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Texto do artigo · p. 33 Micas B. V. Multi - Service, Limitada
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Janeiro de dois mil e vinte e um, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades legais sob NUEL 101468631, a entidade legal supra, constituída entre: Boaventura Micas Luís Massingue, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro de Marrambone, cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100307402I, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos quinze de Fevereiro de dois mil e dezassete e Quitéria Francisco Ma Cuácua, solteira, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chamane, cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080102192912Q, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, aos trinta de Outubro de dois mil e dezoito, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade adopta a denominação Micas B. V. Multi - Service, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede no bairro Chalambe - 2 EN 105, cidade de Inhambane. A sociedade poderá abrir
Texto do artigo · p. 33 ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social quando os sócios julgarem conveniente, dentro do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Duração)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do contrato.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Objecto)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 33 a) Prestação de serviços de filmagem, aluguer de viaturas, aluguer de equipamento diverso; manutenção e reparação de sistemas eléctrico, informático, micro crédito;
Número ou marcador · p. 33 b) Formação e actuação de teatro;
Número ou marcador · p. 33 c) Venda de material de escritório, mobiliário, informático, desportivo, ferragem, gêneros alimentícios, higiênico;
Número ou marcador · p. 33 d) Construcao civil; e)Importação e exportação e outras desde que devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas, desde que obtenha a devida autorização.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Capital social)
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta meticais) correspondentes a duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 33 a)Uma quota de trinta e cinco mil meticais (35.000,00MT), pertencente ao Boaventura Micas Luís Massingue, correspondente 70% do capital social;
Número ou marcador · p. 33 b) Uma quota de quinze mil meticais (15.000,00MT), pertencente a sócia Quíteria Francisco Macuacua, correspondente a 30% do capital social.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão conceder os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por lei.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 33 Um) A divisão ou cessão de quotas a favor de um sócio é livre.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os sócios e a sociedade gozam de direito de preferência no caso de cessão de quotas a terceiros.
Número ou marcador · p. 34 Três) Quando um dos sócios pretender ceder a sua quota deverá comunicar esta intenção à sociedade, bem como a identidade do adquirente e as condições de cessão.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Caso os sócios e a sociedade não pretendam exercer o direito de preferência que lhe é conferido nos termos do presente artigo, as quotas poderão ser cedidas a terceiros.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) A cessão de quotas feita sem a observância do estipulado nestes estatutos é nula e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Administração gerência e a forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 34 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelos sócios.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Para obrigar a sociedade basta a assinatura de dois sócios, podendo porém, nomear sempre que necessário um ou mais mandatários com poderes para tal, caso seja necessário.
Número ou marcador · p. 34 Três) A movimentação da conta bancária obriga-se no mínimo assinatura de dois sócios, podendo delegar um representante caso for necessário por instrumento de procuração ou acta da assembleia.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 34 Em caso de morte, interdição ou inabilidade de um dos sócios, a sua quota social continua com os herdeiros ou representantes legais nomeando um que represente a todos na sociedade enquanto a quota manter-se indivisa.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 34 Em tudo quanto fica omisso, regular-se-á pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 34 Está conforme. Inhambane, vinte e cinco de Janeiro de dois
Texto do artigo · p. 34 mil e vinte e um. — A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 33: Micas B. V. Multi - Service, Limitada
  2. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Janeiro de dois mil e vinte e um, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades legais sob NUEL 101468631, a entidade legal supra, constituída entre: Boaventura Micas Luís Massingue, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro de Marrambone, cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100307402I, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos quinze de Fevereiro de dois mil e dezassete e Quitéria Francisco Ma Cuácua, solteira, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chamane, cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080102192912Q, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, aos trinta de Outubro de dois mil e dezoito, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
  3. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 33: (Denominação e sede)
  5. Texto do artigo, página 33: A sociedade adopta a denominação Micas B. V. Multi - Service, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede no bairro Chalambe - 2 EN 105, cidade de Inhambane. A sociedade poderá abrir
  6. Texto do artigo, página 33: ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social quando os sócios julgarem conveniente, dentro do território nacional ou no estrangeiro.
  7. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 33: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 33: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do contrato.
  10. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 33: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto social:
  13. Número ou marcador, página 33: a) Prestação de serviços de filmagem, aluguer de viaturas, aluguer de equipamento diverso; manutenção e reparação de sistemas eléctrico, informático, micro crédito;
  14. Número ou marcador, página 33: b) Formação e actuação de teatro;
  15. Número ou marcador, página 33: c) Venda de material de escritório, mobiliário, informático, desportivo, ferragem, gêneros alimentícios, higiênico;
  16. Número ou marcador, página 33: d) Construcao civil; e)Importação e exportação e outras desde que devidamente autorizado.
  17. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas, desde que obtenha a devida autorização.
  18. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 33: (Capital social)
  20. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta meticais) correspondentes a duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  21. Texto do artigo, página 33: a)Uma quota de trinta e cinco mil meticais (35.000,00MT), pertencente ao Boaventura Micas Luís Massingue, correspondente 70% do capital social;
  22. Número ou marcador, página 33: b) Uma quota de quinze mil meticais (15.000,00MT), pertencente a sócia Quíteria Francisco Macuacua, correspondente a 30% do capital social.
  23. Número ou marcador, página 33: Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão conceder os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por lei.
  24. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 33: (Cessão de quotas)
  26. Número ou marcador, página 33: Um) A divisão ou cessão de quotas a favor de um sócio é livre.
  27. Número ou marcador, página 33: Dois) Os sócios e a sociedade gozam de direito de preferência no caso de cessão de quotas a terceiros.
  28. Número ou marcador, página 34: Três) Quando um dos sócios pretender ceder a sua quota deverá comunicar esta intenção à sociedade, bem como a identidade do adquirente e as condições de cessão.
  29. Número ou marcador, página 34: Quatro) Caso os sócios e a sociedade não pretendam exercer o direito de preferência que lhe é conferido nos termos do presente artigo, as quotas poderão ser cedidas a terceiros.
  30. Número ou marcador, página 34: Cinco) A cessão de quotas feita sem a observância do estipulado nestes estatutos é nula e de nenhum efeito.
  31. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 34: (Administração gerência e a forma de obrigar)
  33. Número ou marcador, página 34: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelos sócios.
  34. Número ou marcador, página 34: Dois) Para obrigar a sociedade basta a assinatura de dois sócios, podendo porém, nomear sempre que necessário um ou mais mandatários com poderes para tal, caso seja necessário.
  35. Número ou marcador, página 34: Três) A movimentação da conta bancária obriga-se no mínimo assinatura de dois sócios, podendo delegar um representante caso for necessário por instrumento de procuração ou acta da assembleia.
  36. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 34: (Morte ou interdição)
  38. Texto do artigo, página 34: Em caso de morte, interdição ou inabilidade de um dos sócios, a sua quota social continua com os herdeiros ou representantes legais nomeando um que represente a todos na sociedade enquanto a quota manter-se indivisa.
  39. Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 34: (Casos omissos)
  41. Texto do artigo, página 34: Em tudo quanto fica omisso, regular-se-á pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  42. Texto do artigo, página 34: Está conforme. Inhambane, vinte e cinco de Janeiro de dois
  43. Texto do artigo, página 34: mil e vinte e um. — A Conservadora, Ilegível.
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