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Texto do artigo · p. 26 Oceans Bounty, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Abril de dois mil e dezasseis, exarada de folhas cento e nove a folhas cento e dez do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e sete traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante Luís Salvador Muchanga, licenciada em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, foi constituída por Rose Barrowcliffe e Thomas Fletcher Naude, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Denominação
Texto do artigo · p. 26 A sociedade adopta a denominação de Oceans Bounty, Limitada, sendo uma sociedade
Texto do artigo · p. 26 por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Duração
Texto do artigo · p. 26 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da publicação da presente escritura.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Sede
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Samora Machel, Praça 25 de Junho, porto de pesca, Maputo.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Quando devidamente autorizada, a sociedade poderá abrir ou encerar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, de acordo com a deliberação da assembleia geral tomada para o efeito.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Objecto social
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 26 a) Importação/ exportação e comercialização de produtos marinhos;
Número ou marcador · p. 26 b) Pretende também exercer a representação de entidades nacionais e estrangeiras e de marcas de produtos (representação comercial), bem como investir noutras sociedades do ramo, constituídas ou a constituir no país ou no estrangeiro, participando sob forma de acções ou por quotas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade pode exercer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto social desde que os sócios resolvam explorar e para os quais estejam devidamente autorizados pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, que corresponde a soma das quotas dos sócios assim distribuídos:
Número ou marcador · p. 26 a) Rose Barrowcliffe, com uma quota de quinhentos mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 26 b) Thomas Fletcher Naude, com uma quota de quinhentos mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Três) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções do capital, serão os mesmos rateados pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 27 Um) A cessão ou divisão de quotas assim como a sua oneração em garantia de quais-quer obrigações dos sócios dependem do consentimento da sociedade, sendo nulos quaisquer actos de tal natureza que contrariem o disposto no presente número.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A cessão ou divisão de quotas a estranhos depende do consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data da respectiva escritura pública.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade fica, sempre em primeiro lugar, reservado o direito de preferência, no caso de cessão ou divisão de quotas, e não querendo poderá o mesmo direito de preferência ser exercido pelos sócios individualmente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 27 Um) Por morte ou interdição de qualquer sócio os herdeiros e representantes do falecido interdito tomarão o lugar deste na sociedade, exercendo em comum os respectivos direitos, devendo escolher dentre si um que os represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Porém, se os herdeiros e representantes do falecido ou interdito não desejarem continuar associados e avisarem deste facto ao conselho de gerência dentro de quinze dias a contar da data da morte ou interdição, será a respectiva quota amortizada.
Número ou marcador · p. 27 Três) A quota será também amortizada nos termos do número anterior se os herdeiros ou representantes do falecido não escolherem dentre si um que os represente na sociedade, no prazo de trinta dias a contar da data do evento.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO I Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 Parágrafo primeiro. A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano para deliberar sobre o balanço e o relatório de contas do exercício, analisar a eficiência de gestão, nomear ou exonerar os corpos gerentes, definir, a política empresarial a observar nos exercícios subsequentes, e pronunciar-se sobre qualquer aspecto da vida da empresa que os sócios venham a propor, e extraordinariamente sempre que seja necessário.
Texto do artigo · p. 27 Parágrafo segundo. As reuniões da assembleia geral realizar-se-ão de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos membros do conselho de gerência, por meio de carta registada com aviso de recepção, fax, telefax, ou telefone dirigidos aos sócios e expedido com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 As assembleias gerais serão presididas pelo sócio designado pela assembleia geral ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do sócio designado presidente da assembleia geral será nomeado vice-presidente pelos sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 Parágrafo primeiro. É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocatória quando todos os sócios concordam por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Texto do artigo · p. 27 Parágrafo segundo. Exceptuam-se as deliberações que impliquem modificações do pacto social, divisão ou cessão de quotas, que deverão ser tomadas em reunião previamente convocada por meio de anúncio e em total conformidade com a lei e estatutos de sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Parágrafo primeiro.Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais ou outros sócios mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, telegrama, fax, telex ou via e-mail, ou pelos seus legais representantes nomeados de acordo com os estatutos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Parágrafo segundo. As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Texto do artigo · p. 27 Parágrafo terceiro. Das reuniões da assembleia geral será lavrada acta em que contêm os nomes dos sócios presentes ou representantes, capital de cada um e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinada por todos os sócios ou seus representantes legais que a ela assistam.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO II Da administração, gerência e representação
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 27 Um) A gestão da sociedade cabe à administração, integrada por directores nomeados mediante deliberação da assembleia geral, incluindo de entre eles o director-geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os membros da direcção da sociedade estão dispensados de caução.
Número ou marcador · p. 27 Três) A assembleia geral deliberará sobre os poderes de gerência do director geral e demais directores seus membros, bem com as assinaturas que obrigam a sociedade nos seus diversos actos.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A direcção terá todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) A administração poderá constituir procuradores, representantes ou mandatários da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos ou determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 27 Seis) A sociedade não fica obrigada por quais-quer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 27 a) Pela assinatura conjunta dos sócios;
Número ou marcador · p. 27 b) Pela assinatura de um ou mais sócios, caso lhe seja conferida uma delegação de poderes;
Número ou marcador · p. 27 c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos sócios ou empregado devidamente autorizado para isso por força das suas obrigações.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO Parágrafo primeiro. A sociedade dissolve-se:
Número ou marcador · p. 27 a) Por acordo dos sócios;
Número ou marcador · p. 27 b) Por se exigir a pluralidade dos sócios, se no prazo de seis meses não for reconstituída;
Número ou marcador · p. 27 c) Por decisão judicial que declare a sua insolvência;
Número ou marcador · p. 27 d) Por qualquer outra causa prevista na lei aplicável.
Texto do artigo · p. 27 Parágrafo segundo. Dissolvendo-se por acordo entre os sócios, todos eles serão liquidatários, e concluída a liquidação e pagos os encargos, o produto líquido será repartido pelos sócios na proporção das suas quotas.
Texto do artigo · p. 27 Está conforme. Maputo, 4 de Maio de 2016. — A Notária
Texto do artigo · p. 27 Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Oceans Bounty, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Abril de dois mil e dezasseis, exarada de folhas cento e nove a folhas cento e dez do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e sete traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante Luís Salvador Muchanga, licenciada em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, foi constituída por Rose Barrowcliffe e Thomas Fletcher Naude, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 26: Denominação
  6. Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação de Oceans Bounty, Limitada, sendo uma sociedade
  7. Texto do artigo, página 26: por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 26: Duração
  10. Texto do artigo, página 26: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da publicação da presente escritura.
  11. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 26: Sede
  13. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Samora Machel, Praça 25 de Junho, porto de pesca, Maputo.
  14. Número ou marcador, página 26: Dois) Quando devidamente autorizada, a sociedade poderá abrir ou encerar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, de acordo com a deliberação da assembleia geral tomada para o efeito.
  15. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 26: Objecto social
  17. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  18. Número ou marcador, página 26: a) Importação/ exportação e comercialização de produtos marinhos;
  19. Número ou marcador, página 26: b) Pretende também exercer a representação de entidades nacionais e estrangeiras e de marcas de produtos (representação comercial), bem como investir noutras sociedades do ramo, constituídas ou a constituir no país ou no estrangeiro, participando sob forma de acções ou por quotas.
  20. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade pode exercer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto social desde que os sócios resolvam explorar e para os quais estejam devidamente autorizados pelas entidades competentes.
  21. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social
  22. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  23. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, que corresponde a soma das quotas dos sócios assim distribuídos:
  24. Número ou marcador, página 26: a) Rose Barrowcliffe, com uma quota de quinhentos mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
  25. Número ou marcador, página 26: b) Thomas Fletcher Naude, com uma quota de quinhentos mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
  26. Número ou marcador, página 27: Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios por deliberação da assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 27: Três) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções do capital, serão os mesmos rateados pelos sócios na proporção das suas quotas.
  28. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  29. Número ou marcador, página 27: Um) A cessão ou divisão de quotas assim como a sua oneração em garantia de quais-quer obrigações dos sócios dependem do consentimento da sociedade, sendo nulos quaisquer actos de tal natureza que contrariem o disposto no presente número.
  30. Número ou marcador, página 27: Dois) A cessão ou divisão de quotas a estranhos depende do consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data da respectiva escritura pública.
  31. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade fica, sempre em primeiro lugar, reservado o direito de preferência, no caso de cessão ou divisão de quotas, e não querendo poderá o mesmo direito de preferência ser exercido pelos sócios individualmente.
  32. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  33. Número ou marcador, página 27: Um) Por morte ou interdição de qualquer sócio os herdeiros e representantes do falecido interdito tomarão o lugar deste na sociedade, exercendo em comum os respectivos direitos, devendo escolher dentre si um que os represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
  34. Número ou marcador, página 27: Dois) Porém, se os herdeiros e representantes do falecido ou interdito não desejarem continuar associados e avisarem deste facto ao conselho de gerência dentro de quinze dias a contar da data da morte ou interdição, será a respectiva quota amortizada.
  35. Número ou marcador, página 27: Três) A quota será também amortizada nos termos do número anterior se os herdeiros ou representantes do falecido não escolherem dentre si um que os represente na sociedade, no prazo de trinta dias a contar da data do evento.
  36. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Da assembleia geral
  37. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I Da gerência e representação da sociedade
  38. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 27: Parágrafo primeiro. A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano para deliberar sobre o balanço e o relatório de contas do exercício, analisar a eficiência de gestão, nomear ou exonerar os corpos gerentes, definir, a política empresarial a observar nos exercícios subsequentes, e pronunciar-se sobre qualquer aspecto da vida da empresa que os sócios venham a propor, e extraordinariamente sempre que seja necessário.
  40. Texto do artigo, página 27: Parágrafo segundo. As reuniões da assembleia geral realizar-se-ão de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos membros do conselho de gerência, por meio de carta registada com aviso de recepção, fax, telefax, ou telefone dirigidos aos sócios e expedido com antecedência mínima de trinta dias.
  41. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 27: As assembleias gerais serão presididas pelo sócio designado pela assembleia geral ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do sócio designado presidente da assembleia geral será nomeado vice-presidente pelos sócios presentes ou representados.
  43. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  44. Texto do artigo, página 27: Parágrafo primeiro. É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocatória quando todos os sócios concordam por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  45. Texto do artigo, página 27: Parágrafo segundo. Exceptuam-se as deliberações que impliquem modificações do pacto social, divisão ou cessão de quotas, que deverão ser tomadas em reunião previamente convocada por meio de anúncio e em total conformidade com a lei e estatutos de sociedade.
  46. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  47. Texto do artigo, página 27: Parágrafo primeiro.Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais ou outros sócios mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, telegrama, fax, telex ou via e-mail, ou pelos seus legais representantes nomeados de acordo com os estatutos.
  48. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 27: Parágrafo segundo. As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  50. Texto do artigo, página 27: Parágrafo terceiro. Das reuniões da assembleia geral será lavrada acta em que contêm os nomes dos sócios presentes ou representantes, capital de cada um e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinada por todos os sócios ou seus representantes legais que a ela assistam.
  51. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO II Da administração, gerência e representação
  52. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  53. Número ou marcador, página 27: Um) A gestão da sociedade cabe à administração, integrada por directores nomeados mediante deliberação da assembleia geral, incluindo de entre eles o director-geral.
  54. Número ou marcador, página 27: Dois) Os membros da direcção da sociedade estão dispensados de caução.
  55. Número ou marcador, página 27: Três) A assembleia geral deliberará sobre os poderes de gerência do director geral e demais directores seus membros, bem com as assinaturas que obrigam a sociedade nos seus diversos actos.
  56. Número ou marcador, página 27: Quatro) A direcção terá todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade.
  57. Número ou marcador, página 27: Cinco) A administração poderá constituir procuradores, representantes ou mandatários da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos ou determinados negócios ou espécie de negócios.
  58. Número ou marcador, página 27: Seis) A sociedade não fica obrigada por quais-quer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social.
  59. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO A sociedade fica obrigada:
  60. Número ou marcador, página 27: a) Pela assinatura conjunta dos sócios;
  61. Número ou marcador, página 27: b) Pela assinatura de um ou mais sócios, caso lhe seja conferida uma delegação de poderes;
  62. Número ou marcador, página 27: c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos sócios ou empregado devidamente autorizado para isso por força das suas obrigações.
  63. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO Parágrafo primeiro. A sociedade dissolve-se:
  64. Número ou marcador, página 27: a) Por acordo dos sócios;
  65. Número ou marcador, página 27: b) Por se exigir a pluralidade dos sócios, se no prazo de seis meses não for reconstituída;
  66. Número ou marcador, página 27: c) Por decisão judicial que declare a sua insolvência;
  67. Número ou marcador, página 27: d) Por qualquer outra causa prevista na lei aplicável.
  68. Texto do artigo, página 27: Parágrafo segundo. Dissolvendo-se por acordo entre os sócios, todos eles serão liquidatários, e concluída a liquidação e pagos os encargos, o produto líquido será repartido pelos sócios na proporção das suas quotas.
  69. Texto do artigo, página 27: Está conforme. Maputo, 4 de Maio de 2016. — A Notária
  70. Texto do artigo, página 27: Técnica, Ilegível.
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