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- Texto do artigo, página 9: Defense Solutions & Investement, S.A.
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e três de Fevereiro de dois mil e vinte e seis, lavrada de folhas setenta e sete a cem, do Livro de Notas para escrituras diversas, B barra cento e sessenta e oito, do Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, Licenciado em Direito e Notário Privativo do referido Ministério, foi constituída uma sociedade anónima denominada Defense Solutions & Investement, S.A., abreviadamente designada por DSI, S.A., com os estatutos seguintes:
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 9: A sociedade é constituída sob a forma Sociedade Anónima, adopta a denominação, Defense Solutions & Investement, S.A., abreviadamente designada por DSI, S.A., e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Duração)
- Texto do artigo, página 9: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se a sua existência, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Sede)
- Número ou marcador, página 9: Um) A Sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Distrito Municipal KaMpfumu, Rua Coronel Aurélio Benete Manave, n.ᵒ 409.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro ou fora do território nacional por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: Três) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade poderá, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Objecto)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 9: a) fabrico, confecção e distribuição de uniformes militares e civis, botas e outros acessórios relacionados;
- Número ou marcador, página 9: b) gestão turística, safari e hotelaria;
- Número ou marcador, página 9: c) serração e carpintária;
- Número ou marcador, página 9: d) exploração florestal de madeira;
- Número ou marcador, página 9: e) prestação de serviços de transportes e logística;
- Número ou marcador, página 9: f) indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 9: g) fabrico de munições e drones; h)distribuição e comercialização de armas, munições, explosivos industriais e outros produtos relacionados;
- Número ou marcador, página 9: i) fabrico de veículos e embarcações militares e diversos;
- Número ou marcador, página 9: j) distribuição e comercialização de veículos militares, barcos militares, aeronaves militares e drones;
- Número ou marcador, página 9: k) agropecuária e agroindústria;
- Número ou marcador, página 9: l) distribuição e comercialização de equipamento de defesa antiaérea;
- Número ou marcador, página 9: m) reparação e manutenção técnica de armamento, veículos e aeronaves militares;
- Número ou marcador, página 9: n) procurement fornecimento de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 9: o) pesca e processamento;
- Número ou marcador, página 9: p) geologia e minas;
- Número ou marcador, página 9: q) importação e exportação;
- Número ou marcador, página 9: r) prestação de serviços de transportes, trânsito e abate de armas;
- Número ou marcador, página 9: s) consultoria multiforme em diversas áreas de actividades.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas a actividade principal e nomeadamente poderá praticar todos os actos complementares da sua actividade entre as quais
- Texto do artigo, página 9: de mediação comercial desde que devidamente autorizados e os sócios assim o deliberem.
- Número ou marcador, página 9: Três) Na prossecução do seu objecto social, é livre de constituir sociedades, ou de adquirir participações em sociedades já existentes e a associar-se a outras entidades, sob qualquer forma permitida por lei, e de livremente gerir e dispor das suas participações, nos termos em que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Capital social)
- Texto do artigo, página 9: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais), e está representado por 1.000 (mil) acções com o valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais) cada uma, distribuídas pelos accionistas na proporção indicada no livro de registo de acções.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: (Aumento de capital)
- Número ou marcador, página 9: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal ou dos accionistas representativos de, pelo menos, dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 9: Dois) No caso do aumento de capital ser proposto pelos accionistas da sociedade, nos termos do número anterior, será sempre ouvido o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 9: Três) A Assembleia-geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, a modalidade, a forma e as condições concretas do aumento de capital.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) A subscrição de qualquer aumento do capital social é feita nos termos da lei, mas exclusivamente reservada, na totalidade do montante envolvido, aos accionistas fundadores da sociedade, não sendo permitida a admissão de novos accionistas como consequência de tal aumento.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: (Tipos de acções)
- Número ou marcador, página 9: Um) As acções representativas do capital social da sociedade revestirão a forma de escriturar, sendo registadas em conta do registo da emissão nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 9: dois) As acções são ordinárias, nominativas e intransmissíveis, seja porque modalidade for.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: (Acções próprias)
- Número ou marcador, página 9: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por estas fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da
- Texto do artigo, página 10: lei, acções próprias, desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer outras operações permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias e representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
- Número ou marcador, página 10: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior, quando:
- Número ou marcador, página 10: a) a aquisição resulte do cumprimento pela sociedade de disposições da lei;
- Número ou marcador, página 10: b) a aquisição vise executar uma deliberação de redução de capital social;
- Número ou marcador, página 10: c) sejam adquiridas a título gratuito;
- Número ou marcador, página 10: d) a aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
- Número ou marcador, página 10: e) seja adquirido um património a título universal.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) A sociedade não poderá deter por mais de três anos um número de acções superior ao correspondente à percentagem fixada no número dois do presente artigo.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) A alienação de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Das obrigações
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Emissão de obrigações)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade poderá, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, emitir obrigações de qualquer modalidade ou tipo legalmente previsto.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os títulos nominativos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por dois Administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidos por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Três) Por deliberação do Conselho de Administração e com o parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: (Outras formas de financiamento)
- Número ou marcador, página 10: Um) Mediante deliberação da assembleiageral, a sociedade pode contrair empréstimos a curto, médio e longos prazos, em moeda nacional e estrangeira, e recorrer a quaisquer outras formas de financiamento legalmente praticadas na actividade comercial e nos mercados financeiros.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral poderá autorizar o Conselho de Administração a decidir acerca do recurso a financiamentos, fixando as condições e os limites dessa autorização.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Órgãos da sociedade)
- Texto do artigo, página 10: São órgãos sociais da sociedade:
- Número ou marcador, página 10: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 10: b) Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 10: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 10: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Natureza)
- Texto do artigo, página 10: A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas e delibera sobre todos os assuntos previstos nos estatutos e na lei, sendo as suas decisões vinculativas para todos eles (accionistas).
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária duas vezes por ano, e extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem pelo menos vinte e cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral faz apreciações e aprova as contas da empresa, o Plano Estratégico trienal, Plano Anual (operacional) e respectivo orçamento e projecções financeiras, delibera a aplicação de resultados, elege os membros do Conselho de Administração, Comissão Executiva, Conselho Fiscal ou Fiscal Único, delibera sobre alteração dos estatutos, aumento e redução do capital social, cisão, fusão, transformação ou dissolução da sociedade , podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade , desde que sejam expressamente indicados na convocatória.
- Número ou marcador, página 10: Três) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social podendo, porém, reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Os membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e convidados da empresa (com previa autorização do Presidente da Mesa da Assembleia), deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Composição e mandato)
- Número ou marcador, página 10: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e um Secretário, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Competência)
- Número ou marcador, página 10: Um) Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à Assembleia Geral:
- Texto do artigo, página 10: a)deliberar sobre a mudança do local da sede;
- Número ou marcador, página 10: b) deliberar sobre qualquer alteração ou reforma dos estatutos da sociedade, bem como a redução, reintegração e aumentos do capital social;
- Número ou marcador, página 10: c) apreciar e aprovar o relatório e contas do Conselho de Administração, o respectivo parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 10: d) aprovar os objectivos gerais e apreciar as linhas de orientação estratégica e aprovar os planos estratégicos plurianuais e os planos anuais e de orçamento; e)deliberar sobre a emissão de obrigações ou outros valores mobiliários e fixar o valor daqueles que o Conselho de Administração pode autorizar, bem como a aquisição de acções próprias acima de 10% do capital social;
- Número ou marcador, página 10: f) deliberar sobre a transferência, fusão ou dissolução da sociedade e aprovação das contas de liquidação da mesma;
- Número ou marcador, página 10: g) deliberar sobre a transmissão, oneração, cessão ou alienação de bens da sociedade cujo valor patrimonial seja igual ou superior a 10% do capital social;
- Número ou marcador, página 10: h) deliberar sobre o encerramento de sectores de actividade da empresa que envolvam mais de 10% da sua força de trabalho;
- Número ou marcador, página 10: i) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 10: j) deliberar sobre a alteração do modelo de governação da sociedade;
- Número ou marcador, página 10: k) decidir sobre a realização de uma ou mais assembleias gerais extraordinárias;
- Número ou marcador, página 10: l) deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais ou nomear uma comissão de remunerações para o efeito, a qual deverá sempre submeter a respectiva propostas de remuneração à aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 11: m) tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e que os estatutos não reservem para outros órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Compete ao Presidente da Assembleia Geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 11: Três) Ao secretário compete, além de coadjuvar o Presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Convocação da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 11: Um) As convocatórias poderão ser feitas por meio de anúncios publicados no jornal nacional com maior tiragem, com uma antecedência mínima de trinta dias da data da reunião ou mediante carta dirigida a cada um dos accionistas, desde que todas as acções da sociedade sejam nominativas.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Os sócios podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 11: Três) Os sócios podem deliberar sem recurso a Assembleia Geral, desde que todos declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberações devidamente datada, assinado e endereçado à sociedade.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) A convocatória deverá constar:
- Número ou marcador, página 11: a) a firma, sede e número de registo da sociedade;
- Número ou marcador, página 11: b) o local, dia e hora da reunião, a espécie da reunião, a ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas, bem como ser acompanhada de todos os documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e poderá deliberar validamente em primeira convocação quando estiverem presentes ou representados os accionistas titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, e em segunda convocação, qualquer que seja o número dos accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhe couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria
- Texto do artigo, página 11: simples dos votos presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa ou cláusula estatutária exigirem outra forma.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: (Actas)
- Texto do artigo, página 11: As actas da Assembleia Geral uma vez assinadas pelo Presidente e pelo Secretário produzem, acto contínuo, seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 11: (Suspensão das cessões)
- Número ou marcador, página 11: Um) Quando a Assembleia esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo-se-lhes dado início os mesmos não possam, por qualquer circunstância, ser concluídos, será a reunião suspensa, para prosseguir em dia, local e hora que forem no momento indicados e enunciados pelo Presidente da Mesa, sem que se tenha de observar outra forma de publicidade.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar duas vezes pela suspensão da mesma sessão, devendo se retomar os trabalhos em data a ser deliberada e que não diste mais de trinta dias da data da sessão anterior.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 11: (Participação na Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 11: Um) Todo o accionista com ou sem direito de voto tem direito de comparecer na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A presença em Assembleias Gerais de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores depende de autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo a Assembleia revogar essa autorização.
- Número ou marcador, página 11: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Representação dos accionistas na Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 11: Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista com direito a voto, devendo, no entanto, depositar o instrumento de representação com a antecedência mínima referida no número seguinte.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Será bastante, como instrumento de representação, uma carta, telegrama, email, telex ou fax, dirigido ao Presidente da Mesa e por este recebido até 1 hora antes da data fixada para a reunião.
- Número ou marcador, página 11: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos pelo Presidente da Mesa no prazo previsto no número 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia.
- Número ou marcador, página 11: Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Votação)
- Número ou marcador, página 11: Um) Para efeitos de votação, a cada conjunto de acções representativas de pelo menos duzentos e cinquenta acções corresponde a um voto.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
- Número ou marcador, página 11: Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinados casos em que serão por escrutínio secreto, se a Assembleia deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Quórum)
- Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída, podendo deliberar validamente em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados os accionistas titulares de pelo menos cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital social que lhes couber, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição legal ou cláusula estatutária em contrário.
- Número ou marcador, página 11: Três) Para além dos casos previstos na lei, só serão válidas, desde que aprovados por maioria simples dos votos contados em assembleia a que compareçam ou se façam representar accionistas
- Texto do artigo, página 12: possuidores do mínimo de oitenta e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
- Número ou marcador, página 12: a) alteração ou reforma dos estatutos;
- Número ou marcador, página 12: b) aumento, redução ou reintegração do capital social; c)cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 12: d) emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 12: e) constituição, reforço ou redução, tanto de reservas como de provisões, designadamente as detidas à estabilização de dividendos;
- Número ou marcador, página 12: f) venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 12: Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Composição e mandato)
- Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Administração e é eleito pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros, com minino de três, sendo um o Presidente e os restantes Administradores.
- Número ou marcador, página 12: Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, contados a partir da data do início das funções, podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Os Administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Delegação)
- Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Administração, na sua primeira sessão, poderá delegar a gestão corrente da sociedade a uma parte dos seus Administradores.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Administração deverá definir a forma de funcionamento, matérias e competências para cada um dos pelouros instituídos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Responsabilidade)
- Número ou marcador, página 12: Um) Os membros do Conselho de Administração são pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A competência do Conselho de Administração está, em qualquer caso, sujeita às restrições decorrentes de matéria legal e estatutariamente reservada a outros órgãos sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Substituição temporária)
- Texto do artigo, página 12: Em caso de faltas e impedimentos de carácter temporário, o Conselho de Administração escolherá, de entre os seus membros, o administrador que substituirá o Presidente do Conselho de Administração da sociedade.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: (Substituição definitiva de Administradores)
- Texto do artigo, página 12: Verificando-se a falta definitiva de algum administrador, a primeira Assembleia Geral seguinte deve, ainda que tal matéria não conste da ordem de trabalho, eleger um ou mais Administradores, para exercerem funções até ao termo do mandato dos restantes Administradores.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 12: (Vacatura dos Administradores e novos accionistas)
- Número ou marcador, página 12: Um) Havendo vacatura no número de Administradores, os accionistas poderão designar novos Administradores que ocuparão os lugares vagos até a reunião da Assembleia Geral seguinte, para a eleição definitiva.
- Número ou marcador, página 12: Dois) No caso de, no decurso de um mandato do Conselho de Administração, haver aumento de capital e entrada de novos accionistas, e não se achando preenchidos todos lugares, os accionistas, designar Administradores representantes de novos accionistas, que ocuparão os seus lugares até à Assembleia Geral seguinte.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSSIMO
- Texto do artigo, página 12: (Competência do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 12: Um) Compete ao Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 12: o exercício dos mais amplos poderes em representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou o estatuto não reservar à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 12: a) gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações relativas ao objecto social que não caibam nas competências atribuídas a outros órgãos da sociedade e estabelecer as políticas e estratégias de gestão corporativa da sociedade;
- Número ou marcador, página 12: b) assegurar a boa reputação da sociedade e o cumprimento da sua responsabilidade social;
- Número ou marcador, página 12: c) propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade e da competência exclusiva desta;
- Número ou marcador, página 12: d) deliberar sobre a aquisição de acções próprias representativas de até 10% do capital social, bem como deliberar sobre a transmissão, oneração, cessão ou alienação de bens com valor patrimonial não superior a 10% do capital social;
- Número ou marcador, página 12: e) deliberar sobre a aquisição de bens imóveis da sociedade e tomar ou dar de arrendamento quaisquer bens da sociedade ou parte dos mesmos, observando os limites definidos;
- Número ou marcador, página 12: f) negociar e propor pagamentos por qualquer forma legalmente aceites, sacar, endossar ou aceitar letras ou outro título de crédito em nome da sociedade, avales de qualquer pessoa singular ou colectiva incluindo sociedades;
- Número ou marcador, página 12: g) deliberar sobre a aprovação de investimentos e de despesas observando os limites estabelecidos;
- Número ou marcador, página 12: h) designar os membros das Comissões Internas subordinadas ao Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 12: i) constituir mandatários, judiciais ou outros, com poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;
- Número ou marcador, página 12: j) designar os auditores externos, sobe proposta da Comissão de Auditoria e Controlo Interno (quando existente);
- Número ou marcador, página 12: k) elaborar e propor a aprovação à Assembleia Geral o Plano Estratégico e o plano anual orçamento e relatórios;
- Número ou marcador, página 12: l) deliberar sobre a aquisição e/ou cedência de participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de sociedades constituídas ou a constituir, nos termos e limites definidos;
- Número ou marcador, página 12: m) deliberar sobre a filiação a entidades nacionais ou internacionais;
- Número ou marcador, página 12: n) deliberar sobre abertura ou encerramento de filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social; o)deliberar sobre o trespasse de quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
- Número ou marcador, página 12: p) deliberar sobre encerramento de sectores de actividade representativos até10% da força de trabalho; q)estabelecer o modelo de funcionamento do Conselho de Administração, e comissões especializadas;
- Número ou marcador, página 13: r) assegurar a comunicação com os principais stakeholders da empresa;
- Número ou marcador, página 13: s) elaborar e submeter a Assembleia Geral o orçamento anual e as respectivas revisões orçamentais que impactem significativamente nos resultados operacionais e líquidos do exercício;
- Número ou marcador, página 13: t) deliberar sobre as políticas de recursos humanos e salarial da sociedade;
- Número ou marcador, página 13: u) cultivar e promover uma cultura empresarial ética, nomeadamente aprovando ou aderindo a códigos de conduta e regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 13: v) determinar e gerir uma política de risco, visando a sustentabilidade da empresa;
- Número ou marcador, página 13: w) obter a concessão de créditos e contratar todas e quaisquer operações bancárias, bem como prestar as garantias necessárias nas formas e pelos meios legalmente permitidos e deliberar sobre aplicações financeiras a médio e longo prazo;
- Número ou marcador, página 13: y) elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral as contas do exercício e o relatório de gestão produzido;
- Texto do artigo, página 13: x) exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, estatutos ou pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 13: z) efectuar o acompanhamento do desempenho das empresas participadas pela empresa; aa) definir o modelo de relacionamento com as sociedades participadas bem como as regras de prestação de contas por parte destas; bb) eleger os membros das comissões especializadas do Conselho de Administração; cc) designar o Secretário Societário.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Presidente do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 13: O Presidente do Conselho de Administração exerce as atribuições que lhe são conferidas pela Lei e as demais competências atribuídas pelo Conselho de Administração, observando os limites delegados aos outros órgãos e assegurando que os membros do Conselho de Administração desempenham as suas funções com eficácia.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 13: Competências ao Presidente do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 13: a) representar a empresa, observando os limites delegados a outras entidades, e representar o Conselho de Administração em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 13: b) coordenar as actividades, assegurar a organização e funcionamento do Conselho de Administração; c)assegurar que os membros do Conselho de Administração cumpram com as normas de ética e de boa conduta da empresa;
- Número ou marcador, página 13: d) propor a agenda das reuniões do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 13: e) convocar reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho de Administração quando necessário;
- Número ou marcador, página 13: f) presidir as reuniões do Conselho de Administração e as reuniões do Conselho Estratégico;
- Número ou marcador, página 13: g) manter o Conselho de Administração informado sobre os diversos assuntos que sejam do seu conhecimento ou domínio;
- Número ou marcador, página 13: h) assegurar que a comunicação com os accionistas e todos os outros stakeholders seja efectiva e que estes são comunicados sobre todos os aspectos da vida da empresa; i)supervisionar e coordenar as actividades do Secretariado do Conselho de Administração e da Unidade de Auditoria Interna;
- Número ou marcador, página 13: j) garantir que as recomendações dos auditores são tomadas e m c o n s i d e r a ç ã o p e l o s Administradores;
- Número ou marcador, página 13: k) assegurar que se mande investigar as irregularidades detectadas pelas auditorias que podem perigar a sustentabilidade da empresa e prejudicar a reputação da mesma; l)realizar quaisquer outras atribuições que pontualmente lhe forem confiadas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Administradores dos Pelouros)
- Texto do artigo, página 13: Os Administradores para as áreas exercem todas as atribuições que lhe são conferidas pela Lei e as demais competências atribuídas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Competências do Administradores dos Pelouros)
- Texto do artigo, página 13: As competências dos Administradores do Pelouro nas Áreas devem constar no Manual de Governação da empresa.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Administradores não Executivo)
- Texto do artigo, página 13: Os Administradores não Executivos exercem as atribuições que lhe são conferidas pela lei e as demais competências atribuídas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Competências dos Administradores não Executivo)
- Texto do artigo, página 13: Compete aos Administradores Não Executivo:
- Número ou marcador, página 13: a) participar e deliberar nas reuniões do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 13: b) defender os interesses dos accionistas;
- Número ou marcador, página 13: c) Fiscalizar e zelar pela aplicação dos princípios de sustentabilidade e responsabilidade assumidos pela empresa;
- Número ou marcador, página 13: d) manter o Conselho de Administração informado sobre os diversos assuntos que sejam do seu conhecimento ou domínio;
- Número ou marcador, página 13: e) propor matérias para inclusão na agenda das reuniões do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 13: f) realizar quaisquer outras atribuições que lhes forem confiadas pelo Conselho de Administração; g)participar nas Comissões especializadas;
- Número ou marcador, página 13: h) fazer o acompanhamento da gestão da empresa.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Reuniões do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por dois dos seus Administradores.
- Número ou marcador, página 13: Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os Administradores.
- Número ou marcador, página 13: Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse o caso.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos Administradores o aceite e o comunique ao Conselho Fiscal com sete dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) Em caso de ausência, o Presidente do Conselho de Administração irá indicar quem o irá substituir.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Deliberações do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 13: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Qualquer administrador pode fazer-se representar na reunião por outro Administrador, mediante carta, telex ou fax dirigidos ao Presidente, sendo que cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizado uma vez.
- Número ou marcador, página 14: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos Administradores presentes ou representados, tendo o Presidente, voto de qualidade, em caso de empate.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 14: (Outras reuniões da sociedade)
- Texto do artigo, página 14: Deverá constar no manual de governação da empresa as reuniões do:
- Número ou marcador, página 14: a) Pelouro;
- Número ou marcador, página 14: b) Sessão Estratégica;
- Número ou marcador, página 14: c) Conselho Estratégico; d)e outras reuniões para o funcionamento pleno da sociedade.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUADRAGÉSSIMO
- Texto do artigo, página 14: (Vinculação da sociedade )
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade obriga-se por duas assinaturas:
- Número ou marcador, página 14: a) do Presidente do Conselho de Administração e um Administrador;
- Número ou marcador, página 14: b) de dois Administradores, devidamente mandatados;
- Número ou marcador, página 14: c) do procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 14: d) de um Administrador ou de um empregado devidamente autorizado para actos de mero expediente.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Para actos e contratos previstos na alínea g) do artigo décimo quinto, é necessária a assinatura do Presidente do Conselho de Administração e de um Administrador.
- Número ou marcador, página 14: Três) É absolutamente interdito aos Administradores e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos danos que causarem.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III
- Texto do artigo, página 14: Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUADRAGÉSSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Composição e mandato)
- Número ou marcador, página 14: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros, sendo que um deverá ser auditor de contas, eleitos pela Assembleia Geral, que deve também designar o respectivo Presidente.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 14: Três) Não podem ser eleitos ou designados como membros do Conselho Fiscal as pessoas singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) A Assembleia Geral pode confiar, a uma entidade independente, o exercício das funções do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUADRAGÉSSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 14: Compete ao Conselho Fiscal da sociedade:
- Número ou marcador, página 14: a) fiscalizar a administração da sociedade e os actos dos Administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; b)examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar o seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral; c)Opinar sobre as propostas dos órgãos da administração a serem submetidas à Assembleia Geral, nomeadamente a modificação do capital social, emissão de obrigações, bónus de subscrição, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão da sociedade;
- Número ou marcador, página 14: d) verificar a conformidade dos livros da sociedade e dos documentos que lhe servem de suporte;
- Número ou marcador, página 14: e) zelar pela observância das normas e práticas instituídas na empresa bem como pelos estatutos e disposições legais e regulamentares e todas as políticas gerais que concorram para a boa governação;
- Número ou marcador, página 14: f) assegurar que a sociedade prossegue com os objectivos fixados em matéria de gestão de risco;
- Número ou marcador, página 14: g) emitir parecer sobre as propostas do conselho de administração, relatórios e contas da empresa; h)fiscalizar a informação financeira apresentada pelo Conselho de Administração; i)apreciar e dar o parecer sobre o relatório e contas anual produzido pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 14: j) avaliar o desempenho dos auditores externos;
- Número ou marcador, página 14: k) elaborar o relatório das actividades de fiscalização realizadas;
- Número ou marcador, página 14: l) solicitar sempre que necessário, reuniões para o acompanhamento das actividades da empresa.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERÇEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Reuniões do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo Presidente.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O Presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lhe solicite qualquer dos seus membros ou
- Texto do artigo, página 14: o Conselho de Administração. Três) Os membros do Conselho Fiscal ou respectivos suplentes que, sem motivos justificados, deixarem de assistir, durante o exercício social, a pelo menos duas reuniões do Conselho Fiscal, o respectivo mandato dar-se-á por automaticamente caducado.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Deliberações do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 14: As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria, só podendo o Conselho reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUADRAGÉSSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Actas do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 14: Das reuniões do Conselho Fiscal é elaborada uma acta, a ser assinada por todos os membros presentes, da qual devem constar as deliberações tomadas e um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde a reunião anterior, e dos seus resultados.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO IV
- Texto do artigo, página 14: Das disposições comuns
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: (Cargos sociais)
- Número ou marcador, página 14: Um) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O mandato dos órgãos sociais conta-se a partir da data da sua tomada de posse.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: (Representação nas sociedades participadas)
- Texto do artigo, página 14: Os membros do Conselho de Administração e colaboradores poderão representar a sociedade nos órgãos sociais das empresas por ela participadas, devendo cada representante não exceder em duas empresas.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: (Remunerações e outros benefícios dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 14: Um) As remunerações e outros benefícios dos membros dos órgãos sociais, devem ser fixadas em função dos respectivos cargos pela Assembleia Geral ou proposta por uma Comissão de Remunerações por si constituída.
- Número ou marcador, página 14: Dois) As Propostas apresentadas pela Comissão de Remuneração e outros benefícios dos órgãos Sociais deverão ser aprovados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 14: (Comissões especializadas)
- Número ou marcador, página 14: Um) As comissões especializadas deverão ser constituídas com fins específicos, atendendo à dimensão e natureza da sociedade e às características do mercado em que esta se insere.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Estas comissões deverão desenvolver no âmbito das suas atribuições, actividades próprias sob a coordenação do órgão a que reportam, devendo prestar informações regularmente ao mesmo, de forma a reforçar o melhor governo da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: Três) A existência e os objectivos de cada comissão devem ser reavaliados periodicamente, de forma a assegurar a continuidade do seu papel efectivo.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Cada comissão deverá aprovar um regulamento interno, reunir-se e desenvolver a sua actividade de acordo com um calendário e ordem de trabalhos previamente fixado em articulação com o órgão da sociedade a que reporta.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) O Conselho de Administração pode ter as seguintes comissões especializadas:
- Número ou marcador, página 15: a) Comissão de Gestão de Risco Corporativos;
- Número ou marcador, página 15: b) Comissão de Investimentos;
- Número ou marcador, página 15: c) Comissão de Auditoria e Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 15: d) Comissão de Boas Práticas;
- Número ou marcador, página 15: e) Comissão de Ética Pública;
- Número ou marcador, página 15: f) e outras Comissões que poderão ser criadas para o pleno funcionamento da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: Seis) A composição e competências das Comissões Especializadas deverão constar no Manual de Governação da empresa.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VI
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 15: (Exercício social)
- Texto do artigo, página 15: O exercício social coincide como ano civil, devendo os balanços e contas, ser fechados a 31 de Dezembro de cada ano e submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Aplicação dos resultados)
- Texto do artigo, página 15: O lucro líquido do exercício tem o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 15: a) 5% Para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 15: b) constituição de quaisquer fundos ou reservas, mediante aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 15: c) o remanescente para outras finalidades previstas na lei ou por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VII Das disposições finais
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Dissolução, liquidação e partilha)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Em caso de dissolução serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que se encontrem em exercício à data da dissolução da sociedade, salvo deliberação em contrário tomada pelos accionistas em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, deve ser partilhado entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Para a liquidação e partilha devem ser observadas as disposições previstas na Lei e as que forem fixadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 15: Os casos omissos são tratados nos termos da legislação moçambicana aplicável às sociedades comerciais.
- Texto do artigo, página 15: Está conforme.
- Texto do artigo, página 15: Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças, aos vinte e sete de Fevereiro de dois mil e vinte e seis. – O Notário, Dário Ferrão Michonga.
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