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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 28: Zeus Security Limitada
- Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Dezembro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100560070, uma entidade denominada Zeus Security, Limitada.
- Texto do artigo, página 28: Primeiro. Arlindo Ernesto Guilamba, moçambicano, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100534364M, emitido aos treze de Outubro de dois mil e doze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na cidade de Maputo, bairro Chamanculo C, quarteirão nove, casa número cem;
- Texto do artigo, página 28: Segundo. Carlos Alberto Correia Queimada, divorciado, nacionalidade portuguesa, residente no bairro de Cumbeza, quarteirão um, casa número cento e quarenta e um, distrito de Marracuene, titular do Passaporte n.º N327394, emitido aos doze de Setembro de dois mil e catorze.
- Texto do artigo, página 28: É celebrado o presente contrato de constiuição de sociedade que se regerá pelas seguintes cláusulas:
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade adopta a denominação de Zeus Security, Limitada, bem como a sua sede na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Por simples deliberação de assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional, bem como instalar delegações, filiais, agências e outras formas de representação em qualquer parte do país.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Duração)
- Texto do artigo, página 28: A duração da sociedade é por tempo indeterminado e a sua vigência conta, para todos os efeitos, a partir da data de celebração de escritura pública da sua constituição.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Objecto)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade mantém o seu objecto fixado na data da sua constituição:
- Número ou marcador, página 28: a) Protecção e transporte de bens e valores;
- Número ou marcador, página 28: b) Protecção de bens e pessoas sejam colectivas ou singulares;
- Número ou marcador, página 28: c) Segurança estática de instalações privadas ou públicas;
- Número ou marcador, página 28: d) Instalação de sistema de segurança e alarmes, seu controle e manutenção;
- Número ou marcador, página 28: e) Guarnição e patrulha nas instalações e monitoria de sistemas electrónicos de segurança.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias de objecto principal, podendo ainda praticar qualquer outra actividade lucrativa não proibida por lei, quando obtida a necessária autorização.
- Número ou marcador, página 28: Três) Na prossecução do seu objecto social, a sociedade é livre de adquirir participações em sociedade já existentes ou a constituir e formar associação com outras entidades, sob qualquer forma permitida por lei, bem como a livre gestão e disposição das referidas participações.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Capital social)
- Número ou marcador, página 28: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 28: a) Uma quota no valor de oitenta e cinco mil meticais, pertencente ao sócio Arlindo Ernesto Guilamba, correspondente a oitenta e cinco por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 28: b) Uma quota no valor de quinze mil meticais, pertencente ao sócio Carlos Alberto Correia Queimada, correspondente a quinze por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por incorporação de lucros ou reservas ou ainda por entradas dos sócios, mediantes a deliberação da assembleia geral, concorrendo cada sócio na proporção da respectiva quota.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 28: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, contudo, qualquer dos sócios poderá prestá-los sempre que se mostrar necessário, nos montantes e condições que forem acordados em assembleia geral que poderá reunir-se extraordinariamente para deliberar.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Cessão, transmissão e divisão de quotas)
- Número ou marcador, página 28: Um) A cessão, transmissão ou divisão total ou parcial de quotas entre os sócios é livre.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A cessão, transmissão ou divisão de quotas a estranhos carecem deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas dos sócios nos casos adiante indicados:
- Número ou marcador, página 28: a) Por acordo com o respectivo titular;
- Número ou marcador, página 28: b) Quando a quota for objecto de penhora, arrolamento, arresto ou haja de ser vendida judicialmente;
- Número ou marcador, página 28: c) Quanto o seu titular for declarado falido ou insolvente;
- Número ou marcador, página 28: d) Quanto o sócio prejudicar ou lesar gravemente os interesses da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Nos casos referidos na alínea d) do número anterior, a quota do sócio será liquidada pelo valor contabilístico apurado no ultimo balanço efectuado.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: (Dissolução da sociedade)
- Número ou marcador, página 28: Um) Por falecimento ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com os sócios sobrevivos ou capazes e os herdeiros do sócio falecido ou representante legal do interdito, devendo aqueles nomear um representante na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos determinados na lei ou por deliberação da maioria dos votos dos sócios em assembleia geral que tiver sido convocada para esse fim.
- Número ou marcador, página 28: Três) Dissolvida a sociedade, proceder-se-á a liquidação e partilha conforme deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 28: (Administração)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem como administrador único, para os devidos efeitos, o sócio maioritário Arlindo Ernesto Guilamba.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Os sócios, em assembleia geral, poderão nomear administradores conferindolhes poderes especiais de gestão da vida corrente.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 28: (Obrigação da sociedade)
- Número ou marcador, página 28: Um) Para a prática de quaisquer actos a sociedade fica obrigada:
- Número ou marcador, página 28: a) Pela assinatura do sócio administrador único;
- Número ou marcador, página 29: b) Ou, alternativamente, pela assinatura do outro sócio Carlos Alberto Correia Queimada desde que munido de procuração com poderes bastantes conferidos pelo administrador único.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos sócios ou empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, a fim de apreciar e votar o relatório de gestão, o balanço e as contas de cada exercício económico, deliberar sobre a aplicação dos resultados apurados bem assim como tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A assembleia geral reúne-se extraordinariamente sempre que necessário, por iniciativa de qualquer um dos sócios bastando para o efeito a mera comunicação por correio electrónico com antecedência de pelo menos quarenta e oito horas.
- Número ou marcador, página 29: Três) São dispensadas as reuniões de assembleia geral quando todos os sócios concordem por escrito sobre o assunto a ser motivo de debate e deliberação.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) As reuniões da assembleia geral são obrigatórias quando se trate de deliberações que importem a modificação do contrato social ou dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) A assembleia geral será convocada para os termos do número anterior por meio de correio electrónico dirigido a cada sócio com antecedência mínima de pelo menos cinco dias.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 29: Um) Salvo acordo unânime dos sócios, as deliberações são tomadas por voto escrito nos casos em que se dispensa a reunião ou em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 29: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos, excepto nos casos de aumento de capital, alteração dos estatutos, fusão e dissolução, ou noutros casos expressamente previstos na lei em que é necessária a maioria de dois terços.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Balanço, contas e distribuição de lucros)
- Número ou marcador, página 29: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Anualmente será encerrado um balanço e contas da sociedade com a data de trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 29: Três) Os lucros líquidos que a sociedade registar, depois de deduzidos os encargos legais, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: (Normas subsidiarias)
- Texto do artigo, página 29: As duvidas resultantes da aplicação e interpretação dos presentes estatutos serão resolvidos por recurso ao Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 29: Maputo, dez de Julho de dois mil e quinze.
- Texto do artigo, página 29: — O Técnico, Ilegível.
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