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Texto do artigo · p. 12 Farmácia Doi-Doi-I, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Janeiro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100456745, uma sociedade denominada Farmácia Doi- Doi-I Limitada.
Texto do artigo · p. 12 É celebrado o presente contrato de sociedade por quotas de responsabilidade Limitada, nos termos do artigo noventa do Código Comercial entre:
Texto do artigo · p. 12 Mário Salomão Madime, casado, sob o regime de comunhão geral de bens, com Anatércia Gil Massinga Madime, natural de Manjacaze e residente em Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º110100210450A, de vinte de Maio de dois mil e dez, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil;
Texto do artigo · p. 12 Anatércia Gil Massinga Madime, casada, com Mário Salomão Madime, sob o regime de comunhão geral de bens, natural e residente em Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100017813B, de um de Dezembro de dois mil e nove, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil.
Texto do artigo · p. 13 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituiem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 13 Farmácia Doi- Doi-I, Limitada, é uma sociedade constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da escritura.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Sede
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem a sua sede na cidade da Matola Bairro Boquisso, Rua da Mozal número duzentos sessenta e sete em Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, bem como transferir na sua sede para outro local do território nacional, depois de obtidas as necessárias autorizações das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Objecto social
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem como objecto social, o exercíco da actividade de comercialização de produtos de beleza, cosméticos, farmacêuticos, importação de medicamentos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Para a prossecução do seu escopo social, a sociedade pode associar-se a outras sociedades.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade pode exercer outras actividades afins e conexas ao seu objecto social.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A sociedade poderá ainda exercer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que sejam permitidas por lei e desde que a assembleia geral delibere nesse sentido.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Capital social
Texto do artigo · p. 13 O capital social, e integralmente subscrito em dinheiro, é cem mil meticais, correspondente a soma de duas quotas iguais assim distribuídas.
Texto do artigo · p. 13 a)Uma quota com o valor nominal de cinquenta mil correspondente a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Mário Salomão Madime; b)Uma quota com o valor nominal de cinquenta mil correspondente a
Texto do artigo · p. 13 cinquenta por cento do capital social pertencente á sócia Anatércia Gil Massinga Madime.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Aumento do capital
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em dinheiro ou em espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à caixa pelos sócio, ou capitalização de toda a parte dos lucros ou reservas, devendo-se para o efeito, observar-se as formalidades por que se regem as sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A decisão do sócio atinente ao aumento do capital social deve mencionar expressamente se são criadas novas quotas ou se é somente aumentado o valor nominal do capital existente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Suprimentos
Texto do artigo · p. 13 Não se pode exigir do sócio prestações suplementares, entretanto, pode emprestar à sociedade dinheiro de que a caixa carecer, mediante juros por ele a estabelecer.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 13 Um) A divisão e cessão de quotas dependem da anuência da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) No concernente à cessão de quotas gozam do direito de preferência a sociedade e depois o sócio.
Número ou marcador · p. 13 Três) No caso de a cessão de quota não interessar nem à sociedade nem ao sócio, a quota pode ser cedida a estranhos à sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 Gerência
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, é exercido pelo sócio Mário Salomão Madime que, por este meio, fica nomeado administrador com dispensa de caução, com a remuneração que vier a ser fixada pelo sócio.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O administrador, mediante autorização dos sócios, pode nomear mandatário da sociedade conferindo-lhes os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 Forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 13 Um) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura do sócio-gerente sem prejuízo dos poderes que tiver conferido ao mandatário estranho à sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O sócio-gerente ou mandatário não podem obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Fundo da reserva legal
Texto do artigo · p. 13 Dos lucros apurados são deduzidos:
Número ou marcador · p. 13 a) Cinco por cento para o fundo da reserva legal enquanto não estiver preenchido ou sempre que for necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 13 b) As quantias que por decisão dos sócios se destinarem a constituir quaisquer outros fundos de reserva.
Texto do artigo · p. 13 Único: O remanescente constitui dividendo para os sócios.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 13 A dissolução e liquidação da sociedade são feitas nos termos da lei e será liquidatário quem estiver no exercício do cargo de gerente no momento que se pretender realizar a liquidação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Casos omissos
Texto do artigo · p. 13 Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos é regido pela legislação por que se rege a matéria.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, quinze de Janeiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Farmácia Doi-Doi-I, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Janeiro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100456745, uma sociedade denominada Farmácia Doi- Doi-I Limitada.
  3. Texto do artigo, página 12: É celebrado o presente contrato de sociedade por quotas de responsabilidade Limitada, nos termos do artigo noventa do Código Comercial entre:
  4. Texto do artigo, página 12: Mário Salomão Madime, casado, sob o regime de comunhão geral de bens, com Anatércia Gil Massinga Madime, natural de Manjacaze e residente em Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º110100210450A, de vinte de Maio de dois mil e dez, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil;
  5. Texto do artigo, página 12: Anatércia Gil Massinga Madime, casada, com Mário Salomão Madime, sob o regime de comunhão geral de bens, natural e residente em Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100017813B, de um de Dezembro de dois mil e nove, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil.
  6. Texto do artigo, página 13: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituiem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  7. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 13: Denominação e duração
  9. Texto do artigo, página 13: Farmácia Doi- Doi-I, Limitada, é uma sociedade constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  10. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 13: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da escritura.
  12. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 13: Sede
  14. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem a sua sede na cidade da Matola Bairro Boquisso, Rua da Mozal número duzentos sessenta e sete em Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, bem como transferir na sua sede para outro local do território nacional, depois de obtidas as necessárias autorizações das autoridades competentes.
  15. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 13: Objecto social
  17. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem como objecto social, o exercíco da actividade de comercialização de produtos de beleza, cosméticos, farmacêuticos, importação de medicamentos.
  18. Número ou marcador, página 13: Dois) Para a prossecução do seu escopo social, a sociedade pode associar-se a outras sociedades.
  19. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade pode exercer outras actividades afins e conexas ao seu objecto social.
  20. Número ou marcador, página 13: Quatro) A sociedade poderá ainda exercer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que sejam permitidas por lei e desde que a assembleia geral delibere nesse sentido.
  21. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 13: Capital social
  23. Texto do artigo, página 13: O capital social, e integralmente subscrito em dinheiro, é cem mil meticais, correspondente a soma de duas quotas iguais assim distribuídas.
  24. Texto do artigo, página 13: a)Uma quota com o valor nominal de cinquenta mil correspondente a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Mário Salomão Madime; b)Uma quota com o valor nominal de cinquenta mil correspondente a
  25. Texto do artigo, página 13: cinquenta por cento do capital social pertencente á sócia Anatércia Gil Massinga Madime.
  26. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 13: Aumento do capital
  28. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em dinheiro ou em espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à caixa pelos sócio, ou capitalização de toda a parte dos lucros ou reservas, devendo-se para o efeito, observar-se as formalidades por que se regem as sociedades por quotas.
  29. Número ou marcador, página 13: Dois) A decisão do sócio atinente ao aumento do capital social deve mencionar expressamente se são criadas novas quotas ou se é somente aumentado o valor nominal do capital existente.
  30. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 13: Suprimentos
  32. Texto do artigo, página 13: Não se pode exigir do sócio prestações suplementares, entretanto, pode emprestar à sociedade dinheiro de que a caixa carecer, mediante juros por ele a estabelecer.
  33. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 13: Divisão e cessão de quotas
  35. Número ou marcador, página 13: Um) A divisão e cessão de quotas dependem da anuência da sociedade.
  36. Número ou marcador, página 13: Dois) No concernente à cessão de quotas gozam do direito de preferência a sociedade e depois o sócio.
  37. Número ou marcador, página 13: Três) No caso de a cessão de quota não interessar nem à sociedade nem ao sócio, a quota pode ser cedida a estranhos à sociedade.
  38. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 13: Gerência
  40. Número ou marcador, página 13: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, é exercido pelo sócio Mário Salomão Madime que, por este meio, fica nomeado administrador com dispensa de caução, com a remuneração que vier a ser fixada pelo sócio.
  41. Número ou marcador, página 13: Dois) O administrador, mediante autorização dos sócios, pode nomear mandatário da sociedade conferindo-lhes os necessários poderes de representação.
  42. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 13: Forma de obrigar a sociedade
  44. Número ou marcador, página 13: Um) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura do sócio-gerente sem prejuízo dos poderes que tiver conferido ao mandatário estranho à sociedade.
  45. Número ou marcador, página 13: Dois) O sócio-gerente ou mandatário não podem obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social.
  46. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  47. Texto do artigo, página 13: Fundo da reserva legal
  48. Texto do artigo, página 13: Dos lucros apurados são deduzidos:
  49. Número ou marcador, página 13: a) Cinco por cento para o fundo da reserva legal enquanto não estiver preenchido ou sempre que for necessário reintegrá-lo;
  50. Número ou marcador, página 13: b) As quantias que por decisão dos sócios se destinarem a constituir quaisquer outros fundos de reserva.
  51. Texto do artigo, página 13: Único: O remanescente constitui dividendo para os sócios.
  52. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  53. Texto do artigo, página 13: Dissolução e liquidação
  54. Texto do artigo, página 13: A dissolução e liquidação da sociedade são feitas nos termos da lei e será liquidatário quem estiver no exercício do cargo de gerente no momento que se pretender realizar a liquidação.
  55. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  56. Texto do artigo, página 13: Casos omissos
  57. Texto do artigo, página 13: Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos é regido pela legislação por que se rege a matéria.
  58. Texto do artigo, página 13: Maputo, quinze de Janeiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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