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Texto do artigo · p. 29 Iris Well Drilling, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação e por acta avulsa, de dois de Dezembro de dois mil e dezanove, em reunião da assembleia geral extraordinária da sociedade Iris Well Drilling, Limitada, tem a sua sede na, cidade de Pemba, Avenida Marginal, dentro das Instalações do Ministério Arco Íris, matriculada sob o número matriculada sob o número mil quinhentos e quatro a folhas cinquenta e quatro do livro C traço quatro e número mil oitocentos quarenta e sete à folhas cento cinquenta e seis verso e seguintes do livro E traço onze, cujo capital social é de 175.000,00MT (cento setenta e
Texto do artigo · p. 29 cinco mil meticais) representado a totalidade do capital social da sociedade e pertencente aos sócios Henk Van Der Merwe, detentora de uma quota com o valor nominal de 140.000,00MT (cento e quarenta mil meticais), correspondendo a 80% (oitenta por cento) do capital social; Sérgio Lázaro Monjane, detentor de uma quota com o valor nominal de 17.500,00MT (dezassete mil e quinhentos meticais), correspondendo a 10% (dez por cento) do capital social; e Derreck Kazembe, detentor de uma quota com o valor nominal de 17.500,00MT (dezassete mil e quinhentos meticais), correspondendo a 10% (dez por cento) do capital social, reuniramse para deliberar sobre a seguinte agenda de trabalhos: um) Dissolução da sociedade; dois) Formas de realização da liquidação e partilha dos bens; três) Nomeação de liquidatários; quatro) Fixação do prazo para conclusão do processo de liquidação; cinco) Fixação do prazo para aprovação de contas, do inventario e do balanço da sociedade; seis) Nomeação do representante legal da sociedade.
Texto do artigo · p. 29 Na sequência das deliberações no primeiro ponto da agenda foi deliberada por unanimidade a dissolução da sociedade.
Texto do artigo · p. 29 No segundo ponto: Formas de realização da liquidação e partilha dos bens, com respeito ao procedimento de liquidação e partilha dos bens da sociedade, os sócios deliberaram que o processo deverá ser feito de acordo com leis da República de Moçambique, começando pelo cumprimento das obrigações a que a sociedade se encontra adstrita, nomeadamente, dividas fiscais e sociais, seguindo-se o reembolso das contribuições e distribuição de lucros caso estes existam.
Texto do artigo · p. 29 No terceiro ponto: Nomeação de liquidatários, deliberou-se, por unanimidade de votos dos sócios presentes na reunião, nomear como liquidatário o senhor Sergio Lazaro Monjane com poderes e competências suficientes, incluindo mas não se limitando aos seguintes, conforme descrito no artigo 239 do Código Comercial: (1) o liquidatário tem, em geral, os deveres, os poderes e a responsabilidade dos administradores da sociedade. (2) o liquidatário irá iniciar operações no âmbito do objecto da sociedade e contrair empréstimos, mediante prévia deliberação dos sócios. (3) compete especialmente ao liquidatário concluir os negócios e operações já iniciados a data da dissolução, cobrar créditos e cumprir com as obrigações da sociedade e, salvo deliberação unânime dos sócios, reduzir a dinheiro o património residual. (4) o liquidatário deve também exigir dos sócios as entradas não realizadas na medida em que se tornem necessárias ao cumprimento das obrigações da sociedade ou para suportar os encargos da liquidação.
Texto do artigo · p. 29 No quarto ponto: Fixação do prazo para conclusão do processo de liquidação, foi deliberado que o processo de liquidação da
Texto do artigo · p. 29 sociedade deverá ser concluído em 3 (três) anos contados da data de registo da dissolução ou antes do dia 2 de Dezembro de 2022.
Texto do artigo · p. 29 No quinto ponto: Fixação do prazo para aprovação de contas do inventario e do balanço da sociedade, o processo de aprovação de contas, do inventario e do balanço da sociedade deverá ser concluído até ao dia 31 de Janeiro de 2020. A administração será responsável pela preparação dos documentos a serem aprovados, conforme referidos acima.
Texto do artigo · p. 29 No sexto ponto: Nomeação do representante legal: os sócios resolveram unanimemente, nomear como representante legal da sociedade a SAL & Caldeira Advogados, Limitada.,., uma sociedade por quotas, com sede na Avenida da Marginal, n.º 4985, primeiro andar, cidade de Maputo, Moçambique que por seu turno será representada por qualquer dos seus advogados ou consultores, nomeadamente, Assma Omar Nordine Jeque, Vanessa Manuela Chiponde, Gimina Mahumana Langa, Jose Durão Gama e Victoria Rumbidzai Sande, ou qualquer outra pessoa indicada pela SAL & Caldeira Advogados, Limitada.,. a quem conferem os mais amplos poderes permitidos por lei, com os de substabelecer para representar e agir, conjunta ou individualmente, em nome e por conta da sociedade, praticando todos e quaisquer actos necessários com vista a tornar efectivo o processo de dissolução, liquidação e partilha de bens da sociedade, para registar a dissolução, liquidação e partilha de bens junto da Conservatória de Registo das Entidades Legais, publicar a dissolução, liquidação e partilha de bens no Boletim da República, comunicar ao Ministério da Economia e Finanças, Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social e ao Instituto Nacional de Segurança Social, autoridades municipais e outras entidades relevantes, receber e emitir notificações, bem como, a outra documentação que possa ser necessária para o cumprimento do presente mandato, solicitando e assinando tudo que for necessário para a defesa dos direitos e interesses da sociedade e praticar todos os actos que possam ser exigidos de tempo em tempo perante as instituições relevantes.
Texto do artigo · p. 29 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
Texto do artigo · p. 29 17 de Fevereiro de dois mil e vinte e um. A Técnica, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 29: Iris Well Drilling, Limitada
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação e por acta avulsa, de dois de Dezembro de dois mil e dezanove, em reunião da assembleia geral extraordinária da sociedade Iris Well Drilling, Limitada, tem a sua sede na, cidade de Pemba, Avenida Marginal, dentro das Instalações do Ministério Arco Íris, matriculada sob o número matriculada sob o número mil quinhentos e quatro a folhas cinquenta e quatro do livro C traço quatro e número mil oitocentos quarenta e sete à folhas cento cinquenta e seis verso e seguintes do livro E traço onze, cujo capital social é de 175.000,00MT (cento setenta e
  3. Texto do artigo, página 29: cinco mil meticais) representado a totalidade do capital social da sociedade e pertencente aos sócios Henk Van Der Merwe, detentora de uma quota com o valor nominal de 140.000,00MT (cento e quarenta mil meticais), correspondendo a 80% (oitenta por cento) do capital social; Sérgio Lázaro Monjane, detentor de uma quota com o valor nominal de 17.500,00MT (dezassete mil e quinhentos meticais), correspondendo a 10% (dez por cento) do capital social; e Derreck Kazembe, detentor de uma quota com o valor nominal de 17.500,00MT (dezassete mil e quinhentos meticais), correspondendo a 10% (dez por cento) do capital social, reuniramse para deliberar sobre a seguinte agenda de trabalhos: um) Dissolução da sociedade; dois) Formas de realização da liquidação e partilha dos bens; três) Nomeação de liquidatários; quatro) Fixação do prazo para conclusão do processo de liquidação; cinco) Fixação do prazo para aprovação de contas, do inventario e do balanço da sociedade; seis) Nomeação do representante legal da sociedade.
  4. Texto do artigo, página 29: Na sequência das deliberações no primeiro ponto da agenda foi deliberada por unanimidade a dissolução da sociedade.
  5. Texto do artigo, página 29: No segundo ponto: Formas de realização da liquidação e partilha dos bens, com respeito ao procedimento de liquidação e partilha dos bens da sociedade, os sócios deliberaram que o processo deverá ser feito de acordo com leis da República de Moçambique, começando pelo cumprimento das obrigações a que a sociedade se encontra adstrita, nomeadamente, dividas fiscais e sociais, seguindo-se o reembolso das contribuições e distribuição de lucros caso estes existam.
  6. Texto do artigo, página 29: No terceiro ponto: Nomeação de liquidatários, deliberou-se, por unanimidade de votos dos sócios presentes na reunião, nomear como liquidatário o senhor Sergio Lazaro Monjane com poderes e competências suficientes, incluindo mas não se limitando aos seguintes, conforme descrito no artigo 239 do Código Comercial: (1) o liquidatário tem, em geral, os deveres, os poderes e a responsabilidade dos administradores da sociedade. (2) o liquidatário irá iniciar operações no âmbito do objecto da sociedade e contrair empréstimos, mediante prévia deliberação dos sócios. (3) compete especialmente ao liquidatário concluir os negócios e operações já iniciados a data da dissolução, cobrar créditos e cumprir com as obrigações da sociedade e, salvo deliberação unânime dos sócios, reduzir a dinheiro o património residual. (4) o liquidatário deve também exigir dos sócios as entradas não realizadas na medida em que se tornem necessárias ao cumprimento das obrigações da sociedade ou para suportar os encargos da liquidação.
  7. Texto do artigo, página 29: No quarto ponto: Fixação do prazo para conclusão do processo de liquidação, foi deliberado que o processo de liquidação da
  8. Texto do artigo, página 29: sociedade deverá ser concluído em 3 (três) anos contados da data de registo da dissolução ou antes do dia 2 de Dezembro de 2022.
  9. Texto do artigo, página 29: No quinto ponto: Fixação do prazo para aprovação de contas do inventario e do balanço da sociedade, o processo de aprovação de contas, do inventario e do balanço da sociedade deverá ser concluído até ao dia 31 de Janeiro de 2020. A administração será responsável pela preparação dos documentos a serem aprovados, conforme referidos acima.
  10. Texto do artigo, página 29: No sexto ponto: Nomeação do representante legal: os sócios resolveram unanimemente, nomear como representante legal da sociedade a SAL & Caldeira Advogados, Limitada.,., uma sociedade por quotas, com sede na Avenida da Marginal, n.º 4985, primeiro andar, cidade de Maputo, Moçambique que por seu turno será representada por qualquer dos seus advogados ou consultores, nomeadamente, Assma Omar Nordine Jeque, Vanessa Manuela Chiponde, Gimina Mahumana Langa, Jose Durão Gama e Victoria Rumbidzai Sande, ou qualquer outra pessoa indicada pela SAL & Caldeira Advogados, Limitada.,. a quem conferem os mais amplos poderes permitidos por lei, com os de substabelecer para representar e agir, conjunta ou individualmente, em nome e por conta da sociedade, praticando todos e quaisquer actos necessários com vista a tornar efectivo o processo de dissolução, liquidação e partilha de bens da sociedade, para registar a dissolução, liquidação e partilha de bens junto da Conservatória de Registo das Entidades Legais, publicar a dissolução, liquidação e partilha de bens no Boletim da República, comunicar ao Ministério da Economia e Finanças, Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social e ao Instituto Nacional de Segurança Social, autoridades municipais e outras entidades relevantes, receber e emitir notificações, bem como, a outra documentação que possa ser necessária para o cumprimento do presente mandato, solicitando e assinando tudo que for necessário para a defesa dos direitos e interesses da sociedade e praticar todos os actos que possam ser exigidos de tempo em tempo perante as instituições relevantes.
  11. Texto do artigo, página 29: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
  12. Texto do artigo, página 29: 17 de Fevereiro de dois mil e vinte e um. A Técnica, Ilegível.
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