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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 7: Nambilo Investimentos Comércio & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Abril de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100725560, uma entidade denominada Nambilo Investimentos Comércio & Serviços, – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 7: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 7: Maria Margarida Martinho Mangujo Júnior, solteira, natural de Maputo, e residente na cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identificação n.º 110100503853C, de trinta de Agosto de dois mil e dez, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo. Pelo presente contrato de sociedade outor-
- Texto do artigo, página 7: gam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação de Nambilo Investimentos Comércio & Serviços,
- Texto do artigo, página 7: – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: A sociedade tem a sua sede no quarteirão 28A, casa n.º 44, R/C, bairro George Dimitrov, cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral criar extinguir sucursais, delegações ou qualquer outra forma de apresentação social no país e no estrangeiro sempre que se justifique a sua existência bem como transferir a sua sede para outro lado do território nacional.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: A sociedade tem por objecto o comércio e prestação de serviços na área de consultoria, administração e recursos humanos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: A sociedade pode adquirir e alinear participações em sociedades com objectos diferentes do referido no artigo terceiro, em sociedade reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, para nomeadamente, formar a grupamentos complementares de empresas, novas sociedade, consórcios e associações em participação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinze mil meticais, correspondente à soma de uma única quota pertencente a sócia Maria Margarida Martinho Mangujo Júnior, equivalente a cem por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares do capital, até ao montante correspondente ao quíntuplo do capital social, desde que deliberadas pela vontade unânime de todos os sócios.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: A sociedade poderá exigir aos sócios, isoladamente ou conjuntamente, prestações acessórias onerosas ou gratuitas, por uma ou mais vezes, em dinheiro ou espécie, devendo ser deliberadas por unanimidade em assembleia geral os demais termos da sua realização, incluindo a possibilidade de cobrar juros remuneratórios e prazo de reembolso, caso as mesmas sejam onerosas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: A gerência da sociedade sua representação em juízo e fora dela activa e passivamente será exercida pela senhora Maria Margarida Martinho Mangujo Júnior, que desde já fica nomeada administradora com despensa de caução.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 7: Qualquer questão que possa emergir deste contrato de sociedade, incluindo as que respeitem a interpretação ou validade das
- Texto do artigo, página 8: respectivas clausulas, entre os sócios ou seus herdeiros e representantes, ou entre eles e a sociedade, ou qualquer das pessoas que constituem os seus órgãos, será decidida por um Tribunal Arbitral, cuja constituição e funcionamento obedecera as disposições legais aplicáveis.
- Texto do artigo, página 8: Maputo, 6 de MAio de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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