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- Texto do artigo, página 34: GMR – General Minerals Resources, Limitada
- Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de trinta de Março de dois mil e dezasseis, lavrada de folha cinquenta e três a folhas sessenta do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e sessenta e quatro traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A, em exercício no referido cartório, foi constituída entre Aristides Fernando Parruque e Geraldo António Mapande uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, GMR-General Minerals Resources, Limitada, com sede na Avenida Vladimir Lenine, n.º 1337, rés-do-chão, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 34: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade adopta a denominação de GMR – General Minerals Resources, Limitada,
- Texto do artigo, página 34: é uma sociedade de responsabilidade limitada, e tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine, n.º 1337, rés-do-chão.
- Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá estabelecer filiais, sucursais, ou quaisquer outras formas de representações sociais em qualquer ponto do país, conforme deliberação da assembleia geral e a obtenção de autorizações repartições públicas responsáveis.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 34: Duração
- Texto do artigo, página 34: A sociedade e constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura publica da sua constituição.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 34: Objecto
- Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem o seu objecto principal a prossecução da actividade de exploração mineira, em toda a sua extensão, a qual inclui compra, venda de minérios nomeadamente ouro e pedras preciosas, assim como quaisquer outras actividades de exploração mineira a serem desenvolvidas por conta própria ou alheia, nos termos da legislação aplicável. Inclui ainda o exercício por parte da sociedade, de quaisquer actividades conexas, subsidiárias ou complementares ao objecto principal, designadamente a importação e exportação de bens, materiais, equipamentos e acessórios que se destinem à actividade da sociedade.
- Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade pode participar no capital de outras sociedades, constituídas ou a constituir, ainda que com objecto social diferente ou reguladas por lei especial, bem como associar-se com outras pessoas ou sociedades, sob forma legal, para a prossecução do objecto social, mediante decisão unânime dos sócios.
- Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 34: Capital social
- Número ou marcador, página 34: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas pertencente aos sócios:
- Número ou marcador, página 34: a) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Aristides Fernando Parruque;
- Número ou marcador, página 34: b) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Geraldo António Mapande.
- Número ou marcador, página 34: Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios.
- Número ou marcador, página 35: Três) Sempre que represente vantagens para o objecto da sociedade poderão ser admitidos novos sócios, mediante deliberação da assembleia geral seguida de autorização dos respectivos sócios e formalização pública da entrada de novos sócios.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 35: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 35: Um) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre a mesma carecem de uma autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Os sócios que pretenda alienar a sua própria quota informará a sociedade e à outra parte, com um mínimo de quinze dias, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de alienação ou cedência da quota, indicando o valor, o cessionário e a forma de pagamento da quota, gozando a sociedade, em primeiro lugar, do direito de preferência de aquisição da quota em alienação.
- Número ou marcador, página 35: Três) È nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quota que não observe o preceituado nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 35: Gerência
- Número ou marcador, página 35: Um) A gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete ao conselho de gerência que é composto pelos sócios Aristides Fernando Parruque e Geraldo António Mapande.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Ficando desde já investidos de poderes de gestão com dispensa de caução que disporão dos mais amplos poderes consentidos para execução e realização do objecto social.
- Número ou marcador, página 35: Três) Os Gerentes poderão delegar, entre si, os poderes de gerenciar mas em relação a estranhos, depende do consentimento da assembleia geral e em tal caso deve conferir os respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 35: Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, è necessária:
- Número ou marcador, página 35: a) Apenas a assinatura dos gerentes;
- Número ou marcador, página 35: b) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos gerentes devidamente autorizado, excepto documentos estranhos aos negócios da sociedade, designadamente letras a favor, fianças, avales que são proibidos.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 35: Fiscalização
- Texto do artigo, página 35: A fiscalização dos negócios será exercida pelos sócios, podendo mandar um ou mais auditores para o efeito.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 35: Assembleia geral
- Texto do artigo, página 35: A assembleia geral, constituída pelos sócios, deverão reunir-se pelo menos uma vez por ano, no primeiro trimestre para discussão e apreciação do balanço, mediante convocatória previa de oito dias e agenda específica.
- Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 35: Morte ou interdição
- Texto do artigo, página 35: No caso de morte ou interdição de alguns sócios e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão entre si um que a todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 35: Balanço
- Número ou marcador, página 35: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 35: Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro do ano correspondente e serão submetidas a apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos limites impostos pela lei.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 35: Omissões
- Texto do artigo, página 35: Em tudo quanto esteja omisso nesse estatuto, regular-se-á pelas disposições aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 35: Está conforme. Maputo, cinco de Abril de dois mil e dezas-
- Texto do artigo, página 35: seis. — O Técnico, Ilegível.
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