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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 24: Leju Transporte e Logistica – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que a dez de Abril de 2024, foi matriculada na Conservatória dos Registo de Entidades Legais sob NUEL 105023047, com capital social de cento e cinquenta mil meticais, uma entidade denominada Leju Transporte e Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada, sedeada na Província de Maputo, Bairro 1° de Maio Casa n.º 121, Q. 52, rés-do-chão, que se segue pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Denominação, sede e duração)
- Texto do artigo, página 24: A sociedade adapta a denominação Leju Transporte e Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada, sedeada na Província de Maputo,
- Texto do artigo, página 25: Bairro 1.º de Maio, Casa n.º°121, Q. 52, rés-do-chão. A sua duração será por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 25: A sociedade tem como objecto:Aluguer de meio de transportes terrestres; aluguer de veículos automóveis; aluguer de máquinas e equipamentos; venda e importação de viaturas; prestação de serviços de transportes de pessoas e bens; comércio por grosso e retalho com importação e exportação.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Capital social)
- Texto do artigo, página 25: O capital social integralmente realizado e subscrito em dinheiro é de 150.000,00 MT (cento e cinquenta mil meticais) correspondente a 100%, pertencente a Noé Levi Tete Júnior.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: (Gerência)
- Texto do artigo, página 25: A administração, gestão da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dela, activa e passivamente, será exercida pelo socio Noé Levi Tete Júnior.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 25: Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 25: Maputo, 25 de Janeiro de 2025. O Conservador, Ilegível.
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