Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 49 Trust Shield Corretora de Seguros, SU, S.A
Texto do artigo · p. 49 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Março de 2026, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105068585 uma sociedade denominada Trust Shield Corretora de Seguros, SU, SA.e rege pelos seguintes artigos em anexo.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 49 (Denominação)
Texto do artigo · p. 49 A sociedade adopta a denominação social
Texto do artigo · p. 49 de Trust Shield Corretora de Seguros, SU, SA.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 49 (Duração)
Texto do artigo · p. 49 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 49 (Sede social)
Número ou marcador · p. 49 Um) A sociedade tem a sua sede social na Cidade de Maputo, Bairro Central, Avenida Maguiguana n.º 71 R\C , podendo, mediante decisão do Administrador Único da Sociedade, transferir a sede social da sociedade para qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Mediante decisão do Administrador Único da Sociedade, e obtidas as devidas autorizações para o efeito, a Sociedade poderá criar sucursais, filiais ou outras formas de representação social em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 49 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 49 A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de mediação e corretagem de seguros.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 49 (Capital social)
Texto do artigo · p. 49 O capital social da sociedade, inteiramente subscrito e realizado, é de 1.100,00MT (um milhão e cem mil meticais), representado por 1.100 (um milhão e cem mil) acções, com valor nominal de 1,100 (mil e cem metical) cada.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 49 (Acções)
Número ou marcador · p. 49 Um) As acções representativas do capital social da sociedade deverão revestir a forma de acções nominativas, na categoria de ordinárias.
Número ou marcador · p. 49 Dois) As acções representativas do capital social serão representadas por títulos de uma, cinco ou dez acções.
Número ou marcador · p. 49 Três) Os títulos que representam as acções da sociedade serão assinados e chancelados pelo Administrador Único da sociedade.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 49 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 49 O Accionista Único, nos termos da lei, pode decidir aumentar o capital social, uma ou mais vezes, de acordo com as necessidades do negócio da sociedade, sob proposta do Administrador Único intitulado Alessandro Pedro Ossen Curcino Dias.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 49 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 49 A Sociedade é constituída pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 49 a) o Accionista Único;
Número ou marcador · p. 49 b) o Administrador Único;
Número ou marcador · p. 49 c) o Secretário de Sociedade; e
Número ou marcador · p. 49 d) o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 49 (Decisões do Accionista Único)
Número ou marcador · p. 49 Um) Compete ao Accionista Único decidir sobre as matérias que por lei são da competência deliberativa dos accionistas, nos termos que forem estabelecidos na lei e nos estatutos.
Número ou marcador · p. 49 Dois) As decisões do Accionista Único serão transcritas em livro de actas e devidamente assinadas.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 49 (Competência do Accionista Único)
Texto do artigo · p. 49 Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete ao Accionista Único deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 49 a) eleição e destituição dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 49 b) aprovar o balanço, demonstração de resultados e o relatório da administração referente ao exercício;
Número ou marcador · p. 49 c) o relatório e o parecer do Fiscal Único ou da sociedade de auditoria independente contratada para o efeito;
Número ou marcador · p. 49 d) aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 49 e) aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 49 f) eusão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 49 g) dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 49 h) as que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 49 (Administrador único)
Número ou marcador · p. 49 Um) A eleição do Administrador Único fazse mediante decisão do Accionista Único para um mandato de 4 (quatro) anos, renovável por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 49 Dois) O Administrador Único pode ser dispensado de prestar caução de acordo com a decisão do Accionista Único que o eleger e fixar a sua remuneração.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 49 (Competências do Administrador Único)
Número ou marcador · p. 49 Um) O Administrador Único, enquanto órgão de representação da Sociedade, tem os mais amplos poderes para a prática de actos de gestão e administração necessários.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Compete ao Administrador Único, em todas as matérias que não estejam reservadas ao Accionista Único, representar a Sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, decidir sobre qualquer assunto relativo à administração da Sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 49 Três) Para além do previsto na lei, compete ainda ao Administrador Único, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 49 a) decidir sobre a associação com terceiros, sob qualquer forma legal ou contratual, nomeadamente para formar sociedades, consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou associações em participação, assim como a subscrição, aquisição, alienação ou oneração de participações no capital social de quaisquer outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do respectivo objecto;
Número ou marcador · p. 49 b) representar a Sociedade em juízo e fora dele, comprometer-se em árbitros, confessar, desistir ou transigir em qualquer processo judicial ou arbitral;
Número ou marcador · p. 49 c) adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 49 d) contrair empréstimos e outros tipos de financiamento que não sejam
Texto do artigo · p. 50 vedados pela lei ou pelo contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 50 e) definir as políticas gerais de admissão, promoção e remuneração dos funcionários e prestadores de serviços da Sociedade.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 50 (Representação e vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 50 A sociedade obriga-se plenamente com a assinatura do Administrador Único ou de um ou mais mandatários da Sociedade devidamente autorizados e dentro dos limites dos seus mandatos.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 50 (Limites)
Texto do artigo · p. 50 Ao Administrador Único, é vedada a prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela Sociedade, se as mesmas não tiverem em vista a realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 50 (Secretário de sociedade)
Texto do artigo · p. 50 A eleição do Secretário de Sociedade faz-se mediante decisão do Administrador Único ou da Administração para um mandato de 4 (quatro) anos, renovável por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 50 (Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 50 A fiscalização da actividade da Sociedade é confiada a um Fiscal Único eleito pelo Accionista Único.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 50 (Apreciação anual da situação da sociedade)
Número ou marcador · p. 50 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 50 Dois) As contas da Sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação do Accionista Único até ao final do mês de Março do ano seguinte àquele a que se referem os documentos, conjuntamente com a proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 50 Três) Durante o exercício contabilístico, o Accionista Único poderá, depois de ter obtido a aprovação do Fiscal Único e em conformidade com outros requisitos legais, decidir fazer adiantamentos de lucros ao Accionista Único.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 50 (Distribuição e aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 50 Os ganhos que resultem do exercício anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 50 a) constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, alocando o montante a ser determinado pelo Accionista Único o qual não deve ser inferior a cinco por cento dos lucros líquidos verificados;
Número ou marcador · p. 50 b) cobertura de prejuízos de anos anteriores;
Número ou marcador · p. 50 c) uma percentagem a ser proposta pelo Administrador Único e aprovada pelo Accionista Único será destinada a reembolso de suprimentos efectuados pelo accionista, pagamento de qualquer obrigação relevante da Sociedade e/ ou para a criação ou a reintegração de qualquer outra reserva de interesse para a Sociedade;
Número ou marcador · p. 50 d) de montante remanescente, vinte e cinco por cento será distribuído ao Accionista Único como dividendo obrigatório; e
Número ou marcador · p. 50 e) o montante remanescente, se houver, terá a aplicação que for decidida pelo Accionista Único, de acordo com a lei aplicável.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 50 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 50 Um) A Sociedade dissolve-se e liquida-se nos casos expressamente previstos na lei ou por decisão do Accionista Único.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Salvo decisão em contrário do Accionista Único, a liquidação farse-á extrajudicialmente, competindo ao Administrador Único em exercício as funções de liquidatário.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 50 (Lei aplicável)
Texto do artigo · p. 50 Em tudo o que for omisso no presente contrato de sociedade, serão aplicadas as leis em vigor na República de Moçambique, e em particular o Código Comercial.
Texto do artigo · p. 50 Maputo, 17 de Março de 2026. – O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 49: Trust Shield Corretora de Seguros, SU, S.A
  2. Texto do artigo, página 49: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Março de 2026, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105068585 uma sociedade denominada Trust Shield Corretora de Seguros, SU, SA.e rege pelos seguintes artigos em anexo.
  3. Número ou marcador, página 49: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 49: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 49: A sociedade adopta a denominação social
  6. Texto do artigo, página 49: de Trust Shield Corretora de Seguros, SU, SA.
  7. Número ou marcador, página 49: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 49: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 49: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 49: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 49: (Sede social)
  12. Número ou marcador, página 49: Um) A sociedade tem a sua sede social na Cidade de Maputo, Bairro Central, Avenida Maguiguana n.º 71 R\C , podendo, mediante decisão do Administrador Único da Sociedade, transferir a sede social da sociedade para qualquer parte do território nacional.
  13. Número ou marcador, página 49: Dois) Mediante decisão do Administrador Único da Sociedade, e obtidas as devidas autorizações para o efeito, a Sociedade poderá criar sucursais, filiais ou outras formas de representação social em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 49: (Objecto social)
  16. Texto do artigo, página 49: A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de mediação e corretagem de seguros.
  17. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 49: (Capital social)
  19. Texto do artigo, página 49: O capital social da sociedade, inteiramente subscrito e realizado, é de 1.100,00MT (um milhão e cem mil meticais), representado por 1.100 (um milhão e cem mil) acções, com valor nominal de 1,100 (mil e cem metical) cada.
  20. Número ou marcador, página 49: ARTIGO SEXTO
  21. Texto do artigo, página 49: (Acções)
  22. Número ou marcador, página 49: Um) As acções representativas do capital social da sociedade deverão revestir a forma de acções nominativas, na categoria de ordinárias.
  23. Número ou marcador, página 49: Dois) As acções representativas do capital social serão representadas por títulos de uma, cinco ou dez acções.
  24. Número ou marcador, página 49: Três) Os títulos que representam as acções da sociedade serão assinados e chancelados pelo Administrador Único da sociedade.
  25. Número ou marcador, página 49: ARTIGO SÉTIMO
  26. Texto do artigo, página 49: (Aumento do capital social)
  27. Texto do artigo, página 49: O Accionista Único, nos termos da lei, pode decidir aumentar o capital social, uma ou mais vezes, de acordo com as necessidades do negócio da sociedade, sob proposta do Administrador Único intitulado Alessandro Pedro Ossen Curcino Dias.
  28. Número ou marcador, página 49: ARTIGO OITAVO
  29. Texto do artigo, página 49: (Órgãos sociais)
  30. Texto do artigo, página 49: A Sociedade é constituída pelos seguintes órgãos:
  31. Número ou marcador, página 49: a) o Accionista Único;
  32. Número ou marcador, página 49: b) o Administrador Único;
  33. Número ou marcador, página 49: c) o Secretário de Sociedade; e
  34. Número ou marcador, página 49: d) o Fiscal Único.
  35. Número ou marcador, página 49: ARTIGO NONO
  36. Texto do artigo, página 49: (Decisões do Accionista Único)
  37. Número ou marcador, página 49: Um) Compete ao Accionista Único decidir sobre as matérias que por lei são da competência deliberativa dos accionistas, nos termos que forem estabelecidos na lei e nos estatutos.
  38. Número ou marcador, página 49: Dois) As decisões do Accionista Único serão transcritas em livro de actas e devidamente assinadas.
  39. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO
  40. Texto do artigo, página 49: (Competência do Accionista Único)
  41. Texto do artigo, página 49: Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete ao Accionista Único deliberar sobre as seguintes matérias:
  42. Número ou marcador, página 49: a) eleição e destituição dos órgãos sociais;
  43. Número ou marcador, página 49: b) aprovar o balanço, demonstração de resultados e o relatório da administração referente ao exercício;
  44. Número ou marcador, página 49: c) o relatório e o parecer do Fiscal Único ou da sociedade de auditoria independente contratada para o efeito;
  45. Número ou marcador, página 49: d) aplicação dos resultados do exercício;
  46. Número ou marcador, página 49: e) aumento e redução do capital social;
  47. Número ou marcador, página 49: f) eusão e transformação da sociedade;
  48. Número ou marcador, página 49: g) dissolução da sociedade;
  49. Número ou marcador, página 49: h) as que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  50. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 49: (Administrador único)
  52. Número ou marcador, página 49: Um) A eleição do Administrador Único fazse mediante decisão do Accionista Único para um mandato de 4 (quatro) anos, renovável por uma ou mais vezes.
  53. Número ou marcador, página 49: Dois) O Administrador Único pode ser dispensado de prestar caução de acordo com a decisão do Accionista Único que o eleger e fixar a sua remuneração.
  54. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  55. Texto do artigo, página 49: (Competências do Administrador Único)
  56. Número ou marcador, página 49: Um) O Administrador Único, enquanto órgão de representação da Sociedade, tem os mais amplos poderes para a prática de actos de gestão e administração necessários.
  57. Número ou marcador, página 49: Dois) Compete ao Administrador Único, em todas as matérias que não estejam reservadas ao Accionista Único, representar a Sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, decidir sobre qualquer assunto relativo à administração da Sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
  58. Número ou marcador, página 49: Três) Para além do previsto na lei, compete ainda ao Administrador Único, a prática dos seguintes actos:
  59. Número ou marcador, página 49: a) decidir sobre a associação com terceiros, sob qualquer forma legal ou contratual, nomeadamente para formar sociedades, consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou associações em participação, assim como a subscrição, aquisição, alienação ou oneração de participações no capital social de quaisquer outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do respectivo objecto;
  60. Número ou marcador, página 49: b) representar a Sociedade em juízo e fora dele, comprometer-se em árbitros, confessar, desistir ou transigir em qualquer processo judicial ou arbitral;
  61. Número ou marcador, página 49: c) adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens móveis ou imóveis;
  62. Número ou marcador, página 49: d) contrair empréstimos e outros tipos de financiamento que não sejam
  63. Texto do artigo, página 50: vedados pela lei ou pelo contrato de sociedade;
  64. Número ou marcador, página 50: e) definir as políticas gerais de admissão, promoção e remuneração dos funcionários e prestadores de serviços da Sociedade.
  65. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  66. Texto do artigo, página 50: (Representação e vinculação da sociedade)
  67. Texto do artigo, página 50: A sociedade obriga-se plenamente com a assinatura do Administrador Único ou de um ou mais mandatários da Sociedade devidamente autorizados e dentro dos limites dos seus mandatos.
  68. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  69. Texto do artigo, página 50: (Limites)
  70. Texto do artigo, página 50: Ao Administrador Único, é vedada a prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela Sociedade, se as mesmas não tiverem em vista a realização do objecto social.
  71. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  72. Texto do artigo, página 50: (Secretário de sociedade)
  73. Texto do artigo, página 50: A eleição do Secretário de Sociedade faz-se mediante decisão do Administrador Único ou da Administração para um mandato de 4 (quatro) anos, renovável por uma ou mais vezes.
  74. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  75. Texto do artigo, página 50: (Fiscal Único)
  76. Texto do artigo, página 50: A fiscalização da actividade da Sociedade é confiada a um Fiscal Único eleito pelo Accionista Único.
  77. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  78. Texto do artigo, página 50: (Apreciação anual da situação da sociedade)
  79. Número ou marcador, página 50: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  80. Número ou marcador, página 50: Dois) As contas da Sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação do Accionista Único até ao final do mês de Março do ano seguinte àquele a que se referem os documentos, conjuntamente com a proposta de aplicação de resultados.
  81. Número ou marcador, página 50: Três) Durante o exercício contabilístico, o Accionista Único poderá, depois de ter obtido a aprovação do Fiscal Único e em conformidade com outros requisitos legais, decidir fazer adiantamentos de lucros ao Accionista Único.
  82. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  83. Texto do artigo, página 50: (Distribuição e aplicação dos resultados)
  84. Texto do artigo, página 50: Os ganhos que resultem do exercício anual terão a seguinte aplicação:
  85. Número ou marcador, página 50: a) constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, alocando o montante a ser determinado pelo Accionista Único o qual não deve ser inferior a cinco por cento dos lucros líquidos verificados;
  86. Número ou marcador, página 50: b) cobertura de prejuízos de anos anteriores;
  87. Número ou marcador, página 50: c) uma percentagem a ser proposta pelo Administrador Único e aprovada pelo Accionista Único será destinada a reembolso de suprimentos efectuados pelo accionista, pagamento de qualquer obrigação relevante da Sociedade e/ ou para a criação ou a reintegração de qualquer outra reserva de interesse para a Sociedade;
  88. Número ou marcador, página 50: d) de montante remanescente, vinte e cinco por cento será distribuído ao Accionista Único como dividendo obrigatório; e
  89. Número ou marcador, página 50: e) o montante remanescente, se houver, terá a aplicação que for decidida pelo Accionista Único, de acordo com a lei aplicável.
  90. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO NONO
  91. Texto do artigo, página 50: (Dissolução e liquidação)
  92. Número ou marcador, página 50: Um) A Sociedade dissolve-se e liquida-se nos casos expressamente previstos na lei ou por decisão do Accionista Único.
  93. Número ou marcador, página 50: Dois) Salvo decisão em contrário do Accionista Único, a liquidação farse-á extrajudicialmente, competindo ao Administrador Único em exercício as funções de liquidatário.
  94. Número ou marcador, página 50: ARTIGO VIGÉSIMO
  95. Texto do artigo, página 50: (Lei aplicável)
  96. Texto do artigo, página 50: Em tudo o que for omisso no presente contrato de sociedade, serão aplicadas as leis em vigor na República de Moçambique, e em particular o Código Comercial.
  97. Texto do artigo, página 50: Maputo, 17 de Março de 2026. – O Conservador, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.