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Texto do artigo · p. 35 Visa-House – Sociedade de Mediação Imobiliária, S.A.
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e cinco de Abril de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cento e vinte e uma a folhas cento e trinta e três do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e sessenta e quatro, traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banú Amade Mussa, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima denominada Visa-House – Sociedade de Mediação Imobiliária, S.A. com sede na
Texto do artigo · p. 35 cidade de Maputo, na Avenida Kenneth Kaunda, n.º 403, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade adopta a denominação de Visa-House – Sociedade de Mediação Imobiliária, S.A., tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Kenneth Kaunda, n.º 403, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e reger-se-á pelos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sede social poderá ser deslocada para outro local dentro do município de Maputo ou para qualquer local da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 Objecto
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 35 a) Actividades imobiliárias, nomeadamente angariação, mediação, administração de imóveis e gestão de arrendamento de longa e curta duração para habitação, comércio ou alojamento turístico, por conta de outrem e todas as actividades relacionadas;
Número ou marcador · p. 35 b) Prestação de serviços conexos de limpeza, higiene, manutenção e assistência, reparações de construção civil, e outras em edifícios;
Número ou marcador · p. 35 c) Serviço de remodelação e reabilitação de imóveis e decoração de interiores;
Número ou marcador · p. 35 d) Ampliação, reparação e transformação no âmbito de restauro de imóveis e espaços exteriores;
Número ou marcador · p. 35 e) Consultoria de gestão e financeira, assessoria na aquisição e comercialização de imóveis;
Número ou marcador · p. 35 f) Prestação de serviços comerciais, estudos económicos, de marketing e organização de campanhas de publicidade e promoção;
Número ou marcador · p. 35 g) Gestão de portais e sites web;
Número ou marcador · p. 35 h) Actividades combinadas de serviços administrativos e secretariado, e outras actividades de serviços de apoio a empresas e particulares bem como a prestação de serviços de obtenção de documentação e de informação necessárias à concretização dos referidos negócios e serviços de assistência operacional.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades reguladas por leis especiais e em sociedades anónimas, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, consórcios e associações em participação.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 Duração
Texto do artigo · p. 36 A duração da sociedade é por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO II Do capital social, acções, prestações suplementares e acessórias, suprimentos
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 Capital social
Texto do artigo · p. 36 O capital social, é no valor de vinte mil meticais, representado por vinte acções no valor nominal de mil meticais cada.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 Acções
Número ou marcador · p. 36 Um) As acções são nominativas, sendo convertíveis mediante deliberação do Conselho de Administração, correndo os encargos resultantes dessa conversão por conta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Poderá haver títulos de dez, cem e mil acções, sendo cada acção equivalente a mil meticais.
Número ou marcador · p. 36 Três) Os títulos provisórios ou definitivos, representativos das acções conterão a assinatura de dois administradores que poderão ser apostas por chancela ou por outro meio de impressão e neles será aposto o carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) A titularidade das acções constará de um registo de acções existentes na sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) As despesas de quaisquer averbamentos serão suportadas pelos accionistas que o requeiram ou que neles estiverem interessados.
Número ou marcador · p. 36 Seis) A sociedade poderá adquirir acções próprias, dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 36 Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido nos termos e condições legalmente previstos mediante deliberação da assembleia geral, a qual fixará, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento ou da eventual redução, assim como os termos da subscrição e prazos de realização das novas participações de capital da mesma decorrentes.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os accionistas existentes gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social da sociedade,
Texto do artigo · p. 36 na proporção do número de acções então tituladas, salvo deliberação em contrário da assembleia geral tomada pela maioria necessária às alterações do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Três) Caso qualquer dos accionistas não exerça o direito de preferência previsto no número anterior, poderão as acções ser subscritas pelos restantes accionistas interessados, na proporção das acções detidas e só posteriormente serão oferecidas a subscrição de terceiros.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 36 Um) Todos os accionistas titulares de acções gozam de direito de preferência na transmissão de acções a terceiros, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O accionista que pretenda proceder à alienação de acções deverá comunicar ao Conselho de Administração que informará todos os accionistas da pretendida transmissão, do número de acções a alienar, da identidade do transmissário, da respectiva contrapartida e, todas as demais condições de negócio.
Número ou marcador · p. 36 Três) Caso os accionistas não manifestem a intenção de adquirir a totalidade das acções em venda, nas condições identificadas no número anterior, no prazo de trinta dias após notificação que para o efeito for efectuada pelo Conselho de Administração, as mesmas poderão ser vendidas a terceiros.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) O direito de preferência será exercido pelos accionistas através de rateio com base no número de acções de cada accionista.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) O direito de preferência previsto no presente artigo não se aplicará às cessões a efectuar:
Número ou marcador · p. 36 a) Para uma sociedade, cuja maioria do capital social ou maioria dos votos pertençam ao accionista transmitente; ou
Número ou marcador · p. 36 b) Para uma sociedade que detenha uma participação maioritária no capital ou, a maioria dos votos do accionista cedente, desde que, previamente a tal transmissão, o transmissário celebre um acordo de reversão com o accionista cedente, pelo qual se compromete a retransmitir-lhe as acções alienadas no caso de verificação de alteração fáctica, concretamente se a referida participação maioritária no capital ou maioria dos votos deixarem de pertencer aos respectivos titulares.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 Prestações suplementares, acessórias e suprimentos
Número ou marcador · p. 36 Um) Aos accionistas poderá ser exigida a realização de prestações suplementares ou prestações acessórias de capital, nos termos e condições aprovados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Depende de deliberação dos accionistas a celebração de contratos de suprimentos que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 36 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 36 São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 36 Disposições comuns
Número ou marcador · p. 36 Um) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de três anos.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 36 Três) O mandato caduca automaticamente se qualquer entidade eleita para fazer parte dos órgãos sociais não entrar no exercício de funções nos sessenta dias subsequentes à eleição.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 Designação e remuneração dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 36 Um) Sendo eleito para qualquer dos órgãos sociais uma pessoa colectiva ou sociedade, deve designar em sua representação uma pessoa singular que exercerá o cargo respondendo solidariamente com a sociedade ou pessoa colectiva pelos actos por esta praticados.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente mudar o representante ou indicar outra pessoa para o substituir relativamente ao exercício dos cargos nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 36 Três) Os membros dos corpos sociais poderão ser remunerados, cabendo à Assembleia Geral fixar as respectivas remunerações e periodicidade.
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 Constituição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 36 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade e é constituída pelos accionistas com direito a voto, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos precisos termos legais, obrigatórias tanto para a sociedade como para os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Tem direito a voto todo o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 37 a) Ser titular no mínimo de uma acção;
Número ou marcador · p. 37 b) Ter esse número mínimo de acções averbadas em seu nome, desde o décimo quinto dia anterior ao da Assembleia Geral, ou, quando se trate de acções ao portador não registadas, depositadas em seu nome com a mesma antecedência, nos cofres da sociedade ou de um estabelecimento de crédito, devendo este dentro do prazo supra estipulado ser comunicado à sociedade o respectivo depósito.
Número ou marcador · p. 37 Três) Por cada acção que preencha os requisitos indicados no número anterior, contase um voto.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções exigido nos termos do número dois do presente artigo, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo nesse caso fazer-se representar por um só deles, cuja identidade será indicada em carta registada dirigida ao presidente da mesa, com a assinatura de todos os representados, reconhecida notarialmente, e por aquele recebida até oito dias antes da data da reunião.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) O exercício do direito de voto está sujeito à assinatura do livro de presenças de accionistas, contendo o nome, domicílio, quantidade e categoria das acções de que são titulares.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 Convocação da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 37 Um) O aviso convocatório deve ser publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à reunião da assembleia em primeira convocação.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O aviso convocatório poderá fixar uma segunda data para o caso de a assembleia não poder reunir em primeira convocação por falta de quórum, contando que entre as duas datas medeiem mais de quinze dias.
Número ou marcador · p. 37 Três) O aviso convocatório é publicado em anúncio num jornal de grande circulação e por escrito (por fax ou e-mail) aos accionistas com a antecedência mínima de trinta dias de calendário em relação à data prevista para a reunião.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 Reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 37 Um) Haverá reuniões ordinárias nos primeiros três meses de cada ano civil e extraordinárias sempre que o Conselho de Administração ou o Fiscal Único o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que, individualmente, titulem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A assembleia reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o local de reunião conste do aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 Representação de accionistas na Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 37 Um) Sem prejuízo da representação regulada no número 2 do artigo 130º do Código Comercial, o accionista pode ainda fazer-se representar por mandatário constituído nos termos do n.º 3 do artigo 414º do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia poderá exigir no aviso convocatório que a assinatura do documento que contenha a representação seja reconhecida, se a mesma não for do seu conhecimento pessoal.
Número ou marcador · p. 37 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) O representante legal de incapaz ou de pessoa colectiva pode constituir mandatário nos termos do n.º 3 do artigo 414 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) Os documentos comprovativos da representação voluntária e da representação legal são apresentados até ao início da reunião da assembleia.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 Competências
Texto do artigo · p. 37 Sem prejuízo dos assuntos que lhe sejam especialmente atribuídos por lei ou contrato de sociedade, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 37 a) Alteração dos estatutos, com excepção da alteração da sede;
Número ou marcador · p. 37 b) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 37 c) Exercício do direito de preferência na transmissão de acções;
Número ou marcador · p. 37 d) Aprovação do plano de actividades, orçamento e contas;
Número ou marcador · p. 37 e) Distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 37 f) Designação e destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 37 g) Exigência e restituição de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 37 h) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 i) Aprovação das contas liquidatárias;
Número ou marcador · p. 37 j) Aquisição de participações sociais em sociedades, cujo objecto social seja diferente do da sociedade, sociedades de capital e indústria ou em sociedades reguladas por lei especial;
Número ou marcador · p. 37 k) Propositura de acções judiciais contra administradores.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 Quórum constitutivo
Número ou marcador · p. 37 Um) Em primeira convocação, a assembleia pode funcionar com um mínimo de accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Em segunda convocação a assembleia pode funcionar seja qual for o número de sócios e a percentagem de capital presente ou representada.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 Quórum deliberativo
Número ou marcador · p. 37 Um) As deliberações, são tomadas por maioria absoluta 51% de votos dos sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Os sócios podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 37 Três) É dispensada a reunião da Assembleia Geral desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datada, assinada e endereçada à sociedade, a qual se considerará tomada na data em que seja recebida na sociedade o último dos referidos documentos.
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 37 Composição
Número ou marcador · p. 37 Um) A gestão da sociedade é exercida pelo Conselho de Administração composto por um número ímpar de três a cinco membros, sendo um deles o presidente e os restantes administradores.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Os membros do Conselho de Admi-
Texto do artigo · p. 37 nistração são designados pela Assembleia Geral. Três) O Presidente tem voto de qualidade. Quatro) Os membros do Conselho de Administração poderão ser ou não sócios, devendo nesse caso ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) Para o triénio dois mil e dezasseis, dois mil e dezoito, são designados para membros do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 37 a) António Jorge Xavier da Costa, Presidente;
Número ou marcador · p. 37 b) Pedro André Silva de Sousa, Vogal e;
Número ou marcador · p. 37 c) Teresa Sofia Cardoso Miranda, Vogal.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 37 Gestão da sociedade
Número ou marcador · p. 37 Um) O Conselho de Administração escolherá de entre os seus membros o presidente e quem, dentre eles, o substituirá nas suas faltas e impedimentos de carácter temporário.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar certas matérias de gestão, designadamente a gestão corrente da sociedade, num Director-Geral que pode ser ou não estranho à sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Três) O Conselho de Administração deverá definir as matérias ou áreas e os limites da delegação a que se refere o número anterior.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) O Conselho de Administração pode, ainda e dentro dos limites legais, encarregar especialmente algum ou alguns dos seus membros de se ocupar de certas matérias de administração.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 Vacaturas
Número ou marcador · p. 38 Um) Havendo vacatura no número de membros do Conselho de Administração, este poderá designar, de entre as accionistas, novos membros do Conselho de Administração que ocuparão os lugares vagos até à Assembleia Geral seguinte que votará o preenchimento definitivo.
Número ou marcador · p. 38 Dois) No caso de, no decurso de um triénio, haver aumento de capital com entrada de novas accionistas e não se achando preenchidos todos os lugares do Conselho de Administração, este poderá, sempre que se justificar, designar membros representantes das novas accionistas, que ocuparão os seus lugares até à Assembleia Geral Ordinária seguinte em que cesse o mandato dos restantes membros deste órgão.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 Competências
Número ou marcador · p. 38 Um) Ao Conselho de Administração compete exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Compete ao conselho de Administração, em particular:
Número ou marcador · p. 38 a) Definir sobre as políticas gerais da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 b) Nomeação do director-geral da sociedade e atribuição de competências;
Número ou marcador · p. 38 c) Preparar o plano de actividades e o respectivo orçamento e submeter à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 38 d) Elaborar o relatório anual da sociedade, o balanço e contas, formulando a proposta de aplicação dos resultados de cada exercício a submeter à apreciação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 38 e) Adquirir, vender, permutar ou por, qualquer forma, onerar bens e direitos, mobiliários ou imobiliários, da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 f) Contrair empréstimos e outras modalidades de financiamento e localizar operações de crédito que não sejam vedadas por lei;
Número ou marcador · p. 38 g) Prestar as garantias bancárias nas formas e pelos meios legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 38 h) Adquirir e ceder participações em quaisquer sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir, desde que previamente deliberado em Assembleia Geral da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 i) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens, móveis ou imóveis, ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 38 j) Trespassar estabelecimentos propriedade da sociedade ou tomar de trespasse estabelecimentos de outrem, bem como adquirir, gerir ou ceder a exploração destes;
Número ou marcador · p. 38 k) Constituir mandatários, quer para os efeitos do artigo ducentésimo sexagésimo quinto do Código Comercial, quer para outros fins, conferindo-lhes os poderes que entender convenientes;
Número ou marcador · p. 38 l) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Três) Compete ainda ao Conselho de Administração definir a estrutura organizativa da empresa, a hierarquia de funções e as correspondentes atribuições.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 38 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração dentro dos limites ou quanto às matérias da delegação do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 38 b) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 38 c) Pela assinatura do director-geral, no exercício das funções conferidas nos termos destes estatutos, ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 38 d) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um membro do Conselho de Administração, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado;
Número ou marcador · p. 38 e) Para alienar ou onerar bens imobiliários é sempre necessário a assinatura de dois membros do Conselho de Administração sendo um deles o Presidente.
Número ou marcador · p. 38 Dois) É interdito, em absoluto, aos membros do Conselho de Administração e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam
Texto do artigo · p. 38 estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos danos que causarem.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 Reuniões
Número ou marcador · p. 38 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois membros, exigindo-se a presença ou representação da maioria dos seus membros para que possa validamente deliberar.
Número ou marcador · p. 38 Dois) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples de votos, tendo, em caso de empate,
Texto do artigo · p. 38 o presidente, ou quem o substitua na reunião, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 38 Três) É permitida a representação entre os membros mediante simples carta ou telegrama dirigidos ao Presidente do Conselho de Administração, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração realizar-se-ão, por regra, na sede da sociedade, podendo, no entanto, ter lugar noutro local quando o interesse da sociedade o justificar.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO III Da aplicação de resultados, dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 38 Um) Os lucros líquidos da sociedade, apurados em cada exercício, depois de deduzidas ou reforçadas as provisões e reservas impostas por lei ou deliberadas em Assembleia Geral, serão distribuídos pelo modo e nas precisas condições que a Assembleia Geral deliberar, podendo a parte a distribuir como dividendo ser inferior à parcela que seria distribuível nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral ponderará a conveniência e a oportunidade de serem constituídas, reforçadas ou diminuídas as reservas destinadas à estabilização de dividendos.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 38 Três) Dissolvendo-se por acordo dos accionistas, todos eles serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 39 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 39 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 39 Esta conforme. Maputo, vinte e sete de Abril de dois mil
Texto do artigo · p. 39 e dezasseis. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 35: Visa-House – Sociedade de Mediação Imobiliária, S.A.
  2. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e cinco de Abril de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cento e vinte e uma a folhas cento e trinta e três do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e sessenta e quatro, traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banú Amade Mussa, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima denominada Visa-House – Sociedade de Mediação Imobiliária, S.A. com sede na
  3. Texto do artigo, página 35: cidade de Maputo, na Avenida Kenneth Kaunda, n.º 403, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  4. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  5. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 35: Denominação e sede
  7. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade adopta a denominação de Visa-House – Sociedade de Mediação Imobiliária, S.A., tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Kenneth Kaunda, n.º 403, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e reger-se-á pelos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 35: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sede social poderá ser deslocada para outro local dentro do município de Maputo ou para qualquer local da República de Moçambique.
  9. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 35: Objecto
  11. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem por objecto:
  12. Número ou marcador, página 35: a) Actividades imobiliárias, nomeadamente angariação, mediação, administração de imóveis e gestão de arrendamento de longa e curta duração para habitação, comércio ou alojamento turístico, por conta de outrem e todas as actividades relacionadas;
  13. Número ou marcador, página 35: b) Prestação de serviços conexos de limpeza, higiene, manutenção e assistência, reparações de construção civil, e outras em edifícios;
  14. Número ou marcador, página 35: c) Serviço de remodelação e reabilitação de imóveis e decoração de interiores;
  15. Número ou marcador, página 35: d) Ampliação, reparação e transformação no âmbito de restauro de imóveis e espaços exteriores;
  16. Número ou marcador, página 35: e) Consultoria de gestão e financeira, assessoria na aquisição e comercialização de imóveis;
  17. Número ou marcador, página 35: f) Prestação de serviços comerciais, estudos económicos, de marketing e organização de campanhas de publicidade e promoção;
  18. Número ou marcador, página 35: g) Gestão de portais e sites web;
  19. Número ou marcador, página 35: h) Actividades combinadas de serviços administrativos e secretariado, e outras actividades de serviços de apoio a empresas e particulares bem como a prestação de serviços de obtenção de documentação e de informação necessárias à concretização dos referidos negócios e serviços de assistência operacional.
  20. Número ou marcador, página 36: Dois) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades reguladas por leis especiais e em sociedades anónimas, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, consórcios e associações em participação.
  21. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
  22. Texto do artigo, página 36: Duração
  23. Texto do artigo, página 36: A duração da sociedade é por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
  24. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO II Do capital social, acções, prestações suplementares e acessórias, suprimentos
  25. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 36: Capital social
  27. Texto do artigo, página 36: O capital social, é no valor de vinte mil meticais, representado por vinte acções no valor nominal de mil meticais cada.
  28. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 36: Acções
  30. Número ou marcador, página 36: Um) As acções são nominativas, sendo convertíveis mediante deliberação do Conselho de Administração, correndo os encargos resultantes dessa conversão por conta dos accionistas.
  31. Número ou marcador, página 36: Dois) Poderá haver títulos de dez, cem e mil acções, sendo cada acção equivalente a mil meticais.
  32. Número ou marcador, página 36: Três) Os títulos provisórios ou definitivos, representativos das acções conterão a assinatura de dois administradores que poderão ser apostas por chancela ou por outro meio de impressão e neles será aposto o carimbo da sociedade.
  33. Número ou marcador, página 36: Quatro) A titularidade das acções constará de um registo de acções existentes na sociedade.
  34. Número ou marcador, página 36: Cinco) As despesas de quaisquer averbamentos serão suportadas pelos accionistas que o requeiram ou que neles estiverem interessados.
  35. Número ou marcador, página 36: Seis) A sociedade poderá adquirir acções próprias, dentro dos limites da lei.
  36. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 36: Aumento e redução do capital social
  38. Número ou marcador, página 36: Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido nos termos e condições legalmente previstos mediante deliberação da assembleia geral, a qual fixará, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento ou da eventual redução, assim como os termos da subscrição e prazos de realização das novas participações de capital da mesma decorrentes.
  39. Número ou marcador, página 36: Dois) Os accionistas existentes gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social da sociedade,
  40. Texto do artigo, página 36: na proporção do número de acções então tituladas, salvo deliberação em contrário da assembleia geral tomada pela maioria necessária às alterações do contrato de sociedade.
  41. Número ou marcador, página 36: Três) Caso qualquer dos accionistas não exerça o direito de preferência previsto no número anterior, poderão as acções ser subscritas pelos restantes accionistas interessados, na proporção das acções detidas e só posteriormente serão oferecidas a subscrição de terceiros.
  42. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 36: Transmissão de acções
  44. Número ou marcador, página 36: Um) Todos os accionistas titulares de acções gozam de direito de preferência na transmissão de acções a terceiros, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
  45. Número ou marcador, página 36: Dois) O accionista que pretenda proceder à alienação de acções deverá comunicar ao Conselho de Administração que informará todos os accionistas da pretendida transmissão, do número de acções a alienar, da identidade do transmissário, da respectiva contrapartida e, todas as demais condições de negócio.
  46. Número ou marcador, página 36: Três) Caso os accionistas não manifestem a intenção de adquirir a totalidade das acções em venda, nas condições identificadas no número anterior, no prazo de trinta dias após notificação que para o efeito for efectuada pelo Conselho de Administração, as mesmas poderão ser vendidas a terceiros.
  47. Número ou marcador, página 36: Quatro) O direito de preferência será exercido pelos accionistas através de rateio com base no número de acções de cada accionista.
  48. Número ou marcador, página 36: Cinco) O direito de preferência previsto no presente artigo não se aplicará às cessões a efectuar:
  49. Número ou marcador, página 36: a) Para uma sociedade, cuja maioria do capital social ou maioria dos votos pertençam ao accionista transmitente; ou
  50. Número ou marcador, página 36: b) Para uma sociedade que detenha uma participação maioritária no capital ou, a maioria dos votos do accionista cedente, desde que, previamente a tal transmissão, o transmissário celebre um acordo de reversão com o accionista cedente, pelo qual se compromete a retransmitir-lhe as acções alienadas no caso de verificação de alteração fáctica, concretamente se a referida participação maioritária no capital ou maioria dos votos deixarem de pertencer aos respectivos titulares.
  51. Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 36: Prestações suplementares, acessórias e suprimentos
  53. Número ou marcador, página 36: Um) Aos accionistas poderá ser exigida a realização de prestações suplementares ou prestações acessórias de capital, nos termos e condições aprovados em assembleia geral.
  54. Número ou marcador, página 36: Dois) Depende de deliberação dos accionistas a celebração de contratos de suprimentos que fixará os juros e as condições de reembolso.
  55. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  56. Número ou marcador, página 36: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 36: Órgãos sociais
  58. Texto do artigo, página 36: São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  59. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 36: Disposições comuns
  61. Número ou marcador, página 36: Um) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de três anos.
  62. Número ou marcador, página 36: Dois) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  63. Número ou marcador, página 36: Três) O mandato caduca automaticamente se qualquer entidade eleita para fazer parte dos órgãos sociais não entrar no exercício de funções nos sessenta dias subsequentes à eleição.
  64. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 36: Designação e remuneração dos órgãos sociais
  66. Número ou marcador, página 36: Um) Sendo eleito para qualquer dos órgãos sociais uma pessoa colectiva ou sociedade, deve designar em sua representação uma pessoa singular que exercerá o cargo respondendo solidariamente com a sociedade ou pessoa colectiva pelos actos por esta praticados.
  67. Número ou marcador, página 36: Dois) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente mudar o representante ou indicar outra pessoa para o substituir relativamente ao exercício dos cargos nos órgãos sociais.
  68. Número ou marcador, página 36: Três) Os membros dos corpos sociais poderão ser remunerados, cabendo à Assembleia Geral fixar as respectivas remunerações e periodicidade.
  69. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  70. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 36: Constituição da Assembleia Geral
  72. Número ou marcador, página 36: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade e é constituída pelos accionistas com direito a voto, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos precisos termos legais, obrigatórias tanto para a sociedade como para os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  73. Número ou marcador, página 37: Dois) Tem direito a voto todo o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
  74. Número ou marcador, página 37: a) Ser titular no mínimo de uma acção;
  75. Número ou marcador, página 37: b) Ter esse número mínimo de acções averbadas em seu nome, desde o décimo quinto dia anterior ao da Assembleia Geral, ou, quando se trate de acções ao portador não registadas, depositadas em seu nome com a mesma antecedência, nos cofres da sociedade ou de um estabelecimento de crédito, devendo este dentro do prazo supra estipulado ser comunicado à sociedade o respectivo depósito.
  76. Número ou marcador, página 37: Três) Por cada acção que preencha os requisitos indicados no número anterior, contase um voto.
  77. Número ou marcador, página 37: Quatro) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções exigido nos termos do número dois do presente artigo, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo nesse caso fazer-se representar por um só deles, cuja identidade será indicada em carta registada dirigida ao presidente da mesa, com a assinatura de todos os representados, reconhecida notarialmente, e por aquele recebida até oito dias antes da data da reunião.
  78. Número ou marcador, página 37: Cinco) O exercício do direito de voto está sujeito à assinatura do livro de presenças de accionistas, contendo o nome, domicílio, quantidade e categoria das acções de que são titulares.
  79. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 37: Convocação da Assembleia Geral
  81. Número ou marcador, página 37: Um) O aviso convocatório deve ser publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à reunião da assembleia em primeira convocação.
  82. Número ou marcador, página 37: Dois) O aviso convocatório poderá fixar uma segunda data para o caso de a assembleia não poder reunir em primeira convocação por falta de quórum, contando que entre as duas datas medeiem mais de quinze dias.
  83. Número ou marcador, página 37: Três) O aviso convocatório é publicado em anúncio num jornal de grande circulação e por escrito (por fax ou e-mail) aos accionistas com a antecedência mínima de trinta dias de calendário em relação à data prevista para a reunião.
  84. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 37: Reuniões da Assembleia Geral
  86. Número ou marcador, página 37: Um) Haverá reuniões ordinárias nos primeiros três meses de cada ano civil e extraordinárias sempre que o Conselho de Administração ou o Fiscal Único o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que, individualmente, titulem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  87. Número ou marcador, página 37: Dois) A assembleia reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o local de reunião conste do aviso convocatório.
  88. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  89. Texto do artigo, página 37: Representação de accionistas na Assembleia Geral
  90. Número ou marcador, página 37: Um) Sem prejuízo da representação regulada no número 2 do artigo 130º do Código Comercial, o accionista pode ainda fazer-se representar por mandatário constituído nos termos do n.º 3 do artigo 414º do Código Comercial.
  91. Número ou marcador, página 37: Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia poderá exigir no aviso convocatório que a assinatura do documento que contenha a representação seja reconhecida, se a mesma não for do seu conhecimento pessoal.
  92. Número ou marcador, página 37: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação.
  93. Número ou marcador, página 37: Quatro) O representante legal de incapaz ou de pessoa colectiva pode constituir mandatário nos termos do n.º 3 do artigo 414 do Código Comercial.
  94. Número ou marcador, página 37: Cinco) Os documentos comprovativos da representação voluntária e da representação legal são apresentados até ao início da reunião da assembleia.
  95. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  96. Texto do artigo, página 37: Competências
  97. Texto do artigo, página 37: Sem prejuízo dos assuntos que lhe sejam especialmente atribuídos por lei ou contrato de sociedade, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  98. Número ou marcador, página 37: a) Alteração dos estatutos, com excepção da alteração da sede;
  99. Número ou marcador, página 37: b) Aumento e redução do capital social;
  100. Número ou marcador, página 37: c) Exercício do direito de preferência na transmissão de acções;
  101. Número ou marcador, página 37: d) Aprovação do plano de actividades, orçamento e contas;
  102. Número ou marcador, página 37: e) Distribuição de lucros;
  103. Número ou marcador, página 37: f) Designação e destituição de administradores;
  104. Número ou marcador, página 37: g) Exigência e restituição de prestações suplementares;
  105. Número ou marcador, página 37: h) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  106. Número ou marcador, página 37: i) Aprovação das contas liquidatárias;
  107. Número ou marcador, página 37: j) Aquisição de participações sociais em sociedades, cujo objecto social seja diferente do da sociedade, sociedades de capital e indústria ou em sociedades reguladas por lei especial;
  108. Número ou marcador, página 37: k) Propositura de acções judiciais contra administradores.
  109. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  110. Texto do artigo, página 37: Quórum constitutivo
  111. Número ou marcador, página 37: Um) Em primeira convocação, a assembleia pode funcionar com um mínimo de accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social.
  112. Número ou marcador, página 37: Dois) Em segunda convocação a assembleia pode funcionar seja qual for o número de sócios e a percentagem de capital presente ou representada.
  113. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  114. Texto do artigo, página 37: Quórum deliberativo
  115. Número ou marcador, página 37: Um) As deliberações, são tomadas por maioria absoluta 51% de votos dos sócios presentes ou representados.
  116. Número ou marcador, página 37: Dois) Os sócios podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  117. Número ou marcador, página 37: Três) É dispensada a reunião da Assembleia Geral desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datada, assinada e endereçada à sociedade, a qual se considerará tomada na data em que seja recebida na sociedade o último dos referidos documentos.
  118. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  119. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO NONO
  120. Texto do artigo, página 37: Composição
  121. Número ou marcador, página 37: Um) A gestão da sociedade é exercida pelo Conselho de Administração composto por um número ímpar de três a cinco membros, sendo um deles o presidente e os restantes administradores.
  122. Número ou marcador, página 37: Dois) Os membros do Conselho de Admi-
  123. Texto do artigo, página 37: nistração são designados pela Assembleia Geral. Três) O Presidente tem voto de qualidade. Quatro) Os membros do Conselho de Administração poderão ser ou não sócios, devendo nesse caso ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  124. Número ou marcador, página 37: Cinco) Para o triénio dois mil e dezasseis, dois mil e dezoito, são designados para membros do Conselho de Administração:
  125. Número ou marcador, página 37: a) António Jorge Xavier da Costa, Presidente;
  126. Número ou marcador, página 37: b) Pedro André Silva de Sousa, Vogal e;
  127. Número ou marcador, página 37: c) Teresa Sofia Cardoso Miranda, Vogal.
  128. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO
  129. Texto do artigo, página 37: Gestão da sociedade
  130. Número ou marcador, página 37: Um) O Conselho de Administração escolherá de entre os seus membros o presidente e quem, dentre eles, o substituirá nas suas faltas e impedimentos de carácter temporário.
  131. Número ou marcador, página 38: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar certas matérias de gestão, designadamente a gestão corrente da sociedade, num Director-Geral que pode ser ou não estranho à sociedade.
  132. Número ou marcador, página 38: Três) O Conselho de Administração deverá definir as matérias ou áreas e os limites da delegação a que se refere o número anterior.
  133. Número ou marcador, página 38: Quatro) O Conselho de Administração pode, ainda e dentro dos limites legais, encarregar especialmente algum ou alguns dos seus membros de se ocupar de certas matérias de administração.
  134. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  135. Texto do artigo, página 38: Vacaturas
  136. Número ou marcador, página 38: Um) Havendo vacatura no número de membros do Conselho de Administração, este poderá designar, de entre as accionistas, novos membros do Conselho de Administração que ocuparão os lugares vagos até à Assembleia Geral seguinte que votará o preenchimento definitivo.
  137. Número ou marcador, página 38: Dois) No caso de, no decurso de um triénio, haver aumento de capital com entrada de novas accionistas e não se achando preenchidos todos os lugares do Conselho de Administração, este poderá, sempre que se justificar, designar membros representantes das novas accionistas, que ocuparão os seus lugares até à Assembleia Geral Ordinária seguinte em que cesse o mandato dos restantes membros deste órgão.
  138. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  139. Texto do artigo, página 38: Competências
  140. Número ou marcador, página 38: Um) Ao Conselho de Administração compete exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à Assembleia Geral.
  141. Número ou marcador, página 38: Dois) Compete ao conselho de Administração, em particular:
  142. Número ou marcador, página 38: a) Definir sobre as políticas gerais da sociedade;
  143. Número ou marcador, página 38: b) Nomeação do director-geral da sociedade e atribuição de competências;
  144. Número ou marcador, página 38: c) Preparar o plano de actividades e o respectivo orçamento e submeter à aprovação da Assembleia Geral;
  145. Número ou marcador, página 38: d) Elaborar o relatório anual da sociedade, o balanço e contas, formulando a proposta de aplicação dos resultados de cada exercício a submeter à apreciação da Assembleia Geral;
  146. Número ou marcador, página 38: e) Adquirir, vender, permutar ou por, qualquer forma, onerar bens e direitos, mobiliários ou imobiliários, da sociedade;
  147. Número ou marcador, página 38: f) Contrair empréstimos e outras modalidades de financiamento e localizar operações de crédito que não sejam vedadas por lei;
  148. Número ou marcador, página 38: g) Prestar as garantias bancárias nas formas e pelos meios legalmente permitidos;
  149. Número ou marcador, página 38: h) Adquirir e ceder participações em quaisquer sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir, desde que previamente deliberado em Assembleia Geral da sociedade;
  150. Número ou marcador, página 38: i) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens, móveis ou imóveis, ou parte dos mesmos;
  151. Número ou marcador, página 38: j) Trespassar estabelecimentos propriedade da sociedade ou tomar de trespasse estabelecimentos de outrem, bem como adquirir, gerir ou ceder a exploração destes;
  152. Número ou marcador, página 38: k) Constituir mandatários, quer para os efeitos do artigo ducentésimo sexagésimo quinto do Código Comercial, quer para outros fins, conferindo-lhes os poderes que entender convenientes;
  153. Número ou marcador, página 38: l) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade.
  154. Número ou marcador, página 38: Três) Compete ainda ao Conselho de Administração definir a estrutura organizativa da empresa, a hierarquia de funções e as correspondentes atribuições.
  155. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  156. Texto do artigo, página 38: Formas de obrigar a sociedade
  157. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade fica obrigada:
  158. Número ou marcador, página 38: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração dentro dos limites ou quanto às matérias da delegação do Conselho de Administração;
  159. Número ou marcador, página 38: b) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
  160. Número ou marcador, página 38: c) Pela assinatura do director-geral, no exercício das funções conferidas nos termos destes estatutos, ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato;
  161. Número ou marcador, página 38: d) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um membro do Conselho de Administração, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado;
  162. Número ou marcador, página 38: e) Para alienar ou onerar bens imobiliários é sempre necessário a assinatura de dois membros do Conselho de Administração sendo um deles o Presidente.
  163. Número ou marcador, página 38: Dois) É interdito, em absoluto, aos membros do Conselho de Administração e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam
  164. Texto do artigo, página 38: estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos danos que causarem.
  165. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  166. Texto do artigo, página 38: Reuniões
  167. Número ou marcador, página 38: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois membros, exigindo-se a presença ou representação da maioria dos seus membros para que possa validamente deliberar.
  168. Número ou marcador, página 38: Dois) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples de votos, tendo, em caso de empate,
  169. Texto do artigo, página 38: o presidente, ou quem o substitua na reunião, voto de qualidade.
  170. Número ou marcador, página 38: Três) É permitida a representação entre os membros mediante simples carta ou telegrama dirigidos ao Presidente do Conselho de Administração, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
  171. Número ou marcador, página 38: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração realizar-se-ão, por regra, na sede da sociedade, podendo, no entanto, ter lugar noutro local quando o interesse da sociedade o justificar.
  172. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO III Da aplicação de resultados, dissolução e liquidação
  173. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  174. Texto do artigo, página 38: Resultados e sua aplicação
  175. Número ou marcador, página 38: Um) Os lucros líquidos da sociedade, apurados em cada exercício, depois de deduzidas ou reforçadas as provisões e reservas impostas por lei ou deliberadas em Assembleia Geral, serão distribuídos pelo modo e nas precisas condições que a Assembleia Geral deliberar, podendo a parte a distribuir como dividendo ser inferior à parcela que seria distribuível nos termos da lei.
  176. Número ou marcador, página 38: Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral ponderará a conveniência e a oportunidade de serem constituídas, reforçadas ou diminuídas as reservas destinadas à estabilização de dividendos.
  177. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  178. Texto do artigo, página 38: Dissolução e liquidação da sociedade
  179. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
  180. Número ou marcador, página 38: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  181. Número ou marcador, página 38: Três) Dissolvendo-se por acordo dos accionistas, todos eles serão seus liquidatários.
  182. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  183. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  184. Texto do artigo, página 39: Balanço e prestação de contas
  185. Número ou marcador, página 39: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  186. Texto do artigo, página 39: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral.
  187. Texto do artigo, página 39: Esta conforme. Maputo, vinte e sete de Abril de dois mil
  188. Texto do artigo, página 39: e dezasseis. — A Técnica, Ilegível.
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