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Texto do artigo · p. 2 Aquaculture Packages, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de seis de Dezembro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas quatro a folhas dezasseis do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e noventa e oito, traço A, de Cartório Notarial de Maputo, a cargo de Batça Banu Amade Mussa, conservadora e notária superior deste cartório, foi constituída entre os sócios Quantum BioTechnologies, Limitada, Joel Inácio Cossa e Rafael Miguel Rafael, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Aquaculture Packages, Limitada, e tem a sua sede em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação, natureza e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) Aquaculture Packages, Limitada é uma sociedade por quotas de direito moçambicano,
Texto do artigo · p. 2 regida pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo. Dois) Mediante deliberação da administração,
Texto do artigo · p. 2 a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 Três) A sociedade poderá criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, quando a administração o deliberar.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 2 a) Consultoria, provisão de serviços e tecnologias para aquacultura (alimentação para espécies de aquacultura, genética e melhoramento, tecnologias de produção, tecnologias de processamento), marketing e distribuição de insumos e produtos de aquacultura;
Número ou marcador · p. 2 b) Implementação de projectos de aquacultura; c)Produção, comercialização e exportação de produtos de aquacultura;
Número ou marcador · p. 2 d) Representação de empresas de aquacultura;
Número ou marcador · p. 2 e) Promoção de empresas e indústrias locais de aquacultura;
Número ou marcador · p. 2 f) Participação em oportunidades comerciais, de pesquisa e desenvolvimento e socioeconómicas no sector de aquacultura.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares, mediante proposta da administração, aprovada pelos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Capital social)
Texto do artigo · p. 2 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e encontra-se distribuído pelas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 2 a) Uma quota no valor de 55.000,00MT (cinquenta e cinco mil meticais), que correspondem a 55% (cinquenta
Texto do artigo · p. 2 e cinco por cento) do capital social, titulada pelo sócio Quantum BioTechnologies, Limitada;
Número ou marcador · p. 2 b) Uma quota no valor de 30.000,00MT (trinta mil meticais), que correspondem a 30% (trinta por cento) do capital social, titulada pelo sócio Joel Inácio Cossa; e
Número ou marcador · p. 2 c) Uma quota no valor de 15.000,00MT (quinze mil meticais), que correspondem a 15% (quinze por cento) do capital social, titulada pelo sócio Rafael Miguel Rafael.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social poderá ser aumentado, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, sob proposta da administração.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 2 Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A transmissão de quotas a terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios.
Número ou marcador · p. 2 Três) Os direitos de preferência a que se refere o número anterior deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no artigo duzentos e noventa e oito do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 2 Os sócios, mediante celebração de contrato escrito, podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem previamente fixados pela administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 2 Um) A administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios prestações acessórias pecuniárias, não remuneradas, até ao limite do montante equivalente ao capital social, sem que a sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
Número ou marcador · p. 2 Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas, pelos sócios no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data da recepção da respectiva notificação.
Número ou marcador · p. 2 Três) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade, aos sócios que as tenham prestado, no prazo máximo de dez anos ou, alternativamente, se nisso o respectivo sócio tiver interesse, serem
Texto do artigo · p. 3 convertidas em capital social, por meio de aumento do capital social, a ser deliberado em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 3 Um) Mediante prévia deliberação da assembleia geral, a administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios prestações suplementares até ao limite do montante equivalente do capital social.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Em relação às prestações suplementares, aplicar-se-ão as disposições acima previstas em relação às prestações acessórias em tudo que não se mostre contrário à legislação aplicável e à excepção do prazo de realização, o qual, com relação às prestações suplementares, será de noventa dias.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Texto do artigo · p. 3 A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Representação dos sócios)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os sócios, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas assembleias gerais por outro sócio, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao administrador, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 3 Três) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que o(s) administrador(es) ou quem o(s) substitua(m) assim o indique(m) na convocatória da assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Compete a qualquer administrador ou a quem o substitua verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou
Texto do artigo · p. 3 sem consulta da assembleia geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Compete, de igual modo, a qualquer administrador ou a quem o substitua, autorizar a presença, na assembleia geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos sócios.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos membros dos órgãos sociais ou de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Em reunião ordinária apreciará e votará sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior, sobre a aplicação dos resultados, bem como, quando aplicável, dos membros da administração, podendo ainda deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 3 A assembleia geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que assim seja deliberado pela administração.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Convocatória da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete a qualquer administrador convocar as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A convocatória da assembleia geral será feita por meio de cartas enviadas ou qualquer outro meio, apropriado a cada um dos sócios com antecedência de, pelo menos, quinze dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 3 Três) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 3 a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 b) O local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 3 c) A espécie de reunião;
Número ou marcador · p. 3 d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos sócios; e
Número ou marcador · p. 3 e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos sócios.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os avisos convocatórios serão assinados por qualquer administrador.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) No caso da assembleia geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte,
Texto do artigo · p. 3 será imediatamente convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da assembleia geral poderá, desde logo, ser fixada uma segunda data da reunião para o caso da assembleia geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 3 Sete) A reunião de assembleia geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 3 Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social. Em segunda convocação, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 3 Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusulas estatutárias imperativas, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As deliberações sobre reintegrações, aumentos ou reduções do capital social, alteração dos estatutos, cisão, fusão, transformação ou dissolução da sociedade, serão tomadas por unanimidade dos votos representativos da totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Suspensão da reunião)
Número ou marcador · p. 3 Um) Quando a assembleia geral esteja em condições legais de se constituir, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa, para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos sócios e anunciados por qualquer administrador, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A assembleia geral só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Número ou marcador · p. 4 Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são da competência da administração, composta por 1 (um) gestor e 2 (dois) administradores.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O gestor e os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período indeterminado, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 4 Três) O gestor e os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Faltando temporária ou definitivamente o gestor e os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) O gestor e os administradores poderão delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Competências da administração)
Texto do artigo · p. 4 Compete à administração da sociedade gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 4 a) Apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 4 b) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 c) Abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 4 e) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 4 f) A aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 g) Contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 4 h) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 4 i) A aquisição de participações em sociedades de objecto semelhante com o seu e desde que não sejam
Texto do artigo · p. 4 sociedades de capital e indústria ou sociedades reguladas por lei especial;
Número ou marcador · p. 4 j) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 4 k) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; l)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 4 m) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade obriga-se:
Texto do artigo · p. 4 a)Pela assinatura de três administradores;
Número ou marcador · p. 4 b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe foram delegados pela assembleia geral ou pela administração; c)Pela assinatura de dois mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Dispensa)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade não terá conselho fiscal nem fiscal único.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Aprovação de contas)
Número ou marcador · p. 4 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até dia trinta e um de Março do mesmo ano.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os lucros líquidos apurados no exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 4 a) Quarenta por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 4 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 4 A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Herdeiros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O disposto no número anterior referese aos casos em que não haja testamento em contrário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Está conforme. Maputo, dezasseis de Fevereiro de dois mil
Texto do artigo · p. 4 e dezoito. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Aquaculture Packages, Limitada
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de seis de Dezembro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas quatro a folhas dezasseis do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e noventa e oito, traço A, de Cartório Notarial de Maputo, a cargo de Batça Banu Amade Mussa, conservadora e notária superior deste cartório, foi constituída entre os sócios Quantum BioTechnologies, Limitada, Joel Inácio Cossa e Rafael Miguel Rafael, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Aquaculture Packages, Limitada, e tem a sua sede em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 2: (Denominação, natureza e duração)
  6. Número ou marcador, página 2: Um) Aquaculture Packages, Limitada é uma sociedade por quotas de direito moçambicano,
  7. Texto do artigo, página 2: regida pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  11. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo. Dois) Mediante deliberação da administração,
  12. Texto do artigo, página 2: a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
  13. Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade poderá criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, quando a administração o deliberar.
  14. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 2: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  17. Número ou marcador, página 2: a) Consultoria, provisão de serviços e tecnologias para aquacultura (alimentação para espécies de aquacultura, genética e melhoramento, tecnologias de produção, tecnologias de processamento), marketing e distribuição de insumos e produtos de aquacultura;
  18. Número ou marcador, página 2: b) Implementação de projectos de aquacultura; c)Produção, comercialização e exportação de produtos de aquacultura;
  19. Número ou marcador, página 2: d) Representação de empresas de aquacultura;
  20. Número ou marcador, página 2: e) Promoção de empresas e indústrias locais de aquacultura;
  21. Número ou marcador, página 2: f) Participação em oportunidades comerciais, de pesquisa e desenvolvimento e socioeconómicas no sector de aquacultura.
  22. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares, mediante proposta da administração, aprovada pelos sócios em assembleia geral.
  23. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do capital social
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 2: (Capital social)
  26. Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e encontra-se distribuído pelas seguintes quotas:
  27. Número ou marcador, página 2: a) Uma quota no valor de 55.000,00MT (cinquenta e cinco mil meticais), que correspondem a 55% (cinquenta
  28. Texto do artigo, página 2: e cinco por cento) do capital social, titulada pelo sócio Quantum BioTechnologies, Limitada;
  29. Número ou marcador, página 2: b) Uma quota no valor de 30.000,00MT (trinta mil meticais), que correspondem a 30% (trinta por cento) do capital social, titulada pelo sócio Joel Inácio Cossa; e
  30. Número ou marcador, página 2: c) Uma quota no valor de 15.000,00MT (quinze mil meticais), que correspondem a 15% (quinze por cento) do capital social, titulada pelo sócio Rafael Miguel Rafael.
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 2: (Aumento do capital social)
  33. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social poderá ser aumentado, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, sob proposta da administração.
  34. Número ou marcador, página 2: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas.
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 2: (Transmissão de quotas)
  37. Número ou marcador, página 2: Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios.
  38. Número ou marcador, página 2: Dois) A transmissão de quotas a terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios.
  39. Número ou marcador, página 2: Três) Os direitos de preferência a que se refere o número anterior deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no artigo duzentos e noventa e oito do Código Comercial.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 2: (Suprimentos)
  42. Texto do artigo, página 2: Os sócios, mediante celebração de contrato escrito, podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem previamente fixados pela administração da sociedade.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 2: (Prestações acessórias)
  45. Número ou marcador, página 2: Um) A administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios prestações acessórias pecuniárias, não remuneradas, até ao limite do montante equivalente ao capital social, sem que a sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
  46. Número ou marcador, página 2: Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas, pelos sócios no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data da recepção da respectiva notificação.
  47. Número ou marcador, página 2: Três) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade, aos sócios que as tenham prestado, no prazo máximo de dez anos ou, alternativamente, se nisso o respectivo sócio tiver interesse, serem
  48. Texto do artigo, página 3: convertidas em capital social, por meio de aumento do capital social, a ser deliberado em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
  49. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 3: (Prestações suplementares)
  51. Número ou marcador, página 3: Um) Mediante prévia deliberação da assembleia geral, a administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios prestações suplementares até ao limite do montante equivalente do capital social.
  52. Número ou marcador, página 3: Dois) Em relação às prestações suplementares, aplicar-se-ão as disposições acima previstas em relação às prestações acessórias em tudo que não se mostre contrário à legislação aplicável e à excepção do prazo de realização, o qual, com relação às prestações suplementares, será de noventa dias.
  53. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  54. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da assembleia geral
  55. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  57. Texto do artigo, página 3: A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  58. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 3: (Representação dos sócios)
  60. Número ou marcador, página 3: Um) Os sócios, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas assembleias gerais por outro sócio, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
  61. Número ou marcador, página 3: Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao administrador, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  62. Número ou marcador, página 3: Três) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que o(s) administrador(es) ou quem o(s) substitua(m) assim o indique(m) na convocatória da assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
  63. Número ou marcador, página 3: Quatro) Compete a qualquer administrador ou a quem o substitua verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou
  64. Texto do artigo, página 3: sem consulta da assembleia geral, segundo o seu prudente critério.
  65. Número ou marcador, página 3: Cinco) Compete, de igual modo, a qualquer administrador ou a quem o substitua, autorizar a presença, na assembleia geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos sócios.
  66. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 3: (Reuniões da assembleia geral)
  68. Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos membros dos órgãos sociais ou de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  69. Número ou marcador, página 3: Dois) Em reunião ordinária apreciará e votará sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior, sobre a aplicação dos resultados, bem como, quando aplicável, dos membros da administração, podendo ainda deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 3: (Local da reunião)
  72. Texto do artigo, página 3: A assembleia geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que assim seja deliberado pela administração.
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  74. Texto do artigo, página 3: (Convocatória da assembleia geral)
  75. Número ou marcador, página 3: Um) Compete a qualquer administrador convocar as reuniões da assembleia geral.
  76. Número ou marcador, página 3: Dois) A convocatória da assembleia geral será feita por meio de cartas enviadas ou qualquer outro meio, apropriado a cada um dos sócios com antecedência de, pelo menos, quinze dias em relação à data da reunião.
  77. Número ou marcador, página 3: Três) Da convocatória deverá constar:
  78. Número ou marcador, página 3: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  79. Número ou marcador, página 3: b) O local, dia e hora da reunião;
  80. Número ou marcador, página 3: c) A espécie de reunião;
  81. Número ou marcador, página 3: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos sócios; e
  82. Número ou marcador, página 3: e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos sócios.
  83. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os avisos convocatórios serão assinados por qualquer administrador.
  84. Número ou marcador, página 3: Cinco) No caso da assembleia geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte,
  85. Texto do artigo, página 3: será imediatamente convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
  86. Número ou marcador, página 3: Seis) Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da assembleia geral poderá, desde logo, ser fixada uma segunda data da reunião para o caso da assembleia geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, segunda convocatória.
  87. Número ou marcador, página 3: Sete) A reunião de assembleia geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  89. Texto do artigo, página 3: (Validade das deliberações)
  90. Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social. Em segunda convocação, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
  91. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  92. Número ou marcador, página 3: Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusulas estatutárias imperativas, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
  93. Número ou marcador, página 3: Quatro) As deliberações sobre reintegrações, aumentos ou reduções do capital social, alteração dos estatutos, cisão, fusão, transformação ou dissolução da sociedade, serão tomadas por unanimidade dos votos representativos da totalidade do capital social.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 3: (Suspensão da reunião)
  96. Número ou marcador, página 3: Um) Quando a assembleia geral esteja em condições legais de se constituir, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa, para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos sócios e anunciados por qualquer administrador, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
  97. Número ou marcador, página 4: Dois) A assembleia geral só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
  98. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Da administração
  99. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  100. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  101. Número ou marcador, página 4: Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são da competência da administração, composta por 1 (um) gestor e 2 (dois) administradores.
  102. Número ou marcador, página 4: Dois) O gestor e os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período indeterminado, sendo permitida a sua reeleição.
  103. Número ou marcador, página 4: Três) O gestor e os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
  104. Número ou marcador, página 4: Quatro) Faltando temporária ou definitivamente o gestor e os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  105. Número ou marcador, página 4: Cinco) O gestor e os administradores poderão delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  106. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  107. Texto do artigo, página 4: (Competências da administração)
  108. Texto do artigo, página 4: Compete à administração da sociedade gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  109. Número ou marcador, página 4: a) Apresentar os relatórios e contas anuais;
  110. Número ou marcador, página 4: b) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  111. Número ou marcador, página 4: c) Abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
  112. Número ou marcador, página 4: d) Propor aumentos de capital social;
  113. Número ou marcador, página 4: e) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
  114. Número ou marcador, página 4: f) A aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
  115. Número ou marcador, página 4: g) Contrair empréstimos;
  116. Número ou marcador, página 4: h) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
  117. Número ou marcador, página 4: i) A aquisição de participações em sociedades de objecto semelhante com o seu e desde que não sejam
  118. Texto do artigo, página 4: sociedades de capital e indústria ou sociedades reguladas por lei especial;
  119. Número ou marcador, página 4: j) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  120. Número ou marcador, página 4: k) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; l)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; e
  121. Número ou marcador, página 4: m) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  122. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  123. Texto do artigo, página 4: (Vinculação da sociedade)
  124. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade obriga-se:
  125. Texto do artigo, página 4: a)Pela assinatura de três administradores;
  126. Número ou marcador, página 4: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe foram delegados pela assembleia geral ou pela administração; c)Pela assinatura de dois mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
  127. Número ou marcador, página 4: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatário com poderes bastantes.
  128. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Da fiscalização
  129. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  130. Texto do artigo, página 4: (Dispensa)
  131. Texto do artigo, página 4: A sociedade não terá conselho fiscal nem fiscal único.
  132. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  133. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  134. Texto do artigo, página 4: (Aprovação de contas)
  135. Número ou marcador, página 4: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  136. Número ou marcador, página 4: Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até dia trinta e um de Março do mesmo ano.
  137. Número ou marcador, página 4: Três) Os lucros líquidos apurados no exercício terão a seguinte aplicação:
  138. Número ou marcador, página 4: a) Quarenta por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  139. Número ou marcador, página 4: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  141. Texto do artigo, página 4: (Dissolução e liquidação)
  142. Texto do artigo, página 4: A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e pelo que for deliberado em assembleia geral.
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  144. Texto do artigo, página 4: (Herdeiros)
  145. Número ou marcador, página 4: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
  146. Número ou marcador, página 4: Dois) O disposto no número anterior referese aos casos em que não haja testamento em contrário.
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  148. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  149. Texto do artigo, página 4: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  150. Texto do artigo, página 4: Está conforme. Maputo, dezasseis de Fevereiro de dois mil
  151. Texto do artigo, página 4: e dezoito. — A Técnica, Ilegível.
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