribuir a prossecução dos fins da associação.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Membros)
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros da associação, pessoas singulares ou colectivas privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional, desde que se conformem com os estatutos, princípios e os respectivos programas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 2 Os membros podem ser:
Número ou marcador · p. 2 a) membros fundadores - que tenham colaborado na criação da associação ou que estejam inscritos a data da realização da assembleia constituinte;
Número ou marcador · p. 2 b) membros efectivos - são pessoas singulares ou colectivas que se propõem em colaborar com a associação na prossecução dos seus objectivos estatutários;
Número ou marcador · p. 2 c) membros beneméritos - os que prestam a Associação uma contribuição material ou pecuniária;
Número ou marcador · p. 2 d) membros honorários - pessoas que tenham contribuído de forma notável para a realização dos objectivos ou consolidação da associação, ou tenham prestado serviços relevantes à mesma, embora não sejam membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) participar nas reuniões e nas deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do estatuto;
Número ou marcador · p. 3 d) participar nos trabalhos da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) acesso à informação sobre as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) impugnar quaisquer deliberações que contrariem os estatutos e o regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem deveres dos membros em geral;
Número ou marcador · p. 3 a) pagar pontualmente as quotas a serem fixadas pela Assembleia Geral e a respectiva jóia no acto da inscrição;
Número ou marcador · p. 3 b) cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento do estatuto;
Número ou marcador · p. 3 c) participar nas reuniões para quais forem convocados;
Número ou marcador · p. 3 d) prestar quaisquer informações que lhe forem solicitadas, relativas as sua actividades;
Número ou marcador · p. 3 e) participar nas actividades promovidas pela associação, contribuir com ideias para o bom-nome e efectiva realização dos seus objectivos; e
Número ou marcador · p. 3 f) exercer com dedicação e diligência os cargos para os quais forem eleitos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 3 a) os que requerem por sua iniciativa e de forma expressa a vontade de deixar essa qualidade;
Número ou marcador · p. 3 b) por expulsão; e
Número ou marcador · p. 3 c) por morte.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Nenhum membro pode ser expulso sem exercer previamente o seu direito de defesa.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Mandato)
Texto do artigo · p. 3 O mandato dos membros dos órgãos sociais é de dois anos renováveis uma vez.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 3 Os membros dos órgãos sociais não devem ocupar em simultâneo mais de um cargo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Substituição de membro)
Texto do artigo · p. 3 Verificando-se a substituição de alguns do membro dos órgãos sociais, o substituto eleito desempenha as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 3 Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da Associação, nela fazem parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos e é dirigida por uma Mesa da Assembleia composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Competência da assembleia)
Texto do artigo · p. 3 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) eleger e exonerar os membros, os respectivos substitutos dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) deliberar sobre admissão e demissão dos membros efectivos, aprovar os membros honorários; c)fixar o valor de joia e das quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 3 d) aprovar o programa da associação e orçamento do ano seguinte; e)aprovar o relatório, e balanço financeiro anual e as contas apresentadas pelo Direcção Executiva, bem como parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 f) aeliberar sobre o reforço do fundo constitutivo básico e os fundos a criar, bem como a aplicação dos resultados líquidos na prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) alterar o estatuto e aprovar o regulamento interno; e
Número ou marcador · p. 3 h) dissolver a associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessões ordinárias uma vez por ano, e
Texto do artigo · p. 3 extraordinariamente, sempre que se justificar ou quando solicitada por 1/3 dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar em presença de pelo menos metade dos seus membros.
Texto do artigo · p. 3 Três)As deliberações são aprovadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes com direito a voto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três membros da associação, nomeadamente, presidente da mesa, vicepresidente e secretário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é eleita pontualmente no decurso de cada sessão de trabalhos da Assembleia.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete ao presidente da mesa:
Número ou marcador · p. 3 a) dirigir a Assembleia Geral, podendo, em caso de impedimento, ser substituído pelo vice-presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) assinar juntamente com o vicepresidente da mesa da Assembleia Geral e o secretário e mandar publicar todas as resoluções da Assembleia; c)empossar os titulares dos órgãos sociais de acordo com os respectivos termos de posse, mandar lavrar as actas respectivas.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 3 a) elaborar as actas das sessões da Assembleia Geral; e b)receber e expedir toda a correspondência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção é um órgão executivo da associação, composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 3 a)cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) representar a associação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 3 c) apreciar e emitir pareceres sobre a admissão de membros;
Número ou marcador · p. 3 d) estabelecer acordos de parceria e cooperação com outras entidades e organizações;
Número ou marcador · p. 3 e) garantir a realização de todos os programas da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é convocado pelo respectivo presidente e só pode deliberar em presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O mandato do Conselho de Direcção e dos demais órgãos é de quatro anos renováveis apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 4 Três) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas e presididas pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização de todas as actividades da associação e das deliberações tomadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos, sendo, um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 4 a)fiscalizar todos os actos administrativos e financeiros da Associação Kaéria;
Número ou marcador · p. 4 b) examinar regularmente e escrituração dos livros da tesouraria;
Número ou marcador · p. 4 c) apresentar a Assembleia Geral ou o seu parecer sobre relatório de contas e demais actos administrativos da direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) solicitar a convocação da assembleiageral extraordinária quando julgar necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for solicitado a pronunciar-se com urgência sobre qualquer assunto ou quando convocado por um dos seus membros.
Texto do artigo · p. 4 Disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação só se dissolve:
Número ou marcador · p. 4 a) por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) os demais casos expressamente previstos na lei em vigor no País;
Número ou marcador · p. 4 Dois) Assembleia Geral delibera sobre a forma de liquidação, bem como ao destino a dar ao património da associação nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Em tudo quanto não estiver regulado no presente estatuto, são aplicáveis subsidiariamente as disposições do Código Civil e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento jurídico e aprovado pela Assembleia Geral.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Kaéria
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da disposição geral
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 2: A associação adopta a denominação Associação Kaéria, e é uma pessoa colectiva de direito privado dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e é uma associação de carácter social sem fins lucrativos.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  8. Texto do artigo, página 2: A associação é do âmbito nacional e tem a sede na Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado e é constituída por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  11. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Kaéria tem como objectivos gerais:
  12. Número ou marcador, página 2: a) apoiar por todas as formas, os seropositivos e doentes com HIV/ SIDA, bem como, as crianças órfãs de pais vítimas de SIDA;
  13. Número ou marcador, página 2: b) incentivar a solidariedade social, educação a família e a comunidade em geral para prevenção desta doença.
  14. Número ou marcador, página 2: Dois) Constituem objectivos específicos, entre outros, permitidos por lei e compatíveis com os seus estatutos:
  15. Número ou marcador, página 2: a) criar uma rede de atendimento e apoio aos seropositivos, doentes de sida e familiares próximos;
  16. Número ou marcador, página 2: b) promover a psicoterapia para os membros da associação;
  17. Número ou marcador, página 2: c) promover actividades de autoajuda, geradoras de rendimento; d)proceder a divulgação nas comunidades acerca dos meios preventivos do HIV/SIDA;
  18. Número ou marcador, página 2: e) identificar estratégias para a mudança do comportamento face ao HIV/ SIDA nas pessoas;
  19. Número ou marcador, página 2: f) contribuir para o esclarecimento e o debate sobre HIV/SIDA em Moçambique;
  20. Número ou marcador, página 2: g) promover a sensibilidade do pessoal medico e para medico;
  21. Número ou marcador, página 2: h) promover acções com vista a obviar a estigmatização social de pessoas vivendo com HIV e doentes de SIDA;
  22. Número ou marcador, página 2: i) propor as instâncias competentes adopção de medidas que protegem pessoas vivendo com a HIV e doentes de SIDA da discriminação;
  23. Número ou marcador, página 2: j) promover a formação técnica e profissional dos associados e colaborar em todas iniciativas que possam contribuir a prossecução dos fins da associação.
  24. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  25. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 2: (Membros)
  27. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da associação, pessoas singulares ou colectivas privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional, desde que se conformem com os estatutos, princípios e os respectivos programas.
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 2: (Categoria de membros)
  30. Texto do artigo, página 2: Os membros podem ser:
  31. Número ou marcador, página 2: a) membros fundadores - que tenham colaborado na criação da associação ou que estejam inscritos a data da realização da assembleia constituinte;
  32. Número ou marcador, página 2: b) membros efectivos - são pessoas singulares ou colectivas que se propõem em colaborar com a associação na prossecução dos seus objectivos estatutários;
  33. Número ou marcador, página 2: c) membros beneméritos - os que prestam a Associação uma contribuição material ou pecuniária;
  34. Número ou marcador, página 2: d) membros honorários - pessoas que tenham contribuído de forma notável para a realização dos objectivos ou consolidação da associação, ou tenham prestado serviços relevantes à mesma, embora não sejam membros.
  35. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  37. Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros:
  38. Número ou marcador, página 3: a) participar nas reuniões e nas deliberações da Assembleia Geral;
  39. Número ou marcador, página 3: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  40. Número ou marcador, página 3: c) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do estatuto;
  41. Número ou marcador, página 3: d) participar nos trabalhos da associação;
  42. Número ou marcador, página 3: e) acesso à informação sobre as actividades da associação;
  43. Número ou marcador, página 3: f) impugnar quaisquer deliberações que contrariem os estatutos e o regulamento interno da associação.
  44. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  46. Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos membros em geral;
  47. Número ou marcador, página 3: a) pagar pontualmente as quotas a serem fixadas pela Assembleia Geral e a respectiva jóia no acto da inscrição;
  48. Número ou marcador, página 3: b) cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento do estatuto;
  49. Número ou marcador, página 3: c) participar nas reuniões para quais forem convocados;
  50. Número ou marcador, página 3: d) prestar quaisquer informações que lhe forem solicitadas, relativas as sua actividades;
  51. Número ou marcador, página 3: e) participar nas actividades promovidas pela associação, contribuir com ideias para o bom-nome e efectiva realização dos seus objectivos; e
  52. Número ou marcador, página 3: f) exercer com dedicação e diligência os cargos para os quais forem eleitos.
  53. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
  55. Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membro:
  56. Número ou marcador, página 3: a) os que requerem por sua iniciativa e de forma expressa a vontade de deixar essa qualidade;
  57. Número ou marcador, página 3: b) por expulsão; e
  58. Número ou marcador, página 3: c) por morte.
  59. Número ou marcador, página 3: Dois) Nenhum membro pode ser expulso sem exercer previamente o seu direito de defesa.
  60. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  61. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  62. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  63. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da associação:
  64. Número ou marcador, página 3: a) a Assembleia Geral;
  65. Número ou marcador, página 3: b) o Conselho de Direcção; e
  66. Número ou marcador, página 3: c) o Conselho Fiscal.
  67. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  68. Texto do artigo, página 3: (Mandato)
  69. Texto do artigo, página 3: O mandato dos membros dos órgãos sociais é de dois anos renováveis uma vez.
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade)
  72. Texto do artigo, página 3: Os membros dos órgãos sociais não devem ocupar em simultâneo mais de um cargo.
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 3: (Substituição de membro)
  75. Texto do artigo, página 3: Verificando-se a substituição de alguns do membro dos órgãos sociais, o substituto eleito desempenha as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
  76. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Assembleia Geral
  77. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  79. Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da Associação, nela fazem parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos e é dirigida por uma Mesa da Assembleia composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário.
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 3: (Competência da assembleia)
  82. Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral:
  83. Número ou marcador, página 3: a) eleger e exonerar os membros, os respectivos substitutos dos órgãos sociais da associação;
  84. Número ou marcador, página 3: b) deliberar sobre admissão e demissão dos membros efectivos, aprovar os membros honorários; c)fixar o valor de joia e das quotas a pagar pelos membros;
  85. Número ou marcador, página 3: d) aprovar o programa da associação e orçamento do ano seguinte; e)aprovar o relatório, e balanço financeiro anual e as contas apresentadas pelo Direcção Executiva, bem como parecer do Conselho Fiscal;
  86. Número ou marcador, página 3: f) aeliberar sobre o reforço do fundo constitutivo básico e os fundos a criar, bem como a aplicação dos resultados líquidos na prossecução dos objectivos da associação;
  87. Número ou marcador, página 3: g) alterar o estatuto e aprovar o regulamento interno; e
  88. Número ou marcador, página 3: h) dissolver a associação.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  90. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  91. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessões ordinárias uma vez por ano, e
  92. Texto do artigo, página 3: extraordinariamente, sempre que se justificar ou quando solicitada por 1/3 dos seus membros.
  93. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar em presença de pelo menos metade dos seus membros.
  94. Texto do artigo, página 3: Três)As deliberações são aprovadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes com direito a voto.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  96. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
  97. Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três membros da associação, nomeadamente, presidente da mesa, vicepresidente e secretário.
  98. Número ou marcador, página 3: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é eleita pontualmente no decurso de cada sessão de trabalhos da Assembleia.
  99. Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao presidente da mesa:
  100. Número ou marcador, página 3: a) dirigir a Assembleia Geral, podendo, em caso de impedimento, ser substituído pelo vice-presidente;
  101. Número ou marcador, página 3: b) assinar juntamente com o vicepresidente da mesa da Assembleia Geral e o secretário e mandar publicar todas as resoluções da Assembleia; c)empossar os titulares dos órgãos sociais de acordo com os respectivos termos de posse, mandar lavrar as actas respectivas.
  102. Número ou marcador, página 3: Quatro) Compete ao secretário:
  103. Número ou marcador, página 3: a) elaborar as actas das sessões da Assembleia Geral; e b)receber e expedir toda a correspondência da Assembleia Geral.
  104. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  106. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  107. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é um órgão executivo da associação, composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  109. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
  110. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
  111. Texto do artigo, página 3: a)cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  112. Número ou marcador, página 3: b) representar a associação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  113. Número ou marcador, página 3: c) apreciar e emitir pareceres sobre a admissão de membros;
  114. Número ou marcador, página 3: d) estabelecer acordos de parceria e cooperação com outras entidades e organizações;
  115. Número ou marcador, página 3: e) garantir a realização de todos os programas da associação.
  116. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  117. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  118. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é convocado pelo respectivo presidente e só pode deliberar em presença da maioria dos seus membros.
  119. Número ou marcador, página 4: Dois) O mandato do Conselho de Direcção e dos demais órgãos é de quatro anos renováveis apenas uma vez.
  120. Número ou marcador, página 4: Três) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas e presididas pelo respectivo presidente.
  121. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Conselho Fiscal
  122. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  123. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
  124. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização de todas as actividades da associação e das deliberações tomadas em Assembleia Geral.
  125. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  126. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  127. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos, sendo, um presidente, um secretário e um vogal.
  128. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  129. Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho Fiscal)
  130. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  131. Texto do artigo, página 4: a)fiscalizar todos os actos administrativos e financeiros da Associação Kaéria;
  132. Número ou marcador, página 4: b) examinar regularmente e escrituração dos livros da tesouraria;
  133. Número ou marcador, página 4: c) apresentar a Assembleia Geral ou o seu parecer sobre relatório de contas e demais actos administrativos da direcção;
  134. Número ou marcador, página 4: d) solicitar a convocação da assembleiageral extraordinária quando julgar necessário.
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  136. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  137. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for solicitado a pronunciar-se com urgência sobre qualquer assunto ou quando convocado por um dos seus membros.
  138. Texto do artigo, página 4: Disposições finais
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  140. Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
  141. Número ou marcador, página 4: Um) A associação só se dissolve:
  142. Número ou marcador, página 4: a) por deliberação da Assembleia Geral;
  143. Número ou marcador, página 4: b) os demais casos expressamente previstos na lei em vigor no País;
  144. Número ou marcador, página 4: Dois) Assembleia Geral delibera sobre a forma de liquidação, bem como ao destino a dar ao património da associação nos termos da lei.
  145. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  146. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  147. Texto do artigo, página 4: Em tudo quanto não estiver regulado no presente estatuto, são aplicáveis subsidiariamente as disposições do Código Civil e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  149. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  150. Texto do artigo, página 4: O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento jurídico e aprovado pela Assembleia Geral.
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