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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 15: Muthyana Holding, S.A.
- Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Fevereiro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101289729 uma entidade denominada Muthyana Holding, S.A.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: Denominação e duração
- Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação de Muthyana Holding, S.A. denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade
- Texto do artigo, página 16: comercial anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: Sede
- Texto do artigo, página 16: À sociedade tem a sua sede social na Avenida 24 de Julho 145, Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: Objecto social
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 16: a) Aquisição e gestão de participações financeiras noutras pessoas colectivas;
- Número ou marcador, página 16: b) Gestão de projectos de investimentos de interesse comercial e social, nas áreas de infraestruturas, saneamento, agroindústria;
- Número ou marcador, página 16: c) Concepção, implementação, monitorização de projectos inerentes ao desenvolvimento humano, incluindo angariação de fundos para a sua viabilização;
- Número ou marcador, página 16: d) Prestação de serviços e consultoria nas áreas: economia, finanças, agropecuária, indústria, recursos minerais, desenvolvimento humano; saúde; direito;
- Número ou marcador, página 16: e) Agenciamento e representação de outras empresas e marcas;
- Número ou marcador, página 16: f) Compra e venda, com importação e exportação;
- Número ou marcador, página 16: g) Entretenimento, organização de eventos sociais e culturais;
- Número ou marcador, página 16: h) Jogos de fortuna e azar, incluindo jogos sociais;
- Número ou marcador, página 16: i) Promoção imobiliária;
- Número ou marcador, página 16: j) Hotelaria e turismo.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, desde que tais sejam devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social, acções, obrigações e suprimentos
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: Capital social
- Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, representado por duzentas acções, com valor nominal de cem meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 16: Dois) As acções da sociedade serão nominativas, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, ser convertidas em acções ao portador, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: Transmissão de acções
- Número ou marcador, página 16: Um) A transmissão de acções a terceiros sujeita-se ao consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A transmissão de acções entre
- Texto do artigo, página 16: accionistas é livre, sendo que os accionistas têm direito de preferência sobre a sociedade e sobre terceiros.
- Número ou marcador, página 16: Três) É ainda livre a transmissão de acções, quando os adquirentes sejam os cônjuges e filhos dos accionistas.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Os accionistas que pretendam transmitir as suas acções, devem comunicá-lo à sociedade por escrito ou por qualquer outro meio de transmissão telemática, indicando o valor pelo qual pretendem transmitir as acções, e a identidade do adquirente. A sociedade deve, no prazo de 5 (cinco) dias fazer chegar a comunicação aos demais accionistas, por fax, e-mail ou carta registada.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) A sociedade deve, no prazo de 15 (quinze) dias comunicar se pretende adquirir as acções, ou se as libera a terceiros.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: Suprimentos e prestações suplementares
- Número ou marcador, página 16: Um) Os sócios podem a qualquer momento, e nos termos da lei, deliberar a prestação de suprimentos à sociedade.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A realização de prestações suplementares pode ser deliberada por Accionistas que detenham pelo menos 2/3 (dois terços) do capital social.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Fiscal Único
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: Convocatória e reuniões da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral Ordinária reunirse-á uma vez por ano dentro dos 3 (três) meses imediatos ao termo de cada exercício para:
- Número ou marcador, página 16: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
- Número ou marcador, página 16: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
- Número ou marcador, página 16: c) Eleger os administradores e os membros do Fiscal Único para as vagas que nesses órgãos se verificarem.
- Número ou marcador, página 16: Dois) No aviso convocatório para a reunião referida no número anterior deve ser comunicado aos accionistas que se encontram à sua disposição, na sede da sociedade, os respectivos documentos.
- Número ou marcador, página 16: Três) A Assembleia Geral da sociedade reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa, a pedido do Presidente do Conselho de Administração ou do Fiscal Único ou de Accionistas detendo, pelo menos, 10% do capital social.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Sem prejuízo do disposto no número anterior, os accionistas residentes no estrangeiro devem comunicar à sociedade a identificação completa de uma pessoa que receberá, em seu nome, as comunicações da sociedade.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: Quórum constitutivo
- Número ou marcador, página 16: Um) Sem prejuízo do estabelecido no parágrafo seguinte, a Assembleia Geral poderá reunir-se em primeira convocação desde que estejam presentes accionistas detentores de pelo menos 2/3 (dois terços) do capital da sociedade.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá reunir-se independentemente do número de accionistas presentes ou representados e o capital social por eles representado, sendo que, a reunião não poderá ocorrer antes de decorridos pelo menos 15 (quinze) dias da data da primeira reunião.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 16: Presidente e secretário
- Número ou marcador, página 16: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e por um Secretário, eleitos pelos accionistas, por um período renovável de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Compete ao Presidente da Mesa convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e empossar os membros do Conselho de Administração e do Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 16: Três) As actas das reuniões da Assembleia Geral serão registadas no respectivo livro e assinadas pelo Presidente e pelo secretário, podendo as mesmas ser lavradas em documento avulso, contanto que as assinaturas do presidente e do secretário sejam reconhecidas por notário público.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Do conselho de administração
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 16: Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 16: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, composto por um mínimo de 3 (três) e um máximo de 7 (sete) Administradores eleitos pela Assembleia Geral, sendo um deles eleito Presidente.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O mandato dos administradores é de quatro (4) anos, renováveis. Os administradores nomeados manter-se-ão no exercício das respectivas funções até a eleição e posse dos seus substitutos.
- Número ou marcador, página 16: Três) As remunerações, salários, bónus e outros tipos de rendimento dos administradores serão estabelecidos pela Assembleia Geral, sujeita a aprovação de accionistas detentores de pelo menos 2/3 (dois terços) do capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: Competências do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 17: Um) Sujeito às limitações constantes destes estatutos com relação às matérias que requerem a aprovação dos accionistas, compete ao Conselho de Administração, exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade, e realizar todos os actos necessários à boa prossecução do seu objecto social de acordo com o previsto nestes estatutos e na lei.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Administração poderá atribuir poderes a um ou mais administradores para a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo das excepções previstas na lei.
- Número ou marcador, página 17: Três) O Conselho de Administração terá os seguintes poderes gerais, mas não limitados a:
- Número ou marcador, página 17: a) Gestão das operações e negócios correntes da sociedade;
- Número ou marcador, página 17: b) Submissão de recomendações à Assembleia Geral sobre quaisquer matérias que requeiram aprovação deste órgão;
- Número ou marcador, página 17: c) Abertura, operação e encerramento de contas bancárias;
- Número ou marcador, página 17: d) Celebração de qualquer contrato no curso ordinário do negócio da sociedade;
- Número ou marcador, página 17: e) Submissão das contas e relatórios do exercício da sociedade, assim como os planos operacionais e orçamentos à Assembleia Geral para aprovação, de acordo com a lei;
- Número ou marcador, página 17: f) Representação da sociedade judicial e extrajudicialmente.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: Presidente do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 17: Um) O Presidente do Conselho de Administração será eleito pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O Presidente do Conselho de Administração terá voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 17: Três) Até a realização da primeira Assembleia Geral fica nomeado o senhor Dié Patrício do Rosário Júnior para o cargo de Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: Vinculação da sociedade
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade obriga-se pela:
- Número ou marcador, página 17: a) Assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 17: b) Assinatura conjunta de quaisquer de dois administradores;
- Número ou marcador, página 17: c) Assinatura de 1 (um) mandatário dentro dos limites dos poderes que lhe tenham sido conferidos;
- Número ou marcador, página 17: d) Assinatura de algum funcionário da sociedade autorizado pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Qualquer trabalhador devidamente autorizado poderá assinar actos de mero expediente.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: Gestão diária da sociedade
- Número ou marcador, página 17: Um) A gestão diária da sociedade compete ao Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A nomeação de um director-geral é da competência do Conselho de Administração e o director-geral poderá não ser um accionista ou uma pessoa relacionada aos accionistas.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Do Fiscal Único
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: Composição
- Número ou marcador, página 17: Um) A supervisão dos negócios da sociedade será da responsabilidade de um Fiscal Único, a eleger em Assembleia Geral de Accionistas, podendo este ser uma empresa independente de auditoria, ou auditor de contas, sendo que as suas responsabilidades são indelegáveis.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros do Fiscal Único serão eleitos pela Assembleia Geral e permanecerão empossados até à Assembleia Geral Ordinária seguinte.
- Número ou marcador, página 17: Três) A Assembleia Geral elegerá 1 (um) membro para ser o Presidente do Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Os membros do Fiscal Único estão dispensados de prestar caução.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: Poderes do Fiscal Único
- Texto do artigo, página 17: O Fiscal Único exercerá as suas funções dentro dos poderes e deveres previstos na lei, sem prejuízo de quaisquer outros, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Das disposições gerais e transitórias
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: Omissões
- Texto do artigo, página 17: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes Estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
- Texto do artigo, página 17: Maputo, 23 de Março de 2020. O Técnico, Ilegível.
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