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Texto do artigo · p. 68 J.N. Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 68 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Março de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas dezanove do livro para escrituras diversas n.º 11 traço B, deste Cartório Notarial, a cargo de Atanásia Jaime Manuel José, conservadora e notária superior, do referido cartório compareceram os seguintes outorgantes:
Texto do artigo · p. 68 Primeiro. Jane Domingos dos Santos Napido, maior, solteiro, natural de vila de Magude e residente em Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 040100198887Q, emitido ao um de Dezembro de dois mil e quinze, pela direcção de identificação civil de quelimane;
Texto do artigo · p. 68 Segunda. Elisa domingos dos santos Napido, solteira, maior, natural e residente na cidade de quelimane, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 040101343167I, emitido ao dezassete de Maio de dois mil e onze, pela direcção de identificação civil de quelimane.
Texto do artigo · p. 68 E por eles foi dito que entre si constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada denominada J.N. Construções, Limitada que será regida pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 68 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 68 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 68 Denominação
Número ou marcador · p. 68 Um) A sociedade adoptada a denominação de J.N Construções, Limitada, e uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e têm a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, cidade de Quelimane, província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 68 Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral, abrir e encerar sucursais agências, filias escritórios, em território nacional.
Número ou marcador · p. 68 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 68 Duração
Texto do artigo · p. 68 A sociedade dura por tempo indeterminado, contando-se o seu início partir da data da outorga a assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 68 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 68 Objecto
Número ou marcador · p. 68 Um) A sociedade tem por objecto o exercício de seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 68 a) Construção de edifícios;
Número ou marcador · p. 68 b) Manutenção e terraplanagem de estradas;
Número ou marcador · p. 68 c) Construção de estradas, pontes e arque ductos;
Número ou marcador · p. 68 d) Projecção, abertura e reabilitação de furos de água;
Número ou marcador · p. 69 e) Compra e venda de material de construção com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 69 f) Prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 69 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades complementares ou subsidiárias do objecto principal em que os sócios acordem, para as quais obtenham as necessárias autorizações de quem de direito, sem necessidade de alterar a escritura inicial.
Número ou marcador · p. 69 CAPÍTULO II Do capital social, suprimentos, investimentos sessão ou divisão de quotas
Número ou marcador · p. 69 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 69 Capital social
Número ou marcador · p. 69 Um) O capital social, subscrito e integrante realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a duas quotas diferentes pertencentes aos sócios seguintes:
Número ou marcador · p. 69 a) Jane Domingos dos Santos Napido, com 120 000,00 MTN, correspondentes a 80% do capital social;
Número ou marcador · p. 69 b) Elisa Domingos dos Santos Napido, com 30 000,00, MTN, correspondentes a 20% do capital social.
Número ou marcador · p. 69 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 69 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 69 Suprimentos e investimentos
Texto do artigo · p. 69 Não haverá prestações suplementares de capital, porem os sócios poderá fazer a sociedade os suprimentos de esta carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 69 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 69 Cessão ou divisão de quotas
Número ou marcador · p. 69 Um) A cessão ou divisão de quotas ou por parte delas, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem do consentimento da sociedade sendo nulas quaisquer actos de tal natureza que contrariem o disposto no presente número.
Número ou marcador · p. 69 Dois) A acessão ou divisão de quotas ou parte delas a estranhos depende do conhecimento da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 69 Três) A sociedade fica em primeiro lugar reservada o direito de preferência no caso de sessão ou divisão de quotas e, não querendo, poderá o mesmo direito ser exercido pelos sócios individualmente.
Número ou marcador · p. 69 Quatro) O consentimento da sociedade é pedido por escrito com indicação do adquirente e de todas as condições de cessão ou divisão.
Número ou marcador · p. 69 CAPÍTULO III Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 69 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 69 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 69 Um) A assembleia geral reunisse ordinariamente duas vezes por ano normalmente na sede da sociedade para apresentação, apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 69 Dois) A reunião da assembleia será convocada por meio de cartas restadas com o aviso prévio de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de 7 dias podendo ser reduzida para quinze dias para a assembleia extraordinárias.
Número ou marcador · p. 69 Três) E dispensada a reunião da assembleia geral são dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando se validas nestas condições ainda que tomadas fora da sede.
Número ou marcador · p. 69 Quatro) As assembleias gerais consideram se regularmente constituídas, quando em primeira convocação estiverem presentes por um número de sócio correspondentes pelo menos dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 69 CAPÍTULO IV Da administração e gerência da sociedade
Número ou marcador · p. 69 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 69 Administração e gerência da sociedade
Número ou marcador · p. 69 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua prestação em juízo e fora dela, activa e passivamente será exercida pelo sócio Jane Domingos dos Santos Napido, que desde já fica nomeado gerente com despensa de caução.
Número ou marcador · p. 69 Dois) Em caso algum o gerente ou seu mandatário poderá obrigar a sociedade em actos de contractos a estranhos aos negócios da sociedade, designadamente em letra de favor, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 69 CAPÍTULO V Das contas de resultados
Número ou marcador · p. 69 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 69 Contas de resultados
Texto do artigo · p. 69 Anualmente será dado um balanço encerrado com data 20 de Dezembro aos lucros líquido apurados em cada balanço, depôs de deduzidos pelo menos 10% para o fundo de reserva legal, e outras deduções que os sócios acharem ou concordem será dividido por mesmos na proporção das suas quotas remanescentes.
Número ou marcador · p. 69 CAPÍTULO VI Das disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 69 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 69 Dissolução
Texto do artigo · p. 69 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo se por acordo dos sócios todos serão liquidados.
Texto do artigo · p. 69 Paragrafo único. Por morte ou interdição do sócio a sociedade não dissolve, continuando a sua quota com os herdeiros ou representantes legais do sócio do falecido ou interdito, enquanto a quota permanece indivisa.
Número ou marcador · p. 69 CAPÍTULO VII
Número ou marcador · p. 69 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 69 Casos omissos
Texto do artigo · p. 69 Em todo omisso regularão as disposições da legislação vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 69 Está conforme. Cartório Notarial de Quelimane, dezasseis
Texto do artigo · p. 69 de Março de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 68: J.N. Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 68: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Março de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas dezanove do livro para escrituras diversas n.º 11 traço B, deste Cartório Notarial, a cargo de Atanásia Jaime Manuel José, conservadora e notária superior, do referido cartório compareceram os seguintes outorgantes:
  3. Texto do artigo, página 68: Primeiro. Jane Domingos dos Santos Napido, maior, solteiro, natural de vila de Magude e residente em Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 040100198887Q, emitido ao um de Dezembro de dois mil e quinze, pela direcção de identificação civil de quelimane;
  4. Texto do artigo, página 68: Segunda. Elisa domingos dos santos Napido, solteira, maior, natural e residente na cidade de quelimane, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 040101343167I, emitido ao dezassete de Maio de dois mil e onze, pela direcção de identificação civil de quelimane.
  5. Texto do artigo, página 68: E por eles foi dito que entre si constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada denominada J.N. Construções, Limitada que será regida pelos artigos seguintes:
  6. Número ou marcador, página 68: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  7. Número ou marcador, página 68: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 68: Denominação
  9. Número ou marcador, página 68: Um) A sociedade adoptada a denominação de J.N Construções, Limitada, e uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e têm a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, cidade de Quelimane, província da Zambézia.
  10. Número ou marcador, página 68: Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral, abrir e encerar sucursais agências, filias escritórios, em território nacional.
  11. Número ou marcador, página 68: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 68: Duração
  13. Texto do artigo, página 68: A sociedade dura por tempo indeterminado, contando-se o seu início partir da data da outorga a assinatura da escritura pública.
  14. Número ou marcador, página 68: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 68: Objecto
  16. Número ou marcador, página 68: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de seguintes actividades:
  17. Número ou marcador, página 68: a) Construção de edifícios;
  18. Número ou marcador, página 68: b) Manutenção e terraplanagem de estradas;
  19. Número ou marcador, página 68: c) Construção de estradas, pontes e arque ductos;
  20. Número ou marcador, página 68: d) Projecção, abertura e reabilitação de furos de água;
  21. Número ou marcador, página 69: e) Compra e venda de material de construção com importação e exportação;
  22. Número ou marcador, página 69: f) Prestação de serviços.
  23. Número ou marcador, página 69: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades complementares ou subsidiárias do objecto principal em que os sócios acordem, para as quais obtenham as necessárias autorizações de quem de direito, sem necessidade de alterar a escritura inicial.
  24. Número ou marcador, página 69: CAPÍTULO II Do capital social, suprimentos, investimentos sessão ou divisão de quotas
  25. Número ou marcador, página 69: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 69: Capital social
  27. Número ou marcador, página 69: Um) O capital social, subscrito e integrante realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a duas quotas diferentes pertencentes aos sócios seguintes:
  28. Número ou marcador, página 69: a) Jane Domingos dos Santos Napido, com 120 000,00 MTN, correspondentes a 80% do capital social;
  29. Número ou marcador, página 69: b) Elisa Domingos dos Santos Napido, com 30 000,00, MTN, correspondentes a 20% do capital social.
  30. Número ou marcador, página 69: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante a deliberação da assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 69: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 69: Suprimentos e investimentos
  33. Texto do artigo, página 69: Não haverá prestações suplementares de capital, porem os sócios poderá fazer a sociedade os suprimentos de esta carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 69: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 69: Cessão ou divisão de quotas
  36. Número ou marcador, página 69: Um) A cessão ou divisão de quotas ou por parte delas, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem do consentimento da sociedade sendo nulas quaisquer actos de tal natureza que contrariem o disposto no presente número.
  37. Número ou marcador, página 69: Dois) A acessão ou divisão de quotas ou parte delas a estranhos depende do conhecimento da assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 69: Três) A sociedade fica em primeiro lugar reservada o direito de preferência no caso de sessão ou divisão de quotas e, não querendo, poderá o mesmo direito ser exercido pelos sócios individualmente.
  39. Número ou marcador, página 69: Quatro) O consentimento da sociedade é pedido por escrito com indicação do adquirente e de todas as condições de cessão ou divisão.
  40. Número ou marcador, página 69: CAPÍTULO III Da assembleia geral
  41. Número ou marcador, página 69: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 69: Assembleia geral
  43. Número ou marcador, página 69: Um) A assembleia geral reunisse ordinariamente duas vezes por ano normalmente na sede da sociedade para apresentação, apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente sempre que for necessário.
  44. Número ou marcador, página 69: Dois) A reunião da assembleia será convocada por meio de cartas restadas com o aviso prévio de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de 7 dias podendo ser reduzida para quinze dias para a assembleia extraordinárias.
  45. Número ou marcador, página 69: Três) E dispensada a reunião da assembleia geral são dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando se validas nestas condições ainda que tomadas fora da sede.
  46. Número ou marcador, página 69: Quatro) As assembleias gerais consideram se regularmente constituídas, quando em primeira convocação estiverem presentes por um número de sócio correspondentes pelo menos dois terços do capital social.
  47. Número ou marcador, página 69: CAPÍTULO IV Da administração e gerência da sociedade
  48. Número ou marcador, página 69: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 69: Administração e gerência da sociedade
  50. Número ou marcador, página 69: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua prestação em juízo e fora dela, activa e passivamente será exercida pelo sócio Jane Domingos dos Santos Napido, que desde já fica nomeado gerente com despensa de caução.
  51. Número ou marcador, página 69: Dois) Em caso algum o gerente ou seu mandatário poderá obrigar a sociedade em actos de contractos a estranhos aos negócios da sociedade, designadamente em letra de favor, fianças ou abonações.
  52. Número ou marcador, página 69: CAPÍTULO V Das contas de resultados
  53. Número ou marcador, página 69: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 69: Contas de resultados
  55. Texto do artigo, página 69: Anualmente será dado um balanço encerrado com data 20 de Dezembro aos lucros líquido apurados em cada balanço, depôs de deduzidos pelo menos 10% para o fundo de reserva legal, e outras deduções que os sócios acharem ou concordem será dividido por mesmos na proporção das suas quotas remanescentes.
  56. Número ou marcador, página 69: CAPÍTULO VI Das disposições transitórias e finais
  57. Número ou marcador, página 69: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 69: Dissolução
  59. Texto do artigo, página 69: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo se por acordo dos sócios todos serão liquidados.
  60. Texto do artigo, página 69: Paragrafo único. Por morte ou interdição do sócio a sociedade não dissolve, continuando a sua quota com os herdeiros ou representantes legais do sócio do falecido ou interdito, enquanto a quota permanece indivisa.
  61. Número ou marcador, página 69: CAPÍTULO VII
  62. Número ou marcador, página 69: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 69: Casos omissos
  64. Texto do artigo, página 69: Em todo omisso regularão as disposições da legislação vigente na República de Moçambique.
  65. Texto do artigo, página 69: Está conforme. Cartório Notarial de Quelimane, dezasseis
  66. Texto do artigo, página 69: de Março de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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