Associação Solidária Esperança para o Futuro - Moçambique

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Associação Solidária Esperança para o Futuro - Moçambique

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Texto do artigo · p. 4 Associação Solidária Esperança para o Futuro - Moçambique
Texto do artigo · p. 4 A Associação Solidária Esperança para o Futuro, doravante denominada por ASSEF, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social, dopada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais disposições legislativas aplicáveis no País.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação é criada por tempo indeterminado, e tem a sua sede na Cidade da Beira, no 13.º Bairro Alto da Manga, Posto Administrativo de Inhamizua.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A associação poderá mediante deliberação da Assembleia Geral abrir, ou encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social, para outra província, onde julgar conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação ASSEF tem como objectivo social, entre outros:
Número ou marcador · p. 4 a) contribuir para o desenvolvimento sustentável das comunidades;
Número ou marcador · p. 4 b) interseção de HIV/SIDA e violência baseada no género;
Número ou marcador · p. 4 Dois) Constituem objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 4 a) promover acções de prevenção de doenças endémicas, como o HIV/ SIDA, ITS, malária, tuberculose e cólera nas comunidades.
Número ou marcador · p. 4 b) combater a violência baseada no gênero;
Número ou marcador · p. 4 c) promover a educação inclusiva e de qualidade, incluindo a alfabetização, de adultos;
Número ou marcador · p. 4 d) promover os direitos da criança, das pessoas com deficiências em todas as esferas sociais;
Número ou marcador · p. 4 e) promover o empoderamento económico e social das raparigas mulheres e jovens;
Número ou marcador · p. 4 f) promover a saúde sexual e reprodutiva, incluindo planeamento familiar;
Número ou marcador · p. 4 g) promover a segurança alimentar e melhoria da nutrição e promoção da agricultura sustentável.
Número ou marcador · p. 4 Três) A associação poderá ainda desenvolver actividades associativas conexas, complementares ou subsidiárias do seu objeto principal, desde que não sejam contrárias ao espírito associativo.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 4 Podem ser membros da ASSEF todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiros, em pleno gozo dos seus direitos e que se identifiquem com os presentes estatutos e regulamentos que norteiam a associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Categorias dos membros)
Texto do artigo · p. 4 Os membros podem ser:
Número ou marcador · p. 4 a) membros fundadores - aqueles que tenham colaborado na criação da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) membros efectivos - aqueles que, reunindo os requisitos do artigo anterior, venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos presentes estatutos; e
Número ou marcador · p. 4 c) membros honorários - as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras residentes no território nacional, as quais tal distinção se concede por serviços relevantes prestados a associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 4 Um) Perde a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 4 a) aquele que declara expressamente a vontade de se desvincularem da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) por expulsão; e
Número ou marcador · p. 4 c) por morte.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Nenhum membro deve ser expulso, sem que tenha exercido o seu direito de defesa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Constituem, entre outros, direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) eleger e ser eleito para cargos dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) ser informado de todas as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) participar nas sessões da Assembleia Geral com direito a voto;
Número ou marcador · p. 5 d) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, quando reunido 1/5 dos membros em pleno gozo dos seus direitos; e)impugnar as deliberações que considere contrários ao estatuto e regulamento da Associação, junto da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 f) renunciar ao cargo para o qual tenha sido eleito.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Aos membros honorários estão reservados apenas os direitos indicados nas alíneas b) e c) sendo para esta última sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) pagar pontualmente as quotas a serem fixadas pela Assembleia Geral e a respectiva jóia no acto da inscrição;
Número ou marcador · p. 5 b) cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento do estatuto;
Número ou marcador · p. 5 c) tomar parte nas reuniões para quais forem convocados;
Número ou marcador · p. 5 d) prestar informações que forem solicitadas relativas as sua actividades à associação e seus membros;
Número ou marcador · p. 5 e) participar activamente nas actividades promovidas pela Associação;
Número ou marcador · p. 5 f) exercer com zelo e dedicação as funções que lhe forem confiadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 5 Constituem órgãos sociais da ASSEF:
Número ou marcador · p. 5 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 5 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 5 O mandato dos órgãos sociais é de cinco anos, renováveis uma vez.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 5 Os membros dos órgãos sociais não devem ocupar em simultâneo, mais de um cargo na associação.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 5 Um) Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da associação, nela fazem parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos e é dirigida por uma Mesa da Assembleia composta pelo presidente, vice-presidente e secretário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As sessões da Assembleia Geral são convocadas com dez (10) dias de antecedência, por carta registada, email, ou outro meio mais célere, com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 5 Três) As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos, salvo os casos em que o estatuto preveja o contrário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) No processo de votação poderá ser usado o voto secreto ou aberto de acordo com o assunto em debate.
Número ou marcador · p. 5 Três) Em casos de empates na votação por duas vezes se irá recorrer ao voto de qualidade atribuído ao presidente da mesa em exercício.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os membros em falta com as suas obrigações sociais poderão participar das Assembleias Gerais, sem direito de voto.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) A convocatória pode também, ser publicada, num dos jornais de maior circulação no País.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 São competências da Assembleia Geral, entre outras, as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) eleger e exonerar os membros, os respectivos substitutos dos órgãos sociais da Associação;
Número ou marcador · p. 5 b) deliberar sobre admissão e expulsão dos membros; c)fixar o valor de joia e das quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 5 d) aprovar o programa da associação e orçamento do ano seguinte; e)aprovar o relatório, e balanço financeiro anual e as contas apresentadas pelo Direcção Executiva, bem como parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 f) deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo básico e os fundos a criar, bem como a aplicação dos resultados líquidos na prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 5 g) alterar o estatuto e aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 5 h) deliberar sobre a dissolução da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três membros da associação, nomeadamente, presidente da mesa, vicepresidente e secretário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é eleita pontualmente no decurso de cada sessão de trabalhos da Assembleia.
Número ou marcador · p. 5 Três) Compete ao presidente da mesa:
Número ou marcador · p. 5 a) dirigir a Assembleia Geral, podendo, em caso de impedimento, ser substituído pelo vice-presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) assinar juntamente com o vicepresidente da mesa da Assembleia Geral e o secretário e mandar publicar todas as resoluções da Assembleia; c)empossar os titulares dos órgãos sociais de acordo com os respectivos termos de posse, mandar lavrar as actas respectivas.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Compete ao Secretário:
Número ou marcador · p. 5 a) elaborar as actas das sessões da Assembleia Geral; e b)receber e expedir toda a correspondência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da ASSEF, eleito pela Assembleia Geral, competindo-lhe a sua gestão administrativa e é composto pelo presidente, vice-presidente e secretário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção tem um mandato de cinco anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção reúne sempre que os interesses da associação o exijam, por meio de convocatória do seu presidente, por sua iniciativa, ou a pedido de 3/4 dos seus membros, pelo menos uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção só pode validamente deliberar se estiverem presentes a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples, tendo o presidente, o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Direcção, entre outros previstos na lei:
Número ou marcador · p. 5 a) representar a associação em juízo e fora dele, bem como constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 6 b) submeter à Assembleia Geral, para aprovação, as linhas gerais de actuação da associação bem como os respectivos planos mensais, trimestrais, semestrais e anuais; c)submeter à Assembleia Geral ordinária, para aprovação, o orçamento para as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) gerir os fundos da associação e proceder à respectiva prestação de contas;
Número ou marcador · p. 6 e) executar e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias deliberações;
Número ou marcador · p. 6 f) apresentar à Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal, o seu relatório anual, o balanço e as contas do exercício; g)analisar e emitir parecer sobre propostas de admissão dos membros, e admitilos provisoriamente a membros;
Número ou marcador · p. 6 h) elaborar os regulamentos necessários ao funcionamento da associação e submete-los a Assembleia Geral para aprovação; e
Número ou marcador · p. 6 i) realizar todas as tarefas aprovadas pela Assembleia Geral, para a prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização de todas as actividades da associação e das deliberações tomadas em Assembleia Geral e é composto por um presidente, um secretário e um vogal, eleitos em Assembleia Geral, por um mandato de cinco anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal, entre outros previstos na lei:
Texto do artigo · p. 6 a)fiscalizar todos os actos administrativos e financeiros da Associação;
Número ou marcador · p. 6 b) examinar regularmente e escrituração dos livros da tesouraria;
Número ou marcador · p. 6 c) apresentar a Assembleia Geral ou o seu parecer sobre relatório de contas e demais actos administrativos da direcção;
Número ou marcador · p. 6 d) solicitar a convocação da assembleiageral extraordinária quando julgar necessário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal reúne uma vez por trimestre, por convocatória do respectivo presidente ou maioria dos seus membros e só pode deliberar na presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As decisões do Conselho Fiscal serão adoptadas por maioria simples, tendo o presidente, para além do seu voto, o voto de desempate.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Fundos)
Texto do artigo · p. 6 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) o montante resultante do pagamento de jóias e quotas; b)rendimentos resultantes das actividades da associação na prossecução dos seus objectivos, por acordo ou contrato lhe sejam concedidos;
Número ou marcador · p. 6 c) os subsídios, contribuições, legados, e outros donativos que sejam concedidos por pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 d) o produto da venda de qualquer bem da associação ou serviços que a Associação aufira na realização dos seus objectivos; e
Número ou marcador · p. 6 e) juros de depósitos bancários.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação dissolve-se:
Número ou marcador · p. 6 a) por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) os demais casos expressamente previstos na lei em vigor no País.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Assembleia Geral delibera sobre a forma de dissolução e liquidação, bem como ao destino a dar ao património da associação nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 Em tudo quanto não estiver regulado no presente estatuto, são aplicáveis subsidiariamente as disposições do Código Civil, entre outras leis em vigor na República de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Associação Solidária Esperança para o Futuro - Moçambique
  2. Texto do artigo, página 4: A Associação Solidária Esperança para o Futuro, doravante denominada por ASSEF, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social, dopada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais disposições legislativas aplicáveis no País.
  3. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  4. Texto do artigo, página 4: (Sede e duração)
  5. Número ou marcador, página 4: Um) A associação é criada por tempo indeterminado, e tem a sua sede na Cidade da Beira, no 13.º Bairro Alto da Manga, Posto Administrativo de Inhamizua.
  6. Número ou marcador, página 4: Dois) A associação poderá mediante deliberação da Assembleia Geral abrir, ou encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social, para outra província, onde julgar conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
  7. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  8. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  9. Número ou marcador, página 4: Um) A associação ASSEF tem como objectivo social, entre outros:
  10. Número ou marcador, página 4: a) contribuir para o desenvolvimento sustentável das comunidades;
  11. Número ou marcador, página 4: b) interseção de HIV/SIDA e violência baseada no género;
  12. Número ou marcador, página 4: Dois) Constituem objectivos específicos:
  13. Número ou marcador, página 4: a) promover acções de prevenção de doenças endémicas, como o HIV/ SIDA, ITS, malária, tuberculose e cólera nas comunidades.
  14. Número ou marcador, página 4: b) combater a violência baseada no gênero;
  15. Número ou marcador, página 4: c) promover a educação inclusiva e de qualidade, incluindo a alfabetização, de adultos;
  16. Número ou marcador, página 4: d) promover os direitos da criança, das pessoas com deficiências em todas as esferas sociais;
  17. Número ou marcador, página 4: e) promover o empoderamento económico e social das raparigas mulheres e jovens;
  18. Número ou marcador, página 4: f) promover a saúde sexual e reprodutiva, incluindo planeamento familiar;
  19. Número ou marcador, página 4: g) promover a segurança alimentar e melhoria da nutrição e promoção da agricultura sustentável.
  20. Número ou marcador, página 4: Três) A associação poderá ainda desenvolver actividades associativas conexas, complementares ou subsidiárias do seu objeto principal, desde que não sejam contrárias ao espírito associativo.
  21. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  22. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 4: (Admissão dos membros)
  24. Texto do artigo, página 4: Podem ser membros da ASSEF todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiros, em pleno gozo dos seus direitos e que se identifiquem com os presentes estatutos e regulamentos que norteiam a associação.
  25. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 4: (Categorias dos membros)
  27. Texto do artigo, página 4: Os membros podem ser:
  28. Número ou marcador, página 4: a) membros fundadores - aqueles que tenham colaborado na criação da associação;
  29. Número ou marcador, página 4: b) membros efectivos - aqueles que, reunindo os requisitos do artigo anterior, venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos presentes estatutos; e
  30. Número ou marcador, página 4: c) membros honorários - as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras residentes no território nacional, as quais tal distinção se concede por serviços relevantes prestados a associação.
  31. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 4: (Perda de qualidade de membro)
  33. Número ou marcador, página 4: Um) Perde a qualidade de membro:
  34. Número ou marcador, página 4: a) aquele que declara expressamente a vontade de se desvincularem da associação;
  35. Número ou marcador, página 4: b) por expulsão; e
  36. Número ou marcador, página 4: c) por morte.
  37. Número ou marcador, página 4: Dois) Nenhum membro deve ser expulso, sem que tenha exercido o seu direito de defesa.
  38. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
  40. Número ou marcador, página 4: Um) Constituem, entre outros, direitos dos membros:
  41. Número ou marcador, página 4: a) eleger e ser eleito para cargos dos órgãos sociais da associação;
  42. Número ou marcador, página 5: b) ser informado de todas as actividades da associação;
  43. Número ou marcador, página 5: c) participar nas sessões da Assembleia Geral com direito a voto;
  44. Número ou marcador, página 5: d) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, quando reunido 1/5 dos membros em pleno gozo dos seus direitos; e)impugnar as deliberações que considere contrários ao estatuto e regulamento da Associação, junto da Assembleia Geral;
  45. Número ou marcador, página 5: f) renunciar ao cargo para o qual tenha sido eleito.
  46. Número ou marcador, página 5: Dois) Aos membros honorários estão reservados apenas os direitos indicados nas alíneas b) e c) sendo para esta última sem direito a voto.
  47. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros)
  49. Texto do artigo, página 5: Constituem deveres dos membros:
  50. Número ou marcador, página 5: a) pagar pontualmente as quotas a serem fixadas pela Assembleia Geral e a respectiva jóia no acto da inscrição;
  51. Número ou marcador, página 5: b) cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento do estatuto;
  52. Número ou marcador, página 5: c) tomar parte nas reuniões para quais forem convocados;
  53. Número ou marcador, página 5: d) prestar informações que forem solicitadas relativas as sua actividades à associação e seus membros;
  54. Número ou marcador, página 5: e) participar activamente nas actividades promovidas pela Associação;
  55. Número ou marcador, página 5: f) exercer com zelo e dedicação as funções que lhe forem confiadas pela Assembleia Geral.
  56. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  57. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  59. Texto do artigo, página 5: Constituem órgãos sociais da ASSEF:
  60. Número ou marcador, página 5: a) a Assembleia Geral;
  61. Número ou marcador, página 5: b) o Conselho de Direcção; e
  62. Número ou marcador, página 5: c) o Conselho Fiscal.
  63. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 5: (Duração do mandato)
  65. Texto do artigo, página 5: O mandato dos órgãos sociais é de cinco anos, renováveis uma vez.
  66. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 5: (Incompatibilidade)
  68. Texto do artigo, página 5: Os membros dos órgãos sociais não devem ocupar em simultâneo, mais de um cargo na associação.
  69. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Assembleia Geral
  70. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
  72. Número ou marcador, página 5: Um) Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da associação, nela fazem parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos e é dirigida por uma Mesa da Assembleia composta pelo presidente, vice-presidente e secretário.
  73. Número ou marcador, página 5: Dois) As sessões da Assembleia Geral são convocadas com dez (10) dias de antecedência, por carta registada, email, ou outro meio mais célere, com aviso de recepção.
  74. Número ou marcador, página 5: Três) As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos, salvo os casos em que o estatuto preveja o contrário.
  75. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  77. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  78. Número ou marcador, página 5: Dois) No processo de votação poderá ser usado o voto secreto ou aberto de acordo com o assunto em debate.
  79. Número ou marcador, página 5: Três) Em casos de empates na votação por duas vezes se irá recorrer ao voto de qualidade atribuído ao presidente da mesa em exercício.
  80. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os membros em falta com as suas obrigações sociais poderão participar das Assembleias Gerais, sem direito de voto.
  81. Número ou marcador, página 5: Cinco) A convocatória pode também, ser publicada, num dos jornais de maior circulação no País.
  82. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  83. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  84. Texto do artigo, página 5: São competências da Assembleia Geral, entre outras, as seguintes:
  85. Número ou marcador, página 5: a) eleger e exonerar os membros, os respectivos substitutos dos órgãos sociais da Associação;
  86. Número ou marcador, página 5: b) deliberar sobre admissão e expulsão dos membros; c)fixar o valor de joia e das quotas a pagar pelos membros;
  87. Número ou marcador, página 5: d) aprovar o programa da associação e orçamento do ano seguinte; e)aprovar o relatório, e balanço financeiro anual e as contas apresentadas pelo Direcção Executiva, bem como parecer do Conselho Fiscal;
  88. Número ou marcador, página 5: f) deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo básico e os fundos a criar, bem como a aplicação dos resultados líquidos na prossecução dos objectivos da associação;
  89. Número ou marcador, página 5: g) alterar o estatuto e aprovar o regulamento interno;
  90. Número ou marcador, página 5: h) deliberar sobre a dissolução da associação.
  91. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 5: (Mesa da Assembleia Geral)
  93. Número ou marcador, página 5: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três membros da associação, nomeadamente, presidente da mesa, vicepresidente e secretário.
  94. Número ou marcador, página 5: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é eleita pontualmente no decurso de cada sessão de trabalhos da Assembleia.
  95. Número ou marcador, página 5: Três) Compete ao presidente da mesa:
  96. Número ou marcador, página 5: a) dirigir a Assembleia Geral, podendo, em caso de impedimento, ser substituído pelo vice-presidente;
  97. Número ou marcador, página 5: b) assinar juntamente com o vicepresidente da mesa da Assembleia Geral e o secretário e mandar publicar todas as resoluções da Assembleia; c)empossar os titulares dos órgãos sociais de acordo com os respectivos termos de posse, mandar lavrar as actas respectivas.
  98. Número ou marcador, página 5: Quatro) Compete ao Secretário:
  99. Número ou marcador, página 5: a) elaborar as actas das sessões da Assembleia Geral; e b)receber e expedir toda a correspondência da Assembleia Geral.
  100. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  101. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  102. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
  103. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da ASSEF, eleito pela Assembleia Geral, competindo-lhe a sua gestão administrativa e é composto pelo presidente, vice-presidente e secretário.
  104. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção tem um mandato de cinco anos, renovável uma vez.
  105. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  106. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  107. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção reúne sempre que os interesses da associação o exijam, por meio de convocatória do seu presidente, por sua iniciativa, ou a pedido de 3/4 dos seus membros, pelo menos uma vez por mês.
  108. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção só pode validamente deliberar se estiverem presentes a maioria dos seus membros.
  109. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples, tendo o presidente, o voto de qualidade.
  110. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  111. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  112. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção, entre outros previstos na lei:
  113. Número ou marcador, página 5: a) representar a associação em juízo e fora dele, bem como constituir mandatários;
  114. Número ou marcador, página 6: b) submeter à Assembleia Geral, para aprovação, as linhas gerais de actuação da associação bem como os respectivos planos mensais, trimestrais, semestrais e anuais; c)submeter à Assembleia Geral ordinária, para aprovação, o orçamento para as actividades da associação;
  115. Número ou marcador, página 6: d) gerir os fundos da associação e proceder à respectiva prestação de contas;
  116. Número ou marcador, página 6: e) executar e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias deliberações;
  117. Número ou marcador, página 6: f) apresentar à Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal, o seu relatório anual, o balanço e as contas do exercício; g)analisar e emitir parecer sobre propostas de admissão dos membros, e admitilos provisoriamente a membros;
  118. Número ou marcador, página 6: h) elaborar os regulamentos necessários ao funcionamento da associação e submete-los a Assembleia Geral para aprovação; e
  119. Número ou marcador, página 6: i) realizar todas as tarefas aprovadas pela Assembleia Geral, para a prossecução dos seus objectivos.
  120. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  121. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  122. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  123. Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização de todas as actividades da associação e das deliberações tomadas em Assembleia Geral e é composto por um presidente, um secretário e um vogal, eleitos em Assembleia Geral, por um mandato de cinco anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato.
  124. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  125. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  126. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal, entre outros previstos na lei:
  127. Texto do artigo, página 6: a)fiscalizar todos os actos administrativos e financeiros da Associação;
  128. Número ou marcador, página 6: b) examinar regularmente e escrituração dos livros da tesouraria;
  129. Número ou marcador, página 6: c) apresentar a Assembleia Geral ou o seu parecer sobre relatório de contas e demais actos administrativos da direcção;
  130. Número ou marcador, página 6: d) solicitar a convocação da assembleiageral extraordinária quando julgar necessário.
  131. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  132. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
  133. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal reúne uma vez por trimestre, por convocatória do respectivo presidente ou maioria dos seus membros e só pode deliberar na presença da maioria dos seus membros.
  134. Número ou marcador, página 6: Dois) As decisões do Conselho Fiscal serão adoptadas por maioria simples, tendo o presidente, para além do seu voto, o voto de desempate.
  135. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  136. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  137. Texto do artigo, página 6: (Fundos)
  138. Texto do artigo, página 6: Constituem fundos da associação:
  139. Número ou marcador, página 6: a) o montante resultante do pagamento de jóias e quotas; b)rendimentos resultantes das actividades da associação na prossecução dos seus objectivos, por acordo ou contrato lhe sejam concedidos;
  140. Número ou marcador, página 6: c) os subsídios, contribuições, legados, e outros donativos que sejam concedidos por pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  141. Número ou marcador, página 6: d) o produto da venda de qualquer bem da associação ou serviços que a Associação aufira na realização dos seus objectivos; e
  142. Número ou marcador, página 6: e) juros de depósitos bancários.
  143. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  144. Texto do artigo, página 6: Das disposições finais e transitórias
  145. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  146. Texto do artigo, página 6: (Dissolução e liquidação)
  147. Número ou marcador, página 6: Um) A associação dissolve-se:
  148. Número ou marcador, página 6: a) por deliberação da Assembleia Geral;
  149. Número ou marcador, página 6: b) os demais casos expressamente previstos na lei em vigor no País.
  150. Número ou marcador, página 6: Dois) Assembleia Geral delibera sobre a forma de dissolução e liquidação, bem como ao destino a dar ao património da associação nos termos da lei.
  151. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  152. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  153. Texto do artigo, página 6: Em tudo quanto não estiver regulado no presente estatuto, são aplicáveis subsidiariamente as disposições do Código Civil, entre outras leis em vigor na República de Moçambique.
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