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Texto do artigo · p. 27 Instituto Médio Politécnico de Nkoripo, Lda
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que no dia quatro de Novembro de dois mil e vinte cinco, foi constituída uma sociedade por quotas com o NUEL 105060142, denominada Instituto Médio Politécnico de Nkoripo, Lda, pelos sócios Mateus Roda e Agro-Turismo & Hotelaria Roda, Lda, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Firma)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Estatuto do Instituto Medio Politécnico de Nkoripo-IMPN, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Sede)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem a sua sede no Bairro de Nkoripo, no Distrito de Montepuez, Província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objeto principal agronomia;
Número ou marcador · p. 27 a) pecuária; b)estudos da florísticos e fitossociológico;
Número ou marcador · p. 27 c) fruticultura;
Número ou marcador · p. 27 d) turístico;
Número ou marcador · p. 27 e) investigação científica;
Número ou marcador · p. 27 f) ensino;
Número ou marcador · p. 27 g) formar, nas diferentes áreas de conhecimento, técnicos com elevado grau de qualificação;
Número ou marcador · p. 27 h) incentivar a investigação tecnológica e cultural como meio de formação de solução dos problemas com relevância para a sociedade e de poio ao desenvolvimento do país, contribuindo para o património da humanidade;
Número ou marcador · p. 27 i) assegurar a ligação com o trabalho em todos os sectores e ramos de atividade económica e social como meio de formação técnica e profissional dos estudantes;
Número ou marcador · p. 27 j) realizar atividades de extensão, principalmente através da difusão e intercâmbio do conhecimento técnico;
Número ou marcador · p. 27 k) realizar ações de atualização dos profissionais graduados;
Número ou marcador · p. 27 l) desenvolver ações tendentes ao aperfeiçoamento técnico dos professores e dos profissionais, em serviço nos vários ramos e sectores de atividades;
Número ou marcador · p. 27 m) formar técnicos profissionais necessários capazes de desenvolver o ensino, investigação, inovação e extensão dos cursos;
Número ou marcador · p. 27 n) prestar serviços especializados que tenham relevância social e económica que proporcionem oportunidades de produção, negócio ou inovação de recursos de produção e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 27 o) incentivar o sector privado e impulsionar o surgimento de pequenas e médias empresas de exploração de recursos agropecuários e turístico.
Número ou marcador · p. 27 Dois) desenvolver a consciência deontológica e o brio profissional prossecução de todas as atividades conexas com o exercício da área em causa.
Número ou marcador · p. 27 Três) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras atividades relacionadas, direta ou indiretamente, com o seu objeto principal, praticar todos os atos complementares da sua atividade e outras atividades com fins lucrativas não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Texto do artigo · p. 28 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de um milhão meticais (1.000.000,00MT) pertencendo aos sócios as seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 28 a) uma quota no valor nominal de 800.000,00MT (oitocentos mil meticais), representativa de 80% (oitenta por cento do capital social), pertencente ao sócio Mateus Roda;
Número ou marcador · p. 28 b) uma quota no valor nominal de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), representativa de 20% (vinte por cento do capital social), pertencente ao sócio Agro-Turismo & Hotelaria Roda, Lda.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Texto do artigo · p. 28 Três)A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 28 a) a modalidade e o montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 28 b) o valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 28 c) as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas; d)os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 28 e) se forem criadas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 28 f) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Os aumentos do capital social serão efetuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respetivas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo,
Texto do artigo · p. 28 porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos Estatutos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 28 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social, ficando os sócios obrigados na proporção das respetivas quotas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 28 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 28 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 28 São órgãos da sociedade: a) a assembleia geral; b) a administração; c) o conselho fiscal ou o fiscal único,
Texto do artigo · p. 28 ou mesmo qualquer órgão caso a sociedade entenda necessário.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 28 a) a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 28 b) a prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
Número ou marcador · p. 28 c) a exclusão de sócios e amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 28 d) a aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 28 e) o exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 28 f) a eleição, remuneração e destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 28 g) a fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
Número ou marcador · p. 28 h) a aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 i) a atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 28 j) a propositura e a desistência de quaisquer ações contra os sócios ou os administradores;
Número ou marcador · p. 28 k) a alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 l) o aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 28 m) a fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 n) a aquisição de participações em sociedades com o objeto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 28 Três) A contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 28 Da administração
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Administração)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral que os nomear, os quais podem constituir-se em conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três membros.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os atos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 28 Três) Cada administrador terá um voto e as deliberações do conselho de administração deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) O conselho de administração poderá constituir procuradores para a prática de certos atos, nos limites do respetivo mandato.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 28 Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, ativa e passivamente, assim como praticar todos os atos tendentes à realização do objeto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 28 a) orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os atos tendentes à realização do objeto social, que por lei ou pelos presentes Estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 29 b) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer ações em que a sociedade esteja envolvida; c)executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 29 d) constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respetivos mandatos.
Número ou marcador · p. 29 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, atos, documentos ou obrigações estranhas ao objeto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e atos semelhantes.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os atos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais atos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 29 a) pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada por um administrador;
Número ou marcador · p. 29 b) pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 29 c) pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 29 d) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respetivo mandato.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Nos atos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 29 Do órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 29 Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Composição)
Número ou marcador · p. 29 Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efetivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respetivo presidente.
Número ou marcador · p. 29 Três) Dos membros efetivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os membros do conselho fiscal e o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Ano social)
Número ou marcador · p. 29 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 29 demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência ao último dia do mês de fevereiro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante os três meses seguintes ao termo do exercício.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 29 Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 29 a) vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 29 b) o remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 29 A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 29 Pemba, 7 de Novembro de 2025. A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Instituto Médio Politécnico de Nkoripo, Lda
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que no dia quatro de Novembro de dois mil e vinte cinco, foi constituída uma sociedade por quotas com o NUEL 105060142, denominada Instituto Médio Politécnico de Nkoripo, Lda, pelos sócios Mateus Roda e Agro-Turismo & Hotelaria Roda, Lda, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 27: (Firma)
  6. Texto do artigo, página 27: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Estatuto do Instituto Medio Politécnico de Nkoripo-IMPN, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 27: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem a sua sede no Bairro de Nkoripo, no Distrito de Montepuez, Província de Cabo Delgado.
  10. Número ou marcador, página 27: Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 27: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 27: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objeto principal agronomia;
  17. Número ou marcador, página 27: a) pecuária; b)estudos da florísticos e fitossociológico;
  18. Número ou marcador, página 27: c) fruticultura;
  19. Número ou marcador, página 27: d) turístico;
  20. Número ou marcador, página 27: e) investigação científica;
  21. Número ou marcador, página 27: f) ensino;
  22. Número ou marcador, página 27: g) formar, nas diferentes áreas de conhecimento, técnicos com elevado grau de qualificação;
  23. Número ou marcador, página 27: h) incentivar a investigação tecnológica e cultural como meio de formação de solução dos problemas com relevância para a sociedade e de poio ao desenvolvimento do país, contribuindo para o património da humanidade;
  24. Número ou marcador, página 27: i) assegurar a ligação com o trabalho em todos os sectores e ramos de atividade económica e social como meio de formação técnica e profissional dos estudantes;
  25. Número ou marcador, página 27: j) realizar atividades de extensão, principalmente através da difusão e intercâmbio do conhecimento técnico;
  26. Número ou marcador, página 27: k) realizar ações de atualização dos profissionais graduados;
  27. Número ou marcador, página 27: l) desenvolver ações tendentes ao aperfeiçoamento técnico dos professores e dos profissionais, em serviço nos vários ramos e sectores de atividades;
  28. Número ou marcador, página 27: m) formar técnicos profissionais necessários capazes de desenvolver o ensino, investigação, inovação e extensão dos cursos;
  29. Número ou marcador, página 27: n) prestar serviços especializados que tenham relevância social e económica que proporcionem oportunidades de produção, negócio ou inovação de recursos de produção e prestação de serviços;
  30. Número ou marcador, página 27: o) incentivar o sector privado e impulsionar o surgimento de pequenas e médias empresas de exploração de recursos agropecuários e turístico.
  31. Número ou marcador, página 27: Dois) desenvolver a consciência deontológica e o brio profissional prossecução de todas as atividades conexas com o exercício da área em causa.
  32. Número ou marcador, página 27: Três) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras atividades relacionadas, direta ou indiretamente, com o seu objeto principal, praticar todos os atos complementares da sua atividade e outras atividades com fins lucrativas não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  33. Número ou marcador, página 28: Quatro) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  34. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  35. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  37. Texto do artigo, página 28: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de um milhão meticais (1.000.000,00MT) pertencendo aos sócios as seguintes quotas:
  38. Número ou marcador, página 28: a) uma quota no valor nominal de 800.000,00MT (oitocentos mil meticais), representativa de 80% (oitenta por cento do capital social), pertencente ao sócio Mateus Roda;
  39. Número ou marcador, página 28: b) uma quota no valor nominal de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), representativa de 20% (vinte por cento do capital social), pertencente ao sócio Agro-Turismo & Hotelaria Roda, Lda.
  40. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 28: (Aumentos de capital)
  42. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
  43. Número ou marcador, página 28: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  44. Texto do artigo, página 28: Três)A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  45. Número ou marcador, página 28: a) a modalidade e o montante do aumento do capital;
  46. Número ou marcador, página 28: b) o valor nominal das novas participações sociais;
  47. Número ou marcador, página 28: c) as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas; d)os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  48. Número ou marcador, página 28: e) se forem criadas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  49. Número ou marcador, página 28: f) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  50. Número ou marcador, página 28: Quatro) Os aumentos do capital social serão efetuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  51. Número ou marcador, página 28: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respetivas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo,
  52. Texto do artigo, página 28: porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos Estatutos.
  53. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  54. Texto do artigo, página 28: (Prestações suplementares)
  55. Texto do artigo, página 28: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social, ficando os sócios obrigados na proporção das respetivas quotas.
  56. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  57. Texto do artigo, página 28: (Suprimentos)
  58. Texto do artigo, página 28: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
  59. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  60. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I
  61. Texto do artigo, página 28: Da Assembleia Geral
  62. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  63. Texto do artigo, página 28: (Órgãos sociais)
  64. Texto do artigo, página 28: São órgãos da sociedade: a) a assembleia geral; b) a administração; c) o conselho fiscal ou o fiscal único,
  65. Texto do artigo, página 28: ou mesmo qualquer órgão caso a sociedade entenda necessário.
  66. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 28: (Competência da assembleia geral)
  68. Número ou marcador, página 28: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  69. Número ou marcador, página 28: a) a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  70. Número ou marcador, página 28: b) a prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
  71. Número ou marcador, página 28: c) a exclusão de sócios e amortização de quotas;
  72. Número ou marcador, página 28: d) a aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
  73. Número ou marcador, página 28: e) o exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
  74. Número ou marcador, página 28: f) a eleição, remuneração e destituição de administradores;
  75. Número ou marcador, página 28: g) a fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
  76. Número ou marcador, página 28: h) a aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
  77. Número ou marcador, página 28: i) a atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  78. Número ou marcador, página 28: j) a propositura e a desistência de quaisquer ações contra os sócios ou os administradores;
  79. Número ou marcador, página 28: k) a alteração dos estatutos da sociedade;
  80. Número ou marcador, página 28: l) o aumento e a redução do capital;
  81. Número ou marcador, página 28: m) a fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  82. Número ou marcador, página 28: n) a aquisição de participações em sociedades com o objeto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
  83. Número ou marcador, página 28: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  84. Número ou marcador, página 28: Três) A contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  85. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II
  86. Texto do artigo, página 28: Da administração
  87. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  88. Texto do artigo, página 28: (Administração)
  89. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral que os nomear, os quais podem constituir-se em conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três membros.
  90. Número ou marcador, página 28: Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os atos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  91. Número ou marcador, página 28: Três) Cada administrador terá um voto e as deliberações do conselho de administração deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
  92. Número ou marcador, página 28: Quatro) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  93. Número ou marcador, página 28: Cinco) O conselho de administração poderá constituir procuradores para a prática de certos atos, nos limites do respetivo mandato.
  94. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  95. Texto do artigo, página 28: (Competências da administração)
  96. Número ou marcador, página 28: Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
  97. Número ou marcador, página 28: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, ativa e passivamente, assim como praticar todos os atos tendentes à realização do objeto social e, em especial:
  98. Número ou marcador, página 28: a) orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os atos tendentes à realização do objeto social, que por lei ou pelos presentes Estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  99. Número ou marcador, página 29: b) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer ações em que a sociedade esteja envolvida; c)executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  100. Número ou marcador, página 29: d) constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respetivos mandatos.
  101. Número ou marcador, página 29: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, atos, documentos ou obrigações estranhas ao objeto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e atos semelhantes.
  102. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os atos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais atos.
  103. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  104. Texto do artigo, página 29: (Vinculação da sociedade)
  105. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade obriga-se:
  106. Número ou marcador, página 29: a) pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada por um administrador;
  107. Número ou marcador, página 29: b) pela assinatura conjunta de dois administradores;
  108. Número ou marcador, página 29: c) pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
  109. Número ou marcador, página 29: d) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respetivo mandato.
  110. Número ou marcador, página 29: Dois) Nos atos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  111. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO III
  112. Texto do artigo, página 29: Do órgão de fiscalização
  113. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  114. Texto do artigo, página 29: (Fiscalização)
  115. Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  116. Número ou marcador, página 29: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
  117. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  118. Texto do artigo, página 29: (Composição)
  119. Número ou marcador, página 29: Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efetivos e um membro suplente.
  120. Número ou marcador, página 29: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respetivo presidente.
  121. Número ou marcador, página 29: Três) Dos membros efetivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  122. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os membros do conselho fiscal e o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
  123. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  124. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  125. Texto do artigo, página 29: (Ano social)
  126. Número ou marcador, página 29: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  127. Texto do artigo, página 29: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência ao último dia do mês de fevereiro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante os três meses seguintes ao termo do exercício.
  128. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  129. Texto do artigo, página 29: (Aplicação de resultados)
  130. Texto do artigo, página 29: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  131. Número ou marcador, página 29: a) vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  132. Número ou marcador, página 29: b) o remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
  133. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  134. Texto do artigo, página 29: (Dissolução e liquidação)
  135. Texto do artigo, página 29: A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  136. Texto do artigo, página 29: Pemba, 7 de Novembro de 2025. A Técnica, Ilegível.
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