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Texto do artigo · p. 24 Leju Transporte e Logistica – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que a dez de Abril de 2024, foi matriculada na Conservatória dos Registo de Entidades Legais sob NUEL 105023047, com capital social de cento e cinquenta mil meticais, uma entidade denominada Leju Transporte e Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada, sedeada na Província de Maputo, Bairro 1° de Maio Casa n.º 121, Q. 52, rés-do-chão, que se segue pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade adapta a denominação Leju Transporte e Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada, sedeada na Província de Maputo,
Texto do artigo · p. 25 Bairro 1.º de Maio, Casa n.º°121, Q. 52, rés-do-chão. A sua duração será por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem como objecto:Aluguer de meio de transportes terrestres; aluguer de veículos automóveis; aluguer de máquinas e equipamentos; venda e importação de viaturas; prestação de serviços de transportes de pessoas e bens; comércio por grosso e retalho com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Texto do artigo · p. 25 O capital social integralmente realizado e subscrito em dinheiro é de 150.000,00 MT (cento e cinquenta mil meticais) correspondente a 100%, pertencente a Noé Levi Tete Júnior.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Gerência)
Texto do artigo · p. 25 A administração, gestão da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dela, activa e passivamente, será exercida pelo socio Noé Levi Tete Júnior.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 25 Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 25 de Janeiro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Leju Transporte e Logistica – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que a dez de Abril de 2024, foi matriculada na Conservatória dos Registo de Entidades Legais sob NUEL 105023047, com capital social de cento e cinquenta mil meticais, uma entidade denominada Leju Transporte e Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada, sedeada na Província de Maputo, Bairro 1° de Maio Casa n.º 121, Q. 52, rés-do-chão, que se segue pelos seguintes artigos:
  3. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 24: (Denominação, sede e duração)
  5. Texto do artigo, página 24: A sociedade adapta a denominação Leju Transporte e Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada, sedeada na Província de Maputo,
  6. Texto do artigo, página 25: Bairro 1.º de Maio, Casa n.º°121, Q. 52, rés-do-chão. A sua duração será por tempo indeterminado.
  7. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 25: (Objecto social)
  9. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem como objecto:Aluguer de meio de transportes terrestres; aluguer de veículos automóveis; aluguer de máquinas e equipamentos; venda e importação de viaturas; prestação de serviços de transportes de pessoas e bens; comércio por grosso e retalho com importação e exportação.
  10. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  12. Texto do artigo, página 25: O capital social integralmente realizado e subscrito em dinheiro é de 150.000,00 MT (cento e cinquenta mil meticais) correspondente a 100%, pertencente a Noé Levi Tete Júnior.
  13. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 25: (Gerência)
  15. Texto do artigo, página 25: A administração, gestão da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dela, activa e passivamente, será exercida pelo socio Noé Levi Tete Júnior.
  16. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 25: (Casos omissos)
  18. Texto do artigo, página 25: Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
  19. Texto do artigo, página 25: Maputo, 25 de Janeiro de 2025. O Conservador, Ilegível.
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