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Texto do artigo · p. 5 As Frutas de Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de treze de Março de dois mil e vinte e seis pelas 7h:30min, a sociedade As Frutas de Moçambique, Limitada, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob o NUEL 105057446, com sede na Avenida Ngungunhane, S/N, R/C, Bairro Chambone 6, Distrito Maxixe, Província de Inhambane, deliberaram a cedência de quotas. Em consequência da cessação de quotas, fica assim alterada a redacção dos artigos quarto (capital social) e sexto (administração comercial e representação), sendo o quarto sobre o pacto social que rege a dita sociedade assim como o artigo sexto que faz menção a administração comercial e representação, o qual passa a ter a seguinte e nova redacção:
Texto do artigo · p. 5 ......................................................................
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Capital social)
Texto do artigo · p. 5 O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a duas quotas pertencentes aos sócios Richard Bernardo, solteiro, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º A06757111, emitido pelas autoridades sul-africanas de migração, a 24 de Maio de 2018, com uma quota de 70.000,00MT (setenta mil meticais) correspondente a 70% do capital social e Daniel Bernardo, solteiro, portador do Passaporte n.º A08423445, autoridades sul-africanas de Migração, a 1 de Abril de 2019, com uma quota de 30.000,00MT (trinta mil meticais) correspondentes a 30% do capital social da empresa.
Texto do artigo · p. 5 ......................................................................
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Administração comercial e representação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A gerência e representação da sociedade em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida pelo senhor Richard Bernardo e pelo senhor Daniel Bernardo, podendo sempre que necessário nomear um ou mais mandatários com poderes para tal, caso seja necessário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) a sociedade será administrada e representada por qualquer um dos sócios de forma independente, sendo suficiente uma única assinatura de qualquer dos sócios para vincular a sociedade em qualquer transação ou acto jurídico, podendo porém, nomear sempre que necessário um ou mais mandatários com poderes para tal, caso seja necessário.
Texto do artigo · p. 5 Em tudo que não foi alterado por esta deliberação, continua a vigorar as disposições do pacto social.
Texto do artigo · p. 5 Está conforme. Inhambane, aos 13 de Março de 2026. – O
Texto do artigo · p. 5 Conservador, Ilegível
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: As Frutas de Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de treze de Março de dois mil e vinte e seis pelas 7h:30min, a sociedade As Frutas de Moçambique, Limitada, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob o NUEL 105057446, com sede na Avenida Ngungunhane, S/N, R/C, Bairro Chambone 6, Distrito Maxixe, Província de Inhambane, deliberaram a cedência de quotas. Em consequência da cessação de quotas, fica assim alterada a redacção dos artigos quarto (capital social) e sexto (administração comercial e representação), sendo o quarto sobre o pacto social que rege a dita sociedade assim como o artigo sexto que faz menção a administração comercial e representação, o qual passa a ter a seguinte e nova redacção:
  3. Texto do artigo, página 5: ......................................................................
  4. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  5. Texto do artigo, página 5: (Capital social)
  6. Texto do artigo, página 5: O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a duas quotas pertencentes aos sócios Richard Bernardo, solteiro, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º A06757111, emitido pelas autoridades sul-africanas de migração, a 24 de Maio de 2018, com uma quota de 70.000,00MT (setenta mil meticais) correspondente a 70% do capital social e Daniel Bernardo, solteiro, portador do Passaporte n.º A08423445, autoridades sul-africanas de Migração, a 1 de Abril de 2019, com uma quota de 30.000,00MT (trinta mil meticais) correspondentes a 30% do capital social da empresa.
  7. Texto do artigo, página 5: ......................................................................
  8. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  9. Texto do artigo, página 5: (Administração comercial e representação)
  10. Número ou marcador, página 5: Um) A gerência e representação da sociedade em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida pelo senhor Richard Bernardo e pelo senhor Daniel Bernardo, podendo sempre que necessário nomear um ou mais mandatários com poderes para tal, caso seja necessário.
  11. Número ou marcador, página 5: Dois) a sociedade será administrada e representada por qualquer um dos sócios de forma independente, sendo suficiente uma única assinatura de qualquer dos sócios para vincular a sociedade em qualquer transação ou acto jurídico, podendo porém, nomear sempre que necessário um ou mais mandatários com poderes para tal, caso seja necessário.
  12. Texto do artigo, página 5: Em tudo que não foi alterado por esta deliberação, continua a vigorar as disposições do pacto social.
  13. Texto do artigo, página 5: Está conforme. Inhambane, aos 13 de Março de 2026. – O
  14. Texto do artigo, página 5: Conservador, Ilegível
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