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- Texto do artigo, página 9: Nobre – Construções, S.A.
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Dezembro de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória dos Registo de Entidades Legais sob NUEL 100452960, uma sociedade denominada Nobre – Construções, S.A..
- Texto do artigo, página 9: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objectivo
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adapta a denominação Nobre – Construções e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade têm a sua sede na Cidade da Beira, Sétimo Bairro, Rua Pêro da Covilhã, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 9: Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: Duração
- Texto do artigo, página 9: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: Objecto
- Texto do artigo, página 9: A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 9: a) A gestão, manutenção e conservação de imóveis próprios ou de terceiros;
- Número ou marcador, página 9: b) Obras e projectos de loteamento;
- Número ou marcador, página 9: c) Intermediação imobiliária;
- Número ou marcador, página 9: d) Compra e venda de propriedades;
- Número ou marcador, página 9: e) Arrendamento de imóveis construídos ou adquiridos pela sociedade;
- Número ou marcador, página 9: f) Industria e comércio de actividades de restauração, hotelaria e turismo;
- Número ou marcador, página 9: g) Importação e exportação no âmbito de fins que prossegue;
- Número ou marcador, página 9: h) Outros serviços ou actividades conexas, complementares ou subsidiarias da sua actividade principal, de acordo com a legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de oitenta mil meticais.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O capital social está dividido em oitenta mil acções com o valor nominal de um metical cada uma.
- Número ou marcador, página 9: Três) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Em todos os aumentos do capital os accionistas tem direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
- Texto do artigo, página 9: Cinco)O Conselho de Administração fica desde já autorizado a elevar o capital social por uma única vez cujo limite será indicado em reunião de Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: Seis) São accionistas fundadores aqueles que outorguem a escritura pública de constituição da sociedade, aos que estão reservados direitos especiais, beneficiando de direitos especiais em relação aos aumentos de capital e de direito de preferência na subscrição e na aquisição de acções de outros accionistas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: Acções
- Número ou marcador, página 9: Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais uma acção.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores executivos, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
- Número ou marcador, página 9: Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: Acções próprias
- Texto do artigo, página 9: Mediante a deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas mor lei.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: Transmissão de acções
- Número ou marcador, página 9: Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade aos outros accionistas, com o mínimo de trinta dias antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência devera ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
- Número ou marcador, página 10: Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá faze-lo livremente.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: Acções preferenciais
- Texto do artigo, página 10: A sociedade poderá emitir acções preferenciais com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: Obrigações
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórias ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos dois dos administradores executivos da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
- Número ou marcador, página 10: Três) Por deliberação da Assembleia Geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: Prestações suplementares e suprimentos
- Número ou marcador, página 10: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 10: Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: Eleição e mandato
- Número ou marcador, página 10: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de quatro anos e serão nomeados por uma maioria de sessenta e cinco porcentos dos votos presentes.
- Número ou marcador, página 10: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo determinando, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renuncia ou destituição.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: Natureza e direito ao voto
- Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais nos termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A cada uma acção corresponde a um voto.
- Número ou marcador, página 10: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendem, direito a voto.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: Reuniões da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 10: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou de Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez porcento do capital social.
- Número ou marcador, página 10: Três) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço anual de contas e do exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) A assembleia pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades previas desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora de sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Seis) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de um aviso convocatório publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
- Número ou marcador, página 10: Sete) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
- Texto do artigo, página 10: Por acordo expresso dos accionistas, podem ser dispensados os prazos nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: Representação em Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 10: Um) Qualquer dos accionistas poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebido até às dezassete horas do último útil á data da sessão.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com antecedência indicadas no número anterior.
- Número ou marcador, página 10: Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: Votação
- Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Sem prejuízo do número três seguinte, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 10: Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco porcento dos votos do capital social.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação as deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
- Texto do artigo, página 11: Cinco)Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se-mo válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: Reuniões do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 11: Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou a quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
- Número ou marcador, página 11: Três) As reuniões do Conselho de Administração tem lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim decidir realizarse em qualquer outro local, por conferência telefónica, vídeo-conferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados.
- Texto do artigo, página 11: Cinco)Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
- Número ou marcador, página 11: Seis) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 11: Sete) Os administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: Administração e representação
- Número ou marcador, página 11: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por cinco a serem eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 11: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 11: O Competências
- Número ou marcador, página 11: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral porem, competindo-lhe especialmente.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Orientar superiormente a actividade da sociedade.
- Número ou marcador, página 11: Três) Aprovar os planos de desenvolvimento e financiamento, os programas anuais de trabalho e os respectivos orçamentos, assim como as modificações que nele seja necessário introduzir, por força dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Constituir ou concorrer para a evolução de qualquer sociedade, nacional ou estrangeira, participar no capital social de outros sociedades constituídas ou constituir, subscrever, comprar e vender acções, obrigações e participações, obrigações e sempre que julgue convenientemente aos interesses da sociedade, entrar em quaisquer participações e sindicatos.
- Texto do artigo, página 11: Cinco)Deliberar sobre a aquisição, alienação, obrigação ou oneração de bens imóveis, de direitos de concessão, ou outros de natureza semelhante.
- Número ou marcador, página 11: Seis) Escolher, de entre os accionistas da sociedade, quem deve preencher até a primeira reunião da Assembleia Geral posteriormente se realizar, as vagas que concorrem entre ao administradores eleitos.
- Número ou marcador, página 11: Sete) Contrair empréstimos, pactuar com devedores e credores, em juízo e fora dele, desistir de quaisquer pleitos, transigir, confessar e assinar compromissos árbitros.
- Número ou marcador, página 11: Oito) Assinar, aceitar, secar, endossar e receber letras, cheques e livranças e todos os títulos mercantis.
- Número ou marcador, página 11: Nove) Prestar caução e aval nos termos definidos pela Assembleia Geral sob parecer do órgão de fiscalização.
- Número ou marcador, página 11: Dez) Deliberar sobre a colaboração de fundos disponíveis e o emprego de capitais que constituam o fundo de reserva, bem como os fundos de providência e amortização, sem prejuízo das obrigações contratuais assumidas, das disposições da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 11: Onze) Organizar as contas que devem ser submetidas a Assembleia Geral e apresentar ao conselho fiscal os documentos que legalmente esteja obrigado.
- Número ou marcador, página 11: Doze) Designar os representantes das sociedades nas empresas participadas.
- Texto do artigo, página 11: Treze)Exercer todas as demais que lhe sejam atribuídas por lei pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: Catorze) Elaborar e submeter a Assembleia Geral o relatório e contas e a proposta e distribuição de resultados.
- Número ou marcador, página 11: Quinze) O Conselho de Administração poderá criar uma comissão técnica para assessoria de questões específicas, sempre e quando se revela necessário.
- Número ou marcador, página 11: Dezasseis) É ainda da competência e responsabilidade do Conselho de Administração estabelecer as condições contratuais dos trabalhadores.
- Número ou marcador, página 11: Dezassete) O Conselho de Administração poderá delegar a dois dos seus membros ou a dois administradores, a gestão diária da sociedade, que também determinará as suas funções e fixará as respectivas competências e a quem deverá prestar contas.
- Número ou marcador, página 11: Dezoito) As deliberações do Conselho de Administração só serão válidas se estiverem em conformidade com o estabelecido nos presentes estatutos e nas deliberações da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: Dezanove) Ao Conselho de Administração ou de qualquer dos seus membros este vedado em nome da sociedade, empenhar, hipotecar, doar, alienar, dar garantia ou sob qualquer forma onerar o património da sociedade.
- Número ou marcador, página 11: Vinte) Para que os actos praticados pelo Conselho de Administração sejam válidos, requerem duas assinaturas dos seus membros.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 11: Forma de obrigar a sociedade
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 11: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores executivos; ou
- Número ou marcador, página 11: b) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente são suficiente e assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: Órgão de fiscalização
- Número ou marcador, página 11: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de quatro anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
- Número ou marcador, página 11: Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 12: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação de Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 12: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganho e perdas, acompanhados de um relatório de situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: Resultados
- Número ou marcador, página 12: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrála.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, das mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 12: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: Disposições finais
- Texto do artigo, página 12: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 12: Está conforme. Maputo, catorze de Dezembro de dois mil e
- Texto do artigo, página 12: catorze. — O Técnico, Ilegível.
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