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Texto do artigo · p. 34 Carvalho & Viegas – Engenharia e Construção Civil, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Março de dois mil e vinte e dois, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101724166, uma sociedade comercial por quotas, denominada Carvalho & Viegas – Engenharia e Construção Civil, Limitada, constituída por Carlos Miguel dos Santos Carvalho, solteiro, maior, natural de Beira, residente na casa 29, UC-F, quarteirão 2, 4.º Chaimite, Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 070104767112M, emitido em 25 de Julho de 2019, pela Direcção de Identificação Civil da Beira e Dário Ricardo Omar Viegas, casado com Vanessa Tatiana Sacur Mesquita, sob o regime de comunhão de adquiridos, natural de Maputo, residente na Avenida General Cândido Mondlane, n.º 2722, rés-dochão, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 1103012733945S, emitido em 14 de Setembro de 2017, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, que se regerá de acordo com os seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Denominação)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade adopta a denominação Carvalho & Viegas – Engenharia e Construção Civil, Limitada.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Sede)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem a sua sede na rua José Mateus, número cento e trinta e oito, oitavo andar, esquerdo, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local do país, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro onde a sua assembleia delibere.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Duração)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do competente registo na conservatória de registo das entidades legais.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Objecto)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem por objecto: a) Empreitadas de obras públicas e de construção civil;
Número ou marcador · p. 34 b) Elaboração de projectos;
Número ou marcador · p. 34 c) Consultoria e fiscalização de obras;
Número ou marcador · p. 34 d) Gestão de projectos e assistência técnica em empreendimentos públicos e privados;
Número ou marcador · p. 34 e) Promoção, gestão e desenvolvimento imobiliário.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, sempre que a assembleia geral assim o deliberar e após obtida as necessárias autorizações das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Capital social)
Texto do artigo · p. 34 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de um milhão e quinhentos mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 34 a) Carlos Miguel dos Santos Carvalho, com uma quota no valor nominal de um milhão e duzentos mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital social; e
Número ou marcador · p. 34 b) Dário Ricardo Omar Viegas com uma quota no valor nominal de trezentos mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 34 Não são exigíveis prestações suplementares, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 34 Um) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios é livre, não carecendo de consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, depende do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Três) Na divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, esta goza do direito de preferência, o qual pertencerá individualmente aos sócios, se a sociedade não fizer uso desta prerrogativa estatutária.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Interdição ou morte)
Texto do artigo · p. 34 Por interdição ou morte de qualquer sócio a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito ou os herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 35 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A assembleia geral é convocada por meio de carta registada com aviso de recepção, fax, dirigidos aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 35 Três) A assembleia geral poderá reunirse e validamente deliberar sem dependência de prévia convocação, se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei a proíbe.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 (Quórum, representação e deliberação)
Número ou marcador · p. 35 Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, ou seja, cinquenta por cento mais um, dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 35 Dois) São tomadas por maioria de setenta e cinco por cento do capital social as deliberações sobre a alteração do contrato da sociedade, fusão, transformação, dissolução da sociedade e sempre que a lei assim o estabeleça.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO II Da administração e representação
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade é gerida por ambos os sócios, desde já designados administradores, e com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Compete ao administrador exercer os poderes de administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticarem todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 35 Um) Para que a sociedade fique válidamente obrigada nos seus actos e contratos é suficiente a assinatura conjunta de: (i) dois administradores; ou (ii) um administrador e um procurador devidamente habilitado para o efeito.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O administrador poderá delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde que outorgue a respectiva procuração, fixando os limites dos poderes e competência.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os actos de mero expediente, poderão ser individualmente assinados por qualquer empregado da sociedade, para tal autorizado.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) É vedado ao administrador obrigar a sociedade em letras, fianças, abonações, ou outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO IV Do exercício social e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 35 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 35 fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 35 Os lucros apurados em cada exercício, depois de deduzida a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, serão aplicados de acordo com a deliberação tomada na assembleia geral que aprovar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Omissões)
Texto do artigo · p. 35 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 35 Está conforme. Maputo, 22 de Março de 2022. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 35 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: Carvalho & Viegas – Engenharia e Construção Civil, Limitada
  2. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Março de dois mil e vinte e dois, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101724166, uma sociedade comercial por quotas, denominada Carvalho & Viegas – Engenharia e Construção Civil, Limitada, constituída por Carlos Miguel dos Santos Carvalho, solteiro, maior, natural de Beira, residente na casa 29, UC-F, quarteirão 2, 4.º Chaimite, Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 070104767112M, emitido em 25 de Julho de 2019, pela Direcção de Identificação Civil da Beira e Dário Ricardo Omar Viegas, casado com Vanessa Tatiana Sacur Mesquita, sob o regime de comunhão de adquiridos, natural de Maputo, residente na Avenida General Cândido Mondlane, n.º 2722, rés-dochão, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 1103012733945S, emitido em 14 de Setembro de 2017, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, que se regerá de acordo com os seguintes estatutos:
  3. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 34: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 34: A sociedade adopta a denominação Carvalho & Viegas – Engenharia e Construção Civil, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 34: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem a sua sede na rua José Mateus, número cento e trinta e oito, oitavo andar, esquerdo, cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 34: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local do país, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro onde a sua assembleia delibere.
  11. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 34: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 34: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do competente registo na conservatória de registo das entidades legais.
  14. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 34: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem por objecto: a) Empreitadas de obras públicas e de construção civil;
  17. Número ou marcador, página 34: b) Elaboração de projectos;
  18. Número ou marcador, página 34: c) Consultoria e fiscalização de obras;
  19. Número ou marcador, página 34: d) Gestão de projectos e assistência técnica em empreendimentos públicos e privados;
  20. Número ou marcador, página 34: e) Promoção, gestão e desenvolvimento imobiliário.
  21. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, sempre que a assembleia geral assim o deliberar e após obtida as necessárias autorizações das entidades competentes.
  22. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II Do capital social
  23. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 34: (Capital social)
  25. Texto do artigo, página 34: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de um milhão e quinhentos mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas:
  26. Número ou marcador, página 34: a) Carlos Miguel dos Santos Carvalho, com uma quota no valor nominal de um milhão e duzentos mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital social; e
  27. Número ou marcador, página 34: b) Dário Ricardo Omar Viegas com uma quota no valor nominal de trezentos mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social.
  28. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 34: (Prestações suplementares)
  30. Texto do artigo, página 34: Não são exigíveis prestações suplementares, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 34: (Divisão e cessão de quotas)
  33. Número ou marcador, página 34: Um) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios é livre, não carecendo de consentimento da sociedade.
  34. Número ou marcador, página 34: Dois) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, depende do consentimento da sociedade.
  35. Número ou marcador, página 34: Três) Na divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, esta goza do direito de preferência, o qual pertencerá individualmente aos sócios, se a sociedade não fizer uso desta prerrogativa estatutária.
  36. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 34: (Interdição ou morte)
  38. Texto do artigo, página 34: Por interdição ou morte de qualquer sócio a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito ou os herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  39. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  40. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO I Da assembleia geral
  41. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 35: (Assembleia geral)
  43. Número ou marcador, página 35: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
  44. Número ou marcador, página 35: Dois) A assembleia geral é convocada por meio de carta registada com aviso de recepção, fax, dirigidos aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias.
  45. Número ou marcador, página 35: Três) A assembleia geral poderá reunirse e validamente deliberar sem dependência de prévia convocação, se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei a proíbe.
  46. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 35: (Quórum, representação e deliberação)
  48. Número ou marcador, página 35: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, ou seja, cinquenta por cento mais um, dos votos presentes ou representados.
  49. Número ou marcador, página 35: Dois) São tomadas por maioria de setenta e cinco por cento do capital social as deliberações sobre a alteração do contrato da sociedade, fusão, transformação, dissolução da sociedade e sempre que a lei assim o estabeleça.
  50. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO II Da administração e representação
  51. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 35: (Administração e representação)
  53. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade é gerida por ambos os sócios, desde já designados administradores, e com dispensa de caução.
  54. Número ou marcador, página 35: Dois) Compete ao administrador exercer os poderes de administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticarem todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
  55. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  56. Texto do artigo, página 35: (Formas de obrigar a sociedade)
  57. Número ou marcador, página 35: Um) Para que a sociedade fique válidamente obrigada nos seus actos e contratos é suficiente a assinatura conjunta de: (i) dois administradores; ou (ii) um administrador e um procurador devidamente habilitado para o efeito.
  58. Número ou marcador, página 35: Dois) O administrador poderá delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde que outorgue a respectiva procuração, fixando os limites dos poderes e competência.
  59. Número ou marcador, página 35: Três) Os actos de mero expediente, poderão ser individualmente assinados por qualquer empregado da sociedade, para tal autorizado.
  60. Número ou marcador, página 35: Quatro) É vedado ao administrador obrigar a sociedade em letras, fianças, abonações, ou outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  61. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO IV Do exercício social e aplicação de resultados
  62. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  63. Texto do artigo, página 35: (Exercício social)
  64. Número ou marcador, página 35: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  65. Texto do artigo, página 35: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  66. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  67. Texto do artigo, página 35: (Aplicação de resultados)
  68. Texto do artigo, página 35: Os lucros apurados em cada exercício, depois de deduzida a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, serão aplicados de acordo com a deliberação tomada na assembleia geral que aprovar as contas da sociedade.
  69. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  70. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  71. Texto do artigo, página 35: (Dissolução e liquidação)
  72. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  73. Número ou marcador, página 35: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  74. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  75. Texto do artigo, página 35: (Omissões)
  76. Texto do artigo, página 35: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  77. Texto do artigo, página 35: Está conforme. Maputo, 22 de Março de 2022. — O Técnico,
  78. Texto do artigo, página 35: Ilegível.
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