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- Texto do artigo, página 3: CESOM – Central Solar de Mocuba, S.A.
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanone de Abril de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100725940, uma sociedade denominada CESOM – Central Solar de Mocuba, S.A..
- Texto do artigo, página 3: Constituem entre si, pelo presente contrato de sociedade, uma sociedade anónima denominada CESOM – Central Solar de Mocuba, S.A., conforme a certidão de reserva de nome que se anexa, com o capital social de 20 000,00 MTN (vinte mil meticais), representado por 80 acções no valor nominal de 250,00 MTN (duzentos e cinquenta meticais), cada, integralmente subscrito e realizado.
- Texto do artigo, página 3: A sociedade reger-se-á pelos estatutos anexos ao presente contrato, que serão devidamente assinados pelos sócios.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a denominação de CESOM – Central Solar de Mocuba, S.A., e é constituída sob a forma de sociedade anónima, por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes Estatutos e pela legislação aplicável (doravante designada por sociedade).
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Sede)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem a sua sede social na Rua Agostinho Neto, n.º 70 na cidade de Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sede poderá ser transferida para outro local dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 3: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais ou qualquer outra forma local de representação, no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade tem por objecto a geração e venda de energia eléctrica em todas e quaisquer vertentes tecnológicas, bem como a prestação de serviços conexos ou a realização de outras actividades, relacionadas, acessórias e necessárias à concretização do seu objecto, com a máxima amplitude permitida por lei, podendo ainda exercer quaisquer outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizadas pelos accionistas e pelas entidades competentes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Capital social)
- Número ou marcador, página 3: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20 000,00 MTN (vinte mil meticais), (doravante designado por acções), representado por:
- Número ou marcador, página 3: a) 60 (sessenta) acções nominativas, escriturais, ordinárias de classe A, com o valor nominal de 250,00 MTN (duzentos e cinquenta meticais) cada (doravante designadas por acções de classe A);
- Número ou marcador, página 3: b) 20 (vinte) acções nominativas, escriturais, ordinárias de classe B, com o valor nominal de 250,00 MTN (duzentos e cinquenta meticais) cada (doravante designadas por acções de classe B).
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade pode adquirir e deter acções próprias nos casos previstos na lei e dentro dos limites nela fixados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Títulos)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os títulos serão representativos de uma ou mais acções e deverão conter a seguinte indicação:
- Texto do artigo, página 3: As acções representadas por este título (e qualquer acto de alienação, transmissão ou penhor das mesmas) estão sujeitas ao disposto nos estatutos da sociedade.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os títulos, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos, serão assinados por dois membros do Conselho de Administração, cujas assinaturas poderão ser por chancela e conterão o carimbo da sociedade.
- Número ou marcador, página 3: Três) Todos ónus incidentes sobre acções da sociedade deverão ser registados nos títulos e no livro de registo de acções, em conformidade com os termos acordados no acordo de penhor de acções próprio.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Empréstimos de accionistas)
- Texto do artigo, página 3: A concessão de empréstimos à sociedade pelos accionistas ficará sujeita a deliberação aprovada por unanimidade de votos dos accionistas com acções de classe A.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os órgãos sociais da sociedade compreenderão a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, consoante o deliberado pelos accionistas.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros da Assembleia Geral e do Conselho de Administração serão nomeados pelos accionistas por períodos de quatro anos, renováveis.
- Número ou marcador, página 4: Três) Em caso de ausência do presidente ou do secretário da Assembleia Geral, o administrador nomeado pelo Accionista que detenha mais acções de classe A desempenhará a função de presidente, e esse administrador nomeará uma pessoa como secretário substituto da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, consoante o caso, será eleito anualmente durante a reunião Geral da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Embora eleitos a prazo certo, os membros dos órgãos sociais permanecerão em funções até que sejam substituídos ou destituídos do cargo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Reuniões da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) após o fim do exercício fiscal anterior, e extraordinariamente sempre que considerado necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, em Maputo, ou em qualquer outro local em Moçambique que o Presidente da Assembleia Geral possa considerar conveniente.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral extraordinária da sociedade reunir-se-á sempre que for devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Assembleia Geral, por solicitação do Presidente do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, consoante o caso, ou de accionistas que detenham, pelo menos, dez por cento das acções.
- Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral será convocada através de aviso publicado em jornal de grande circulação ou através de carta registada, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias consecutivos em relação à data marcada para a reunião.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Os accionistas poderão reunir-se em Assembleia Geral sem observar as formalidades prévias, desde que todos estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade que a Assembleia Geral seja constituída e delibere sobre qualquer matéria específica.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) As deliberações, por escrito, assinadas por todos os accionistas, em conformidade com o Código Comercial, terão validade e efeito como se tivessem sido aprovadas em Assembleia Geral. Todas essas deliberações poderão ser assinadas em cópias idênticas, cada uma das quais, e o seu conjunto, constituirá um único e o mesmo instrumento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) Não se considera constituído quórum para uma reunião da Assembleia Geral caso não estejam presentes ou devidamente representados todos os accionistas que detenham, pelo menos, 10% das acções no início dessa Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A cada acção corresponde um voto, mas os direitos de voto estão sujeitos a assinatura na lista de presenças, devendo tal lista conter o nome, domicílio e número de acções detidas por cada accionista.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os accionistas poderão ser representados na reunião de Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído por procuração outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos, a qual deverá ser entregue ao Presidente da Mesa na sede ou em qualquer outro lugar em Moçambique, conforme determinado na convocatória, até ao dia da reunião para a qual tenha sido outorgada.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos correspondentes aos accionistas presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada, e excepto no que corresponde a qualquer uma das matérias seguintes, que exigirão o voto favorável de todas as acções de classe A:
- Número ou marcador, página 4: i) Alteração da natureza geral, âmbito e actividade da sociedade; ii) Alteração do local e/ou dimensão das instalações da sociedade; iii) Alteração da denominação da sociedade e do seu nome comercial. iv) Alteração da composição do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: v) Alteração dos presentes estatutos; vi) Nomeação ou destituição do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, consoante o caso, ou do auditor da sociedade. vii) Participação em qualquer tipo de acordo, incluindo a fusão ou outro tipo de arranjo societário, ou qualquer outro tipo de reestruturação da sociedade; viii) Participação ou alteração de qualquer transacção, com qualquer accionista ou filial deste, ou qualquer outra transacção com partes relacionadas; ix) Participação ou alteração de qualquer parceria, ou outra entidade jurídica de que a sociedade seja parte, alteração da estrutura accionista ou interesse participativo dessas parcerias, ou de outra entidade jurídica e de matérias relacionadas ou acessórias à condução da actividade por tal parceria, incluindo matérias relacionadas com a cotação dessas parcerias;
- Texto do artigo, página 4: x) Qualquer criação, distribuição, emissão, redução, reembolso, conversão ou resgate de capital social, participação em capital, participação financeira ou empréstimo, ou qual-quer instrumento convertível
- Texto do artigo, página 4: em acções, ou participação em qualquer acordo, arranjo ou empreendimento para a realização de qualquer uma dessas coisas, ou qualquer acção que altere o capital social, a participação em capital, participação financeira ou empréstimo da sociedade; xi) Aprovação de mecanismos de bónus ou de distribuição de lucros, ou de opções de acções ou sistema de incentivos baseados em acções, ou de fundo de acções ou plano de participação de trabalhadores da sociedade; xii) Solicitação de nomeação de um liquidatário ou administrador judicial dos activos da sociedade e (em caso de liquidação voluntária), solicitação de nomeação de um liquidatário, ou determinação da remuneração do liquidatário, ou tomada de qualquer outra decisão de insolvência através da qual a sociedade possa ser liquidada; xiii) Todas as matérias relacionadas com a interposição, submissão ou apresentação de pedido ou petição a respeito de qualquer processo de insolvência, falência, liquidação, dissolução ou reorganização da sociedade; xiv) Venda, investimento ou alienação que implique todos ou substancialmente todos os activos ou compromissos da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: (Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Administração será composto por um número ímpar de administradores, e terá sempre um mínimo de três e um máximo de cinco administradores, devidamente nomeados por deliberação dos accionistas, um dos quais será nomeado Presidente do Conselho de Administração no seguimento de uma proposta apresentada pelo accionista que detiver o maior número de acções.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A remuneração dos administradores e a obrigatoriedade de prestação de caução serão determinadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Administração terá competências de gestão do negócio da sociedade de prossecução do objecto da sociedade, desde que tis competências e autoridade não sejam exclusivamente reservadas à Assembleia Geral pela legislação aplicável ou pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que necessário para
- Texto do artigo, página 5: os interesses da sociedade, sendo a reunião convocada pelo Presidente do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Administração reúnese, em princípio, na sede da sociedade, mas poderá reunir-se em qualquer outro local, sempre que acordado mutuamente por todos os administradores.
- Número ou marcador, página 5: Três) Excepto nos casos em que todos os administradores prescindam da convocatória, as reuniões trimestrais do Conselho de Administração deverão ser convocadas por carta, telecópia ou correio electrónico com recibo de leitura, com a antecedência de, pelo menos, catorze dias relativamente à data da reunião, e deverá ser acompanhada da agenda da reunião, bem como de todos os documentos e informação necessários. Nenhum assunto poderá ser discutido numa reunião do Conselho de Administração se não tiver sido incluído na agenda ou se não for acordado por todos os administradores.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Não estará constituído quórum do Conselho de Administração se não estiver presente pelo menos um administrador nomeado por cada accionista de acções de classe A, para nenhuma finalidade que não seja o adiamento da reunião. Caso não esteja constituído quórum 1 (uma) hora após a hora marcada para a reunião do Conselho de Administração, a reunião será adiada por dez dias úteis, para o mesmo local e à mesma hora, e o presidente assegurar-se-á que todos os accionistas e administradores serão notificados por escrito da reunião adiada do Conselho de Administração. Caso não esteja constituído quórum uma hora após a hora marcada para a reunião do Conselho de Administração em segunda convocatória, os administradores presentes na reunião de segunda convocatória constituirão quórum para os fins dessa reunião.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) Qualquer membro do Conselho de Administração temporariamente impedido de participar em uma ou mais reuniões do Conselho de Administração poderá fazer-se representar por qualquer outro membro, por meio de carta, telecópia ou correio electrónico remetido oportunamente ao Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 5: Seis) Caso o Presidente do Conselho de Administração não esteja presente em qualquer reunião, os administradores presentes designarão, entre si, um presidente que desempenhe essas funções nessa reunião do conselho. O presidente e o presidente temporário não terão direito de voto.
- Número ou marcador, página 5: Sete) O presidente poderá convocar ume reunião extraordinária do conselho mediante aviso com a antecedência mínima de dez dias (ou qualquer outro período acordado por todos os administradores), e o presidente convocará uma reunião extraordinária se solicitado para tal por quaisquer outros dois administradores.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 5: A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 5: a) Pela assinatura conjunta de 2 (dois) Administradores; ou
- Número ou marcador, página 5: b) Pela assinatura de um mandatário, dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos pelo respectivo instrumento de mandato.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Fiscalização da sociedade)
- Número ou marcador, página 5: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será da responsabilidade de um Conselho Fiscal ou de um Fiscal Único, consoante deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal será composto por um presidente e dois vogais efectivos e um suplente.
- Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho Fiscal deverá reunir, pelo menos, uma vez em cada trimestre e sempre que convocado pelo seu presidente ou quando o Conselho de Administração o solicitar, sendo apenas válidas as respectivas deliberações desde que se encontre presente a maioria dos seus membros efectivos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Lucros e exercício social e dividendos)
- Número ou marcador, página 5: Um) Os lucros anuais, depois de aplicados para a constituição ou reforço da reserva legal, terão o destino que for deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O exercício social corresponde ao ano civil.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade será dissolvida e liquidada nos casos e nos termos estabelecidos na lei, nos presentes estatutos, e em deliberação da Assembleia Geral, se pertinente.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Salvo deliberação da Assembleia Geral ou disposição na lei em contrário, a liquidação será extrajudicial e serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício.
- Texto do artigo, página 5: Maputo, 21 de Abril de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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