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Texto do artigo · p. 18 Global Técnica, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Global Técnica, Limitada, matriculada sob NUEL 100392437, que nos termos do n.º 1, do artigo 90 do Código Comercial, declara:
Texto do artigo · p. 18 Que pelo presente contrato altera totalmente o pacto social, tal como transforma a sociedade comercial por quotas, para sociedade anónima, que passa a reger-se nos termos do pacto social que se segue:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Firma)
Texto do artigo · p. 18 É constituída nos termos da lei presentes estatutos, uma sociedade anónima denominada
Texto do artigo · p. 19 Global Técnica, S.A., também em abreviatura por (GT), regida pelos presentes estatutos e pelas demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Firma)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, província de Sofala, Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) O Conselho de Administração poderá criar, transferir ou encerrar sucursais, agencias delegação ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade e constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 19 a) Consultoria e fiscalização nas diversas áreas de engenharias, arquitectura, ordenamento de território, geologia, mineração, tecnologias de informação e comunicação, saúde, higiene e segurança no trabalho, meio ambiente, incluindo a realização de formação, capacitação, mobilização e palestras públicas; b)Gestão e operação de empreendimentos, infraestruturas públicas ou privadas de diversas áreas de engenharias;
Número ou marcador · p. 19 c) Gestão imobiliária e promoção de actividades associadas em edifícios públicos e privados para fins habitacionais, educacionais, comerciais e industriais;
Número ou marcador · p. 19 d) Agricultura, produção, criação, exportação e importação de produtos agro-pecuários e sua respectiva comercialização;
Número ou marcador · p. 19 e) Promoção, desenvolvimento e gestão de projectos agro-industriais, agro-turistícos, e exploração de instâncias turísticas; f)Serviços de catering, buffet e promoção de eventos culturais e sociais;
Número ou marcador · p. 19 g) Comercialização agrícola, produção, distribuição de insumos e maquinaria agrícola;
Número ou marcador · p. 19 h) Gestão e exploração de recursos hídricos, minerais, hidrocarbonetos, faunísticos, florestais e seus derivados;
Número ou marcador · p. 19 i) Produção, comercialização, aluguer, exportação e importação
Texto do artigo · p. 19 de materiais de construção, equipamentos de diversas áreas de engenharias, equipamentos hospitalares, equipamentos sanitários, equipamentos de segurança para protecção individual e colectiva no trabalho;
Número ou marcador · p. 19 j) Empreitadas de obras públicas ou privadas nas diversas áreas de engenharias, arquitectura, ordenamento de território, geologia, mineração, meio ambiente e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 19 k) Serviços clínicos ou médicos, saúde pública, farmacêuticos incluindo a produção e comércio de medicamentos e cosméticos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades, desde que resolva explorar e para cuja actividade obtenha a necessária autorização legal.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000.000,00MT (cinquenta milhões de meticais), dividido em 1 000 000 (um milhão de acções) a portador com valor nominal de 50,00MT (cinquenta meticais) cada uma, distribuídos nas seguintes classes:
Número ou marcador · p. 19 a) Acções de classe A, correspondentes a 400.000 (quatrocentos mil acções), que podem pertencentes a quaisquer accionistas;
Número ou marcador · p. 19 b) Acções de classe B, correspondentes a 100.000 (cem mil acções), que podem pertencer a gestores, técnicos e quaisquer trabalhadores dessa empresa; e
Número ou marcador · p. 19 c) Acções de classe C, correspondentes a 500 000 (quinhentos mil) acções, que podem ser alistados, negociados e adquiridos na Bolsa de Valores.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo conselho de administração comparecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 19 Três) Não podem ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A deliberação do aumento do capital social devem mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 19 a) A modalidade de aumento do capital;
Número ou marcador · p. 19 b) O montante de aumento de capital; c)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 19 d) As reservas a incorporarem, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 19 e) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 19 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 19 g) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 19 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 19 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferências; e j)O regime que será aplicada em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência na proporção das acções que possuírem a data do aumento a ser exercido nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 19 Seis) O direito de preferência prescrita no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Acções)
Número ou marcador · p. 19 Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
Texto do artigo · p. 19 a forma de acções nominativas ou ao portador registado, devendo as escrituras revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 19 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertida em acções escriturais e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As acções, quando tituladas serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentos, mil, dez mil, cem mil, ou em um milhão de acções a todo tempo substituível por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 19 Seis) A sociedade poderá emitir nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 20 Um) A transmissão total ou parcial de acções está sujeita ao direito e preferências na sociedade em primeiro lugar, e dos accionistas em segundo lugar, na proporção das respectivas participações.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Para efeito do disposto ao número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções, ou parte desta, deverá enviar por carta, dirigida ao conselho de administração o respectivo projecto de venda o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência para transmissão das acções no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção da carta referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferências nos termos do número anterior, o conselho da administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para exercer o direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) No caso da sociedade e os accionistas reunirem ao exercício de direito de preferência que lhe assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
Número ou marcador · p. 20 Seis) O regime previsto no presente artigo não será aplicáveis as acções admitidas á cotação de Bolsa de Valores de Moçambique, em relação as quais os accionistas não gozarão de direito de transmissão.
Número ou marcador · p. 20 Sete) Serão impuníveis a sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento das acções ou nas comitentes contas de registos de emissão e de titularidades representativas do capital da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade poderá nos termos da lei mediante a deliberação do conselho de administração, emitir quaisquer modalidades de tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Por simples deliberação do conselho de administração, ouvido o conselho fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspenso os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem a sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias toda e quaisquer operações em direito permitida, que e mostre conveniente ao interesse social, e nomeadamente, proceder a sua conversão nos casos legalmente previstos,
Texto do artigo · p. 20 ou amortização mediante simples deliberação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 20 Os accionistas podem prestar suprimentos na sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral, sob propostas de conselho de administração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Prestações acessórias)
Texto do artigo · p. 20 Podem ser exigidas aos accionistas prestações acessórias de capital de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 20 São órgão da sociedade:
Número ou marcador · p. 20 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 20 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleito pela assembleia geral da sociedade podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se a partir da data da eleição.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Remuneração)
Número ou marcador · p. 20 Um) As remuneração dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da liberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Presidente do Conselho de Administração podem ser escolhido pelo
Texto do artigo · p. 20 próprio Conselho de Administração ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 20 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Constituição)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral da sociedade e constituída pelos accionistas e pelos membros da mesa da assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os membros dos Conselhos da Administração e do conselho fiscal, ainda que não seja accionista, deverão estar presente na reunião da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados pelos Presidente da Mesa. Mas não tem, nessa qualidade o direito a voto.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) No caso de existir acções com propriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e esses poderão assistir, intervir na Assembleia Geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Representação)
Texto do artigo · p. 20 Os accionistas, pessoas singulares ou colectiva, pode fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pela pessoa que para o efeito designar, devendo indicar os poderes conferidos mediante procuração outorgada por escrito ou caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao Presidente da mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até as dezassete horas do dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Competência)
Texto do artigo · p. 20 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos compete, em especial Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 20 a) Deliberar relatório da gestão e contas do exercício incluindo balanço e a demonstração de resultados assim como o parecer do conselho fiscal ou fiscal único sobre as mesmas, deliberar sobre aplicação dos resultados dos exercícios.
Número ou marcador · p. 21 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os Administradores e os membros do Conselho Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 21 c) Deliberar sobre quaisquer presentes estatutos; d)Deliberar sobre emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 21 e) Deliberar sobre aumento, redução e reiteração do capital social;
Número ou marcador · p. 21 f) Deliberação sobre a criação de acções preferenciais; g)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 21 h) Deliberação sobre propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou outros membros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 21 i) Deliberar sobre a fusão; cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 j) Deliberar sobre a dissolução e liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 k) Deliberar sobre outros assuntos que não lhe esteja, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor na competência dos outros órgãos na sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Na falta ou expedimento do Presidente ou do secretário de Mesa da Assembleia Geral, serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Convocação)
Número ou marcador · p. 21 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio legalmente estatuído, com trinta dias de antecedências, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poderão os accionistas deliberar em assembleias gerais sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que esteja presentes ou representados todos manifestem a vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos, desde que se trate de accionistas detentores de todo o capital.
Número ou marcador · p. 21 Três) As deliberações também podem se dar por voto escrito, tomadas sem o recurso a Assembleia Geral desde que todos declarem por escrito o sentido seu voto, em documentos que inclua a proposta de deliberação, devidamente datada, assinado e endereçado a sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A Assembleia Geral reúne extraordinários quando convocadas pelo
Texto do artigo · p. 21 Presidente da mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, de accionistas, que representam mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) O requerimento referido serão dirigidos ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da assembleia geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente, sendo as despesas documentadas que aqueles fundadamente tenham realizado suportadas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos um terço de capital social salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual fórum, o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 21 Um) Cada acção corresponde a um voto. Dois) Tem o direito de votar na assembleia geral ou de pôr outro modo de deliberar todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções depositadas na sede da sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia.
Número ou marcador · p. 21 Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos representativos de cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 21 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 21 Dois) De cada reunião da assembleia-geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da assembleia geral ou por
Texto do artigo · p. 21 quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIM0 QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 21 A assembleia geral reunirá, ordinariamente, nos seis primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatuários e legais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 21 Um) Quando a assembleia geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, conclui-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicado e anunciado pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A Assembleia Geral só poderá suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre elas.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Composição)
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração e representação da sociedade será exercida pelo Conselho de Administração por um número impar de membro entre três a cinco membro efectivo, conforme é deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, a quem compete igualmente indicar qual o momento do Conselho de Administração que assumirá as funções do Presidente.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Faltando definitivamente algum administrador será o mesmo substituído por cooptação, até a primeira reunião da Assembleia Geral que procederá a eleição do novo administrador, para exercer funções até ao termo de mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 21 Três) O Conselho da Administração poderá constituir uma Direcção Executiva, cabendolhe definir a composição e nomear de entre os seus administradores os que serão membros da Direcção Executiva, e nela delegar os poderes para a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo da Direcção Executiva se subordinar ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As convocatórias devem ser feitas
Texto do artigo · p. 22 por escrito, com pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente a data da reunião, devendo incluir ordem de trabalho e as demais indicações e elementos necessários a tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 22 Três) As formalidade relativas a convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais administradores da sociedade em reunião do Conselho Administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 22 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presentes ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita.
Número ou marcador · p. 22 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos votas por correspondência.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) As deliberações de Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio assinadas por todos administradores que tenha participado na reunião.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Competência)
Número ou marcador · p. 22 Um) Ao Conselho de Administração compete os mais amplos poderes de gestão e representação social nomeadamente:
Número ou marcador · p. 22 a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 22 b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
Número ou marcador · p. 22 c) Deliberar sobre relatórios e contas finais;
Número ou marcador · p. 22 d) Deliberar sobre a mudança de sede, aumento de capital e emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 22 e) Deliberar sobre prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade;
Número ou marcador · p. 22 f) Deliberar sobre aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 22 g) Deliberar sobre extensões ou reduções
Texto do artigo · p. 22 das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 h) Deliberar sobre projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade; e i)Deliberar sobre a abertura e encerramento de estabelecimentos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Aos administradores são vedados a responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social da mesma, designadamente em letras de favor, finanças, abonações de actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Delegação de poderes)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências incluindo a gestão corrente da sociedade, na Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Sem prejuízo do disposto de número anterior, o Conselho de Administração não pode delegar as suas competências relativamente as matérias referentes aos relatórios e contas anuais, à prestação de cauções e garantias pessoais ou reais, à extensões ou reduções das actividades da sociedade e aos projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, que nos termos legais não podem ser delegados.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 22 a) Pela assinatura conjunta de 2 (dois) administradores;
Número ou marcador · p. 22 b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem conferidos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 22 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 22 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá na eleição do
Texto do artigo · p. 22 Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Composição)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho Fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Assembleia Geral que proceder a eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 22 Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedades de auditores devidamente habilitados.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho Fiscal, reúne-se pelo menos trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa se reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos, não podendo estes delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 22 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 22 As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas e um relatório suscito de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde reunião anterior, e dos seus resultados. Havendo Fiscal Único em vez de Conselho Fiscal, deve pelo menos, trimestralmente, ser exarado no livro ou nele colocado ou incorporado no referido relatório.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 22 O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas sociedade, devendo a Assembleia Geral aprovar o auditor externo.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Ano social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O balanço, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos a apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses se cada ano.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 23 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 23 a) Pelo menos cinco por centos serão destinados à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, até que represente, não excedendo a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 23 b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 23 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições das leis aplicáveis que estejam sucessivamente em vigor na República de Moçambique e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 23 Esta conforme Beira, 23 de Novembro de 2020. —
Texto do artigo · p. 23 A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Global Técnica, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Global Técnica, Limitada, matriculada sob NUEL 100392437, que nos termos do n.º 1, do artigo 90 do Código Comercial, declara:
  3. Texto do artigo, página 18: Que pelo presente contrato altera totalmente o pacto social, tal como transforma a sociedade comercial por quotas, para sociedade anónima, que passa a reger-se nos termos do pacto social que se segue:
  4. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  5. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 18: (Firma)
  7. Texto do artigo, página 18: É constituída nos termos da lei presentes estatutos, uma sociedade anónima denominada
  8. Texto do artigo, página 19: Global Técnica, S.A., também em abreviatura por (GT), regida pelos presentes estatutos e pelas demais legislações aplicáveis.
  9. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 19: (Firma)
  11. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, província de Sofala, Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 19: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral.
  13. Número ou marcador, página 19: Três) O Conselho de Administração poderá criar, transferir ou encerrar sucursais, agencias delegação ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  16. Texto do artigo, página 19: A sociedade e constituída por tempo indeterminado.
  17. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
  19. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto social:
  20. Número ou marcador, página 19: a) Consultoria e fiscalização nas diversas áreas de engenharias, arquitectura, ordenamento de território, geologia, mineração, tecnologias de informação e comunicação, saúde, higiene e segurança no trabalho, meio ambiente, incluindo a realização de formação, capacitação, mobilização e palestras públicas; b)Gestão e operação de empreendimentos, infraestruturas públicas ou privadas de diversas áreas de engenharias;
  21. Número ou marcador, página 19: c) Gestão imobiliária e promoção de actividades associadas em edifícios públicos e privados para fins habitacionais, educacionais, comerciais e industriais;
  22. Número ou marcador, página 19: d) Agricultura, produção, criação, exportação e importação de produtos agro-pecuários e sua respectiva comercialização;
  23. Número ou marcador, página 19: e) Promoção, desenvolvimento e gestão de projectos agro-industriais, agro-turistícos, e exploração de instâncias turísticas; f)Serviços de catering, buffet e promoção de eventos culturais e sociais;
  24. Número ou marcador, página 19: g) Comercialização agrícola, produção, distribuição de insumos e maquinaria agrícola;
  25. Número ou marcador, página 19: h) Gestão e exploração de recursos hídricos, minerais, hidrocarbonetos, faunísticos, florestais e seus derivados;
  26. Número ou marcador, página 19: i) Produção, comercialização, aluguer, exportação e importação
  27. Texto do artigo, página 19: de materiais de construção, equipamentos de diversas áreas de engenharias, equipamentos hospitalares, equipamentos sanitários, equipamentos de segurança para protecção individual e colectiva no trabalho;
  28. Número ou marcador, página 19: j) Empreitadas de obras públicas ou privadas nas diversas áreas de engenharias, arquitectura, ordenamento de território, geologia, mineração, meio ambiente e tecnologias de informação e comunicação;
  29. Número ou marcador, página 19: k) Serviços clínicos ou médicos, saúde pública, farmacêuticos incluindo a produção e comércio de medicamentos e cosméticos.
  30. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades, desde que resolva explorar e para cuja actividade obtenha a necessária autorização legal.
  31. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  32. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  34. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000.000,00MT (cinquenta milhões de meticais), dividido em 1 000 000 (um milhão de acções) a portador com valor nominal de 50,00MT (cinquenta meticais) cada uma, distribuídos nas seguintes classes:
  35. Número ou marcador, página 19: a) Acções de classe A, correspondentes a 400.000 (quatrocentos mil acções), que podem pertencentes a quaisquer accionistas;
  36. Número ou marcador, página 19: b) Acções de classe B, correspondentes a 100.000 (cem mil acções), que podem pertencer a gestores, técnicos e quaisquer trabalhadores dessa empresa; e
  37. Número ou marcador, página 19: c) Acções de classe C, correspondentes a 500 000 (quinhentos mil) acções, que podem ser alistados, negociados e adquiridos na Bolsa de Valores.
  38. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 19: (Aumento do capital social)
  40. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  41. Número ou marcador, página 19: Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo conselho de administração comparecer do Conselho Fiscal.
  42. Número ou marcador, página 19: Três) Não podem ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  43. Número ou marcador, página 19: Quatro) A deliberação do aumento do capital social devem mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  44. Número ou marcador, página 19: a) A modalidade de aumento do capital;
  45. Número ou marcador, página 19: b) O montante de aumento de capital; c)O valor nominal das novas participações sociais;
  46. Número ou marcador, página 19: d) As reservas a incorporarem, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  47. Número ou marcador, página 19: e) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
  48. Número ou marcador, página 19: f) O tipo de acções a emitir;
  49. Número ou marcador, página 19: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
  50. Número ou marcador, página 19: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  51. Número ou marcador, página 19: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferências; e j)O regime que será aplicada em caso de subscrição incompleta.
  52. Número ou marcador, página 19: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência na proporção das acções que possuírem a data do aumento a ser exercido nos termos gerais.
  53. Número ou marcador, página 19: Seis) O direito de preferência prescrita no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
  54. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  55. Texto do artigo, página 19: (Acções)
  56. Número ou marcador, página 19: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
  57. Texto do artigo, página 19: a forma de acções nominativas ou ao portador registado, devendo as escrituras revestir sempre a forma de acções nominativas.
  58. Número ou marcador, página 19: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertida em acções escriturais e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  59. Número ou marcador, página 19: Quatro) As acções, quando tituladas serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentos, mil, dez mil, cem mil, ou em um milhão de acções a todo tempo substituível por agrupamento ou subdivisão.
  60. Número ou marcador, página 19: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas correndo por sua conta as respectivas despesas.
  61. Número ou marcador, página 19: Seis) A sociedade poderá emitir nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto.
  62. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  63. Texto do artigo, página 19: (Acções próprias)
  64. Texto do artigo, página 19: A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
  65. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  66. Texto do artigo, página 20: (Transmissão de acções)
  67. Número ou marcador, página 20: Um) A transmissão total ou parcial de acções está sujeita ao direito e preferências na sociedade em primeiro lugar, e dos accionistas em segundo lugar, na proporção das respectivas participações.
  68. Número ou marcador, página 20: Dois) Para efeito do disposto ao número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções, ou parte desta, deverá enviar por carta, dirigida ao conselho de administração o respectivo projecto de venda o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  69. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência para transmissão das acções no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção da carta referida no número anterior.
  70. Número ou marcador, página 20: Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferências nos termos do número anterior, o conselho da administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para exercer o direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
  71. Número ou marcador, página 20: Cinco) No caso da sociedade e os accionistas reunirem ao exercício de direito de preferência que lhe assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
  72. Número ou marcador, página 20: Seis) O regime previsto no presente artigo não será aplicáveis as acções admitidas á cotação de Bolsa de Valores de Moçambique, em relação as quais os accionistas não gozarão de direito de transmissão.
  73. Número ou marcador, página 20: Sete) Serão impuníveis a sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento das acções ou nas comitentes contas de registos de emissão e de titularidades representativas do capital da sociedade.
  74. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  75. Texto do artigo, página 20: (Obrigações)
  76. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade poderá nos termos da lei mediante a deliberação do conselho de administração, emitir quaisquer modalidades de tipos de obrigações.
  77. Número ou marcador, página 20: Dois) Por simples deliberação do conselho de administração, ouvido o conselho fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspenso os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem a sociedade.
  78. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias toda e quaisquer operações em direito permitida, que e mostre conveniente ao interesse social, e nomeadamente, proceder a sua conversão nos casos legalmente previstos,
  79. Texto do artigo, página 20: ou amortização mediante simples deliberação do conselho de administração.
  80. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  81. Texto do artigo, página 20: (Suprimentos)
  82. Texto do artigo, página 20: Os accionistas podem prestar suprimentos na sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral, sob propostas de conselho de administração.
  83. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  84. Texto do artigo, página 20: (Prestações acessórias)
  85. Texto do artigo, página 20: Podem ser exigidas aos accionistas prestações acessórias de capital de acordo com a lei.
  86. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  87. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Das disposições gerais
  88. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  89. Texto do artigo, página 20: (Órgãos sociais)
  90. Texto do artigo, página 20: São órgão da sociedade:
  91. Número ou marcador, página 20: a) A Assembleia Geral;
  92. Número ou marcador, página 20: b) O Conselho de Administração; e
  93. Número ou marcador, página 20: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  94. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  95. Texto do artigo, página 20: (Eleição e mandato)
  96. Número ou marcador, página 20: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleito pela assembleia geral da sociedade podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
  97. Número ou marcador, página 20: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se a partir da data da eleição.
  98. Número ou marcador, página 20: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  99. Número ou marcador, página 20: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  100. Número ou marcador, página 20: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia.
  101. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  102. Texto do artigo, página 20: (Remuneração)
  103. Número ou marcador, página 20: Um) As remuneração dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da liberação das respectivas nomeações.
  104. Número ou marcador, página 20: Dois) O Presidente do Conselho de Administração podem ser escolhido pelo
  105. Texto do artigo, página 20: próprio Conselho de Administração ou pela Assembleia Geral.
  106. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II
  107. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  108. Texto do artigo, página 20: (Âmbito)
  109. Texto do artigo, página 20: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  110. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  111. Texto do artigo, página 20: (Constituição)
  112. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral da sociedade e constituída pelos accionistas e pelos membros da mesa da assembleia Geral.
  113. Número ou marcador, página 20: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  114. Número ou marcador, página 20: Três) Os membros dos Conselhos da Administração e do conselho fiscal, ainda que não seja accionista, deverão estar presente na reunião da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados pelos Presidente da Mesa. Mas não tem, nessa qualidade o direito a voto.
  115. Número ou marcador, página 20: Quatro) No caso de existir acções com propriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e esses poderão assistir, intervir na Assembleia Geral da sociedade.
  116. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  117. Texto do artigo, página 20: (Representação)
  118. Texto do artigo, página 20: Os accionistas, pessoas singulares ou colectiva, pode fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pela pessoa que para o efeito designar, devendo indicar os poderes conferidos mediante procuração outorgada por escrito ou caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao Presidente da mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até as dezassete horas do dia útil anterior ao da assembleia.
  119. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  120. Texto do artigo, página 20: (Competência)
  121. Texto do artigo, página 20: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos compete, em especial Assembleia Geral:
  122. Número ou marcador, página 20: a) Deliberar relatório da gestão e contas do exercício incluindo balanço e a demonstração de resultados assim como o parecer do conselho fiscal ou fiscal único sobre as mesmas, deliberar sobre aplicação dos resultados dos exercícios.
  123. Número ou marcador, página 21: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os Administradores e os membros do Conselho Fiscal Único;
  124. Número ou marcador, página 21: c) Deliberar sobre quaisquer presentes estatutos; d)Deliberar sobre emissão de obrigações;
  125. Número ou marcador, página 21: e) Deliberar sobre aumento, redução e reiteração do capital social;
  126. Número ou marcador, página 21: f) Deliberação sobre a criação de acções preferenciais; g)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  127. Número ou marcador, página 21: h) Deliberação sobre propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou outros membros órgãos sociais;
  128. Número ou marcador, página 21: i) Deliberar sobre a fusão; cisão ou transformação da sociedade;
  129. Número ou marcador, página 21: j) Deliberar sobre a dissolução e liquidação ou prorrogação da sociedade;
  130. Número ou marcador, página 21: k) Deliberar sobre outros assuntos que não lhe esteja, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor na competência dos outros órgãos na sociedade.
  131. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  132. Texto do artigo, página 21: (Mesa da Assembleia Geral)
  133. Número ou marcador, página 21: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  134. Número ou marcador, página 21: Dois) Na falta ou expedimento do Presidente ou do secretário de Mesa da Assembleia Geral, serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
  135. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  136. Texto do artigo, página 21: (Convocação)
  137. Número ou marcador, página 21: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio legalmente estatuído, com trinta dias de antecedências, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  138. Número ou marcador, página 21: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poderão os accionistas deliberar em assembleias gerais sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que esteja presentes ou representados todos manifestem a vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos, desde que se trate de accionistas detentores de todo o capital.
  139. Número ou marcador, página 21: Três) As deliberações também podem se dar por voto escrito, tomadas sem o recurso a Assembleia Geral desde que todos declarem por escrito o sentido seu voto, em documentos que inclua a proposta de deliberação, devidamente datada, assinado e endereçado a sociedade.
  140. Número ou marcador, página 21: Quatro) A Assembleia Geral reúne extraordinários quando convocadas pelo
  141. Texto do artigo, página 21: Presidente da mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, de accionistas, que representam mais de dez por cento do capital social.
  142. Número ou marcador, página 21: Cinco) O requerimento referido serão dirigidos ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  143. Número ou marcador, página 21: Seis) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da assembleia geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente, sendo as despesas documentadas que aqueles fundadamente tenham realizado suportadas pela sociedade.
  144. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  145. Texto do artigo, página 21: (Quórum constitutivo)
  146. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos um terço de capital social salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
  147. Número ou marcador, página 21: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual fórum, o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  148. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  149. Texto do artigo, página 21: (Quórum deliberativo)
  150. Número ou marcador, página 21: Um) Cada acção corresponde a um voto. Dois) Tem o direito de votar na assembleia geral ou de pôr outro modo de deliberar todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções depositadas na sede da sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia.
  151. Número ou marcador, página 21: Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos representativos de cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  152. Número ou marcador, página 21: Quatro) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
  153. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  154. Texto do artigo, página 21: (Local e acta)
  155. Número ou marcador, página 21: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
  156. Número ou marcador, página 21: Dois) De cada reunião da assembleia-geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da assembleia geral ou por
  157. Texto do artigo, página 21: quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  158. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIM0 QUINTO
  159. Texto do artigo, página 21: (Reuniões da Assembleia Geral)
  160. Texto do artigo, página 21: A assembleia geral reunirá, ordinariamente, nos seis primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatuários e legais.
  161. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  162. Texto do artigo, página 21: (Suspensão)
  163. Número ou marcador, página 21: Um) Quando a assembleia geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, conclui-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicado e anunciado pelo Presidente da Mesa.
  164. Número ou marcador, página 21: Dois) A Assembleia Geral só poderá suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre elas.
  165. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III Da administração
  166. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  167. Texto do artigo, página 21: (Composição)
  168. Número ou marcador, página 21: Um) A administração e representação da sociedade será exercida pelo Conselho de Administração por um número impar de membro entre três a cinco membro efectivo, conforme é deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, a quem compete igualmente indicar qual o momento do Conselho de Administração que assumirá as funções do Presidente.
  169. Número ou marcador, página 21: Dois) Faltando definitivamente algum administrador será o mesmo substituído por cooptação, até a primeira reunião da Assembleia Geral que procederá a eleição do novo administrador, para exercer funções até ao termo de mandato dos restantes administradores.
  170. Número ou marcador, página 21: Três) O Conselho da Administração poderá constituir uma Direcção Executiva, cabendolhe definir a composição e nomear de entre os seus administradores os que serão membros da Direcção Executiva, e nela delegar os poderes para a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo da Direcção Executiva se subordinar ao Conselho de Administração.
  171. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  172. Texto do artigo, página 21: (Reuniões do Conselho de Administração)
  173. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
  174. Número ou marcador, página 21: Dois) As convocatórias devem ser feitas
  175. Texto do artigo, página 22: por escrito, com pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente a data da reunião, devendo incluir ordem de trabalho e as demais indicações e elementos necessários a tomada das deliberações.
  176. Número ou marcador, página 22: Três) As formalidade relativas a convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  177. Número ou marcador, página 22: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
  178. Número ou marcador, página 22: Cinco) No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais administradores da sociedade em reunião do Conselho Administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis.
  179. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  180. Texto do artigo, página 22: (Deliberações)
  181. Número ou marcador, página 22: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presentes ou devidamente representados.
  182. Número ou marcador, página 22: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita.
  183. Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos votas por correspondência.
  184. Número ou marcador, página 22: Quatro) As deliberações de Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio assinadas por todos administradores que tenha participado na reunião.
  185. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO
  186. Texto do artigo, página 22: (Competência)
  187. Número ou marcador, página 22: Um) Ao Conselho de Administração compete os mais amplos poderes de gestão e representação social nomeadamente:
  188. Número ou marcador, página 22: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  189. Número ou marcador, página 22: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
  190. Número ou marcador, página 22: c) Deliberar sobre relatórios e contas finais;
  191. Número ou marcador, página 22: d) Deliberar sobre a mudança de sede, aumento de capital e emissão de obrigações;
  192. Número ou marcador, página 22: e) Deliberar sobre prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade;
  193. Número ou marcador, página 22: f) Deliberar sobre aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
  194. Número ou marcador, página 22: g) Deliberar sobre extensões ou reduções
  195. Texto do artigo, página 22: das actividades da sociedade;
  196. Número ou marcador, página 22: h) Deliberar sobre projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade; e i)Deliberar sobre a abertura e encerramento de estabelecimentos.
  197. Número ou marcador, página 22: Dois) Aos administradores são vedados a responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social da mesma, designadamente em letras de favor, finanças, abonações de actos semelhantes.
  198. Número ou marcador, página 22: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  199. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  200. Texto do artigo, página 22: (Delegação de poderes)
  201. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências incluindo a gestão corrente da sociedade, na Direcção Executiva.
  202. Número ou marcador, página 22: Dois) Sem prejuízo do disposto de número anterior, o Conselho de Administração não pode delegar as suas competências relativamente as matérias referentes aos relatórios e contas anuais, à prestação de cauções e garantias pessoais ou reais, à extensões ou reduções das actividades da sociedade e aos projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, que nos termos legais não podem ser delegados.
  203. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  204. Texto do artigo, página 22: (Vinculação da sociedade)
  205. Texto do artigo, página 22: A sociedade obriga-se:
  206. Número ou marcador, página 22: a) Pela assinatura conjunta de 2 (dois) administradores;
  207. Número ou marcador, página 22: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem conferidos pelo Conselho de Administração;
  208. Número ou marcador, página 22: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  209. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO IV Da fiscalização
  210. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  211. Texto do artigo, página 22: (Órgão de fiscalização)
  212. Número ou marcador, página 22: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  213. Número ou marcador, página 22: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá na eleição do
  214. Texto do artigo, página 22: Conselho Fiscal.
  215. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  216. Texto do artigo, página 22: (Composição)
  217. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho Fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  218. Número ou marcador, página 22: Dois) A Assembleia Geral que proceder a eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  219. Número ou marcador, página 22: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedades de auditores devidamente habilitados.
  220. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  221. Texto do artigo, página 22: (Funcionamento)
  222. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho Fiscal, reúne-se pelo menos trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente.
  223. Número ou marcador, página 22: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa se reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos, não podendo estes delegar as suas funções.
  224. Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  225. Número ou marcador, página 22: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  226. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  227. Texto do artigo, página 22: (Actas do Conselho Fiscal)
  228. Texto do artigo, página 22: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas e um relatório suscito de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde reunião anterior, e dos seus resultados. Havendo Fiscal Único em vez de Conselho Fiscal, deve pelo menos, trimestralmente, ser exarado no livro ou nele colocado ou incorporado no referido relatório.
  229. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  230. Texto do artigo, página 22: (Auditorias externas)
  231. Texto do artigo, página 22: O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas sociedade, devendo a Assembleia Geral aprovar o auditor externo.
  232. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  233. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  234. Texto do artigo, página 22: (Ano social)
  235. Número ou marcador, página 22: Um) O ano social coincide com o ano civil.
  236. Número ou marcador, página 23: Dois) O balanço, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos a apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses se cada ano.
  237. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  238. Texto do artigo, página 23: (Aplicação dos resultados)
  239. Texto do artigo, página 23: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  240. Número ou marcador, página 23: a) Pelo menos cinco por centos serão destinados à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, até que represente, não excedendo a quinta parte do montante do capital social;
  241. Número ou marcador, página 23: b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
  242. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  243. Texto do artigo, página 23: (Dissolução e liquidação)
  244. Texto do artigo, página 23: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições das leis aplicáveis que estejam sucessivamente em vigor na República de Moçambique e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  245. Texto do artigo, página 23: Esta conforme Beira, 23 de Novembro de 2020. —
  246. Texto do artigo, página 23: A Conservadora, Ilegível.
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