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- Texto do artigo, página 16: Cafaju — Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Janeiro de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100456621, uma sociedade denominada Cafaju — Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 16: Fátima Madalena Fernandes Tomás, solteira maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Tete, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110300604472M, emitido aos doze de Junho de dois mil e doze, residente na Avenida Vinte e Quatro de Julho número mil quinhentos e sete nono andar esquerdo.
- Texto do artigo, página 16: Constitue uma sociedade unipessoal que se regerá pelas cláusulas e artigos constantes neste contrato.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adopta a denominação Cafaju — Sociedade Unipessoal, Limitada regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem sua sede em Maputo na Rua Castelo Branco número duzentos e vinte e dois rés-do-chão.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá abrir delegações ou outras formas de representação noutros locais do país ou no estrangeiro, desde que, devidamente autorizada por assembleia geral e cumpridos que sejam os requisitos legais necessários.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto o comércio internacional com importação e exportação, promoção de eventos e prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades que, devidamente autorizada pela assembleia geral e para as quais se obtenha as necessárias autorizações legais.
- Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que tenham um objecto diferente da sociedade, assim como associar-se com outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: O capital social, é de vinte mil meticais, integralmente realizado, correspondente a uma única quota pertencente ao sócio único.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimento à sociedade nas condições estabelecidas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: A divisão, cessão e alienação de quotas é livre entre os sócios, que gozam de direito de preferência, a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo lugar. Havendo mais do que um sócio interessado na aquisição da quota, será esta dividida pelos interessados na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: O capital social poderá ser aumentado sempre que a assembleia geral o decidir, desde que sejam cumpridos os requisitos legais próprios.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: A sociedade só poderá ser vendida, após a aprovação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 16: Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
- Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, a fim de apreciar
- Texto do artigo, página 16: o balanço e as contas de exercício, bem como deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalho. Dois) A assembleia geral será convocada
- Texto do artigo, página 16: pelo gerente, por meio de carta registada, em protocolo ou por meio de fax, com uma antecedência mínima de quinze dias, desde que não seja outro o procedimento exigido por lei.
- Número ou marcador, página 16: Três) Para as assembleias gerais extraodinárias o período indicado no número anterior poderá ser reduzido para sete dias, reunindo por convocação do gerente.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 16: As deliberações da assembleia geral serão tomadas por simples maioria de votos presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei exige maioria mais qualificada.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: A gerência dispensada de caução será exercida pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 16: Um) Compete à gerência exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os actos relativos à prossecução do seu objecto social, desde que, a lei e os presentes estatutos não os reservem para assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A gerência poderá constituir mandatários nos termos e para os efeitos designados no Código Comercial.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: A sociedade fica obrigada mediante a assinatura do sócio único.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Das disposições diversas
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Número ou marcador, página 17: Um) O exercício social corresponde ao ano civil.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O balanço fechado com data de trinta e um de Dezembro será submetido à apreciação da assembleia geral, para aprovação.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: Findo o balanço e verificados os lucros, estes serão aplicados conforme o determinar da assembleia geral, depois de deduzidos os fundos para a constituição ou reintegração da reserva legal.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei. Dissolvendo-se por acordo entre os sócios, estes procederão à liquidação conforme lhes aprouver.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: Os casos omissos serão regulados pela lei na República de Moçambique, sobre sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 17: Maputo, catorze de Janeiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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