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Texto do artigo · p. 4 Nikhuku Moçambique — Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Junho de dois mil e quinze, lavrada de folhas cento a trinta e dois a folhas cento e trinta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e trinta e quatro traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Arlindo Fernando Matavele, Licenciado em Direito, Conservador e Notário Superior e Notário do referido Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas unipessoal denominada, Nikhuku Moçambique — Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede no bairro do Jardim, rua do Jardim, número
Texto do artigo · p. 5 cento e doze, rés-do-chão, esquerdo, nesta cidade de Maputo que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Denominação e duração
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade adopta a firma Nikhuku Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede no bairro do Jardim, rua do Jardim, número cento e doze, rés-do-chão, esquerdo, nesta cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Sede e formas de representação
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem a sua sede no bairro do Jardim, rua do Jardim, número cento e doze, rés-do-chão, esquerdo, nesta cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sede social pode ser transferida para qualquer outro local no país, por simples deliberação da gerência, a quém competirá decidir sobre a criação, transferência ou encerramento de delegações, agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação, quer no território nacional, quer no estrangeiro
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Objecto social
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de consultoria, treinamento e assistência técnica nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 5 a) Energias renováveis;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaboração de projectos de engenharia electrotécnica;
Número ou marcador · p. 5 c) Gestão de cadeia de aprovisionamento, planeamento estratégico e logístico;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaboração e avaliação económica de projectos;
Número ou marcador · p. 5 e) Gestão de inventários e de peças;
Número ou marcador · p. 5 f) Optimização da cadeia de distribuição de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 5 g) Gestão de fornecedores;
Número ou marcador · p. 5 h) Agro-negócios;
Número ou marcador · p. 5 i) Instalação e reparações eléctricas de edifícios e portões automáticos
Número ou marcador · p. 5 Dois) Importação e exportação de bens e serviços.
Número ou marcador · p. 5 Três) Comércio geral de material de escritório, equipamento informático, material de construção, material eléctrico, material de comunicação e mercearia.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Capital social
Texto do artigo · p. 5 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro é de duzentos mil meticais, representado por uma quota de igual valor nominal, pertencente ao sócio Arlindo Mendes João.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 5 Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer suprimentos à sociedade de acordo com as condições que forem fixadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Oneração e transmissão de quotas)
Texto do artigo · p. 5 A divisão, cessão e oneração de quotas é livre, enquanto a unipessoalidade se mantiver.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 5 Um) A gerência e a representação da sociedade pertence ao sócio Arlindo Mendes João, o qual é desde já nomeado gerente.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura de Arlindo Mendes João, ou de procuradores, devidamente autorizados para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 Três) Fica vedado à gerência obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor ou quaisquer outros actos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Celebração de negócios
Texto do artigo · p. 5 O sócio e a sociedade ficam autorizados a celebrar entre si quaisquer negócios jurídicos, que sirvam a prossecução do objecto social.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Decisões do sócio único)
Número ou marcador · p. 5 Um) As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa do sócio devem ser tomadas pessoalmente pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As decisões tomadas pelo sócio único deverão ser lançadas num livro de actas destinado a esse fim e por este assinadas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 Negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade
Número ou marcador · p. 5 Um) Os negócios jurídicos celebrados entre a sociedade e o sócio único devem constar sempre de documento escrito e ser necessário, úteis ou convenientes à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Para a celebração dos negócios jurídicos referidos nos termos do número anterior, dever-se-á, previamente, obter um parecer de um auditor de contas no qual declare que os interesses sociais se encontram devidamente acautelados e obedecem as condições e preços normais do mercado, sob pena de não poderem ser celebrados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 5 A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for decidido pelo sócio.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Casos omissos
Texto do artigo · p. 5 Todas as questões omissas serão reguladas pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Está conforme. Maputo, cinco de Junho de dois mil e
Texto do artigo · p. 5 quinze. — O Notário, Arlindo Fernando Matavele.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Nikhuku Moçambique — Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Junho de dois mil e quinze, lavrada de folhas cento a trinta e dois a folhas cento e trinta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e trinta e quatro traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Arlindo Fernando Matavele, Licenciado em Direito, Conservador e Notário Superior e Notário do referido Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas unipessoal denominada, Nikhuku Moçambique — Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede no bairro do Jardim, rua do Jardim, número
  3. Texto do artigo, página 5: cento e doze, rés-do-chão, esquerdo, nesta cidade de Maputo que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 5: Denominação e duração
  6. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade adopta a firma Nikhuku Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede no bairro do Jardim, rua do Jardim, número cento e doze, rés-do-chão, esquerdo, nesta cidade de Maputo.
  7. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  8. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 5: Sede e formas de representação
  10. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro do Jardim, rua do Jardim, número cento e doze, rés-do-chão, esquerdo, nesta cidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 5: Dois) A sede social pode ser transferida para qualquer outro local no país, por simples deliberação da gerência, a quém competirá decidir sobre a criação, transferência ou encerramento de delegações, agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação, quer no território nacional, quer no estrangeiro
  12. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 5: Objecto social
  14. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de consultoria, treinamento e assistência técnica nas seguintes áreas:
  15. Número ou marcador, página 5: a) Energias renováveis;
  16. Número ou marcador, página 5: b) Elaboração de projectos de engenharia electrotécnica;
  17. Número ou marcador, página 5: c) Gestão de cadeia de aprovisionamento, planeamento estratégico e logístico;
  18. Número ou marcador, página 5: d) Elaboração e avaliação económica de projectos;
  19. Número ou marcador, página 5: e) Gestão de inventários e de peças;
  20. Número ou marcador, página 5: f) Optimização da cadeia de distribuição de bens e serviços;
  21. Número ou marcador, página 5: g) Gestão de fornecedores;
  22. Número ou marcador, página 5: h) Agro-negócios;
  23. Número ou marcador, página 5: i) Instalação e reparações eléctricas de edifícios e portões automáticos
  24. Número ou marcador, página 5: Dois) Importação e exportação de bens e serviços.
  25. Número ou marcador, página 5: Três) Comércio geral de material de escritório, equipamento informático, material de construção, material eléctrico, material de comunicação e mercearia.
  26. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 5: Capital social
  28. Texto do artigo, página 5: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro é de duzentos mil meticais, representado por uma quota de igual valor nominal, pertencente ao sócio Arlindo Mendes João.
  29. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 5: Prestações suplementares
  31. Texto do artigo, página 5: Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer suprimentos à sociedade de acordo com as condições que forem fixadas em assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 5: (Oneração e transmissão de quotas)
  34. Texto do artigo, página 5: A divisão, cessão e oneração de quotas é livre, enquanto a unipessoalidade se mantiver.
  35. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 5: Administração e gerência
  37. Número ou marcador, página 5: Um) A gerência e a representação da sociedade pertence ao sócio Arlindo Mendes João, o qual é desde já nomeado gerente.
  38. Número ou marcador, página 5: Dois) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura de Arlindo Mendes João, ou de procuradores, devidamente autorizados para o efeito.
  39. Número ou marcador, página 5: Três) Fica vedado à gerência obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor ou quaisquer outros actos estranhos ao objecto social.
  40. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 5: Celebração de negócios
  42. Texto do artigo, página 5: O sócio e a sociedade ficam autorizados a celebrar entre si quaisquer negócios jurídicos, que sirvam a prossecução do objecto social.
  43. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 5: (Decisões do sócio único)
  45. Número ou marcador, página 5: Um) As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa do sócio devem ser tomadas pessoalmente pelo sócio único.
  46. Número ou marcador, página 5: Dois) As decisões tomadas pelo sócio único deverão ser lançadas num livro de actas destinado a esse fim e por este assinadas.
  47. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 5: Negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade
  49. Número ou marcador, página 5: Um) Os negócios jurídicos celebrados entre a sociedade e o sócio único devem constar sempre de documento escrito e ser necessário, úteis ou convenientes à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
  50. Número ou marcador, página 5: Dois) Para a celebração dos negócios jurídicos referidos nos termos do número anterior, dever-se-á, previamente, obter um parecer de um auditor de contas no qual declare que os interesses sociais se encontram devidamente acautelados e obedecem as condições e preços normais do mercado, sob pena de não poderem ser celebrados.
  51. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 5: (Dissolução e liquidação)
  53. Texto do artigo, página 5: A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for decidido pelo sócio.
  54. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  55. Texto do artigo, página 5: Casos omissos
  56. Texto do artigo, página 5: Todas as questões omissas serão reguladas pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  57. Texto do artigo, página 5: Está conforme. Maputo, cinco de Junho de dois mil e
  58. Texto do artigo, página 5: quinze. — O Notário, Arlindo Fernando Matavele.
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