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Texto do artigo · p. 7 MRS Motor, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação que, no dia 14 de Março de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100970481, uma entidade denominada MRS Motor, Limitada.
Texto do artigo · p. 7 Khalil Saad, de nacionalidade moçambicana, natural do Líbano, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101923224M, emitido aos 15 de Março de 2013, pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade de Maputo, e Rajaa Ahmad Hijazi, de nacionalidade moçambicana, natural do Líbano, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104602324A, emitido a 27 de Janeiro de 2014, e válido até 27 de Janeiro de 2019, constituem uma sociedade por quotas denominada MRS Motor, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 7 A sociedade adopta a denominação de MRS Motor, Limitada, e tem a sua sede na Avenida de Maguiguana, n.º 883, R/C, Cidade de Maputo, podendo abrir delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Duração
Texto do artigo · p. 7 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Objecto
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem por objecto principal o comércio de motorizadas, suas peças e respectivos acessórios.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Constitui ainda objeto social a prestação de serviços de manutenção e reparação de motorizadas.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sociedade poderá exercer actividades de consignação e representação; a intermediação, agenciamento, comissões, a representação, exploração de marcas e licenças comerciais, industriais, esquipamentos, produtos e serviços, merchandising e a consultoria.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Na prossecução do seu objecto social, é livre de constituir sociedades, ou de adquirir participações em sociedades já existentes e a associar-se a outras entidades, sob qualquer forma permitida por lei, incluindo as representações nacionais e/ou internacionais, e de livremente gerir e dispôr das suas participações, nos termos em que forem deliberados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Observado o respectivo regime legal, a sociedade poderá, também, subsidiariamente, estabelecer acordos e convenções com outras sociedades ou empresas congéneres, assim como filiar-se a qualquer associação ou organização, nacional ou internacional, com vista à prossecução do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 7 Seis) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas à actividade principal, desde que devidamente autorizada, ou os sócios assim o deliberem.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Capital social
Texto do artigo · p. 7 O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 7 a) Khalil Saad, detentor de uma quota com o valor nominal de 35.000,00MT (trinta e cinco mil meticais), correspondente 70% do capital social;
Número ou marcador · p. 7 a) Rajaa Ahmad Hijazi, detentor de uma quota com o valor nominal de 15.000,00MT (quinze mil meticais), correspondente a 30% do capital social;
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando se em qualquer dos casos o presente pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A deliberação que determine a redução do capital social deve explicar a finalidade desta e bem assim a respectiva modalidade, mencionando se é reduzido o valor nominal ou se há extinção de participações e, neste caso, quais as partes atingidas pela redução.
Número ou marcador · p. 7 Três) As deliberações que aprovem tanto o aumento como a redução do capital social devem ser devidamente registadas na Conservatória do Registo de Entidades Legais e publicadas no Boletim da República, para a respectiva efectivação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Suprimentos
Número ou marcador · p. 7 Um) Os sócios poderão realizar suprimentos à sociedade, ficando assim a sociedade obrigada a restituir dinheiro ou outra coisa fungível, do mesmo género e qualidade.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Aquando da realização dos suprimentos, é exigível a estipulação de um prazo de reembolso igual ou superior a um ano.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os contratos de suprimento devem ser aprovados por deliberação da assembleia geral e redigidos à forma escrita, devendo ser assinados pelos sócios.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Da administração, gerência e representação
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Administração
Número ou marcador · p. 8 Um) A administração da sociedade é exercida exclusivamente pelo sócio Khalil Saad.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Formas de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 8 A sociedade fica obrigada pela:
Número ou marcador · p. 8 a) Assinatura individual do sócio e administrador Khalil Saad;
Número ou marcador · p. 8 b) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 Remuneração dos administradores
Texto do artigo · p. 8 Salvo disposição em contrário, o administrador tem direito a receber uma remuneração a fixar por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 Fiscalização
Número ou marcador · p. 8 Um) A fiscalização das actividades da sociedade será exercida pelos sócios, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A assembleia geral poderá deliber, anualmente, sobre qual o auditor independente que exercerá a auditoria anual do balanço e contas do exercício e que deverá apresentar
Texto do artigo · p. 8 o correspondente relatório e parecer, à administração e à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) Compete à assembleia geral aprovar o relatório anual e parecer do auditor independente.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 8 Um) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 8 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados pela Legislação Comercial vigente.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A dissolução deve ser registada na conservatória competente e publicada no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 8 Três) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Dissolvendo se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Recurso jurídico
Número ou marcador · p. 8 Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Legislação aplicável
Texto do artigo · p. 8 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislações aplicáveis no Estado Moçambicano.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 14 de Março de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: MRS Motor, Limitada
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação que, no dia 14 de Março de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100970481, uma entidade denominada MRS Motor, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 7: Khalil Saad, de nacionalidade moçambicana, natural do Líbano, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101923224M, emitido aos 15 de Março de 2013, pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade de Maputo, e Rajaa Ahmad Hijazi, de nacionalidade moçambicana, natural do Líbano, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104602324A, emitido a 27 de Janeiro de 2014, e válido até 27 de Janeiro de 2019, constituem uma sociedade por quotas denominada MRS Motor, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
  4. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 7: Denominação e sede
  7. Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação de MRS Motor, Limitada, e tem a sua sede na Avenida de Maguiguana, n.º 883, R/C, Cidade de Maputo, podendo abrir delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 7: Duração
  10. Texto do artigo, página 7: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
  11. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 7: Objecto
  13. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto principal o comércio de motorizadas, suas peças e respectivos acessórios.
  14. Número ou marcador, página 7: Dois) Constitui ainda objeto social a prestação de serviços de manutenção e reparação de motorizadas.
  15. Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade poderá exercer actividades de consignação e representação; a intermediação, agenciamento, comissões, a representação, exploração de marcas e licenças comerciais, industriais, esquipamentos, produtos e serviços, merchandising e a consultoria.
  16. Número ou marcador, página 7: Quatro) Na prossecução do seu objecto social, é livre de constituir sociedades, ou de adquirir participações em sociedades já existentes e a associar-se a outras entidades, sob qualquer forma permitida por lei, incluindo as representações nacionais e/ou internacionais, e de livremente gerir e dispôr das suas participações, nos termos em que forem deliberados pela Assembleia Geral.
  17. Número ou marcador, página 7: Cinco) Observado o respectivo regime legal, a sociedade poderá, também, subsidiariamente, estabelecer acordos e convenções com outras sociedades ou empresas congéneres, assim como filiar-se a qualquer associação ou organização, nacional ou internacional, com vista à prossecução do seu objecto social.
  18. Número ou marcador, página 7: Seis) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas à actividade principal, desde que devidamente autorizada, ou os sócios assim o deliberem.
  19. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  20. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 7: Capital social
  22. Texto do artigo, página 7: O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  23. Número ou marcador, página 7: a) Khalil Saad, detentor de uma quota com o valor nominal de 35.000,00MT (trinta e cinco mil meticais), correspondente 70% do capital social;
  24. Número ou marcador, página 7: a) Rajaa Ahmad Hijazi, detentor de uma quota com o valor nominal de 15.000,00MT (quinze mil meticais), correspondente a 30% do capital social;
  25. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 7: Aumento e redução do capital social
  27. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando se em qualquer dos casos o presente pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  28. Número ou marcador, página 7: Dois) A deliberação que determine a redução do capital social deve explicar a finalidade desta e bem assim a respectiva modalidade, mencionando se é reduzido o valor nominal ou se há extinção de participações e, neste caso, quais as partes atingidas pela redução.
  29. Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações que aprovem tanto o aumento como a redução do capital social devem ser devidamente registadas na Conservatória do Registo de Entidades Legais e publicadas no Boletim da República, para a respectiva efectivação.
  30. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 7: Suprimentos
  32. Número ou marcador, página 7: Um) Os sócios poderão realizar suprimentos à sociedade, ficando assim a sociedade obrigada a restituir dinheiro ou outra coisa fungível, do mesmo género e qualidade.
  33. Número ou marcador, página 7: Dois) Aquando da realização dos suprimentos, é exigível a estipulação de um prazo de reembolso igual ou superior a um ano.
  34. Número ou marcador, página 8: Três) Os contratos de suprimento devem ser aprovados por deliberação da assembleia geral e redigidos à forma escrita, devendo ser assinados pelos sócios.
  35. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Da administração, gerência e representação
  36. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 8: Administração
  38. Número ou marcador, página 8: Um) A administração da sociedade é exercida exclusivamente pelo sócio Khalil Saad.
  39. Número ou marcador, página 8: Dois) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  40. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 8: Formas de obrigar a sociedade
  42. Texto do artigo, página 8: A sociedade fica obrigada pela:
  43. Número ou marcador, página 8: a) Assinatura individual do sócio e administrador Khalil Saad;
  44. Número ou marcador, página 8: b) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  45. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 8: Remuneração dos administradores
  47. Texto do artigo, página 8: Salvo disposição em contrário, o administrador tem direito a receber uma remuneração a fixar por deliberação da assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 8: Fiscalização
  50. Número ou marcador, página 8: Um) A fiscalização das actividades da sociedade será exercida pelos sócios, nos termos da lei.
  51. Número ou marcador, página 8: Dois) A assembleia geral poderá deliber, anualmente, sobre qual o auditor independente que exercerá a auditoria anual do balanço e contas do exercício e que deverá apresentar
  52. Texto do artigo, página 8: o correspondente relatório e parecer, à administração e à assembleia geral.
  53. Número ou marcador, página 8: Três) Compete à assembleia geral aprovar o relatório anual e parecer do auditor independente.
  54. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  55. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 8: Balanço e prestação de contas
  57. Número ou marcador, página 8: Um) O ano social coincide com o ano civil.
  58. Número ou marcador, página 8: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  59. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 8: Resultados e sua aplicação
  61. Número ou marcador, página 8: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
  62. Número ou marcador, página 8: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  63. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  64. Texto do artigo, página 8: Dissolução e liquidação da sociedade
  65. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados pela Legislação Comercial vigente.
  66. Número ou marcador, página 8: Dois) A dissolução deve ser registada na conservatória competente e publicada no Boletim da República.
  67. Número ou marcador, página 8: Três) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  68. Número ou marcador, página 8: Quatro) Dissolvendo se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
  69. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  70. Texto do artigo, página 8: Recurso jurídico
  71. Número ou marcador, página 8: Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
  72. Número ou marcador, página 8: Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
  73. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  74. Texto do artigo, página 8: Legislação aplicável
  75. Texto do artigo, página 8: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislações aplicáveis no Estado Moçambicano.
  76. Texto do artigo, página 8: Maputo, 14 de Março de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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