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Texto do artigo · p. 12 Aroma & Requinte, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia nove de Julho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100628104, uma entidade denominada Aroma & Requinte, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 12 Primeiro. Gerson Herben Ramos, maior, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida
Texto do artigo · p. 13 Vlademir Lénine, número mil e quatrocentos e vinte e quatro, terceiro andar, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101932369P, emitido a um de Março de dois mil e doze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo;
Texto do artigo · p. 13 Segundo. Mellenth Assunção Mahamuga, maior, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Fernão de Magalhães, número trinta e quatro, décimo primeiro andar, F dois, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100206006J, emitido aos doze de Junho de dois mil e quinze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo;
Texto do artigo · p. 13 Terceiro. Arsénio Lázaro José, maior, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Patrice Lumumba, número mil e cento e vinte e cinco, terceiro andar, flat oito, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103996747P, emitido aos vinte e três de Abril de dois mil e treze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo, em representação de seu filho menor, Noolan Arsénio Varinde Mahamuga, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Vlademir Lénine, número dois mil e quatrocentos e quatro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102264769P;
Texto do artigo · p. 13 Quarto. Lourenço António Buque, casado, natural da Bela Vista, de nacionalidade moçambicana, residente na rua do Maputo, número cento e cinquenta e três, bairro da Liberdade, cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º110100187932P, emitido aos cinco de Maio de dois mil e dez, pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo, em representação de suas filhas menores, Cynthia Cornélia Mahamuga Buque, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na rua de Maputo número cento e cinquenta e três, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100187938M, e Wanjiko Prescilla Mahamuga Buque, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na rua do Lobito, número quatrocentos e dez, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102266539C.
Texto do artigo · p. 13 É celebrado o presente contrato de constituição de uma sociedade comercial por quotas que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação de Aroma & Requinte, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Sede social)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade terá a sua sede social na Avenida Patrice Lumumba, número mil e cento e vinte e cinco, rés-do-chão, direito, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Por simples deliberação da administração, poderá a sede social ser transferida para outro local dentro da mesma cidade ou para outra, bem como, criar e encerrar agências, delegações, filiais, sucursais, ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando - se o seu inicio, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Texto do artigo · p. 13 O objecto social da sociedade consiste no seguinte:
Número ou marcador · p. 13 a) O exercício da actividade de comércio de flores, plantas, sementes, e fertilizantes;
Número ou marcador · p. 13 b) A exportação e importação;
Número ou marcador · p. 13 c) Aluguer de artigos de florista;
Número ou marcador · p. 13 d) A actividade de prestação de serviços de decoração e ornamentação de espaços, plantação e manutenção de jardins;
Número ou marcador · p. 13 e) Agenciamento, comissões, consignações, procurement e representação comercial;
Número ou marcador · p. 13 f) A sociedade poderá exercer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto social desde que permitidas por lei e deliberada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Texto do artigo · p. 13 O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro é de cem mil meticais, e corresponde à soma de cinco quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 13 a) Duas quotas iguais no valor de vinte dois mil e quinhentos meticais, o equivalente a vinte e dois ponto cinco por cento do capital social, cada uma, e pertencentes a cada uma das sócias Cynthia Cornélia Mahamuga Buque e Wanjiko Prescilla Mahamuga Buque;
Número ou marcador · p. 13 b) Uma quota no valor de quarenta e cinco mil meticais, equivalente a quarenta e cinco por cento, pertencente ao sócio Noolan Arsénio Varinde Mahamuga; e
Número ou marcador · p. 13 c) Duas quotas iguais no valor de cinco mil meticais, o equivalente a cinco por cento do capital social, cada uma, e pertencentes a cada um dos sócios Gerson Herben Ramos e Mellenth Assunção Mahamuga.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Alteração ao contrato de sociedade)
Texto do artigo · p. 13 Qualquer alteração ao contrato de sociedade tem de ser aprovada por unanimidade pelos sócios.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Suprimentos e prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 13 Um) Depende da deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global das suas quotas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 13 É livremente permitida a cessão, total ou parcial, de quotas entre os sócios, ficando, desde já, autorizadas as divisões para o efeito; porém, a cessão a terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, sendo, neste caso, reservado à sociedade, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes em segundo lugar, o direito de preferência, devendo pronunciar-se no prazo de trinta dias a contar da data do conhecimento, se pretendem ou não usar de tal direito.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 13 Para além do caso de amortização de quotas por acordo com os respectivos titulares, a sociedade terá ainda o direito de amortizar qualquer quota quando esta seja objecto de penhor, arresto, arrolamento, apreensão em processo judicial ou administrativo, ou seja dada em caução de obrigações assumidas pelos seus titulares sem que a prestação de tal garantia tenha sido autorizada pela sociedade, quando o sócio respectivo fizer ou praticar acções lesivas do bom nome e imagem da sociedade e dos restantes sócios.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Administração)
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração da sociedade será exercida por um conselho de gerência a ser designado e deliberado pelos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As partes acordam que a sociedade será vinculada pela assinatura de pelo menos dois membros do conselho de gerência, actuando em conformidade com uma deliberação da assembleia geral, ou ainda, pela assinatura de um director executivo ou mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos expressamente determinados.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 13 Um) As assembleias gerais serão convocadas por comunicação escrita enviada aos sócios com pelo menos quinze dias de antecedência, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades, e sem prejuízo das outras formas de deliberação dos sócios legalmente previstas.
Texto do artigo · p. 14 Dois- Os sócios poderão fazer- se representar por mandatário nas assembleias gerais, bastando para tal uma simples carta.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Disposições gerais)
Número ou marcador · p. 14 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Lucros)
Número ou marcador · p. 14 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva especial, enquanto esta não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegra-la.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Cumprido o disposto no número anterior a parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Formas de sucessão)
Texto do artigo · p. 14 Por inabilitação ou falecimento de um sócio, a sociedade continuará com os capazes, sobrevivos, e o representante do interdito ou herdeiros do falecido que indicarão de entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade dissolve-se e liquida-se nos casos e nos termos previstos no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 14 Todas as questões não especialmente contempladas pelo presente contrato social serão reguladas pelo Código Comercial e pelas demais legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, catorze de Julho de dois mil e quinze.— O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Aroma & Requinte, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia nove de Julho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100628104, uma entidade denominada Aroma & Requinte, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 12: Primeiro. Gerson Herben Ramos, maior, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida
  4. Texto do artigo, página 13: Vlademir Lénine, número mil e quatrocentos e vinte e quatro, terceiro andar, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101932369P, emitido a um de Março de dois mil e doze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo;
  5. Texto do artigo, página 13: Segundo. Mellenth Assunção Mahamuga, maior, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Fernão de Magalhães, número trinta e quatro, décimo primeiro andar, F dois, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100206006J, emitido aos doze de Junho de dois mil e quinze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo;
  6. Texto do artigo, página 13: Terceiro. Arsénio Lázaro José, maior, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Patrice Lumumba, número mil e cento e vinte e cinco, terceiro andar, flat oito, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103996747P, emitido aos vinte e três de Abril de dois mil e treze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo, em representação de seu filho menor, Noolan Arsénio Varinde Mahamuga, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Vlademir Lénine, número dois mil e quatrocentos e quatro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102264769P;
  7. Texto do artigo, página 13: Quarto. Lourenço António Buque, casado, natural da Bela Vista, de nacionalidade moçambicana, residente na rua do Maputo, número cento e cinquenta e três, bairro da Liberdade, cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º110100187932P, emitido aos cinco de Maio de dois mil e dez, pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo, em representação de suas filhas menores, Cynthia Cornélia Mahamuga Buque, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na rua de Maputo número cento e cinquenta e três, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100187938M, e Wanjiko Prescilla Mahamuga Buque, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na rua do Lobito, número quatrocentos e dez, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102266539C.
  8. Texto do artigo, página 13: É celebrado o presente contrato de constituição de uma sociedade comercial por quotas que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  9. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 13: (Denominação social)
  11. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação de Aroma & Requinte, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 13: (Sede social)
  14. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade terá a sua sede social na Avenida Patrice Lumumba, número mil e cento e vinte e cinco, rés-do-chão, direito, cidade de Maputo.
  15. Número ou marcador, página 13: Dois) Por simples deliberação da administração, poderá a sede social ser transferida para outro local dentro da mesma cidade ou para outra, bem como, criar e encerrar agências, delegações, filiais, sucursais, ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.
  16. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  18. Texto do artigo, página 13: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando - se o seu inicio, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  19. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  21. Texto do artigo, página 13: O objecto social da sociedade consiste no seguinte:
  22. Número ou marcador, página 13: a) O exercício da actividade de comércio de flores, plantas, sementes, e fertilizantes;
  23. Número ou marcador, página 13: b) A exportação e importação;
  24. Número ou marcador, página 13: c) Aluguer de artigos de florista;
  25. Número ou marcador, página 13: d) A actividade de prestação de serviços de decoração e ornamentação de espaços, plantação e manutenção de jardins;
  26. Número ou marcador, página 13: e) Agenciamento, comissões, consignações, procurement e representação comercial;
  27. Número ou marcador, página 13: f) A sociedade poderá exercer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto social desde que permitidas por lei e deliberada pela assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  30. Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro é de cem mil meticais, e corresponde à soma de cinco quotas desiguais assim distribuídas:
  31. Número ou marcador, página 13: a) Duas quotas iguais no valor de vinte dois mil e quinhentos meticais, o equivalente a vinte e dois ponto cinco por cento do capital social, cada uma, e pertencentes a cada uma das sócias Cynthia Cornélia Mahamuga Buque e Wanjiko Prescilla Mahamuga Buque;
  32. Número ou marcador, página 13: b) Uma quota no valor de quarenta e cinco mil meticais, equivalente a quarenta e cinco por cento, pertencente ao sócio Noolan Arsénio Varinde Mahamuga; e
  33. Número ou marcador, página 13: c) Duas quotas iguais no valor de cinco mil meticais, o equivalente a cinco por cento do capital social, cada uma, e pertencentes a cada um dos sócios Gerson Herben Ramos e Mellenth Assunção Mahamuga.
  34. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 13: (Alteração ao contrato de sociedade)
  36. Texto do artigo, página 13: Qualquer alteração ao contrato de sociedade tem de ser aprovada por unanimidade pelos sócios.
  37. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 13: (Suprimentos e prestações suplementares)
  39. Número ou marcador, página 13: Um) Depende da deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
  40. Número ou marcador, página 13: Dois) Os sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global das suas quotas.
  41. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 13: (Cessão de quotas)
  43. Texto do artigo, página 13: É livremente permitida a cessão, total ou parcial, de quotas entre os sócios, ficando, desde já, autorizadas as divisões para o efeito; porém, a cessão a terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, sendo, neste caso, reservado à sociedade, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes em segundo lugar, o direito de preferência, devendo pronunciar-se no prazo de trinta dias a contar da data do conhecimento, se pretendem ou não usar de tal direito.
  44. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 13: (Amortização de quotas)
  46. Texto do artigo, página 13: Para além do caso de amortização de quotas por acordo com os respectivos titulares, a sociedade terá ainda o direito de amortizar qualquer quota quando esta seja objecto de penhor, arresto, arrolamento, apreensão em processo judicial ou administrativo, ou seja dada em caução de obrigações assumidas pelos seus titulares sem que a prestação de tal garantia tenha sido autorizada pela sociedade, quando o sócio respectivo fizer ou praticar acções lesivas do bom nome e imagem da sociedade e dos restantes sócios.
  47. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 13: (Administração)
  49. Número ou marcador, página 13: Um) A administração da sociedade será exercida por um conselho de gerência a ser designado e deliberado pelos sócios em assembleia geral.
  50. Número ou marcador, página 13: Dois) As partes acordam que a sociedade será vinculada pela assinatura de pelo menos dois membros do conselho de gerência, actuando em conformidade com uma deliberação da assembleia geral, ou ainda, pela assinatura de um director executivo ou mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos expressamente determinados.
  51. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 13: (Assembleias gerais)
  53. Número ou marcador, página 13: Um) As assembleias gerais serão convocadas por comunicação escrita enviada aos sócios com pelo menos quinze dias de antecedência, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades, e sem prejuízo das outras formas de deliberação dos sócios legalmente previstas.
  54. Texto do artigo, página 14: Dois- Os sócios poderão fazer- se representar por mandatário nas assembleias gerais, bastando para tal uma simples carta.
  55. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  56. Texto do artigo, página 14: (Disposições gerais)
  57. Número ou marcador, página 14: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  58. Número ou marcador, página 14: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da assembleia geral.
  59. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  60. Texto do artigo, página 14: (Lucros)
  61. Número ou marcador, página 14: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva especial, enquanto esta não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegra-la.
  62. Número ou marcador, página 14: Dois) Cumprido o disposto no número anterior a parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados em assembleia geral.
  63. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  64. Texto do artigo, página 14: (Formas de sucessão)
  65. Texto do artigo, página 14: Por inabilitação ou falecimento de um sócio, a sociedade continuará com os capazes, sobrevivos, e o representante do interdito ou herdeiros do falecido que indicarão de entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  66. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  67. Texto do artigo, página 14: (Dissolução)
  68. Texto do artigo, página 14: A sociedade dissolve-se e liquida-se nos casos e nos termos previstos no Código Comercial.
  69. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  70. Texto do artigo, página 14: (Legislação aplicável)
  71. Texto do artigo, página 14: Todas as questões não especialmente contempladas pelo presente contrato social serão reguladas pelo Código Comercial e pelas demais legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
  72. Texto do artigo, página 14: Maputo, catorze de Julho de dois mil e quinze.— O Técnico, Ilegível.
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