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- Texto do artigo, página 63: Mega Engenharia, Limitada
- Texto do artigo, página 63: Certifico que, para efeitos de Publicação no Boletim da República a constituição da sociedade Mega Engenharia Limitada, sociedade, por quotas de responsabilidade limitada, com a sua sede social na cidade de Quelimane, Avenida Agostinho Neto, rés-do-chão, no bairro Aeroporto, cidade de Quelimane, província da Zambézia, matriculada nesta conservatória sob número mil quatrocentos trinta e sete , a folhas cento e noventa e seis verso, do livro C barra 4, e inscrita sob o número três mil quatrocentos oitenta e sete a folhas trinta e nove verso, do livro E barra 15, do Registo de Entidades Legais de Quelimane, dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 63: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 63: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 63: Denominação e duração
- Número ou marcador, página 63: Um) A sociedade adopta a denominação Mega Engenharia, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, rege-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 63: Dois) A duração da sociedade prossegue por tempo indeterminado, contando-se a sua existência jurídica desde que assumiu a forma de sociedade por quotas, em dezanove de Outubro de dois mil e quinze.
- Número ou marcador, página 63: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 63: Sede
- Número ou marcador, página 63: Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Quelimane, Avenida Agostinho Neto, rés-do-chão.
- Número ou marcador, página 63: Dois) O conselho de gerência poderá deslocara sua sede social para outro local, dentro território nacional, bem como criar, transferir ou extinguir delegações, agências, sucursais, ou qualquer forma de representação da sociedade, no país ou no estrangeiro, nos termos, onde e quando entender conveniente.
- Número ou marcador, página 63: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 63: Objecto
- Número ou marcador, página 63: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de empreitada de obras públicas, construção civil e projectos de engenharia, em todos os seus domínios e actividades conexas, bem como a realização de serviços de fiscalização de obras de construção civil.
- Número ou marcador, página 63: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, desenvolver outras actividades subsidiárias, conexas ou complementares, bem como participar em outras sociedades, associações e fundações, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
- Número ou marcador, página 63: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 63: Capital social
- Texto do artigo, página 63: O capital social é de cento e cinquenta mil meticais, subscrito e integralmente realizado em dinheiro e distribuído como se segue pelos sócios:
- Número ou marcador, página 63: a) Uma quota de valor nominal de cento e quarenta e dois mil oitocentos e setenta e cinco meticais e catorze centavos, correspondente a 95% do capital, pertencente ao sócio Edson dos Santos Barros;
- Número ou marcador, página 63: b) Uma quota de valor nominal de sete mil cento e quarenta e dois meticais e oitenta e seis centavos, correspondente a 5% do capital pertencente ao sócio Hélio da Costa Francisco Lipingue.
- Número ou marcador, página 63: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 63: Dos suprimentos
- Número ou marcador, página 63: Um) A sociedade poderá proceder ao aumento do capital social uma ou várias vezes, por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 64: Dois) Não haverá lugar a prestações suplementares do capital subscrito pelos sócios, podendo estes no entanto, fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 64: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 64: Cessão de quotas
- Número ou marcador, página 64: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios e familiares do 1.º grau da linha colateral, ascendentes e descendentes.
- Número ou marcador, página 64: Dois) A transmissão de quotas a terceiros, a título oneroso, fica sujeita ao direito de preferência em primeiro lugar a empresa, seguido dos sóciosno caso de a empresa não exercer o seu direito de preferência,e nos termos previstos nos números seguintes.
- Número ou marcador, página 64: Três) Caso qualquer um dos sócios pretenda transmitir intervivos a totalidade ou algumas das suas quotas na sociedade a um terceiro, deverá comunicá-lo por escrito à sociedade, indicando a quota que deseja transmitir, o valor nominal da mesma, a identidade do transmissário, o preço da contraprestação por cada quota, bem como as restantes condições essenciais de transmissão das quotas. A referida comunicação (comunicação de venda) terá os efeitos de uma oferta irrevogável de venda.
- Número ou marcador, página 64: Quatro) No prazo máximo de noventa dias decorridos, contados da recepção pela empresa da comunicação de venda, esta ou os restantes sócios poderão, discricionariamente, exercer o seu direito de preferência sobre a quota oferecida, mediante comunicação escrita dirigida ao sócio transmitente.
- Número ou marcador, página 64: Cinco) Decorrido o referido prazo de noventa dias sem que a empresa ou os sócios individual ou colectivamente não tenham exercido o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá transmitir livremente a sua quota.
- Número ou marcador, página 64: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 64: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 64: A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 64: a) Por acordo com o seu titular;
- Número ou marcador, página 64: b) Por falecimento, interdição ou inabilitação do seu titular;
- Número ou marcador, página 64: c) Se a quota for objecto de penhora, arresto, ou qualquer outra forma de apreensão judicial;
- Número ou marcador, página 64: d) Se o titular deixar de exercer a sua actividade na sociedade e/ou abandonar a sociedade;
- Número ou marcador, página 64: e) Se sem acordo com os restantes sócios, um dos sócios, detiver quota em sociedade com o mesmo ramo de actividade, por conta própria ou de outrem, ou se cometer irregularidades das quais resulte prejuízo para o bom nome, crédito e interesse da sociedade.
- Número ou marcador, página 64: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 64: Prestações suplementares
- Texto do artigo, página 64: Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade, nas condições que forem definidas por lei ou nas condições definidas que forem estabelecidas na assembleia geral sob proposta dos mesmos.
- Número ou marcador, página 64: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 64: Da direcção, assembleia geral e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 64: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 64: Direcção
- Número ou marcador, página 64: Um) A sociedade é dirigida por um conselho de gerência composto por todos os sócios, os quais são designados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 64: Dois) A presidência do conselho de gerência será nomeada pela assembleia geral dos sócios.
- Número ou marcador, página 64: Três) As deliberações do conselho de gerência, são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados, tendo o presidente ou quem as suas vezes o fizer, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 64: Quatro) O conselho de gerência indicará entre os sócios ou estranhos à sociedade, um gerente, a que competirá a gerência diária e executiva dos negócios da sociedade.
- Número ou marcador, página 64: ARTIGO DÉCIMO
- Número ou marcador, página 64: Um) O conselho de gerência reunirá sempre que necessário, e pelo menos, uma vez por trimestre, sendo convocado pelo seu presidente ou por quem o substitua naquelas funções.
- Número ou marcador, página 64: Dois) A convocação será feita com o pré-aviso de quinze dias por telefax, ou carta registada salvo, se for possível reunir todos os membros por outro meio sem muitas formalidades. A convocatória deverá incluir a ordem dos trabalhos, bem como deve ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de deliberação quando seja o caso.
- Número ou marcador, página 64: Três) O conselho de gerência reúne-se em princípio na sede social podendo sempre que o presidente entender conveniente e os membros acordarem reunir em qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 64: Quatro) Os membros do conselho de gerência que por qualquer razão não possam estar presentes às reuniões regulares e extraordinárias deste órgão, poderão delegar noutros membros ou a entidades estranhas à sociedade os necessários poderes de representação, mediante procuração ou simples carta para esses fins dirigida ao presidente do conselho de gerência.
- Número ou marcador, página 64: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 64: Um) O conselho de gerência disporá dos mais amplos poderes legalmente permitidos para a execução e realização do objecto social representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional praticando todos os actos tendentes à prossecução dos fins sociais, desde que a lei ou os presentes estatutos não os reservem para o exercício exclusivo da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 64: Dois) O conselho de gerência poderá delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros para constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo 256 do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 64: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO A sociedade fica validamente obrigada:
- Número ou marcador, página 64: a) Pela assinatura de dois membros do conselho de gerência ou pela assinatura de um membro ao qual o conselho de gerência tenha delegado poderes, por procuração ou deliberação registada em acta nesse sentido;
- Número ou marcador, página 64: b) Pela assinatura de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 64: c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos membros do conselho de gerência ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 64: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 64: Um) Os gerentes respondem civil e criminalmente para com a sociedade, pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com a preterição dos deveres legais e contratuais.
- Número ou marcador, página 64: Dois) É proibido aos membros do conselho de gerência ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras, fianças, avales e semelhantes.
- Número ou marcador, página 64: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 64: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 64: Um) A fiscalização dos actos do conselho de gerência compete à assembleia geral dos sócios.
- Número ou marcador, página 64: Dois) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 64: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Número ou marcador, página 64: Um) As assembleias gerais consideram-se regularmente constituídas, quando assistidas por sócios que representam pelo menos dois terços do capital.
- Número ou marcador, página 64: Dois) Se a representação for inferior, convocar-se á nova assembleia, sendo as suas deliberações válidas seja qual for a parte do capital nela representada.
- Número ou marcador, página 64: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
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