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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 54: J. Almeida – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 54: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Abril de 2016, foi matriculada sob NUEL 100727846, uma entidade denominada J. Almeida – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 54: José Manuel Santos D´Almeida, divorciado, natural de Moçambique, de nacionalidade Portuguesa, residente nesta cidade, portador do Passaporte n.º M045923, de 8 de Fevereiro de 2012, emitido pelos Serviços Estrangeiros e Fronteiras.
- Texto do artigo, página 54: Que, pelo presente instrumento, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, constitui
- Texto do artigo, página 54: uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 54: Denominação, forma e sede
- Número ou marcador, página 54: Um) A sociedade adopta a denominação de J. Almeida – Sociedade Unipessoal, Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na estrada nacional número um, quilómetro 20, Marracuene-Moçambique.
- Número ou marcador, página 54: Dois) A sociedade poderá, abrir filiais, agências ou outras formas de representação social no país, bem como no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo coma legislação vigente.
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 54: Duração
- Texto do artigo, página 54: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se para todos os efeitos a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 54: Objecto
- Número ou marcador, página 54: Um) A sociedade tem por objecto social:
- Número ou marcador, página 54: a) Prestação de serviços de consultoria na área de culinária;
- Número ou marcador, página 54: b) Exercício da actividade de restauração.
- Número ou marcador, página 54: Dois) Mediante decisão do sócio único, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou secundárias às suas principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que permitido por lei.
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 54: Capital social
- Texto do artigo, página 54: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de três mil meticais, correspondente a uma única quota, pertencente ao sócio José Manuel Santos D´Almeida, representativa de cem por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 54: Administração e gerência
- Número ou marcador, página 54: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio José Manuel Santos D´Almeida, que desde já fica nomeado administrador único, com dispensa de caução com ou sem remuneração.
- Número ou marcador, página 54: Dois) A sociedade obriga-se: a) Pela assinatura do administrador único;
- Número ou marcador, página 54: b) Pela assinatura de procuradores nomeados dentro dos limites dos poderes das respectivas procurações.
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 54: Balanço
- Número ou marcador, página 54: Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
- Número ou marcador, página 54: Dois) O balanço e contas fechar-se-ão em trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 54: Disposições finais
- Número ou marcador, página 54: Um) Em caso de morte, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante do falecido ou interdito, o qual nomeará um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 54: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei, caso a sua dissolução tenha sido decidida por acordo, será liquidada como o sócio único decidir.
- Número ou marcador, página 54: Três) Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei.
- Texto do artigo, página 54: Maputo, 26 de Abril de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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