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- Texto do artigo, página 27: Instituto Médio Politécnico de Nkoripo, Lda
- Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que no dia quatro de Novembro de dois mil e vinte cinco, foi constituída uma sociedade por quotas com o NUEL 105060142, denominada Instituto Médio Politécnico de Nkoripo, Lda, pelos sócios Mateus Roda e Agro-Turismo & Hotelaria Roda, Lda, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Firma)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Estatuto do Instituto Medio Politécnico de Nkoripo-IMPN, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Sede)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem a sua sede no Bairro de Nkoripo, no Distrito de Montepuez, Província de Cabo Delgado.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Duração)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Objecto)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objeto principal agronomia;
- Número ou marcador, página 27: a) pecuária; b)estudos da florísticos e fitossociológico;
- Número ou marcador, página 27: c) fruticultura;
- Número ou marcador, página 27: d) turístico;
- Número ou marcador, página 27: e) investigação científica;
- Número ou marcador, página 27: f) ensino;
- Número ou marcador, página 27: g) formar, nas diferentes áreas de conhecimento, técnicos com elevado grau de qualificação;
- Número ou marcador, página 27: h) incentivar a investigação tecnológica e cultural como meio de formação de solução dos problemas com relevância para a sociedade e de poio ao desenvolvimento do país, contribuindo para o património da humanidade;
- Número ou marcador, página 27: i) assegurar a ligação com o trabalho em todos os sectores e ramos de atividade económica e social como meio de formação técnica e profissional dos estudantes;
- Número ou marcador, página 27: j) realizar atividades de extensão, principalmente através da difusão e intercâmbio do conhecimento técnico;
- Número ou marcador, página 27: k) realizar ações de atualização dos profissionais graduados;
- Número ou marcador, página 27: l) desenvolver ações tendentes ao aperfeiçoamento técnico dos professores e dos profissionais, em serviço nos vários ramos e sectores de atividades;
- Número ou marcador, página 27: m) formar técnicos profissionais necessários capazes de desenvolver o ensino, investigação, inovação e extensão dos cursos;
- Número ou marcador, página 27: n) prestar serviços especializados que tenham relevância social e económica que proporcionem oportunidades de produção, negócio ou inovação de recursos de produção e prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 27: o) incentivar o sector privado e impulsionar o surgimento de pequenas e médias empresas de exploração de recursos agropecuários e turístico.
- Número ou marcador, página 27: Dois) desenvolver a consciência deontológica e o brio profissional prossecução de todas as atividades conexas com o exercício da área em causa.
- Número ou marcador, página 27: Três) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras atividades relacionadas, direta ou indiretamente, com o seu objeto principal, praticar todos os atos complementares da sua atividade e outras atividades com fins lucrativas não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Capital social)
- Texto do artigo, página 28: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de um milhão meticais (1.000.000,00MT) pertencendo aos sócios as seguintes quotas:
- Número ou marcador, página 28: a) uma quota no valor nominal de 800.000,00MT (oitocentos mil meticais), representativa de 80% (oitenta por cento do capital social), pertencente ao sócio Mateus Roda;
- Número ou marcador, página 28: b) uma quota no valor nominal de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), representativa de 20% (vinte por cento do capital social), pertencente ao sócio Agro-Turismo & Hotelaria Roda, Lda.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Aumentos de capital)
- Número ou marcador, página 28: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
- Texto do artigo, página 28: Três)A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 28: a) a modalidade e o montante do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 28: b) o valor nominal das novas participações sociais;
- Número ou marcador, página 28: c) as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas; d)os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
- Número ou marcador, página 28: e) se forem criadas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
- Número ou marcador, página 28: f) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Os aumentos do capital social serão efetuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respetivas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo,
- Texto do artigo, página 28: porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos Estatutos.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 28: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social, ficando os sócios obrigados na proporção das respetivas quotas.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 28: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 28: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 28: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 28: São órgãos da sociedade: a) a assembleia geral; b) a administração; c) o conselho fiscal ou o fiscal único,
- Texto do artigo, página 28: ou mesmo qualquer órgão caso a sociedade entenda necessário.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 28: (Competência da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 28: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
- Número ou marcador, página 28: a) a chamada e a restituição das prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 28: b) a prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
- Número ou marcador, página 28: c) a exclusão de sócios e amortização de quotas;
- Número ou marcador, página 28: d) a aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
- Número ou marcador, página 28: e) o exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
- Número ou marcador, página 28: f) a eleição, remuneração e destituição de administradores;
- Número ou marcador, página 28: g) a fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
- Número ou marcador, página 28: h) a aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
- Número ou marcador, página 28: i) a atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
- Número ou marcador, página 28: j) a propositura e a desistência de quaisquer ações contra os sócios ou os administradores;
- Número ou marcador, página 28: k) a alteração dos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 28: l) o aumento e a redução do capital;
- Número ou marcador, página 28: m) a fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 28: n) a aquisição de participações em sociedades com o objeto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
- Número ou marcador, página 28: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 28: Três) A contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 28: Da administração
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Administração)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral que os nomear, os quais podem constituir-se em conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três membros.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os atos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
- Número ou marcador, página 28: Três) Cada administrador terá um voto e as deliberações do conselho de administração deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) O conselho de administração poderá constituir procuradores para a prática de certos atos, nos limites do respetivo mandato.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Competências da administração)
- Número ou marcador, página 28: Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, ativa e passivamente, assim como praticar todos os atos tendentes à realização do objeto social e, em especial:
- Número ou marcador, página 28: a) orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os atos tendentes à realização do objeto social, que por lei ou pelos presentes Estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
- Número ou marcador, página 29: b) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer ações em que a sociedade esteja envolvida; c)executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 29: d) constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respetivos mandatos.
- Número ou marcador, página 29: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, atos, documentos ou obrigações estranhas ao objeto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e atos semelhantes.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) Os atos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais atos.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 29: a) pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada por um administrador;
- Número ou marcador, página 29: b) pela assinatura conjunta de dois administradores;
- Número ou marcador, página 29: c) pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
- Número ou marcador, página 29: d) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respetivo mandato.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Nos atos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 29: SECÇÃO III
- Texto do artigo, página 29: Do órgão de fiscalização
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: (Fiscalização)
- Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: (Composição)
- Número ou marcador, página 29: Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efetivos e um membro suplente.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respetivo presidente.
- Número ou marcador, página 29: Três) Dos membros efetivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) Os membros do conselho fiscal e o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 29: (Ano social)
- Número ou marcador, página 29: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
- Texto do artigo, página 29: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência ao último dia do mês de fevereiro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante os três meses seguintes ao termo do exercício.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 29: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 29: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 29: a) vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
- Número ou marcador, página 29: b) o remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 29: A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
- Texto do artigo, página 29: Pemba, 7 de Novembro de 2025. A Técnica, Ilegível.
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