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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 26: NMF, Limitada
- Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Janeiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100943336, uma entidade denominada NMF, Limitada.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, duração e sede
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Denominação)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação de NMF, Limitada, é uma sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, a qual se regerá pelo presente estatuto e legislação em vigor em Moçambique sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Duração)
- Texto do artigo, página 26: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Sede)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Poderoso, na Minerva Central, Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá criar sucursais, filiais, agências, delegações e outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do objecto e capital social
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Objecto)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades, prestação de serviços de contabilidade, auditoria e recursos humanos bem como qualquer outra actividade”, como qualquer outra actividade comercial, em que os sócios concordem e cujo exercício seja legal.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Por deliberação dos sócios em assembleia geral, poderá a sociedade exercer qualquer actividade conexa, complementar ou subsidiária, à descrita no número anterior, para a qual obtenha autorização das autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 26: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Capital social)
- Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, é de duzentos mil meticais (200.000,00MT), integralmente subscrito e realizado em dinheiro e corresponde à soma de trés quotas desiguais pertencentes aos sócios:
- Número ou marcador, página 26: a) Neca Luís Jambo Chimoio, detentor de cento e vinte mil meticais (120.000,00MT), correspondendo a sessenta por cento (60%) do capital social;
- Número ou marcador, página 26: b) Mariam Remane, detentor de quarenta mil meticais (40.000,00MT) correspondendo a vinte por cento (20%) do capital social;
- Número ou marcador, página 26: c) Femida Daúde Remane, detentor de quarenta mil meticais (40.000,00MT), correspondendo a vinte por cento (20%) do capital social.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Poderão ser efectuadas prestações suplementares do capital, nas condições que forem deliberadas pelos sócios, sendo este motivo para a alteração da proporção das quotas no capital.
- Número ou marcador, página 26: Três) Os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer, gratuitos ou onerosos, nas condições que vierem a ser acordadas em assembleia geral e por eles deliberadas.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Transmissão e oneração de quotas)
- Número ou marcador, página 26: Um) A divisão de quotas e a cessão de quotas a terceiros dependem de decisão tomada pelos sócios.
- Número ou marcador, página 26: Dois) É livre a transmissão das quotas por morte ou por doação, desde que os sucessores ou transmissários sejam cônjuge, ascendentes ou descendentes do sócio transmitente.
- Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, gozam do direito de preferência na cessão de quotas a favor de terceiros, no que toca aos sócios, na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) A sociedade goza de preferência em caso de penhora de participação social, podendo adquirir a quota respectiva.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) O sócio que pretenda alienar a sua quota a terceiro notificará por escrito a sociedade e os outros sócios, indicando o proposto adquirente, o projecto de alienação, o preço e demais condições acordadas.
- Número ou marcador, página 26: Seis) A sociedade deverá exercer o seu direito de preferência dentro de quarenta e cinco dias e os sócios dentro de quinze dias, em ambos os casos contados da data da recepção da notificação de intenção de transmissão prevista acima; sendo a alienação projectada gratuita, o exercício do direito de preferência obrigará ao pagamento de uma contrapartida equivalente à que resultaria da amortização da quota em apreço pela sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Sete) Se os outros sócios não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá ceder a quota ao proposto adquirente ao preço acordado inicialmente.
- Número ou marcador, página 26: Oito) A entrada de novos sócios deve ser deliberada e aprovada em assembleia geral, nos termos do artigo décimo segundo do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: (Distribuição de lucros)
- Número ou marcador, página 26: Um) A distribuição de lucros far-se-á nos termos deliberados em assembleia geral para o efeito.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Em conformidade com a deliberação que para o efeito venha a ser tomada pela assembleia geral, sob proposta da administração, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
- Número ou marcador, página 26: a) 20% (vinte por cento) para constituição do fundo de reserva legal, até ao momento em que este fundo perfaça o montante equivalente a 20% (vinte por cento) do capital social ou sempre que seja necessário restabelecer tal fundo;
- Número ou marcador, página 26: b) Amortização das obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 26: c) Dividendos distribuídos aos sócios, na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 26: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de um dos sócios.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A exclusão de um sócio pode ter lugar nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 27: a) Se o sócio for julgado falido ou insolvente;
- Número ou marcador, página 27: b) Se a quota de um dos sócios for dada em penhor, penhorada ou arrestada, sem que nestes dois últimos casos tenha sido deduzida oposição judicialmente julgada procedente pelo respectivo titular;
- Número ou marcador, página 27: c) Quando, por divórcio, separação de pessoas e bens ou separação de bens, a quota deixe de pertencer ao seu titular;
- Número ou marcador, página 27: d) Se o sócio, sendo uma pessoa colectiva, for objecto de dissolução;
- Número ou marcador, página 27: e) Em caso de venda ou adjudicação judiciais;
- Número ou marcador, página 27: f) Por morte, interdição ou inabilitação do seu titular;
- Número ou marcador, página 27: g) Quando a quota seja transmitida em violação das disposições legais e estatutárias;
- Número ou marcador, página 27: h) Quando se demonstre em juízo que o seu titular prejudicou, dolosamente, o bom nome da sociedade ou o seu património.
- Número ou marcador, página 27: Três) A amortização considera-se realizada na data da assembleia geral que a deliberar, no caso de exclusão de sócio. A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 27: (Aquisição de quotas próprias)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, adquirir quotas próprias a título oneroso e, por mera deliberação da administração, a título gratuito.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 27: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade tem os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 27: a) Assembleia geral;
- Número ou marcador, página 27: b) Administração.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e nela tomam parte os sócios.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A convocação de assembleia geral compete à administração e deve ser feita por meio de carta, expedida com antecedência mínima de 15 dias.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Quórum e votação)
- Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral não poderá deliberar sem estarem presentes ou representados todos os sócios.
- Número ou marcador, página 27: Dois) As deliberações serão tomadas por unanimidade.
- Número ou marcador, página 27: Três) A assembleia geral será conduzida por um presidente e um secretário de mesa, a serem eleitos de entre os sócios, em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Em todas as sessões da assembleia geral serão lavradas actas, as quais se consideram eficazes após assinatura dos sócios que tenham participado na sessão, quando consignadas no livro de actas. Tratando-se de actas avulsas, quando as respectivas assinaturas sejam reconhecidas notarialmente.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Administração)
- Número ou marcador, página 27: Um) A administração e representação da sociedade será exercida por um administrador, a ser eleito pela assembleia geral, podendo a eleição recair sobre pessoas estranhas à sociedade, sendo, neste caso, dispensada a prestação de caução para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Compete ao administrador exercer os mais plenos poderes de gestão, representando a sociedade, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, assim como praticar todos os actos em conformidade com o objecto da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: Três) O administrador poderá nomear representantes ou procuradores com poderes, no todo ou em parte, dentro dos limites dos seus mandatos.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) A sociedade fica validamente obrigada pela assinatura de cada um dos sócios, individualmente.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 27: Um) Em caso de extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade não se dissolve, continuando a quota com os sucessores, representados pelo sócio sobrevivo o qual exercerá os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, com observância do disposto na lei em vigor.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei. Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, devendo proceder a liquidação como então deliberarem.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 27: Nos casos omissos, regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 27: Maputo, 13 de Março de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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