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- Texto do artigo, página 21: Nemo Capital, S.A.
- Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta e um de Março de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas sessenta e um a oitenta do livro de notas para escrituras diversas número trezentos cinquenta e seis traço D do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante António Mário Langa, licenciado em Direito e conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada sob a denominação Nemo Capital, S.A., com sede no bairro do Triunfo, rua das Palmeiras, número duzentos e vinte e quatro nesta cidade de Maputo, que se regerá pelos seguintes estatutos e demais legislação aplicável:
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da firma, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: Firma
- Texto do artigo, página 21: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada sob a denominação Nemo Capital, S.A., e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: Sede
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo, no bairro do Triunfo, rua das Palmeiras, número duzentos e vinte e quatro.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: Duração
- Texto do artigo, página 21: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: Objecto
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto social principal as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 22: a) Consultoria especializada nas áreas jurídica, económica e financeira;
- Número ou marcador, página 22: b) Consultoria na área de financiamento de projectos, investimentos e soluções de capital e liquidez;
- Número ou marcador, página 22: c) Consultoria em todas as áreas de energia convencional, renovada, gás, biogás, solar, eólicas e ondas;
- Número ou marcador, página 22: d) Auditoria de projectos;
- Número ou marcador, página 22: e) Assessoria especializada nas áreas de gestão, investimentos e contabilidade;
- Número ou marcador, página 22: f) Intermediação financeira;
- Número ou marcador, página 22: g) Assessoria nas áreas de procurement e da logística;
- Número ou marcador, página 22: h) Consultoria nas áreas de informática e informação;
- Número ou marcador, página 22: i) Consultoria em propriedade industrial e recursos humanos;
- Número ou marcador, página 22: j) Formação técnico profissional.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
- Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social, acções, prestações suplementares e acessórias e suprimentos
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: Do capital social, aumento e redução
- Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, dividido em mil acções de cem meticais cada uma e à data da presente escritura estão subscritas e realizadas na totalidade.
- Número ou marcador, página 22: Dois) O capital social poderá ser elevado ou reduzido, uma ou mais vezes por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento das acções com direito de voto a qual fixa, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento, assim como os termos da sua subscrição e os prazos de realização de novas participações de capital do mesmo decorrente.
- Número ou marcador, página 22: Três) Excepto se de outro modo for deliberado pela assembleia geral, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO Acções
- Número ou marcador, página 22: Um) As acções podem ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente convertíveis a pedido dos interessados, correndo os encargos resultantes dessa conversão por conta do accionista requerente.
- Número ou marcador, página 22: Dois) As acções podem ser representadas por títulos de dez, cem, mil múltiplos de mil até dez mil acções.
- Número ou marcador, página 22: Três) Os títulos provisórios ou definitivos, representativos das acções, contem a assinatura de dois administradores que podem ser apostas por chancela ou por outro meio de impres-são e são a todo o tempo substituíveis por agrupamentos de divisão.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) A sociedade pode adquirir acções próprias, dentro dos limites da lei.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) As acções serão divididas em séries A e B, designadamente:
- Número ou marcador, página 22: a) As acções da série A pertencem aos accionistas fundadores da sociedade, sendo livremente transmissíveis entre si e gozam do direito de preferência na aquisição de acções em caso de aumento de capital;
- Número ou marcador, página 22: b) As acções da série B resultam da transmissão das acções da série A, salvo se forem transmitidas a favor de portadores da série A.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: Emissão de obrigações
- Número ou marcador, página 22: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento das acções com direito de voto, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 22: Transmissibilidade das acções
- Número ou marcador, página 22: Um) A transmissão de acções está sujeita ao consentimento prévio da sociedade, o qual deverá ser prestado mediante deliberação da Assembleia Geral. Adicionalmente, nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o eventual exercício do seu direito de preferência previsto nos números seguintes.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão realizada por um accionista deverá obrigatoriamente abranger a totalidade das acções por si detidas.
- Número ou marcador, página 22: Três) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão de acções deverá obrigatoriamente ser acompanha da transmissão a favor do adquirente das acções, da totalidade dos créditos, presentes ou futuros, certos ou por liquidar, que o transmitente detenha sobre a sociedade.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (o vendedor) deverá comunicar ao Presidente do Conselho de Administração ou ao Administrador Delegado, por carta dirigida ao mesmo (a notificação de venda), os elementos da transacção proposta, nomeadamente o nome do pretenso adquirente, o número de acções que o accionista se propõe transmitir (as acções a vender), o respectivo preço por acção e divisa em que tal preço será pago e, se aplicável, o valor dos créditos a transmitir, bem como uma cópia da proposta de compra apresentada pelo pretenso adquirente.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) No prazo de quinze dias a contar da recepção de uma notificação de venda, o Presidente do Conselho de Administração ou o Administrador Delegado deverá enviar cópia da mesma aos outros accionistas. Qualquer accionista terá o direito de adquirir as acções a vender, em termos e condições iguais aos especificados na notificação de venda, desde que:
- Número ou marcador, página 22: a) O exercício de tal direito de preferência fique dependente desses outros accionistas adquirirem a totalidade das acções a vender;
- Número ou marcador, página 22: b) Se mais do que um accionista pretender exercer o direito de preferência, as acções a vender serão rateadas entre os accionistas na proporção das acções que então possuírem na sociedade.
- Número ou marcador, página 22: Seis) No prazo de trinta dias após a recepção de cópia da notificação de venda, os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência deverão comunicar a sua intenção, por escrito, ao Presidente do Conselho de Administração ou ao Administrador Delegado.
- Número ou marcador, página 22: Sete) Expirado o prazo referido no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração ou o Administrador Delegado deverá imediatamente informar o vendedor, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência. A transmissão de acções deverá ser concluída no prazo de trinta dias após a referida informação ao Vendedor. Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência,
- Texto do artigo, página 22: o Presidente do Conselho de Administração ou o Administrador Delegado dará conhecimento de tal facto, por escrito, ao vendedor.
- Número ou marcador, página 23: Oito) Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, o Presidente do Conselho de Administração ou o Administrador Delegado deverá imediatamente informar o Presidente da Assembleia Geral de tal facto para que este convoque uma Assembleia Geral que deliberará sobre a autorização da transmissão. Caso o consentimento seja prestado, ou na hipótese de a Assembleia Geral não se realizar no prazo de trinta dias após o vendedor ter sido informado de que nenhum accionista pretende exercer o seu direito de preferência, o vendedor terá o direito de transmitir as acções a vender nos precisos termos e condições indicados na notificação de venda, desde que tal transmissão se efectue no prazo de sessenta dias contados da data em que o consentimento foi prestado ou do fim do referido prazo de trinta dias para a realização da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: Nove) Se recusar o consentimento à transmissão de acções, a sociedade deverá adquirir as acções a vender nos precisos termos e condições especificados na notificação de venda, ou fazer com que as mesmas sejam adquiridas nas mesmas condições por um accionista ou por um terceiro.
- Número ou marcador, página 23: Dez) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer accionista poderá livremente transmitir, no todo ou em parte, as suas acções a uma afiliada ou a outro sócio da sociedade. Neste caso, o transmitente deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração no prazo de 30 (trinta) dias após a efectivação da transmissão.
- Número ou marcador, página 23: Onze) Para os efeitos deste artigo, uma afiliada significa uma sociedade ou qualquer outra entidade:
- Número ou marcador, página 23: a) Na qual um dos sócios da sociedade detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral de sócios ou órgão equivalente, ou seja titular de mais de cinquenta por cento dos direitos que conferem o poder de direcção nessa sociedade ou entidade, ou, ainda que, detenha direitos de direcção e controlo sobre essa sociedade ou entidade; b)Que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta de votos na Assembleia Geral de sócios ou órgão equivalente de qualquer dos sócios da sociedade, ou que detenha o poder de direcção e controlo sobre quaisquer destas; ou
- Número ou marcador, página 23: c) Na qual, a maioria absoluta de votos na respectiva Assembleia Geral de sócios ou órgão equivalente, ou os direitos que conferem o poder de direcção sobre a sociedade ou entidade, sejam, directa ou indirectamente, detidos por uma sociedade ou qualquer outra enti-
- Texto do artigo, página 23: dade que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral de sócios ou órgão equivalente de um dos sócios da Sociedade, ou que detenha direito de direcção ou controlo sobre qualquer destas.
- Número ou marcador, página 23: Doze) As limitações à transmissão de acções previstas neste artigo serão transcritas para os certificados de acções, sob pena de serem imponíveis a terceiros adquirentes de boa-fé.
- Número ou marcador, página 23: Treze) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 23: Ónus ou encargos sobre as acções
- Número ou marcador, página 23: Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Por forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração ou ao Administrador Delegado, através de carta registada com aviso de recepção, indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
- Número ou marcador, página 23: Três) O Presidente do Conselho de Administração ou o Administrador Delegado, no prazo de cinco dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao Presidente da Assembleia Geral o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o referido consentimento.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) O Presidente da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número anterior para que esta tenha lugar no prazo de trinta dias contados da data de recepção da comunicação do Presidente do Conselho de Administração ou do Administrador Delegado.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 23: Amortização de acções
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista quando:
- Número ou marcador, página 23: a) O accionista tenha vendido as suas acções em violação do disposto no artigo oitavo ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas em violação do disposto no artigo nono;
- Número ou marcador, página 23: b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
- Número ou marcador, página 23: c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
- Número ou marcador, página 23: d) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral aprovada nos termos dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 23: e) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: Prestações suplementares, acessórias e suprimentos
- Número ou marcador, página 23: Um) São permitidas prestações suplementares ou prestações acessórias de capital.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A prestação de suprimentos depende da deliberação da Assembleia Geral que fixa as condições de sua celebração.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: Órgãos sociais
- Número ou marcador, página 23: Um) São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Na primeira Assembleia Geral que se realizar após a constituição da sociedade, serão eleitos os membros dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 23: Três) Até à reunião da primeira Assembleia Geral desempenharão as funções de membros do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 23: a) Senhor Tomás Vareia Languane Cumbane Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 23: b) Senhor Luís Manuel Couto Trigo de Morais, Administrador Delegado.
- Texto do artigo, página 23: A primeira Assembleia Geral será convocada pelo Conselho de Administração, designado nos termos do número anterior, para reunir no prazo máximo de um ano a contar da data de constituição da sociedade.
- Número ou marcador, página 23: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: Composição da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas com direito de voto. Tem direito a voto o accionista fundador titular de, pelo menos, cinquenta acções averbadas em seu nome até, pelo menos, quinze dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Apenas os accionistas que detenham acções que representem no mínimo dez por cento do capital da sociedade poderão votar nas reuniões da Assembleia Geral. Os accionistas sem direito de voto não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade.
- Número ou marcador, página 23: Três) Os accionistas que não possuam a percentagem mínima de acções exigida nos termos do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo nesse caso fazer-se representar por um só deles, cuja identidade é indicada em carta dirigida
- Texto do artigo, página 24: ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com a assinatura reconhecida notarialmente de todos os representados.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) Os titulares de obrigações não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 24: Seis) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: Reuniões e deliberações
- Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade em Maputo, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
- Número ou marcador, página 24: Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção enviada, com uma antecedência mínima de trinta dias em relação à data da reunião, para as moradas previamente indicadas pelos accionistas para o efeito.
- Número ou marcador, página 24: Três) O Conselho de Administração, o Fiscal Único ou qualquer accionista ou grupo de accionistas que possuam acções correspondentes a mais de vinte e cinco por cento do capital social podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária. Da convocatória deverá constar a respectiva ordem do dia.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas com direito de voto estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
- Número ou marcador, página 24: Cinco) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, setenta e cinco por cento das acções com direito de voto. Qualquer accionista que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao Presidente da Assembleia Geral ou ao Administrador Delegado, a identificar o accionista representado e o objecto dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 24: Seis) A Assembleia Geral delibera por maioria simples dos votos expressos pelos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo das maiorias qualificadas que sejam exigidas por lei ou por estes estatutos.
- Número ou marcador, página 24: Sete) Haverá dispensa de reunião da Assembleia Geral se todos os accionistas com direito de voto manifestarem por escrito:
- Número ou marcador, página 24: a) O seu consentimento em que a Assembleia Geral delibere por escrito;
- Número ou marcador, página 24: b) A sua concordância quanto ao con-
- Texto do artigo, página 24: teúdo da deliberação em causa.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: Poderes da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 24: A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 24: a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 24: b) Aprovação do balanço de contas;
- Número ou marcador, página 24: c) Eleição e substituição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 24: d) Prestação de suprimentos;
- Número ou marcador, página 24: e) Aquisição de participações sociais noutras sociedades comerciais;
- Número ou marcador, página 24: f) Aumento e/ou redução do capital social da sociedade;
- Número ou marcador, página 24: g) Alienação e oneração de imóveis;
- Número ou marcador, página 24: h) Nomeação de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
- Número ou marcador, página 24: i) Distribuição de dividendos.
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 24: Composição
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade é administrada e representada por um Conselho de Administração, composto por um número mínimo de dois e máximo de cinco administradores, que podem ser ou não accionistas, um dos quais exercerá as funções de Presidente.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A Assembleia Geral designa, de entre os membros do Conselho de Administração, o seu Presidente, o qual tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 24: Três) O número de administradores que em cada momento deva compor o Conselho de Administração e a duração do respectivo mandato será definido pela Assembleia Geral, devendo sempre ser um número ímpar.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) Os Administradores mantêm-se nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
- Número ou marcador, página 24: Cinco) Compete à Assembleia Geral definir a modalidade e o montante da caução que deve ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
- Número ou marcador, página 24: Seis) É permitida a representação entre os administradores para participar nas reuniões, mediante simples carta dirigida ao presidente, que não pode ser utilizada mais do que uma vez.
- Número ou marcador, página 24: Sete) O Conselho de Administração pode constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 24: Poderes
- Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo à Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 24: Três) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral ou a qualquer outro órgão social, incluindo:
- Número ou marcador, página 24: a) Nomear de entre os seus membros o PCA e o Administrador Delegado e definir a atribuição dos seus mandatos;
- Número ou marcador, página 24: b) Elaborar as normas gerais de funcionamento da sociedade e, em particular, aprovar o seu regulamento geral interno;
- Número ou marcador, página 24: c) Celebrar contratos em que a sociedade seja parte, podendo contrair obrigações, financeiras ou de outra natureza, em nome da sociedade;
- Número ou marcador, página 24: d) Adquirir, alienar ou comprar quaisquer bens ou direitos mobiliários e imobiliários, a favor da sociedade, mediante o parecer favorável do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 24: e) Constituir os mandatários que entender, delegando neles suas distribuições;
- Número ou marcador, página 24: f) Propor á Assembleia Geral representantes da sociedade para os órgãos sociais de sociedades participadas, ouvindo o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes e constituir mandatários nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 256.º do Código Comercial ou para quaisquer outros fins.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 24: Reuniões e deliberações
- Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário. As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade em Maputo, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local.
- Número ou marcador, página 24: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas por dois Administradores, por carta, ou por correio electrónico, com uma antecedência de, pelo menos, quinze dias relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os administradores estejam
- Texto do artigo, página 25: presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma reunião do Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
- Número ou marcador, página 25: Três) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando pelo menos o Presidente e um Administrador estejam presentes. Se o Presidente e um Administrador não estiverem presentes na data da reunião, esta poderá ter lugar no dia seguinte e deliberar validamente desde que estejam presentes quaisquer dois Administradores. Caso não exista quórum no dia da reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) Será lavrada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e uma descrição sumária das discussões, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e outros factos relevantes que mereçam ser registados. A acta será assinada pelos membros do Conselho de Administração que tenham estado presentes. Os membros do Conselho de Administração que não tenham estado presentes na reunião, deverão assinar a acta confirmando que procederam à sua leitura e a aprovaram.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 25: Deveres do Presidente do Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 25: Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas pela lei e por estes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
- Número ou marcador, página 25: a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
- Número ou marcador, página 25: b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do conselho;
- Número ou marcador, página 25: c) Em geral, coordenar as actividades do conselho e assegurar o respectivo funcionamento; e
- Número ou marcador, página 25: d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 25: Direcção Executiva
- Número ou marcador, página 25: Um) Por deliberação do Conselho de Administração poderá ser designado um director-geral responsável pela gestão corrente da sociedade, devendo a designação fixar os poderes que lhe serão conferidos.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O director-geral terá as seguintes responsabilidades:
- Número ou marcador, página 25: a) Preparar, negociar e assinar acordos dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 25: b) Gerir os assuntos comerciais e financeiros da sociedade, bem como as suas participações sociais noutras sociedades;
- Número ou marcador, página 25: c) Contratar, demitir ou exercer outros poderes disciplinares em relação aos empregados, prestadores de serviços e colaboradores da sociedade;
- Número ou marcador, página 25: d) Abrir e encerrar contas bancárias;
- Número ou marcador, página 25: e) Representar a sociedade em juízo e fora dele, tanto activa como passivamente, com poderes para instaurar acções, delas desistir, confessar ou transigir;
- Número ou marcador, página 25: f) Preparar um relatório mensal das actividades da sociedade, o qual deverá incluir, entre outros elementos necessários, indicadores de resultados, e submetê-lo ao Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 25: Três) Poderá ser definida uma remuneração para o Director Geral, conforme vier a ser deliberado pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: Direitos dos Administradores
- Texto do artigo, página 25: Os Administradores executivos poderão ter direito a uma remuneração mensal e os Administradores não executivos poderão ter direito a senha de presença, conforme vier a ser deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: Forma de obrigar
- Texto do artigo, página 25: A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 25: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 25: b) Pela assinatura do Administrador Delegado;
- Número ou marcador, página 25: c) Pela assinatura do Director Geral, no âmbito dos poderes que lhe vierem a ser conferidos pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 25: d) Pela assinatura de quaisquer dois administradores;
- Número ou marcador, página 25: e) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato;
- Número ou marcador, página 25: f) Para alienar ou onerar bens imobiliários bem como, movimentar contas bancárias é necessário a assinatura, ou do PCA, ou do Administrador Delegado.
- Número ou marcador, página 25: SECÇÃO III Da Fiscal Único
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: Composição
- Texto do artigo, página 25: O Fiscal Único é eleito pela Assembleia Geral por um período de um ano, podendo ser reeleito.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: Poderes
- Texto do artigo, página 25: Para além dos poderes conferidos por lei, o Fiscal Único terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
- Número ou marcador, página 25: SECÇÃO IV Das disposições comuns
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: Disposições comuns
- Número ou marcador, página 25: Um) A eleição, seguida de posse, para um período de funções, mesmo quando não coincida rigorosamente com o termo do período anterior, faz cessar os mandatos dos membros então em exercício, porém, caso essa eleição, ou a subsequente tomada de posse, não se efective antes do termo normal do mandato dos membros em exercício, considerar-se-á o mesmo prorrogado até à posse dos novos membros.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Relativamente a qualquer dos cargos sociais, se a entidade eleita não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à eleição, por facto que lhe seja imputável, caducará automaticamente o respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 25: Três) Sendo escolhida para a mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração, ou Conselho Fiscal uma pessoa colectiva ou sociedade, será esta representada no exercício do cargo por pessoa singular que for por aquela designada por carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente substituir o seu representante, ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício de cargos da mesa da Assembleia Geral ou do conselho de administração; quanto ao conselho fiscal, observar-se-ão as disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) Haverá reuniões conjuntas do conselho de administração e do conselho fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem, ou quando a lei ou os presentes estatutos o determinem.
- Número ou marcador, página 25: Seis) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo presidente do conselho de administração, por sua iniciativa ou a pedido do presidente da mesa da Assembleia Geral, ou do presidente do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 25: Sete) Não obstante reunirem conjuntamente e sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos sociais conservam
- Texto do artigo, página 26: a sua independência, sendo respectivamente aplicáveis as disposições que regem cada um deles.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Das disposições diversas e transitórias
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: Exercício
- Texto do artigo, página 26: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: Balanço
- Número ou marcador, página 26: Um) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir e manter o fundo de reserva legal, bem como outros fundos especiais de garantia, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 26: Três) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: Dissolução
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade dissolve-se:
- Número ou marcador, página 26: a) Nos casos previstos na lei; ou
- Número ou marcador, página 26: b) Por deliberação unânime da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 26: Liquidação
- Número ou marcador, página 26: Um) A liquidação será extrajudicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
- Número ou marcador, página 26: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
- Texto do artigo, página 26: Quarta) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos accionistas.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 26: Contas bancárias
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade deve abrir e manter, em seu nome, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas com os seus. A sociedade deve depositar nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos. Todas as despesas da Sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos aos accionistas, devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Três) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura das pessoas que obrigam a sociedade.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: Distribuição de dividendos
- Texto do artigo, página 26: Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: Omissões
- Texto do artigo, página 26: Os casos omissos serão supridos pelas disposições constantes no Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 26: Maputo, um de Abril de dois mil e dezasseis.
- Texto do artigo, página 26: — O Notário Técnico, Ilegível.
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