Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 15 Crisgunza, S.A.
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Julho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100626160, uma entidade denominada, Crisgunza, S.A.
Texto do artigo · p. 15 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação de Crisgunza, S.A., e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima, regendo-se nos termos dos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Mao Tsé Tung número trinta e seis, primeiro andar, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Por simples deliberação da Assembleia Geral, poderá a sede ser transferida para outro local de Moçambique e serem criadas sucursais, delegações e ou outras formas de representação social onde e quando se entenderem convenientes ainda que no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem como objecto social:
Texto do artigo · p. 16 A gestão de participações sociais próprias e de outras sociedades com as quais mantenha uma relação de grupo e outras sociedades que não sejam do grupo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade pode exercer outras actividades, concretas ou subsidiárias a actividade principal, desde que devidamente autorizadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social subscrito é de cem mil meticais.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Assembleia Geral poderá deliberar o aumento do capital social através de uma ou mais emissões de acções, ou por incorporação de lucros ou reservas disponíveis, bem como por qualquer outra modalidade ou forma permissível por lei, sob proposta do Conselho de Administração, e mediante o parecer do Conselho Fiscal em funcionamento.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os accionistas poderão introduzir na sociedade os suprimentos de que ela possa carecer e fixar as respectivas condições.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Acções)
Número ou marcador · p. 16 Um) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem e múltiplos de cem até mil acções inclusivé.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As acções podem ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente conversíveis a pedido dos interessados.
Número ou marcador · p. 16 Três) As acções são divididas em séries, A e B:
Texto do artigo · p. 16 Série A - São pertença dos accionistas fundadores da sociedade, sendo livremente transmissíveis entre si, e gozam do direito de preferência na aquisição de acções em caso de aumento de capital. Uma vez transmitidas, as acções da série A passam a série B, salvo se forem transmitidas a favor de portadores da série A ou por transmissão mortis-causa. Série B - São representativas de acções
Texto do artigo · p. 16 nominativas e ou portador, decorrendo as despesas por conta dos interessados e cujas condições de subscrição serão definidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Administração da sociedade fica com a faculdade de amortizar acções, pelo valor nominal estabelecido pelo último balanço, sem que esta amortização implique a redução do capital social, nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 16 a) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 16 b) Quando qualquer das acções for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicial ou administrativamente que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda for dada em garantia de obrigações da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável, de acordo com a deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As acções e as obrigações e os títulos provisórios ou definitivos são assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela, por meios tipográficos de impressão ou por meio de carimbo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Transmissibilidade de acções)
Número ou marcador · p. 16 Um) A transmissão de acções entre os accionistas é livre, devendo-se, contudo, observar o estatuído no número três do artigo sexto.
Número ou marcador · p. 16 Dois) No caso de transmissão das acções, gozam de direito de preferência a sociedade, e os accionistas não cedentes, respectivamente.
Número ou marcador · p. 16 Três) O direito de preferência acima referido exerce-se pelo valor das acções resultante do último balanço ou pelo valor acordado para a projectada transmissão, consoante o que for mais baixo.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O accionista que pretender alienar as suas acções deverá comunicar à sociedade, este facto, bem como a identificação precisa do eventual adquirente e de todas as condições da operação projectada, por meio de carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) No prazo de quinze dias a partir da data da recepção da comunicação acima referida, o Conselho de Administração da sociedade deliberará se usa ou não do seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Caso a sociedade não venha a usar o aludido direito de preferência, o Conselho de Administração deverá comunicar aos restantes accionistas, no prazo de quinze dias e por meio de carta registada com aviso de recepção, os termos da alienação proposta, e estes no prazo de quinze dias após a recepção da aludida comunicação, informarão a sociedade se pretendem exercer ou não o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Havendo dois ou mais accionistas interessadas em exercer o direito de preferência, as acções serão rateadas entre eles na proporção das acções que já possuíam.
Número ou marcador · p. 16 Oito) Findo o prazo previsto no número seis deste artigo, o Conselho de Administração comunicará nos dez dias seguintes ao accionista cedente, quem é ou quem são os interessados na aquisição das acções.
Número ou marcador · p. 16 Nove) Na falta de comunicação considerarse-á que nem a sociedade, nem nenhum accionista pretende exercer o seu direito de preferência, pelo que o accionista alienante poderá efectuar a transacção proposta.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 16 São órgãos da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Natureza)
Texto do artigo · p. 16 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos votos dos accionistas sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles, quando tomada nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 16 Um) Todo accionista, com ou sem direito a voto, tem o direito de comparecer na Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Só podem votar em Assembleia Geral da sociedade os accionistas detentores de dez acções.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os accionistas que não possuem o número de acções exigido no número anterior poderão agrupar-se por forma a completarem o número exigido, e só se podem fazer representar em Assembleia Geral por um dos accionistas agrupados.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os accionistas, podem fazerse representar em reuniões da Assembleia Geral por um mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, desde que munido de uma procuração outorgada de duração não superior a doze meses e com indicação expressa dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Administração reúnese mensalmente, nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 17 A Assembleia Geral reúne-se em principio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional desde que o presidente da respectiva assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Mesa da Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral será convocada pelo presidente da mesa, ou por quem o substituir.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A mesa da Assembleia Geral é composta pelo presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de quatro anos renováveis.
Número ou marcador · p. 17 Três) Ao secretário incumbe toda a escrituração relativa a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, excepto nos casos em que a Assembleia Geral decidir um número superior.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) As actas das sessões da Assembleia Geral serão assinadas, no livro respectivo, pelos membros da mesa da Assembleia Geral, devendo elaborar-se lista de presenças de cada reunião assinada pelos accionistas ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Convocação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A convocação da Assembleia Geral ordinária será feita por meio de anúncio publicado com trinta dias de antecedência, devendo mencionar-se os assuntos sobre os quais deverá deliberar.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As assembleias gerais extraordinárias serão convocadas, com uma antecedência de quinze dias, sempre que o Conselho de Administração ou Fiscal o entendam conveniente, ou quando requeridas por um ou mais accionistas que representem pelo menos um terço do capital subscrito.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Competências)
Número ou marcador · p. 17 Um) Para além das atribuições previstas na lei, compete designadamente á Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 17 a) Eleger e distituir os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 17 b) Debater, modificar e aprovar o relatório de gestão de contas do Conselho de Administração, com base no parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 17 c) Deliberar sobre qualquer outro assunto relevante para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Administração
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Administração será composto por três a cinco membros, eleitos por uma ou mais vezes, pela Assembleia Geral, sendo os seus mandatos de quatro anos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O presidente e o vice-presidente do Conselho de Administração serão escolhidos de entre os seus membros, por votação interna que deverá constar no livro de actas deste órgão.
Número ou marcador · p. 17 Três) O Conselho de Administração poderá nomear um administrador delegado definindo para o efeito as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Competências)
Número ou marcador · p. 17 Um) Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 17 a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, transigir com devedores e credores, propor, contestar, desistir, confessar em quaisquer pleitos ou acções;
Número ou marcador · p. 17 c) Estabelecer o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 17 d) Deliberar e gerir, quer o investimento directo, quer todas as participações financeiras e sociais que a sociedade seja, ou venha a ser, detentora directa ou indirectamente;
Número ou marcador · p. 17 e) Delegar poderes e constituir mandatários, fixando as condições e limites dos poderes atribuídos;
Número ou marcador · p. 17 f) Negociar e contratar com qualquer instituição de crédito e efectuar todos os tipos de operações activas ou passivas, designadamente contrair empréstimos nos termos, condições e forma que entender por conveniente, sempre no interesse da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo contrato da sociedade ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 17 a) Pela assinatura do presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 b) Pela assinatura do administrador delegado, dentro dos limites da delegação feita pelo Conselho de Administração; c)Pela assinatura de mandatários da sociedade, no âmbito dos respectivos mandatos;
Número ou marcador · p. 17 d) Para assuntos de mero expediente da sociedade basta a assinatura de um dos administradores para obrigar a sociedade.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 17 Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, que também designará entre eles o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 17 Três) A Assembleia Geral pode contar a uma empresa independente de auditoria o exercício das funções do Conselho Fiscal, não procedendo neste caso á eleição deste.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 17 Um) Para além das atribuições estabelecidas na lei para o Conselho Fiscal, compete-lhe especificamente:
Número ou marcador · p. 17 a) Examinar, sempre que julgar conveniente, a escrituração da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 b) Fiscalizar a administração da sociedade, verificando o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 18 c) Dar parecer por escrito e fundamentado sobre o orçamento, balanço, inventário e contas anuais;
Número ou marcador · p. 18 d) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos quer pela Assembleia Geral quer pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Ano social e aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Ano social)
Texto do artigo · p. 18 O ano social coincide com o civil, reportandose os balanços a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Balanço e contas de resultados)
Número ou marcador · p. 18 Um) O ano social, coincide com a ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados,
Texto do artigo · p. 18 efectuam-se a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Distribuição de dividendos)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os lucros líquidos apurados pelo balanço depois de deduzidas a percentagem para a constituição e reintegração do fundo de reserva legal, serão distribuídos pelos accionistas na proporção das suas participações sociais.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, pode a Assembleia Geral decidir sobre a constituição, reforço, diminuição de reservas e provisões, designadamente destinadas a estabilização dos dividendos ou a eventuais gratificações a elementos dos órgãos sociais e a trabalhadores.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 18 Um) Na dissolução e liquidação da sociedade, observar-se-ão as disposições da lei e as deliberações da Assembleia Geral sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Ao Conselho de Administração competirá proceder a liquidação social, quando o contrário não estiver expressamente determinado pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, dez de Julho de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 18 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Crisgunza, S.A.
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Julho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100626160, uma entidade denominada, Crisgunza, S.A.
  3. Texto do artigo, página 15: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código
  4. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 16: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação de Crisgunza, S.A., e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima, regendo-se nos termos dos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 16: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Mao Tsé Tung número trinta e seis, primeiro andar, cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 16: Dois) Por simples deliberação da Assembleia Geral, poderá a sede ser transferida para outro local de Moçambique e serem criadas sucursais, delegações e ou outras formas de representação social onde e quando se entenderem convenientes ainda que no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 16: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem como objecto social:
  17. Texto do artigo, página 16: A gestão de participações sociais próprias e de outras sociedades com as quais mantenha uma relação de grupo e outras sociedades que não sejam do grupo.
  18. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade pode exercer outras actividades, concretas ou subsidiárias a actividade principal, desde que devidamente autorizadas pela Assembleia Geral.
  19. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Capital social, acções e obrigações
  20. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social subscrito é de cem mil meticais.
  23. Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral poderá deliberar o aumento do capital social através de uma ou mais emissões de acções, ou por incorporação de lucros ou reservas disponíveis, bem como por qualquer outra modalidade ou forma permissível por lei, sob proposta do Conselho de Administração, e mediante o parecer do Conselho Fiscal em funcionamento.
  24. Número ou marcador, página 16: Três) Os accionistas poderão introduzir na sociedade os suprimentos de que ela possa carecer e fixar as respectivas condições.
  25. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 16: (Acções)
  27. Número ou marcador, página 16: Um) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem e múltiplos de cem até mil acções inclusivé.
  28. Número ou marcador, página 16: Dois) As acções podem ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente conversíveis a pedido dos interessados.
  29. Número ou marcador, página 16: Três) As acções são divididas em séries, A e B:
  30. Texto do artigo, página 16: Série A - São pertença dos accionistas fundadores da sociedade, sendo livremente transmissíveis entre si, e gozam do direito de preferência na aquisição de acções em caso de aumento de capital. Uma vez transmitidas, as acções da série A passam a série B, salvo se forem transmitidas a favor de portadores da série A ou por transmissão mortis-causa. Série B - São representativas de acções
  31. Texto do artigo, página 16: nominativas e ou portador, decorrendo as despesas por conta dos interessados e cujas condições de subscrição serão definidas pelo Conselho de Administração.
  32. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 16: (Amortização de acções)
  34. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração da sociedade fica com a faculdade de amortizar acções, pelo valor nominal estabelecido pelo último balanço, sem que esta amortização implique a redução do capital social, nas seguintes situações:
  35. Número ou marcador, página 16: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
  36. Número ou marcador, página 16: b) Quando qualquer das acções for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicial ou administrativamente que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda for dada em garantia de obrigações da sociedade.
  37. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 16: (Emissão de obrigações)
  39. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável, de acordo com a deliberação do Conselho de Administração.
  40. Número ou marcador, página 16: Dois) As acções e as obrigações e os títulos provisórios ou definitivos são assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela, por meios tipográficos de impressão ou por meio de carimbo.
  41. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 16: (Transmissibilidade de acções)
  43. Número ou marcador, página 16: Um) A transmissão de acções entre os accionistas é livre, devendo-se, contudo, observar o estatuído no número três do artigo sexto.
  44. Número ou marcador, página 16: Dois) No caso de transmissão das acções, gozam de direito de preferência a sociedade, e os accionistas não cedentes, respectivamente.
  45. Número ou marcador, página 16: Três) O direito de preferência acima referido exerce-se pelo valor das acções resultante do último balanço ou pelo valor acordado para a projectada transmissão, consoante o que for mais baixo.
  46. Número ou marcador, página 16: Quatro) O accionista que pretender alienar as suas acções deverá comunicar à sociedade, este facto, bem como a identificação precisa do eventual adquirente e de todas as condições da operação projectada, por meio de carta registada com aviso de recepção.
  47. Número ou marcador, página 16: Cinco) No prazo de quinze dias a partir da data da recepção da comunicação acima referida, o Conselho de Administração da sociedade deliberará se usa ou não do seu direito de preferência.
  48. Número ou marcador, página 16: Seis) Caso a sociedade não venha a usar o aludido direito de preferência, o Conselho de Administração deverá comunicar aos restantes accionistas, no prazo de quinze dias e por meio de carta registada com aviso de recepção, os termos da alienação proposta, e estes no prazo de quinze dias após a recepção da aludida comunicação, informarão a sociedade se pretendem exercer ou não o direito de preferência.
  49. Número ou marcador, página 16: Sete) Havendo dois ou mais accionistas interessadas em exercer o direito de preferência, as acções serão rateadas entre eles na proporção das acções que já possuíam.
  50. Número ou marcador, página 16: Oito) Findo o prazo previsto no número seis deste artigo, o Conselho de Administração comunicará nos dez dias seguintes ao accionista cedente, quem é ou quem são os interessados na aquisição das acções.
  51. Número ou marcador, página 16: Nove) Na falta de comunicação considerarse-á que nem a sociedade, nem nenhum accionista pretende exercer o seu direito de preferência, pelo que o accionista alienante poderá efectuar a transacção proposta.
  52. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Órgãos sociais
  53. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 16: (Órgãos sociais)
  55. Texto do artigo, página 16: São órgãos da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  56. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Assembleia Geral
  57. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 16: (Natureza)
  59. Texto do artigo, página 16: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos votos dos accionistas sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles, quando tomada nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  60. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 16: (Direito de voto)
  62. Número ou marcador, página 16: Um) Todo accionista, com ou sem direito a voto, tem o direito de comparecer na Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
  63. Número ou marcador, página 17: Dois) Só podem votar em Assembleia Geral da sociedade os accionistas detentores de dez acções.
  64. Número ou marcador, página 17: Três) Os accionistas que não possuem o número de acções exigido no número anterior poderão agrupar-se por forma a completarem o número exigido, e só se podem fazer representar em Assembleia Geral por um dos accionistas agrupados.
  65. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os accionistas, podem fazerse representar em reuniões da Assembleia Geral por um mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, desde que munido de uma procuração outorgada de duração não superior a doze meses e com indicação expressa dos poderes conferidos.
  66. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 17: (Reuniões)
  68. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente nos termos previstos na lei.
  69. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Administração reúnese mensalmente, nos termos previstos na lei.
  70. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  71. Texto do artigo, página 17: (Local da reunião)
  72. Texto do artigo, página 17: A Assembleia Geral reúne-se em principio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional desde que o presidente da respectiva assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
  73. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  74. Texto do artigo, página 17: (Mesa da Assembleia geral)
  75. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral será convocada pelo presidente da mesa, ou por quem o substituir.
  76. Número ou marcador, página 17: Dois) A mesa da Assembleia Geral é composta pelo presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de quatro anos renováveis.
  77. Número ou marcador, página 17: Três) Ao secretário incumbe toda a escrituração relativa a Assembleia Geral.
  78. Número ou marcador, página 17: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, excepto nos casos em que a Assembleia Geral decidir um número superior.
  79. Número ou marcador, página 17: Cinco) As actas das sessões da Assembleia Geral serão assinadas, no livro respectivo, pelos membros da mesa da Assembleia Geral, devendo elaborar-se lista de presenças de cada reunião assinada pelos accionistas ou seus representantes.
  80. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  81. Texto do artigo, página 17: (Convocação)
  82. Número ou marcador, página 17: Um) A convocação da Assembleia Geral ordinária será feita por meio de anúncio publicado com trinta dias de antecedência, devendo mencionar-se os assuntos sobre os quais deverá deliberar.
  83. Número ou marcador, página 17: Dois) As assembleias gerais extraordinárias serão convocadas, com uma antecedência de quinze dias, sempre que o Conselho de Administração ou Fiscal o entendam conveniente, ou quando requeridas por um ou mais accionistas que representem pelo menos um terço do capital subscrito.
  84. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  85. Texto do artigo, página 17: (Competências)
  86. Número ou marcador, página 17: Um) Para além das atribuições previstas na lei, compete designadamente á Assembleia Geral:
  87. Número ou marcador, página 17: a) Eleger e distituir os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  88. Número ou marcador, página 17: b) Debater, modificar e aprovar o relatório de gestão de contas do Conselho de Administração, com base no parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  89. Número ou marcador, página 17: c) Deliberar sobre qualquer outro assunto relevante para que tenha sido convocada.
  90. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Administração
  91. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  92. Texto do artigo, página 17: (Conselho de Administração)
  93. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração será composto por três a cinco membros, eleitos por uma ou mais vezes, pela Assembleia Geral, sendo os seus mandatos de quatro anos.
  94. Número ou marcador, página 17: Dois) O presidente e o vice-presidente do Conselho de Administração serão escolhidos de entre os seus membros, por votação interna que deverá constar no livro de actas deste órgão.
  95. Número ou marcador, página 17: Três) O Conselho de Administração poderá nomear um administrador delegado definindo para o efeito as respectivas competências.
  96. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  97. Texto do artigo, página 17: (Competências)
  98. Número ou marcador, página 17: Um) Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, as seguintes competências:
  99. Número ou marcador, página 17: a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto da sociedade;
  100. Número ou marcador, página 17: b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, transigir com devedores e credores, propor, contestar, desistir, confessar em quaisquer pleitos ou acções;
  101. Número ou marcador, página 17: c) Estabelecer o regulamento interno;
  102. Número ou marcador, página 17: d) Deliberar e gerir, quer o investimento directo, quer todas as participações financeiras e sociais que a sociedade seja, ou venha a ser, detentora directa ou indirectamente;
  103. Número ou marcador, página 17: e) Delegar poderes e constituir mandatários, fixando as condições e limites dos poderes atribuídos;
  104. Número ou marcador, página 17: f) Negociar e contratar com qualquer instituição de crédito e efectuar todos os tipos de operações activas ou passivas, designadamente contrair empréstimos nos termos, condições e forma que entender por conveniente, sempre no interesse da sociedade;
  105. Número ou marcador, página 17: g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo contrato da sociedade ou pela Assembleia Geral.
  106. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  107. Texto do artigo, página 17: (Formas de obrigar a sociedade)
  108. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade obriga-se:
  109. Número ou marcador, página 17: a) Pela assinatura do presidente do Conselho de Administração;
  110. Número ou marcador, página 17: b) Pela assinatura do administrador delegado, dentro dos limites da delegação feita pelo Conselho de Administração; c)Pela assinatura de mandatários da sociedade, no âmbito dos respectivos mandatos;
  111. Número ou marcador, página 17: d) Para assuntos de mero expediente da sociedade basta a assinatura de um dos administradores para obrigar a sociedade.
  112. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  113. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  114. Texto do artigo, página 17: (Conselho Fiscal)
  115. Número ou marcador, página 17: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, que também designará entre eles o respectivo presidente.
  116. Número ou marcador, página 17: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade em caso de empate.
  117. Número ou marcador, página 17: Três) A Assembleia Geral pode contar a uma empresa independente de auditoria o exercício das funções do Conselho Fiscal, não procedendo neste caso á eleição deste.
  118. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  119. Texto do artigo, página 17: (Atribuições)
  120. Número ou marcador, página 17: Um) Para além das atribuições estabelecidas na lei para o Conselho Fiscal, compete-lhe especificamente:
  121. Número ou marcador, página 17: a) Examinar, sempre que julgar conveniente, a escrituração da sociedade;
  122. Número ou marcador, página 18: b) Fiscalizar a administração da sociedade, verificando o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  123. Número ou marcador, página 18: c) Dar parecer por escrito e fundamentado sobre o orçamento, balanço, inventário e contas anuais;
  124. Número ou marcador, página 18: d) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos quer pela Assembleia Geral quer pelo Conselho de Administração.
  125. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Ano social e aplicação dos resultados
  126. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  127. Texto do artigo, página 18: (Ano social)
  128. Texto do artigo, página 18: O ano social coincide com o civil, reportandose os balanços a trinta e um de Dezembro.
  129. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  130. Texto do artigo, página 18: (Balanço e contas de resultados)
  131. Número ou marcador, página 18: Um) O ano social, coincide com a ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados,
  132. Texto do artigo, página 18: efectuam-se a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao trinta e um de Março do ano seguinte.
  133. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  134. Texto do artigo, página 18: (Distribuição de dividendos)
  135. Número ou marcador, página 18: Um) Os lucros líquidos apurados pelo balanço depois de deduzidas a percentagem para a constituição e reintegração do fundo de reserva legal, serão distribuídos pelos accionistas na proporção das suas participações sociais.
  136. Número ou marcador, página 18: Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, pode a Assembleia Geral decidir sobre a constituição, reforço, diminuição de reservas e provisões, designadamente destinadas a estabilização dos dividendos ou a eventuais gratificações a elementos dos órgãos sociais e a trabalhadores.
  137. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
  138. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  139. Texto do artigo, página 18: (Dissolução e liquidação)
  140. Número ou marcador, página 18: Um) Na dissolução e liquidação da sociedade, observar-se-ão as disposições da lei e as deliberações da Assembleia Geral sobre a matéria.
  141. Número ou marcador, página 18: Dois) Ao Conselho de Administração competirá proceder a liquidação social, quando o contrário não estiver expressamente determinado pela Assembleia Geral.
  142. Texto do artigo, página 18: Maputo, dez de Julho de dois mil e quinze.
  143. Texto do artigo, página 18: — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.