Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 5: Loja de Móveis & Candeeiros, Limitada
- Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação que, no dia 19 de Fevereiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100960184 uma entidade denominada Loja de Móveis & Candeeiros, Limitada.
- Texto do artigo, página 5: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 5: Albino Zaqueu Lucas Matsinhe, casado com a senhora Rosa Maria Daniel Matsinhe, em regime de separação de bens, de nacionalidade moçambicana, natural de Morrumbene, residente no Bairro do Fomento, casa n.º 229, R/C, Cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100775342J, emitido aos 2 de Março de 2011, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade da Matola;
- Texto do artigo, página 5: Rosa Maria Daniel Matsinhe, casada com o senhor Albino Zaqueu Lucas Matsinhe, em regime de separação de bens, de nacionalidade moçambicana, natural de Zavala, residente no Bairro do Fomento, casa n.º 229, R/C, Cidade da Matola, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100322292I, emitido aos 3 de Dezembro de 2014, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 5: Dercia Marilia Inocêncio Vele, solteira maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Inhanbane, residente no Bairro do Fomento, casa n.º 229, R/C, Cidade da Matola, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100100624382Q, emitido aos 23 de Fevereiro de 2017, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo; e
- Texto do artigo, página 5: Albino Zaqueu Lucas Matsinhe Junior, solteiro, menor, representado pelo senhor Albino Zaqueu Lucas Matsinhe, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente no Bairro do Fomento, casa n.º 229, R/C, Cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100624380I, emitido aos 15 de Fevereiro de 2016, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade da Matola. Pelo presente contrato de sociedade outorgam entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Denominação)
- Texto do artigo, página 5: A sociedade adopta a denominação de Loja de Moveis & Candeeiros, Limitada, doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial de responsabilidade limitada por quotas, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Sede)
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem a sua sede no Bairro da Matola-Rio, Rua da Mozal, Q n.º 4, Posto Administrativo da Matola-Rio, Distrito de Boane, Província de Maputo.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Por deliberação da gerência, a sede poderá ser transferida para outro local.
- Número ou marcador, página 5: Três) Mediante deliberação da gerência, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Duração)
- Texto do artigo, página 5: A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu começo conta-se para todos efeitos, a partir da data da escritura da constituição.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício do comércio por grosso e a retalho com importação e exportação, indústria, turismo, imobiliário, construção civil, prestação de serviços, marketing e publicidade.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, desde que tais sejam devidamente autorizadas e a decisão aprovada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 6: Três) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto idêntico ou diferente daquele que exerce, em sociedades reguladas por leis especiais e integrar agrupamentos complementares de empresas, consórcios e outros modelos de cooperação ou associação entre empresas e entidades públicas, tanto em território nacional, como no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Capital social)
- Texto do artigo, página 6: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais) e encontra-se representado por quatro quotas, distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 6: a) Albino Zaqueu Lucas Matsinhe, com uma quota no valor nominal de 7.000,00 MT (sete mil meticais), correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do capital social;
- Número ou marcador, página 6: b) Rosa Maria Daniel Matsinhe, com uma quota no valor nominal de 7.000,00 MT (sete mil meticais), correspondente a 35% (trinha e cinco por cento) do capital social;
- Número ou marcador, página 6: c) Dércia Marilia Inocêncio Vele, com uma quota no valor nominal de 3.000,00 MT (três mil meticais), correspondente a 15% (quinze por cento) do capital social; d)Albino Zaqueu Lucas Matsinhe Júnior, com uma quota no valor nominal de 3.000,00 MT (três mil meticais), correspondente a 15% (quinze por cento) do capital social.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Gerência)
- Número ou marcador, página 6: Um) A administração e representação da sociedade será exercida por um gerente, sócio ou não, eleito em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Para a sociedade ficar obrigada é suficiente a intervenção de 1 (um) gerente, com excepção dos seguintes assuntos, para os quais é necessária a intervenção dos sócios:
- Número ou marcador, página 6: a) Mudança de sede;
- Número ou marcador, página 6: b) Estrutura da empresa;
- Número ou marcador, página 6: c) Aquisição de equipamento técnico e automóveis, seja por compra, leasing ou aluguer de longa duração;
- Número ou marcador, página 6: d) Constituição de sociedades, aquisição de participações sociais de outras sociedades, criação de sucursais, agências, delegações ou outro tipo de representação;
- Número ou marcador, página 6: e) Participação ou integração em associações, consórcios, agrupamentos ou em outras sociedades.
- Número ou marcador, página 6: Três) Fica desde já nomeado gerente o sócio Albino Zaqueu Lucas Matsinhe.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Não é permitido ao gerente obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao objecto social, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações ou actos análogos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Cessão e divisão de quotas)
- Texto do artigo, página 6: A cessão e divisão de quotas, no todo ou em parte, a não sócios depende do consentimento da sociedade, gozando os sócios em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Amortização de quotas)
- Texto do artigo, página 6: A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluída em massa falida, ou quando, fora dos casos previstos na lei, for cedida sem o consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 6: Os casos omissos, serão regulados pela legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 6: Maputo, 9 de Março de 2018. — O Técnico, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.