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Texto do artigo · p. 1 JC Clearing & Consuliting Services, Limitada
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Maio de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100731908, uma sociedade denominada JC Clearing & Consuliting Services, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre: José Carlos Manassés Comé, solteiro maior, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo no bairro de Alto Maé na avenida do rio Limpopo n.º 89, no Distrito Municipal Kampfumo, portador do Bilhete de Identidade n.º110100011558B, emitido
Texto do artigo · p. 1 aos trinta de Março de dois mil e quinze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade, em Maputo;
Texto do artigo · p. 1 Thays Oriana Comé, menor, representado neste acto pelo senhor José Carlos Manassés Comé solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, bairro de Alto Mae na Avenida de Rio Limpopo n.º 89, no Distrito Municipal
Texto do artigo · p. 2 Kampfumo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100011558B, emitido aos trinta de Março de dois mil e quinze pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade em Maputo;
Texto do artigo · p. 2 Wagner José Cuambe Comé, menor, representado neste acto de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo no bairro de Alto-Maé, na avenida do Rio Limpopo, n.º 89, no Distrito Municipal Kampfumo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100011558B, emitido aos trinta de Março de dois mil e quinze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade em, Maputo;
Texto do artigo · p. 2 Charlene Olga Comé,menor, representado neste acto pelo senhor José Carlos Manassés Comé, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, no bairro de Alto-Maé na avenida do Rio Limpopo, n.º 89, no Distrito Municipal Kampfumo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100011558B, emitido aos trinta de Março de dois mil e quinze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade, em Maputo;
Texto do artigo · p. 2 Kalisman Martinho Manjate, meno representado neste acto pelo senhor José Carlos Manassés Comé, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo no bairro de Alto-Maé, na avenida do Rio Limpopo, n.º 89, no Distrito Municipal Kampfumo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100011558B, emitido aos trinta de Março de dois mil e quinze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade, em Maputo.
Texto do artigo · p. 2 Isaura Martinho Manjate, menor, representado neste acto pelo senhor José Carlos Manassés Comé, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, no bairro de Alto-Maé, na avenida do Rio Limpopo, n.º 89, no Distrito Municipal Kampfumo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100011558B, emitido aos trinta de Março de dois mil e quinze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade, em Maputo.
Texto do artigo · p. 2 Constituem uma sociedade por quota de responsabilidade limitada e que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Dominação e Sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade adopta a denominação JC Clearing & Consuliting Services, Limitada, e constitui sob forma de sociedade Comercial por quotas de responsabilidade limitada tem a sua sede em Maputo, na rua Comandante Beat Neves, n.º 191, rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade pode, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 Três) Por deliberação da assembleia geral a sociedade pode abrir delegações, filiais, sucursais, agências e outras formas de representação no país.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade e constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data de celebração do respectivocontrato de sociedade de constituição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades de:
Número ou marcador · p. 2 a) Despacho aduaneiro;
Número ou marcador · p. 2 b) Prestação de serviços de consultoria relacionados com o principal objecto da empresa.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou seja constituída, ainda que tenha objecto social diferente da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizado nos termos de legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO (Capital social)
Texto do artigo · p. 2 O capital social, integralmente e realizado em dinheiro, é de 20 000,00 MTN (vinte mil meticais) dividido pelos sócios da seguinte forma, uma quota pertencente ao sócio José Carlos Manassés Comé, com dez mil meticais correspondente a cinquenta por cento do capital social, Wagner José Cuambe Comé, com quatro mil meticais correspondente a vinte por cento de capital social, Thays Oriana Comé, com dois mil meticais correspondente a dez por cento de capital social, Isaura Martinho Manjate, com mil e quatrocentos meticais correspondente a sete por cento do capital social, Charlene Olga Comé, com mil e quatrocentos meticais correspondente a sete por cento de capital social e por fim a ultima quota de mil e duzentos meticais pertencente ao sócio Klisman Martinho Manjate, correspondente a seis por cento do capital social respectivamente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 2 Um) A cessão parcial ou total de quotas a estranhos a sociedade bem como a sua divisão depende do prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Á sociedade fica reservado o direito de preferência no caso de cessão de quotas, em primeiro lugar e os sócios em segundo. Havendo mais do que um sócio que pretenda adquirir as quotas, proceder-se-á a rateio em função da quota de cada sócio na sociedade.
Número ou marcador · p. 2 Três) Havendo discórdia quanto ao preço da quota a ceder, será o mesmo fixado por aprovação de um ou mais peritos estranhos à sociedade, a nomear por concurso das partes interessadas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas:
Número ou marcador · p. 2 a) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 2 b) Quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (administração e gerência)
Número ou marcador · p. 2 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passa desde já a cargo do sócio José Carlos Manassés Comé, como sócio gerente e com plenos poderes.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação;
Número ou marcador · p. 2 Três) A sociedade ficara obrigada pela assinatura de um gerente que poderá designar um ou mais mandatários estranhos a sociedade, e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) E verdade a qualquer dos administradores ou mandatários assinarem em nome da sociedade quaisquer actos ou contractos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como: letras a favor, finanças, vales, ou abonações, a menos que são autorizados pelos sócios gerentes.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizada pela gerência.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 2 Um) A assembleia geral é a reunião máxima dos sócios da sociedade com os seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo em cada ano civil;
Número ou marcador · p. 2 b) Definir estratégias desenvolvimento da actividade;
Número ou marcador · p. 2 c) Nomear e exonerar o administrador e/ou mandatários da sociedade;
Número ou marcador · p. 2 d) Fixar remuneração para o administrador e/ou mandatários.
Número ou marcador · p. 2 Dois) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão uma vez por ano e as extraordinárias sempre que forem convocadas por qualquer um dos sócios, ou pelo administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 Três) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiros três meses de cada ano e deliberarão sobre assuntos mencionados no ponto um deste artigo.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Para além das formalidades exigidas por lei para a sua convocação, serão dirigidas aos sócios cartas registadas com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 3 Um) Ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 3 encerram-se a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Distribuição de dividendo)
Número ou marcador · p. 3 Um) Dos lucros líquidos aprovados em cada exercício deduzir-se-ão pela ordem que se segue:
Número ou marcador · p. 3 a) A percentagem legalmente indica para constituir o fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 3 b) A criação de outras reservas que assembleia geral entender necessárias.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que orem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Prestação de capital)
Texto do artigo · p. 3 Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nos termos e condições a definir pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos consignados na lei, e na dissolução por acordo. Em ambas as circunstâncias todos os sócios serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Procedendo-se a liquidação e partilhas dos bens sociais serão em conformidade com o que tiver sido deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Omissões)
Texto do artigo · p. 3 Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e pelas disposições acordadas na assembleia geral da sociedade.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 10 de Maio de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: JC Clearing & Consuliting Services, Limitada
  2. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Maio de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100731908, uma sociedade denominada JC Clearing & Consuliting Services, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 1: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre: José Carlos Manassés Comé, solteiro maior, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo no bairro de Alto Maé na avenida do rio Limpopo n.º 89, no Distrito Municipal Kampfumo, portador do Bilhete de Identidade n.º110100011558B, emitido
  4. Texto do artigo, página 1: aos trinta de Março de dois mil e quinze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade, em Maputo;
  5. Texto do artigo, página 1: Thays Oriana Comé, menor, representado neste acto pelo senhor José Carlos Manassés Comé solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, bairro de Alto Mae na Avenida de Rio Limpopo n.º 89, no Distrito Municipal
  6. Texto do artigo, página 2: Kampfumo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100011558B, emitido aos trinta de Março de dois mil e quinze pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade em Maputo;
  7. Texto do artigo, página 2: Wagner José Cuambe Comé, menor, representado neste acto de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo no bairro de Alto-Maé, na avenida do Rio Limpopo, n.º 89, no Distrito Municipal Kampfumo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100011558B, emitido aos trinta de Março de dois mil e quinze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade em, Maputo;
  8. Texto do artigo, página 2: Charlene Olga Comé,menor, representado neste acto pelo senhor José Carlos Manassés Comé, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, no bairro de Alto-Maé na avenida do Rio Limpopo, n.º 89, no Distrito Municipal Kampfumo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100011558B, emitido aos trinta de Março de dois mil e quinze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade, em Maputo;
  9. Texto do artigo, página 2: Kalisman Martinho Manjate, meno representado neste acto pelo senhor José Carlos Manassés Comé, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo no bairro de Alto-Maé, na avenida do Rio Limpopo, n.º 89, no Distrito Municipal Kampfumo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100011558B, emitido aos trinta de Março de dois mil e quinze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade, em Maputo.
  10. Texto do artigo, página 2: Isaura Martinho Manjate, menor, representado neste acto pelo senhor José Carlos Manassés Comé, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, no bairro de Alto-Maé, na avenida do Rio Limpopo, n.º 89, no Distrito Municipal Kampfumo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100011558B, emitido aos trinta de Março de dois mil e quinze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade, em Maputo.
  11. Texto do artigo, página 2: Constituem uma sociedade por quota de responsabilidade limitada e que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  13. Texto do artigo, página 2: (Dominação e Sede)
  14. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade adopta a denominação JC Clearing & Consuliting Services, Limitada, e constitui sob forma de sociedade Comercial por quotas de responsabilidade limitada tem a sua sede em Maputo, na rua Comandante Beat Neves, n.º 191, rés-do-chão.
  15. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade pode, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
  16. Número ou marcador, página 2: Três) Por deliberação da assembleia geral a sociedade pode abrir delegações, filiais, sucursais, agências e outras formas de representação no país.
  17. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  18. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  19. Texto do artigo, página 2: A sociedade e constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data de celebração do respectivocontrato de sociedade de constituição.
  20. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  21. Texto do artigo, página 2: (Objecto social)
  22. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades de:
  23. Número ou marcador, página 2: a) Despacho aduaneiro;
  24. Número ou marcador, página 2: b) Prestação de serviços de consultoria relacionados com o principal objecto da empresa.
  25. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou seja constituída, ainda que tenha objecto social diferente da sociedade.
  26. Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizado nos termos de legislação em vigor.
  27. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO (Capital social)
  28. Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente e realizado em dinheiro, é de 20 000,00 MTN (vinte mil meticais) dividido pelos sócios da seguinte forma, uma quota pertencente ao sócio José Carlos Manassés Comé, com dez mil meticais correspondente a cinquenta por cento do capital social, Wagner José Cuambe Comé, com quatro mil meticais correspondente a vinte por cento de capital social, Thays Oriana Comé, com dois mil meticais correspondente a dez por cento de capital social, Isaura Martinho Manjate, com mil e quatrocentos meticais correspondente a sete por cento do capital social, Charlene Olga Comé, com mil e quatrocentos meticais correspondente a sete por cento de capital social e por fim a ultima quota de mil e duzentos meticais pertencente ao sócio Klisman Martinho Manjate, correspondente a seis por cento do capital social respectivamente.
  29. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 2: (Divisão e cessão de quotas)
  31. Número ou marcador, página 2: Um) A cessão parcial ou total de quotas a estranhos a sociedade bem como a sua divisão depende do prévio consentimento da sociedade.
  32. Número ou marcador, página 2: Dois) Á sociedade fica reservado o direito de preferência no caso de cessão de quotas, em primeiro lugar e os sócios em segundo. Havendo mais do que um sócio que pretenda adquirir as quotas, proceder-se-á a rateio em função da quota de cada sócio na sociedade.
  33. Número ou marcador, página 2: Três) Havendo discórdia quanto ao preço da quota a ceder, será o mesmo fixado por aprovação de um ou mais peritos estranhos à sociedade, a nomear por concurso das partes interessadas.
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 2: (Amortização de quotas)
  36. Texto do artigo, página 2: A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas:
  37. Número ou marcador, página 2: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
  38. Número ou marcador, página 2: b) Quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente.
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 2: (administração e gerência)
  41. Número ou marcador, página 2: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passa desde já a cargo do sócio José Carlos Manassés Comé, como sócio gerente e com plenos poderes.
  42. Número ou marcador, página 2: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação;
  43. Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade ficara obrigada pela assinatura de um gerente que poderá designar um ou mais mandatários estranhos a sociedade, e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  44. Número ou marcador, página 2: Quatro) E verdade a qualquer dos administradores ou mandatários assinarem em nome da sociedade quaisquer actos ou contractos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como: letras a favor, finanças, vales, ou abonações, a menos que são autorizados pelos sócios gerentes.
  45. Número ou marcador, página 2: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizada pela gerência.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 2: (Assembleia Geral)
  48. Número ou marcador, página 2: Um) A assembleia geral é a reunião máxima dos sócios da sociedade com os seguintes poderes:
  49. Número ou marcador, página 2: a) Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo em cada ano civil;
  50. Número ou marcador, página 2: b) Definir estratégias desenvolvimento da actividade;
  51. Número ou marcador, página 2: c) Nomear e exonerar o administrador e/ou mandatários da sociedade;
  52. Número ou marcador, página 2: d) Fixar remuneração para o administrador e/ou mandatários.
  53. Número ou marcador, página 2: Dois) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão uma vez por ano e as extraordinárias sempre que forem convocadas por qualquer um dos sócios, ou pelo administrador da sociedade.
  54. Número ou marcador, página 2: Três) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiros três meses de cada ano e deliberarão sobre assuntos mencionados no ponto um deste artigo.
  55. Número ou marcador, página 3: Quatro) Para além das formalidades exigidas por lei para a sua convocação, serão dirigidas aos sócios cartas registadas com antecedência mínima de quinze dias.
  56. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 3: (Balanço e prestação de contas)
  58. Número ou marcador, página 3: Um) Ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  59. Texto do artigo, página 3: encerram-se a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  60. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 3: (Distribuição de dividendo)
  62. Número ou marcador, página 3: Um) Dos lucros líquidos aprovados em cada exercício deduzir-se-ão pela ordem que se segue:
  63. Número ou marcador, página 3: a) A percentagem legalmente indica para constituir o fundo de reserva legal;
  64. Número ou marcador, página 3: b) A criação de outras reservas que assembleia geral entender necessárias.
  65. Número ou marcador, página 3: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que orem aprovados pela assembleia geral.
  66. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 3: (Prestação de capital)
  68. Texto do artigo, página 3: Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nos termos e condições a definir pela assembleia geral.
  69. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 3: (Dissolução)
  71. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos consignados na lei, e na dissolução por acordo. Em ambas as circunstâncias todos os sócios serão seus liquidatários.
  72. Número ou marcador, página 3: Dois) Procedendo-se a liquidação e partilhas dos bens sociais serão em conformidade com o que tiver sido deliberado em assembleia geral.
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 3: (Omissões)
  75. Texto do artigo, página 3: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e pelas disposições acordadas na assembleia geral da sociedade.
  76. Texto do artigo, página 3: Maputo, 10 de Maio de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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