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- Texto do artigo, página 35: Visa-House – Sociedade de Mediação Imobiliária, S.A.
- Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e cinco de Abril de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cento e vinte e uma a folhas cento e trinta e três do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e sessenta e quatro, traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banú Amade Mussa, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima denominada Visa-House – Sociedade de Mediação Imobiliária, S.A. com sede na
- Texto do artigo, página 35: cidade de Maputo, na Avenida Kenneth Kaunda, n.º 403, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 35: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade adopta a denominação de Visa-House – Sociedade de Mediação Imobiliária, S.A., tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Kenneth Kaunda, n.º 403, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e reger-se-á pelos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sede social poderá ser deslocada para outro local dentro do município de Maputo ou para qualquer local da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 35: Objecto
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 35: a) Actividades imobiliárias, nomeadamente angariação, mediação, administração de imóveis e gestão de arrendamento de longa e curta duração para habitação, comércio ou alojamento turístico, por conta de outrem e todas as actividades relacionadas;
- Número ou marcador, página 35: b) Prestação de serviços conexos de limpeza, higiene, manutenção e assistência, reparações de construção civil, e outras em edifícios;
- Número ou marcador, página 35: c) Serviço de remodelação e reabilitação de imóveis e decoração de interiores;
- Número ou marcador, página 35: d) Ampliação, reparação e transformação no âmbito de restauro de imóveis e espaços exteriores;
- Número ou marcador, página 35: e) Consultoria de gestão e financeira, assessoria na aquisição e comercialização de imóveis;
- Número ou marcador, página 35: f) Prestação de serviços comerciais, estudos económicos, de marketing e organização de campanhas de publicidade e promoção;
- Número ou marcador, página 35: g) Gestão de portais e sites web;
- Número ou marcador, página 35: h) Actividades combinadas de serviços administrativos e secretariado, e outras actividades de serviços de apoio a empresas e particulares bem como a prestação de serviços de obtenção de documentação e de informação necessárias à concretização dos referidos negócios e serviços de assistência operacional.
- Número ou marcador, página 36: Dois) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades reguladas por leis especiais e em sociedades anónimas, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, consórcios e associações em participação.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 36: Duração
- Texto do artigo, página 36: A duração da sociedade é por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO II Do capital social, acções, prestações suplementares e acessórias, suprimentos
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 36: Capital social
- Texto do artigo, página 36: O capital social, é no valor de vinte mil meticais, representado por vinte acções no valor nominal de mil meticais cada.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 36: Acções
- Número ou marcador, página 36: Um) As acções são nominativas, sendo convertíveis mediante deliberação do Conselho de Administração, correndo os encargos resultantes dessa conversão por conta dos accionistas.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Poderá haver títulos de dez, cem e mil acções, sendo cada acção equivalente a mil meticais.
- Número ou marcador, página 36: Três) Os títulos provisórios ou definitivos, representativos das acções conterão a assinatura de dois administradores que poderão ser apostas por chancela ou por outro meio de impressão e neles será aposto o carimbo da sociedade.
- Número ou marcador, página 36: Quatro) A titularidade das acções constará de um registo de acções existentes na sociedade.
- Número ou marcador, página 36: Cinco) As despesas de quaisquer averbamentos serão suportadas pelos accionistas que o requeiram ou que neles estiverem interessados.
- Número ou marcador, página 36: Seis) A sociedade poderá adquirir acções próprias, dentro dos limites da lei.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 36: Aumento e redução do capital social
- Número ou marcador, página 36: Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido nos termos e condições legalmente previstos mediante deliberação da assembleia geral, a qual fixará, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento ou da eventual redução, assim como os termos da subscrição e prazos de realização das novas participações de capital da mesma decorrentes.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Os accionistas existentes gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social da sociedade,
- Texto do artigo, página 36: na proporção do número de acções então tituladas, salvo deliberação em contrário da assembleia geral tomada pela maioria necessária às alterações do contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 36: Três) Caso qualquer dos accionistas não exerça o direito de preferência previsto no número anterior, poderão as acções ser subscritas pelos restantes accionistas interessados, na proporção das acções detidas e só posteriormente serão oferecidas a subscrição de terceiros.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 36: Transmissão de acções
- Número ou marcador, página 36: Um) Todos os accionistas titulares de acções gozam de direito de preferência na transmissão de acções a terceiros, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- Número ou marcador, página 36: Dois) O accionista que pretenda proceder à alienação de acções deverá comunicar ao Conselho de Administração que informará todos os accionistas da pretendida transmissão, do número de acções a alienar, da identidade do transmissário, da respectiva contrapartida e, todas as demais condições de negócio.
- Número ou marcador, página 36: Três) Caso os accionistas não manifestem a intenção de adquirir a totalidade das acções em venda, nas condições identificadas no número anterior, no prazo de trinta dias após notificação que para o efeito for efectuada pelo Conselho de Administração, as mesmas poderão ser vendidas a terceiros.
- Número ou marcador, página 36: Quatro) O direito de preferência será exercido pelos accionistas através de rateio com base no número de acções de cada accionista.
- Número ou marcador, página 36: Cinco) O direito de preferência previsto no presente artigo não se aplicará às cessões a efectuar:
- Número ou marcador, página 36: a) Para uma sociedade, cuja maioria do capital social ou maioria dos votos pertençam ao accionista transmitente; ou
- Número ou marcador, página 36: b) Para uma sociedade que detenha uma participação maioritária no capital ou, a maioria dos votos do accionista cedente, desde que, previamente a tal transmissão, o transmissário celebre um acordo de reversão com o accionista cedente, pelo qual se compromete a retransmitir-lhe as acções alienadas no caso de verificação de alteração fáctica, concretamente se a referida participação maioritária no capital ou maioria dos votos deixarem de pertencer aos respectivos titulares.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 36: Prestações suplementares, acessórias e suprimentos
- Número ou marcador, página 36: Um) Aos accionistas poderá ser exigida a realização de prestações suplementares ou prestações acessórias de capital, nos termos e condições aprovados em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Depende de deliberação dos accionistas a celebração de contratos de suprimentos que fixará os juros e as condições de reembolso.
- Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 36: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 36: São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 36: Disposições comuns
- Número ou marcador, página 36: Um) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de três anos.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
- Número ou marcador, página 36: Três) O mandato caduca automaticamente se qualquer entidade eleita para fazer parte dos órgãos sociais não entrar no exercício de funções nos sessenta dias subsequentes à eleição.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 36: Designação e remuneração dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 36: Um) Sendo eleito para qualquer dos órgãos sociais uma pessoa colectiva ou sociedade, deve designar em sua representação uma pessoa singular que exercerá o cargo respondendo solidariamente com a sociedade ou pessoa colectiva pelos actos por esta praticados.
- Número ou marcador, página 36: Dois) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente mudar o representante ou indicar outra pessoa para o substituir relativamente ao exercício dos cargos nos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 36: Três) Os membros dos corpos sociais poderão ser remunerados, cabendo à Assembleia Geral fixar as respectivas remunerações e periodicidade.
- Número ou marcador, página 36: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 36: Constituição da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 36: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade e é constituída pelos accionistas com direito a voto, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos precisos termos legais, obrigatórias tanto para a sociedade como para os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
- Número ou marcador, página 37: Dois) Tem direito a voto todo o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 37: a) Ser titular no mínimo de uma acção;
- Número ou marcador, página 37: b) Ter esse número mínimo de acções averbadas em seu nome, desde o décimo quinto dia anterior ao da Assembleia Geral, ou, quando se trate de acções ao portador não registadas, depositadas em seu nome com a mesma antecedência, nos cofres da sociedade ou de um estabelecimento de crédito, devendo este dentro do prazo supra estipulado ser comunicado à sociedade o respectivo depósito.
- Número ou marcador, página 37: Três) Por cada acção que preencha os requisitos indicados no número anterior, contase um voto.
- Número ou marcador, página 37: Quatro) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções exigido nos termos do número dois do presente artigo, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo nesse caso fazer-se representar por um só deles, cuja identidade será indicada em carta registada dirigida ao presidente da mesa, com a assinatura de todos os representados, reconhecida notarialmente, e por aquele recebida até oito dias antes da data da reunião.
- Número ou marcador, página 37: Cinco) O exercício do direito de voto está sujeito à assinatura do livro de presenças de accionistas, contendo o nome, domicílio, quantidade e categoria das acções de que são titulares.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 37: Convocação da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 37: Um) O aviso convocatório deve ser publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à reunião da assembleia em primeira convocação.
- Número ou marcador, página 37: Dois) O aviso convocatório poderá fixar uma segunda data para o caso de a assembleia não poder reunir em primeira convocação por falta de quórum, contando que entre as duas datas medeiem mais de quinze dias.
- Número ou marcador, página 37: Três) O aviso convocatório é publicado em anúncio num jornal de grande circulação e por escrito (por fax ou e-mail) aos accionistas com a antecedência mínima de trinta dias de calendário em relação à data prevista para a reunião.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 37: Reuniões da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 37: Um) Haverá reuniões ordinárias nos primeiros três meses de cada ano civil e extraordinárias sempre que o Conselho de Administração ou o Fiscal Único o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que, individualmente, titulem, pelo menos, dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 37: Dois) A assembleia reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o local de reunião conste do aviso convocatório.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 37: Representação de accionistas na Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 37: Um) Sem prejuízo da representação regulada no número 2 do artigo 130º do Código Comercial, o accionista pode ainda fazer-se representar por mandatário constituído nos termos do n.º 3 do artigo 414º do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 37: Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia poderá exigir no aviso convocatório que a assinatura do documento que contenha a representação seja reconhecida, se a mesma não for do seu conhecimento pessoal.
- Número ou marcador, página 37: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação.
- Número ou marcador, página 37: Quatro) O representante legal de incapaz ou de pessoa colectiva pode constituir mandatário nos termos do n.º 3 do artigo 414 do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 37: Cinco) Os documentos comprovativos da representação voluntária e da representação legal são apresentados até ao início da reunião da assembleia.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 37: Competências
- Texto do artigo, página 37: Sem prejuízo dos assuntos que lhe sejam especialmente atribuídos por lei ou contrato de sociedade, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 37: a) Alteração dos estatutos, com excepção da alteração da sede;
- Número ou marcador, página 37: b) Aumento e redução do capital social;
- Número ou marcador, página 37: c) Exercício do direito de preferência na transmissão de acções;
- Número ou marcador, página 37: d) Aprovação do plano de actividades, orçamento e contas;
- Número ou marcador, página 37: e) Distribuição de lucros;
- Número ou marcador, página 37: f) Designação e destituição de administradores;
- Número ou marcador, página 37: g) Exigência e restituição de prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 37: h) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 37: i) Aprovação das contas liquidatárias;
- Número ou marcador, página 37: j) Aquisição de participações sociais em sociedades, cujo objecto social seja diferente do da sociedade, sociedades de capital e indústria ou em sociedades reguladas por lei especial;
- Número ou marcador, página 37: k) Propositura de acções judiciais contra administradores.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 37: Quórum constitutivo
- Número ou marcador, página 37: Um) Em primeira convocação, a assembleia pode funcionar com um mínimo de accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 37: Dois) Em segunda convocação a assembleia pode funcionar seja qual for o número de sócios e a percentagem de capital presente ou representada.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 37: Quórum deliberativo
- Número ou marcador, página 37: Um) As deliberações, são tomadas por maioria absoluta 51% de votos dos sócios presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 37: Dois) Os sócios podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 37: Três) É dispensada a reunião da Assembleia Geral desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datada, assinada e endereçada à sociedade, a qual se considerará tomada na data em que seja recebida na sociedade o último dos referidos documentos.
- Número ou marcador, página 37: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 37: Composição
- Número ou marcador, página 37: Um) A gestão da sociedade é exercida pelo Conselho de Administração composto por um número ímpar de três a cinco membros, sendo um deles o presidente e os restantes administradores.
- Número ou marcador, página 37: Dois) Os membros do Conselho de Admi-
- Texto do artigo, página 37: nistração são designados pela Assembleia Geral. Três) O Presidente tem voto de qualidade. Quatro) Os membros do Conselho de Administração poderão ser ou não sócios, devendo nesse caso ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
- Número ou marcador, página 37: Cinco) Para o triénio dois mil e dezasseis, dois mil e dezoito, são designados para membros do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 37: a) António Jorge Xavier da Costa, Presidente;
- Número ou marcador, página 37: b) Pedro André Silva de Sousa, Vogal e;
- Número ou marcador, página 37: c) Teresa Sofia Cardoso Miranda, Vogal.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 37: Gestão da sociedade
- Número ou marcador, página 37: Um) O Conselho de Administração escolherá de entre os seus membros o presidente e quem, dentre eles, o substituirá nas suas faltas e impedimentos de carácter temporário.
- Número ou marcador, página 38: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar certas matérias de gestão, designadamente a gestão corrente da sociedade, num Director-Geral que pode ser ou não estranho à sociedade.
- Número ou marcador, página 38: Três) O Conselho de Administração deverá definir as matérias ou áreas e os limites da delegação a que se refere o número anterior.
- Número ou marcador, página 38: Quatro) O Conselho de Administração pode, ainda e dentro dos limites legais, encarregar especialmente algum ou alguns dos seus membros de se ocupar de certas matérias de administração.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 38: Vacaturas
- Número ou marcador, página 38: Um) Havendo vacatura no número de membros do Conselho de Administração, este poderá designar, de entre as accionistas, novos membros do Conselho de Administração que ocuparão os lugares vagos até à Assembleia Geral seguinte que votará o preenchimento definitivo.
- Número ou marcador, página 38: Dois) No caso de, no decurso de um triénio, haver aumento de capital com entrada de novas accionistas e não se achando preenchidos todos os lugares do Conselho de Administração, este poderá, sempre que se justificar, designar membros representantes das novas accionistas, que ocuparão os seus lugares até à Assembleia Geral Ordinária seguinte em que cesse o mandato dos restantes membros deste órgão.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 38: Competências
- Número ou marcador, página 38: Um) Ao Conselho de Administração compete exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 38: Dois) Compete ao conselho de Administração, em particular:
- Número ou marcador, página 38: a) Definir sobre as políticas gerais da sociedade;
- Número ou marcador, página 38: b) Nomeação do director-geral da sociedade e atribuição de competências;
- Número ou marcador, página 38: c) Preparar o plano de actividades e o respectivo orçamento e submeter à aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 38: d) Elaborar o relatório anual da sociedade, o balanço e contas, formulando a proposta de aplicação dos resultados de cada exercício a submeter à apreciação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 38: e) Adquirir, vender, permutar ou por, qualquer forma, onerar bens e direitos, mobiliários ou imobiliários, da sociedade;
- Número ou marcador, página 38: f) Contrair empréstimos e outras modalidades de financiamento e localizar operações de crédito que não sejam vedadas por lei;
- Número ou marcador, página 38: g) Prestar as garantias bancárias nas formas e pelos meios legalmente permitidos;
- Número ou marcador, página 38: h) Adquirir e ceder participações em quaisquer sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir, desde que previamente deliberado em Assembleia Geral da sociedade;
- Número ou marcador, página 38: i) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens, móveis ou imóveis, ou parte dos mesmos;
- Número ou marcador, página 38: j) Trespassar estabelecimentos propriedade da sociedade ou tomar de trespasse estabelecimentos de outrem, bem como adquirir, gerir ou ceder a exploração destes;
- Número ou marcador, página 38: k) Constituir mandatários, quer para os efeitos do artigo ducentésimo sexagésimo quinto do Código Comercial, quer para outros fins, conferindo-lhes os poderes que entender convenientes;
- Número ou marcador, página 38: l) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade.
- Número ou marcador, página 38: Três) Compete ainda ao Conselho de Administração definir a estrutura organizativa da empresa, a hierarquia de funções e as correspondentes atribuições.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 38: Formas de obrigar a sociedade
- Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade fica obrigada:
- Número ou marcador, página 38: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração dentro dos limites ou quanto às matérias da delegação do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 38: b) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 38: c) Pela assinatura do director-geral, no exercício das funções conferidas nos termos destes estatutos, ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 38: d) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um membro do Conselho de Administração, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado;
- Número ou marcador, página 38: e) Para alienar ou onerar bens imobiliários é sempre necessário a assinatura de dois membros do Conselho de Administração sendo um deles o Presidente.
- Número ou marcador, página 38: Dois) É interdito, em absoluto, aos membros do Conselho de Administração e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam
- Texto do artigo, página 38: estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos danos que causarem.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 38: Reuniões
- Número ou marcador, página 38: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois membros, exigindo-se a presença ou representação da maioria dos seus membros para que possa validamente deliberar.
- Número ou marcador, página 38: Dois) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples de votos, tendo, em caso de empate,
- Texto do artigo, página 38: o presidente, ou quem o substitua na reunião, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 38: Três) É permitida a representação entre os membros mediante simples carta ou telegrama dirigidos ao Presidente do Conselho de Administração, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
- Número ou marcador, página 38: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração realizar-se-ão, por regra, na sede da sociedade, podendo, no entanto, ter lugar noutro local quando o interesse da sociedade o justificar.
- Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO III Da aplicação de resultados, dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 38: Resultados e sua aplicação
- Número ou marcador, página 38: Um) Os lucros líquidos da sociedade, apurados em cada exercício, depois de deduzidas ou reforçadas as provisões e reservas impostas por lei ou deliberadas em Assembleia Geral, serão distribuídos pelo modo e nas precisas condições que a Assembleia Geral deliberar, podendo a parte a distribuir como dividendo ser inferior à parcela que seria distribuível nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 38: Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral ponderará a conveniência e a oportunidade de serem constituídas, reforçadas ou diminuídas as reservas destinadas à estabilização de dividendos.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 38: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 38: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 38: Três) Dissolvendo-se por acordo dos accionistas, todos eles serão seus liquidatários.
- Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 39: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 39: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 39: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 39: Esta conforme. Maputo, vinte e sete de Abril de dois mil
- Texto do artigo, página 39: e dezasseis. — A Técnica, Ilegível.
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