Associação Kaéria
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Associação Kaéria
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- Texto do artigo, página 2: Associação Kaéria
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da disposição geral
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação)
- Texto do artigo, página 2: A associação adopta a denominação Associação Kaéria, e é uma pessoa colectiva de direito privado dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e é uma associação de carácter social sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
- Texto do artigo, página 2: A associação é do âmbito nacional e tem a sede na Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado e é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Kaéria tem como objectivos gerais:
- Número ou marcador, página 2: a) apoiar por todas as formas, os seropositivos e doentes com HIV/ SIDA, bem como, as crianças órfãs de pais vítimas de SIDA;
- Número ou marcador, página 2: b) incentivar a solidariedade social, educação a família e a comunidade em geral para prevenção desta doença.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Constituem objectivos específicos, entre outros, permitidos por lei e compatíveis com os seus estatutos:
- Número ou marcador, página 2: a) criar uma rede de atendimento e apoio aos seropositivos, doentes de sida e familiares próximos;
- Número ou marcador, página 2: b) promover a psicoterapia para os membros da associação;
- Número ou marcador, página 2: c) promover actividades de autoajuda, geradoras de rendimento; d)proceder a divulgação nas comunidades acerca dos meios preventivos do HIV/SIDA;
- Número ou marcador, página 2: e) identificar estratégias para a mudança do comportamento face ao HIV/ SIDA nas pessoas;
- Número ou marcador, página 2: f) contribuir para o esclarecimento e o debate sobre HIV/SIDA em Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: g) promover a sensibilidade do pessoal medico e para medico;
- Número ou marcador, página 2: h) promover acções com vista a obviar a estigmatização social de pessoas vivendo com HIV e doentes de SIDA;
- Número ou marcador, página 2: i) propor as instâncias competentes adopção de medidas que protegem pessoas vivendo com a HIV e doentes de SIDA da discriminação;
- Número ou marcador, página 2: j) promover a formação técnica e profissional dos associados e colaborar em todas iniciativas que possam contribuir a prossecução dos fins da associação.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Membros)
- Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da associação, pessoas singulares ou colectivas privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional, desde que se conformem com os estatutos, princípios e os respectivos programas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Categoria de membros)
- Texto do artigo, página 2: Os membros podem ser:
- Número ou marcador, página 2: a) membros fundadores - que tenham colaborado na criação da associação ou que estejam inscritos a data da realização da assembleia constituinte;
- Número ou marcador, página 2: b) membros efectivos - são pessoas singulares ou colectivas que se propõem em colaborar com a associação na prossecução dos seus objectivos estatutários;
- Número ou marcador, página 2: c) membros beneméritos - os que prestam a Associação uma contribuição material ou pecuniária;
- Número ou marcador, página 2: d) membros honorários - pessoas que tenham contribuído de forma notável para a realização dos objectivos ou consolidação da associação, ou tenham prestado serviços relevantes à mesma, embora não sejam membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) participar nas reuniões e nas deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: c) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do estatuto;
- Número ou marcador, página 3: d) participar nos trabalhos da associação;
- Número ou marcador, página 3: e) acesso à informação sobre as actividades da associação;
- Número ou marcador, página 3: f) impugnar quaisquer deliberações que contrariem os estatutos e o regulamento interno da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos membros em geral;
- Número ou marcador, página 3: a) pagar pontualmente as quotas a serem fixadas pela Assembleia Geral e a respectiva jóia no acto da inscrição;
- Número ou marcador, página 3: b) cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento do estatuto;
- Número ou marcador, página 3: c) participar nas reuniões para quais forem convocados;
- Número ou marcador, página 3: d) prestar quaisquer informações que lhe forem solicitadas, relativas as sua actividades;
- Número ou marcador, página 3: e) participar nas actividades promovidas pela associação, contribuir com ideias para o bom-nome e efectiva realização dos seus objectivos; e
- Número ou marcador, página 3: f) exercer com dedicação e diligência os cargos para os quais forem eleitos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 3: a) os que requerem por sua iniciativa e de forma expressa a vontade de deixar essa qualidade;
- Número ou marcador, página 3: b) por expulsão; e
- Número ou marcador, página 3: c) por morte.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Nenhum membro pode ser expulso sem exercer previamente o seu direito de defesa.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da associação:
- Número ou marcador, página 3: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) o Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 3: c) o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Mandato)
- Texto do artigo, página 3: O mandato dos membros dos órgãos sociais é de dois anos renováveis uma vez.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade)
- Texto do artigo, página 3: Os membros dos órgãos sociais não devem ocupar em simultâneo mais de um cargo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Substituição de membro)
- Texto do artigo, página 3: Verificando-se a substituição de alguns do membro dos órgãos sociais, o substituto eleito desempenha as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da Associação, nela fazem parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos e é dirigida por uma Mesa da Assembleia composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Competência da assembleia)
- Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) eleger e exonerar os membros, os respectivos substitutos dos órgãos sociais da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) deliberar sobre admissão e demissão dos membros efectivos, aprovar os membros honorários; c)fixar o valor de joia e das quotas a pagar pelos membros;
- Número ou marcador, página 3: d) aprovar o programa da associação e orçamento do ano seguinte; e)aprovar o relatório, e balanço financeiro anual e as contas apresentadas pelo Direcção Executiva, bem como parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: f) aeliberar sobre o reforço do fundo constitutivo básico e os fundos a criar, bem como a aplicação dos resultados líquidos na prossecução dos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 3: g) alterar o estatuto e aprovar o regulamento interno; e
- Número ou marcador, página 3: h) dissolver a associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessões ordinárias uma vez por ano, e
- Texto do artigo, página 3: extraordinariamente, sempre que se justificar ou quando solicitada por 1/3 dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar em presença de pelo menos metade dos seus membros.
- Texto do artigo, página 3: Três)As deliberações são aprovadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes com direito a voto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três membros da associação, nomeadamente, presidente da mesa, vicepresidente e secretário.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é eleita pontualmente no decurso de cada sessão de trabalhos da Assembleia.
- Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao presidente da mesa:
- Número ou marcador, página 3: a) dirigir a Assembleia Geral, podendo, em caso de impedimento, ser substituído pelo vice-presidente;
- Número ou marcador, página 3: b) assinar juntamente com o vicepresidente da mesa da Assembleia Geral e o secretário e mandar publicar todas as resoluções da Assembleia; c)empossar os titulares dos órgãos sociais de acordo com os respectivos termos de posse, mandar lavrar as actas respectivas.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Compete ao secretário:
- Número ou marcador, página 3: a) elaborar as actas das sessões da Assembleia Geral; e b)receber e expedir toda a correspondência da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é um órgão executivo da associação, composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
- Texto do artigo, página 3: a)cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) representar a associação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 3: c) apreciar e emitir pareceres sobre a admissão de membros;
- Número ou marcador, página 3: d) estabelecer acordos de parceria e cooperação com outras entidades e organizações;
- Número ou marcador, página 3: e) garantir a realização de todos os programas da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é convocado pelo respectivo presidente e só pode deliberar em presença da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O mandato do Conselho de Direcção e dos demais órgãos é de quatro anos renováveis apenas uma vez.
- Número ou marcador, página 4: Três) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas e presididas pelo respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização de todas as actividades da associação e das deliberações tomadas em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Composição)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos, sendo, um presidente, um secretário e um vogal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
- Texto do artigo, página 4: a)fiscalizar todos os actos administrativos e financeiros da Associação Kaéria;
- Número ou marcador, página 4: b) examinar regularmente e escrituração dos livros da tesouraria;
- Número ou marcador, página 4: c) apresentar a Assembleia Geral ou o seu parecer sobre relatório de contas e demais actos administrativos da direcção;
- Número ou marcador, página 4: d) solicitar a convocação da assembleiageral extraordinária quando julgar necessário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for solicitado a pronunciar-se com urgência sobre qualquer assunto ou quando convocado por um dos seus membros.
- Texto do artigo, página 4: Disposições finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 4: Um) A associação só se dissolve:
- Número ou marcador, página 4: a) por deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) os demais casos expressamente previstos na lei em vigor no País;
- Número ou marcador, página 4: Dois) Assembleia Geral delibera sobre a forma de liquidação, bem como ao destino a dar ao património da associação nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 4: Em tudo quanto não estiver regulado no presente estatuto, são aplicáveis subsidiariamente as disposições do Código Civil e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento jurídico e aprovado pela Assembleia Geral.
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