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Texto do artigo · p. 15 Muthyana Holding, S.A.
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Fevereiro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101289729 uma entidade denominada Muthyana Holding, S.A.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação de Muthyana Holding, S.A. denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade
Texto do artigo · p. 16 comercial anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Sede
Texto do artigo · p. 16 À sociedade tem a sua sede social na Avenida 24 de Julho 145, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Objecto social
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 16 a) Aquisição e gestão de participações financeiras noutras pessoas colectivas;
Número ou marcador · p. 16 b) Gestão de projectos de investimentos de interesse comercial e social, nas áreas de infraestruturas, saneamento, agroindústria;
Número ou marcador · p. 16 c) Concepção, implementação, monitorização de projectos inerentes ao desenvolvimento humano, incluindo angariação de fundos para a sua viabilização;
Número ou marcador · p. 16 d) Prestação de serviços e consultoria nas áreas: economia, finanças, agropecuária, indústria, recursos minerais, desenvolvimento humano; saúde; direito;
Número ou marcador · p. 16 e) Agenciamento e representação de outras empresas e marcas;
Número ou marcador · p. 16 f) Compra e venda, com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 16 g) Entretenimento, organização de eventos sociais e culturais;
Número ou marcador · p. 16 h) Jogos de fortuna e azar, incluindo jogos sociais;
Número ou marcador · p. 16 i) Promoção imobiliária;
Número ou marcador · p. 16 j) Hotelaria e turismo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, desde que tais sejam devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social, acções, obrigações e suprimentos
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Capital social
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, representado por duzentas acções, com valor nominal de cem meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As acções da sociedade serão nominativas, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, ser convertidas em acções ao portador, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 16 Um) A transmissão de acções a terceiros sujeita-se ao consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A transmissão de acções entre
Texto do artigo · p. 16 accionistas é livre, sendo que os accionistas têm direito de preferência sobre a sociedade e sobre terceiros.
Número ou marcador · p. 16 Três) É ainda livre a transmissão de acções, quando os adquirentes sejam os cônjuges e filhos dos accionistas.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os accionistas que pretendam transmitir as suas acções, devem comunicá-lo à sociedade por escrito ou por qualquer outro meio de transmissão telemática, indicando o valor pelo qual pretendem transmitir as acções, e a identidade do adquirente. A sociedade deve, no prazo de 5 (cinco) dias fazer chegar a comunicação aos demais accionistas, por fax, e-mail ou carta registada.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) A sociedade deve, no prazo de 15 (quinze) dias comunicar se pretende adquirir as acções, ou se as libera a terceiros.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Suprimentos e prestações suplementares
Número ou marcador · p. 16 Um) Os sócios podem a qualquer momento, e nos termos da lei, deliberar a prestação de suprimentos à sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A realização de prestações suplementares pode ser deliberada por Accionistas que detenham pelo menos 2/3 (dois terços) do capital social.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Fiscal Único
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Convocatória e reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral Ordinária reunirse-á uma vez por ano dentro dos 3 (três) meses imediatos ao termo de cada exercício para:
Número ou marcador · p. 16 a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 16 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 16 c) Eleger os administradores e os membros do Fiscal Único para as vagas que nesses órgãos se verificarem.
Número ou marcador · p. 16 Dois) No aviso convocatório para a reunião referida no número anterior deve ser comunicado aos accionistas que se encontram à sua disposição, na sede da sociedade, os respectivos documentos.
Número ou marcador · p. 16 Três) A Assembleia Geral da sociedade reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa, a pedido do Presidente do Conselho de Administração ou do Fiscal Único ou de Accionistas detendo, pelo menos, 10% do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Sem prejuízo do disposto no número anterior, os accionistas residentes no estrangeiro devem comunicar à sociedade a identificação completa de uma pessoa que receberá, em seu nome, as comunicações da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Quórum constitutivo
Número ou marcador · p. 16 Um) Sem prejuízo do estabelecido no parágrafo seguinte, a Assembleia Geral poderá reunir-se em primeira convocação desde que estejam presentes accionistas detentores de pelo menos 2/3 (dois terços) do capital da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá reunir-se independentemente do número de accionistas presentes ou representados e o capital social por eles representado, sendo que, a reunião não poderá ocorrer antes de decorridos pelo menos 15 (quinze) dias da data da primeira reunião.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 Presidente e secretário
Número ou marcador · p. 16 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e por um Secretário, eleitos pelos accionistas, por um período renovável de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete ao Presidente da Mesa convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e empossar os membros do Conselho de Administração e do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 16 Três) As actas das reuniões da Assembleia Geral serão registadas no respectivo livro e assinadas pelo Presidente e pelo secretário, podendo as mesmas ser lavradas em documento avulso, contanto que as assinaturas do presidente e do secretário sejam reconhecidas por notário público.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, composto por um mínimo de 3 (três) e um máximo de 7 (sete) Administradores eleitos pela Assembleia Geral, sendo um deles eleito Presidente.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O mandato dos administradores é de quatro (4) anos, renováveis. Os administradores nomeados manter-se-ão no exercício das respectivas funções até a eleição e posse dos seus substitutos.
Número ou marcador · p. 16 Três) As remunerações, salários, bónus e outros tipos de rendimento dos administradores serão estabelecidos pela Assembleia Geral, sujeita a aprovação de accionistas detentores de pelo menos 2/3 (dois terços) do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Competências do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 17 Um) Sujeito às limitações constantes destes estatutos com relação às matérias que requerem a aprovação dos accionistas, compete ao Conselho de Administração, exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade, e realizar todos os actos necessários à boa prossecução do seu objecto social de acordo com o previsto nestes estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Administração poderá atribuir poderes a um ou mais administradores para a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo das excepções previstas na lei.
Número ou marcador · p. 17 Três) O Conselho de Administração terá os seguintes poderes gerais, mas não limitados a:
Número ou marcador · p. 17 a) Gestão das operações e negócios correntes da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 b) Submissão de recomendações à Assembleia Geral sobre quaisquer matérias que requeiram aprovação deste órgão;
Número ou marcador · p. 17 c) Abertura, operação e encerramento de contas bancárias;
Número ou marcador · p. 17 d) Celebração de qualquer contrato no curso ordinário do negócio da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 e) Submissão das contas e relatórios do exercício da sociedade, assim como os planos operacionais e orçamentos à Assembleia Geral para aprovação, de acordo com a lei;
Número ou marcador · p. 17 f) Representação da sociedade judicial e extrajudicialmente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Presidente do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 17 Um) O Presidente do Conselho de Administração será eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Presidente do Conselho de Administração terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 17 Três) Até a realização da primeira Assembleia Geral fica nomeado o senhor Dié Patrício do Rosário Júnior para o cargo de Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade obriga-se pela:
Número ou marcador · p. 17 a) Assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 b) Assinatura conjunta de quaisquer de dois administradores;
Número ou marcador · p. 17 c) Assinatura de 1 (um) mandatário dentro dos limites dos poderes que lhe tenham sido conferidos;
Número ou marcador · p. 17 d) Assinatura de algum funcionário da sociedade autorizado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Qualquer trabalhador devidamente autorizado poderá assinar actos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Gestão diária da sociedade
Número ou marcador · p. 17 Um) A gestão diária da sociedade compete ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A nomeação de um director-geral é da competência do Conselho de Administração e o director-geral poderá não ser um accionista ou uma pessoa relacionada aos accionistas.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Composição
Número ou marcador · p. 17 Um) A supervisão dos negócios da sociedade será da responsabilidade de um Fiscal Único, a eleger em Assembleia Geral de Accionistas, podendo este ser uma empresa independente de auditoria, ou auditor de contas, sendo que as suas responsabilidades são indelegáveis.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os membros do Fiscal Único serão eleitos pela Assembleia Geral e permanecerão empossados até à Assembleia Geral Ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 17 Três) A Assembleia Geral elegerá 1 (um) membro para ser o Presidente do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os membros do Fiscal Único estão dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Poderes do Fiscal Único
Texto do artigo · p. 17 O Fiscal Único exercerá as suas funções dentro dos poderes e deveres previstos na lei, sem prejuízo de quaisquer outros, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Omissões
Texto do artigo · p. 17 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes Estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 23 de Março de 2020. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Muthyana Holding, S.A.
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Fevereiro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101289729 uma entidade denominada Muthyana Holding, S.A.
  3. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 15: Denominação e duração
  6. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação de Muthyana Holding, S.A. denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade
  7. Texto do artigo, página 16: comercial anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 16: Sede
  10. Texto do artigo, página 16: À sociedade tem a sua sede social na Avenida 24 de Julho 145, Cidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 16: Objecto social
  13. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto:
  14. Número ou marcador, página 16: a) Aquisição e gestão de participações financeiras noutras pessoas colectivas;
  15. Número ou marcador, página 16: b) Gestão de projectos de investimentos de interesse comercial e social, nas áreas de infraestruturas, saneamento, agroindústria;
  16. Número ou marcador, página 16: c) Concepção, implementação, monitorização de projectos inerentes ao desenvolvimento humano, incluindo angariação de fundos para a sua viabilização;
  17. Número ou marcador, página 16: d) Prestação de serviços e consultoria nas áreas: economia, finanças, agropecuária, indústria, recursos minerais, desenvolvimento humano; saúde; direito;
  18. Número ou marcador, página 16: e) Agenciamento e representação de outras empresas e marcas;
  19. Número ou marcador, página 16: f) Compra e venda, com importação e exportação;
  20. Número ou marcador, página 16: g) Entretenimento, organização de eventos sociais e culturais;
  21. Número ou marcador, página 16: h) Jogos de fortuna e azar, incluindo jogos sociais;
  22. Número ou marcador, página 16: i) Promoção imobiliária;
  23. Número ou marcador, página 16: j) Hotelaria e turismo.
  24. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, desde que tais sejam devidamente autorizadas.
  25. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social, acções, obrigações e suprimentos
  26. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 16: Capital social
  28. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, representado por duzentas acções, com valor nominal de cem meticais cada uma.
  29. Número ou marcador, página 16: Dois) As acções da sociedade serão nominativas, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, ser convertidas em acções ao portador, nos termos da lei.
  30. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 16: Transmissão de acções
  32. Número ou marcador, página 16: Um) A transmissão de acções a terceiros sujeita-se ao consentimento da sociedade.
  33. Número ou marcador, página 16: Dois) A transmissão de acções entre
  34. Texto do artigo, página 16: accionistas é livre, sendo que os accionistas têm direito de preferência sobre a sociedade e sobre terceiros.
  35. Número ou marcador, página 16: Três) É ainda livre a transmissão de acções, quando os adquirentes sejam os cônjuges e filhos dos accionistas.
  36. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os accionistas que pretendam transmitir as suas acções, devem comunicá-lo à sociedade por escrito ou por qualquer outro meio de transmissão telemática, indicando o valor pelo qual pretendem transmitir as acções, e a identidade do adquirente. A sociedade deve, no prazo de 5 (cinco) dias fazer chegar a comunicação aos demais accionistas, por fax, e-mail ou carta registada.
  37. Número ou marcador, página 16: Cinco) A sociedade deve, no prazo de 15 (quinze) dias comunicar se pretende adquirir as acções, ou se as libera a terceiros.
  38. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 16: Suprimentos e prestações suplementares
  40. Número ou marcador, página 16: Um) Os sócios podem a qualquer momento, e nos termos da lei, deliberar a prestação de suprimentos à sociedade.
  41. Número ou marcador, página 16: Dois) A realização de prestações suplementares pode ser deliberada por Accionistas que detenham pelo menos 2/3 (dois terços) do capital social.
  42. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Fiscal Único
  43. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Assembleia Geral
  44. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 16: Convocatória e reuniões da Assembleia Geral
  46. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral Ordinária reunirse-á uma vez por ano dentro dos 3 (três) meses imediatos ao termo de cada exercício para:
  47. Número ou marcador, página 16: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
  48. Número ou marcador, página 16: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  49. Número ou marcador, página 16: c) Eleger os administradores e os membros do Fiscal Único para as vagas que nesses órgãos se verificarem.
  50. Número ou marcador, página 16: Dois) No aviso convocatório para a reunião referida no número anterior deve ser comunicado aos accionistas que se encontram à sua disposição, na sede da sociedade, os respectivos documentos.
  51. Número ou marcador, página 16: Três) A Assembleia Geral da sociedade reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa, a pedido do Presidente do Conselho de Administração ou do Fiscal Único ou de Accionistas detendo, pelo menos, 10% do capital social.
  52. Número ou marcador, página 16: Quatro) Sem prejuízo do disposto no número anterior, os accionistas residentes no estrangeiro devem comunicar à sociedade a identificação completa de uma pessoa que receberá, em seu nome, as comunicações da sociedade.
  53. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 16: Quórum constitutivo
  55. Número ou marcador, página 16: Um) Sem prejuízo do estabelecido no parágrafo seguinte, a Assembleia Geral poderá reunir-se em primeira convocação desde que estejam presentes accionistas detentores de pelo menos 2/3 (dois terços) do capital da sociedade.
  56. Número ou marcador, página 16: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá reunir-se independentemente do número de accionistas presentes ou representados e o capital social por eles representado, sendo que, a reunião não poderá ocorrer antes de decorridos pelo menos 15 (quinze) dias da data da primeira reunião.
  57. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 16: Presidente e secretário
  59. Número ou marcador, página 16: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e por um Secretário, eleitos pelos accionistas, por um período renovável de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos.
  60. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete ao Presidente da Mesa convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e empossar os membros do Conselho de Administração e do Fiscal Único.
  61. Número ou marcador, página 16: Três) As actas das reuniões da Assembleia Geral serão registadas no respectivo livro e assinadas pelo Presidente e pelo secretário, podendo as mesmas ser lavradas em documento avulso, contanto que as assinaturas do presidente e do secretário sejam reconhecidas por notário público.
  62. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Do conselho de administração
  63. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 16: Conselho de Administração
  65. Número ou marcador, página 16: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, composto por um mínimo de 3 (três) e um máximo de 7 (sete) Administradores eleitos pela Assembleia Geral, sendo um deles eleito Presidente.
  66. Número ou marcador, página 16: Dois) O mandato dos administradores é de quatro (4) anos, renováveis. Os administradores nomeados manter-se-ão no exercício das respectivas funções até a eleição e posse dos seus substitutos.
  67. Número ou marcador, página 16: Três) As remunerações, salários, bónus e outros tipos de rendimento dos administradores serão estabelecidos pela Assembleia Geral, sujeita a aprovação de accionistas detentores de pelo menos 2/3 (dois terços) do capital social da sociedade.
  68. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 17: Competências do Conselho de Administração
  70. Número ou marcador, página 17: Um) Sujeito às limitações constantes destes estatutos com relação às matérias que requerem a aprovação dos accionistas, compete ao Conselho de Administração, exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade, e realizar todos os actos necessários à boa prossecução do seu objecto social de acordo com o previsto nestes estatutos e na lei.
  71. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Administração poderá atribuir poderes a um ou mais administradores para a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo das excepções previstas na lei.
  72. Número ou marcador, página 17: Três) O Conselho de Administração terá os seguintes poderes gerais, mas não limitados a:
  73. Número ou marcador, página 17: a) Gestão das operações e negócios correntes da sociedade;
  74. Número ou marcador, página 17: b) Submissão de recomendações à Assembleia Geral sobre quaisquer matérias que requeiram aprovação deste órgão;
  75. Número ou marcador, página 17: c) Abertura, operação e encerramento de contas bancárias;
  76. Número ou marcador, página 17: d) Celebração de qualquer contrato no curso ordinário do negócio da sociedade;
  77. Número ou marcador, página 17: e) Submissão das contas e relatórios do exercício da sociedade, assim como os planos operacionais e orçamentos à Assembleia Geral para aprovação, de acordo com a lei;
  78. Número ou marcador, página 17: f) Representação da sociedade judicial e extrajudicialmente.
  79. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  80. Texto do artigo, página 17: Presidente do Conselho de Administração
  81. Número ou marcador, página 17: Um) O Presidente do Conselho de Administração será eleito pela Assembleia Geral.
  82. Número ou marcador, página 17: Dois) O Presidente do Conselho de Administração terá voto de qualidade.
  83. Número ou marcador, página 17: Três) Até a realização da primeira Assembleia Geral fica nomeado o senhor Dié Patrício do Rosário Júnior para o cargo de Presidente do Conselho de Administração.
  84. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 17: Vinculação da sociedade
  86. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade obriga-se pela:
  87. Número ou marcador, página 17: a) Assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  88. Número ou marcador, página 17: b) Assinatura conjunta de quaisquer de dois administradores;
  89. Número ou marcador, página 17: c) Assinatura de 1 (um) mandatário dentro dos limites dos poderes que lhe tenham sido conferidos;
  90. Número ou marcador, página 17: d) Assinatura de algum funcionário da sociedade autorizado pelo Conselho de Administração.
  91. Número ou marcador, página 17: Dois) Qualquer trabalhador devidamente autorizado poderá assinar actos de mero expediente.
  92. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  93. Texto do artigo, página 17: Gestão diária da sociedade
  94. Número ou marcador, página 17: Um) A gestão diária da sociedade compete ao Conselho de Administração.
  95. Número ou marcador, página 17: Dois) A nomeação de um director-geral é da competência do Conselho de Administração e o director-geral poderá não ser um accionista ou uma pessoa relacionada aos accionistas.
  96. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Do Fiscal Único
  97. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  98. Texto do artigo, página 17: Composição
  99. Número ou marcador, página 17: Um) A supervisão dos negócios da sociedade será da responsabilidade de um Fiscal Único, a eleger em Assembleia Geral de Accionistas, podendo este ser uma empresa independente de auditoria, ou auditor de contas, sendo que as suas responsabilidades são indelegáveis.
  100. Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros do Fiscal Único serão eleitos pela Assembleia Geral e permanecerão empossados até à Assembleia Geral Ordinária seguinte.
  101. Número ou marcador, página 17: Três) A Assembleia Geral elegerá 1 (um) membro para ser o Presidente do Fiscal Único.
  102. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os membros do Fiscal Único estão dispensados de prestar caução.
  103. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  104. Texto do artigo, página 17: Poderes do Fiscal Único
  105. Texto do artigo, página 17: O Fiscal Único exercerá as suas funções dentro dos poderes e deveres previstos na lei, sem prejuízo de quaisquer outros, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
  106. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Das disposições gerais e transitórias
  107. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  108. Texto do artigo, página 17: Omissões
  109. Texto do artigo, página 17: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes Estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  110. Texto do artigo, página 17: Maputo, 23 de Março de 2020. O Técnico, Ilegível.
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