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Texto do artigo · p. 18 Logislink – Operador global de Serviços Logisticos, S.A.
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública vinte e oito de Maio de dois mil e quinze, lavrada de folhas cento e vinte e três a folhas cento e quarenta e um do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos quarenta e três, traço A, do Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito técnica superior dos Registos e Notariado N1 e notária em exercício no referido cartorio, constituída, uma sociedade anónima denominada, Logislink – Operador Global de Serviços Logisticos, S.A., e tem a sua sede na Avenida Alberto Lithuli, número mil duzentos e setenta e nove, rés-do-chão, cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 É criada, por tempo indeterminado, para se reger pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável, uma sociedade anónima de responsabilidade limitada com a denominação Logislink- Operador Global de Serviços Logisticos, SA.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Alberto Lithuli, número mil duzentos e setenta e nove, rés-do-chão, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Mediante simples deliberação do Conselho de Administração a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 18 a) A organização e planeamento de transporte;
Número ou marcador · p. 18 b) O controlo dos fluxos de mercadorias e informação;
Número ou marcador · p. 18 c) A prestação global e integrada de serviços de transporte modal, intermodal e multimodal;
Número ou marcador · p. 18 d) A distribuição nacional, armazenagem, o controlo e gestão de stocks;
Número ou marcador · p. 18 e) O exercício da actividade transitária;
Número ou marcador · p. 18 f) O agenciamento de navios;
Número ou marcador · p. 18 g) O agenciamento de companhias de aviação; de transporte rodoviário e ferroviário;
Número ou marcador · p. 18 h) O fretamento de aeronaves;
Número ou marcador · p. 18 i) O agenciamento de mercadorias em trânsito internacional;
Número ou marcador · p. 18 j) O agenciamento de frete e fretamento para as mercadorias em trânsito internacional
Número ou marcador · p. 18 k) A armazenagem de mercadorias em trânsito internacional;
Número ou marcador · p. 18 l) Peritagem e superintendência;
Número ou marcador · p. 18 m) Serviços auxiliares de estiva;
Número ou marcador · p. 18 n) Desenvolvimento de agenciamento e representação comercial de actividades nacionais e estrangeiras e de marca e patentes.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá ainda exercer actividades comerciais ou industriais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade poderá, por simples deliberação da Assembleia Geral, deter participações em outras sociedades e participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades independentemente do respectivo objecto social, ou ainda de participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social é de um milhão de meticais e está representado por mil acções no valor nominal de mil meticais cada.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O capital social, integralmente subscrito, encontra-se realizado na sua totalidade.
Número ou marcador · p. 18 Três) As acções preferenciais serão sempre nominativas. As acções ordinárias poderão ser nominativas ou ao portador, uma vez pago integralmente o seu respectivo valor nominal.
Número ou marcador · p. 18 Três) As acções constarão de títulos e estes poderão representar uma, dez, cinquenta, cem, quinhentas ou mil acções e ser substituíveis por agrupamento ou por subdivisão mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outro meio mecânico de impressão.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) As despesas de substituição dos títulos serão por conta dos accionistas requerentes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 O Conselho de Administração, mediante simples deliberação, poderá elevar por uma ou mais vezes o capital social até cem milhões de meticais, estabelecendo em cada caso os termos e condições da subscrição.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 18 Um) As acções poderão ser ordinárias ou preferenciais.
Número ou marcador · p. 19 Dois) São acções preferenciais as representativas do capital subscrito pelos accionistas fundadores.
Número ou marcador · p. 19 Três) As demais acções que vierem a ser subscritas serão acções ordinárias.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As acções ordinárias são livremente transmissíveis sem direito de preferência pelos demais accionistas e pela sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Os titulares de acções preferenciais têm direito de preferência em caso de transmissão de acções preferenciais.
Número ou marcador · p. 19 Seis) A sociedade representada pelo Conselho de Administração, poderá nos termos da lei, com o parecer favorável do Conselho Fiscal adquirir e deter acções próprias, podendo realizar sobre elas as operações que forem do interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Sete) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 19 Um) Os accionistas titulares de acções preferenciais que as pretendam alienar deverão comunicar à sociedade o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato, por carta dirigida ao presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Recebida a comunicação, a sociedade transmiti-la-á aos restantes accionistas fundadores, no prazo de trinta dias, devendo aqueles accionistas que desejarem exercer o direito de preferência participá-lo à sociedade, por escrito, no prazo de quinze dias, após terem recebido a comunicação.
Número ou marcador · p. 19 Três) A preferência será exercida pelos accionistas fundadores através de rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os mesmos agruparem-se para o efeito.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Caso não se verifique a existência de preferentes dentro dos accionistas fundadores, o proponente vendedor poderá transmitir livremente as acções objecto da alienação aos restantes accionistas titulares de acções ao portador.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade mediante deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, poderá emitir obrigações, nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações não proibidas por lei mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os títulos definitivos e os provisórios, representativos das obrigações conterão as assinaturas de dois administradores uma das quais poderá ser aposta por chancela ou qualquer outro meio mecânico de impressão.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Da Assembleia geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscall
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os obrigacionistas e os accionistas sem direito a voto não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 19 Um) Têm direito a voto os accionistas que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 19 a) Ser titular de pelo menos cinquenta acções;
Número ou marcador · p. 19 b) Ter esse número mínimo de acções averbadas, registadas ou depositadas nos cofres da sociedade em nome do titular desde o décimo quinto dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os accionistas que não possuírem o número mínimo de acções referido em um alínea a) deste artigo, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome deve ser indicado em carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral com as assinaturas reconhecidas por notário e por aquele recebida até ao momento da dar início à sessão.
Número ou marcador · p. 19 Três) As acções dos accionistas que pretendam agrupar-se devem para que o agrupamento possa ter lugar, encontrar-se nas condições da alínea b) do número um deste artigo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 19 Um) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e dois secretários.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete ao presidente convocar, com pelo menos trinta dias de antecedência, as reuniões da Assembleia Geral, dirigi-las, assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal, os livros de autos de posse e exercer as demais funções conferidas por lei e pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 19 Três) Aos secretários compete, além de coadjuvar o presidente, todas a escrituração e expediente relativa à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O prazo referido no número dois deste artigo poderá ser reduzido para quinze dias, no caso de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que o Conselho de Administração o julgue necessário, ou quando a convocação seja requerida pelo Conselho Fiscall ou por accionista ou accionistas que representem pelo menos, a décima parte do capital social.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente até ao fim do primeiro trimestre de cada ano, para apreciar o balanço, o relatório do Conselho Fiscall e aprovar as contas do exercício findo em trinta e um de Dezembro do ano transacto e deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 19 Três) Sem prejuízo do disposto no presente estatuto e legislação aplicável, compete à Assembleia Geral deliberar sobre os aumentos do capital social e demais alterações do respectivo pacto social, as políticas gerais da sociedade, sobre empréstimos e suprimentos bem como sobre a remuneração dos membros dos corpos sociais e ainda a ratificação da nomeação pelo Conselho de Administração da sociedade revisora de contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 A Assembleia Geral reúne-se, em princípio na sede social, mas pode reunir-se em qualquer outro lugar no território nacional desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, sendo permitida a participação por videoconferência por accionistas residentes em domicílio diverso do da sede social.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 19 Um) O accionista com direito a voto pode fazer-se representar nas assembleias gerais por outro accionista também com direito a voto mediante simples carta, telecópia ou telegrama dirigidos ao presidente da mesa e por este recebidos até dois dias antes da data fixada para a reunião, ou ainda, os accionistas residentes em domicílio diverso do da sede social poderão participar das assembleias gerais por videoconferência.
Número ou marcador · p. 19 Dois) No aviso convocatório o presidente da mesa da Assembleia Geral poderá exigir o reconhecimento notarial das assinaturas.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem caiba a respectiva representação legal, podendo, no entanto, os representantes subdelegar os seus poderes nos termos do número um deste artigo.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Compete ao presidente da mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral só se considera validamente constituída se, em primeira convocação, estiverem presentes ou devidamente representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Em subsequentes convocações a Assembleia Geral poderá funcionar e (deliberar validamente somente se estiverem presentes ou devidamente representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 20 Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa ou quando cláusula estatutária exigirem maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A cada agrupamento de cinquenta acções corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 20 Três) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral quer pessoalmente quer como procurador.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As votações serão feitas pela forma aberta, como regra, excepto quando for deliberado pela própria Assembleia Geral que haverá o escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) As actas das reuniões da Assembleia Geral serão lidas pelo presidente e produzem os seus efeitos após a aprovação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar mas não seja possível por insuficiência do local designado ou por outro motivo dar-se-á conveniente início aos trabalhos ou quando por quaisquer circunstâncias, tendo-se-lhes dado início não possa concluir-se, serão os mesmos, consoante os casos, adiados ou suspensos até ao dia, hora e local que forem no momento indicados pelo presidente da mesa sem que haja de observar-se qualquer outra forma de publicitação, lavrandose de tudo a competente acta.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração constituído por um número de três membros, sendo dois indicados pelos accionistas fundadores e um terceiro pelos accionistas não fundadores, titulares de acções nominativas. Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral, para mandatos de dois anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os administradores que integrarão o primeiro Conselho de Administração da sociedade serão indicados pelos accionistas fundadores.
Número ou marcador · p. 20 Três) Em novos mandatatos do Conselho de Administração, e assim que existam accionistas não fundadores, detentores de acções ordinárias, nominativas, os membros do Conselho de Administração serão indicados da seguinte forma: dois membros a serem indicados pelos accionistas fundadores e um terceiro membro, a ser indicado pelos accionistas não fundadores, titulares de acções ordinárias nominativas.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Só terá direito a indicar um membro para o Conselho de Administração o accionista não fundador que seja titular de acções ordinárias correspondente a pelo menos dez por cento)do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Existindo mais de um accionista não fundador, titular de acções ordinárias nominativas e com direito a indicar um membro para o Conselho de Administração, a indicação desse membro será feito após consenso dos accionistas com esse direito.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Não existindo um accionista não fundador, titular de acções ordinárias nominativas representativas de pelo menos dez por cento do capital social, será permitido a associação de accionistas não fundadores, titulares de acções ordinárias nominativas de modo a que reúnam o número suficiente de acções para que possam validamente indicar um seu representante para o Conselho de Administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Sete) O Conselho de Administração elegerá de entre os seus membros indicados pelos accionistas das acções preferenciais aquele que desempenhará as funções de presidente do conselho.
Número ou marcador · p. 20 Oito) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, caberá ao accionista que o indicou substitui-lo por pessoa que irá exercer tal função até à realização da próxima Assembleia Geral da sociedade onde seja eleito o novo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 20 Um) Poderão ser administradores da sociedade pessoas singulares ou colectivas independentemente da sua qualidade de accionistas.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Aos administradores será dispensada caução, sem prejuízo da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO
Número ou marcador · p. 20 Um) Ao Conselho de Administração compete gerir a sociedade com os mais amplos poderes, podendo praticar todos os actos admitidos por lei e que não sejam reservados a outros órgãos sociais, incluindo a representação da sociedade em juízo e fora dele, a celebração de contratos e a participação ou representação da sociedade noutras sociedades, em consórcios
Texto do artigo · p. 20 ou agrupamentos complementares de empresas, em conformidade com as políticas aprovadas pela Assembleia Geral, bem como a nomeação da sociedade revisora de contas da sociedade e a apresentação da proposta de remuneração dos membros dos corpos sociais para ratificação e aprovação pela Assembleia Geral, respectivamente.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar em um ou mais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes e constituir mandatários nos termos e para os efeitos no disposto no artigo quatro centésimo trigésimo segundo do Código Comercial com as reservas previstas no artigo quatro centésimo trigésimo primeiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho de Administração reunirse-á sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez ao ano, sendo convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, dois outros administradores.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As convocatórias deverão ser feitas por escrito ou por e-mail com aviso de recebimento, e de forma a serem recebidas com o mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 20 Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho de Administração reunirse-á, em princípio, na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o presidente
Texto do artigo · p. 20 o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local, sendo permitida a participação por videoconferência por membros residentes em domicílio diverso do da sede social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Para que o Conselho de Administração possa deliberar deverá haver a presença de todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 U m ) Q u a l q u e r a d m i n i s t r a d o r temporariamente impedido de comparecer poderá fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta, telefax ou telegrama dirigidos ao presidente.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Ao mesmo administrador poderá ser confiada a representação de mais de um administrador.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 20 Um) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas à pluralidade dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho de Administração poderá deliberar por meio de documento circular a ser assinado por todos os membros e ratificado na reunião que se seguir.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 21 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral; ou administrador delegado; ou administrador executivo
Número ou marcador · p. 21 Dois) A designação do director geral compete ao Conselho de Administração podendo recair em elemento estranho à sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Três) O director-geral pautará a sua actuação pelo quadro de poderes e funções que lhe forem determinados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 21 a) Pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 21 b) Pela assinatura do director-geral, dentro dos limites dos respectivos poderes determinados nos termos do número três do artigo anterior;
Número ou marcador · p. 21 c) Pela assinatura de mandatário, nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os actos de mero expediente serão assinados pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO III Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho Consultivo é um órgão de assessoria multidisciplinar à sociedade, sendo a sua principal função emitir pareceres ou recomendações de natureza técnica especializada sobre as mais variadas matérias para o qual venha a ser consultado pela Assembleia Geral, pelo Conselho de Administração, pelo Director Geral ou pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Serão membros do Conselho Consultivo empregados séniores da sociedade, técnicos e outros especialistas que o Conselho de Administração, sob proposta de qualquer dos órgãos da sociedade, venha a designar.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os membros do Conselho Consultivo dependem directamente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO IV Conselho Fiscall
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 21 Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto de três membros efectivos e, consoante o caso, um ou dois suplentes, devendo, pelo menos um dos membros efectivos ou um dos suplentes ser revisor de contas ou uma sociedade de revisão de contas, conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A Assembleia Geral, quando eleger o Conselho Fiscall, deverá indicar também aquele que dos respectivos membros exercerá as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á mediante convocação oral ou escrita pelo menos uma vez por ano e sem dependência de qualquer pré-aviso.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O presidente do Conselho Fiscal não poderá deixar de convocar este órgão, pelo menos, periodicamente, nos termos da lei ou mediante solicitação de qualquer dos seus membros ou a pedido do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 Três) O Conselho Fiscal reunir-se-á, em princípio, na sede da sociedade, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outro local do território nacional, sendo permitida a participação por videoconferência por membros residentes em domicílio diverso do da sede social
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO
Número ou marcador · p. 21 Um) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar será indispensável que estejam presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A representação do Conselho Fiscal rege-se pelas regras aplicáveis ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 Três) As deliberações do Conselho Fiscall são tomadas pela pluralidade dos votos dos membros presentes ou representados. O presidente do Conselho Fiscall possui voto de desempate.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 O exercício das funções de membro do Conselho Fiscal não necessita de ser previamente caucionado.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO V Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 21 Um) O presidente e o secretário da mesa da Assembleia Geral, bem como os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscall serão eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os períodos de exercício dos cargos indicados no número anterior terão a duração máxima de três anos, contados a partir da posse.
Número ou marcador · p. 21 Três) A eleição seguida de posse, para novo período de funções, mesmo quando não coincida rigorosamente com o termos do triénio anterior, faz cessar os mandatos então em exercício. Porém, caso essa eleição ou subsequente tomada de posse, não se efective antes do termo normal do mandato dos membros em exercício, considerar-se-á o mesmo prorrogado até à posse dos novos membros.
Texto do artigo · p. 21 Quarto) Caducará o mandato de entidade eleita para um cargo social, se esta não entrar em exercício de funções nos sessenta dias subsequentes à sua eleição.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 21 Um) Sendo escolhida para a mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal uma pessoa colectiva ou sociedade, será esta representada no exercício do cargo pelo indivíduo a quem designar por carta registada, dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A pessoa colectiva ou sociedade poderá livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício de cargos da mesa da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração. Quanto ao Conselho Fiscal observar-se-ão as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 21 Um) poderão ser realizadas reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem, ou quando a lei ou os presentes estatutos o determinem.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As reuniões conjuntas serão convocadas e presididas pelo presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 Três) Não obstante reunirem-se conjuntamente e sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos conservam a sua independência, sendo aplicáveis as disposições que regem cada um deles, nomeadamente
Texto do artigo · p. 21 as que respeitam ao quórum e à tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 21 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O balanço e conta de resultados fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral, convocada para reunir em sessão ordinária nos termos do número dois do artigo décimo segundo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 21 Um) Dos lucros líquidos apurados em cada exercício deduzir-se-á pelo menos cinco por cento para a formação do fundo de reserva legal até à concorrência de vinte por cento do capital social, ou sempre que seja necessário reintegrálo até esse valor nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Cumprido o estabelecido no número anterior e tendo sido pagos os suprimentos em dívida, o remanescente terá a aplicação que for determinado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do número um do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão, para além das atribuições gerais mencionadas nos diferentes números do artigo duzentos e trinta e nove do referido Código, todos os poderes especiais abrangidos nos um, dois e três do mesmo artigo.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VI Da disposições diversas e transitórias
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 O direito dos accionistas a examinar a escrituração e documentação concernentes às operações sociais só pode ser exercido dentro dos prazos indicados no número dois do artigo quatrocentos e quinze do Código Comercial e recai apenas sobre os documentos a que se referem aquele parágrafo, o parágrafo primeiro e os diversos números do mesmo artigo. Fica, porém, ressalvado o disposto nos números três, quatro e cinco artigo cento e sessenta e sete do mesmo código.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 A sociedade de revisão de contas a quem a sociedade haja confiado a fiscalização dos negócios sociais terá apenas os poderes que lhe sejam conferidos por lei, não se lhe aplicando as disposições dos presentes estatutos que atribuem outros poderes ao Conselho Fiscall.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 Quaisquer questões não especificamente abordadas no presente estatuto serão regidas pelas disposições do Código Comercial Moçambicano, aprovado pelo Decreto número dois barra dois mil o e cinco, de vinte e sete de Dezembro, com as actualizações introduzidas pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e nove, de vinte e quatro de Abril.
Texto do artigo · p. 22 Está conforme Maputo, dezasseis de Junho dois mil
Texto do artigo · p. 22 e quinze. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Logislink – Operador global de Serviços Logisticos, S.A.
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública vinte e oito de Maio de dois mil e quinze, lavrada de folhas cento e vinte e três a folhas cento e quarenta e um do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos quarenta e três, traço A, do Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito técnica superior dos Registos e Notariado N1 e notária em exercício no referido cartorio, constituída, uma sociedade anónima denominada, Logislink – Operador Global de Serviços Logisticos, S.A., e tem a sua sede na Avenida Alberto Lithuli, número mil duzentos e setenta e nove, rés-do-chão, cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 18: É criada, por tempo indeterminado, para se reger pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável, uma sociedade anónima de responsabilidade limitada com a denominação Logislink- Operador Global de Serviços Logisticos, SA.
  6. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  7. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Alberto Lithuli, número mil duzentos e setenta e nove, rés-do-chão, cidade de Maputo.
  8. Número ou marcador, página 18: Dois) Mediante simples deliberação do Conselho de Administração a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação da Assembleia Geral
  10. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  11. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
  12. Número ou marcador, página 18: a) A organização e planeamento de transporte;
  13. Número ou marcador, página 18: b) O controlo dos fluxos de mercadorias e informação;
  14. Número ou marcador, página 18: c) A prestação global e integrada de serviços de transporte modal, intermodal e multimodal;
  15. Número ou marcador, página 18: d) A distribuição nacional, armazenagem, o controlo e gestão de stocks;
  16. Número ou marcador, página 18: e) O exercício da actividade transitária;
  17. Número ou marcador, página 18: f) O agenciamento de navios;
  18. Número ou marcador, página 18: g) O agenciamento de companhias de aviação; de transporte rodoviário e ferroviário;
  19. Número ou marcador, página 18: h) O fretamento de aeronaves;
  20. Número ou marcador, página 18: i) O agenciamento de mercadorias em trânsito internacional;
  21. Número ou marcador, página 18: j) O agenciamento de frete e fretamento para as mercadorias em trânsito internacional
  22. Número ou marcador, página 18: k) A armazenagem de mercadorias em trânsito internacional;
  23. Número ou marcador, página 18: l) Peritagem e superintendência;
  24. Número ou marcador, página 18: m) Serviços auxiliares de estiva;
  25. Número ou marcador, página 18: n) Desenvolvimento de agenciamento e representação comercial de actividades nacionais e estrangeiras e de marca e patentes.
  26. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá ainda exercer actividades comerciais ou industriais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que devidamente autorizada.
  27. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade poderá, por simples deliberação da Assembleia Geral, deter participações em outras sociedades e participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades independentemente do respectivo objecto social, ou ainda de participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  28. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social
  29. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  30. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social é de um milhão de meticais e está representado por mil acções no valor nominal de mil meticais cada.
  31. Número ou marcador, página 18: Dois) O capital social, integralmente subscrito, encontra-se realizado na sua totalidade.
  32. Número ou marcador, página 18: Três) As acções preferenciais serão sempre nominativas. As acções ordinárias poderão ser nominativas ou ao portador, uma vez pago integralmente o seu respectivo valor nominal.
  33. Número ou marcador, página 18: Três) As acções constarão de títulos e estes poderão representar uma, dez, cinquenta, cem, quinhentas ou mil acções e ser substituíveis por agrupamento ou por subdivisão mediante deliberação do Conselho de Administração.
  34. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outro meio mecânico de impressão.
  35. Número ou marcador, página 18: Cinco) As despesas de substituição dos títulos serão por conta dos accionistas requerentes.
  36. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  37. Texto do artigo, página 18: O Conselho de Administração, mediante simples deliberação, poderá elevar por uma ou mais vezes o capital social até cem milhões de meticais, estabelecendo em cada caso os termos e condições da subscrição.
  38. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  39. Número ou marcador, página 18: Um) As acções poderão ser ordinárias ou preferenciais.
  40. Número ou marcador, página 19: Dois) São acções preferenciais as representativas do capital subscrito pelos accionistas fundadores.
  41. Número ou marcador, página 19: Três) As demais acções que vierem a ser subscritas serão acções ordinárias.
  42. Número ou marcador, página 19: Quatro) As acções ordinárias são livremente transmissíveis sem direito de preferência pelos demais accionistas e pela sociedade.
  43. Número ou marcador, página 19: Cinco) Os titulares de acções preferenciais têm direito de preferência em caso de transmissão de acções preferenciais.
  44. Número ou marcador, página 19: Seis) A sociedade representada pelo Conselho de Administração, poderá nos termos da lei, com o parecer favorável do Conselho Fiscal adquirir e deter acções próprias, podendo realizar sobre elas as operações que forem do interesse da sociedade.
  45. Número ou marcador, página 19: Sete) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem à percepção de dividendos.
  46. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  47. Número ou marcador, página 19: Um) Os accionistas titulares de acções preferenciais que as pretendam alienar deverão comunicar à sociedade o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato, por carta dirigida ao presidente do Conselho de Administração.
  48. Número ou marcador, página 19: Dois) Recebida a comunicação, a sociedade transmiti-la-á aos restantes accionistas fundadores, no prazo de trinta dias, devendo aqueles accionistas que desejarem exercer o direito de preferência participá-lo à sociedade, por escrito, no prazo de quinze dias, após terem recebido a comunicação.
  49. Número ou marcador, página 19: Três) A preferência será exercida pelos accionistas fundadores através de rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os mesmos agruparem-se para o efeito.
  50. Número ou marcador, página 19: Quatro) Caso não se verifique a existência de preferentes dentro dos accionistas fundadores, o proponente vendedor poderá transmitir livremente as acções objecto da alienação aos restantes accionistas titulares de acções ao portador.
  51. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  52. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade mediante deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, poderá emitir obrigações, nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  53. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações não proibidas por lei mediante deliberação da Assembleia Geral.
  54. Número ou marcador, página 19: Três) Os títulos definitivos e os provisórios, representativos das obrigações conterão as assinaturas de dois administradores uma das quais poderá ser aposta por chancela ou qualquer outro meio mecânico de impressão.
  55. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Da Assembleia geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscall
  56. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  57. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  58. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  59. Número ou marcador, página 19: Dois) Os obrigacionistas e os accionistas sem direito a voto não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  60. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  61. Número ou marcador, página 19: Um) Têm direito a voto os accionistas que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
  62. Número ou marcador, página 19: a) Ser titular de pelo menos cinquenta acções;
  63. Número ou marcador, página 19: b) Ter esse número mínimo de acções averbadas, registadas ou depositadas nos cofres da sociedade em nome do titular desde o décimo quinto dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral
  64. Número ou marcador, página 19: Dois) Os accionistas que não possuírem o número mínimo de acções referido em um alínea a) deste artigo, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome deve ser indicado em carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral com as assinaturas reconhecidas por notário e por aquele recebida até ao momento da dar início à sessão.
  65. Número ou marcador, página 19: Três) As acções dos accionistas que pretendam agrupar-se devem para que o agrupamento possa ter lugar, encontrar-se nas condições da alínea b) do número um deste artigo.
  66. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Número ou marcador, página 19: Um) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e dois secretários.
  68. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete ao presidente convocar, com pelo menos trinta dias de antecedência, as reuniões da Assembleia Geral, dirigi-las, assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal, os livros de autos de posse e exercer as demais funções conferidas por lei e pelos estatutos.
  69. Número ou marcador, página 19: Três) Aos secretários compete, além de coadjuvar o presidente, todas a escrituração e expediente relativa à Assembleia Geral.
  70. Número ou marcador, página 19: Quatro) O prazo referido no número dois deste artigo poderá ser reduzido para quinze dias, no caso de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral
  71. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que o Conselho de Administração o julgue necessário, ou quando a convocação seja requerida pelo Conselho Fiscall ou por accionista ou accionistas que representem pelo menos, a décima parte do capital social.
  73. Número ou marcador, página 19: Dois) A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente até ao fim do primeiro trimestre de cada ano, para apreciar o balanço, o relatório do Conselho Fiscall e aprovar as contas do exercício findo em trinta e um de Dezembro do ano transacto e deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
  74. Número ou marcador, página 19: Três) Sem prejuízo do disposto no presente estatuto e legislação aplicável, compete à Assembleia Geral deliberar sobre os aumentos do capital social e demais alterações do respectivo pacto social, as políticas gerais da sociedade, sobre empréstimos e suprimentos bem como sobre a remuneração dos membros dos corpos sociais e ainda a ratificação da nomeação pelo Conselho de Administração da sociedade revisora de contas da sociedade.
  75. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 19: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio na sede social, mas pode reunir-se em qualquer outro lugar no território nacional desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, sendo permitida a participação por videoconferência por accionistas residentes em domicílio diverso do da sede social.
  77. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  78. Número ou marcador, página 19: Um) O accionista com direito a voto pode fazer-se representar nas assembleias gerais por outro accionista também com direito a voto mediante simples carta, telecópia ou telegrama dirigidos ao presidente da mesa e por este recebidos até dois dias antes da data fixada para a reunião, ou ainda, os accionistas residentes em domicílio diverso do da sede social poderão participar das assembleias gerais por videoconferência.
  79. Número ou marcador, página 19: Dois) No aviso convocatório o presidente da mesa da Assembleia Geral poderá exigir o reconhecimento notarial das assinaturas.
  80. Número ou marcador, página 19: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem caiba a respectiva representação legal, podendo, no entanto, os representantes subdelegar os seus poderes nos termos do número um deste artigo.
  81. Número ou marcador, página 19: Quatro) Compete ao presidente da mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  82. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  83. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral só se considera validamente constituída se, em primeira convocação, estiverem presentes ou devidamente representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social.
  84. Número ou marcador, página 20: Dois) Em subsequentes convocações a Assembleia Geral poderá funcionar e (deliberar validamente somente se estiverem presentes ou devidamente representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social.
  85. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  86. Número ou marcador, página 20: Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa ou quando cláusula estatutária exigirem maioria qualificada.
  87. Número ou marcador, página 20: Dois) A cada agrupamento de cinquenta acções corresponde um voto.
  88. Número ou marcador, página 20: Três) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral quer pessoalmente quer como procurador.
  89. Número ou marcador, página 20: Quatro) As votações serão feitas pela forma aberta, como regra, excepto quando for deliberado pela própria Assembleia Geral que haverá o escrutínio secreto.
  90. Número ou marcador, página 20: Cinco) As actas das reuniões da Assembleia Geral serão lidas pelo presidente e produzem os seus efeitos após a aprovação pela Assembleia Geral.
  91. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  92. Texto do artigo, página 20: Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar mas não seja possível por insuficiência do local designado ou por outro motivo dar-se-á conveniente início aos trabalhos ou quando por quaisquer circunstâncias, tendo-se-lhes dado início não possa concluir-se, serão os mesmos, consoante os casos, adiados ou suspensos até ao dia, hora e local que forem no momento indicados pelo presidente da mesa sem que haja de observar-se qualquer outra forma de publicitação, lavrandose de tudo a competente acta.
  93. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  94. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  95. Número ou marcador, página 20: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração constituído por um número de três membros, sendo dois indicados pelos accionistas fundadores e um terceiro pelos accionistas não fundadores, titulares de acções nominativas. Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral, para mandatos de dois anos, podendo ser reeleitos.
  96. Número ou marcador, página 20: Dois) Os administradores que integrarão o primeiro Conselho de Administração da sociedade serão indicados pelos accionistas fundadores.
  97. Número ou marcador, página 20: Três) Em novos mandatatos do Conselho de Administração, e assim que existam accionistas não fundadores, detentores de acções ordinárias, nominativas, os membros do Conselho de Administração serão indicados da seguinte forma: dois membros a serem indicados pelos accionistas fundadores e um terceiro membro, a ser indicado pelos accionistas não fundadores, titulares de acções ordinárias nominativas.
  98. Número ou marcador, página 20: Quatro) Só terá direito a indicar um membro para o Conselho de Administração o accionista não fundador que seja titular de acções ordinárias correspondente a pelo menos dez por cento)do capital social.
  99. Número ou marcador, página 20: Cinco) Existindo mais de um accionista não fundador, titular de acções ordinárias nominativas e com direito a indicar um membro para o Conselho de Administração, a indicação desse membro será feito após consenso dos accionistas com esse direito.
  100. Número ou marcador, página 20: Seis) Não existindo um accionista não fundador, titular de acções ordinárias nominativas representativas de pelo menos dez por cento do capital social, será permitido a associação de accionistas não fundadores, titulares de acções ordinárias nominativas de modo a que reúnam o número suficiente de acções para que possam validamente indicar um seu representante para o Conselho de Administração da sociedade.
  101. Número ou marcador, página 20: Sete) O Conselho de Administração elegerá de entre os seus membros indicados pelos accionistas das acções preferenciais aquele que desempenhará as funções de presidente do conselho.
  102. Número ou marcador, página 20: Oito) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, caberá ao accionista que o indicou substitui-lo por pessoa que irá exercer tal função até à realização da próxima Assembleia Geral da sociedade onde seja eleito o novo Conselho de Administração.
  103. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  104. Número ou marcador, página 20: Um) Poderão ser administradores da sociedade pessoas singulares ou colectivas independentemente da sua qualidade de accionistas.
  105. Número ou marcador, página 20: Dois) Aos administradores será dispensada caução, sem prejuízo da legislação aplicável.
  106. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
  107. Número ou marcador, página 20: Um) Ao Conselho de Administração compete gerir a sociedade com os mais amplos poderes, podendo praticar todos os actos admitidos por lei e que não sejam reservados a outros órgãos sociais, incluindo a representação da sociedade em juízo e fora dele, a celebração de contratos e a participação ou representação da sociedade noutras sociedades, em consórcios
  108. Texto do artigo, página 20: ou agrupamentos complementares de empresas, em conformidade com as políticas aprovadas pela Assembleia Geral, bem como a nomeação da sociedade revisora de contas da sociedade e a apresentação da proposta de remuneração dos membros dos corpos sociais para ratificação e aprovação pela Assembleia Geral, respectivamente.
  109. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar em um ou mais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes e constituir mandatários nos termos e para os efeitos no disposto no artigo quatro centésimo trigésimo segundo do Código Comercial com as reservas previstas no artigo quatro centésimo trigésimo primeiro.
  110. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  111. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Administração reunirse-á sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez ao ano, sendo convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, dois outros administradores.
  112. Número ou marcador, página 20: Dois) As convocatórias deverão ser feitas por escrito ou por e-mail com aviso de recebimento, e de forma a serem recebidas com o mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por consentimento unânime de todos os administradores.
  113. Número ou marcador, página 20: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações quando seja esse o caso.
  114. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  115. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Administração reunirse-á, em princípio, na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o presidente
  116. Texto do artigo, página 20: o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local, sendo permitida a participação por videoconferência por membros residentes em domicílio diverso do da sede social.
  117. Número ou marcador, página 20: Dois) Para que o Conselho de Administração possa deliberar deverá haver a presença de todos os seus membros.
  118. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  119. Texto do artigo, página 20: U m ) Q u a l q u e r a d m i n i s t r a d o r temporariamente impedido de comparecer poderá fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta, telefax ou telegrama dirigidos ao presidente.
  120. Número ou marcador, página 20: Dois) Ao mesmo administrador poderá ser confiada a representação de mais de um administrador.
  121. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  122. Número ou marcador, página 20: Um) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas à pluralidade dos votos dos administradores presentes ou representados.
  123. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho de Administração poderá deliberar por meio de documento circular a ser assinado por todos os membros e ratificado na reunião que se seguir.
  124. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  125. Número ou marcador, página 21: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral; ou administrador delegado; ou administrador executivo
  126. Número ou marcador, página 21: Dois) A designação do director geral compete ao Conselho de Administração podendo recair em elemento estranho à sociedade.
  127. Número ou marcador, página 21: Três) O director-geral pautará a sua actuação pelo quadro de poderes e funções que lhe forem determinados pelo Conselho de Administração.
  128. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO Um) A sociedade ficará obrigada:
  129. Número ou marcador, página 21: a) Pela assinatura de dois administradores;
  130. Número ou marcador, página 21: b) Pela assinatura do director-geral, dentro dos limites dos respectivos poderes determinados nos termos do número três do artigo anterior;
  131. Número ou marcador, página 21: c) Pela assinatura de mandatário, nos termos e limites do respectivo mandato.
  132. Número ou marcador, página 21: Dois) Os actos de mero expediente serão assinados pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  133. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III Conselho Consultivo
  134. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  135. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho Consultivo é um órgão de assessoria multidisciplinar à sociedade, sendo a sua principal função emitir pareceres ou recomendações de natureza técnica especializada sobre as mais variadas matérias para o qual venha a ser consultado pela Assembleia Geral, pelo Conselho de Administração, pelo Director Geral ou pelo Conselho Fiscal.
  136. Número ou marcador, página 21: Dois) Serão membros do Conselho Consultivo empregados séniores da sociedade, técnicos e outros especialistas que o Conselho de Administração, sob proposta de qualquer dos órgãos da sociedade, venha a designar.
  137. Número ou marcador, página 21: Três) Os membros do Conselho Consultivo dependem directamente do Conselho de Administração.
  138. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO IV Conselho Fiscall
  139. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  140. Número ou marcador, página 21: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto de três membros efectivos e, consoante o caso, um ou dois suplentes, devendo, pelo menos um dos membros efectivos ou um dos suplentes ser revisor de contas ou uma sociedade de revisão de contas, conforme deliberação da Assembleia Geral.
  141. Número ou marcador, página 21: Dois) A Assembleia Geral, quando eleger o Conselho Fiscall, deverá indicar também aquele que dos respectivos membros exercerá as funções de presidente.
  142. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  143. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á mediante convocação oral ou escrita pelo menos uma vez por ano e sem dependência de qualquer pré-aviso.
  144. Número ou marcador, página 21: Dois) O presidente do Conselho Fiscal não poderá deixar de convocar este órgão, pelo menos, periodicamente, nos termos da lei ou mediante solicitação de qualquer dos seus membros ou a pedido do Conselho de Administração.
  145. Número ou marcador, página 21: Três) O Conselho Fiscal reunir-se-á, em princípio, na sede da sociedade, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outro local do território nacional, sendo permitida a participação por videoconferência por membros residentes em domicílio diverso do da sede social
  146. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO
  147. Número ou marcador, página 21: Um) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar será indispensável que estejam presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
  148. Número ou marcador, página 21: Dois) A representação do Conselho Fiscal rege-se pelas regras aplicáveis ao Conselho de Administração.
  149. Número ou marcador, página 21: Três) As deliberações do Conselho Fiscall são tomadas pela pluralidade dos votos dos membros presentes ou representados. O presidente do Conselho Fiscall possui voto de desempate.
  150. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  151. Texto do artigo, página 21: O exercício das funções de membro do Conselho Fiscal não necessita de ser previamente caucionado.
  152. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO V Das disposições comuns
  153. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  154. Número ou marcador, página 21: Um) O presidente e o secretário da mesa da Assembleia Geral, bem como os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscall serão eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
  155. Número ou marcador, página 21: Dois) Os períodos de exercício dos cargos indicados no número anterior terão a duração máxima de três anos, contados a partir da posse.
  156. Número ou marcador, página 21: Três) A eleição seguida de posse, para novo período de funções, mesmo quando não coincida rigorosamente com o termos do triénio anterior, faz cessar os mandatos então em exercício. Porém, caso essa eleição ou subsequente tomada de posse, não se efective antes do termo normal do mandato dos membros em exercício, considerar-se-á o mesmo prorrogado até à posse dos novos membros.
  157. Texto do artigo, página 21: Quarto) Caducará o mandato de entidade eleita para um cargo social, se esta não entrar em exercício de funções nos sessenta dias subsequentes à sua eleição.
  158. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  159. Número ou marcador, página 21: Um) Sendo escolhida para a mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal uma pessoa colectiva ou sociedade, será esta representada no exercício do cargo pelo indivíduo a quem designar por carta registada, dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  160. Número ou marcador, página 21: Dois) A pessoa colectiva ou sociedade poderá livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício de cargos da mesa da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração. Quanto ao Conselho Fiscal observar-se-ão as disposições legais aplicáveis.
  161. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  162. Número ou marcador, página 21: Um) poderão ser realizadas reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem, ou quando a lei ou os presentes estatutos o determinem.
  163. Número ou marcador, página 21: Dois) As reuniões conjuntas serão convocadas e presididas pelo presidente do Conselho de Administração.
  164. Número ou marcador, página 21: Três) Não obstante reunirem-se conjuntamente e sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos conservam a sua independência, sendo aplicáveis as disposições que regem cada um deles, nomeadamente
  165. Texto do artigo, página 21: as que respeitam ao quórum e à tomada de deliberações.
  166. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Aplicação dos resultados
  167. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  168. Número ou marcador, página 21: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  169. Número ou marcador, página 21: Dois) O balanço e conta de resultados fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral, convocada para reunir em sessão ordinária nos termos do número dois do artigo décimo segundo.
  170. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  171. Número ou marcador, página 21: Um) Dos lucros líquidos apurados em cada exercício deduzir-se-á pelo menos cinco por cento para a formação do fundo de reserva legal até à concorrência de vinte por cento do capital social, ou sempre que seja necessário reintegrálo até esse valor nos termos da lei.
  172. Número ou marcador, página 21: Dois) Cumprido o estabelecido no número anterior e tendo sido pagos os suprimentos em dívida, o remanescente terá a aplicação que for determinado pela Assembleia Geral.
  173. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  174. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  175. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e pelos presentes estatutos.
  176. Número ou marcador, página 22: Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do número um do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão, para além das atribuições gerais mencionadas nos diferentes números do artigo duzentos e trinta e nove do referido Código, todos os poderes especiais abrangidos nos um, dois e três do mesmo artigo.
  177. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VI Da disposições diversas e transitórias
  178. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  179. Texto do artigo, página 22: O direito dos accionistas a examinar a escrituração e documentação concernentes às operações sociais só pode ser exercido dentro dos prazos indicados no número dois do artigo quatrocentos e quinze do Código Comercial e recai apenas sobre os documentos a que se referem aquele parágrafo, o parágrafo primeiro e os diversos números do mesmo artigo. Fica, porém, ressalvado o disposto nos números três, quatro e cinco artigo cento e sessenta e sete do mesmo código.
  180. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  181. Texto do artigo, página 22: A sociedade de revisão de contas a quem a sociedade haja confiado a fiscalização dos negócios sociais terá apenas os poderes que lhe sejam conferidos por lei, não se lhe aplicando as disposições dos presentes estatutos que atribuem outros poderes ao Conselho Fiscall.
  182. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  183. Texto do artigo, página 22: Quaisquer questões não especificamente abordadas no presente estatuto serão regidas pelas disposições do Código Comercial Moçambicano, aprovado pelo Decreto número dois barra dois mil o e cinco, de vinte e sete de Dezembro, com as actualizações introduzidas pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e nove, de vinte e quatro de Abril.
  184. Texto do artigo, página 22: Está conforme Maputo, dezasseis de Junho dois mil
  185. Texto do artigo, página 22: e quinze. — A Técnica, Ilegível.
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