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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 25: Instituto das Irmãs Missionárias Combonianas
- Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Junho de dois mil e vinte e quatro, foi registada na CREL sob o n.º 105026756, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, Conservador e Notário Superior, um instituto de caridade sem fins lucrativos denominado Instituto das Irmãs Missionárias Combonianas, constituído por uma congregação das Irmãs Missionárias Combonianas, uma confissão religiosa ao serviço da Igreja Católica, com sede na Cidade de Nampula, que celebram
- Texto do artigo, página 25: o presente Estatuto que na sua vigência se rege pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO (Denominação e natureza jurídica)
- Número ou marcador, página 25: Um) O presente instituto, enquanto organização de carácter religioso adopta a denominação Instituto das Irmãs Missionárias Combonianas.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O Instituto das Irmãs Missionárias Combonianas e é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter religioso educativo ao serviço da Igreja Católica.
- Número ou marcador, página 25: Três) Na prossecução das suas atividades e atribuições, o Instituto esta vedado a distribuição de rendimentos, lucros ou dividendos aos seus membros ou dirigentes.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Sede)
- Número ou marcador, página 25: Um) O Instituto das Irmãs Missionárias Combonianas tem a sua sede estabelecida em Moçambique na Província de Nampula, Distrito de Nampula, Bairro de Muatala, Cidade de Nampula.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Mediante deliberação da Superiora Provincial e o seu conselho, o Instituto poderá abrir e encerrar delegações e qualquer outra forma de representação nas suas comunidades a nível do território nacional, desde que se obtenha as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Duração)
- Texto do artigo, página 25: A duração do Instituto das Irmãs Missionárias Combonianas é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição e reconhecimento pelas autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: (Objectivos e fins a desenvolver)
- Número ou marcador, página 25: Um) O Instituto das Irmãs Missionárias Combonianas, tem por objectivo principal desenvolver as actividades religiosas, caridade, comunitárias e hospitalares.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Mediante deliberação, a Superiora Provincial e o seu Conselho, o Instituto poderá também desenvolver outras actividades como a promoção do culto e a prática religiosa segundo os seus princípios doutrinários, reuniões, seminários e actividades espirituais para a promoção de valores morais, espirituais e comunitários e cooperar com outras instituições religiosas e sociais.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 25: O Instituto das Irmãs Missionárias Combonianas é composto pelos seguintes órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 25: a) Superiora Provincial e o seu Conselho;
- Número ou marcador, página 25: b) Económa Provincial e o seu Conselho;
- Número ou marcador, página 25: c) Representante Legal e sua Adjunta Legal.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: (Superiora Provincial e o seu conselho e suas competências)
- Número ou marcador, página 25: Um) A Superiora Provincial e o seu conselho é o órgão supremo do Instituto é composto por cinco membros e este órgão é presidido pela superiora provincial, vice superiora provincial e por três conselheiras.
- Número ou marcador, página 25: Dois) As competências deste órgão, encontram-se emanada no diretório geral da organização e no Regulamento Interno do Instituto.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: (Ecónoma Provincial e o seu Conselho)
- Número ou marcador, página 25: Um) A Ecónoma Provincial é o órgão de gestão corrente do Instituto e no exercício das suas funções vela pela vida económica do Instituto e é presidido pela Ecónoma Provincial, por uma Vice Ecónoma Provincial e duas Conselheiras.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A Ecónoma Provincial é responsável aos vários níveis pela administração dos bens no âmbito da sua competência, cabendolhes dar directrizes e apresentar propostas a Superiora Provincial e o seu Conselho para aprovação.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 25: (Representante Legal)
- Número ou marcador, página 25: Um) A representação do Instituto das Irmãs Missionárias Combonianas será exercida pela Representante Legal, que desde já é nomeada a Irmã Maria Laura Malnati, sendo obrigatória a sua assinatura para obrigar
- Texto do artigo, página 25: o instituto, nomeadamente, para abertura de contas bancárias, movimentação entre outros efeitos obrigacionais de natureza contratual.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A Representante Legal tem uma Adjunta Legal que é nomeada pela Superiora Provincial e o seu Conselho.
- Número ou marcador, página 25: Três) Cabe a Representante Legal ou á Adjunta Legal representar o Instituto das Irmãs Missionárias Combonianas na sua relação com as entidades públicas e privadas.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 25: (Património e recursos)
- Texto do artigo, página 25: O património do instituto é constituído por:
- Número ou marcador, página 25: a) contribuições dos membros;
- Número ou marcador, página 25: b) ofertas;
- Número ou marcador, página 25: c) doações e donativos;
- Número ou marcador, página 25: d) bens móveis e imóveis adquiridos.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DECIMO
- Texto do artigo, página 25: (Disposições finais e transitórias)
- Número ou marcador, página 25: Um) O Instituto só se dissolve por deliberação da Assembleia Geral, aprovada por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes e ainda nos casos previstos na lei das confissões religiosas.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral e ainda com base e em conformidade com a lei vigente na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 25: Está conforme. Nampula, 9 de Março de 2026. –
- Texto do artigo, página 25: O Conservador, Ilegível.
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