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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 69: Mei He Co, Limitada
- Texto do artigo, página 69: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da sociedade, Mei He, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Vila de Monapo, província de Nampula, foi matriculada nesta conservatória sob numero mil quatrocentos e trinta e dois a folhas cento e noventa e quatro verso, do livro C barra 4, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
- Número ou marcador, página 69: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 69: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 69: A sociedade adopta a denominação de Mei He Co, Limitada tem a sua sede em localidade de Munhonha, província da Zambézia.
- Número ou marcador, página 69: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 69: Duração
- Texto do artigo, página 69: A sociedade constitui-se indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da escritura publica.
- Número ou marcador, página 69: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 69: Objecto
- Número ou marcador, página 69: Um) A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 69: a) Produção de frangos;
- Número ou marcador, página 69: b) Fabrico de óleo.
- Número ou marcador, página 70: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades industriais ou comerciais, desde que para tal obtenha aprovação de autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 70: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 70: Capital social
- Texto do artigo, página 70: O capital social, integralmente realizado e constituído em dinheiro, e de um milhão de meticais, e correspondente a três quotas distribuído da seguinte maneira:
- Número ou marcador, página 70: a) Wan Qian, com quatrocentos mil meticais, correspondente a 40% do capital social subscrito;
- Número ou marcador, página 70: b) Wang Benjia, com trezentos mil meticais, correspondente a 30% do capital social subscrito;
- Número ou marcador, página 70: c) Wan Ruiqiang, com trezentos mil meticais, correspondente a 30% do capital social subscrito.
- Número ou marcador, página 70: ARTIGO QUINTO Suprimentos e investimentos
- Texto do artigo, página 70: Nao haverá prestação suplementares de capital porem os sócios poderão fazer a sociedade os suprimentos sem esta carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 70: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 70: Cessão ou divisão de quotas
- Número ou marcador, página 70: Um) A cessão ou divisão de quotas ou parte delas, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem do consentimento da sociedade, sendo nulas quaisquer actos de tal natureza que contrariem o disposto no presente número.
- Número ou marcador, página 70: Dois) A cessão ou divisão de quotas ou parte delas a estranhos, depende do consentimento da assembleia geral, e só produzira efeitos a partir da data da respectiva escritura publica.
- Número ou marcador, página 70: Três) A sociedade fica sempre em primeiro lugar reservado o direito de preferência no caso de cessão e divisão de quota, e não querendo, poderá o mesmo direito ser exercido pelo sócio individualmente.
- Número ou marcador, página 70: ARTIGO SETIMO
- Texto do artigo, página 70: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 70: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, normalmente na sede da sociedade para apresentação, apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 70: Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada no aviso prévio de recepção dirigida aos sócios, com antecedência mínima de trinta dias, podendo ser reduzida para quinze dias, para as assembleias extraordinárias.
- Número ou marcador, página 70: Três) As assembleias gerais consideramse regularmente constituídas, quando em primeira convocação estiverem presentes ou representados por um número de sócios correspondente pelo menos dois terços do capital social.
- Número ou marcador, página 70: Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se validas nestas condições ainda que tomadas fora da sede social, em qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 70: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 70: Administração e gerência
- Número ou marcador, página 70: Um) A gerência e administração da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente será exercida pelo sócio gerente, o senhor Wan Qian, com despensa de caução.
- Número ou marcador, página 70: Dois) Em caso algum, o gerente ou o seu mandatário poderá obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos aos negócios da sociedade, designadamente em letras de favor, fianças ou abonações.
- Número ou marcador, página 70: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 70: Conta e resultado
- Texto do artigo, página 70: Anualmente será dado um balanço encerrado com a data de trinta e um de Dezembro. Os lucros líquidos apurados em cada balanço, depois de deduzidos pelo menos dez por centos para fundo de reserva legal e feitas quaisquer outras deduções em que os sócios acordem serão divididos pelos mesmos na proporção das suas quotas, o remanescente.
- Número ou marcador, página 70: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 70: Disposições transitórias e finais e dissoluções
- Texto do artigo, página 70: A sociedade dissolve-se nos casos determinados na lei e pela manifestação de ambos os sócios nesse sentido.
- Texto do artigo, página 70: Parágrafo único. Em caso de morte, interdição ou inabilitação de qualquer sócio, a sociedade indicara um dos herdeiros do sócio falecido que representara a todos ou a sócio interdito enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 70: ARTIGO DECIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 70: Casos omissos
- Texto do artigo, página 70: Em tudo que fica omisso regularão as disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 70: Quelimane, 17 de Fevereiro de 2016. A Conservadora, Ilegível.
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