Associação Txivuno Txavanana

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Associação Txivuno Txavanana

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Texto do artigo · p. 2 Associação Txivuno Txavanana
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação e natureza, sede, duração, âmbito e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação adopta a denominação Associação Txivuno Txavanana, é pessoa colectiva de direito privado e interesse social, de natureza não lucrativa, sem fins político-partidários, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A associação é regulada pelos presentes estatutos e demais legislação moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação tem a sua sede estrada Nacional Número -1, Povoado de Mahamba, Chissebuca, Distrito de Zavala, Província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A associação poderá abrir delegações ou outras formas de representação, sempre que tal for considerado necessário, desde que obtidas as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A associação durará por tempo indeterminado contando o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 2 A associação é de âmbito distrital, exercendo os objectivos que os presentes estatutos lhe conferem, através da sua sede, delegações ou outra forma de representação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivo)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação tem por objetivo contribuir para a promoção do bem-estar das crianças, adolescentes e jovens, mulheres, bem como de outros sectores sociais carenciados, coadjuvando os serviços públicos competentes e outras instituições ou entidades num espírito de entreajuda, solidariedade e colaboração.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Para prosseguimento dos seus objectivos, a associação tem como suas actividades específicas as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 i) Promover programas de saúde e educação para crianças, adolescentes, jovens e mulheres a nível das comunidades onde estão inseridas; ii) Promover parcerias com organizações nacionais e internacionais com vista a desenvolver a rede de infraestruturas de saúde, educação e abastecimento de água nas comunidades onde as crianças, adolescentes e jovens, mulheres beneficiárias dos programas da associação estão inseridas. iii) Incentivar e promover a cultura;
Texto do artigo · p. 2 iv) Promover a educação básica e profissional;
Número ou marcador · p. 2 v) Promover programas ambientais, a defesa, a preservação e conservação do meio ambiente e incentivar o desenvolvimento sustentável; vi) Promover programas sociais.
Número ou marcador · p. 2 a) É actividade chave dentro dos programas sociais da associação promover à protecção à Criança:
Texto do artigo · p. 2 vii) Promover atividades e programas de desporto, lazer e actividades recreativas; viii) Promover a assistência social- -atendendo a todos os públicos interessados incluindo: crianças, adolescentes, jovens, adultos, homens, mulheres, idosos, portadores de deficiência física e todas as minorias da sociedade; ix) Promover programas de desenvolvimento económico e social, como é o caso de:
Número ou marcador · p. 2 a) Fomento de pecuária (aves, caprino, gado bovino, suínos, coelhos entre outas espécies)
Número ou marcador · p. 2 b) Apicultura;
Número ou marcador · p. 2 c) Agricultura (produção, processamento e comercialização de hortícolas em zonas baixas, fruteiras, e tubérculos);
Número ou marcador · p. 2 d) Apoio de pequenos negócios de geração de renda em financiamentos de programas específicos;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover programas de crédito rotativo (PCR).
Texto do artigo · p. 3 x) Promover o voluntariado; xi) Promover a segurança alimentar e nutricional; xii) Promover estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, promoção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; xiii) A pesquisa sobre qualidade de vida, prevenção de doenças contagiosas; xiv) A capacitação gratuita de profissionais para atuação na prevenção de saúde das crianças, adolescentes, jovens e mulheres; xv) A divulgação de informações sobre saúde, qualidade de vida e bemestar das crianças, adolescentes jovens, e mulheres; xvi) A participação na elaboração de políticas públicas que garante o bem-estar das crianças, adolescentes jovens, e mulheres; xvii) Celebrar convênios e acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais visando a investigação de qualidade de vida, promoção de bem-estar das crianças, adolescentes e jovens, mulheres; xviii) Promover palestras para a comunidade sobre qualidade de vida, promoção de saúde e educação para crianças, adolescentes e jovens, mulheres;
Número ou marcador · p. 3 a) Prevenção e combate de doenças endémicas (HIV/SIDA, Tuberculose, entre outras);
Número ou marcador · p. 3 b) Promover assistência humanitária em caso de emergência; xix) A associação pode desenvolver actividades de natureza instrumental e cujos resultados económicos contribuam exclusivamente para o financiamento e concretização dos seus fins.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Qualidade)
Texto do artigo · p. 3 Podem ser membros da associação, todas as pessoas singulares maiores de dezoito anos e colectivas que se identifiquem com os objectivos da associação e aceitem reger-se pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria)
Texto do artigo · p. 3 A associação tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores, são todos aqueles que participaram na sua fundação e subscreveram o pedido
Texto do artigo · p. 3 de reconhecimento jurídico da associação e que participaram na Assembleia Geral Constituinte;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros Efectivos, são os membros fundadores e qualquer pessoa colectiva ou singular, registada ou residente em Moçambique ou em outros países, interessados na realização dos objectivos da associação e que, por acto de manifestação voluntária, decidiram aderir à associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal depois da Assembleia Constitutiva;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros Honorários, são todas as pessoas singulares ou colectivas que contribuem significativamente com relevantes serviços prestados à associação ou que estejam predisposto a prestar apoio financeiro, material ou humano, sendo que esta categoria só poderá ser adquirida por deliberação da As-sembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 d) Membros beneméritos, são todas as pessoas singulares ou colectivas que contribuem, eventualmente, com recursos financeiros e ou serviços voluntários para a prossecução dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Para além dos membros fundadores da associação, podem ser admitidos outros, desde que:
Número ou marcador · p. 3 a) Aceitem expressamente os estatutos e prossigam os fins da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Aceitem o exercício efectivo do associativismo.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A admissão dos membros é da competência do Conselho de Direcção e obedecerá aos seguintes formalismos:
Número ou marcador · p. 3 c) Apresentação pelo interessado de pedido escrito para a sua admissão, acompanhado, ou não, por uma carta de recomendação de um outro membro;
Número ou marcador · p. 3 d) O Conselho de Direcção dará conhecimento da proposta na primeira reunião subsequente, deliberando então e comunicando ao interessado a sua decisão;
Número ou marcador · p. 3 e) A admissão, com a consequente aquisição de todos os direitos e obrigações de membro, só se considerará efectiva após pagamento da jóia e quota respectivas;
Número ou marcador · p. 3 f) Em caso de recusa de admissão, o Conselho de Direcção deverá fundamentar a sua decisão, passível de recurso perante a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos)
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem direitos de cada um dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar nas iniciativas desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Discutir e votar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Requerer aos órgãos competentes da associação as informações que desejar e examinar os documentos e as contas da associação, nos períodos e nas condições que forem fixados pelos estatutos, pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Direcção. No caso de deliberação pelo Conselho de Direcção, nesta matéria, cabe recurso para a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 e) Requerer, fundamentadamente, a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
Número ou marcador · p. 3 f) Candidatar-se, aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenha sido eleito, nomeado ou designado, salvo justificado motivo de escusa;
Número ou marcador · p. 3 g) Participar, em geral, nas actividades da associação e executar as tarefas que lhe forem atribuídas pelos órgãos sociais competentes;
Número ou marcador · p. 3 h) No caso do membro que seja pessoa colectiva, designar os seus representantes nos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 3 i) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso das suas competências.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Considera-se que o membro se encontra no pleno gozo dos seus direitos quando tenha em dia o pagamento das suas quotas.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros honorários e beneméritos tem os mesmos direitos que os membros efectivos e fundadores, excepto os referidos nas alíneas b), c), e) e f) e outros direitos expressamente excluídos pelos presentes estatutos ou regulamentação complementar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres)
Texto do artigo · p. 3 Consideram-se deveres de cada um dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Observar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, bem como quaisquer deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Aceitar e desempenhar com zelo, assiduidade os cargos para os quais se candidate, seja eleito, nomeado ou designado, desde que aceite tal compromisso;
Número ou marcador · p. 4 d) Efectuar o pagamento regular das quotas, cujos valores serão fixados em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Tomar parte nas assembleias gerais e reuniões dos órgãos para os quais tenha sido convocado;
Número ou marcador · p. 4 f) Abster-se de praticar actos contrários aos objectivos prosseguidos pela ssociação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Suspensão dos direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Ficam suspensos todos os direitos do membro que acumular dívida correspondente a três meses de quotas e que não tenha liquidado dentro do prazo que, por carta registada, lhes for fixado.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Ficam suspensos ainda todos os direitos do membro que tenha praticado actos graves e contrários aos objectivos da associação ou susceptíveis de afectar significativamente a sua credibilidade e prestígio.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 4 Um) Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 4 a) Os que, voluntariamente, manifestarem essa vontade por comunicação escrita dirigida ao Conselho de Direcção, perdendo todos os direitos inerentes a essa qualidade, mas sem prejuízo da obrigação de regularizarem todos os débitos à associação à data existentes;
Número ou marcador · p. 4 b) Os que, tendo dívida atrasadas, correspondente a quotas de três meses, não liquidarem dentro do prazo que, por carta registada, lhes for fixado;
Número ou marcador · p. 4 c) Os que não cumprirem as leis, as normas estatutárias e regulamentares ou qualquer deliberação dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O membro que pretenda desvincular-se da associação deverá apresentar ao Conselho de Direcção a respectiva carta de desvinculação, com 30 dias de antecedência relativamente à data em que pretenda que se efective a desvinculação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Sanções)
Número ou marcador · p. 4 Um) Aos membros que infringirem a lei, os estatutos, o regulamento interno a aprovar pela Assembleia Geral ou qualquer deliberação dos órgãos sociais são aplicáveis, respectivamente, consoante a gravidade da infracção, as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 4 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 4 b) Suspensão;
Número ou marcador · p. 4 c) Exclusão.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A advertência, cuja aplicação é da competência do Conselho de Direcção, será registada na acta da reunião em que for aprovada
Texto do artigo · p. 4 e destina-se exclusivamente a punir as faltas e infracções ligeiras de que não tenham resultado para a associação prejuízos graves.
Número ou marcador · p. 4 Três) A suspensão revestirá a forma cautelar durante a instrução do processo, o que implica que o membro não perde quaisquer direitos ou garantias durante o período em que perdure, exceptuando os inerentes à sua eleição para ocupar cargos nos órgãos sociais, durante o mencionado período.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A exclusão é da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A aplicação de qualquer sanção deve ser precedida de processo disciplinar da competência do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Fixação dos montantes das joias e quotas)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral a fixação do montante da jóia e das quotas a pagar por cada membro.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os órgãos da associação são:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral ou o Conselho de Direcção podem deliberar a constituição de comissões especiais, de duração limitada, para o desempenho de tarefas determinadas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 4 Um) A duração do mandato dos órgãos sociais é de quatro anos, devendo proceder-se à sua eleição no último mês do seu mandato de cada quadriénio.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições ou no prazo máximo de trinta dias, após a sua realização, conforme o que ocorrer primeiro.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Constituição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e dela fazem parte todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são vinculativas para todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) Em caso de impedimento de participação de qualquer membro, poderá este fazer-se representar por outro membro ou outra terceira pessoa, mediante simples carta dirigida à Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A Mesa da Assembleia Geral é formada pelo Presidente, um vice-presidente (o qual cabe substituir o presidente nos seus impedimentos) e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Periodicidade da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á uma vez por ano, até trinta de Abril de cada ano e a Assembleia Geral Extraordinária sempre que for convocada nos termos previstos neste estatuto, proposta por 2/3 dos membros ou pelo Conselho da Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As assembleias gerais extraordinárias podem ser propostas por 2/3 dos membros, pelo Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros honorários e beneméritos não têm direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando, em primeira convocação, se encontrarem presentes ou representados sessenta por cento dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Na falta de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral competirá à Assembleia Geral, eleger os respectivos substitutos, de entre os membros presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 4 As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos membros presentes ou representados, designadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Aprovação e alteração de regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 4 c) Destituição dos titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 d) Exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 4 e) Aprovação da fusão, a incorporação e a cisão da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Dissolução da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competência da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) Para além do previsto nos presentes estatutos, compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger a respectiva Mesa, bem como nomear os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 b) Apreciar e votar o balanço, contas da associação, relatório do ano civil anterior, Plano de Actividades e Orçamentos e o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 c) Apreciar e aprovar os pedidos de adesão dos novos membros;
Número ou marcador · p. 5 d) Fixar o valor anual da jóia e dos montantes das quotas;
Número ou marcador · p. 5 e) Deliberar sobre instruções de funcionamento e organização da associação;
Número ou marcador · p. 5 f) Deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse à actividade da associação e que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social.
Número ou marcador · p. 5 Dois) É da competência do Presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 5 a) Convocar a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Dar posse aos outros titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 c) Rubricar todos os livros obrigatórios e as actas da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Decidir imediatamente e sem recurso sobre todas as reclamações que lhe sejam apresentadas.
Número ou marcador · p. 5 Três) Ao secretário compete coadjuvar o Presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é o órgão colegial de gestão e administração corrente da associação em observância das linhas gerais estabelecidas pela Assembleia Geral. É composta por um total de seis membros, sendo, um Presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção reunir-se-á sempre que necessário e regularmente a cada mês, mediante convocatória do seu Presidente ou por um mínimo de dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros do Conselho de Direcção poderão ser remunerados, cabendo tal decisão à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção só pode deliberar estando presentes pelo menos a maioria simples dos seus membros e as suas deliberações são tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Presidente tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Competência)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Direcção gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reserve à Assembleia Geral e, em especial:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o balanço, as contas, o Plano de Actividades e Orçamentos.
Número ou marcador · p. 5 b) Executar o plano de actividades e orçamentos;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover e desenvolver todas as acções que concorram para a realização dos objectivos da associação, que não caibam no âmbito da competência dos outros órgãos;
Número ou marcador · p. 5 d) Autorizar a abertura e manutenção de contas bancárias junto de bancos ou outras instituições de crédito;
Número ou marcador · p. 5 e) Contratar e gerir o pessoal necessário à actividade da associação;
Número ou marcador · p. 5 f) Instruir os processos e aplicar as sanções previstas nos números 2 e 3 do artigo 13 e apresentar à Assembleia Geral a proposta fundamentada de aplicação das sanções referidas na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo.
Número ou marcador · p. 5 g) Zelar, cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral, bem como estabelecer parcerias multissectoriais, podendo nomear mandatários por meio de procuração para tratar de assuntos específicos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Presidente)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete em particular ao Presidente:
Número ou marcador · p. 5 a) Representar a associação, em juízo e fora dele, em todos os seus actos e contratos;
Número ou marcador · p. 5 b) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção, convocar e presidir às respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 5 c) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Presidente poderá, mediante confirmação prévia pelo Conselho de Direcção, nomear mandatário para execução das competências previstas no número anterior.
Número ou marcador · p. 5 Três) A associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatoriamente uma do Presidente, salvo para assuntos de mero expediente, em que será bastante a assinatura do tesoureiro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Vice-Presidente)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 5 a) Substituir o presidente em suas eventuais ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 5 b) Assumir a função de Presidente, em caso de vacância, até o término do mandato;
Número ou marcador · p. 5 c) Atender e desempenhar funções especiais que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do secretário)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 5 a) Dirigir e organizar os serviços de secretaria e de administração de pessoal;
Número ou marcador · p. 5 b) Secretariar e lavrar as actas de reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar os editais e as pautas das reuniões da Diretoria e da Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 5 d) Organizar e manter os arquivos de documentos da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do tesoureiro)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 5 a) Orientar, analisar e fiscalizar a contabilidade da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração;
Número ou marcador · p. 5 c) Pagar as contas autorizadas pelo presidente;
Número ou marcador · p. 5 d) Apresentar relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 e) Assinar, juntamente com o Presidente, os documentos necessários para pagamentos e remessas de valores;
Número ou marcador · p. 5 f) Apresentar relatório de receita e despesas sempre que forem solicitados;
Número ou marcador · p. 5 g) Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
Número ou marcador · p. 5 h) Apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Forma de obrigar)
Texto do artigo · p. 5 A associação obriga-se pelas assinaturas de, pelo menos, dois membros do Conselho de Direcção, devendo sempre uma delas ser do presidente.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 6 A fiscalização da associação cabe ao Conselho Fiscal, composto por cinco membros, sendo, um Presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Emitir pareceres sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício, o plano de actividades e orçamentos;
Número ou marcador · p. 6 b) Examinar todos os documentos relativamente aos quais o seu parecer seja solicitado por qualquer outro órgão da associação e/ou por qualquer um dos seus membros;
Número ou marcador · p. 6 c) Diligenciar para que a escrituração da associação esteja organizada e arrumada segundo os princípios de contabilidade;
Número ou marcador · p. 6 d) Verificar, quando julgue necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
Número ou marcador · p. 6 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 6 f) Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias;
Número ou marcador · p. 6 g) Assistir, sem direito a votar, às reuniões do Conselho de Direcção sempre que entenda conveniente, atribuição que pode ser exercida separadamente por cada um dos membros do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Periodicidade das reuniões e forma de deliberações)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente pelo menos quatro vezes por ano, e extraordinariamente sempre que necessário, sendo as deliberações tomadas por maioria simples de mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Do regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Património)
Número ou marcador · p. 6 Um) O património da associação é constituído pelos bens e direitos a ela dotados ou por qualquer outro título e/ou forma adquiridos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Todos os bens, móveis ou imóveis, que a associação venha a adquirir, a título oneroso ou gratuito, para o seu funcionamento e instalação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Fundos)
Texto do artigo · p. 6 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) As jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 6 b) Quaisquer subsídios, donativos, heranças ou doações;
Número ou marcador · p. 6 c) Taxas de serviços prestados aos membros;
Número ou marcador · p. 6 d) Juros ou outros rendimentos legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 6 e) Os rendimentos provenientes de aplicações dos bens próprios;
Número ou marcador · p. 6 f) Os fundos atribuídos por associações, nacionais ou internacionais, ou organizações congéneres.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Encargos)
Número ou marcador · p. 6 Um) São encargos da associação todos os pagamentos relativos a pessoal, material, serviços e outras despesas necessárias ao funcionamento e execução dos seus fins estatutários, desde que previstos no orçamento.
Número ou marcador · p. 6 Dois) É vedado ao Conselho de Direcção a realização de despesas não referidas no número anterior.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Das disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Ano social)
Texto do artigo · p. 6 O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A extinção da associação só poderá ser decidida por maioria de três quartos de todos os membros em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A liquidação da associação será feita em conformidade com o que for determinado em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Primeira Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 A primeira Assembleia Geral da Associação deverá ser convocada num prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do seu reconhecimento jurídico como associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Omissões)
Texto do artigo · p. 6 Os presentes estatutos regem-se, em tudo o que for omisso, pela legislação vigente em Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Zavala, 28 de Novembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Txivuno Txavanana
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação e natureza, sede, duração, âmbito e objectivos
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
  5. Número ou marcador, página 2: Um) A associação adopta a denominação Associação Txivuno Txavanana, é pessoa colectiva de direito privado e interesse social, de natureza não lucrativa, sem fins político-partidários, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  6. Número ou marcador, página 2: Dois) A associação é regulada pelos presentes estatutos e demais legislação moçambicana aplicável.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 2: Um) A associação tem a sua sede estrada Nacional Número -1, Povoado de Mahamba, Chissebuca, Distrito de Zavala, Província de Inhambane.
  10. Número ou marcador, página 2: Dois) A associação poderá abrir delegações ou outras formas de representação, sempre que tal for considerado necessário, desde que obtidas as devidas autorizações.
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 2: A associação durará por tempo indeterminado contando o seu início a partir da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
  16. Texto do artigo, página 2: A associação é de âmbito distrital, exercendo os objectivos que os presentes estatutos lhe conferem, através da sua sede, delegações ou outra forma de representação.
  17. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 2: (Objectivo)
  19. Número ou marcador, página 2: Um) A associação tem por objetivo contribuir para a promoção do bem-estar das crianças, adolescentes e jovens, mulheres, bem como de outros sectores sociais carenciados, coadjuvando os serviços públicos competentes e outras instituições ou entidades num espírito de entreajuda, solidariedade e colaboração.
  20. Número ou marcador, página 2: Dois) Para prosseguimento dos seus objectivos, a associação tem como suas actividades específicas as seguintes:
  21. Número ou marcador, página 2: i) Promover programas de saúde e educação para crianças, adolescentes, jovens e mulheres a nível das comunidades onde estão inseridas; ii) Promover parcerias com organizações nacionais e internacionais com vista a desenvolver a rede de infraestruturas de saúde, educação e abastecimento de água nas comunidades onde as crianças, adolescentes e jovens, mulheres beneficiárias dos programas da associação estão inseridas. iii) Incentivar e promover a cultura;
  22. Texto do artigo, página 2: iv) Promover a educação básica e profissional;
  23. Número ou marcador, página 2: v) Promover programas ambientais, a defesa, a preservação e conservação do meio ambiente e incentivar o desenvolvimento sustentável; vi) Promover programas sociais.
  24. Número ou marcador, página 2: a) É actividade chave dentro dos programas sociais da associação promover à protecção à Criança:
  25. Texto do artigo, página 2: vii) Promover atividades e programas de desporto, lazer e actividades recreativas; viii) Promover a assistência social- -atendendo a todos os públicos interessados incluindo: crianças, adolescentes, jovens, adultos, homens, mulheres, idosos, portadores de deficiência física e todas as minorias da sociedade; ix) Promover programas de desenvolvimento económico e social, como é o caso de:
  26. Número ou marcador, página 2: a) Fomento de pecuária (aves, caprino, gado bovino, suínos, coelhos entre outas espécies)
  27. Número ou marcador, página 2: b) Apicultura;
  28. Número ou marcador, página 2: c) Agricultura (produção, processamento e comercialização de hortícolas em zonas baixas, fruteiras, e tubérculos);
  29. Número ou marcador, página 2: d) Apoio de pequenos negócios de geração de renda em financiamentos de programas específicos;
  30. Número ou marcador, página 2: e) Promover programas de crédito rotativo (PCR).
  31. Texto do artigo, página 3: x) Promover o voluntariado; xi) Promover a segurança alimentar e nutricional; xii) Promover estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, promoção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; xiii) A pesquisa sobre qualidade de vida, prevenção de doenças contagiosas; xiv) A capacitação gratuita de profissionais para atuação na prevenção de saúde das crianças, adolescentes, jovens e mulheres; xv) A divulgação de informações sobre saúde, qualidade de vida e bemestar das crianças, adolescentes jovens, e mulheres; xvi) A participação na elaboração de políticas públicas que garante o bem-estar das crianças, adolescentes jovens, e mulheres; xvii) Celebrar convênios e acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais visando a investigação de qualidade de vida, promoção de bem-estar das crianças, adolescentes e jovens, mulheres; xviii) Promover palestras para a comunidade sobre qualidade de vida, promoção de saúde e educação para crianças, adolescentes e jovens, mulheres;
  32. Número ou marcador, página 3: a) Prevenção e combate de doenças endémicas (HIV/SIDA, Tuberculose, entre outras);
  33. Número ou marcador, página 3: b) Promover assistência humanitária em caso de emergência; xix) A associação pode desenvolver actividades de natureza instrumental e cujos resultados económicos contribuam exclusivamente para o financiamento e concretização dos seus fins.
  34. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos associados
  35. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 3: (Qualidade)
  37. Texto do artigo, página 3: Podem ser membros da associação, todas as pessoas singulares maiores de dezoito anos e colectivas que se identifiquem com os objectivos da associação e aceitem reger-se pelos presentes estatutos.
  38. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 3: (Categoria)
  40. Texto do artigo, página 3: A associação tem as seguintes categorias de membros:
  41. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores, são todos aqueles que participaram na sua fundação e subscreveram o pedido
  42. Texto do artigo, página 3: de reconhecimento jurídico da associação e que participaram na Assembleia Geral Constituinte;
  43. Número ou marcador, página 3: b) Membros Efectivos, são os membros fundadores e qualquer pessoa colectiva ou singular, registada ou residente em Moçambique ou em outros países, interessados na realização dos objectivos da associação e que, por acto de manifestação voluntária, decidiram aderir à associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal depois da Assembleia Constitutiva;
  44. Número ou marcador, página 3: c) Membros Honorários, são todas as pessoas singulares ou colectivas que contribuem significativamente com relevantes serviços prestados à associação ou que estejam predisposto a prestar apoio financeiro, material ou humano, sendo que esta categoria só poderá ser adquirida por deliberação da As-sembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção;
  45. Número ou marcador, página 3: d) Membros beneméritos, são todas as pessoas singulares ou colectivas que contribuem, eventualmente, com recursos financeiros e ou serviços voluntários para a prossecução dos objectivos da associação.
  46. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
  48. Número ou marcador, página 3: Um) Para além dos membros fundadores da associação, podem ser admitidos outros, desde que:
  49. Número ou marcador, página 3: a) Aceitem expressamente os estatutos e prossigam os fins da associação;
  50. Número ou marcador, página 3: b) Aceitem o exercício efectivo do associativismo.
  51. Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão dos membros é da competência do Conselho de Direcção e obedecerá aos seguintes formalismos:
  52. Número ou marcador, página 3: c) Apresentação pelo interessado de pedido escrito para a sua admissão, acompanhado, ou não, por uma carta de recomendação de um outro membro;
  53. Número ou marcador, página 3: d) O Conselho de Direcção dará conhecimento da proposta na primeira reunião subsequente, deliberando então e comunicando ao interessado a sua decisão;
  54. Número ou marcador, página 3: e) A admissão, com a consequente aquisição de todos os direitos e obrigações de membro, só se considerará efectiva após pagamento da jóia e quota respectivas;
  55. Número ou marcador, página 3: f) Em caso de recusa de admissão, o Conselho de Direcção deverá fundamentar a sua decisão, passível de recurso perante a Assembleia Geral.
  56. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 3: (Direitos)
  58. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem direitos de cada um dos membros:
  59. Número ou marcador, página 3: a) Participar nas iniciativas desenvolvidas pela associação;
  60. Número ou marcador, página 3: b) Discutir e votar as deliberações da Assembleia Geral;
  61. Número ou marcador, página 3: c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
  62. Número ou marcador, página 3: d) Requerer aos órgãos competentes da associação as informações que desejar e examinar os documentos e as contas da associação, nos períodos e nas condições que forem fixados pelos estatutos, pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Direcção. No caso de deliberação pelo Conselho de Direcção, nesta matéria, cabe recurso para a Assembleia Geral;
  63. Número ou marcador, página 3: e) Requerer, fundamentadamente, a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
  64. Número ou marcador, página 3: f) Candidatar-se, aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenha sido eleito, nomeado ou designado, salvo justificado motivo de escusa;
  65. Número ou marcador, página 3: g) Participar, em geral, nas actividades da associação e executar as tarefas que lhe forem atribuídas pelos órgãos sociais competentes;
  66. Número ou marcador, página 3: h) No caso do membro que seja pessoa colectiva, designar os seus representantes nos órgãos da associação;
  67. Número ou marcador, página 3: i) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso das suas competências.
  68. Número ou marcador, página 3: Dois) Considera-se que o membro se encontra no pleno gozo dos seus direitos quando tenha em dia o pagamento das suas quotas.
  69. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros honorários e beneméritos tem os mesmos direitos que os membros efectivos e fundadores, excepto os referidos nas alíneas b), c), e) e f) e outros direitos expressamente excluídos pelos presentes estatutos ou regulamentação complementar.
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  71. Texto do artigo, página 3: (Deveres)
  72. Texto do artigo, página 3: Consideram-se deveres de cada um dos membros:
  73. Número ou marcador, página 3: a) Observar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, bem como quaisquer deliberações da Assembleia Geral;
  74. Número ou marcador, página 3: b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da associação;
  75. Número ou marcador, página 3: c) Aceitar e desempenhar com zelo, assiduidade os cargos para os quais se candidate, seja eleito, nomeado ou designado, desde que aceite tal compromisso;
  76. Número ou marcador, página 4: d) Efectuar o pagamento regular das quotas, cujos valores serão fixados em Assembleia Geral;
  77. Número ou marcador, página 4: e) Tomar parte nas assembleias gerais e reuniões dos órgãos para os quais tenha sido convocado;
  78. Número ou marcador, página 4: f) Abster-se de praticar actos contrários aos objectivos prosseguidos pela ssociação.
  79. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  80. Texto do artigo, página 4: (Suspensão dos direitos dos membros)
  81. Número ou marcador, página 4: Um) Ficam suspensos todos os direitos do membro que acumular dívida correspondente a três meses de quotas e que não tenha liquidado dentro do prazo que, por carta registada, lhes for fixado.
  82. Número ou marcador, página 4: Dois) Ficam suspensos ainda todos os direitos do membro que tenha praticado actos graves e contrários aos objectivos da associação ou susceptíveis de afectar significativamente a sua credibilidade e prestígio.
  83. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  84. Texto do artigo, página 4: (Perda da qualidade de membro)
  85. Número ou marcador, página 4: Um) Perdem a qualidade de membro:
  86. Número ou marcador, página 4: a) Os que, voluntariamente, manifestarem essa vontade por comunicação escrita dirigida ao Conselho de Direcção, perdendo todos os direitos inerentes a essa qualidade, mas sem prejuízo da obrigação de regularizarem todos os débitos à associação à data existentes;
  87. Número ou marcador, página 4: b) Os que, tendo dívida atrasadas, correspondente a quotas de três meses, não liquidarem dentro do prazo que, por carta registada, lhes for fixado;
  88. Número ou marcador, página 4: c) Os que não cumprirem as leis, as normas estatutárias e regulamentares ou qualquer deliberação dos órgãos sociais.
  89. Número ou marcador, página 4: Dois) O membro que pretenda desvincular-se da associação deverá apresentar ao Conselho de Direcção a respectiva carta de desvinculação, com 30 dias de antecedência relativamente à data em que pretenda que se efective a desvinculação.
  90. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  91. Texto do artigo, página 4: (Sanções)
  92. Número ou marcador, página 4: Um) Aos membros que infringirem a lei, os estatutos, o regulamento interno a aprovar pela Assembleia Geral ou qualquer deliberação dos órgãos sociais são aplicáveis, respectivamente, consoante a gravidade da infracção, as seguintes sanções:
  93. Número ou marcador, página 4: a) Advertência;
  94. Número ou marcador, página 4: b) Suspensão;
  95. Número ou marcador, página 4: c) Exclusão.
  96. Número ou marcador, página 4: Dois) A advertência, cuja aplicação é da competência do Conselho de Direcção, será registada na acta da reunião em que for aprovada
  97. Texto do artigo, página 4: e destina-se exclusivamente a punir as faltas e infracções ligeiras de que não tenham resultado para a associação prejuízos graves.
  98. Número ou marcador, página 4: Três) A suspensão revestirá a forma cautelar durante a instrução do processo, o que implica que o membro não perde quaisquer direitos ou garantias durante o período em que perdure, exceptuando os inerentes à sua eleição para ocupar cargos nos órgãos sociais, durante o mencionado período.
  99. Número ou marcador, página 4: Quatro) A exclusão é da competência da Assembleia Geral.
  100. Número ou marcador, página 4: Cinco) A aplicação de qualquer sanção deve ser precedida de processo disciplinar da competência do Conselho de Direcção.
  101. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  102. Texto do artigo, página 4: (Fixação dos montantes das joias e quotas)
  103. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral a fixação do montante da jóia e das quotas a pagar por cada membro.
  104. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  105. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  106. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  107. Número ou marcador, página 4: Um) Os órgãos da associação são:
  108. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  109. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
  110. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  111. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral ou o Conselho de Direcção podem deliberar a constituição de comissões especiais, de duração limitada, para o desempenho de tarefas determinadas.
  112. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  113. Texto do artigo, página 4: (Mandatos)
  114. Número ou marcador, página 4: Um) A duração do mandato dos órgãos sociais é de quatro anos, devendo proceder-se à sua eleição no último mês do seu mandato de cada quadriénio.
  115. Número ou marcador, página 4: Dois) O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições ou no prazo máximo de trinta dias, após a sua realização, conforme o que ocorrer primeiro.
  116. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  117. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  118. Texto do artigo, página 4: (Constituição da Assembleia Geral)
  119. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e dela fazem parte todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  120. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são vinculativas para todos os membros.
  121. Número ou marcador, página 4: Três) Em caso de impedimento de participação de qualquer membro, poderá este fazer-se representar por outro membro ou outra terceira pessoa, mediante simples carta dirigida à Presidente da Mesa.
  122. Número ou marcador, página 4: Quatro) A Mesa da Assembleia Geral é formada pelo Presidente, um vice-presidente (o qual cabe substituir o presidente nos seus impedimentos) e um secretário.
  123. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  124. Texto do artigo, página 4: (Periodicidade da Assembleia Geral)
  125. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á uma vez por ano, até trinta de Abril de cada ano e a Assembleia Geral Extraordinária sempre que for convocada nos termos previstos neste estatuto, proposta por 2/3 dos membros ou pelo Conselho da Direcção.
  126. Número ou marcador, página 4: Dois) As assembleias gerais extraordinárias podem ser propostas por 2/3 dos membros, pelo Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  127. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  128. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  129. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros honorários e beneméritos não têm direito a voto.
  130. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando, em primeira convocação, se encontrarem presentes ou representados sessenta por cento dos membros efectivos.
  131. Número ou marcador, página 4: Três) Na falta de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral competirá à Assembleia Geral, eleger os respectivos substitutos, de entre os membros presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  133. Texto do artigo, página 4: (Quórum deliberativo)
  134. Texto do artigo, página 4: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos membros presentes ou representados, designadamente:
  135. Número ou marcador, página 4: a) Alteração dos estatutos;
  136. Número ou marcador, página 4: b) Aprovação e alteração de regulamentos internos;
  137. Número ou marcador, página 4: c) Destituição dos titulares dos órgãos sociais;
  138. Número ou marcador, página 4: d) Exclusão de membros;
  139. Número ou marcador, página 4: e) Aprovação da fusão, a incorporação e a cisão da associação;
  140. Número ou marcador, página 4: f) Dissolução da associação.
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  142. Texto do artigo, página 4: (Competência da Assembleia Geral)
  143. Número ou marcador, página 4: Um) Para além do previsto nos presentes estatutos, compete à Assembleia Geral:
  144. Número ou marcador, página 4: a) Eleger a respectiva Mesa, bem como nomear os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  145. Número ou marcador, página 5: b) Apreciar e votar o balanço, contas da associação, relatório do ano civil anterior, Plano de Actividades e Orçamentos e o parecer do Conselho Fiscal;
  146. Número ou marcador, página 5: c) Apreciar e aprovar os pedidos de adesão dos novos membros;
  147. Número ou marcador, página 5: d) Fixar o valor anual da jóia e dos montantes das quotas;
  148. Número ou marcador, página 5: e) Deliberar sobre instruções de funcionamento e organização da associação;
  149. Número ou marcador, página 5: f) Deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse à actividade da associação e que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social.
  150. Número ou marcador, página 5: Dois) É da competência do Presidente da Mesa:
  151. Número ou marcador, página 5: a) Convocar a Assembleia Geral;
  152. Número ou marcador, página 5: b) Dar posse aos outros titulares dos órgãos sociais;
  153. Número ou marcador, página 5: c) Rubricar todos os livros obrigatórios e as actas da associação;
  154. Número ou marcador, página 5: d) Decidir imediatamente e sem recurso sobre todas as reclamações que lhe sejam apresentadas.
  155. Número ou marcador, página 5: Três) Ao secretário compete coadjuvar o Presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.
  156. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  157. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  158. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
  159. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é o órgão colegial de gestão e administração corrente da associação em observância das linhas gerais estabelecidas pela Assembleia Geral. É composta por um total de seis membros, sendo, um Presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.
  160. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção reunir-se-á sempre que necessário e regularmente a cada mês, mediante convocatória do seu Presidente ou por um mínimo de dois dos seus membros.
  161. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros do Conselho de Direcção poderão ser remunerados, cabendo tal decisão à Assembleia Geral.
  162. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  163. Texto do artigo, página 5: (Quórum deliberativo)
  164. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção só pode deliberar estando presentes pelo menos a maioria simples dos seus membros e as suas deliberações são tomadas por maioria simples.
  165. Número ou marcador, página 5: Dois) O Presidente tem voto de qualidade.
  166. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  167. Texto do artigo, página 5: (Competência)
  168. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reserve à Assembleia Geral e, em especial:
  169. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o balanço, as contas, o Plano de Actividades e Orçamentos.
  170. Número ou marcador, página 5: b) Executar o plano de actividades e orçamentos;
  171. Número ou marcador, página 5: c) Promover e desenvolver todas as acções que concorram para a realização dos objectivos da associação, que não caibam no âmbito da competência dos outros órgãos;
  172. Número ou marcador, página 5: d) Autorizar a abertura e manutenção de contas bancárias junto de bancos ou outras instituições de crédito;
  173. Número ou marcador, página 5: e) Contratar e gerir o pessoal necessário à actividade da associação;
  174. Número ou marcador, página 5: f) Instruir os processos e aplicar as sanções previstas nos números 2 e 3 do artigo 13 e apresentar à Assembleia Geral a proposta fundamentada de aplicação das sanções referidas na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo.
  175. Número ou marcador, página 5: g) Zelar, cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral, bem como estabelecer parcerias multissectoriais, podendo nomear mandatários por meio de procuração para tratar de assuntos específicos.
  176. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  177. Texto do artigo, página 5: (Competências do Presidente)
  178. Número ou marcador, página 5: Um) Compete em particular ao Presidente:
  179. Número ou marcador, página 5: a) Representar a associação, em juízo e fora dele, em todos os seus actos e contratos;
  180. Número ou marcador, página 5: b) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção, convocar e presidir às respectivas reuniões;
  181. Número ou marcador, página 5: c) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Direcção.
  182. Número ou marcador, página 5: Dois) O Presidente poderá, mediante confirmação prévia pelo Conselho de Direcção, nomear mandatário para execução das competências previstas no número anterior.
  183. Número ou marcador, página 5: Três) A associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatoriamente uma do Presidente, salvo para assuntos de mero expediente, em que será bastante a assinatura do tesoureiro.
  184. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  185. Texto do artigo, página 5: (Competências do Vice-Presidente)
  186. Texto do artigo, página 5: Compete ao vice-presidente:
  187. Número ou marcador, página 5: a) Substituir o presidente em suas eventuais ausências e impedimentos;
  188. Número ou marcador, página 5: b) Assumir a função de Presidente, em caso de vacância, até o término do mandato;
  189. Número ou marcador, página 5: c) Atender e desempenhar funções especiais que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
  190. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  191. Texto do artigo, página 5: (Competências do secretário)
  192. Texto do artigo, página 5: Compete ao secretário:
  193. Número ou marcador, página 5: a) Dirigir e organizar os serviços de secretaria e de administração de pessoal;
  194. Número ou marcador, página 5: b) Secretariar e lavrar as actas de reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral;
  195. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar os editais e as pautas das reuniões da Diretoria e da Assembleia geral;
  196. Número ou marcador, página 5: d) Organizar e manter os arquivos de documentos da associação.
  197. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  198. Texto do artigo, página 5: (Competências do tesoureiro)
  199. Texto do artigo, página 5: Compete ao tesoureiro:
  200. Número ou marcador, página 5: a) Orientar, analisar e fiscalizar a contabilidade da associação;
  201. Número ou marcador, página 5: b) Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração;
  202. Número ou marcador, página 5: c) Pagar as contas autorizadas pelo presidente;
  203. Número ou marcador, página 5: d) Apresentar relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral;
  204. Número ou marcador, página 5: e) Assinar, juntamente com o Presidente, os documentos necessários para pagamentos e remessas de valores;
  205. Número ou marcador, página 5: f) Apresentar relatório de receita e despesas sempre que forem solicitados;
  206. Número ou marcador, página 5: g) Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
  207. Número ou marcador, página 5: h) Apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal.
  208. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  209. Texto do artigo, página 5: (Forma de obrigar)
  210. Texto do artigo, página 5: A associação obriga-se pelas assinaturas de, pelo menos, dois membros do Conselho de Direcção, devendo sempre uma delas ser do presidente.
  211. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  212. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO
  213. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  214. Texto do artigo, página 6: A fiscalização da associação cabe ao Conselho Fiscal, composto por cinco membros, sendo, um Presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral.
  215. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  216. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  217. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
  218. Número ou marcador, página 6: a) Emitir pareceres sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício, o plano de actividades e orçamentos;
  219. Número ou marcador, página 6: b) Examinar todos os documentos relativamente aos quais o seu parecer seja solicitado por qualquer outro órgão da associação e/ou por qualquer um dos seus membros;
  220. Número ou marcador, página 6: c) Diligenciar para que a escrituração da associação esteja organizada e arrumada segundo os princípios de contabilidade;
  221. Número ou marcador, página 6: d) Verificar, quando julgue necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
  222. Número ou marcador, página 6: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário;
  223. Número ou marcador, página 6: f) Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias;
  224. Número ou marcador, página 6: g) Assistir, sem direito a votar, às reuniões do Conselho de Direcção sempre que entenda conveniente, atribuição que pode ser exercida separadamente por cada um dos membros do Conselho Fiscal.
  225. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  226. Texto do artigo, página 6: (Periodicidade das reuniões e forma de deliberações)
  227. Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente pelo menos quatro vezes por ano, e extraordinariamente sempre que necessário, sendo as deliberações tomadas por maioria simples de mais de metade dos seus membros.
  228. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Do regime patrimonial e financeiro
  229. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  230. Texto do artigo, página 6: (Património)
  231. Número ou marcador, página 6: Um) O património da associação é constituído pelos bens e direitos a ela dotados ou por qualquer outro título e/ou forma adquiridos.
  232. Número ou marcador, página 6: Dois) Todos os bens, móveis ou imóveis, que a associação venha a adquirir, a título oneroso ou gratuito, para o seu funcionamento e instalação.
  233. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  234. Texto do artigo, página 6: (Fundos)
  235. Texto do artigo, página 6: Constituem fundos da associação:
  236. Número ou marcador, página 6: a) As jóias e quotas dos membros;
  237. Número ou marcador, página 6: b) Quaisquer subsídios, donativos, heranças ou doações;
  238. Número ou marcador, página 6: c) Taxas de serviços prestados aos membros;
  239. Número ou marcador, página 6: d) Juros ou outros rendimentos legalmente permitidos;
  240. Número ou marcador, página 6: e) Os rendimentos provenientes de aplicações dos bens próprios;
  241. Número ou marcador, página 6: f) Os fundos atribuídos por associações, nacionais ou internacionais, ou organizações congéneres.
  242. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  243. Texto do artigo, página 6: (Encargos)
  244. Número ou marcador, página 6: Um) São encargos da associação todos os pagamentos relativos a pessoal, material, serviços e outras despesas necessárias ao funcionamento e execução dos seus fins estatutários, desde que previstos no orçamento.
  245. Número ou marcador, página 6: Dois) É vedado ao Conselho de Direcção a realização de despesas não referidas no número anterior.
  246. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições transitórias e finais
  247. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  248. Texto do artigo, página 6: (Ano social)
  249. Texto do artigo, página 6: O ano social coincide com o ano civil.
  250. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  251. Texto do artigo, página 6: (Dissolução e liquidação)
  252. Número ou marcador, página 6: Um) A extinção da associação só poderá ser decidida por maioria de três quartos de todos os membros em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito.
  253. Número ou marcador, página 6: Dois) A liquidação da associação será feita em conformidade com o que for determinado em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, e nos termos da lei.
  254. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  255. Texto do artigo, página 6: (Primeira Assembleia Geral)
  256. Texto do artigo, página 6: A primeira Assembleia Geral da Associação deverá ser convocada num prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do seu reconhecimento jurídico como associação.
  257. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  258. Texto do artigo, página 6: (Omissões)
  259. Texto do artigo, página 6: Os presentes estatutos regem-se, em tudo o que for omisso, pela legislação vigente em Moçambique.
  260. Texto do artigo, página 6: Zavala, 28 de Novembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
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