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Texto do artigo · p. 54 J. Almeida – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 54 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Abril de 2016, foi matriculada sob NUEL 100727846, uma entidade denominada J. Almeida – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 54 José Manuel Santos D´Almeida, divorciado, natural de Moçambique, de nacionalidade Portuguesa, residente nesta cidade, portador do Passaporte n.º M045923, de 8 de Fevereiro de 2012, emitido pelos Serviços Estrangeiros e Fronteiras.
Texto do artigo · p. 54 Que, pelo presente instrumento, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, constitui
Texto do artigo · p. 54 uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 54 Denominação, forma e sede
Número ou marcador · p. 54 Um) A sociedade adopta a denominação de J. Almeida – Sociedade Unipessoal, Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na estrada nacional número um, quilómetro 20, Marracuene-Moçambique.
Número ou marcador · p. 54 Dois) A sociedade poderá, abrir filiais, agências ou outras formas de representação social no país, bem como no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo coma legislação vigente.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 54 Duração
Texto do artigo · p. 54 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se para todos os efeitos a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 54 Objecto
Número ou marcador · p. 54 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 54 a) Prestação de serviços de consultoria na área de culinária;
Número ou marcador · p. 54 b) Exercício da actividade de restauração.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Mediante decisão do sócio único, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou secundárias às suas principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que permitido por lei.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 54 Capital social
Texto do artigo · p. 54 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de três mil meticais, correspondente a uma única quota, pertencente ao sócio José Manuel Santos D´Almeida, representativa de cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 54 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 54 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio José Manuel Santos D´Almeida, que desde já fica nomeado administrador único, com dispensa de caução com ou sem remuneração.
Número ou marcador · p. 54 Dois) A sociedade obriga-se: a) Pela assinatura do administrador único;
Número ou marcador · p. 54 b) Pela assinatura de procuradores nomeados dentro dos limites dos poderes das respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 54 Balanço
Número ou marcador · p. 54 Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
Número ou marcador · p. 54 Dois) O balanço e contas fechar-se-ão em trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 54 Disposições finais
Número ou marcador · p. 54 Um) Em caso de morte, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante do falecido ou interdito, o qual nomeará um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 54 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei, caso a sua dissolução tenha sido decidida por acordo, será liquidada como o sócio único decidir.
Número ou marcador · p. 54 Três) Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei.
Texto do artigo · p. 54 Maputo, 26 de Abril de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 54: J. Almeida – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 54: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Abril de 2016, foi matriculada sob NUEL 100727846, uma entidade denominada J. Almeida – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 54: José Manuel Santos D´Almeida, divorciado, natural de Moçambique, de nacionalidade Portuguesa, residente nesta cidade, portador do Passaporte n.º M045923, de 8 de Fevereiro de 2012, emitido pelos Serviços Estrangeiros e Fronteiras.
  4. Texto do artigo, página 54: Que, pelo presente instrumento, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, constitui
  5. Texto do artigo, página 54: uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
  6. Número ou marcador, página 54: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 54: Denominação, forma e sede
  8. Número ou marcador, página 54: Um) A sociedade adopta a denominação de J. Almeida – Sociedade Unipessoal, Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na estrada nacional número um, quilómetro 20, Marracuene-Moçambique.
  9. Número ou marcador, página 54: Dois) A sociedade poderá, abrir filiais, agências ou outras formas de representação social no país, bem como no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo coma legislação vigente.
  10. Número ou marcador, página 54: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 54: Duração
  12. Texto do artigo, página 54: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se para todos os efeitos a partir da data da sua constituição.
  13. Número ou marcador, página 54: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 54: Objecto
  15. Número ou marcador, página 54: Um) A sociedade tem por objecto social:
  16. Número ou marcador, página 54: a) Prestação de serviços de consultoria na área de culinária;
  17. Número ou marcador, página 54: b) Exercício da actividade de restauração.
  18. Número ou marcador, página 54: Dois) Mediante decisão do sócio único, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou secundárias às suas principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que permitido por lei.
  19. Número ou marcador, página 54: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 54: Capital social
  21. Texto do artigo, página 54: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de três mil meticais, correspondente a uma única quota, pertencente ao sócio José Manuel Santos D´Almeida, representativa de cem por cento do capital social.
  22. Número ou marcador, página 54: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 54: Administração e gerência
  24. Número ou marcador, página 54: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio José Manuel Santos D´Almeida, que desde já fica nomeado administrador único, com dispensa de caução com ou sem remuneração.
  25. Número ou marcador, página 54: Dois) A sociedade obriga-se: a) Pela assinatura do administrador único;
  26. Número ou marcador, página 54: b) Pela assinatura de procuradores nomeados dentro dos limites dos poderes das respectivas procurações.
  27. Número ou marcador, página 54: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 54: Balanço
  29. Número ou marcador, página 54: Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
  30. Número ou marcador, página 54: Dois) O balanço e contas fechar-se-ão em trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação pelo sócio único.
  31. Número ou marcador, página 54: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 54: Disposições finais
  33. Número ou marcador, página 54: Um) Em caso de morte, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante do falecido ou interdito, o qual nomeará um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  34. Número ou marcador, página 54: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei, caso a sua dissolução tenha sido decidida por acordo, será liquidada como o sócio único decidir.
  35. Número ou marcador, página 54: Três) Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei.
  36. Texto do artigo, página 54: Maputo, 26 de Abril de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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